Estrutura Básica da Contabilidade

HOOG, Wilson Alberto Zappa.[1]

 

Resumo

    Apresentamos uma breve análise sobre a importância do conhecimento da estrutura básica da contabilidade, para os operadores e usuários. Motivo pelo qual demonstramos que os alicerces de sustentação são: as teorias, os teoremas, os axiomas, os postulados, as convenções, os critérios de valorimetria, os princípios e os conceitos.

Palavras-chave: # Estrutura básica da contabilidade.

  1. Introdução

     O objetivo deste artigo é promover um amplo debate, em relação a importância do conhecimento científico da contabilidade em função da importância de uma estrutura básica da contabilidade, alicerçada na literatura.

  1. Desenvolvimento

      A estrutura básica da contabilidade representa a disposição e ordem dos elementos essenciais que compõem o corpo conceitual da contabilidade, portanto, é  aquilo que dá sustentação, arcabouço.

      Uma estrutura básica da contabilidade, tem por objetivo demonstrar por meios  de seus alicerces de sustentação que as teorias, teoremas, axiomas, postulados, convenções, critérios de valorimetria, princípios e conceitos; representam um conjunto de conhecimentos científicos que subsidiam a contabilidade, como ciência social, com o propósito de  disponibilizar aos operadores e utentes da contabilidade, uma amplitude de informação para uma boa compreensão das variações quantitativas e qualitativas ocorridas no patrimônio, em especial as informações de natureza econômica, financeira, social, física e de administração de uma célula social.

     Os alicerces de sustentação da estrutura da contabilidade, ancorados na literatura[2] são:

