Parabéns a todos os operadores da contabilidade

Perícia Contábil no Âmbito do Direito e da Justiça

 HOOG, Wilson Alberto Zappa.[1]

 

Resumo: Apresentamos uma breve análise sobre a importância da contemporânea perícia contábil, em relação ao direito (normas jurídicas) e a justiça (virtude de dar as pessoas o que é justo). Considerando para tal, que a perícia contábil, vinculada à ambiência da ciência da contabilidade, pela via dos valores e das percepções científicas, revela a verdade em relação ao patrimônio envolvido na demanda, no âmbito da imparcialidade, e está vinculada aos atos e fatos que instruíram o processo, independentemente do direito postulado e da pronúncia da justiça estatal ou arbitral.

Palavras-chaves: Perícia contábil. Direito. Justiça. Laboratório de perícia contábil forense-arbitral.

  1. Introdução:

   No âmbito dos meios de provas, o resultado de uma perícia contábil verte dos documentos e informações que instruíram a demanda, ou seja, de atos e fatos contábeis, que legitimam o resultado de um exame efetuado em um laboratório de perícia contábil forense-arbitral, portanto, diferentes e apartados da forma como o direito e a obrigação foram postulados, como também é autônomo em relação à pronúncia da justiça, por serem coisas totalmente distintas. Uma vez que o diagnóstico do exame pericial (positivo ou negativo para aquilo que se pretende provar) não necessariamente está vinculado ao direito, “norma jurídica”, postulado pelo requerente ou pelo requerido, ou a justiça, “virtude de dar as pessoas o que é justo”, pois nem sempre a instrução probatória de uma demanda, corresponde rigorosamente a todos os fatos ocorridos.

   Justifica-se esta abordagem no âmbito da filosofia, pela necessidade de se compreender a performance entre prova pericial contábil, direito e justiça.

  1. Desenvolvimento:

  O direito, hodiernamente, se consagrou como sendo: um conjunto de normas de conduta social, comercial, trabalhista, econômica, financeira, emanadas do Estado para garantir a ordem e regular as relações sociais, dotado de medidas de coação e sanções. O que não significa que o espírito da lei, logo, do direito, seja justo, pois as normas legais, geralmente, decorrem das influências dos lobistas, e dos interesses e ideologias dos legisladores.

   Já a justiça, projeta-se, hodiernamente, ainda que decorrente de uma utopia, que seja, “o ato de dar a cada pessoa o que lhes é devido”, assim sendo, a justiça busca a aplicação do direito, partindo do referente que:  todas as pessoas têm direitos e obrigações iguais, independente de posição religiosa, social, econômica ou política, presumindo-se nos termos da Constituição, que todos são iguais quando da aplicação do direito, ou seja, da lei. De tal maneira que isto se consagrou como uma verdade notória, até porque, a justiça é representada pela deusa da mitologia grega Têmis, a qual é influenciada pela equidade, e é representada por uma figura, com olhos vendados, a “imparcialidade”, a qual indica que os litigantes são iguais quando da aplicação da lei. O que não significa necessariamente, que todas as pronúncias judiciais e arbitrais, ou seja, as sentenças, sejam justas, pois elas dependem de todas os tipos de provas juntadas aos autos, ou seja, as provas lícitas de qualquer espécie produzida nos autos.  E entre as provas, temos o resultado da perícia contábil, que pode ser desconsiderada, quando os documentos inspecionados foram obtidos, infringindo as normas materiais, como a do sigilo de correspondências, o industrial, o fiscal, as interceptações telefônicas sem autorização judicial, troca de correio eletrônico contendo documentos contábeis não escriturados entre advogado e o seu cliente, entre tantas outras.

   Em síntese, a perícia contábil, com base em um método científico, examina um conjunto de atos e fatos, que apresentam uma sistematização real dos acontecimentos. Mas pode estar em desacordo com o direito, pois na sua obtenção violou o sigilo, logo, a sentença judicial, com base no direito, não significa justiça. Nesta hipótese acadêmica, o julgador, se utilizou da teoria dos frutos da árvore envenenada, onde o vício da árvore se transmite aos seus frutos. E a perícia contábil, diagnosticada pela via de um exame laboratorial forense arbitral, por ser uma atividade científica, não pode alterar o resultado, conclusão pericial, em decorrência da violação do ordenamento jurídico na obtenção de provas. Pois é lógico que o direito não muda a ciência.

