Laudo de Avaliação do Patrimônio Líquido

As reflexões contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias e valores científicos. É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos, representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios e hipóteses análogas.

 

      A avaliação contábil do patrimônio líquido, labor exclusivo dos peritos contadores, que consiste na determinação do preço dos componentes patrimoniais líquidos, ativo menos passivo de uma companhia em determinada data.

      A avaliação do patrimônio líquido contábil pode ser apurada:  por meio dos Livros Contábeis, preços de aquisição e preço das dívidas contabilizadas, ou seja, o balanço putativo; ou ao justo preço de mercado.  É conditio sine qua non que na modalidade de avaliação do patrimônio líquido a preço de mercado, seja incluído todos os ativos e passivos contingentes não contabilizados, ajustando o balanço patrimonial, para adequá-lo ao princípio da veracidade, da competência e ao da epiqueia contabilística; portanto, sendo incluído o preço do fundo de comércio adquirido e o preço do fundo de comércio autodesenvolvido, assim como, todos os ativos e passivos ocultos, e excluídos os ativos e passivos fictícios. O laudo de avaliação do patrimônio líquido é deveras útil nas situações de: permuta de ações, hipoteca, penhor, fusão, incorporação, apuração de haveres e reembolso de ações.

 

Publicado em 23/10/2018.

 

Parcialidade do Perito

           

 Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog[1]

Resumo:

    Apresentamos uma breve análise sobre a questão da parcialidade de um perito nomeado pelo juiz ou por um árbitro.

     A importância do tema decorre do direito dos litigantes a um julgamento justo e imparcial. E para tal, está sendo questionado os sintomas que indicam uma parcialidade de um perito, como ordem fundamental de contaminação do direito a uma ampla defesa e ao contraditório técnico.

     E com este referente vamos estudar a função científica interpretativa do corpo probante juntado a uma ação, no que diz respeito à aplicação por parte do perito à equidade como critério de justiça, e como base lastreadora dos laudos periciais.

Palavras-chave: #Parcialidade do perito. #Perícia contábil. #Art. 479 do CPC/2015.

  1. Introdução

     O objetivo deste artigo é promover um amplo debate, em relação a importância da imparcialidade de um perito e  ao conteúdo do seu laudo, em função da importância da independência de juízo científico, que deve governar os exames nos laboratórios forense-arbitrais, para a descoberta da verdade científica, vinculada aos pontos controvertidos da demanda.

  1. Desenvolvimento:

     A parcialidade do perito é um fato abominável que configura uma ofensa direta à Constituição, mais especificamente aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Trata-se de um desvio de finalidade na avaliação de um conjunto fático-probatório que instrui uma demanda.

     O tema, parcialidade do perito, não tem sido objeto de estudos mais intensos em face da escassez de pesquisas na literatura especializada em perícia.

      A parcialidade pode ser observada, quando:

  1. Se extrapola o objeto da perícia, pois é vedado ao perito proferir ou grafar em seu laudo considerações de natureza diversa do objeto pericial. O limite do objeto da perícia está vinculado ao princípio da adstrição, congruência ou da conformidade, o afastamento desse limite caracteriza laudos extra objeto da perícia que é aquele elaborado fora dos pontos controvertidos, ou seja, que emite opinião além do rol postulado, enquanto o laudo ultra objeto da perícia é aquela que atribui uma extensão maior do que o ponto controvertido. Já um laudo infra objeto da perícia, ou citra objeto da perícia, é aquele que deixa de apreciar os pontos controvertidos à luz dos elementos probantes que instruíram a demanda. Portanto, um laudo extra, ultra ou infra objeto pericial, é aquele que possui vícios, e portanto, acarreta a sua nulidade;
  2. A parcialidade também é configurada quando o perito é amigo ou inimigo de um dos litigantes, ou tem interesse no resultado da causa;
  3. Um perito deixa de responder aos quesitos de um dos litigantes;
  4. O perito em suas respostas aborda aspectos do mérito da causa, e por isso, o perito extrapolou a sua função, e estaria sem isenção de ânimo para examinar com imparcialidade o corpo probante contábil. A palavra ânimo tem o sentido de “espírito isento”, imparcial.

      Verificada a existência de forte risco de parcialidade por parte do perito do juiz, resta tipificada a hipótese do art. 480 do CPC/2015, ou seja, a realização de uma segunda perícia, ou alternativamente, o juiz pode concluir pelo acolhimento da contradita contida em um dos pareceres de um dos assistentes técnicos. Nos termos do artigo 371 do CPC/2015:  O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. ” E do art. 479: “ o juiz apreciará a prova pericial, de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.

