Declaração de Inidôneo de um Contador

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog

 

    Combatemos veementemente toda forma de falsidade de balanços, e sem embargos a soberania deste valor ético, entendemos que a declaração de inidôneo de um contador, art. 1.049 do RIR/2018, sem que seja permitido, antes da pronúncia do fato, a sua ampla defesa e o contraditório, é um fato inconstitucional repulsivo, inversão de valores. Pois não existe dúvida que a defesa deve ser ampla e irrestrita, e devendo ocorrer antes do julgamento da SRF, que pode levar a declaração de inidoneidade de um contador.

    E na hipótese de ser possível a defesa de um contador, somente após declaração da sua inidoneidade, é um fato, absurdo, que, quiçá, lembre a maléfica época do Tribunal de inquisição medieval, e abuso de autoridade, que infringe a dignidade das pessoas. Causando além do dano material, um dano moral irreparável.

    Considerando que todos são iguais perante a lei; presume-se que o contador também pode ser considerado inocente (LVII, art. 5 da CF) e pode continuar a trabalhar e assinar balanços, até o trânsito em julgado da denúncia de um delito contra a ordem econômica e tributária.

    É um contrassenso, um Delegado ou um Inspetor da Secretaria da Receita Federal do Brasil, fiscalizar, investigar, julgar e penalizar um profissional de contabilidade, pois a sua função não é a de julgar atos culposos ou dolosos penalizando o Contador. Um funcionário da SRF, seja delegado ou um inspetor da SRF, deve comunicar o fato ao CRC de origem do contador.

    A lógica é que cabe ao sistema CFC/CRC, examinar reclamações a representações escritas acerca dos serviços de registro e das infrações dos dispositivos legais vigentes, relativos ao exercício da profissão de contabilista, decidindo a respeito, nos termos da letra “b” do art. 10 do Decreto-lei 9.295/1946.

    Não se pode ocultar, que a pena de inidôneo do contador imposta pela SRF tem caráter perpétuo, o que fulmina cláusula pétrea Constitucional, letra “b” do inciso XLVII do art. 5 da CF/1988, naturalmente, até que o Poder Judiciário se pronuncie em sentido contrário.

     É lógico que os balanços falsos e a evasão tributária são abomináveis. Mas não se pode presumir que, sempre a culpa é do contador, ou que este seja, invariavelmente partícipe, autor, ou coautor de delitos contra a ordem econômica e tributária. Sem sequer cogitar da possibilidade de uma defesa prévia. Urge antes de cercear o direito constitucional de trabalho do contador (direito de trabalho do contador é um direito fundamental protegido pelo art. 6 da Constituição da República Federativa do Brasil) a necessidade de que se tenha prova da ação dolosa do contador, com o respectivo nexo causal entre a evasão tributária e a ação do contador na falsificação de balanços ou documentos.

    Estamos em um estado democrático de direito e não um estado de exceção amparado em uma ameaça generalizada de contadores, pelo não respeito a ordem constitucional, onde os contadores representam uma ameaça, que fazem apologia ao crime e incentivam, estimulando publicamente os contribuintes à prática do crime.

    Sugiro que não se descarte a hipótese de um precedente de excludente de responsabilidade do contador, ou no mínimo, um atenuante, quando ele elabora a escrituração fiscal-contábil, em sintonia aos documentos entregues pelo sujeito passivo da obrigação tributária, o contribuinte que deixou conscientemente de seguir as orientações do contador.

    Até porque, nem sempre o contador sabe da existência de compras e vendas sem notas fiscais, ou pagamento de salários e pró-labore com o caixa paralelo, entre outras possíveis evasões.

    Aqueles que pensam, que o contador ficou inidôneo somente, e apenas, para fins da SRF, podendo continuar com o seu labor, sem nenhuma restrição prática. Devem explicar, como se faz, de forma correta e em sintonia à lei, a escrituração fiscal-contábil, declarações, obrigações acessórias e balanços, sem o respectivo envio à SRF.

    Os aspectos consuetudinários da praxe contábil contemporânea determinam que o profissional da contabilidade deve ter no seu labor, todo o cuidado de um homem ético, diligente e probo costuma aplicar nos seus negócios, inclusive, vigora a regra do ceticismo profissional para que se obtenha uma segurança razoável da licitude e realidade dos fatos patrimoniais, no que diz respeito a “estrutura de conformidade” (compliance).