  • Teorias – a teoria contábil é um conhecimento, meramente racional. Pode ser uma opinião sistematizada com a possibilidade de um viés de utopia. Contudo, a teoria contábil consagrou-se como sendo um conjunto de conhecimentos não pueril que apresenta uma sistematização e credibilidade, e que se propõe a explicar, elucidar ou interpretar um fenômeno ou acontecimentos que se oferecem à atividade da práxis da ciência. Cria um ponto de vista estritamente formal, em que não se encontram proposições contraditórias, nem nos axiomas, nem nos teoremas que deles se deduzem. A teoria deve alcançar o domínio filosófico e consiste em considerar esses fenômenos ou acontecimentos, não como a soma de elementos isolados para uma análise, mas, como parte de uns conjuntos que constituem unidades autônomas de uma célula social. Manifesta um vínculo da práxis contabilística, além de possuir leis próprias, donde resulta que o modo de ser de cada elemento depende da estrutura do conjunto e das leis que o regem. Pode ser simplesmente um conjunto de princípios da ciência da contabilidade positivados pela doutrina, ou seja, opiniões sistematizadas por conjuntos de informações que têm por objeto o conhecimento científico, visando a explicar os seus condicionamentos, sejam eles tecnológicos, históricos, linguísticos ou sociais.
  • Teorema – é uma proposição dialética que, para ser admitida ou se tornar evidente, necessita de aprovação científica.
  • Axiomas –  pelo viés da  lógica é uma  presunção que não é necessário que seja provada, é um fato notório, que  demonstra um consenso inicial, e é necessário para a construção ou aceitação de uma teoria, de uma proposição básica  inicial de uma  pesquisa científica, de outros enunciados e teoremas, que  são logicamente derivados, uma vez que um axioma é considerado uma verdade evidente é aceita como tal dentro do domínio de sua aplicação. Axiomas são atos ou fatos oriundos do senso comum e obtido pela experiência.
  • Postulados – os postulados são proposições, que se admitem em um sistema de referências ou guia contábil. Os postulados são termos análogos aos axiomas. Muitos autores consideram como postulados a entidade e a continuidade, apesar disto ampliamos a lista para se incluir:  a continuidade da vida de uma célula social, a confiabilidade, o conservadorismo, a tempestividade, a clareza ou compreensibilidade e a comparabilidade. Os postulados diferenciam-se das convenções contábeis, pois as convenções representam o complemento dos princípios e postulados, no sentido de delinear os conceitos, os registros e as regras para a elaboração das demonstrações, e análises científicas, são criadas pelos doutrinadores.
  • Convenções – as convenções representam o complemento dos princípios e postulados, no sentido de delinear os conceitos, os registros e as regras para a elaboração das demonstrações, e análises científicas. As convenções são criadas e desenvolvidas pelos doutrinadores.
  • Critérios de valorimetria – são os procedimentos para se aquilatar os valores monetários, pelas quais as demonstrações financeiras e demais relatos contábeis devem ser reconhecidos e escriturados, ou seja, a valoração da riqueza patrimonial. Logo, a valorimetria é uma unidade, critério ou medida de valor, que modifica de acordo com a função e características dos elementos que compõem a riqueza das células sociais. E no sentido da política contábil nacional, temos os critérios da lei das sociedades anônimas e do Código Civil. As teorias e enunciados para os aspectos da ciência da contabilidade, ou seja, temos o processo ou tecnologia de mensuração monetária, para determinar a composição em moeda corrente nacional dos itens do ativo, passivo e do resultado.
  • Princípios – constitui a essência da própria estrutura científica da contabilidade com uma multifunção, pois serve de exemplo ao legislador, no fundamento de normas jurídicas contábeis; serve também como um manancial doutrinário para orientar o intérprete. Os princípios funcionam como parte estrutural do sistema contábil, na aplicação de regras para a escrituração e elaboração de relatos e demonstrativos. Isto posto, é possível concluir, que os princípios, de forma ampla, auxiliam na criação das normas jurídicas contábeis, ou seja, na elaboração da política contábil e são aplicáveis como fonte de direito contábil, além da sua função norteadora na concretização da ciência contábil. O princípio sempre antecede a criação de uma norma jurídica contábil. Aquilo que serve de base e que fundamenta um comportamento. Ou aquilo que pode ser usado para embasar alguma coisa. Para a teoria pura da contabilidade, princípio é um preceito de ordem geral que exerce uma função importantíssima na prática e desenvolvimento de um conhecimento ou proposição, e é a partir deste conhecimento basilar primeiro, é que surgem os teoremas e as teorias. Portanto, um princípio é uma proposição imprescindível para que um raciocínio lógico seja demarcado. Um termo análogo ao princípio é: doutrina, fundamento, origem e a razão de algo. Os princípios são axiologicamente sobrejacentes aos conceitos, pois a construção conceitual de uma teoria, ou de uma norma infra legal, se utiliza dos princípios.
  • Conceito – é a representação do sentido e alcance de um vocábulo, por meio de suas características gerais, tais como: a ideia e a significação. Logo, é o resultado da apreciação de uma coisa. Em contabilidade, temos a tecnologia da “categoria contábil”, para esta atividade de conceituação, seguida das “pesquisas bibliográficas”. A identificação do sentido exato muito depende dos conhecimentos tecnológicos e científicos, das doutrinas da contabilidade. O rigor do perito em contabilidade ou do cientista contábil intérprete, na construção ou apresentação dos conceitos, é o que atribui valor ao conhecimento científico e deste não se pode prescindir, quer seja na ciência quer na política contábil. Como exemplo da importância do sentido dos vocábulos contábeis, enfatizamos que identificar com propriedade o título das contas, a sua função, o seu funcionamento, o seu correto histórico, é um dever ético quanto à clareza do que se evidencia, mas isto depende da adequada classificação dos atos e dos fatos patrimoniais, e, esta, do conhecimento doutrinário. E esta viripotente importância segue adiante, como nos axiomas, nas teorias, nos teoremas, nos princípios e nos métodos. Os conceitos em suas essências, visam à satisfação da inópia do conhecimento humano exigindo uma base de apoio na lógica e na praticidade. A infelicidade de um operador da ciência contábil ou da política contábil está nas dúvidas ou nas incertezas do sentido e alcance das terminologias, que somente será afastada com a manutenção de uma tecnologia de tratamento de texto de forma unívoca, em trabalho constante, pois as incongruências hermenêuticas configuram uma ameaça vital aos preceitos e conceitos da contabilidade. Um bom dicionário é o instrumento adequado para garantir a segurança das interpretações contábeis; por ser esta a obra integrante das garantias de um bom escólio, sentido e alcance dos termos, pois é na melhor doutrina, que reside o princípio da segurança contabilística, por ser esta a viga mestre do conhecimento, pois sem a coerência no uso de terminologias, não há segurança contábil.

