Fundo de Comércio ou “Goodwill” em Licitações e suas Implicações na “Taxa de Rotatividade do Patrimônio Líquido”

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog

Referente Legal: § 4° do art. 31 da Lei 8.666/1993.

Segundo a doutrina que trata da teoria geral do fundo de comércio[1], a qual revela o principal ativo intangível de uma companhia, e o critério de sua precificação, que é o método logístico. Elaboramos uma breve reflexão para se visualizar o efeito do goodwill nos indicadores de taxa de rotatividade do patrimônio líquido e a liquidez geral, conforme segue:

 

Sem o fundo de comércio
Ativo   Passivo  
Circulante         9.000,000 Circulante    10.000,00
ARLP   Patrimônio líquido    16.500,00
Imobilizado      17.500,000 Capital    14.000,00
Intangível   Lucro exérc.      2.500,00
Fundo de comércio                        – Fundo de comércio                   –
Soma      26.500,000 Soma    26.500,00
Receita      18.900,000  
Custo/despesa      16.400,000  
Lucro         2.500,000  
Rotatividade PL 0,87  
Liquidez geral 2,65    
 
       
Com o fundo de comércio
Ativo   Passivo  
Circulante         9.000,000 Circulante    10.000,00
ARLP   Patrimônio líquido    24.083,33
Imobilizado      17.500,000 Capital    14.000,00
Intangível   Lucro exérc.      2.500,00
Fundo de comércio         7.583,333 Fundo de comércio      7.583,33
Soma      34.083,333 Soma    34.083,33
Receita      15.900,000    
Custo/despesa      13.400,000    
Lucro         2.500,000    
Rotatividade PL 1,51    
Liquidez geral 3,41    

 

A melhora nos indicadores econômicos e financeiros, com o reconhecimento do fundo de comércio autodesenvolvido, além de refletir a fidedignidade patrimonial, tem efeito deveras significativo na qualificação econômico-financeira de quem participa de uma licitação.

O laboratório de perícia forense-arbitral que atua na prestação de serviço de perícia contábil efetua os procedimentos de precificação do fundo de comércio. Com base em método científico e análise técnico-científica, inclusive com testes de recuperabilidade.

 

As reflexões contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias e valores científicos. É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos, representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios e hipóteses análogas.

Publicado em 25/02/2019.

[1] HOOG, Wilson Alberto Zappa. Teoria Geral do Fundo de Comércio. Curitiba: Juruá Editora, 2018.

Teoria Geral dos Custos

 HOOG, Wilson Alberto Zappa.[1]

Resumo: Apresenta-se uma resumida análise sobre a teoria geral dos custos, no que diz respeito ao seu teorema e princípios, com o fim de contribuir para uma interpretação técnica contábil da formação dos preços e de uma gestão contemporânea dos controles internos de custos, à luz de uma nova doutrina deste signatário: Contabilidade de Custos, Juruá Editora, 2019.

Palavras-chaves: Contabilidade de custos. Teoria geral dos custos. Teorema dos custos. Princípios vinculados a custos. Sistema de custos. Contabilidade de custo integrada e coordenado a contabilidade financeira. Ordem de produção. Avaliação de produtos acabados. Avaliação de produtos em elaboração. Custo direto. Custo indireto. Custo fixo. Custo variável. Produção contínua. Gestão de estoque. Despesas, gastos, perdas, custos e investimentos. Preço de venda e custo. Teoria geral dos custos. Gestão de custos e formação de preço de venda.

  1. Introdução:

   Justifica-se esta abordagem pela necessidade de um espancamento e clarificação científica das principais questões vinculadas à teoria geral dos custos, que junto com a teoria da essência sobre a forma, e a teoria geral do fundo de comércio, formam o conjunto das teorias auxiliares, a teoria pura da contabilidade, que envolve a apreciação dos conteúdos científicos da contabilidade.