    O risco de não detecção de erros ou delitos, embora possam ser minimizados, sempre vão existir, pois em relação a verificações e detecção de anomalias, a segurança absoluta é uma utopia, os riscos de distorção sempre estarão presentes. E o contador age com o apoio na premissa da existência de ética e boa-fé do contratante, pontualmente no que se refere às responsabilidades da administração pela eficácia dos controles internos, com base na qual os registros contábeis e fiscais são conduzidos. Não se pode confundir ou colocar em uma vala comum o contador e os contribuintes infiéis sob pena de ignorância. A incompreensão que os contadores enfrentam em seu dia-a-dia, no que diz respeito à confusão de comportamento éticos deles com os seus clientes, refletem os inúmeros dilemas filosóficos sociais por que passam os contadores.

   E sem embargos a este relevante trabalho preventivo da prática de delitos,  prestado pelos  contadores, na incansável busca da extirpação dos balanços putativos; urge a necessidade de se quebrar paradigmas, a SRF, muito mais que os contadores, possuem mega programas, computadores de última geração, base de dados, equipe treinada em condições de prevenir, rastrear a lavagem de capital, e evasão tributária, logo, é possível concluir, que a responsabilidade primeira de combater, identificar e prevenir balanços falsos, é da Secretaria da Receita Federal (SRF), que tem responsabilidade objetiva no combate aos práticas lesivas ao Brasil. Logo a SRF, deveria investir, efetivamente, em programas de educação continuada e cooperação técnicas com o sistema CFC/CRC, criando, aperfeiçoando e transferindo aos contadores, técnicas avançadas de identificação, combate e prevenção à fraude, contribuindo com a já constante e louvável prática de ceticismo na busca de uma a asseguração razoável das informações que vão dar subsídio aos relatórios contabilísticos.

    Devemos reprimir delitos, e prestigiar os direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional. Bradamos que o “direito” do contador ao trabalho lícito, à dignidade, ao contraditório e à ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes, não se resume ao art. 1.049 do RIR/2018, que nasceu viciado, pois o direito a defesa sempre foi prioritário, para que a democracia, e a segurança jurídica, se consolide.

As reflexões contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias e valores científicos. É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos, representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios e hipóteses análogas.

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília/DF: Senado, 1988.

______. Decreto 9.580, de 22 de novembro de 2018. Regulamenta a tributação, a fiscalização, a arrecadação e a administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

 

 Publicado em 03/12/2020

 

A Pseudafunção Social do art. 354 do CC/2002

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog

 

  Não é razoável tratar o art. 354 do CC/2002, cumulado ou isolado, com as regras dos juros legais e correção monetária, como norma exata e justa, posto que assim, um juiz estaria se distanciando de sua própria essência e finalidade social.
Ao interpretar a lei e dizer o direito e a obrigação, deve o julgador fundamentar a sua pronúncia, no princípio da menor onerosidade ao devedor. Respeitando ainda o art. 5º de Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – Decreto-Lei 4.657, de 4 de setembro de 1942, ou seja, na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum. E não a geração de lucro que remente a um enriquecimento sem causa do credor em prejuízo do devedor hipossuficiente.
Portanto, deve o juiz afastar a incidência da lei, art. 354 do CC/2002, em relação a um caso concreto, quando dessa incidência resultar obstrução ou violação da ordem social ou o seu fim social. Lembrando que a ordem social, é matéria constitucional como segue: “art. 193. A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais”. Como visto na Constituição da República Federativa do Brasil, a ordem social tem como primado, ou seja, possui primazia, no trabalho. Portanto, entre o lucro discricionário das instituições financeiras, e o trabalho, a prioridade é o trabalho.

  Uma decisão judicial deverá ser de modo proporcional e equânime, respeitando o princípio da dignidade[1] do devedor,  e sem prejuízo aos interesses gerais coletivos, não  podendo impor aos sujeitos diretamente atingidos, ônus ou perdas que, em função das peculiaridades do caso, juros de 12% ao ano mais IGP-M  6,82%, que são, sem sombra de dúvida,  anormais ou excessivas, quando comparada a situação fática do mercado financeiro nacional, março de 2020, SELIC de 3,65% ao ano.

