Laudo de Avaliação do Patrimônio Líquido

As reflexões contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias e valores científicos. É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos, representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios e hipóteses análogas.

 

      A avaliação contábil do patrimônio líquido, labor exclusivo dos peritos contadores, que consiste na determinação do preço dos componentes patrimoniais líquidos, ativo menos passivo de uma companhia em determinada data.

      A avaliação do patrimônio líquido contábil pode ser apurada:  por meio dos Livros Contábeis, preços de aquisição e preço das dívidas contabilizadas, ou seja, o balanço putativo; ou ao justo preço de mercado.  É conditio sine qua non que na modalidade de avaliação do patrimônio líquido a preço de mercado, seja incluído todos os ativos e passivos contingentes não contabilizados, ajustando o balanço patrimonial, para adequá-lo ao princípio da veracidade, da competência e ao da epiqueia contabilística; portanto, sendo incluído o preço do fundo de comércio adquirido e o preço do fundo de comércio autodesenvolvido, assim como, todos os ativos e passivos ocultos, e excluídos os ativos e passivos fictícios. O laudo de avaliação do patrimônio líquido é deveras útil nas situações de: permuta de ações, hipoteca, penhor, fusão, incorporação, apuração de haveres e reembolso de ações.

 

Publicado em 23/10/2018.

 

Parcialidade do Perito

           

 Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog[1]

Resumo:

    Apresentamos uma breve análise sobre a questão da parcialidade de um perito nomeado pelo juiz ou por um árbitro.

     A importância do tema decorre do direito dos litigantes a um julgamento justo e imparcial. E para tal, está sendo questionado os sintomas que indicam uma parcialidade de um perito, como ordem fundamental de contaminação do direito a uma ampla defesa e ao contraditório técnico.

     E com este referente vamos estudar a função científica interpretativa do corpo probante juntado a uma ação, no que diz respeito à aplicação por parte do perito à equidade como critério de justiça, e como base lastreadora dos laudos periciais.

Palavras-chave: #Parcialidade do perito. #Perícia contábil. #Art. 479 do CPC/2015.

  1. Introdução

     O objetivo deste artigo é promover um amplo debate, em relação a importância da imparcialidade de um perito e  ao conteúdo do seu laudo, em função da importância da independência de juízo científico, que deve governar os exames nos laboratórios forense-arbitrais, para a descoberta da verdade científica, vinculada aos pontos controvertidos da demanda.

  1. Desenvolvimento:

     A parcialidade do perito é um fato abominável que configura uma ofensa direta à Constituição, mais especificamente aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Trata-se de um desvio de finalidade na avaliação de um conjunto fático-probatório que instrui uma demanda.

     O tema, parcialidade do perito, não tem sido objeto de estudos mais intensos em face da escassez de pesquisas na literatura especializada em perícia.

      A parcialidade pode ser observada, quando:

  1. Se extrapola o objeto da perícia, pois é vedado ao perito proferir ou grafar em seu laudo considerações de natureza diversa do objeto pericial. O limite do objeto da perícia está vinculado ao princípio da adstrição, congruência ou da conformidade, o afastamento desse limite caracteriza laudos extra objeto da perícia que é aquele elaborado fora dos pontos controvertidos, ou seja, que emite opinião além do rol postulado, enquanto o laudo ultra objeto da perícia é aquela que atribui uma extensão maior do que o ponto controvertido. Já um laudo infra objeto da perícia, ou citra objeto da perícia, é aquele que deixa de apreciar os pontos controvertidos à luz dos elementos probantes que instruíram a demanda. Portanto, um laudo extra, ultra ou infra objeto pericial, é aquele que possui vícios, e portanto, acarreta a sua nulidade;
  2. A parcialidade também é configurada quando o perito é amigo ou inimigo de um dos litigantes, ou tem interesse no resultado da causa;
  3. Um perito deixa de responder aos quesitos de um dos litigantes;
  4. O perito em suas respostas aborda aspectos do mérito da causa, e por isso, o perito extrapolou a sua função, e estaria sem isenção de ânimo para examinar com imparcialidade o corpo probante contábil. A palavra ânimo tem o sentido de “espírito isento”, imparcial.

      Verificada a existência de forte risco de parcialidade por parte do perito do juiz, resta tipificada a hipótese do art. 480 do CPC/2015, ou seja, a realização de uma segunda perícia, ou alternativamente, o juiz pode concluir pelo acolhimento da contradita contida em um dos pareceres de um dos assistentes técnicos. Nos termos do artigo 371 do CPC/2015:  O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. ” E do art. 479: “ o juiz apreciará a prova pericial, de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.

     A parcialidade também tem origem nas convicções de ordem pessoal do perito (fato vedado pelo § 2o do art. 473 do CPC/2015) sem esteio na ciência da contabilidade razoavelmente interpretado, que leva um laudo a se transformar em uma falácia, que é semelhante a um raciocínio incoerente.

     A regra é a da imparcialidade do perito, o que não significa neutralidade do perito.

     A falta de documentos probantes juntados pelos litigantes, fato que torna as respostas prejudicadas não configura parcialidade do perito, assim como a ideologia contabilística, e a historicidade do perito também não configura parcialidade.

    Atitudes de equidistância do perito, em relação aos interesses dos litigantes, assim como, o ceticismo e a de asseguração pericial contribuem para imparcialidade do perito.

  1. Considerações finais

    É deveras importante e fundamental, que um perito em contabilidade, esteja atualizado, pela via da leitura de uma literatura especializada e atualizada em “laboratório de perícias forense-arbitral[2]”, que envolva os aspectos técnicos e científicos da perícia contábil, aperfeiçoando os seus conhecimentos sobre os aspectos de imparcialidade e da análise dos elementos probantes em que se funda um pedido ou uma defesa, para que possa prestar um serviço útil e imparcial à justiça.

    A parcialidade de um perito em relação as provas, e respostas contidas no seu laudo, geram uma dúvida razoável, o que implica na possibilidade da realização de uma segunda perícia, ou na possibilidade do juiz pautar sua sentença no conteúdo de um dos pareceres dos assistentes.

    A confiabilidade dos exames realizados nos laboratórios de perícias forense-arbitrais envolve a veracidade, pertinência e abrangência dos dados contábeis em relação aos pontos controvertidos da demanda.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

HOOG, Wilson Alberto Zappa. Laboratório de Perícia Contábil Forense-arbitral. Curitiba: Juruá, 2017. 242 p.

BRASIL. Lei 13.105 de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil.

[1]    Mestre em ciência jurídica, bacharel em ciências contábeis, arbitralista, mestre em direito, perito-contador, auditor, consultor empresarial, palestrante, especialista em avaliação de sociedades empresárias, escritor e pesquisador de matéria contábil, professor doutrinador de perícia contábil, direito contábil e de empresas em cursos de pós-graduação de várias instituições de ensino. Informações sobre o autor e suas obras podem ser obtidas em: http://www.jurua.com.br. Currículo Lattes em: http://lattes.cnpq.br/8419053335214376 . E-mail: wilson@zappahoog.com.br. Site: www. zappahoog.com.br

[2] HOOG, Wilson Alberto Zappa. Laboratório de Perícia Contábil Forense-arbitral. Aspectos Técnicos e Científicos da Perícia Contábil – Teoria e Fundamentos. Curitiba: Juruá, 2017.