     A parcialidade também tem origem nas convicções de ordem pessoal do perito (fato vedado pelo § 2o do art. 473 do CPC/2015) sem esteio na ciência da contabilidade razoavelmente interpretado, que leva um laudo a se transformar em uma falácia, que é semelhante a um raciocínio incoerente.

     A regra é a da imparcialidade do perito, o que não significa neutralidade do perito.

     A falta de documentos probantes juntados pelos litigantes, fato que torna as respostas prejudicadas não configura parcialidade do perito, assim como a ideologia contabilística, e a historicidade do perito também não configura parcialidade.

    Atitudes de equidistância do perito, em relação aos interesses dos litigantes, assim como, o ceticismo e a de asseguração pericial contribuem para imparcialidade do perito.

  1. Considerações finais

    É deveras importante e fundamental, que um perito em contabilidade, esteja atualizado, pela via da leitura de uma literatura especializada e atualizada em “laboratório de perícias forense-arbitral[2]”, que envolva os aspectos técnicos e científicos da perícia contábil, aperfeiçoando os seus conhecimentos sobre os aspectos de imparcialidade e da análise dos elementos probantes em que se funda um pedido ou uma defesa, para que possa prestar um serviço útil e imparcial à justiça.

    A parcialidade de um perito em relação as provas, e respostas contidas no seu laudo, geram uma dúvida razoável, o que implica na possibilidade da realização de uma segunda perícia, ou na possibilidade do juiz pautar sua sentença no conteúdo de um dos pareceres dos assistentes.

    A confiabilidade dos exames realizados nos laboratórios de perícias forense-arbitrais envolve a veracidade, pertinência e abrangência dos dados contábeis em relação aos pontos controvertidos da demanda.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

HOOG, Wilson Alberto Zappa. Laboratório de Perícia Contábil Forense-arbitral. Curitiba: Juruá, 2017. 242 p.

BRASIL. Lei 13.105 de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil.

[1]    Mestre em ciência jurídica, bacharel em ciências contábeis, arbitralista, mestre em direito, perito-contador, auditor, consultor empresarial, palestrante, especialista em avaliação de sociedades empresárias, escritor e pesquisador de matéria contábil, professor doutrinador de perícia contábil, direito contábil e de empresas em cursos de pós-graduação de várias instituições de ensino. Informações sobre o autor e suas obras podem ser obtidas em: http://www.jurua.com.br. Currículo Lattes em: http://lattes.cnpq.br/8419053335214376 . E-mail: wilson@zappahoog.com.br. Site: www. zappahoog.com.br

[2] HOOG, Wilson Alberto Zappa. Laboratório de Perícia Contábil Forense-arbitral. Aspectos Técnicos e Científicos da Perícia Contábil – Teoria e Fundamentos. Curitiba: Juruá, 2017.

 

Publicado em 23/10/2018.

Teoria Geral do Fundo de Comércio

Nova obra: Teoria Geral do Fundo de Comércio. Curitiba: Juruá, 2018. 282 p. Veja aqui.

 

 

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Publicado em 16/10/2018.

Perícia em Falência e Recuperação Judicial

Nos dias 30 de novembro e 1° de dezembro de 2018, na Universidade Positivo na Unidade Praça Santos Andrade em Curitiba, com o Professor Eduardo Boniolo. Este curso vale 16 pontos para o programa da Educação Profissional Continuada.

Conteúdo Programático:

  • Perícia contábil;
  • Lei de falência e recuperação judicial;
  • Perícias em processos de recuperação judicial;
  • Perícias em processos e falências;
  • Planos de recuperação judicial;
  • Laudos de viabilidade econômico-financeira;
  • Quadros geral de credores;
  • Livros e escrituração do devedor;
  • Fiscalização das atividades do devedor;
  • Assembleia geral de credores.

Maiores informações, veja aqui.

Inscrições, veja aqui.

Evento organizado pela APEPAR.

Publicado em 08/10/2018.

Junta de Peritos em Contabilidade

 Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog[1]

 

Resumo: Em razão da ampla defesa e do contraditório técnico contábil, destacamos a importância da formação de uma junta de peritos em contabilidade para a revelação da verdade científica contida nos pontos controvertidos, também na esfera judicial, arbitral ou na administrativa.

Palavras-chave: #Perícia contábil. #Junta de peritos em contabilidade. #Ampla defesa e o contraditório técnico contábil. # Júri técnico.

 

  1. Introdução

    Objetivando promover um debate sobre a relevância de uma junta de peritos contadores, apresentamos para se refletir sobre o assunto, o sentido e alcance do labor pericial de uma junta de peritos.

