Perito Intensivista e a Testemunha Técnica Contábil

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog

 

Resumo:

    Apresentamos um breve comentário sobre perito intensivista traçando um paralelo com a figura da testemunha técnica contábil.

    E para tal, serão abordados o sentido e alcance destes dois temas que compõem o leque de atividade dos contadores, pari passu, a teoria pura da contabilidade.

     Palavras-chave: Perito intensivista. Testemunha técnica.

Desenvolvimento:

     Apresentamos uma breve análise sobre as categorias: perito intensivista e testemunha técnica contábil, traçando um paralelo de comparação acadêmica.

     São considerados como peritos intensivistas os profissionais integrantes de um corpo de peritos multidisciplinar, como: contadores, economistas, engenheiros, médicos e outros, que se dedicam a uma demanda de alta complexidade, da qual depende mais de uma especialização. São os profissionais especializados e disponíveis em tempo integral ao órgão julgador, sendo que do perito intensivista contador espera-se que tenha conhecimentos ligados às patologias contabilísticas[1], ao direito contábil[2], a métodos científicos de inspeções, à ciência contábil e à teoria pura da contabilidade. O perito intensivista contador conhece e aplica as técnicas avançadas para revelar a verdade real e estabelecer as condições ideais de interpretação dos atos e fatos contábeis, tidos como pontos controvertidos. Cabe a este profissional o domínio da área para empregar as métricas contábeis adequadas ao caso em concreto, baseadas em inspeções e análises específicas. Ele é um especialista que se dedica à análise de indícios e evidências para conseguir uma dedução[3] mediante procedimentos ligados aos axiomas do sistema básico das diretrizes da perícia contábil[4]. Busca isolar os paralogismos[5] ou as falácias[6].

    Traça-se um paralelo entre a tarefa do perito judicial nomeado pela autoridade que decidirá o conflito e a de uma testemunha técnica contábil: ambos abordam os vários ramos de especialidades da contabilidade e atuam, ou pelo menos deveriam atuar, buscando a verdade real, e nem por isso um perito intensivista tem a obrigação de concordar com uma testemunha técnica e vice-versa.

     A testemunha técnica contábil não precisa conhecer dos fatos carreados aos autos de inspeção, contudo, precisa dominar as técnicas e métricas contábeis aplicadas a uma situação específica que se questiona cientificamente, e não ao caso, em particular, contido na demanda; já o perito intensivista compõe uma equipe multidisciplinar e opina com base em uma situação real encontrada nos autos. A categoria, perito intensivista, é um neologismo deste signatário.

 [1] Patologia contábil – representa o estudo das anormalidades que se verificam no desenvolvimento da ciência da contabilidade e da política contábil. Portanto, revela todo o processo destrutivo, deliberado ou não, culpa (ilícito) ou dolo (delito), que modifica a construção da contabilidade e seu funcionamento, quanto à convicção dos atos e fatos contábeis ou negócios jurídicos, evidenciando as suas consequências, que são as deformações. Estas deformações pertencem ao âmbito da patologia que vai se ocupar dos vícios, erros, dolos, ignorância, má interpretação das normas legais trabalhistas, societárias, tributárias ou de qualquer uma das vertentes do direito ou da contabilidade. A patologia se reflete robustamente tanto na ciência jurídica como na contábil, para fins de terapia de prumo e de nível ético-moral. Revela o ânimo do ilícito, dolo ou simples ignorância, quando apresenta a clara, verdadeira e real situação dos direitos, obrigações e a situação líquida de um patrimônio.

[2] Direito contábil – é a disciplina que cuida da política contábil e suas normas consuetudinárias e legais que disciplinam as relações dos lidadores, sejam usuários ou profissionais. Trata do conjunto de conhecimentos relativos a esta política contábil social, que tem por objeto a riqueza e por objetivo o estudo desta riqueza, e por função a informação. Ou seja, é o conjunto das normas contabilísticas vigentes num país. Logo, uma área do conhecimento humano que sintetiza a influência recíproca entre o Direito e a Contabilidade. Pode ser utilizado este termo, também, para um sentido diverso da categoria “direito voltado à política contábil”, ou seja, não só no sentido da política contábil, mas sim, no sentido de contabilidade como um “gênero” de duas espécies, a política contábil e a ciência contábil. Quando é dado ao termo “direito” o sentido de um complexo de normas codificadas ou não, rege então, o comportamento social e econômico como uma lei natural moral e neoética, por ser este direito um conjunto de sistemas de preceitos e referentes que determinam a forma como se devem fazer valer os direitos individuais e coletivos das células sociais; logo, todo um sistema de leis de mercado consuetudinárias e reguladoras dos atos e dos negócios jurídicos. É, em sentido amplo, um conjunto de normas e princípios fundamentais que regulam a organização política, social e econômica da iniciativa privada e do Estado, da forma de governo e suas atribuições limites e relações, além dos direitos individuais, intelectuais e os neoéticos.

[3]  Dedução na perícia contábil é a operação mediante a qual se conclui rigorosamente, que uma, ou que várias proposições tomadas como premissas, são verdadeiras ou são inventivas, em virtude de regras do método do raciocínio lógico contábil, que verte da teoria pura da contabilidade. Uma dedução contábil é um raciocínio no qual a forma lógica valida e garante a verdade real de uma conclusão, se as premissas inspecionadas forem verdadeiras; portanto, são as consequências tiradas de um raciocínio lógico contábil.

[4] Sete axiomas compõem o sistema básico das diretrizes da perícia contábil, formando os pilares que sustentam a função pericial. São eles: 1. O axioma da abstenção (art. 137 do CPC); 2. O axioma da independência ideológica do perito; 3. O axioma da autonomia técnica e livre convencimento do perito; 4. O axioma da fé pública do laudo; 5. O axioma da verdade da prova pericial, à luz da teoria pura da contabilidade; 6. O axioma da transparência e ciência; 7. O axioma do sigilo.

[5] Um paralogismo indica uma reflexão por um raciocínio que não é válido, ou seja, equivocado, mas que tem aparência de verdade. O paralogismo é diferente de sofismo. Pois o paralogismo não é produzido intencionalmente para enganar, e o sofismo é intencional. (HOOG, Wilson A. Zappa. Moderno Dicionário Contábil. 8. ed. Curitiba: Juruá, 2013).

[6] Falácia – na lógica assim como na retórica, surge a figura da “falácia”, que é um argumento logicamente inconsistente, ou falho na capacidade de provar o que se alega. Logo a falácia é algo inválido. Deve ser afastada terminantemente, pelo perito. A falácia é algo tido como putativo por ser ou representar argumentos que se destinam à persuasão por terem uma miragem de válidos, criando convencimento para grande parte do público apesar de conterem indução ao erro, mas não deixam de ser falsos por causa da sua aparência. (HOOG, Wilson A. Zappa. Moderno Dicionário Contábil. 7. ed. Curitiba: Juruá, 2012)

 

Publicado em 07/08/2013.