Revisão de Contratos Junto a Instituições Financeiras ou de Créditos: Art. 330  do CPC/2015. Prova Pericial Contábil Pré-Constituída Para Embasar A Inicial

Prof. Me Wilson Alberto Zappa Hoog

Resumo: Apresenta-se uma resumida análise, à luz da inteligência do art. 330 do CPC/2015, quanto a fundamentação do valor incontroverso do débito, e da necessidade da apresentação de um parecer técnico contábil para embasar a inicial e evitar a inépcia do pedido. Pois, determinados tipos de demandas, como as ações revisionais, exigem uma expertise contabilística, ou seja, conhecimentos técnicos elevados e complexos das operações financeiras. O objetivo deste artigo é demonstrar sucintamente, em relação as ações revisionais de cunho econômico, que estas devem apresentar um pedido objetivo, apontando precisa e claramente a espécie e o alcance do dano e inconformidade com a legis dispositio que fundamenta a ação de revisão do contrato, sob pena do pedido ser considerada inepto.

Palavras-chaves: #Art. 330 do CPC/2015. #Parecer técnico. #Inépcia da ação revisional.

  1. Introdução

    A prova de um direito violado ou ameaçado, em ações revisionais, com a devida fundamentação probante, parecer técnico contábil, que configura uma prova pericial pré-constituída, é deveras importante, pois legitima o interesse de pedir ao Poder Judiciário. Logo, é vital a elaboração de um parecer, por perito com independência de juízo científico para embasar o pedido, e que aponte precisa e claramente a espécie e o alcance do dano e inconformidade com a legis que fundamenta a ação de revisão do contrato, inclusive se for o caso, além do valor indevido, o valor incontrovertido.

 

  1. Desenvolvimento:

    Todo litígio referente à ação revisional de cunho econômico deve apresentar um pedido objetivo, apontando precisa e claramente a espécie e o alcance do abuso contratual que fundamenta a ação de revisão do contrato, motivo pelo qual a petição inicial, dentre as obrigações contratuais, deverá destacar aquelas que pretende controverter, preferencialmente, com base em parecer técnico contábil, quantificando o valor controvertido e o incontroverso. Isto é importante para que o foco da disputa seja eficiente à luz da boa-fé e da ética, porque somente o ponto conflitante será discutido, e a discussão da controvérsia não impedirá a cumprimento de tudo aquilo com o qual concordam as partes.

    O art. 330 do CPC/2015 é taxativo quanto a fundamentação valor incontroverso do débito, conforme segue:

Art. 330.  A petição inicial será indeferida quando(…)§ 2o Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.

    Da mesma forma que o CPC/2015 trata da alegação da inépcia da ação por conta do réu, em seu art. 337: “Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (…) IV – inépcia da petição inicial”.

    Este fato, à luz da ciência da contabilidade em seu ramo da perícia, denominamos de “inépcia probante contabilística”.  A inépcia probante de um pedido judicial deve ser reconhecida, quando não há na peça vestibular, o apensamento dos documentos probantes, a descrição pormenorizada dos fatos e das informações a ela referenciados, tendo em vista que é dos elementos probantes que o réu deve impugnar na sua contestação, de maneira a permitir ao juiz aferir sobre a efetiva ocorrência ou não da inépcia dos fatos alegados. Pois, se considera um contrassenso, uma peça inicial, sem que haja uma causa petendi[1] devidamente amparada em documentos hábeis, pois uma inépcia probante é um pedido vago, com base em fatos fictícios e genéricos, assim apresentada em juízo. Para se afastar, qualquer resquício de inépcia do pedido, recomendamos a juntada de um parecer técnico científico como elemento probante pré-constituído, que visa em primeiro plano, apresentar ao menos, provas indiciárias do que foi imputado ao réu. A lógica é que a peça inicial deve conter a exposição do ato ou do fato patrimonial que constituí a base do pedido, descrito em toda a sua essência e circunstâncias, embasados em documentos fundamentais. Um pedido que deixa de estabelecer a necessária vinculação da conduta probante, qualifica-se como denúncia inepta. Portanto, podemos concluir, em síntese, que a propositura de uma ação com debilidade probante, constitui uma inépcia e atentado ao devido processo legal, e que deveria ser reconhecido pelo condutor judicial após denúncia do réu, art. 337 do CPC/2015, o reconhecimento pelo juiz da inépcia decorre do art. 330[2] do CPC/2015. Já a existência de um direito violado ou ameaçado, com a devida fundamentação probante, legítima o interesse de pedir ao Poder Judiciário.