     O conhecimento da estrutura basilar da contabilidade, permite, em relação ao patrimônio:

  • A compreensibilidade dos negócios vinculados a atividade econômica de uma célula social, em relação à quantificação e qualificação dos componentes patrimoniais e do rédito, e as impulsões patrimoniais ativas e passivas.
  • A relevância do resultado das decisões passados, sobre a posição patrimonial e financeira-econômica social, em uma avaliação da eficiência da gestão, para, se for o caso, corrigir a direção dos negócios
  • A confiabilidade na avaliação da existência de erros, desvios de finalidade substanciais, uma vez que para ser confiável, uma informação, esta deve representar adequadamente as transações e eventos que ela representa, quer no balanço patrimonial como no balanço de resultado econômico.
  • A comparabilidade no sentido de que os utentes necessitam comparar as informações contábeis de uma célula social ao longo seu ciclo operacional, a fim de identificar tendências na sua posição patrimonial e financeira ou com relativa facilidade de comparar os dados contábeis de diferentes ou similares atividades, a fim de avaliar, em termos relativos, uma sua posição patrimonial e financeira, assim como, um desempenho econômico social.

     Uma reflexão sobre as implicações dos conceituais princípios e demais regras, em relação as consequências práticas dos operadores e usuários da contabilidade, é obtida por meio das principais teorias, tais como, o neopatrimonialismo, a teoria pura da contabilidade e suas teorias auxiliares como a da essência sobre a forma, e a do valor.

  1. Considerações finais

     É deveras importante, e fundamental, o conhecimento da estrutura básica da contabilidade para se conhecer o patrimônio como ele é.

    As principais teorias contábeis, tais como, o neopatrimonialismo, a teoria pura da contabilidade e suas teorias auxiliares como a da essência sobre a forma, e a do valor. Substanciam a estrutura básica contábil.

 

REFERÊNCIAS

HOOG, Wilson A. Zappa. Moderno Dicionário Contábil. 11. ed. Curitiba: Juruá, no prelo.

[1]    Mestre em ciência jurídica, bacharel em ciências contábeis, arbitralista, mestre em direito, perito-  contador, auditor, consultor empresarial, palestrante, especialista em avaliação de sociedades empresárias, escritor e pesquisador de matéria contábil, professor doutrinador de perícia contábil, direito contábil e de empresas em cursos de pós-graduação de várias instituições de ensino. Informações sobre o autor e suas obras podem ser obtidas em: http://www.jurua.com.br/shop_search.asp?Onde=GERAL&Texto=zappa+hoog. Currículo Lattes em: http://lattes.cnpq.br/8419053335214376 . E-mail: wilson@zappahoog.com.br.

[2] HOOG, Wilson A. Zappa. Moderno Dicionário Contábil. 11. ed. Curitiba: Juruá, no prelo.

 

Publicado em 25/06/2018.

A Cognição de um Perito Diante do Labor de Precificação do Fundo de Comércio

As reflexões contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias e valores científicos. É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir sobre o conhecimento, as coisas, os atos e fatos, os fenômenos, as representações, as ideias, os paradigmas, os paradoxos, os paralogismos, os sofismas, as falácias, as petições de princípios e as hipóteses análogas.

 

     O perito especialista em avaliações de ações/quotas ou uma junta de peritos,  que dominam o conhecimento científico da teoria geral do fundo de comércio, presentes de forma espargida na literatura contábil especializada já há muitos anos; após o processo de análise e conhecimento dos atos e fatos contidos nos relatos contabilísticos,  desde que lícitos, tem cognição plena para a precificação do goodwill, ou seja, visão científica pelo ângulo da horizontalidade (amplitude, visão holística) e da verticalidade (profundidade, visão específica de fatos e seus alcances). Isto sem embargos ao fato notório de que toda forma de cognição tem um limite, que são os elementos objetivos, materiais de um balanço patrimonial (questões de veracidade da escrita, possibilidade da existência de ativos ou passivos fictícios, ou ocultos, condições de continuidade dos negócios, relatório de auditoria anual distorcido da realidade patrimonial). Portanto, neste viés, a cognição pode ser plena ou limitada, segundo a confiabilidade das informações, em decorrência da extensão permitida para o exame em um laboratório de perícia forense-arbitral.