 

  1. Desenvolvimento

    Inicialmente destacamos que o CPC/2015, em seu artigo 190, possibilita um negócio processual para que os juízes se submetam a este acordo dos litigantes em relação à constituição de uma junta de peritos para que estes se pronunciem sobre questões científicas ou técnicas. Inclusive com a prevalência do parecer desta junta em relação ao laudo do perito nomeado pelo juiz.

    Uma junta de peritos contadores representa um grupo de peritos, sempre em número ímpar, reunidos para trocar ideias e deliberar sobre questões que envolvam ciência ou técnica.

    A perícia contábil é uma atribuição privativa dos contadores devidamente registrados em um dos CRC’s que formam o sistema CFC/CRC. Estes contadores que compõem a junta, são investidos em função pericial, mediante uma designação formal.

    A junta normalmente é formada por três profissionais: o assistente do requerente, o da requerida e um desempatador que faz a relatoria e também administra a pesquisa. Tem utilidade prática nos casos em que houver grave divergência em relação a indicação de um procedimento ou métrica, que dado a sua complexidade científica e discrepância de opiniões, se faz necessária a sua constituição. É diferente de um júri técnico, que apenas ouve as sustentações orais e depois decidem. Uma vez que uma junta efetua inspeções e exames que estejam vinculados a sua missão específica, visando definir o nexo de causalidade do objeto do julgamento, seja em nível judicial, arbitral ou administrativo. A título e exemplo de uma missão específica temos: uma demanda que envolve lavagem de capital ou crime contra a ordem econômica e tributária, onde a inspeção da junta de peritos fica vinculada ao corpo de delito. Segundo a literatura contábil especializada[2], temos o seguinte sentido e alcance:

 

O exame de corpo de delito é a perícia que se faz em laboratório para apontar a materialidade do crime.  E a materialidade de um crime pode ser encontrada no Livro Diário, em relatos contábeis, conciliação de saldo de contas, documentos e contratos comerciais ou em contratos sociais, entre outros. O corpo de delito é para a perícia contábil forense, o conjunto dos vestígios (indícios ou evidências) materiais, constantes da escrita contábil/societária/fiscal resultantes da prática criminosa. O corpo de delito é o próprio ato ou fato criminoso, cuja inspeção é realizada por perito forense, a fim de determinar fatores como autoria, temporalidade, tipicidade, meios operantes, perfil e extensão do delito. O perito  veirifica o nexo entre o corpo do delito e o ato ou omissão,  que se busca  incriminar um acusado. Em tese, pelo viés da ciência da contabilidade, se não há corpo de delito, não existe o crime ou o delito, pois na dúvida, absolve-se o réu, por insuficiência de provas. Como exemplo da análise do corpo de delito, temos: um depósito constante no extrato da conta bancária de uma pessoa jurídica, sem nenhum registro no livro Diário e Razão, como receita, indica evasão por omissão de receita, salvo aporte de capital, empréstimo, operações de mútuos, adiantamento para futuro aumento de capital, entre outros itens devidamente contabilizados e que tenham o devido suporte documental. A prova deve ser feita pelo perito indicado pelo juiz e independente em relação as partes do litígio, sendo permitida a participação dos peritos assistentes técnicos, pois a perícia inicial da polícia científica possui natureza inquisitiva, não sendo feita à luz do princípio da ampla defesa e contraditório, uma vez que não existiu uma defesa técnica com  oportunidade de formular quesitos, inspecionar coisas e requerer documentos, pelo simples motivo de que a perícia da polícia científica está coletando provas para a convicção do Ministério Público (MP). E o juiz deverá apurar muito além dos limites da verdade formal produzida pelo MP, este é o espírito da Lei do CPP, art. 155[3]. O dispositivo do CPP veta a possibilidade de o magistrado julgar somente com base no laudo que instrui a denúncia. Para efeitos do exame pericial das coisas que constituem o corpo de delito, será observado o CPP, art. 158 e seguintes. E não deve existir a possibilidade de limitação ao direito à prova. A prova documental está regulada pelos arts. 231 a 238 do Decreto-lei 3.680/1941. E documentos são quaisquer escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou particulares, logo, livros contábeis, societários, fiscais e os papéis de suporte da escrituração, podem se constituir no objeto da perícia contábil criminal ou perícia grafotécnica[4], conforme o caso. A análise do corpo de delito, quem sabe, ou pelo menos em termos de uma especulação acadêmica, se pode admitir que ele é dotado de interpretações e posicionamentos, à luz do devido processo legal, quiçá antagônicos, e, por isso, obviamente, nem sempre haveria uma concordância plena entre o perito do juiz e os indicados acerca do resultado da inspeção. Até porque um, dois e até os três podem estar errados. A concepção do que é verdade, nem sempre goza de consenso entre os peritos, pois, segundo o filósofo Protágoras[5] “a verdade é relativa, por ser uma opinião subjetiva, pois, depende da perspectiva de cada pessoa”. Uma análise técnica e científica, pela via de um método científico de investigação, realizada em um laboratório de perícia forense, reduz a possibilidade de erro no laudo por interpretação ambíguas ou polissêmicas.