  1. Desenvolvimento:

  Uma teoria é um conhecimento meramente racional e científico, oriundo da opinião de um estudioso no assunto. A teoria geral dos custos consagrou-se como sendo um conjunto de conhecimentos que apresentam uma sistematização e credibilidade, os quais se propõem a explicar, elucidar ou interpretar os fenômenos das impulsões patrimoniais que formam o custo de produtos, bens ou serviços.

  A teoria geral dos custos está voltada ao estudo, análise e interpretação dos custos de produção.

  A doutrina[2] especializada em custos, assegura que:

 As dez leis ou lógicas que regulam a teoria geral dos custos são:

  • Quanto maior a produção da quantidade de bens, maior será o consumo dos custos variáveis;
  • Os gastos com os custos fixos existem independentemente da quantidade de bens produzidos. Sem embargos a esta máxima, avulta o paradoxo, de que quando maior for a quantidade de bens produzidos, menor será a participação dos custos fixos na formação dos preços de custo dos produtos.
  • Os gastos não vinculados a produção de bens ou a prestação de serviços, inclusive despesas e desperdícios; não podem influenciar a formação do preço de custo;
  • Todo o procedimento de just in time [3], diminuem a exposição de capital[4];
  • Toda a forma de economia de escala[5], gera aumento da remuneração do investimento na produção de bens ou serviços.
  • A recuperação dos investimentos em máquinas, equipamentos ou bens intangíveis, se dá pela depreciação e amortização (fundos de reintegração do ativo), e a remuneração do capital investido em bens tangíveis ou intangíveis, se dá pelo lucro.
  • A geração de lucro ou prejuízo pela venda de produtos ou serviços é um fenômeno patrimonial diverso da geração de caixa, portanto, não se confunde o lucro da operação como a geração de caixa. Pode existir lucro sem a geração de caixa, assim como, o inverso também é factível. Sendo que o lucro existe a partir do volume de produção e vendas superior ao ponto de equilíbrio econômico
  • O equilíbrio financeiro, existe somente a partir do volume de produção e vendas, superior ao ponto de equilíbrio financeiro.
  • Quanto maior for a rapidez do giro dos estoques e contas a receber, menor a necessidade de investimento em capital circulante, o contrário também é verdadeiro, quanto maior o prazo de giro de estoques e das contas a receber, maior a necessidade de capital circulante.
  • Quanto maior o giro das contas a pagar vinculadas aos estoques, menor a necessidade de capital circulante, o contrário também é verdadeiro.

 

  Um conceito no âmbito da teoria geral dos custos, é a representação do sentido e alcance de um vocábulo, em vernáculo, por meio de suas características gerais, tais como: a ideia e a significação. Logo, é o resultado da apreciação de uma coisa.

  Como esta lecionado na doutrina[6], para uma boa compreensão da teoria geral dos custos, é preciso ter bem claro a destinação das seguintes categorias contábeis:

  1. “Gasto – é toda forma de aquisição de bens, serviços e de provisionamento ou pagamento de tributos de contribuições sociais. Portanto, todo desembolso ou promessa de desembolso.
  2. Desembolso – é o ato de pagar os gastos.
  3. Despesa – é toda forma de aquisição de bens, serviços necessários e vinculados à obtenção da receita.
  4. Custo – é toda forma de aquisição de bens, serviços e transformação de matéria-prima em produto ou mercadoria, desde que vinculados à produção de bens ou serviços.
  5. Perdas – representa o consumo involuntário, decorrentes de situações excepcionais e anormais, como roubo, incêndio fraudes e corrupções.
  6. Desperdícios – representa os gastos de ativos, ou a geração de despesas realizadas de forma a não atender o princípio da eficiência, são consumos que não agregam valor, como, por exemplo, um mal dimensionamento na utilização das matérias-primas e máquinas. Ou demorar uma hora para fazer um trabalho que pode ser feito em 10 minutos, isso reflete em um desperdício. A eficiência na gestão dos recursos, capital e trabalho, é essencial para se evitar o desperdício.