      Admite-se a cognição somente para as juntas de peritos, para os laboratórios de perícias forense-arbitrais, logo, peritos independentes e imparciais. Portanto, o contador, o auditor e as pessoas ligadas à sociedade empresarial e aos seus sócios, cujo fundo de comércio está sendo precificado, não tem cognição para a precificação plena e nem para a limitada, por impedimento ético. Segundo a determinação do Código deontológico da perícia contábil.

      A cognição decorre de um ato de inteligência científica, que consistente em considerar a análise técnica e a científica, para valorar as constatações e os fatos patrimoniais registrados no balanço, vale dizer, as questões tácitas que são enfrentadas no processo de precificação contido no método holístico, cujo resultado é um alicerce ao laudo, pois há fundamentação do preço, no julgamento do lucro operacional, do ativo operacional, da taxa de remuneração, entre outros que compõem o escopo da valorimetria.

     Uma atribuição de preço nulo ao fundo de comércio, não significa uma falta de cognição, muito pelo contrário.

      Esta é uma reflexão vinculada à ambiência da perícia, de autoria do professor e escritor: Wilson Alberto Zappa Hoog.

Publicado em 22/06/2018.

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OBRAS DO AUTOR DISPONÍVEIS NA VERSÃO DIGITAL:

  1. Balanço Especial ou de Determinação para Apuração de Haveres e Reembolso de Ações. ed. 2017. 322 p.
  2. Código Civil – Especial para Contadores. Livro II – Do Direito da Empresa – Comentado, com ênfase em Temas Destacados e Anotado nos Demais Temas – Comparativo com a legislação revogada e derrogada. ed. 2017. 442 p.
  3. Contabilidade – Teoria Básica e Fundamentos. 3. ed. 2017. 338 p.
  4. Demonstrações Contábeis e Financeiras – Aspectos Essenciais à Luz dos Novos Padrões de Contabilidade. ed. 2017. 170 p.
  5. Dicionário de Direito Empresarial. Relativo ao Livro II do Código Civil/2002. 7. ed. 2017. 134 p.
  6. Filosofia Aplicada à Contabilidade. ed. 2017. 190 p.
  7. Fundo de Comércio & Lucros Cessantes na Lei do Inquilinato. Aspectos da Prova Contábil – Mensuração Monetária em: Contratos Não Residenciais, Postos de Combustíveis, Shopping Centers, Comércio, Indústria – Voltado ao Judiciário e à Arbitragem. 2. ed. 166 p.
  8. Fundo de Comércio Goodwill em: Apuração de Haveres – Balanço Patrimonial – Dano Emergente – Lucro Cessante – Locação não residencial – Desapropriações – Cooperativas – Franquias – Reembolso de Ações – Acervos Técnicos – Vida útil – Perda de Oportunidade ou de Chance de Negócios. 6. ed. 2017. 474 p.
  9. Laboratório de Perícia Contábil Forense-Arbitral. Aspectos Técnicos e Científicos da Perícia Contábil – Teoria e Fundamentos. 2017. 234 p.
  10. Lei das Sociedades Anônimas Comentada. Com ênfase em Temas Destacados e Anotada nos Demais Temas. 6. ed. 2017. 536 p.
  11. Moderno Dicionário Contábil – da Retaguarda à Vanguarda. Revista e Atualizada de Acordo com o Novo Código de Processo Civil. ed. 2017. 526 p.
  12. Perdas, Danos e Lucros Cessantes em Perícias Judiciais. Revista e atualizada de acordo com o Novo Código de Processo Civil. 6. ed. 2017.272 p.
  13. Perícia Contábil Em uma Abordagem Racional e Científica. ed. 2017. 176 p.
  14. Perícia Contábil em Ações de Prestação de Contas – Com Ênfase nos Padrões de Contabilidade e Destaque para as Particularidades Jurídicas. ed. 2016. 210 p.
  15. Produção de Provas na Arbitragem. Lei de Arbitragem 9.307/96. Revista e Atualizada de Acordo com a Lei 13.129 de 26.05.2015 e a Lei 13.105 de 16.03.2015 – Novo Código de Processo Civil. 2. ed. 2016. 206 p.
  16. Resolução de Sociedade & Avaliação do Patrimônio na Apuração de Haveres. ed. 2018. 298 p.
  17. Sociedade Limitada – Aspectos Administrativos, Jurídicos & Contábeis. Comentários ao Código Civil com ênfase em temas destacados do Direito e da Contabilidade. 5. ed. 2018. 270 p.
  18. Teoria Pura da Contabilidade. Ciência e Filosofia. ed. 2017. 266 p.