 

Publicado em 23/10/2018.

Teoria Geral do Fundo de Comércio

Nova obra: Teoria Geral do Fundo de Comércio. Curitiba: Juruá, 2018. 282 p. Veja aqui.

 

 

   O livro pode ser adquirido pelo site da Juruá Editora com desconto de 20%, usando o nosso código promocional para compras via internet (ZAPPA18).

Publicado em 16/10/2018.

Perícia em Falência e Recuperação Judicial

Nos dias 30 de novembro e 1° de dezembro de 2018, na Universidade Positivo na Unidade Praça Santos Andrade em Curitiba, com o Professor Eduardo Boniolo. Este curso vale 16 pontos para o programa da Educação Profissional Continuada.

Conteúdo Programático:

  • Perícia contábil;
  • Lei de falência e recuperação judicial;
  • Perícias em processos de recuperação judicial;
  • Perícias em processos e falências;
  • Planos de recuperação judicial;
  • Laudos de viabilidade econômico-financeira;
  • Quadros geral de credores;
  • Livros e escrituração do devedor;
  • Fiscalização das atividades do devedor;
  • Assembleia geral de credores.

Maiores informações, veja aqui.

Inscrições, veja aqui.

Evento organizado pela APEPAR.

Publicado em 08/10/2018.

Junta de Peritos em Contabilidade

 Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog[1]

 

Resumo: Em razão da ampla defesa e do contraditório técnico contábil, destacamos a importância da formação de uma junta de peritos em contabilidade para a revelação da verdade científica contida nos pontos controvertidos, também na esfera judicial, arbitral ou na administrativa.

Palavras-chave: #Perícia contábil. #Junta de peritos em contabilidade. #Ampla defesa e o contraditório técnico contábil. # Júri técnico.

 

  1. Introdução

    Objetivando promover um debate sobre a relevância de uma junta de peritos contadores, apresentamos para se refletir sobre o assunto, o sentido e alcance do labor pericial de uma junta de peritos.

 

  1. Desenvolvimento

    Inicialmente destacamos que o CPC/2015, em seu artigo 190, possibilita um negócio processual para que os juízes se submetam a este acordo dos litigantes em relação à constituição de uma junta de peritos para que estes se pronunciem sobre questões científicas ou técnicas. Inclusive com a prevalência do parecer desta junta em relação ao laudo do perito nomeado pelo juiz.

    Uma junta de peritos contadores representa um grupo de peritos, sempre em número ímpar, reunidos para trocar ideias e deliberar sobre questões que envolvam ciência ou técnica.

    A perícia contábil é uma atribuição privativa dos contadores devidamente registrados em um dos CRC’s que formam o sistema CFC/CRC. Estes contadores que compõem a junta, são investidos em função pericial, mediante uma designação formal.

    A junta normalmente é formada por três profissionais: o assistente do requerente, o da requerida e um desempatador que faz a relatoria e também administra a pesquisa. Tem utilidade prática nos casos em que houver grave divergência em relação a indicação de um procedimento ou métrica, que dado a sua complexidade científica e discrepância de opiniões, se faz necessária a sua constituição. É diferente de um júri técnico, que apenas ouve as sustentações orais e depois decidem. Uma vez que uma junta efetua inspeções e exames que estejam vinculados a sua missão específica, visando definir o nexo de causalidade do objeto do julgamento, seja em nível judicial, arbitral ou administrativo. A título e exemplo de uma missão específica temos: uma demanda que envolve lavagem de capital ou crime contra a ordem econômica e tributária, onde a inspeção da junta de peritos fica vinculada ao corpo de delito. Segundo a literatura contábil especializada[2], temos o seguinte sentido e alcance:

 

O exame de corpo de delito é a perícia que se faz em laboratório para apontar a materialidade do crime.  E a materialidade de um crime pode ser encontrada no Livro Diário, em relatos contábeis, conciliação de saldo de contas, documentos e contratos comerciais ou em contratos sociais, entre outros. O corpo de delito é para a perícia contábil forense, o conjunto dos vestígios (indícios ou evidências) materiais, constantes da escrita contábil/societária/fiscal resultantes da prática criminosa. O corpo de delito é o próprio ato ou fato criminoso, cuja inspeção é realizada por perito forense, a fim de determinar fatores como autoria, temporalidade, tipicidade, meios operantes, perfil e extensão do delito. O perito  veirifica o nexo entre o corpo do delito e o ato ou omissão,  que se busca  incriminar um acusado. Em tese, pelo viés da ciência da contabilidade, se não há corpo de delito, não existe o crime ou o delito, pois na dúvida, absolve-se o réu, por insuficiência de provas. Como exemplo da análise do corpo de delito, temos: um depósito constante no extrato da conta bancária de uma pessoa jurídica, sem nenhum registro no livro Diário e Razão, como receita, indica evasão por omissão de receita, salvo aporte de capital, empréstimo, operações de mútuos, adiantamento para futuro aumento de capital, entre outros itens devidamente contabilizados e que tenham o devido suporte documental. A prova deve ser feita pelo perito indicado pelo juiz e independente em relação as partes do litígio, sendo permitida a participação dos peritos assistentes técnicos, pois a perícia inicial da polícia científica possui natureza inquisitiva, não sendo feita à luz do princípio da ampla defesa e contraditório, uma vez que não existiu uma defesa técnica com  oportunidade de formular quesitos, inspecionar coisas e requerer documentos, pelo simples motivo de que a perícia da polícia científica está coletando provas para a convicção do Ministério Público (MP). E o juiz deverá apurar muito além dos limites da verdade formal produzida pelo MP, este é o espírito da Lei do CPP, art. 155[3]. O dispositivo do CPP veta a possibilidade de o magistrado julgar somente com base no laudo que instrui a denúncia. Para efeitos do exame pericial das coisas que constituem o corpo de delito, será observado o CPP, art. 158 e seguintes. E não deve existir a possibilidade de limitação ao direito à prova. A prova documental está regulada pelos arts. 231 a 238 do Decreto-lei 3.680/1941. E documentos são quaisquer escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou particulares, logo, livros contábeis, societários, fiscais e os papéis de suporte da escrituração, podem se constituir no objeto da perícia contábil criminal ou perícia grafotécnica[4], conforme o caso. A análise do corpo de delito, quem sabe, ou pelo menos em termos de uma especulação acadêmica, se pode admitir que ele é dotado de interpretações e posicionamentos, à luz do devido processo legal, quiçá antagônicos, e, por isso, obviamente, nem sempre haveria uma concordância plena entre o perito do juiz e os indicados acerca do resultado da inspeção. Até porque um, dois e até os três podem estar errados. A concepção do que é verdade, nem sempre goza de consenso entre os peritos, pois, segundo o filósofo Protágoras[5] “a verdade é relativa, por ser uma opinião subjetiva, pois, depende da perspectiva de cada pessoa”. Uma análise técnica e científica, pela via de um método científico de investigação, realizada em um laboratório de perícia forense, reduz a possibilidade de erro no laudo por interpretação ambíguas ou polissêmicas.