  Pois os juros legais de 12% ao ano, mais correção monetária do IGP-M, em torno de 6,82 acumulado em 12 meses, base março de 2020, cria uma onerosidade de 18,62% para o devedor, enquanto a taxa básica de juros, Selic, fixada na 229ª reunião do Comitê de Política Monetária (COPOM) em 18/03/20, foi 3,65% ao ano; a lógica do bom senso e da noção básica de justiça, não permite que se admita esta situação como razoável.

  O art. 354 do CC/2002 contém, pelo viés científico-social uma estrutura perversa que busca estabelecer uma primazia de lucro discricionário, usura[2], pelo desejo de sustentação da fantasia do perverso ganancioso, onde, por uma inversão de valores, os juros devem ser pagos antes do capital. Pagar juros antes do capital, não significa, necessariamente, a capitalização dos juros, mas sim, uma onerosidade prejudicial às finanças do devedor, materializado por um desequilíbrio econômico-financeiro entre os direitos do devedor e do credor.

  Quando um juiz determina a quitação dos juros antes do capital, fulmina o princípio da “menor onerosidade do devedor”, imponho ao devedor a maior onerosidade. Com base na matemática, demonstramos os efeitos da lesividade, pagamento do juro antes do capital, pela comparação entre as duas hipóteses, sendo a primeira a justa, por estar em sintonia à função social do capital; e a segunda, a lesiva, em decorrência da negação da função social do capital.

1ª hipótese: pagamento amortizando primeiro o capital. O devedor desembolsou R$ 15.500,00 e quitou a dívida em 16 meses.

Capital R$10.000,00      
Juros 10% ao mês, sem capitalização, a serem pagos mensalmente, após a quitação do capital, e incidentes sobre o total do empréstimo não amortizado.
Amortização mensal de 10% do empréstimo.
  Capital Juros Amortização do Capital Amortização dos Juros Juros Acumulados
1         10.000,00      1.000,00      (1.000,00)                        –             1.000,00
2           9.000,00          900,00      (1.000,00)                        –             1.900,00
3           8.000,00          800,00      (1.000,00)                        –             2.700,00
4           7.000,00          700,00      (1.000,00)                        –             3.400,00
5           6.000,00          600,00      (1.000,00)                        –             4.000,00
6           5.000,00          500,00      (1.000,00)                        –             4.500,00
7           4.000,00          400,00      (1.000,00)                        –             4.900,00
8           3.000,00          300,00      (1.000,00)                        –             5.200,00
9           2.000,00          200,00      (1.000,00)                        –             5.400,00
10           1.000,00          100,00      (1.000,00)                        –             5.500,00
11                        –                   –          (1.000,00)             4.500,00
12            (1.000,00)             3.500,00
13                        –                   –                     –        (1.000,00)             2.500,00
14                        –                   –                     –        (1.000,00)             1.500,00
15                        –                   –                     –        (1.000,00)                 500,00
16                        –                   –                     –            (500,00)                          –
17                        –                   –                     –                        –                          –
18                        –                   –                     –                        –                          –
19                        –                   –                     –                        –                          –
20                        –                   –                     –                        –                          –
21                        –                   –                     –                        –                          –
22                        –                   –                     –                        –                          –
23                        –                   –                     –                        –                          –
24                        –                   –                     –                        –                          –
   Soma      (10.000,00)        (5.500,00)  

 