 

    Uma missão específica para uma junta de peritos, pode também entre outras várias hipóteses, tratar de: apuração de haveres, perdas, danos, lucros cessantes, e fundo de comércio.

    Esse recurso, junta de peritos, pode ser utilizado para atender diligências determinadas por um juiz, árbitro, a requerimento do Ministério Público, dos requeridos ou dos requerentes. Entre outros de ocorrência menos frequente como para a fundamentação de um pedido ou de uma contestação.

   A junta deve reunir-se formalmente, em um laboratório de perícia contábil forense arbitral, com data e horário previamente estabelecidos para realizar a inspeção, exame ou diligência, com a presença de todos os seus integrantes, inclusive dos prepostos e defensores das partes, se eles assim o desejarem.   Todas as inspeções ou atos realizados pela junta de peritos, devem estar lastreadas em método científico, como por exemplo, o método do raciocínio lógico contábil[6], seguido de “procedimentos e técnicas usuais dos laboratórios de perícia[7]”.

    O parecer ou relatório da junta, inclusive a sua conclusão contábil-pericial devem ser datados e assinados por todos os integrantes dela. Quando houver divergência na conclusão, os pareceres discordantes serão apresentados no corpo do parecer, junto com o voto divergente.   A junta pericial contábil poderá recorrer a literatura especializada, a uma testemunha técnica, a nota técnica, ao perfil do acusado, seu padrão de conduta e os seus meios operantes, e a exames subsidiários, e/ou pareceres de outros especialistas, e informações contidas nos depoimentos dos interessados, sempre buscando melhor coerência e integração na sua conclusão.

    Se da leitura do parecer de uma junta de peritos contábeis, o qual não é tido como incontestável ou detentor de um soberano poder de decisão, surgir ainda uma dúvida razoável, é permitido à luz da ampla defesa e do contraditório[8], outras avaliações, como a apreciação do parecer da junta por um júri técnico[9].

 

  1. Considerações finais

    Todos têm o direito à defesa e ao contraditório técnico, que podem e devem ser exercícios por meio das conclusões de uma junta de peritos, e ainda, se for ocaso, para a plenitude da ampla defesa, a utilização de um júri técnico. E um julgador tem compromisso com a ampla defesa, e não com uma defesa restrita, inclusive a obrigação de possibilitar o uso de todos os meios legais de prova, bem como, a paridade de armas entre as partes.

    Uma junta de peritos tem independência de juízo científico em relação às partes e ao próprio julgador, pari passo com o dever de imparcialidade

REFERÊNCIAS

Brasil. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Senado, 1988.

_____. Lei 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil.

_____. Decreto-Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal.

Hoog. Wilson A. Zappa. Prova Pericial Contábil. 15. ed. Curitiba: Juruá Editora, 2018.

_____. Laboratório de Perícia Contábil Forense-Arbitral. Curitiba: Juruá Editora, 2017.

_____. Moderno Dicionário Contábil – da Retaguarda à Vanguarda. 10. ed. Curitiba: Juruá Editora, 2016.

 

[1] Informações sobre o autor e o seu currículo podem ser obtidas no seu sítio eletrônico: www.zappahoog.com.br. Currículo Lattes em: http://lattes.cnpq.br/8419053335214376 .

[2] HOOG, Wilson. A. Zappa. Moderno Dicionário Contábil. 10. ed. Curitiba: Juruá Editora, 2016.

[3] Decreto-Lei 3.680/1941Código de Processo Penal (CPP). Art. 155.  “O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas”.

[4]   No exame grafológico, pode ser confrontada a grafia de uma pessoa com a constante no documento, além de diversos testes, tais como, o tracejado, a velocidade, a direção, as ligações, o alinhamento, o espaçamento, angulação, se existiu montagem no documento, entre outros testes.

[5] Protágoras nasceu na Grécia, 490-420 a.C. Abordou a ética e o relativismo.

[6] Estudos em relação ao método do raciocínio lógico contábil, podem ser encontrados na doutrina: HOOG, Wilson A. Zappa. Prova Pericial Contábil. 15. ed., Curitiba: Juruá, 2018.

