Simplificando a Valorimetria do Fundo de Comércio como Fonte de uma Explicação Básica nos Tribunais
Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog[i]
O chamado fundo de comércio, que não é sinônimo de ágio, e também não é o estabelecimento empresarial, e sim, um atributo ou fruto deste, deve ser levado em conta na aferição dos valores eventualmente devidos à título de indenização, ou apuração de haveres, pela via do método holístico. Sendo o fluxo de caixa descontado, uma métrica totalmente inadequada para a sua valorimetria.
O bem imaterial fundo de comércio, para além de ser um bem intangível, possui garantia constitucional ao titular de sua propriedade, e a Lei maior, “não” prevê garantia ao ilusionismo contábil[1] da pseuda denominação de ágio.
O fundo de comércio que não se confunde com o superlucro, pois é um simples ativo intangível, com proteção da Constituição da República Federativa do Brasil[2], com vida útil e necessidade de teste de recuperabilidade, assim como, todos as ativos não circulantes, cujo benefício econômico é o potencial de gerar um superlucro tido como além da rentabilidade mínima esperada para o ativo operacional, cuja regra geral de sua Teoria, permite que seja demostrado, a sua avaliação, de forma bastante simples, como segue:
Ativo operacional | Remuneração mínima do ativo = 6% | Lucro operacional | Benefício econômico = parcela do superlucro | Capital “ativo” que gerou o benefício. Fundo de Comércio 51.400,00/12% |
810.000,00 | 48.600,00 | 100.000,00 | 51.400,00 | 428.333,33 |
Índice de eficiência 6,35 = ( 51.400,00/810.000,00)*100 | ||
Diagnóstico com base no termômetro da eficiência do fundo de comércio 6,35 = categoria “bom” |
- 6% representa a taxa de remuneração mínima esperada para capital aplicado no ativo operacional;
- 12% representa a taxa de remuneração 6% somada ao risco do negócio 6%;
- O benefício econômico divido pela taxa de 12%, indica o preço do fundo de comércio;
- O termômetro da eficiência do fundo de comércio, apresenta medidas, que são categorias, para um diagnóstico, de zero a (31+), e de zero a (31-), sendo a classificação de zero, como uma situação neutra, e as negativas como uma evidência de badwil[3].
A questão do lucro normal, remuneração mínima de um ativo, ser aceito em 6%, por ser regra consuetudinária do mercado de capitais, na doutrina de BAZIN[4] temos: “ Se a taxa básica de % para remuneração de títulos de renda fixa é universalmente aceita, admitimos então que seja 6% a taxa básica de remuneração das ações. A remuneração das ações chama-se dividendos, que não poderão ser menores do que 6% ao ano para serem remunerativos.”
Como demonstrado matematicamente, o superlucro aqui identificado como benefício econômico gerado pelo ativo intangível, não é o fundo de comércio, e sim, a base para o procedimento de valuation do fundo de comércio, que como regra geral de sua teoria, é extremamente simples e de fácil compreensão, o que permite concluir no sentido de que o superlucro é um coisa e o preço do fundo de comércio é outra coisa, ambas totalmente distintas.
E desmistificando uma abominável falácia em relação ao fundo de comercio, temos:
O fundo de comércio ou goodwill que não é sinônimo de ágio, e nem de lucros futuros, e não o é de estabelecimento empresarial, e sim, um ativo intangível considerado como um atributo ou fruto do estabelecimento empresarial. Sendo que o superlucro é um benefício econômico gerado e existente no momento de sua avaliação, pelo ativo intangível fundo de comércio, portanto, o superlucro não é sinônimo de fundo de comércio, e sim, a base para o procedimento de valuation do fundo de comércio. O fundo de comércio, é um ativo que não é lucro futuro. O uso da métrica fluxo de caixa descontado para apurar o preço do fundo de comércio internamente desenvolvido, é um ilusionismo no procedimento de valorimetria, pois confundir a geração de caixa com a geração de lucros, é prestigiar o negativismo contábil, negando os conceitos já amplamente consagrados pelos doutrinadores e epistemólogos clássicos. Sendo duas as métricas adequadas, o método holístico, e o método anglo saxão. |
O fundo de comércio como um dos mais relevantes itens de uma indenização, ou de uma apuração de haveres entre outras hipóteses, possui um teoria própria, método próprio de valorimetria denominado de holístico, leis científicas que regulam o fenômeno, vetores, teorema e princípios, que podem ser estudos com uma amplitude ver o nosso livro: HOOG, Wilson A. Z. Teoria Geral do Fundo de Comércio. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2021, que contém 300 páginas.
