Perícia Contábil e a Práxis Consuetudinária Como Fonte de Direito dos Tribunais

 

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog[i]

 

   O estudo da análise das práxis consuetudinária pelos juízes, árbitros, advogados, intérpretes peritos nomeados e os assistentes indicados, nos proporciona a oportunidade de apresentar uma reflexão sobre a sua aplicação como fonte de direito nos Tribunais.

   A práxis consuetudinária representa aquilo estabelecido pela via de padrão de práticas passadas, de políticas comerciais adotadas ou de declaração suficientemente específica, de quem se manifesta publicamente e/ou junto a um parceiro, no sentido de que aceitará certas responsabilidades e direitos. Portanto, significa um tipo de conhecimento que se volta para as relações humanas e também para os negócios jurídicos, no âmbito de adoção de uma política, econômico-comercial e ética.

   A práxis como uso e costume aceito por todos, pode ser entendida como uma atividade voluntária orientada para um determinado fim ou propósito como sendo uma ação ou comportamento que determinam a transformação das estruturas sociais econômicas para um padrão, ou valor considerado bom. Toda forma de silêncio em relação a uma práxis consuetudinária, seja ela contábil ou negocial, significa concordância tácita a ela.

   Uma praxe consuetudinária se forma pela interação entre as pessoas pelas suas ações intransitivas ou éticas que têm em si mesmo um sentido completo, não necessitando de documentos escritos para a sua validação. E por derradeiro, a práxis consuetudinária no âmbito da Teoria dos Lucros Cessantes e Perdas de Chance, que é uma das teorias auxiliares à Teoria Pura da Contabilidade,  representa a supremacia da prática negocial tida como sendo um direito no bom senso, jus naturalismo, sobre a forma da  teoria contratual tipificada na legislação positivada, logo, a práxis consuetudinária pode ser entendido como o direito e a obrigação que adquirimos através da boa-fé, da experiência e da razão cognitiva, que é aquela à qual recorremos para entendermos  um inter-relacionamento comercial e nos ligarmos ativamente fazendo uma conexão com o mundo  dos negócios. Eis que a práxis consuetudinária refere-se a um conjunto de práticas e/ou costumes tradicionais que se desenvolve ao longo do tempo dentro de um negócio jurídico e que são aceitos como normas ou regras de comportamento. Essas práticas são frequentemente mantidas durante um relacionamento comercial e podem abranger uma ampla gama de atividades e interações sociais na medida em que é frequentemente baseada em comportamentos repetidos ao longo do tempo. Ela pode abranger áreas como compra e venda, práticas de valorimetria, ética, códigos de conduta verbais e costumes. Essas práticas são geralmente aceitas e reconhecidas no mundo dos negócios, embora possam não ser codificadas formalmente em leis, regulamentos ou contratos escritos, elas são consideradas válidas e vinculativas.

   A prática consuetudinária pode evoluir ao longo do tempo para se adaptar às mudanças na sociedade e nas necessidades dos negócios. É um paradoxo destacar que, apesar da supremacia da  práxis consuetudinária, ela  pode coexistir com sistemas legais formais, pois muitas vezes, as práticas consuetudinárias complementam o direito positivo (leis escritas) e desempenham um papel significativo na solução de lacunas, pontos controvertidos, e na formação de doutrina que levam a uma  coesão social-econômico. Na área jurídica, contábil  e comercial, a práxis consuetudinária está associada ao conceito de “direito consuetudinário” o qual  se desenvolveu a partir de práticas e costumes observados pelas parceiros comerciais ao longo do tempo e relacionamentos alongados, e é considerado uma fonte legítima de direito em muitos formas de disputas litigiosas, já que em contraste com o direito positivado, práxis consuetudinário baseia-se na equidade, nas tradições, normas não escritas e no comportamento habitual das pessoas, sejam elas físicas ou jurídicas, pois é comumente vista em negócios que não possuem um sistema ou acordo escrito e legalmente formalizado por um contrato típico ou atípico; desde que esta prática de uso e costume, seja válida e certificada após a adoção de procedimentos de ceticismo e de asseguração contábil, realizados por um laboratório de perícia contábil forense arbitral, o que representa um diagnóstico positivo para a existência de uma práxis consuetudinária entre pessoas, cuja descrição dos fatos e fundamentação do diagnóstico deve constar neste laudo de avaliação.

   Este conceito tido como um referente, logo, uma citação, foi desenvolvido pelo Laboratório de Perícia Forense-Arbitral Zappa Hoog & Petrenco.

   E por derradeiro, as análises de uma reflexão ou doutrinas com juízo de liberdade científica, contribuem sobremaneira para a solução de conflitos levados ao Judiciário preenchendo os requisitos notadamente no que diz respeito à fundamentação das questões enfrentadas pelos peritos, já que as fundamentações representam um conjunto coerente de ideias basilares, que dão subsídio às respostas, pondo fim às questões controvertidas. Lembrando que nem sempre o que é apresentado nos autos, seja na inicial ou na contestação, de um processo é literalmente uma verdade científica.

 

[i] Wilson A. Zappa Hoog é sócio do Laboratório de Perícia-forense arbitral Zappa Hoog & Petrenco, perito em contabilidade e mestre em direito, pesquisador, autor da Teoria Pura da Contabilidade e suas teorias auxiliares,  doutrinador, epistemólogo, com 49 livros publicados, sendo que existe livro que  já atingiram a marca da 17ª edições.

 

As reflexões contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias e valores científicos. É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos, representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios e hipóteses análogas.

 

Publicado em 07/04/2024.