 Diante deste aporte conceitual, é possível concluir que a aquisição a prazo de matéria-prima, é um gasto que deve ser contabilizado no ativo como estoque, e o seu pagamento representa um desembolso, e o seu consumo na produção de bens, é um custo direto variável e um fato patrimonial permutativo, estoque de produtos em elaboração que antecede o estoque de produtos acabados.”

  O teorema da teoria geral dos custos, componente matemático da teoria, sustenta que existe uma prova matemática contábil do preço do custo, o qual é representado pela soma dos gastos realizados para a obtenção do produto ou da prestação de serviços.

Custo de produção = Custos variáveis + custos fixos

3.Considerações finais

  A proposta deste artigo foi a de colocar luz inicial sobre o tema basilar, teoria geral dos custos, que comanda a moderna criação e a interpretação dos controles internos vinculados à gestão de custo.

  Os conhecimentos da teoria geral dos custos estão entre os mais importantes e avançados na formação primária dos contadores, no que diz respeito à sua função orientativa de seus clientes, e podem ser explicados pela doutrina, que é utilizada no enfrentamento das questões que envolvem uma solução contábil dos pontos vinculadas à gestão de custos.

  E por derradeiro, devem as premissas estabelecidas para uma consultoria em custos, se submeterem ao crivo da lógica contábil, da ciência e da filosofia.

[1]   Mestre em ciência jurídica, bacharel em ciências contábeis, arbitralista, mestre em direito, perito-contador, auditor, consultor empresarial, palestrante, especialista em avaliação de sociedades empresárias, escritor e pesquisador de matéria contábil, professor doutrinador de perícia contábil, direito contábil e de empresas em cursos de pós-graduação de várias instituições de ensino. Informações sobre o autor e suas obras podem ser obtidas em: http://www.jurua.com.br/shop_search.asp?Onde=GERAL&Texto=zappa+hoog. Currículo Lattes em: http://lattes.cnpq.br/8419053335214376 . E-mail: wilson@zappahoog.com.br.

[2]     HOOG, Wilson A. Z. Teoria Geral dos Custos. Curitiba: Juruá Editora, 2019.

[3]     JUST IN TIME –  suprimento do estoque em sintonia à demanda.

[4]  EXPOSIÇÃO DE CAPITAL – é o modo pelo qual o capital representado pelas movimentações ou equivalentes de caixa se expõe, por insuficiência de cobertura, ou seja, de encaixe. Tempo durante o qual se tem falta de capital de giro. Soma das cargas de desembolso sem o correspondente embolso de capitais.

[5]  ECONOMIA DE ESCALA – na língua inglesa diz-se “economy of scale”, e diz-se daquilo que gera a contenção de gastos em uma grandeza industrial ou comercial, que representa toda a forma de aumento de eficiência acompanhada de uma expansão na produção ou na sequência ordenada de fabricação e venda de bens ou serviços, causando redução de investimento em ativos permanentes, custo de produção ou de despesa de comercialização. Logo, implica a diminuição do custo unitário de produção, decorrente da economia gerada na expansão da escala de produção ou diminuição nas despesas de vendas. A utilização de dois ou três turnos de trabalhos, as compras diretas de matérias-primas eliminando os intermediários, a troca de máquinas por outras de tecnologia mais aprimorada, a comercialização de subprodutos, entre outros aspectos, pode, quiçá, gerar a desejada economia de escala. Na hipótese de uma ineficiência econômica gerada no aumento da produção ou no volume de vendas, que cria um aumento de custo e despesas de vendas, ou o simples aumento de produção, sem o consequente aumento de venda, diz-se deseconomia de escala.

[6]   HOOG, Wilson A. Z. Teoria Geral dos Custos. Curitiba: Juruá Editora, 2019.

 

REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA:

HOOG, Wilson Alberto Zappa. Contabilidade de Custo. Curitiba: Juruá, 2019.

 

Publicado em 22/02/2019.

Contabiliquês no Labor Pericial Contábil, uma não Conformidade

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog

 

    O contabiliquês é um jargão coloquial pedante, usado para designar o uso excessivo de linguagem contábil e da tecnologia contábil. Logo, possui uma conotação pejorativa, pelo seu constante uso pelos sofistas.