COAUTOR DAS OBRAS DISPONÍVEIS NA VERSÃO DIGITAL:

  1. Arbitragem – uma Atividade para Contadores – Comentários à Lei 9.307/1996; em coautoria com o Prof. José Rojo Alonso. ed. 2016. 174 p.
  2. Corrupção, Fraude e Contabilidade; em coautoria com o Prof. Antônio Lopes de Sá. 6. ed. 2017. 246 p.
  3. Normas Nacionais e Internacionais de Contabilidade; em coautoria com o Prof. Everson Luiz Breda Carlin. 4. ed. 2018. 616 p.

ATUALIZADOR DAS OBRAS DO PROF. DR. ANTÔNIO LOPES DE SÁ DISPONÍVEIS NA VERSÃO DIGITAL:

  1. Fundamentos da Contabilidade Geral – Introdução ao Conhecimento Prático e Doutrinário da Ciência Contábil Moderna. 5. ed. 2017. 422 p.
  2. Fundo de Comércio – Avaliação de Capital e Ativo Intangível – Doutrina e Prática. 4. ed. 2016. 440 p.

 Publicado em 21/06/2018.

O Espectro do Balanço Patrimonial Putativo

As reflexões contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias e valores científicos. É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos, representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios e hipóteses análogas.

 

      Postergar a aplicação da teoria geral do fundo de comércio, na geração e informações úteis aos usuários da contabilidade, é denegar a informação do mais importante dos ativos vinculados à realidade patrimonial. O que vai levar o espectro às questões do balanço putativo, que todos os contadores conhecem. É vital que se faça a precificação do fundo de comércio, sob pena de que o balanço e consequentemente a escrituração contábil não atendam a sua principal função, que é a informação da real situação da riqueza patrimonial.

     Esta é uma reflexão vinculada à ambiência da perícia, de autoria do professor e escritor: Wilson Alberto Zappa Hoog.

 

Publicado em 04/06/2018.

Reconhecimento da Receita. Desmitificando a Regra

HOOG, Wilson Alberto Zappa.[1]

 

Resumo: Apresentamos uma breve análise sobre a importância de uma correta interpretação para fins de reconhecimento da receita em uma escrituração contábil. E para tal, temos como referente a legislação societária; Lei 6.404/1976, o RIR/1999 e a doutrina.

Palavras-chave: # Reconhecimento da receita.

  1. Introdução

   O objetivo deste artigo é promover um amplo debate, em relação aos riscos do reconhecimento das receitas de forma equivocada, oriundos de juízos de conveniência, sofismas, falácias ou paralogismos. Um juízo de conveniência é um ato discricionário; é o critério eleito que orienta uma decisão no sentido de adequações de interesses, para que uma coisa, situação, ou balanço patrimonial, melhor cumpra a sua finalidade de atender a interesses profanos.

  1. Desenvolvimento

    Para se evitar interpretações polissêmicas ou ambíguas, apresentamos a regra para o reconhecimento das receitas.

   O reconhecimento das receitas operacionais está vinculado à legislação societária e tributária. E com este referente, a prática para o reconhecimento de receitas é:

  1. As receitas, assim como, os custos e despesas a elas atribuídos, devem ser classificadas segundo a sua natureza, revenda de mercadorias, de representação, de distribuição, venda de produtos, prestação de serviços e intermediação de negócios, entre outros tipos.
  2. Os custos de produção de bens, enquanto não transferidos aos fregueses, devem ser classificados, no ativo circulante, conforme a situação; produtos em elaboração e/ou produtos acabados.
  3. A regra é: todas as receitas e custos devem observar o princípio da competência, pois uma inexatidão quanto ao período de apuração de competência de receitas, gera consequências tributárias; vide o art. 224 do RIR/1999.
  4. Contratos de venda para entrega futura, deverão ser reconhecidos segundo o princípio da competência, logo, serão reconhecidos no exercício a que pertencem, independentemente do recebimento da receita. O valor base da receita é o preço do bem ou serviço de uma transação comercial. A receita deve ser reconhecida quando as mercadorias ou os serviços forem transferidos para o freguês/cliente que passa a ter o controle (domínio, que é um dos elementos da propriedade).
  5. As receitas originárias de contratos de construção civil devem ser apropriadas, ou seja, reconhecidas, juntamente com os seus respectivos custos ocorridos, em sintonia com o cronograma físico financeiro da obra e com o art. 497[2] do RIR/1999.
  6. As receitas derivadas de licenças, royalties, como o uso de propriedade intelectual, tecnologia, mídia, patentes, direito de arena, marcas registradas e análogos, devem ser reconhecidas em sintonia com o período de uso desta, conforme previsão contratual.
  7. Todos os valores recebidos antecipadamente, por conta de uma venda, por força do princípio de competência, serão classificados como antecipação de fregueses, no passivo circulante, e lá permanecerão até o momento da entrega do bem ou da prestação do serviço, logo, a transferência do domínio sobre o bem. O direito de propriedade é direito real que inclui o domínio de uma coisa, e é considerado como sendo o conteúdo mínimo referente ao direito de propriedade.
  8. Direitos à devolução e garantias de produtos, é um fato subsequente ao do reconhecimento da receita e custos. E se ocorrerem, serão contabilizados no momento da geração do fato.
  9. As deduções das receitas e os abatimentos serão registrados em contas próprias do resultado, nos termos do inciso I do art. 187 da Lei 6.404/1976.

   A legislação societária (Lei 6.404/1976) prevê:

Art. 177. A escrituração da companhia será mantida em registros permanentes, com obediência aos preceitos da legislação comercial e desta Lei e aos princípios de contabilidade geralmente aceitos, devendo observar métodos ou critérios contábeis uniformes no tempo e registrar as mutações patrimoniais segundo o regime de competência. (…)

Art. 187. A demonstração do resultado do exercício discriminará:  I – a receita bruta das vendas e serviços, as deduções das vendas, os abatimentos e os impostos;(…)  § 1º Na determinação do resultado do exercício serão computados:  a) as receitas e os rendimentos ganhos no período, independentemente da sua realização em moeda; e   b) os custos, despesas, encargos e perdas, pagos ou incorridos, correspondentes a essas receitas e rendimentos.

    A legislação tributária (RIR/1999)  prevê:

Art. 224.  A receita bruta das vendas e serviços compreende o produto da venda de bens nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações de conta alheia (Parágrafo único.  Na receita bruta não se incluem as vendas canceladas, os descontos incondicionais concedidos e os impostos não cumulativos cobrados destacadamente do comprador ou contratante dos quais o vendedor dos bens ou o prestador dos serviços seja mero depositário

Art. 273.  A inexatidão quanto ao período de apuração de escrituração de receita, rendimento, custo ou dedução, ou do reconhecimento de lucro, somente constitui fundamento para lançamento de imposto, diferença de imposto, atualização monetária, quando for o caso, ou multa, se dela resultar: I – a postergação do pagamento do imposto para período de apuração posterior ao em que seria devido; ou II – a redução indevida do lucro real em qualquer período de apuração. § 1º  O lançamento de diferença de imposto com fundamento em inexatidão quanto ao período de apuração de competência de receitas, rendimentos ou deduções será feito pelo valor líquido, depois de compensada a diminuição do imposto lançado em outro período de apuração a que o contribuinte tiver direito em decorrência da aplicação do disposto no § 2º do art. 247 (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 6º, § 6º). § 2º  O disposto no parágrafo anterior e no § 2º do art. 247 não exclui a cobrança de atualização monetária, quando for o caso, multa de mora e juros de mora pelo prazo em que tiver ocorrido postergação de pagamento do imposto em virtude de inexatidão quanto ao período de competência (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 6º, § 7º, e Decreto-Lei nº 1.967, de 23 de novembro de 1982, art. 16).

   A legislação não apresenta o conceito de princípio ou regime de competência; este encargo é dos doutrinadores. E a literatura especializada[3], à luz da teoria pura da contabilidade ensina o que segue.

   O princípio da competência determina que os investimentos, as obrigações, as receitas, os ganhos, as despesas, os custos e as perdas, devem ser incluídos no período a que pertencem, ou seja, no exercício em que ocorreu o fato gerador, independentemente de recebimento ou pagamento.