 

    Uma missão específica para uma junta de peritos, pode também entre outras várias hipóteses, tratar de: apuração de haveres, perdas, danos, lucros cessantes, e fundo de comércio.

    Esse recurso, junta de peritos, pode ser utilizado para atender diligências determinadas por um juiz, árbitro, a requerimento do Ministério Público, dos requeridos ou dos requerentes. Entre outros de ocorrência menos frequente como para a fundamentação de um pedido ou de uma contestação.

   A junta deve reunir-se formalmente, em um laboratório de perícia contábil forense arbitral, com data e horário previamente estabelecidos para realizar a inspeção, exame ou diligência, com a presença de todos os seus integrantes, inclusive dos prepostos e defensores das partes, se eles assim o desejarem.   Todas as inspeções ou atos realizados pela junta de peritos, devem estar lastreadas em método científico, como por exemplo, o método do raciocínio lógico contábil[6], seguido de “procedimentos e técnicas usuais dos laboratórios de perícia[7]”.

    O parecer ou relatório da junta, inclusive a sua conclusão contábil-pericial devem ser datados e assinados por todos os integrantes dela. Quando houver divergência na conclusão, os pareceres discordantes serão apresentados no corpo do parecer, junto com o voto divergente.   A junta pericial contábil poderá recorrer a literatura especializada, a uma testemunha técnica, a nota técnica, ao perfil do acusado, seu padrão de conduta e os seus meios operantes, e a exames subsidiários, e/ou pareceres de outros especialistas, e informações contidas nos depoimentos dos interessados, sempre buscando melhor coerência e integração na sua conclusão.

    Se da leitura do parecer de uma junta de peritos contábeis, o qual não é tido como incontestável ou detentor de um soberano poder de decisão, surgir ainda uma dúvida razoável, é permitido à luz da ampla defesa e do contraditório[8], outras avaliações, como a apreciação do parecer da junta por um júri técnico[9].

 

  1. Considerações finais

    Todos têm o direito à defesa e ao contraditório técnico, que podem e devem ser exercícios por meio das conclusões de uma junta de peritos, e ainda, se for ocaso, para a plenitude da ampla defesa, a utilização de um júri técnico. E um julgador tem compromisso com a ampla defesa, e não com uma defesa restrita, inclusive a obrigação de possibilitar o uso de todos os meios legais de prova, bem como, a paridade de armas entre as partes.

    Uma junta de peritos tem independência de juízo científico em relação às partes e ao próprio julgador, pari passo com o dever de imparcialidade

REFERÊNCIAS

Brasil. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Senado, 1988.

_____. Lei 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil.

_____. Decreto-Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal.

Hoog. Wilson A. Zappa. Prova Pericial Contábil. 15. ed. Curitiba: Juruá Editora, 2018.

_____. Laboratório de Perícia Contábil Forense-Arbitral. Curitiba: Juruá Editora, 2017.

_____. Moderno Dicionário Contábil – da Retaguarda à Vanguarda. 10. ed. Curitiba: Juruá Editora, 2016.

 

[1] Informações sobre o autor e o seu currículo podem ser obtidas no seu sítio eletrônico: www.zappahoog.com.br. Currículo Lattes em: http://lattes.cnpq.br/8419053335214376 .

[2] HOOG, Wilson. A. Zappa. Moderno Dicionário Contábil. 10. ed. Curitiba: Juruá Editora, 2016.

[3] Decreto-Lei 3.680/1941Código de Processo Penal (CPP). Art. 155.  “O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas”.

[4]   No exame grafológico, pode ser confrontada a grafia de uma pessoa com a constante no documento, além de diversos testes, tais como, o tracejado, a velocidade, a direção, as ligações, o alinhamento, o espaçamento, angulação, se existiu montagem no documento, entre outros testes.

[5] Protágoras nasceu na Grécia, 490-420 a.C. Abordou a ética e o relativismo.

[6] Estudos em relação ao método do raciocínio lógico contábil, podem ser encontrados na doutrina: HOOG, Wilson A. Zappa. Prova Pericial Contábil. 15. ed., Curitiba: Juruá, 2018.

[7] Em relação aos procedimentos e técnicas usuais dos laboratórios de perícia, ver a literatura especializa: HOOG, Wilson A. Zappa. Laboratório de Perícia Contábil Forense-arbitral. Curitiba: Juruá Editora, 2017.

[8]   A ampla defesa e o contraditório, são elementos basilares da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988

[9]   Detalhes sobre a formação e regras aplicadas a um júri técnico ver a literatura especializa: HOOG, Wilson A. Zappa. Laboratório de Perícia Contábil Forense-arbitral. Curitiba: Juruá Editora, 2017.

 

Publicado em 03/10/2018.

A Ciência da Contabilidade

As reflexões contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias e valores científicos. É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos, representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios e hipóteses análogas.

    A ciência da contabilidade é a doutrina da riqueza, que age com foco em princípios contábeis que são universais e autônomos por constituírem a doutrina, diferente da política contábil que age com as regras ditadas pelo CFC, portanto, com foco amplo e irrestrito. Tem por objeto a riqueza; por objetivo, o estudo do patrimônio das células sociais e, por nobre função, a mais precisa das ferramentas para gestão, ou seja, a “informação e a descrição”.

    A cientificidade está presente na contabilidade pela sistematicidade, que se vale de diferentes tecnologias. Técnica é diferente de tecnologia, pois técnica vem do empírico, e tecnologia, do científico, mas não são estas tecnologias que determinam o caráter científico da ciência, e sim, o método. O epíteto “ciência dogmática[1]“ quer assim lastrear de forma epistemológica as vertentes ou ramos do saber contábil, como exemplos: contabilidade de custos, agropecuária, empresarial, hospitalar, doméstica, pública, de cooperativas, etc. A ciência pura da contabilidade não se confunde com a política contábil e nem pode sofrer influência das regras da norma jurídica positivada, das políticas econômicas, tributária, social, comercial e industrial, ditadas pelo Governo nas três esferas. Pois, a ciência é fiel aos seus princípios, teorias e métodos, inclusive se a norma jurídica posta conflitar com a ciência, prevalecem sobre a norma jurídica os princípios da ciência que são as leis naturais de consenso dos cientistas doutrinadores, ou seja, a essência sobre a forma. Por norma jurídica positivada entende-se: Constituição da República, leis, decretos, pareceres orientativos de autoridades fazendárias, da CVM, acórdãos, medidas provisórias, etc., enfim normalização legislativa positivada, prescrição e não descrição.