    Desta forma, o contabiliquês demonstra um floreio excessivo da língua por ser pouco conhecido pelos operadores do direito e dos demais utentes da contabilidade.

    As frases em contabiliquês, quiçá, possam ser de difícil compreensão, até mesmo para os operadores da contabilidade, e não passe de um artifício de linguagem para embutir na crença da população, a imagem de um conhecimento profundo sobre coisas complexas. E que no âmbito da filosofia contábil são caracterizadas como alegações genéricas e imprecisas, típicas dos sofistas.

As reflexões contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias e valores científicos. É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos, representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios e hipóteses análogas.

 

Publicado em 06/02/2019.

Perícia Contábil em Indenização, Perda de uma Chance

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog[1]

 

Resumo:

    Uma indenização pela perda de uma chance, é um tipo que compõe o gênero danos e perdas, que entendemos estar incluído no âmbito das garantias individuais e fundamentais. Os danos que devem ser indenizados constituem as perdas patrimoniais ligadas: aos bens corpóreos e aos intangíveis, aos lucros cessantes, aos danos morais, e as perdas de uma chance. Nesta pesquisa trataremos mais precisamente sobre os danos vinculados à perda de uma chance, que deve considerar o histórico dos benefícios econômicos obtidos pela vítima no aproveitamento de chances, considerando os princípios da probidade, razoabilidade e proporcionalidade na obtenção de um resultado favorável, em decorrência da chance de um negócio ou de qualquer forma de oportunidade, seja ela de lazer, financeira, educacional, econômica ou patrimonial.

Palavras-chave: #Perda de uma chance. #Perícia contábil. #Dano emergente.

  1. Introdução:

    Em prestígio à ampla defesa técnica e o direito de pedir a perda de uma chance, sem sombra de dúvida, constitui uma violação aos direitos das pessoas e ao princípio da dignidade, isonomia e equidade.

    E possui a garantia na Constituição da República Federativa do Brasil, letra “a”, inc. XXXIV, art. 5º da CF, em relação aos direitos e garantias fundamentais, o direito de petição em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder. A Constituição, então, é a garantia suprema que protege a parte nuclear das relações comerciais e humanas. Portanto, é imprescindível o reconhecimento ao direito subjetivo, de que o interesse pela oportunidade de uma chance deve ser protegido.

  1. Desenvolvimento:

    Defendemos na nossa literatura[2] o direito de chance como um tipo do gênero “perdas e danos”, com o seguinte conceito:

 Entende-se por chance a probabilidade de se obter um benefício econômico, com a continuidade dos negócios (princípio contábil da continuidade).

No âmbito da ciência contábil, especificamente no ramo da perícia, o dano proveniente da perda de uma chance, é factível, como também, apresenta-se justo no que tange a expectativa de uma justa indenização, para se voltar a situação fática patrimonial existente antes do ilícito. A perda de uma chance é um tipo de dano que compõe o rol de danos implícitos no gênero “perdas e danos”, o dano por perda de uma chance, é diverso do dano moral, da perda do fundo de comércio e/ou do lucro cessante; e é medido pela probabilidade de proveito econômico que se obteria, caso não tivesse seu direito de chance cerceado ou impedido. Portanto, a precificação ocorre com base no princípio da probabilidade e o da razoabilidade.

     O termo “direito subjetivo” está sendo usado por este autor, como lastro ao direito de chance, no sentido daquilo que se acha subentendido, e consiste na possibilidade de agir e de exigir aquilo que é consuetudinário nas relações empresariais ou humanas, pois a praxe dos relacionamentos deve estar baseada na boa-fé e na função social, motivo pelo qual, atribuem a alguém, o direito de chance, como um direito que consiste na possibilidade de agir e de exigir aquilo que as regras explícitas de um convívio pacífico e democrático atribuem a alguém como próprio.