   Os peritos contadores, em relação às questões de direito ou do mérito, são sujeitos neutros, pois cabe aos legisladores criar as leis e aos julgadores julgar, e para a filosofia, criticar o direito e a justiça, pois pressupõe uma diferenciação implícita entre as três figuras, o direito, a prova pericial contábil e a justiça.

  1. Considerações finais:

   O labor contábil executado pelos peritos em contabilidade, em seus laboratórios, é o de colocar luz sobre o tema basilar, atos e fatos patrimoniais discutidos em uma demanda. Sem necessariamente que estes atos e fatos, estejam em sintonia ao direito, ou a pronúncia do julgador.

[1]   Mestre em ciência jurídica, bacharel em ciências contábeis, arbitralista, mestre em direito, perito-contador, auditor, consultor empresarial, palestrante, especialista em avaliação de sociedades empresárias, escritor e pesquisador de matéria contábil, professor doutrinador de perícia contábil, direito contábil e de empresas em cursos de pós-graduação de várias instituições de ensino. Informações sobre o autor e suas obras podem ser obtidas em: http://www.jurua.com.br/shop_search.asp?Onde=GERAL&Texto=zappa+hoog. Currículo Lattes em: http://lattes.cnpq.br/8419053335214376 .   E-mail: wilson@zappahoog.com.br.

 

Publicado em 17/04/2019.

Benefício Econômico de um Ativo Intangível

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog

 

    Um benefício econômico de um ativo é o proveito econômico, ou seja, o potencial que o ativo tem de gerar, ou converter-se em lucro no âmbito da esfera patrimonial de uma célula social. Um benefício, pelo viés contabilístico, representa as vantagens, ganhos, juros, lucros, dividendos e proveitos conferidos a algum ativo durante a sua vida útil. Logo, é a utilidade de um bem, tangível ou intangível, representada pela potencialidade de contribuir, direta ou indiretamente para a geração de lucros ou dividendos.

    Todo o reconhecimento de um bem intangível, tal como, o fundo de comércio, que é um ativo a ser incluído em um balanço saneado, deve ser efetuado ponderando o período de sua vida útil, que pode ser definida ou indefinida,  considerando o seu superlucro, renda superior à remuneração do ativo operacional, por  ser uma condição para manter a expectativa de benefícios econômicos futuros ou potencial de benefícios, os quais já são preexistentes na data da precificação, portanto, existentes e mensuráveis no momento da avaliação.

    O justo valor deste ativo intangível, fundo de comércio, quando se conhece o superlucro que é potencial presente de benefício a ser gerado por ele, calcula-se o preço, dividindo-se o benefício econômico pelo dobro da taxa de remuneração do ativo operacional, o dobro da taxa decorre do fato da inclusão de uma perspectiva de risco sistemático aos negócios.

    E como todos os ativos não circulantes, os intangíveis devem também ser submetidos a uma testabilidade de sua recuperação (potencial de geração de lucro) durante o período de sua vida útil remanescente.

  Naturalmente, não se inclui nos riscos sistêmicos, atos ilícitos ou dolosos praticados por terceiros, interferência governamental no mercado, concorrência parasitária, entre outras situações ou fatos atípicos ao objeto social, do empresário ou de uma sociedade empresária.

 

IMPULSÕES PATRIMONIAIS Cenário 1 Cenário 2 Cenário 3
A Lucro operacional        100.000,00    100.000,00      40.000,00
B Resultado da remuneração do ativo operacional
à taxa de 6%
         40.000,00      40.000,00    100.000,00
C Superlucro = A-B          60.000,00      60.000,00 -60.000,00
E Precificação do fundo de comércio = C/6% (sem risco sistêmico)    1.000.000,00    
F Precificação do fundo de comércio = C/12% (com risco sistêmico)      500.000,00  
G Precificação do fundo de comércio = C/12% (badwill)     – 500.000,00

 

 

As reflexões contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias e valores científicos. É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos, representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios e hipóteses análogas.

 

 

Publicado em 17/04/2019.

 

Nota Técnica Contábil de Clarificação 002/2019 – 03 de abril de 2019

Introdução:

A presente Nota Técnica tem por objetivo clarificar e prestar uma orientação em relação à seguinte questão: na elaboração do balanço de determinação, constante do art. 606 do CPC/2015, devem ou não serem contabilizadas as provisões trabalhistas?