    Já os produtos normatizados da contabilidade, não raro, podem suportar as amarras e a influência da política governamental, bem como, das normas jurídicas postas. Como exemplo da autonomia da ciência, temos o balanço putativo, onde a norma positivada, CC/2002, art. 1.187, admite somente a inclusão do aviamento adquirido, e a ciência determina a inclusão do aviamento desenvolvido, além do adquirido. Ainda como exemplo, temos a proibição, por parte de norma tributária, da inclusão na escrituração contábil de previsão para perdas por garantia dada aos clientes da qualidade dos produtos, e a essência da ciência que brada pela sua inclusão nas demonstrações contábeis para revelar a informação verdadeira sobre a riqueza da sociedade. Portanto, presente a supremacia da ciência sobre a norma, pois as demonstrações contábeis pelo viés da ciência devem representar a real situação econômica e financeira da sociedade.

     A contabilidade apartada da política contábil, portanto, pura ciência, é o florão da tropa das ciências sociais, que tem um par de estribos: sendo um, a epistemologia (conjunto de conhecimentos que têm por objeto o conhecimento científico, visando  explicar os seus condicionamentos tecnológicos, históricos, sociais, lógicos, matemáticos ou linguísticos) e o outro, a axiologia (estudo crítico dos conceitos de valor monetário revelado pelos produtos contábeis, particularmente dos valores tidos como justos ou reais sob o particular viés dos valores éticos, ou seja, deontológicos contábeis).

     A ciência da contabilidade torna-se assim, numa apreciação estrutural da política contábil a mais perfeita possível, liberta de toda reserva de juízo de valor ético ou político, prende-se a juízo de realidade. A ciência da contabilidade descreve o patrimônio, enquanto a política contábil prescreve como deve ser este patrimônio.

    A ciência da contabilidade leva ao conhecimento científico que é a competência de compreender os fenômenos das impulsões patrimoniais.

[1]  Que se expressa com laconismo, ou seja, preciso, exato; formulando conclusões. Sobrepõe-se às normas jurídicas positivadas é soberana por ser compromissada com a verdade real.

Publicado em 03/10/2018.

Um Laboratório de Perícia Contábil-forense

As reflexões contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias e valores científicos. É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos, representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios e hipóteses análogas.

   Um laboratório de perícia contábil diferencia-se de um escritório que efetua trabalhos repetitivos vinculados à política contábil, por ter atividade de investigação científico-técnica realizada em um espaço físico devidamente equipado com:

  • Biblioteca;
  • Instrumentos (computadores e programas) para a realização de testes (análises técnicas);
  • Manuais de procedimentos que levam ao planejamento do exame, e as atitudes de ceticismo para se obter uma asseguração razoável nos testes;
  • Meios para descobertas e experimentos;
  • Meios para se efetuar as investigações;
  • Uma equipe técnica, que participe de programas de educação continuada, que domine os procedimentos de valorimetria e pesquisas; análise de patologias, identificação de falácias, paralogismos e sofismas, entre outros (análise científica);
  • E por derradeiro, todos os meios necessários para dizer se o resultado do exame no laboratório deu positivo ou negativo, para aquilo que se pretendia provar.

  É onde laboram os peritos-contadores que são denominados cientistas, por possuírem notórios conhecimentos científicos.  A importância do laboratório na investigação pericial baseia-se no exercício de suas atividades sob condições e regras de um método científico, como o do raciocínio lógico contábil, de modo a assegurar que não ocorram influências estranhas que alterem o resultado de uma investigação, experimento, avaliação, ou medição e, ainda, de modo a garantir que a inspeção seja repetível por outros peritos e que obtenham o mesmo resultado.

   Os trabalhos realizados no laboratório têm respaldo na teoria da essência sobre a forma para que seja possível a revelação da verdade real se possível, se não, da verdade formal. Um laboratório forense de perícia contábil deve possuir um moderno sistema para análises de evidências ou indícios, com o objetivo de aumentar a eficácia de investigações e a produção de provas em casos forenses.

  Os cientistas que labutam no laboratório, atuam como testemunhas técnicas, além de produzirem laudos e pareceres técnico-científicos, que são utilizados no âmbito dos processos judiciais ou arbitrais, para certificar atos ou fatos patrimoniais, portanto, estes profissionais, são independentes e tem compromisso com a ciência, logo, verdade, e não atuam em defesa de interesses de litigantes.

  Em um laboratório de perícia são utilizados procedimentos específicos para a identificação das impulsões patrimoniais, quer sejam elas ativas ou passivas. As questões complexas que envolvem inclusive teorias e doutrinas também são submetidas a teses de verificação e sua validade nos laboratórios de perícia.

Publicado em 17/09/2018.

 

Asseguração da Prova Pericial Contábil

HOOG, Wilson Alberto Zappa.[1]

 

Resumo: Apresentamos uma breve análise sobre a importância de uma asseguração da prova contábil em litígios, com ênfase na agregação de valor dos testes realizados em laboratórios de perícias contábeis forense-arbitrais com seus procedimentos de validade.

Palavras-chave: #Asseguração da prova pericial contábil. #A conciliação dos saldos das contas ativas e passivas. #Fidelidade e testabilidade da prova pericial. #Perícia contábil. #Art. 190 do CPC/2015. # Art. 369 do CPC/2015.

  1. Introdução

   O objetivo deste artigo é promover um amplo debate, em relação a importância da asseguração de uma prova contábil, em função da importância dos laboratórios forense-arbitrais para a descoberta da verdade científica, com o afastamento de questões capciosas que podem gerar, sofismo, falácias ou paralogismos, inerentes aos meios probantes.

  1. Desenvolvimento:

   As dúvidas em relação a validade dos elementos probantes e quiçá, a falta de experiência ou de atualização de alguns peritos via programa de educação continuada ou de leitura das modernas literaturas especializadas em perícia contábil, sejam as causas da falta de fidelidade das provas, portanto, abordamos a questão dos laboratórios e a liberdade da prova contido nos arts. 190 e 369 do CPC/2015, em relação à asseguração de um exame pericial.

   Uma asseguração pericial efetuada em um laboratório de perícia contábil forense-arbitral, ético e devidamente equipado, representa uma ação de um cientista contador que gera uma garantia ou segurança suficiente para tornar confiável e livre de riscos, uma conclusão, seja ela positiva ou negativa para aquilo que se pretende provar em uma demanda.

   Toda forma de garantia, ou asseguração pode estar compreendia nas seguintes faixas: máxima quando da comprovação por evidências; razoável quando da constatação de índicos; e limitada quando restrita à ambiência de uma amostra.

    As avaliações de asseguração são realizadas a partir de indícios ou em evidências, que são submetidos a um teste de comprovação (testabilidade pari passo ao ceticismo do perito) em um laboratório de perícia contábil forense-arbitral; a qual agrega valor as provas, com a qual um litigante pretende influenciar no convencimento do juiz ou do árbitro.