    Objetivando a prestação de serviço de parecer técnico em ações contra instituições financeiras ou de créditos, deve o perito seguir o regime principiológico[3] da análise científica para respaldar a inicial, nas ações declaratórias de revisão de contratos bancários, cumulada com a anulação de contrato de renegociação e com a repetição de indébito ou em casos de embargos à execução.

    O objetivo é a harmonização da visão entre o advogado e o contador, fornecendo subsídios técnico-científicos à robusta prova objeto da demanda, com sustentação legal no art. 369 do CPC/2015. Ou seja, suporte técnico à ação declaratória de revisão de contrato, cumulada com a repetição de indébito, processos estes que bradam por uma constituição técnico-científica substanciada na visão holística de especialista na matéria. Esse fator é altamente relevante, pois a legislação social, Lei 6.404/1976, em seu art. 177, prevê que na escrituração contábil e de registros, nela incluídas as instituições financeiras, sejam observadas os princípios contábeis, e estes são ditados pelo uso e costume; em decorrência da evolução científica e são consolidadas pelos doutrinadores. Sendo os princípios as rédeas do comando da ciência, aplicados as provas pré-constituídas no CPC/2015, art. 472. Na aplicação dos princípios há situações concretas, a essência das transações deve prevalecer sobre seus aspectos formais.

  1. Considerações finais

    Podemos concluir, em síntese, que a propositura de uma ação com debilidade ou ausência de elemento probante, constitui uma inépcia a inicial

    A prova de um direito violado ou ameaçado, com a devida fundamentação probante, prova pericial pré-constituída, legitima o interesse de pedir ao Poder Judiciário. Portanto, é deveras importante, a elaboração de um parecer para embasar o pedido, e que aponte precisa e claramente a espécie e o alcance do dano e inconformidade com a legis dispositio que fundamenta a ação de revisão do contrato.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Lei 13.105 de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil.

______. Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976. Dispõe sobre as Sociedades por Ações.

[1]    CAUSA PETENDI – causa de pedir é o fato que dá origem ao ingresso da ação, é a ratio petitum, a razão do pedido. A causa de pedir são os fatos que servem para fundamentar uma ação em juízo estatal ou na arbitragem, e é denominada pelo conjunto de fatos e atos, ao qual o requerente atribui a implicação de uma esperada pronúncia do juiz/árbitro. A causa de pedir é um dos três elementos da ação os outros dois são: as partes (requerente e requerido), e o  pedido. Cabe ao autor de uma ação, sob pena de inépcia, demonstrar fundamentadamente e discriminadamente na petição inicial, dentre as suas obrigações, a causa de pedir, indicando precisamente os documentos probantes que sustenta a causa de pedir.

[2]    CPC/2015, art. 330 (…) § 1o Considera-se inepta a petição inicial quando: I – lhe faltar pedido ou causa de pedir; (…).

[3]   Um regime principiológico da análise científica representa o conjunto de princípios aplicados e vinculados a um plano de trabalho do perito, e da análise científica, por força do CPC/2015, inc. II do art. 473. E compreende um conjunto de princípios vinculados a segurança decorrente de um teste de ceticismo no resultado da análise técnica. Logo, as formas de acepção do resultado que se submete a um check list, com no mínimo a verificação do atendimento dos seguintes princípios: da razoabilidade, da proporcionalidade, da probabilidade, da equidistância dos peritos, da independência e da imparcialidade, da epiqueia contabilística, da condição de testabilidade, da ampla defesa técnica (tese), e do amplo contraditório técnico (antítese), de não tergiversar, do interesse heurístico, do afastamento da hipóstase contábil, da não utilização do argumentam ad verecundiam, da fidelidade.

Publicado em 13/12/2016.