Esta reflexão tem a finalidade ímpar de apenas de colocar luz solar, em um tema contemporâneo e de maior relevância nos Tribunais, já que permite uma explicação básica para os litigantes, juízes, árbitros, advogados, intérpretes peritos nomeados e os assistentes indicados. Com especial destaque para os contadores que atuam como professores da disciplina de perícia contábil nos cursos de graduação e pós, na ciência da contabilidade.
Pretendemos com esta reflexão, afastar interpretações polissêmicas ou ambíguas em relação a um fenômeno patrimonial deveras normal e absolutamente típico do mundo dos negócios, o fundo de comércio, que foi desenvolvido internamente pela própria sociedade, no exercício da empresa, isto sem embargos a livre expressão da atividade intelectual protegia pelo CF em seu art. 5, inciso IX; respeitamos e defendemos todo tipo de manifestação de ideias, opiniões ou ideologias diversa da nossa, em relação a qualquer tema ou assunto contábil, o que não significa que estamos de acordo com interpretações falaciosas lastreadas em premissas equivocadas de que ágio ou estabelecimento empresarial são sinônimos de fundo de comércio.
Este modelo de explicação básica, tido como um referente[1], logo, uma possível fonte de citação, foi desenvolvido pelos sócios do Laboratório de Perícia Forense-Arbitral Zappa Hoog & Petrenco.
E por derradeiro, as análises de uma reflexão basilar, contribuem sobremaneira para a solução de conflitos levados ao Judiciário e/ou Arbitragem. Preenchendo os requisitos de explicação do fenômeno patrimonial, notadamente no que diz respeito à valorimetria do fundo de comércio, na fundamentação das questões enfrentadas pelos peritos e julgadores, já que as fundamentações representam um conjunto coerente de ideias basilares, que dão subsídio às respostas, pondo fim às questões controvertidas.
[1] ILUSIONISMO CONTÁBIL – é um dos abomináveis artifícios mágicos utilizados para se criar uma ilusão, que leva os utentes dos relatórios contábeis, a uma miragem da real situação patrimonial.
[2] CF – Art. Art. 5º “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) XXII – é garantido o direito de propriedade.”
[3] BADWILL – goodwill negativo, logo, é o reverso do goodwill positivo, uma situação de rentabilidade insuficiente, onde se perdem ativos por lucros insuficientes ou não existentes, fundo de comércio negativo. Badwill não significa inexistência do fundo de comércio, apenas que ele não possui preço positivo.
[4] BAZIN, Décio. Faça Fortuna com Ações. 12. ed. Editora CLA, 2023.
[5] REFERENTE – é a situação contextual a que uma pesquisa acadêmica ou profissionalizante remete, ou seja, a explicação do objeto e produto desejado; demarca o alcance da abordagem de uma atividade científica, logo, o referente é o estribo da abordagem, que se vai dar ao tema de um labor científico. O referente é um forte indicativo para a “pesquisa bibliográfica”, e o uso da “categoria contábil”.
[i] Wilson A. Zappa Hoog é sócio do Laboratório de Perícia-forense arbitral Zappa Hoog & Petrenco, perito em contabilidade e mestre em direito, pesquisador, autor da Teoria Pura da Contabilidade e suas teorias auxiliares, doutrinador, epistemólogo, com 49 livros publicados, sendo que existe livro que já atingiram a marca da 17ª edições.
REFERÊNCIAS
BAZIN, Décio. Faça Fortuna com Ações. 12. Ed. editora CLA, 2023.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em 11 de fev de 2024.
HOOG, Wilson A. Z. Teoria Geral do Fundo de Comércio. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2021, 300 p.
As reflexões contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias e valores científicos. É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos, representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios e hipóteses análogas.
Publicado em 26/04/2024.