Liquidez e Dispersão no Mercado de Valores Mobiliários (inc. II do art. 136-A da Lei 6.404/1976.)

 

As reflexões contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias e valores científicos. É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos, representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios e hipóteses análogas.

 

     A liquidez e a dispersão de ações no mercado são dois relevantes fatores, cuja combinação representa o estado de um bom investimento de ações em companhias de capital aberto.

   O estado de “liquidez” é quando a espécie ou classe de ação, ou certificado que a represente, integre índice geral representativo de carteira de valores mobiliários admitido à negociação no mercado de valores mobiliários, no Brasil ou no exterior, definido pela Comissão de Valores Mobiliários.

     Já a “dispersão” é quando o acionista controlador, a sociedade controladora ou outras sociedades sob seu controle detiverem menos da metade da espécie ou classe de ação. A falta de liquidez e dispersão de ações dá ao acionista dissidente de deliberação da companhia o direito de reembolso de suas ações, pela via do balanço de determinação

     Os preços das ações sobem ou descem, causando perdas ou gerando ganhos, até porque ações com liquidez e dispersão são uma utopia, pois não existe a figura do justo valor, os preços de uma companhia, assim como, de todo um mercado sempre são influenciados por interesses difusos coletivos ou individuais, uma vez que o dito “justo valor” contido nas normas internacionais de contabilidade se conflita expressivamente com a realidade.

     Quando nos referimos as influências e interesses difusos coletivos ou individuais no mercado, lembramos que se trata da vontade livre dolosa e consciente de alguém na utilização de uma informação relevante, que ainda não foi divulgada ao mercado. Pois, não descartamos a hipótese de “manipulação do mercado”, ou seja, a vontade de alguém, ação ou omissão, que tem a  finalidade de alterar artificialmente o mercado de valores mobiliários, como  a realização de operações simuladas, dissimuladas ou o exercício de outras manobras fraudulentas como a venda de ações após a divulgação de uma fake news, ou seja, boatos para provocar vendas anormais e quedas nos preços, com o finalidade de em ato contínuo adquirir ações que foram desvalorizadas artificialmente.

      Esta é uma reflexão vinculada a ambiência da perícia, de autoria do professor e escritor: Wilson Alberto Zappa Hoog.

 

Publicado em 18/05/2018.

 

 

A Reavaliação do Ativo não Circulante nos Procedimentos de Equivalência Patrimonial

HOOG, Wilson Alberto Zappa.[1]

 

Resumo: O estudo se justifica pela necessidade de que os balanços patrimoniais reflitam a realidade, e consequentemente que no patrimônio líquido apareça o preço justo das ações ou quotas sociais. Para tal apresentamos as bases legais aplicáveis ao caso.

Palavras-chave: # Reavaliação do ativo não circulante. #Balanço patrimonial. #Preço justo das ações ou quotas sociais.

  1. Introdução

     Destacamos a importância da reavaliação dos bens do ativo não circulante, para que o balanço patrimonial reflita com fidelidade e clareza, a situação real da empresa, nos termos do art. 1.188 do C/2002. Inclusive a possibilidade de se aumenta o capital social com o resultado da reavaliação nos termos do art. 1.133 do CC/2002.

     A sociedade anônima rege-se por Lei especial, 6.404/1976, aplicando-se lhe, nos casos omissos, logo, nas lacunas, as disposições contidas no Código Civil, conforme previsão do art. 1.089.

  1. Desenvolvimento

      Para a questão da reavaliação dos bens do ativo não circulante, à luz da teoria da essência sobre a forma, em especial a necessidade de que o ativo reflita a situação monetária real, destacamos que:

       As reavaliações de bens do ativo não circulantes, podem ser utilizados para aumento de capital, por força do artigo 1.133 do CC/2002.

      Uma reavaliação de bens tangíveis a preço de mercado: significa a adoção do valor de mercado abandonando-se para estes bens o princípio de custo original.