   Os procedimentos de asseguração pericial, rito pericial, compreendem:

  1. O uso do método científico denominado de método do raciocínio lógico contábil;
  2. O planejamento dos trabalhos de testabilidade;
  3. Coleta das informações (atos), documentos, escrituração e relatórios (fatos);
  4. Avaliação dos controles internos, riscos de indução a erros e segurança;
  5. Avaliação da adequação do objeto da prova e sua coerência dentro do devido processo legal;
  6. Avaliação da adequação dos critérios de testabilidade;
  7. Relevância e risco do trabalho de asseguração, mediante o uso de um controle de qualidade, onde são estabelecidos os procedimentos e critérios relativos ao controle de qualidade.

   É condição sem a qual não existe a asseguração, a independência do perito e seu laboratório em relação aos litigantes e ao julgador, sua imparcialidade e compromisso com a verdade científica.

   É assegurado aos litigantes todos os meios de provas legais, para influir eficazmente na convicção dos juiz, por força do art. 369 do CPC/2015, e quando o litígio versar sobre direitos patrimoniais disponíveis, e as partes forem capazes, e não exista uma parte em manifestada e notória situação de vulnerabilidade; é possível que seja pactuado regras distintas das normalmente utilizadas e prevista no CPC/2015, em decorrência da opção contido no art. 190 do CPC/2015, ou seja, é lícito aos litigantes, a opção de  requererem em conjunto, que sejam estipuladas mudanças no procedimento probatório, para ajustá-los as especificidades do caso em concreto. Para esta situação dá-se o nome de negócio processual bilateral onde se pressupõem a manifestação da vontade das partes, para se obter uma justiça justa e em tempo razoável, disciplinando por meio de uma convenção, o rito processual, nele incluído todas as formas de prova lastreada na ciência da contabilidade. O art. 190 do CPC/2015 conferiu as partes o livre arbítrio, para disporem sobre o rito, conforme lhes seja conveniente, para disciplinarem como serão cumpridos os respectivos ritos processuais. E o juiz fica vinculado a este negócio processual celebrado pelas partes, devendo providenciar a implementação dos meios necessários ao atendimento do que foi pactuado entre os litigantes. Não existe necessidade de que o juiz homologue este negócio processual, pois o art. 200 do CPC/2015 determina que as declarações de vontade produzem imediatamente seus efeitos, dispensando qualquer ato homologatório para que se proceda a eficácia do negócio processual, inclusive ficam dispensadas as intimações para a prática de atos, pois estes já foram previamente agendados, e as partes já tem ciência prévia do cronograma do que vai ocorrer e quando.

  Muitas são as possibilidades de alterações ligadas aos testes de asseguração de um laboratório de perícia forense-arbitral, tais como:

  1. Apresentação dos pareceres dos assistentes em audiência, seguido de sustentação oral, para se determinar os pontos técnicos ou científicos controvertidos, antes da nomeação do perito oficial;
  2. Substituição do perito nomeado, pela instalação de um júri técnico, para avaliar os pareces e exames laboratoriais apresentados pelos ligantes;
  3. Ouvida de testemunha técnica, para o clareamento de meios técnicos, ou seja, as métricas contábeis adequadas para a aferição de indenização, tais como: lucros cessantes, perdas ou danos.
  4. Escolha em conjunto de um laboratório de perícia forense arbitral, para dizer se o resultado dos exames deu positivo ou negativo para aquilo que se pretendia provar com os documentos juntados aos autos junto com a inicial e a contestação, entre outros meios.

  1. Considerações finais

   É deveras importante, e fundamental, que um perito em contabilidade esteja atualizado, pela via da leitura de uma literatura especializada e atualizada em “laboratório de perícia forense-arbitral[2]”, que envolva os aspectos técnicos e científicos da perícia contábil, aperfeiçoando os seus conhecimentos sobre os aspectos probantes dos fatos em que se funda um pedido ou uma defesa, para que possa prestar um serviço útil à justiça.

   A falta de segurança contábil em relação às provas, uma dúvida razoável implica na falta da asseguração técnica necessária para se influir eficazmente no convencimento de um julgador. Uma vez que inexiste a imagem fiel dos fenômenos patrimoniais, alicerçada em uma comprovação hábil e justificável.

  A confiabilidade dos exames realizados nos laboratórios de perícias forense-arbitrais envolve a veracidade, pertinência e abrangência dos dados contábeis que devem geram a agregação de voltar a uma prova.

   O resultado da análise técnica vai indicar se o teste realizado no laboratório de perícia, deu negativo ou positivo, para a situação que se pretende comprovar nos autos.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Lei 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil.

HOOG, Wilson Alberto Zappa. Laboratório de Perícia Contábil Forense-arbitral. Aspectos Técnicos e Científicos da Perícia Contábil – Teoria e Fundamentos. Curitiba: Juruá, 2017.

[1]    Mestre em ciência jurídica, bacharel em ciências contábeis, arbitralista, mestre em direito, perito-  contador, auditor, consultor empresarial, palestrante, especialista em avaliação de sociedades empresárias, escritor e pesquisador de matéria contábil, professor doutrinador de perícia contábil, direito contábil e de empresas em cursos de pós-graduação de várias instituições de ensino. Informações sobre o autor e suas obras podem ser obtidas em: http://www.jurua.com.br/shop_search.asp?Onde=GERAL&Texto=zappa+hoog. Currículo Lattes em: http://lattes.cnpq.br/8419053335214376 . E-mail: wilson@zappahoog.com.br.

[2] HOOG, Wilson Alberto Zappa. Laboratório de Perícia Contábil Forense-arbitral. Aspectos Técnicos e Científicos da Perícia Contábil – Teoria e Fundamentos. Curitiba: Juruá, 2017.

 

Publicado em 17/09/2018.

II Simpósio de Perícia Contábil da Paraíba

Data: 07 a 09/11/2018.

Local: Auditório da Esma – Escola Superior de Magistratura da Paraíba.

Inscrições, veja aqui.

Conteúdo Programático

Palestrante: LILIAN PRADO CALDEIRA.

 Tema: ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS JUDICIAIS EM PERÍCIAS CÍVEIS, FEDERAIS E TRABALHISTAS.

 Conteúdo Programático:

  1. Por que recebemos TR, mas pagamos IPCA, INPC, SELIC, entre outros?
  2. Vamos abordar a evolução dos índices que compõem as principais tabelas de atualização divulgadas e utilizadas nas Justiças Estadual, Federal e Trabalhista, a fim de demonstrar diferenças históricas nos períodos de maior elevação dos índices e expurgos.
  3. Além das diferenças entre os critérios utilizados pelas Justiças, serão demonstradas ainda as divergências entre os critérios utilizados nos estados e regiões do país, embora sejam as mesmas leis federais e demonstrar qual a origem dessas divergências.
  4. Por último, vamos demonstrar como trabalhar com os índices, com ou sem tabela pronta, a fim de atender às demandas judiciais que não raras vezes surpreendem os peritos.