[7] Em relação aos procedimentos e técnicas usuais dos laboratórios de perícia, ver a literatura especializa: HOOG, Wilson A. Zappa. Laboratório de Perícia Contábil Forense-arbitral. Curitiba: Juruá Editora, 2017.

[8]   A ampla defesa e o contraditório, são elementos basilares da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988

[9]   Detalhes sobre a formação e regras aplicadas a um júri técnico ver a literatura especializa: HOOG, Wilson A. Zappa. Laboratório de Perícia Contábil Forense-arbitral. Curitiba: Juruá Editora, 2017.

 

Publicado em 03/10/2018.

A Ciência da Contabilidade

As reflexões contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias e valores científicos. É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos, representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios e hipóteses análogas.

    A ciência da contabilidade é a doutrina da riqueza, que age com foco em princípios contábeis que são universais e autônomos por constituírem a doutrina, diferente da política contábil que age com as regras ditadas pelo CFC, portanto, com foco amplo e irrestrito. Tem por objeto a riqueza; por objetivo, o estudo do patrimônio das células sociais e, por nobre função, a mais precisa das ferramentas para gestão, ou seja, a “informação e a descrição”.

    A cientificidade está presente na contabilidade pela sistematicidade, que se vale de diferentes tecnologias. Técnica é diferente de tecnologia, pois técnica vem do empírico, e tecnologia, do científico, mas não são estas tecnologias que determinam o caráter científico da ciência, e sim, o método. O epíteto “ciência dogmática[1]“ quer assim lastrear de forma epistemológica as vertentes ou ramos do saber contábil, como exemplos: contabilidade de custos, agropecuária, empresarial, hospitalar, doméstica, pública, de cooperativas, etc. A ciência pura da contabilidade não se confunde com a política contábil e nem pode sofrer influência das regras da norma jurídica positivada, das políticas econômicas, tributária, social, comercial e industrial, ditadas pelo Governo nas três esferas. Pois, a ciência é fiel aos seus princípios, teorias e métodos, inclusive se a norma jurídica posta conflitar com a ciência, prevalecem sobre a norma jurídica os princípios da ciência que são as leis naturais de consenso dos cientistas doutrinadores, ou seja, a essência sobre a forma. Por norma jurídica positivada entende-se: Constituição da República, leis, decretos, pareceres orientativos de autoridades fazendárias, da CVM, acórdãos, medidas provisórias, etc., enfim normalização legislativa positivada, prescrição e não descrição.

    Já os produtos normatizados da contabilidade, não raro, podem suportar as amarras e a influência da política governamental, bem como, das normas jurídicas postas. Como exemplo da autonomia da ciência, temos o balanço putativo, onde a norma positivada, CC/2002, art. 1.187, admite somente a inclusão do aviamento adquirido, e a ciência determina a inclusão do aviamento desenvolvido, além do adquirido. Ainda como exemplo, temos a proibição, por parte de norma tributária, da inclusão na escrituração contábil de previsão para perdas por garantia dada aos clientes da qualidade dos produtos, e a essência da ciência que brada pela sua inclusão nas demonstrações contábeis para revelar a informação verdadeira sobre a riqueza da sociedade. Portanto, presente a supremacia da ciência sobre a norma, pois as demonstrações contábeis pelo viés da ciência devem representar a real situação econômica e financeira da sociedade.

     A contabilidade apartada da política contábil, portanto, pura ciência, é o florão da tropa das ciências sociais, que tem um par de estribos: sendo um, a epistemologia (conjunto de conhecimentos que têm por objeto o conhecimento científico, visando  explicar os seus condicionamentos tecnológicos, históricos, sociais, lógicos, matemáticos ou linguísticos) e o outro, a axiologia (estudo crítico dos conceitos de valor monetário revelado pelos produtos contábeis, particularmente dos valores tidos como justos ou reais sob o particular viés dos valores éticos, ou seja, deontológicos contábeis).

     A ciência da contabilidade torna-se assim, numa apreciação estrutural da política contábil a mais perfeita possível, liberta de toda reserva de juízo de valor ético ou político, prende-se a juízo de realidade. A ciência da contabilidade descreve o patrimônio, enquanto a política contábil prescreve como deve ser este patrimônio.

    A ciência da contabilidade leva ao conhecimento científico que é a competência de compreender os fenômenos das impulsões patrimoniais.

[1]  Que se expressa com laconismo, ou seja, preciso, exato; formulando conclusões. Sobrepõe-se às normas jurídicas positivadas é soberana por ser compromissada com a verdade real.

Publicado em 03/10/2018.