Liquidez e Dispersão no Mercado de Valores Mobiliários (inc. II do art. 136-A da Lei 6.404/1976.)

 

As reflexões contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias e valores científicos. É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos, representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios e hipóteses análogas.

 

     A liquidez e a dispersão de ações no mercado são dois relevantes fatores, cuja combinação representa o estado de um bom investimento de ações em companhias de capital aberto.

   O estado de “liquidez” é quando a espécie ou classe de ação, ou certificado que a represente, integre índice geral representativo de carteira de valores mobiliários admitido à negociação no mercado de valores mobiliários, no Brasil ou no exterior, definido pela Comissão de Valores Mobiliários.

     Já a “dispersão” é quando o acionista controlador, a sociedade controladora ou outras sociedades sob seu controle detiverem menos da metade da espécie ou classe de ação. A falta de liquidez e dispersão de ações dá ao acionista dissidente de deliberação da companhia o direito de reembolso de suas ações, pela via do balanço de determinação

     Os preços das ações sobem ou descem, causando perdas ou gerando ganhos, até porque ações com liquidez e dispersão são uma utopia, pois não existe a figura do justo valor, os preços de uma companhia, assim como, de todo um mercado sempre são influenciados por interesses difusos coletivos ou individuais, uma vez que o dito “justo valor” contido nas normas internacionais de contabilidade se conflita expressivamente com a realidade.

     Quando nos referimos as influências e interesses difusos coletivos ou individuais no mercado, lembramos que se trata da vontade livre dolosa e consciente de alguém na utilização de uma informação relevante, que ainda não foi divulgada ao mercado. Pois, não descartamos a hipótese de “manipulação do mercado”, ou seja, a vontade de alguém, ação ou omissão, que tem a  finalidade de alterar artificialmente o mercado de valores mobiliários, como  a realização de operações simuladas, dissimuladas ou o exercício de outras manobras fraudulentas como a venda de ações após a divulgação de uma fake news, ou seja, boatos para provocar vendas anormais e quedas nos preços, com o finalidade de em ato contínuo adquirir ações que foram desvalorizadas artificialmente.

      Esta é uma reflexão vinculada a ambiência da perícia, de autoria do professor e escritor: Wilson Alberto Zappa Hoog.

 

Publicado em 18/05/2018.