Bibliografia:

– Legislação Federal que fixou critérios e índices de correção monetária;

– Súmulas, Orientações Jurisprudenciais e Decisões do STF;

– Fontes de consulta do Conselho Nacional de Justiça – CNJ;

– Manual de Correção Monetária. Manual de orientação de procedimentos para os cálculos na Justiça Federal;

– Manual de Cálculos da Justiça do Trabalho TRT3.

 Mini currículo:

– Lilian Prado Caldeira atua como Perita Judicial desde 1991.

– Integrou Grupo de Perícia do Conselho Federal de Contabilidade, em especial os últimos Grupos que trabalharam para atualização das normas de perícia e do perito e o Cadastro Nacional dos Peritos Contábeis.

– Participou do Grupo de Estudos do Conselho Nacional de Justiça – CNJ para padronização dos índices de atualização financeira utilizados para o cálculo de débitos e créditos nos processos de execução na Justiça Estadual.

– Presidente do Conselho Diretor da Federação Brasileira das Associações de Peritos (2000/2004) e atualmente presidente do Conselho Deliberativo;

– Presidente da Associação de Peritos Judiciais de Minas Gerais (2008/2002 e 2014/16), atualmente vice-presidente;

– Conselheira e Vice Presidente do Conselho de Contabilidade de Minas Gerais (2004/2007).

– Sócia majoritária da Consulper Consultoria e Perícia.

  

Palestrante: REMO DALLA ZANNA

 Tema: PERÍCIA CONTÁBIL EM CONTA CORRENTE GARANTIDA (CHEQUE ESPECIAL)

Conteúdo Programático:

  1. Elementos de uma conta corrente;
  2. Conta corrente com direito a “crédito rotativo”, ou “Cheque Especial”, ou “conta corrente garantida”;

2.1. Os documentos objeto de perícia em casos de “cheque especial” ou “conta corrente garantida”.

2.2. O contrato bancário de conta corrente garantida é um contrato de adesão ou um contrato por adesão?

2.3. Encadeamento de operações

  1. Justificativa financeira para lançar juros maturados a débito da conta corrente garantida mesmo que não exista saldo para serem quitados.

 Mini currículo:

Economista (CORECON nº 4663) diplomado em 08.12.1970.

Contador (CRC 1SP039143/O-9) diplomado em 29.01.1972.

Especialista em Administração Empresarial com ênfase em Administração Financeira.

Mestre em Administração de Negócios.

ATIVIDADES PERICIAIS:

Perito Judicial e Extrajudicial desde 1992. Nomeado pelos Srs. Juízes de diversas varas cíveis da capital e comarcas do interior do Estado de São Paulo. Indicado pelos Srs. Advogados para atuar como Assistente Técnico. Atua em casos de:

  1. revisão de cálculos em contratos bancários.
  2. prestação de contas;
  3. apuração de Haveres e de Aquestos;
  4. cálculo de Lucros Cessantes e de Danos Emergentes;
  5. avaliação de empresas incluindo bens intangíveis em casos de: (a) incorporação, (b) fusão, (c) dissolução parcial ou total da sociedade, (d) inventário por falecimento de sócio, (e) garantia para financiamentos e empréstimos; etc.

FÓRUNS ATENDIDOS:

01– FÓRUM CENTRAL (Praça João Mendes)

02 – FÓRUM DAS VARAS DA FAZENDA (Viaduto Dona Paulina)

03 – FÓRUM DE GUARULHOS

04 – FÓRUM DE EMBU DAS ARTES

05 – FÓRUM DE GUARATINGUETÁ

06 – E outros.

SÓCIO DAS EMPRESAS:

(a) RDZ Formação de Peritos Ltda. (www.rdzpericias.com.br)

(b) TRANSFORMAÇÃO – Consultoria em Desenvolvimento Humano Ltda.

(www.transformacaoconsultoria.com.br)

ATUAÇÃO EM CONSULTORIA:

1) Avaliação e parecer técnico sobre a oportunidade econômica, financeira e contábil de promover ações judiciais;

2) Avaliação de processos judiciais e extrajudiciais já em curso com parecer técnico econômico contábil para a contabilização de provisões redutoras do lucro contábil e outras sugestões;

3) Avaliação dos riscos financeiros em ações de prestação de contas em face de escrituração contábil lacunosa e outras carências escriturais, mormente em caso de indenização por danos emergentes e lucros cessantes;

4) Consultoria em assuntos difusos que possam gerar perdas para a empresa ou para a pessoa física de seus sócios.

ATIVIDADES DE PROFESSOR desde 1969.

  1. Ensinou: Prática de Perícia Contábil, Auditoria Contábil, Contabilidade de Custos, Análise de Custos, Avaliações Econômico/Contábeis, Administração Financeira, Orçamento Empresarial e Controladoria.
  2. Foi professor contratado para os cursos de pós-graduação do Centro de Estudos “Álvares Penteado” da Fundação Escola de Comércio “Álvares Penteado” onde criou, em 1996, o Curso de Avaliações Periciais Contábeis. Depois foi oferecido com o nome de Avaliações Periciais.
  3. Atuou no Departamento de Ciências Contábeis da Universidade Cidade de São Paulo na qual, em 1998 e em 2001 coordenou a Comissão I. de Avaliação do Curso de Ciências Contábeis.
  4. Foi contratado pelo Inst. de Pesquisas Econ. e Contábeis da Fac. de Economia e Ciências Contábeis, da Universidade Federal do Mato Grosso. Curso Perícia Contábil em nível de pós.
  5. Foi diretor do curso de pós-graduação em Auditoria Interna proporcionado pelo Instituto dos Auditores Internos do Brasil em convênio com a Fundação Escola de Comércio “Álvares Penteado”.
  6. Lecionou em várias instituições de ensino superior sendo que, a partir de 1992 apenas em nível de pós-graduação.
  7. Palestrante sobre matéria pericial contábil, econômica e financeira em congressos, fóruns e demais eventos profissionais da classe contábil.
  8. Mantem cursos pela Internet. Acesse: (www.rdzpericias.com.br)

AUTOR DE LIVROS:

PERÍCIA CONTÁBIL em MATÉRIA FINANCEIRA, editado pela IOB/sage. A 5ª edição encontra-se em fase de atualização. Contém exemplos de petições, de laudos e de pareceres técnicos. Começa com uma revisita aos fundamentos da Matemática Financeira e avança aos conhecimentos sobre taxas de juros, expurgos inflacionários, anatocismo, Método Hamburguês, Tabela Price, Método

Gauss, etc. Contém uma coletânea de 320 quesitos.

CONTABILIDADE INSTRUMENTAL PARA PERITOS editado pela IOB/sage. 2ª edição. Principais temas abordados: Valor da Empresa, Avaliação de Empresas, Fundo de Comércio, Avaliação de Aquestos, Danos Emergentes, Balanço Especial, Balanço de Determinação, Apuração de Haveres.