   Sem adentrar nas questões vinculadas à supremacia doutrinária do direito natural em relação ao direito positivado. Defendemos que o direito de chance tem respaldo no direito natural ou no jusnaturalismo que é o ramo do direito moderno que  procura fundamentar o direito  e as obrigações, no bom senso, na racionalidade, na equidade, uma vez que o direito natural, tem o sentido de um juízo correspondente ao conjunto dos seus desdobramentos práticos vinculados ao direito e as obrigações naturais, pois tem como concepção avaliar as opções humanas com o propósito de agir de modo razoável e bom.

    É importante citarmos que entre os itens “danos diretos e os indiretos” inclui-se a reparação ao dano do direito de chance previsto na doutrina de WEINGARTEN[3], conforme segue:

EL CONTENIDO DEL DECHO DE CHANCE (…) El derecho de chance es la probabilidad que tiene relación de causalidad con el hecho generador y que se incluye dentro de las consecuencias mediatas.

 (…)

 CLASIFICACIÓN DEL DERECHO DE CHANCE” (…) En cuanto a la clasificación del derecho de chance podemos establecer la siguiente, que desarrollaremos en capítulos posteriores: (…) d) El derecho de chance derivado de operaciones comerciales, financieras, etc[4].

 (…)

La cuestión central es que los detractores de la reparación integral consideraban que el derecho de chance se encontraba dentro de las consecuencias imprevisibles y/o remotas respecto del dañador y su hecho dañoso, y especialmente en base a la responsabilidad subjetiva,

(…)

 EL DERECO DE CHANCE” (…) Para la determinación del derecho de chance debemos aludir al “principio de probabilidad”; se trata de una presunción que permite, sucedido un determinado hecho (relación de causalidad), establecer que de no haber existido podría haber acaecido una determinada consecuencia (un derecho económico futuro).

El derecho de chance está entonces ligado a dos cuestiones fundamentales: a) la primera, en qué momento aplicamos el principio de probabilidad; b) la segunda, la relación que el mismo poseía con la historicidad del hecho probable que estamos analizando.

(…)

EL PRINCIPIO DE PROBABILIDAD” (…) Cuando se señalan los “términos objetivos del marco exterior” se alude a que aún existen las condiciones para que el hecho pueda suceder; así por ejemplo, que continúen las situaciones económicas o sociales o no existan cambios que imposibiliten la producción de la chance, etc. (que en cada supuesto en particular analizaremos).

En lo concerniente a los “términos subjetivos”, se trata de establecer si el sujeto legitimado o los sujetos legitimaos activos, de no haber sucedido el hecho dañoso, se encontraban en condiciones al momento de solicitar ese derecho de chane; así por ejemplo, se encontraban capacitándose para un próximo ascenso y el daño impidió continuar con dicha capacitación.

    O mesmo doutrinador[5], diferencia de maneira cristalina, o direito de chance com o do lucro cessante. Pois, o direito de chance decorre da incapacidade de sobrevivência, logo, a inibição de uma oportunidade. Afirmando o doutrinador Weingarten, que não se pode confundir a causa com as suas consequências.

   A responsabilidade civil tem como regra geral a responsabilidade aquiliana[6], que é a responsabilidade objetiva extracontratual, motivo pelo qual caracteriza-se a perda de uma chance quando a conduta de outra pessoa faz desaparecer a probabilidade e a razoabilidade de um evento que possibilitaria um benefício econômico futuro para a vítima. Motivo pelo qual, entende-se por chance a probabilidade de se obter um benefício econômico, com a continuidade dos negócios pelo aproveitamento da oportunidade (princípio contábil da continuidade).

    Essa concepção de responsabilidade extracontratual tem origem em atos, que levavam a compreender que uma ação ou omissão de uma pessoa que prive outra da oportunidade, ou seja, de uma chance, gera danos por inibição de uma chance.