      Uma reavaliação objetiva conceitualmente, que o balanço reflita os ativos a valores mais próximos aos de reposição.

    Reavaliar significa avaliar de novo, o que implica a deliberação de abandonar os valores antigos. Sem embargos a esta verdade, na reforma da Lei 6.404/1976 realizada em 2008, criou-se uma lacuna sobre a possibilidade de reavaliação e não uma proibição.

    O RIR/1999 prevê no seu art. 271 a avaliação de investimentos em sociedades coligadas ou controladas pelo valor do patrimônio líquido e a reavaliação de bens do ativo.

     O Regulamento do Imposto de Renda (arts. 436 a 441) prevê a contabilização da reavaliação, além dos seus aspectos tributários.

    Os procedimentos de avaliação dos investimentos em coligadas e controladas, devem observar a métrica contábil da equivalência patrimonial, art. 248 da Lei 6.404/1976, em sintonia ao art. 271 do RIR/1999. Logo, no balanço das coligadas e das controladas, é possível e necessária uma reavaliação dos investimentos, para que os investimentos reflitam com fidedignidade a real situação patrimonial.

  1. Considerações finais

      O artigo representa uma opinião técnica à luz de uma interpretação literal da legislação vigente. As conclusões das pesquisas aqui referenciadas, tem como lastro a hermenêutica que se ocupa da interpretação das normas jurídicas estabelecendo métodos para a sua compreensão, e a teoria contábil da essência sobre a forma.

      O artigo objetivou contribuir para a difusão da importância da manutenção do procedimento de reavaliação, para a obtenção de um preço justo das ações e quotas da sociedades coligadas e as controladas.

      Na perspectiva do entender o pensar contábil, destacamos que os procedimentos de precificação de preço de investimentos, deve também se deter aos estudos da legislação, partindo de um exame para subsidiar soluções de interpretação, adaptados para a realidade fática.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil.

______. Decreto 3.000, de 26 de março de 1999.

______. Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976. Dispõe sobre as Sociedades por Ações.

 

[1] Mestre em ciência jurídica, bacharel em ciências contábeis, arbitralista, mestre em direito, perito-  contador, auditor, consultor empresarial, palestrante, especialista em avaliação de sociedades empresárias, escritor e pesquisador de matéria contábil, professor doutrinador de perícia contábil, direito contábil e de empresas em cursos de pós-graduação de várias instituições de ensino. Informações sobre o autor e suas obras podem ser obtidas em: http://www.jurua.com.br/shop_search.asp?Onde=GERAL&Texto=zappa+hoog. Currículo Lattes em: http://lattes.cnpq.br/8419053335214376 . E-mail: wilson@zappahoog.com.br.

 

Publicado em 18/05/2018.

Nova obra: Análise de Balanço. Diagnóstico e Qualificação Econômico-Financeira. Teoria e Prática

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      SINOPSE

      Em decorrência da sua forte característica de literatura, que tem um viés de doutrina contemporânea, esta obra é indicada como um guia geral de consultas para o uso profissionalizante de contadores, auditores, consultores, pareceristas, analistas de balanços, peritos e professores.

É indicada também como um referente de amplo aspecto para os diagnósticos das situações econômicas e financeiras, e como base para as propostas de recuperação judicial e extrajudicial.

É recomendada para se usar como um manual geral de análise das demonstrações financeiras, aplicado aos vários ramos da contabilidade, tais como: auditoria, perícia, contabilidade societária e contabilidade gerencial.