1. Contextualização e os consulentes:
Em função de diversas consultas verbais ao laboratório de perícia forense-arbitral Zappa Hoog & Petrenco, no primeiro semestre de 2019, constatou-se uma preocupação com a constituição de provisões trabalhistas, por parte de peritos contadores, em relação à elaboração de balanços de determinações, art. 606 do CPC/2015, com o escopo de buscar diretrizes, e acompanhamento da evolução da política contábil, no que diz respeito as apurações de haveres e reembolso de ações; razão pela qual tornou-se oportuna a elaboração da presente Nota Técnica de clarificação, para esclarecer e fortalecer as conhecimentos dos peritos contadores, demonstrando a natureza diferencial do uso da epiqueia contabilística e da legislação vigente nas fundamentações dos laudos e dos pareceres.

2. Principais elementos fáticos considerados:
a) CC/2002, art. 1.031, trata do balanço especial;
b) CPC/2015, art. 606, trata do balanço de determinação para a apuração de haveres;
c) CLT, Lei 13.467 de 2017, art. 10-A, trata da responsabilidade do sócio retirante;
d) CLT, Lei 13.467 de 2017, art. 11, trata da prescrição dos direitos trabalhistas;
e) Princípio contábil da epiqueia contabilística, princípio da competência, princípio da fidelidade e o princípio da veracidade;
f) Princípio de direito da razoabilidade e da proporcionalidade.

3. Fundamentações:
No exame da legislação e da praxe consuetudinária da contabilidade, constata-se que:
A necessidade da constituição de provisões trabalhistas nos balanços de determinações, tem amparo na reforma da CLT, Lei 13.467 de 2017, conforme segue: “art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada (…)”. Naturalmente estes empregados devem ter a data de admissão anterior a do balanço de determinação.
A constituição da provisão trabalhista não alcança possíveis reclamatórias, fulminadas pela prescrição, que por força do art. 11 da CLT, é de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.
O uso de estimativas, baseadas no histórico da célula social, ou em pareceres do advogado especializado em direito do trabalho, é parte essencial da preparação das demonstrações contábeis e não prejudica sua confiabilidade. Isso é especialmente verdadeiro no caso das provisões, que, por sua natureza, são mais incertas do que a maior parte dos outros itens do balanço. De maneira geral, um labor de perícia é capaz de determinar os possíveis desfechos que envolvem uma obrigação e, dessa forma, fazer uma estimativa que seja suficientemente confiável para ser usada no reconhecimento de uma provisão. Esta provisão deve refletir as possíveis e previsíveis obrigações existentes até a data do balanço de determinação. Eventos subsequentes, após data-base, não podem afetar o patrimônio líquido, que é a base de cálculo dos haveres do sócio ou acionista que se desliga.
A não escrituração de provisões trabalhistas cria-se a figura de passivos ocultos. O registro das provisões para contenciosos trabalhistas, pode ter sustentação em pareceres de advogados, em relação à avaliação dos riscos, à luz dos princípios da razoabilidade e da probabilidade. Sendo função do perito, a análise técnica e a análise científica dos documentos e informações que instruíram a demanda. E para tal, deve o perito utilizar um juízo de ponderações, pari passu com os procedimentos de ceticismo e de asseguração contábil.
Cabe salientar que as ações ou gastos com empregados vinculados a falta de cautela do gestor empresarial, hipótese de responsabilidade do administrador, não é o caso de despesa com provisão para contingências trabalhistas. Temos o fato de que a omissão do administrador também é um ato ilícito, falta de probidade e diligência que geram gastos por autuações ou indenizações trabalhistas, notadamente por acidentes causados pela negligência do empregado em usar um equipamento de segurança, quando é um hábito pacificamente tolerado pelo administrador; não se trata de provisão trabalhista ou despesa, e sim, um direito da pessoa jurídica de receber do seu administrador os eventuais gastos, em função da teoria ultra vires, presente nos arts. 1.011 e 1.016 do CC/2002 e interpretada juntamente com o art. 186 do CC/2002, logo, em se tratando de falta de cautela do administrador, o registro contábil é: a constituição de um direito, ativo realizável a longo prazo, em desfavor dos administradores da época da ocorrência dos fatos, respeitando-se a prescrição, de três anos, da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembleia geral que dela deva tomar conhecimento, nos termos previstos na letra “b” do inciso “VII” do § 3° do art. 206 do CC/2002.
Cabe destacar que a realidade fática no Brasil, em relação à conformidade das relações das boas práticas de segurança e proteção individual dos trabalhadores, por intermédio dos empregados, é uma utopia. Quiçá, exista ainda no Brasil, uma questão cultural, embora seja da minoria, que é de omissão ao uso de equipamentos de segurança; situação está que, nem sempre é possível responsabilizar o administrador, logo, para um caso em concreto se faz necessário um juízo de ponderações, em relação a uma possível exclusão da responsabilidade individual de um administrador, face a uma aceitável responsabilidade compartilhada dos sócios ou acionistas, onde todos assumem, de forma implícita e solidária este risco. Até porque sempre se espera, quando os equipamentos de proteção são disponibilizados e os empregados orientados e treinados para o uso; que os empregados sejam prudentes e conscientes dos riscos, não apenas em relação a segurança pessoal e coletiva, como também em relação a preservação dos próprios equipamentos.
O registro da provisão para contingências trabalhistas, e/ou crédito da pessoa jurídica junto ao seu administrador, atende ao princípio contábil da epiqueia contabilística, pois apresenta uma interpretação com base na equidade. E está em sintonia ao princípio da competência, pois tais fatos devem estar vinculados ao período de tempo da sua ocorrência independente do seu desembolso; existindo uma simetria aos princípios da fidelidade e ao princípio da veracidade, tornando o balanço de determinação e o montante dos haveres razoáveis e proporcionais aos direitos e obrigações existentes na data dos haveres.