  • 2ª hipótese: pagamento amortizando primeiro os juros. O devedor em 24 meses desembolsou R$ 24.000,00,00, mais de duas vezes o capital, e continua devendo integralmente o capital de R$10.000,00.
Capital R$10.000,00
Juros 10% ao mês, sem capitalização, a serem pagos mensalmente e incidentes sobre o total do empréstimo.
Amortização mensal de 10% do empréstimo    
  Capital Juros Saldo Devedor Amortização Saldo Devedor após a Amortização
1      10.000,00       1.000,00     11.000,00     (1.000,00)    10.000,00
2      10.000,00       1.000,00     11.000,00     (1.000,00)    10.000,00
3      10.000,00       1.000,00     11.000,00     (1.000,00)    10.000,00
4      10.000,00       1.000,00     11.000,00     (1.000,00)    10.000,00
5      10.000,00       1.000,00     11.000,00     (1.000,00)    10.000,00
6      10.000,00       1.000,00     11.000,00     (1.000,00)    10.000,00
7      10.000,00       1.000,00     11.000,00     (1.000,00)    10.000,00
8      10.000,00       1.000,00     11.000,00     (1.000,00)    10.000,00
9      10.000,00       1.000,00     11.000,00     (1.000,00)    10.000,00
10      10.000,00       1.000,00     11.000,00     (1.000,00)    10.000,00
11      10.000,00       1.000,00     11.000,00     (1.000,00)    10.000,00
12      10.000,00       1.000,00     11.000,00     (1.000,00)    10.000,00
13      10.000,00       1.000,00     11.000,00     (1.000,00)    10.000,00
14      10.000,00       1.000,00     11.000,00     (1.000,00)    10.000,00
15      10.000,00       1.000,00     11.000,00     (1.000,00)    10.000,00
16      10.000,00       1.000,00     11.000,00     (1.000,00)    10.000,00
17      10.000,00       1.000,00     11.000,00     (1.000,00)    10.000,00
18      10.000,00       1.000,00     11.000,00     (1.000,00)    10.000,00
19      10.000,00       1.000,00     11.000,00     (1.000,00)    10.000,00
20      10.000,00       1.000,00     11.000,00     (1.000,00)    10.000,00
21      10.000,00       1.000,00     11.000,00     (1.000,00)    10.000,00
22      10.000,00       1.000,00     11.000,00     (1.000,00)    10.000,00
23      10.000,00       1.000,00     11.000,00     (1.000,00)    10.000,00
24      10.000,00       1.000,00     11.000,00     (1.000,00)    10.000,00
  Soma       (24.000,00)  

  A perversidade do art. 354 do CC/2002, ou seja, o efeito de lesividade criado pela  prioridade da amortização dos juros em detrimento da amortização do capital, milita contra a ordem econômica, art. 170[3] da CF, na medida em que inibe a atividade geradora de empregos,  de bens, de serviços e de tributos. Favorecendo o lucro discricionário das instituições financeiras. O art. 354 da CC/2002 atua contra a boa intenção de promover a recuperação judicial de um devedor em crise. A boa fé dos hipossuficientes que buscam crédito, ou a oportunidade de uma recuperação da atividade econômica, está diretamente associada aos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; por serem estes dois valores, elementos componentes da base dos princípios fundamentais da República Federativa do Brasil, constantes do inciso IV do art. 1º da CF.

  Concluímos que a primazia do pagamento dos juros sobre o capital, é uma patologia econômica, que causa desvio na ordem econômica social, em relação à normalidade do uso capital, e que, constituí uma doença caracterizada pela crise econômico-financeira dos devedores, cuja terapia, é o restabelecimento da situação adequada, de que primeiro paga-se o capital e depois os juros. O método de amortização a juros simples (MAJS) está em sintonia à função do capital, pois devolve o capital com a parcela correspondente ao juro, existindo um balanceamento entre a parcela devolvida e os juros. Não deixando de pagar os juros, apenas estabelecendo um justo balanceamento entre o capital devolvido e a remuneração deste capital ao longo do tempo do financiamento.

 

As reflexões contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias e valores científicos. É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos, representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios e hipóteses análogas.

 

[1]O princípio da dignidade é um dos fundamentos, valores, da República Federativa do Brasil, constante no primeiro artigo e inciso III da Constituição.

[2]   Usura é todo procedimento que resulta em lucro excessivo por parte do credor e prejuízo por parte do devedor.

[3]  CF, art. 170. “A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios (…)”

 

Referências

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

_____. Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil.

_____. Decreto-lei 4.657, de 4 de setembro de 1942. Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro. (Redação dada pela Lei nº 12.376, de 2010).

