Exposição de Conceitos nos Laudos de Perícia Contábil

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog

 

   A partir de 27 de março de 2020, a descrição dos conceitos em laudos e pareceres é obrigatória, por força de Norma do CFC. Cabe destacar que a reprodução dos conceitos deve ser feita considerando a clássica literatura contábil.

   Segue a base legal desta obrigatoriedade: Norma Brasileira de Contabilidade, NBC TP Nº 1 (R1), de 19 de março de 2020, publicado no Diário Oficial da União em 27/03/2020. Edição: 60. Seção: 1. Página: 115:

 

40. A linguagem adotada pelo perito deve ser clara, concisa, evitando o prolixo e a tergiversação, possibilitando aos julgadores e às partes o devido conhecimento da prova técnica e interpretação dos resultados obtidos. As respostas aos quesitos devem ser objetivas, completas e não lacônicas. Os termos técnicos devem ser inseridos no laudo e no parecer, de modo a se obter uma redação que qualifique o trabalho pericial, respeitadas as Normas Brasileiras de Contabilidade.
41. Tratando-se de termos técnicos atinentes à Ciência Contábil, devem ser acrescidos dos seus respectivos conceitos doutrinários, sentido e alcance contabilístico de cada um dos termos técnicos, além de esclarecimentos adicionais ou em ou em notas de rodapé. É recomendada a utilização daqueles termos já consagrados pela literatura contábil.
42. O perito deve elaborar o laudo e o parecer, utilizando-se do vernáculo, sendo admitidas apenas palavras ou expressões idiomáticas de outras línguas de uso comum nos tribunais judiciais ou extrajudiciais.

 

Publicado em 02/04/2020

 

 Ética no Exercício da Profissão de Perito

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog

 

   A ética profissional contábil está vinculada aos princípios ideais do comportamento, proibições e permissões, formados pelo uso e costume, como, por exemplo:

  1. Honestidade – remente à prática de atos de probidade;
  2. Imparcialidade o que torna os comportamentos tendenciosos, defesos. A imparcialidade tem lastro no ceticismo e na asseguração contabilística, quando da revelação de indícios ou evidências;
  3. Confidencialidade são os atos profissionais vinculados à confidencialidade das informações obtidas em decorrência do exercício de um cargo;
  4. Independência de juízo científico – são os atos profissionais vinculados à escolha de métricas contábeis, teorias, doutrinas e métodos de investigações;
  5. Respeito às leis por meio de uma interpretação, lastreada no princípio da epiqueia contabilística. Evitando com isto interpretações viciadas, polissêmicas ou ambíguas. Inclui-se como o mais caro dos princípios, de respeito às leis, à ampla defesa e ao contraditório;
  6. A proibição de tergiversar – torna defeso o uso de evasivas e de subterfúgios, desculpas; ou qualquer tipo de embaraço na pronúncia do diagnóstico de um exame pericial.

    Todos os peritos possuem valores, morais, imorais ou amoral, que regem as suas ações particulares e profissionais, diante das mais variadas situações. E estes valores estão vinculados ao modo operante das pessoas.  Portanto, aquilo que é “correto” para uma pessoa, não é da mesma maneira para outra. Já a ética representa um conjunto de valores profissionais de boas práticas, ditados por uma comissão do órgão regulador da profissão.

   Dessa maneira de se pensar, a ética e a moral; três profissionais (perito do julgador e os dois indicados pelos litigantes) quiçá, possuam princípios e condutas profissionais completamente discrepantes, cuja explicação pode estar vinculada a ideologias, a aspectos morais, imorais ou amorais, mas, jamais a interesses econômicos, difusos ou contrários ao interesse da ciência da contabilidade.

   A moral está ancorada no livre arbítrio, ou seja, na liberdade para escolher o caminho e a ética, decorre de uma normatização do CFC, tida como reguladora das boas práticas periciais.

  A ética pericial, na visão deste signatário, dá primazia à vivência científica, com dedicação ao estudo e à contemplação dos atos e fatos, considerando a probidade, a equidade, a razoabilidade e a proporcionalidade. Apesar que recebe uma notória influência dos valores morais (prática cognitiva que dirige as ações dos peritos) que são distintos entre os indivíduos, o que torna o labor do perito, imparcial, mas não neutro. A neutralidade nos atos do perito é uma utopia, pois o ser humano tem a sua personalidade e caráter formados pelo seu conhecimento filosófico-científico e por princípios individuais, que definem a sua interpretação do que seja adequado e inadequado ética e moralmente, já que está condicionado por sua historicidade, e ao perito, assim como ao juiz, é impossível dissociar-se dessa sua natureza intrínseca. É fato notório que cada perito tem a sua bagagem intelectiva e ideológica. E se entendermos a neutralidade como um mito, proibiremos as interpretações questionadoras, e desta forma, abrindo espaço para a aceitação da aplicação da ciência da contabilidade para um uso indevido. Pois a ciência é neutra e livre de paradigmas (modelos) ou de dogmas (verdade absoluta).

  Considerando o viés epistemológico, a moral está ligada a uma “consciência individual sensível e imediata do que seja justo”. Enquanto a ética, é caracterizada pela percepção coletiva do que seja justo, segundo os ditames de norma escrita pelos membros do CFC. Portanto, segundo essa concepção epistemológica, os peritos são livres para agir, segundo seu livre arbítrio no campo da moral, mas somente na ética é que são visualizados os pesos e contrapesos dos valores coletivos da profissão, o que caracteriza o caminho é uma padronização das ações peritos.

As reflexões contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias e valores científicos. É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos, representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios e hipóteses análogas.

 

Publicado em 02/04/2020