PRÁTICA DE PERÍCIA CONTÁBIL, editado pela IOB/sage. A 6ª edição revisada e atualizada em conformidade com o novo CPC está disponível. Livro adotado nas Faculdades de Ciências Contábeis.

Além da teoria contém exemplos de petições, laudos e pareceres técnicos.

  

Palestrante: EDUARDO JOSÉ DE CARVALHO SOARES.

 Tema: A PERÍCIA SOB A VISÃO DO MAGISTRADO

 Conteúdo Programático:

  • O reconhecimento legal do perito como auxiliar da justiça;
  • A prova pericial como condição à cognição exauriente no processo judicial complexo;
  • Do caráter científico da perícia judicial;
  • Dos requisitos do laudo pericial no Código de Processo Civil;
  • Do perito judicial e dos peritos auxiliares representantes das partes do processo;
  • A necessária relação de confiança, ética e credibilidade entre o Perito e o Juiz;
  • A perícia sob a visão do magistrado.

 Bibliografia:

  • CAPUTO, Paulo Rubens Salomão. Código de Processo Civil Articulado: remissões, referências, comentários e notas. Leme-SP: JH Mizuno, 2016;
  • CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. São Paulo: Malheiros Editores Ltda, 2008;
  • CUNHA, Leonardo Carneiro da. A Fazenda Pública em juízo. São Paulo: Dialética, 2011;
  • KRELL, Andreas J. Discricionariedade administrativa e conceitos legais indeterminados: limites do controle judicial no âmbito dos interesses difusos. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2013;
  • LACERDA, Galeno. Teoria geral do processo. Rio de Janeiro: Forense, 2006;
  • NEVES, Daniel Amorim Assunção. Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016;

 Mini currículo:

Graduado em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidade Federal da Paraíba (1988).

  • Especialista em Direito Processual Civil, pelo Centro Universitário João Pessoa – UNIPE.
  • Mestre em Ciências Jurídicas, pelo Programa de Pós-Graduação em Ciências Jurídicas da UFPB, Área de Concentração Direitos Humanos, com dissertação sob título: “Saúde como direito humano fundamental e sua efetivação na perspectiva da independência dos poderes”.
  • Juiz de Direito – Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba – desde 1992.
  • Coordenador Estadual da Meta 06 – CNJ: “Ações Coletivas”.
  • Foi Juiz Auxiliar da Presidência do TJPB.
  • Foi Coordenador Estadual dos Juizados Especiais.
  • Foi Juiz Membro do TRE-PB.
  • Foi Diretor da Escola Judiciária Eleitoral/TRE-PB.
  • Foi e é atualmente Diretor Adjunto e Coordenador Acadêmico da Escola Superior da Magistratura Des. Almir Carneiro da Fonseca PB.
  • Foi Promotor de Justiça do Estado da Paraíba – 1991/1992.
  • Foi Professor da UEPB.

 

Palestrante: GILMAR DE CARVALHO MARTINS

 Tema: PERÍCIA CONTÁBIL NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

 Conteúdo Programático:

Mini currículo:

Graduado em Ciências Contábeis; Pós-graduado em Contabilidade de Custos para Efeito Gerencial – UFPB (1996), Contabilidade e Auditoria Pública – UFPB (1998), Auditoria Fiscal Contábil – UFPB (2000) e Direito Constitucional e Financeiro – UFPB (2002). Professor de Graduação e Pós-Graduação (desde 2001). Auditor Fiscal do Governo do Estado da Paraíba (desde 1997). Secretário-Chefe da Controladoria Geral do Estado da Paraíba (desde 2016). Membro da Academia Paraibana de Ciências.

Contábeis (desde 2015). Conselheiro do Conselho Regional de Contabilidade da Paraíba (2016 a 2019). Secretário Executivo da Controladoria Geral do Estado da Paraíba (2015 a 2016). Consultor Técnico do Governo da Paraíba para implementação do Sistema Integrado de Governança do Estado (2011 a 2014). Contador Geral do Estado da Paraíba (2003 a 2011). Auditor de Contas Pública do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (1995 a 1997). Tem experiência na área de Administração, com ênfase em Contabilidade e Finanças Públicas, atuando principalmente no seguinte tema: inclusão social.

 

 Palestrante: GARIBALDI DANTAS

 Tema: PERÍCIA TRIBUTÁRIA COM ENFOQUE NO ICMS

 Conteúdo Programático:

 Mini currículo:

– Perito Contador das esferas, Trabalhistas, Estadual e Federal, – Advogado;

– Sócio da empresa Estese Contabilidade Ltda;

– Facilitador do Sebrae;

– Ex-Presidente do CRC-PB no período de 2016/2017;

– Conselheiro da Câmara de Registro do Conselho Federal de Contabilidade no período de 2018-2021.

  

Palestrante: SILVIA MARA

Tema: APLICAÇÕES PRÁTICAS NA ATUAÇÃO PERICIAL PARA ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL COM QUALIDADE.

 Conteúdo Programático:

 Mini currículo:

Graduada em Ciências Contábeis (Faculdades Integradas Candido Rondon, 1993) – CRCMT 6050/O-2. Especialista em perícia contábil e investigação financeira. Especialista em direito tributário. Presidente SINCON (1997-1999), CRCMT (2000-2003). Coordenadora da comissão CFC Mulher Contabilista (2004-2005) e Comissão de Responsabilidade Socioambiental do CFC (2007-2011). Conselheira e Vice-Presidente de Administração do CFC (2006-2011). Presidente do CRCMT (2014-2017). Membro da Academia Nacional de Economia (ANE). Membro Conselho Fiscal AMACIC (2015-2017).

  

Palestrante: PAULO CORDEIRO

 Tema: DESAFIOS DA ESPECIALIZAÇÃO PROFISSIONAL EM PERÍCIA CONTÁBIL.

 Conteúdo Programático:

Mini currículo:

Contador e Economista, pós-graduado em Avaliações Periciais Contábeis, perito judicial, professor universitário e palestrante, coordenador acadêmico do curso de pós-graduação em Perícia Contábil da Trevisan Escola de Negócios, membro da Comissão Administradora do Exame de Qualificação Técnica (CAE) – Perícia Contábil do Conselho Federal de Contabilidade.

  

Palestrante: WILSON ZAPPA

 Tema: APURAÇÃO DE HAVERES

 Conteúdo Programático:

 Mini currículo:

Bacharel em Ciências Contábeis; Membro ACIN – Associação Científica Internacional Neopatrimonialista; Membro do Conselho Editorial da Juruá Editora; Mestre em Ciência Jurídica; Perito-Contador; Auditor; Arbitralista; Consultor Empresarial; Palestrante; Especialista em Avaliação de Sociedades Empresárias; Escritor e pesquisador de matéria contábil, Professor-doutrinador de perícia contábil, direito contábil e de empresas em cursos de pós-graduação de várias instituições de ensino; Mentor intelectual do Método Zappa de Avaliação da Carteira de Clientes e do Método Holístico de Avaliação do Fundo de comércio, e do Método de Amortização a Juros Simples – MAJS.