   Como fato relevante destacamos:

  • Se os custos foram apropriados antecipadamente, em uma parcela maior à correspondência e proporcionalidade da receita, ferindo o princípio da competência, cria-se uma evasão fiscal, pela diminuição da margem de lucro/prejuízo real. Ou seja, existe a postergação do pagamento do imposto para período de apuração posterior ao em que seria devido, conforme previsto no art. 273 do RIR/1999.
  • Se as receitas forem reconhecidas antecipadamente e de forma desproporcional aos custos, criando lucro fictício, logo, a maquiagem do balanço, temos a figura da responsabilidade do administrador e sócios, por ilícito, nos termos do CC/2002, art. 1.009: “A distribuição de lucros ilícitos ou fictícios acarreta responsabilidade solidária dos administradores que a realizarem e dos sócios que os receberem, conhecendo ou devendo conhecer-lhes a ilegitimidade.”
  • Se no reconhecimento da receita não for observado o princípio da competência e a proporcionalidade das receitas com o custo, o balanço e toda a escrituração contábil estarão viciados, logo, impróprios para os seus fins informativos, devendo ser ajustados à realidade fática.
  • Reconhecer uma receita sem o seu correspondente custo, significa alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, em especial quando se tratar de balanço para fins de licitação, fusão, cisão, incorporação, alienação, distribuição de dividendos, ou para a abertura de capital. E esta forma de alterar a verdade pode ter implicações criminais, como, por exemplo, a caracterização de “falsidade ideológica”, em relação ao balanço patrimonial. Este tipo penal esta contido no art. 299 do Código Criminal brasileiro – Decreto-lei  848, de 7 de dezembro de 1940.

    A aplicação desta forma e regra consuetudinária contábil para o reconhecimento das receitas e custos, verte de um juízo de ponderações entre a doutrina, a legislação societária e a tributária.

  1. Considerações finais

    É deveras importante e fundamental, que o conjunto das demonstrações contábeis e financeiras possua  amparo na legislação societária, na tributária e nos princípios de contabilidade oriundos da teoria pura da contabilidade, constante da literatura contábil.

   A falta de garantia científica contábil, em relação ao reconhecimento das receitas e custos, implica a falta da segurança técnica, necessária para que o conjunto das demonstrações contábeis financeiras seja fidedigno.

    É um juízo de conveniência, desprovido ética que verte do princípio da epiqueia contabilística, em relação ao reconhecimento das receitas em um exercício social, antecipando receitas em relação aos custos, ou antecipando os custos em relação às receitas.

 

REFERÊNCIAS

BRASIL. Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976. Dispõe sobre as Sociedades por Ações.

______. Decreto 3.000, de 26 de março de 1999. Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza.

______. Decreto-lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940.

 

[1]    Mestre em ciência jurídica, bacharel em ciências contábeis, arbitralista, mestre em direito, perito-  contador, auditor, consultor empresarial, palestrante, especialista em avaliação de sociedades empresárias, escritor e pesquisador de matéria contábil, professor doutrinador de perícia contábil, direito contábil e de empresas em cursos de pós-graduação de várias instituições de ensino. Informações sobre o autor e suas obras podem ser obtidas em: http://www.jurua.com.br/shop_search.asp?Onde=GERAL&Texto=zappa+hoog. Currículo Lattes em: http://lattes.cnpq.br/8419053335214376 . E-mail: wilson@zappahoog.com.br.

[2]  Art. 407.  Na apuração do resultado de contratos, com prazo de execução superior a um ano, de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço pré-determinado, de bens ou serviços a serem produzidos, serão computados em cada período de apuração. I – o custo de construção ou de produção dos bens ou serviços incorridos durante o período de apuração; II – parte do preço total da empreitada, ou dos bens ou serviços a serem fornecidos, determinada mediante aplicação, sobre esse preço total, da percentagem do contrato ou da produção executada no período de apuração.§ 1°  A percentagem do contrato ou da produção executada durante o período de apuração poderá ser determinada: I – com base na relação entre os custos incorridos no período de apuração e o custo total estimado da execução da empreitada ou da produção; ou II – com base em laudo técnico de profissional habilitado, segundo a natureza da empreitada ou dos bens ou serviços, que certifique a percentagem executada em função do progresso físico da empreitada ou produção.

[3]  HOOG, Wilson. A. Zappa. Laboratório de Perícia Contábil Forense-arbitral. Aspectos Técnicos e Científicos da Perícia Contábil. Teoria e Fundamentos. Curitiba: Juruá, 2017.

 

Publicado em 04/06/2018.