E, em decorrência de sua proposta de ser um referente no âmbito da doutrina, é indicada para o uso dos profissionais de mercado como base de preceito técnico-científico para a confecção de relatos vinculados ao:

1. Diagnóstico de desequilíbrio econômico-financeiro de contratos e onerosidade excessiva;

2. Diagnóstico do grau de dependência econômica, em relação a fornecedores e fregueses;

3. Diagnóstico da capacidade de pagamento de haveres de sócios ou acionistas;

4. Aquisições ou alienações de ações ou quotas sociais;

5. Consentimento de créditos para se vender a prazo;

6. Concessão de empréstimos e financiamentos;

7. Aplicação em títulos debêntures, entre outros valores mobiliários;

8. Avaliação de uma gestão;

9. Diagnóstico de exposição de capital;

10. Abertura de capital e emissão de debêntures ou outros valores mobiliários;

11. Estudos de probabilidades de situações patrimoniais;

12. Estudo de ampliação de mercados, abertura de filiais;

13. Cisão, fusão, incorporação e liquidação de empresas;

14. Perícias judiciais e auditorias;

15. Elaboração de propostas de recuperação judicial ou extrajudicial;

16. Estudo da estrutura de capitais aplicados no estabelecimento empresarial;

17. Análise da capacidade econômico-financeira e avaliação de acervos técnicos para fins de licitações ou concorrências;

18. Identificação de patologias patrimoniais; e

19. A aferição de capacidade econômico-financeira, para fins de licitações.

Perícia Contábil e Precedentes Vinculantes, À Luz da Ciência na Quebra de Paradigmas

HOOG, Wilson Alberto Zappa.[1]

Resumo:

     Em decorrência de um ponto controvertido fixado pelo condutor judicial ou arbitral, apresentaremos uma breve análise sobre a importância dos precedentes jurídicos e o planejamento de uma perícia contábil, ou seja, da ação de planejar a perícia para a sua realização em um laboratório de perícia forense-arbitral, em função da importância dos precedentes técnicos e da possibilidade de mudanças no padrão decisório standard aplicado.

     E para tal, a título de exemplo, será utilizada uma situação vinculante aplicada às reservas contidas no patrimônio líquido, em relação às demandas de apuração de haveres.

Palavras-chave: #Perícia contábil. #Planejamento de uma perícia contábil. #Precedente jurídico. #Distinção entre precedente, jurisprudência e enunciado. # Precedentes técnicos.

  1. Introdução

     O objetivo deste artigo é demonstrar sucintamente a necessidade de se considerar os precedentes jurídicos, a jurisprudência e os enunciados dos tribunais no planejamento da execução de uma perícia contábil, quando isto for grafado na fixação dos pontos controvertidos, sem que tal fato venha a interferir no direito de ampla defesa e do contraditório. Até porque, nos laboratórios de perícias contábeis forense-arbitrais, surgem os precedentes técnicos científicos, que podem atestar a validade ou a rejeição de uma tese ou de uma contratese.

  1. Desenvolvimento

     A título de um exemplo de uma possível mudança da aplicação automática da íntegra dos julgados vinculantes por um juiz monocrático ou por um colegiado julgador, tem-se a inclusão indistintamente de todas as reservas, na apuração de haveres. Exemplo este que tem por objetivo evitar o enriquecimento indevido do sócio retirante pela distribuição oriunda da divisão de todas as reservas, portanto, entre elas, a reserva de contingência; art. 195 e 202 da Lei 6.404/1976; que é um fato totalmente distinto da reserva de capital. Uma vez que, se a avaliação dos haveres deve ser feita com base no patrimônio líquido, nele existe a hipótese de se encontrar dois tipos ou mais tipos de reservas. E a reserva de contingências, art. 195 da Lei 6404/1976, que é aquela que foi criada pela vontade dos sócios, para a formação de um fundo de reserva, com a finalidade de compensar, em exercício futuro, a diminuição do lucro decorrente de perda julgada provável, cujo valor possa ser estimado. Logo, trata-se de um item do PL, contingenciado por estar sujeito à ocorrência ou não, de fato julgado possível. Segue o exemplo do julgado vinculante:

(REsp 130.617⁄AM, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 18⁄10⁄2005, DJ 14⁄11⁄2005, p. 324). Superior Tribunal de Justiça (…) II – O fundo de comércio e o fundo de reserva instituído pela vontade dos sócios integram o patrimônio da sociedade e, por isso, devem ser considerados na apuração dos haveres, por ocasião da dissolução, sem que a sua inclusão caracterize julgamento extra petita.