 

Publicado em 03/11/2020

Perícia Contábil e as Respostas de Quesitos, em Relação à: Obscuridade, Omissões, Contradições e Erros

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog

 

    A ideia é uma reflexão em relação ao cuidado que o perito deve dispensar na execução de suas tarefas, ou seja, em relação à sua conduta, e análise dos documentos que instruíram a demanda, são relevantes para se evitar: obscuridade, omissões, contradições e erros, cujos conceitos seguem:
• OBSCURIDADE OU OMISSÃO NA REPOSTA – diz-se de resposta com falta de clareza e da pouca compreensibilidade da redação grafada no laudo. Ou quando o perito não se pronuncia sobre ponto ou questão suscitada pelas partes nos quesitos, o qual não tenha sido impugnado e indeferido pelo juiz ou pelo árbitro. A obscuridade em respostas é um problema relativamente recorrente em face da falta de clareza e da pouca compreensibilidade da redação ou de falta de conceitos.
• OMISSÃO NA RESPOSTA – a omissão se dá quando a resposta não aprecia ponto, ou questão, que deveria ter sido dirimida. A omissão acontece quando o perito não se pronuncia sobre ponto ou questão suscitada no corpo do quesito. Já que, todos os tópicos do quesito, ou seja, os aspectos da questão que a parte levantou, devem ser obrigatoriamente enfrentados e respondidos, exceto se foi indefiro pelo juiz, trata-se de questão de mérito, ou trata-se de matéria alheia ao conhecimento contábil.
• CONTRADIÇÕES NA RESPOSTA – sendo a contabilidade uma ciência com fundamentação epistemológica, com lastro na: hermenêutica, teorias, teoremas, axiomas e princípios; é naturalmente inadmissível que as respostas do perito contenham sofismas, falácias e incoerências. Por uma questão de lógica técnica-científica, as respostas devem seguir um raciocínio coerente de maneira que os seus preceitos sigam uma sequência lógica e ordenada de fatos e atos observados, que culminem com a decorrente conclusão, sem conter nenhum tipo de contradição. São dois os tipos mais comuns de contradição: em um quesito o perito apresenta em sua fundamentação duas ou mais premissas, ou situações, que necessariamente se excluem, como, por exemplo, uma coisa não pode ser uma receita e despesa simultaneamente. Em outro quesito, a fundamentação da resposta é que não está em acordo com os documentos que instruíram a demanda, por exemplo, quando o perito afirma existir o fato constante da inicial, e refuta a precificação de um dano/perda, que configura uma obrigação ou um direito.
• ERROS NA RESPOSTA – um erro pode simplesmente estar vinculado ao limite da pergunta; pois é defeso ao perito responder matéria extra petita (matéria estranha ao quesito); ultra petita (mais do que foi perguntado) e citra petita (responder menos do que foi perguntado ou deixar de responder). Pois, periti est habere in promptu regulas et definitiones tum rerum tum etiam nominum (é do perito saber as regras e as definições tanto das coisas, como das palavras). Como regra geral, um erro é uma ação involuntária, culposa, sem o intuito de causar dano, responsabilidade objetiva. Está ancorada na preguiça, imperícia e ignorância. Os erros surgem por fatores que preexistem e que levam a uma indução deste, tais como: a falta de ceticismo na busca de uma asseguração razoável, acúmulo de atividade, por perda de mão de obra, por falta de treinamento, falta de atualização dos profissionais, excesso de trabalho, além da insuficiência de equipamentos ou infraestrutura mínima e adequada à manutenção do laboratório de perícia forense arbitral. São muito comuns erros oriundos de uma má interpretação da legislação criando uma interpretação polissêmica ou ambígua. Um erro leva a um resultado não desejável: “inverdade patrimonial”, em relação às informações e documentos que instruíram a demanda, motivo pelo qual, devem ser corrigidos sempre que descobertos e a qualquer momento, independente de pedidos de esclarecimentos; para se restabelecer a situação real de um patrimônio.
A prática cotidiana da perícia, lastreada na ampla defesa, no contraditório e na equidade, atribuiu aos esclarecimentos do perito uma possibilidade, de, nos casos das omissões, obscuridades, contradições e erros, a possibilidade de serem alteradas as respostas, seja apenas em algum ponto, ou até por inteiro, desde que, obviamente as respostas originais contivessem os vícios de origem.

 

As reflexões contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias e valores científicos. É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos, representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios e hipóteses análogas.

 

Publicado em 06/10/2020

O Custo Brasil como Base para Inibir os Empregos e Estimular a Crise Econômica-financeira

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog

 

   O elevado custo Brasil contribui para as crises econômico-financeiras, cujos efeitos são: concorrências desequilibradas, desemprego, as falências e os pedidos de recuperação judicial.