 AUTOR DOS LIVROS

  • Contabilidade um Instrumento de Gestão – Com uma Abordagem Transdisciplinar. 2. ed. 2011. 202 p.
  • Perícia Contábil – Coleção: Exame de Suficiência em Contabilidade. 202 p.
  • Teoria da Contabilidade. Coleção: Exame de Suficiência em Contabilidade. ed. 2013. 160 p.
  • Perícia Contábil – Normas Brasileiras Interpretadas – Interpretação à Luz dos Códigos Civil, Processo Civil e Penal, com ênfase em Temas Destacados da Ciência e da Política Contábeis. 5. ed. 2012. 266 p.
  • Contabilidade de Custos. Coleção: Exame de suficiência em Contabilidade. 2013. 84 p.
  • Introdução à Perícia, Auditoria e Consultoria Contábil – Uma Tricotomia Contábil. ed. 2014. 150 p.
  • Escrituração Contábil – Aspectos Essenciais à sua Validação – À Luz dos Novos Padrões de Contabilidade. ed. 2015. 180 p.
  • Produção de Provas na Arbitragem. Lei de Arbitragem 9.307/96. Revista e Atualizada de Acordo com a Lei 13.129 de 26.05.2015 e a Lei 13.105 de 16.03.2015 – Novo Código de Processo Civil. 2. ed. 206 p.
  • Perícia Contábil em Ações de Prestação de Contas – Com Ênfase nos Padrões de Contabilidade e Destaque para as Particularidades Jurídicas. 4. ed. 2016. 210 p.
  • Perícia Contábil Em uma Abordagem Racional e Científica. ed. 2017. 176 p.
  • Filosofia Aplicada à Contabilidade. ed. 2017. 190 p.
  • Demonstrações Contábeis e Financeiras – Aspectos Essenciais à Luz dos Novos Padrões de Contabilidade. ed. 2017. 170 p.
  • Contabilidade – Teoria Básica e Fundamentos. 3. ed. 2017. 338 p.
  • Plano de Contas – Com Ênfase nos Novos Padrões de Contabilidade – IFRS. 4. ed. 2017. 336 p.
  • Manual de Contabilidade – Teorias, Teoremas, Princípios, Planos de Contas, Escrituração, Conciliações, Demonstrações Financeiras e Análise dos Elementos das Demonstrações. ed. 2017. 644 p.
  • Moderno Dicionário Contábil – da Retaguarda à Vanguarda. Revista e Atualizada de Acordo com o Novo Código de Processo Civil. ed. 2017. 526 p.
  • Teoria Pura da Contabilidade. Ciência e Filosofia. ed. 2017. 266 p.
  • Fundo de Comércio Goodwill em: Apuração de Haveres – Balanço Patrimonial – Dano Emergente – Lucro Cessante – Locação não residencial – Desapropriações – Cooperativas – Franquias – Reembolso de Ações – Acervos Técnicos- Vida útil – Perda de Oportunidade ou de Chance de Negócios. 6. ed. 2017. 474 p.
  • Perdas, Danos e Lucros Cessantes em Perícias Judiciais. Revista e atualizada de acordo com o Novo Código de Processo Civil. 6. ed. 2017.272 p.
  • Lei das Sociedades Anônimas Comentada. Com ênfase em Temas Destacados e Anotada nos Demais Temas. 6. ed. 2017. 536 p.
  • Fundo de Comércio & Lucros Cessantes na Lei do Inquilinato. Aspectos da Prova Contábil – Mensuração Monetária em: Contratos Não Residenciais, Postos de Combustíveis, Shopping Centers, Comércio, Indústria – Voltado ao Judiciário e à Arbitragem. 2. ed. 166 p.
  • Balanço Especial ou de Determinação para Apuração de Haveres e Reembolso de Ações. ed. 2017. 322 p.
  • Laboratório de Perícia Contábil Forense-Arbitral. Aspectos Técnicos e Científicos da Perícia Contábil – Teoria e Fundamentos. 2017. 234 p.
  • Código Civil – Especial para Contadores. Livro II – Do Direito da Empresa – Comentado, com ênfase em Temas Destacados e Anotado nos Demais Temas – Comparativo com a legislação revogada e derrogada. ed. 2017. 442 p.
  • Dicionário de Direito Empresarial. Relativo ao Livro II do Código Civil/2002. ed. 2017. 134 p.
  • Sociedade Limitada – Aspectos Administrativos, Jurídicos & Contábeis. Comentários ao Código Civil com ênfase em temas destacados do Direito e da Contabilidade. ed. 2018. 270 p.
  • Resolução de Sociedade & Avaliação do Patrimônio na Apuração de Haveres. ed. 2018. 298 p.
  • Prova Pericial Contábil – Teoria e Prática. Revista e Atualizada de Acordo com o Novo CPC. 15. ed. 2018. 1040 p.
  • Análise de Balanço. Diagnóstico e Qualificação Econômico-Financeira. Teoria e Prática. 2018. 228 p.
  • Teoria Geral do Fundo de Comércio. No prelo.

Palestrante: ANTONIO CARLOS MORAIS

 Tema: PRESENÇA DO PERITO NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO

 Conteúdo Programático:

 Mini currículo:

Contador e Advogado com Mestrado em Gestão na Era do Conhecimento e defesa sobre Perícias., Mestre em Pericias Judiciais e Extrajudiciais, Autor de livros sobre perícias.

Professor de pós-graduação em várias universidades brasileiras, palestrante e conferencista no Brasil e no Exterior sobre o tema perícia.

Perito judicial na Justiça Federal e vários Tribunais Estaduais em processos cíveis, tributários e penais, com larga experiência na área Contábil, Avaliações Societárias (Valuation) e Recuperações Tributárias Federais – RTF. Também é perito da parte em processos judiciais e extrajudiciais, consultorias técnicas e afins. Advogado com experiência na área tributária e trabalhista.

Diretor do IBRAC PERICIAS, empresa de perícias judiciais e extrajudiciais, especialmente no assessoramento em assistência da parte e em consultorias para ajuizamento e defesa de ações. Pareceres técnicos nos processos trabalhistas em todas as fases do conhecimento e na execução.

Foi Secretário da Secretaria de Estado de Fiscalização de Atividades Urbanas – SEFAU em 2002;

  

Palestrante: LINDINALDO SILVA MARINHO

 Tema: O SISTEMA PROCESSO ELETRÔNICO E O PERITO CONTADOR

 Conteúdo Programático:

 Mini currículo:

JUIZ DO TRABALHO DO TRT DA 13ª REGIÃO;

JUIZ INTEGRANTE DO COMITÊ GESTOR REGIONAL DO PJE;

JUIZ INTEGRANTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE INFORMÁTICA DO TRT DA 13ª REGIÃO.

 

 

 

Publicado em 04/10/2018.