 

     À luz da ciência da contabilidade, é despicienda e temerária, a inclusão nos haveres de parcela correspondente às reservas de contingências. A conclusão deste signatário, pode ser confirmada ou rejeitada em exames de um laboratório de perícia forense-arbitral.

     O plano de trabalho do perito é ação de planejar a perícia. E após avaliar os elementos do processo, litígio, e estando seguro quanto às tarefas, análises técnicas e análises científicas, o perito vai ao planejamento do seu labor, a ser executado no laboratório de perícia forense-arbitral, e focaliza o objeto de verificação, a forma, as técnicas e procedimentos[2] a serem adotados no referido objeto, o método científico a ser empregado, o tempo de trabalho, a divisão das tarefas, a necessidade das citações bibliográficas[3], as pesquisas etc.

     Cada quesito não indeferido pelo condutor da lide e ponto controvertido têm sua forma específica de serem observados. O planejamento deve orientar o perito e sua equipe, sobre o que fazer, a fim de que se possa chegar a uma conclusão adequada sobre a veracidade dos atos e fatos alegados, que tem como referente as provas carreadas aos autos.

     Realizado o planejamento e estando depositados os honorários periciais, passa-se à execução da perícia, é comunicado aos assistentes e às partes, com antecedência mínima razoável, e prevista no CPC, o início do labor do perito.

     É possível que o ponto controvertido de uma demanda seja fixado em decorrência de um enunciado e até mesmo de, um precedente jurídico que deve ser utilizado como elemento para o planejamento do labor do perito.

     Um precedente é uma decisão jurídica de um colegiado, desembargadores ou ministros, que é considerado como fonte de direito para casos de disputas judiciais semelhantes, que venham a ocorrer ou ocorreram posteriormente à decisão tida como precedente. Diferencia-se da jurisprudência que representa um conjunto de decisões relativas a um mesmo assunto postulado em juízo.  Assim como também se diferencia de um enunciado que é um entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça em julgamentos repetitivos sobre um determinado assunto, sendo este enunciado uma fonte de direito vinculante para os juízes.

     Sem embargos à importância de um enunciado ou de uma jurisprudência pacificada, deve o perito considerar que estas fontes referenciais de direito podem ser modificadas ou afastadas, por força do § 4° do art. 927 do CPC/2015, portanto, não são uma verdade absoluta. É importante o fato de que a perícia contábil está adstrita às questões técnicas científicas, inclusive pode criar, se for o caso, um precedente científico contábil, que se representa à luz da literatura especializada[4] e da ciência da contabilidade, pari passu com a teoria pura da contabilidade:

Uma possibilidade (premissa) admitida à luz de um caso estudado em laboratório, cujo núcleo essencial pode servir como diretriz para casos reais. É composto das circunstâncias de experiências que embasam a questão, e tem como tese aspectos essenciais assentados na motivação da epiqueia contabilística. Um precedente, cuja aplicação seja reiterada pode virar inclusive uma regra, a qual passa a orientação de que prevalecerá em casos análogos. Um precedente existe para negar ou dar provimento a uma pesquisa ou estudo. Pode ocorrer que de tão dominante, um precedente científico transforme-se em um fato consuetudinário do escol dos doutrinadores contábeis.

     Assim, diante da teoria do precedente científico, dos testes realizados nos laboratórios de perícia forense-arbitral, a função de uma inspeção pericial contábil deve ser reforçada, identificando exatamente as questões de fato que se reputam como essenciais na busca da verdade, justamente porque a fundamentação para a utilização do precedente será a norma geral, um modelo de conduta para as perícias contábeis.

     Por força do artigo. 138 do CPC/2015, o juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda, e a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, tida como amicus curiae, amigo da corte, para peticionar com o objetivo de contribuir para a elucidação de possíveis alterações de uma posição vinculante dos tribunais.