    Apenas para se refletir sobre as concorrências desequilibradas, nos Estados Unidos da América e no Japão não existe a abusividade da onerosidade excessiva denominada de férias, FGTS, entre vários encargos. No ranking das maiores economias do mundo, não existe onerosidade abusiva para os empregadores, tal como existe no Brasil.

    O empregador no Brasil suporta ônus que deveriam ser do Estado, como, por exemplo: os salários dos 15 primeiros dias quando de doenças dos trabalhadores, várias faltas tidas como legais onde o empregador tem que remunerar o empregado. Se existe um sistema de previdência social, então, por uma questão de lógica este sistema deveria remunerar o empregado quando ele estiver doente.

      Muitos são os despropósitos que militam contra o trabalhador, o empregador e a livre iniciativa. Os famigerados desestímulos à geração de novos empregos e o incentivo da informalidade do trabalhador, estão desmontando a indústria nacional, já que favorecem a geração de empregos e a econômica em escala em outros países que exportam para o Brasil. Como exemplo de despropósitos fulminantes, temos as indenizações de 40% sobre o FGTS, e os avisos prévios que podem chegar a 90 dias, ambos, não possuem nem demonstram propósito; pois o seguro-desemprego existe justamente para a hipótese da despedida do trabalhador.

     Essas onerosidades desproporcionais prejudicam e até impedem a contratação de novos empregados. Urge a revogação destes despropósitos, para que o Brasil cresça de forma economicamente sustentável e com oportunidade de empregos.

       O paradoxo para a geração e a manutenção de empregos é:

  1. Respeito ao princípio constitucional da livre iniciativa e da busca do pleno emprego, onde o ônus do Estado não deve ser repassado para o empregador;
  2. Respeito ao princípio constitucional dos direitos sociais, como o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, à assistência aos desamparados, custeado pelo Estado arrecadador de tributos e não pelo empreendedor empregador que labuta em prol das atividades econômicas do país, assumindo integralmente o risco do negócio;
  3. Respeito ao princípio constitucional do não confisco, adequando-se o ônus fiscal à capacidade contributiva dos empregadores;
  4. Os salários devem ser regulados pela lei da oferta e procura, admitindo-se a sua redução ou aumento;
  5. Os contratos de trabalho podem ser rescindidos ou suspensos temporariamente, sem remuneração ou indenização;
  6. A previdência social estatal deve, por uma questão de princípio, amparar os trabalhadores e pagar uma remuneração em caso de doença, ou situações de faltas tidas como legais, inclusive nas suspenções ou rescisões do contrato de trabalho;
  7. Deve ser extinguido o FGTS, o 13º salário, o aviso prévio, as férias e seu 1/3 constitucional e instituída a preferência pela arbitragem nas disputas trabalhistas;
  8. Nos casos de necessidade da recuperação judicial, os direitos preferencias dos trabalhadores, de 150 salários mínimos devem ser reduzidos para 5 salários mínimos, sendo os demais incluídos como créditos quirografários. Até porque, não raro, a preservação e a geração de empregos criam uma onerosidade desproporcional aos empregadores, quiçá, sendo umas das principais causas da crise do devedor, que concorre, em grau de estrago à atividade econômica, com os encargos fiscais confiscatórios que não respeitam a capacidade contributiva do empregador.

      Se este paradoxo for efetivado pelo Congresso, e os males da CLT revogadas, teremos pleno emprego, aumento de salários e uma economia em ascensão, pois muitas novas indústrias serão instaladas no Brasil, e seremos uma potência no que se refere ao conhecimento científico, às pesquisas tecnológicas, ao prestígio em relação à soberania, à exportação, à livre concorrência e à iniciativa.

      A população de trabalhadores precisa de educação financeira para compreender que: de sua renda, cada cidadão deve poupar um pouco mensalmente, e administrar a sua própria poupança. Pois a ideia do empregador, protetor e provedor “ad eternum”, de todas as necessidades, leva a um erro de cognição, pois trata-se de uma falácia, que partiu de premissa falsa.

      O empregador deve promover condições éticas de trabalho (um salário justo e compatível com o do mercado; condições de trabalho saudáveis e seguras sem discriminação ou assédio; horas de trabalho semanais; dia de descanso e horários de refeição razoáveis)  em sintonia a sua função social que não se confunde com a filantropia, e o empregador não pode ser o substituto do Estado como provedor eterno de segurança, de educação, da previdência e da assistência médico-social, da proteção aos idosos, da maternidade e da infância, da assistência aos desamparados entre outras obrigações típicas de um país democrático

    E por derradeiro, o elevadíssimo custo Brasil torna difícil e desvantajoso a atividade de exportador sendo inviável ao produtor nacional competir com os produtos importados. O custo do Brasil dificulta as pesquisas e o desenvolvimento científico, a incorporação de novas tecnologias e o aumento da produtividade.

