Nicho de mercado para peritos

A regra do § 2°, art. 330 do CPC/2015, quanto a fundamentação do valor incontroverso do débito, e da necessidade da apresentação de um parecer técnico contábil financeiro para embasar a inicial, ou seja, para discriminar na petição inicial, fundamentalmente o que se pretende controverter e o valor incontroverso, sob pena de ser declarada a inépcia do pedido, cria uma boa fatia de mercado para os colegas peritos que atuam na área contábil financeira.

“Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
I – for inepta;
II – (…)
§ 2o Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
§ 3o Na hipótese do § 2o, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.”

A ação de superação do impasse é uma novidade e uma alteração

A ação de superação do impasse é uma novidade e uma alteração, em relação à exclusão ou retirada de sócios e apuração de haveres.

Ação de superação do impasse – é uma medida judicial ou arbitral que pode ser proposta, quando de uma existente grave desarmonia entre os sócios.

Desde que não haja proibição expressa no contrato social, em relação a este tipo de ação. A ação de superação do impasse é o mecanismo previsto no novo Código Comercial, art. 981 e seguintes, onde as partes podem propor, mediante laudo pericial de avaliação, em sintonia aos padrões geralmente aceitos de avaliação societária, vender a sua participação e também propor comprar a participação dos demais sócios mediante o valor precificado neste laudo.

É possível a existência de dois tipos de conflito: o conflito real onde as divergências estão relacionadas às questões societárias de gestão e exercício irregular da empresa ou de falta grave de sócio ou de sócios, e os ilusórios, que estão relacionados a uma falsa percepção.

Esta medida judicial ou arbitral, pode ser cumulativa à ação de dissolução parcial da sociedade, uma vez que a ação de superação de impasse e as de dissolução parcial de sociedade são conexas.

Quando o juiz ou árbitro concluir que, o impasse que gerou a falta grave denunciada, que põe em risco a continuidade da sociedade, não pode ser atribuída exclusivamente a uma das partes, deve determinar que cada parte apresente, em envelope lacrado, uma declaração irrevogável acerca do preço, em moeda corrente, que atribui à sociedade, para que o julgador, após dar ciência as partes dos valores propostos, pronuncie a ineficácia da declaração que tiver atribuído o menor preço a sociedade.

A Verdade sobre o que é o “Goodwill”

“Goodwill” – é um ativo intangível adquirido ou desenvolvido internamente e identificável contabilmente de forma técnica e científica, pela sua capacidade de gerar benefícios econômicos ou potencial de superlucro em relação a remuneração do ativo operacional. É um bem intangível que possui preço, utilidade, propriedade identificável e vida útil, que pode ser determinada ou indeterminada, dependendo da vida útil do seu principal vetor. Os principais vetores são: os acervos técnicos, a carteira de freguês, o ponto, a marca, os contratos de concessão, distribuição, representação, entre outros.

Não se confunde com ágio derivado de qualquer forma de expectativa, por ter preço próprio determinável cientificamente pelo método de avaliação holístico, além de teste anual de recuperabilidade que é conhecido como: impairment of goodwill.

Portanto, além de atender às exigências gerais de reconhecimento de um ativo, não raro é o principal ativo de uma célula social empresarial. Sendo conhecido como o principal atributo do estabelecimento empresarial. É uma palavra da língua inglesa, que é utilizada como sinônimo de aviamento de fundo de comércio, ou de “llave de negocio”.

O “goodwill” ou fundo de comércio, existe independente da existência de lucro líquido contábil, por estar lastreado no lucro da operação, ou seja, lucro normal vinculado diretamente ao objeto social, e pode, quiçá, ter valor negativo, situação onde é conhecido como “badwill” que é o reverso do “goodwill”, e não se confunde com nenhuma forma de deságio derivado de qualquer forma de expectativa negativa.

O “goodwill” ou aviamento, é o efeito da causa, negócios jurídicos, gerado por uma condição, que é o estabelecimento empresarial.

Trabalho Intermitente

Trabalho intermitente – se caracteriza por uma maior liberdade na contratação dos trabalhadores sem que haja perda para eles, pois são mantidos os direitos relativos às férias, gratificação natalina, entre outros.

É uma modalidade de trabalho com vínculo empregatício, pela qual os trabalhadores são pagos exclusivamente por um período trabalhado, por hora ou por jornada, em que ocorrem interrupções ou que cessa e recomeça por ser uma forma de trabalho descontínuo, logo, é uma forma de jornada flexível de trabalho que dá segurança para as duas partes, contrato e contratante, é uma fonte de rendimento lícita e típica de atividades, como por exemplo: pedreiros, marceneiros, azulejistas, músicos, garçons, copeira, motoristas, segurança, cozinheiro, entre outras atividades, em especial, nos setores de entretenimento, turismo, construção civil e serviços.