     O valor da indenização, pela perda da chance, deverá ser fixado de forma equitativa, atentando também aqui para o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, em relação à privação da oportunidade de se alcançar o resultado útil, pois se espera que o quantum compensatório revelado, seja útil para que o julgador, que decide o direito e a obrigação das partes de acordo com os documentos juntados aos autos, pronuncie uma indenização justa.

    No âmbito da ciência contábil, especificamente no ramo da perícia, o dano proveniente da perda de uma chance é factível, como também, apresenta-se justo no que tange a expectativa de uma justa indenização, para se voltar a situação fática patrimonial existente antes do ilícito.

    A perda de uma chance, é um tipo de dano que compõe o rol de danos implícitos no gênero “perdas e danos”, constantes do CC/2002: “Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar”.

    A doutrina[7] separa o dano moral do dano pela perda de chance, conforme segue cópia in verbis: “Ele é diverso do dano moral e do lucro cessante.

  1. Considerações finais:

    A demanda vinculada à perda de chance deve conter uma instrução probante que propicie condições ao perito de avaliar a cronologia histórica e econômica da vítima, o seu perfil e as condições razoáveis da probabilidade de se aproveitar a chance.

REFERÊNCIAS:

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil.  Brasília, DF: Senado, 1988.

______. Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil.

HOOG, Wilson A. Z. Prova Pericial Contábil. 16. ed. Curitiba: Juruá Editora, no prelo.

WEINGARTEN, Celia; GHERSI A. Carlos Daño al Derecho de Chance. Código Civil Y Comercial de La Nación. Nova Tesis Editorial Jurídica: Rosario, Santa Fe, Argentina.

 

[1]  Mestre em ciência jurídica, bacharel em ciências contábeis, arbitralista, mestre em direito, perito-contador, auditor, consultor empresarial, palestrante, especialista em avaliação de sociedades empresárias, escritor e pesquisador de matéria contábil, professor doutrinador de perícia contábil, direito contábil e de empresas em cursos de pós-graduação de várias instituições de ensino. Informações sobre o autor e suas obras: http://www.jurua.com.br Currículo Lattes: http://lattes.cnpq.br/8419053335214376    E-mail: wilson@zappahoog.com.br   Site: www.zappahoog.com.br

[2] HOOG, Wilson A. Z. Prova Pericial Contábil. 16. ed. Curitiba: Juruá Editora, no prelo.

[3]  WEINGARTEN, Celia; GHERSI A. Carlos Daño al Derecho de Chance. Código Civil Y Comercial de La Nación. Nova Tesis Editorial Jurídica: Rosario, Santa Fe, Argentina, pgs. 95,97, 99, 103,104,105.

[4]  “En el ámbito de la elación contractual que vincula al agente con sus clientes, tiene aquél un deber específico de custodiar con suma cautela los intereses del inversor y de dar adecuada explicación de su gestión a quienes le entregan sus valores confiando en una administración adecuada de ellos. Las características propias de esa actividad ponen en primer plano la conducta que debe observar el agente, cuya responsabilidad se encuentra claramente alcanzada por la directiva”. CNCiv.y Com. Fed., Sala III, 31/5/2011, González Daniel c/ Estado Nacional y otros s/ daños y perjuicios. MJJ67834.

[5]  WEINGARTEN, Celia; GHERSI A. Carlos Daño al Derecho de Chance. Código Civil Y Comercial de La Nación. Nova Tesis Editorial Jurídica: Rosario, Santa Fe, Argentina, p. 97.

[6]   A responsabilização aquiliana representa as obrigações, além das constantes no contrato, de reparar o dano causado por ato ilícito do tipo: abuso de poder ou de direito. Este tipo de responsabilidade extracontratual aquiliana é devido à Lei Aquília, uma Lei Romana de 286 a.C. Esta forma de responsabilidade civil enquadra-se na chamada teoria objetiva da responsabilidade civil, ou seja, responsabilidade sem culpa.

[7] Bruna Lyra Duque, Cesar Augusto Martinelli Fonseca. Artigo científico: A teoria pela perda de uma chance e a sua caracterização como dano emergente. http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10782

 

Publicado em 06/02/2019.