4. Diagnóstico relativo à questão técnica:
E por derradeiro, diante do exposto, e com base na legislação e doutrina analisada, a constituição de provisões trabalhistas, diminui o patrimônio líquido, e é uma condição que, sem ela, o balanço e determinação não representará a realidade patrimonial. Desde que não sejam oriundas de atos de falta de diligência do administrador, pois nesta hipótese temos um direito da pessoa jurídica de receber do seu administrador o montante dos danos causados, o que aumenta o patrimônio líquido.

5. Encerramento:
Este documento, representa uma Nota Técnica Contábil emitida pelo laboratório de perícia forense-arbitral, Zappa Hoog e Petrenco, sobre fato contábil, “provisão trabalhista” que lhe foi questionada.
Uma Nota Técnica também envolve questões de patologia contábil, uma vez que esta esclarece os desvios e reconduz os fatos a uma correta interpretação.

REFERÊNCIAS:
Brasil. Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil..
_______. Lei 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil.
_______. Lei 13.467 de 2017. Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e as Leis nos 6.019, de 3 de janeiro de 1974, 8.036, de 11 de maio de 1990, e 8.212, de 24 de julho de 1991, a fim de adequar a legislação às novas relações de trabalho.
HOOG, Wilson A. Z. Balanço especial ou de determinação Para Apuração de Haveres e Reembolso de Ações. 6. ed. Juruá Editora, 2017.

Prof. Mestre Wilson Alberto Zappa Hoog
Perito Contador – CRC/PR 21594/0-1

 

Publicado em 08/04/2019.

Balanço de Determinação

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog

 

   Trata-se de um sinônimo de balanço saneado, é aquele no qual um perito em contabilidade aponta e ajusta eventuais irregularidades e nulidades. Verifica a legitimidade dos ativos e dos passivos, para que fique o balancete e/ou o balanço putativo existente na data-base dos haveres, expurgado de seus vícios e irregularidades. Deve o perito, no saneamento do balanço, resolver, com força preclusiva, sem embargos à ampla defesa e ao contraditório técnico-contábil, as questões incidentes, que eventualmente aparecem.

   O enfrentamento destas questões é necessário à solução relativa aos pontos controvertidos, tais como, os ativos e passivos omitidos e/ou fictícios, inclusive a precificação do fundo de comércio, cujos ajustes são condições para a validade dos haveres de sócio que se despede.

   Este saneamento tem amparo no princípio da veracidade e epiqueia contabilística, e deve ser feito com exata verificação contábil dos bens, direitos e dívidas da sociedade, para que exprima a real situação patrimonial de uma sociedade, pois, foi ajustado especialmente para determinar a participação societária do sócio retirante, seja valor a reembolsar ou aportar, sobrepondo a sua função precisa de determinação dos haveres. Esclarecendo que os referidos ajustes saneadores, podem ou não envolver as questões fiscais, tributárias e de escrituração nos livros contábeis.

 

As reflexões contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias e valores científicos. É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos, representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios e hipóteses análogas.

 

 

Publicado em 02/04/2019.