É uma maneira moderna de criação de empregos, que torna os negócios mais competitivos, pois o contratado, vai laborar de acordo com a necessidade do seu trabalho e os gastos fixos são substituídos por gastos variáveis, o que permite uma adequação dos negócios, a real situação econômica e de volatilidade do mercado em que a organização empregadora está inserida.

Está flexibilizada nas condições do trabalho somadas à permuta dos gastos fixos por variáveis, contribui para a manutenção e segurança da continuidade das atividades econômicas, evitando-se a falência, na medida em que os gastos com pessoal, acompanham as receitas, obtendo-se o equilíbrio econômico financeiro dos negócios, pela diminuição, ou pela condição de adequação aos riscos sistemáticos do negócio.

Este é um conceito desenvolvido pelo Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog.

Laboratório de perícia forense-arbitral, Zappa Hoog, Petrenco e CIA SS

A regra do item 3.8 do CFC NBC TP 01 de 2015, que trata da perícia contábil, prevê a utilização de trabalho de especialistas, assim como, a regra do item 32 do CFC NBC PP 01 de 2015, que trata do perito contábil, também faz menção à utilização de trabalho de especialista, que em síntese, implicitamente significa a possibilidade do uso de exames de peritos especializados, efetuados em um laboratório de perícia contábil.

O nosso laboratório de perícia forense-arbitral, Zappa Hoog, Petrenco e CIA SS, efetua exames técnicos e científicos com emissão de laudos/pareceres, para uso em negociações, na justiça estatal ou arbitral, relativos a patologias contábeis e a precificações do fundo de comércio (método holístico), apuração de haveres (pela métrica balanço de determinação), lucros cessantes (pela métrica da margem de contribuição método direto e indireto), além de indenizações por rompimento de contratos de distribuição, representação, concessão comercial e situações análogas.

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog
CO.CRC.PR 021.594/O-1
Perito Contábil
www.zappahoog.com.br
55-(41)3352-7060

Efeitos na Situação Econômica do Brasil

Efeitos na Situação Econômica do Brasil, em Função do Julgamento do Recurso de Lula no Tribunal Regional da 4 ª Região

O julgamento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em relação ao recurso do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, previsto para o dia 24 de janeiro de 2018, contra a decisão do Juiz Sérgio Moro, em função dos pressupostos do estado democrático de direito, ampla defesa e contraditório, deverá influenciar significativamente na situação econômica do Brasil para 2018, pontualmente nos indicadores de risco Brasil, na cotação do dólar, e na bolsa de valores.
Na hipótese de uma decisão do TRF4 contra Lula, isto levaria o País e consequentemente os investidores, a uma perspectiva otimista no mercado financeiro, com provável queda na cotação do dólar frente ao real e uma alta da bolsa de valores, seguida de uma retomada do crescimento dos negócios.
Na hipótese de uma decisão do TRF4 a favor do Lula, isto levaria o País e consequentemente os investidores, a uma perspectiva de pessimismo no mercado financeiro, com provável aumento na cotação do dólar frente ao real e uma baixa da bolsa de valores, com fuga de capital em direção a países com menor risco.
Este julgamento divide a opiniões dos especialistas, apesar disto, seja qual for o seu resultado, todos os brasileiros serão afetados.

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog

A Importância dos Conceitos na Análise Científica em uma Perícia Contábil

Os conceitos são deveras importantes para as análises científicas, obrigatórias por força do artigo 473 do CPC. A sua importância decorre das características gerais, tais como: a ideia e a significação, logo, é o resultado da apreciação de uma coisa. Em contabilidade, temos a tecnologia da “categoria contábil”, para esta atividade de conceituação, seguida das “pesquisas bibliográficas”.
A identificação do sentido exato de um conceito muito depende dos conhecimentos tecnológicos e científicos, das doutrinas da contabilidade. O rigor do perito em contabilidade ou do cientista contábil intérprete, é o que atribui valor ao conhecimento científico.
A literatura contábil, em especial os dicionários de contabilidade, são o lastro dos conceitos, para se evitar interpretações polissêmicas ou ambíguas.
Os conceitos como base doutrinárias de fundamentação, evitam a caracterização de uma perícia como inconclusiva ou deficiente, e as consequências do § 5º do art. 465 do CPC/2015.

HOOG, Wilson Alberto Zappa.