     Cabe ao perito, diante de um caso em concreto, esclarecer aos julgadores, a distinção entre fundo de reservas, que é um gênero constante do grupo de contas do patrimônio líquido, e os tipos que o constituem, como, por exemplo, a reserva de contingência que tem funções distintas das outras reservas.

 

  1. Considerações finais

     O artigo pretendeu demonstrar no campo da verdade contábil científica, à luz do princípio da epiqueia contabilista, os motivos ou as principais razões para que um precedente jurídico, jurisprudência, ou enunciado do tribunal, não venha a prejudicar a ampla defesa e o contraditório técnico. Como exemplo da inclusão de todas as reservas na apuração dos haveres, a reserva de contingência, não deve compor a apuração dos haveres, até que a situação que a criou, seja confirmada ou não, em prestígio à vedação do enriquecimento sem causa.

     Um precedente técnico, baseado no conhecimento da ciência da contabilidade e em exames laboratoriais que foi submetido ao contraditório técnico, é deveras importante, para que um tribunal possa embasar a manutenção, ou não, de uma decisão de fatores vinculantes, à luz de um precedente científico contábil, para fins de uma eventual superação do entendimento vinculante anterior, desde que sejam atendidos todos os pressupostos legais.

     E por derradeiro, é possível a alteração de tese jurídica adotada em precedentes jurídicos, jurisprudência e enunciados, aplicados em julgamento de casos supostamente repetitivos e análogos, por força da fundamentação adequada e específica a um caso em concreto, à luz da ciência, considerando os princípios da segurança jurídica e da isonomia. É uma decorrência da supremacia da ciência e da existência de distinção entre a questão técnica discutida no processo e o padrão decisório standard aplicado. Portanto, manter decisões contra o conteúdo dos exames laboratoriais forense-arbitrais, é manter uma posição vinculante contrária à ciência.

 

REFERÊNCIAS

BRASIL. Lei 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil.

HOOG, Wilson Alberto Zappa. Moderno Dicionário Contábil – da Retaguarda à Vanguarda. 10. ed. Curitiba: Juruá, 2017.

______.  Prova Pericial ContábilTeoria e Prática. 15. ed., 2018. Juruá

[1]    Mestre em ciência jurídica, bacharel em ciências contábeis, arbitralista, mestre em direito, perito-  contador, auditor, consultor empresarial, palestrante, especialista em avaliação de sociedades empresárias, escritor e pesquisador de matéria contábil, professor doutrinador de perícia contábil, direito contábil e de empresas em cursos de pós-graduação de várias instituições de ensino. Informações sobre o autor e suas obras podem ser obtidas em: http://www.jurua.com.br/shop_search.asp?Onde=GERAL&Texto=zappa+hoog. Currículo Lattes em: http://lattes.cnpq.br/8419053335214376 . E-mail: wilson@zappahoog.com.br.

[2]  Procedimentos periciais – são os processos técnicos de verificação ou inspeções utilizadas no laboratório de perícia, para a verificação de atos ou fatos patrimoniais. Verificações estas que são realizadas pelos peritos-contadores nas inspeções, que utilizam, além de método científico, várias técnicas, tais como: amostra-testemunha, arbitramento, avaliação, certificação, circularização, exame, impairment, indagação, investigação, mensuração, observação e vistoria, entre outras.

[3]   Citações bibliográficas – as citações são referências utilizadas para construir uma reflexão sobre alguma coisa ou em reproduzir ideias, que são referenciadas para sustentar uma hipótese ou reforçar uma ideia, ou lastrear um raciocínio.

[4]   HOOG, Wilson A. Z. Moderno Dicionário Contábil. 10. ed. Curitiba: Juruá, 2017. Assim como: HOOG, Wilson A. Z. Prova Pericial Contábil – Teoria e Prática. 15. ed. Curitiba: Juruá, 2018.

 

Publicado em 27/04/2018.