      A política de trabalho com vínculo empregatício adotada pelo Brasil traz impactos negativos para o país e para os candidatos a uma vaga de trabalho, pois quando os investidores que são os empregadores, planejam seus investimentos, analisam o tamanho dos custos e das burocracias trabalhistas, e não raro, concluem que estes fatores são inibidores de novos investimentos ou de ampliações dos atuais existentes no Brasil, que acabam por enfraquecer a economia e consequentemente não surgem empregos e consumo.

 

As reflexões contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias e valores científicos. É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos, representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios e hipóteses análogas.

Publicado em 03/09/2020

 

Perícia Contábil-financeira: SAC x Capitalização x art. 354 do CC/2002

    Nova data da live: dia 27 de agosto (quinta-feira) às 19 horas, entre eu, Prof. Zappa, e o Prof. Audrey.

    Basta entrar no canal do YouTube do Prof. Audrey Souza. Veja aqui.

    Sua opinião e participação são importantes para fins das perspectivas futuras da perícia contábil.

   A live foi remarcada porque não foi possível sua realização devido as condições climáticas adversas (muita chuva) do dia 20/08/2020.

 

Publicado em 26/08/2020.

Notório Saber Contabilístico – Lei 14.039/2020

     O notório saber contabilístico, referenciado no §8° do art. 163 da Lei 6.404/1976, atribuído aos peritos, agora com regra determinada pela Lei 14.039, de 17 de agosto de 2020, aplica-se aos Contadores. E no âmbito do direito administrativo, ficou melhor delineado a dispensa da licitação (art. 25 da Lei 8.666/1993) para contratação de advogado e contador. A lei entrou em vigor no dia 18 de agosto de 2020.

O art. 25 do Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1º e 2º: “Art. 25. (…)
§ 1º Os serviços profissionais de contabilidade são, por sua natureza, técnicos e singulares, quando comprovada sua notória especialização, nos termos da lei.
§ 2º Considera-se notória especialização o profissional ou a sociedade de profissionais de contabilidade cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.

    A prova da notoriedade de especialização, se faz pelo acervo técnico, que deve evidenciar: área de atuação, estudos, experiências, publicações, organização e aparelhamento.

Prof. Me Wilson Alberto Zappa Hoog

Publicado em 20/08/2020.

Um contador pode e deve participar da evolução da ciência, e para isso utilizar-se do artigo de opinião

     Um artigo de opinião não é uma tese, artigo científico ou laudo, é um importante elemento intrínseco à liberdade de opinião, que pode ser favorável ou desfavorável a um determinado fato, como um artigo científico, uma  nota técnica, uma nova  legislação, uma política econômica, entre outros;  mas o artigo de opinião é necessário à plenitude da democracia em um estado de direito, por ser um tipo de texto que defende um ponto de vista por meio de argumentos.

     A linguagem usada em artigo de opinião, seja o tema, coloquial ou técnico-científico, costuma alinhar-se ao uso e costume vinculado ao tema.  Normalmente a intenção de um articulista é a de expor em sintonia à ética, livremente, a sua opinião sobre determinado tema.

   A estrutura de um artigo de opinião deve ser composta, no mínimo, em quatro partes primárias e organizado na seguinte configuração:

  • Título: é aquilo que se pretende criticar;
  • Introdução: é a apresentação do tema com o posicionamento do articulista sobre o assunto;
  • Desenvolvimento: é a defesa do posicionamento, com argumentos verdadeiros e consistentes;
  • Conclusão: é o fechamento do artigo com a sintetização dos argumentos, em relação à opinião apresentada na introdução.

     Os temas costumam ser polêmicos e de relevância, como uma opinião sobre uma nota técnica, parecer, laudo, teoria sobre uma legislação, uma sentença judicial sobre fatos políticos, econômicos ou financeiros, entre outros temas.

     A opinião defendida é de responsabilidade do autor, portanto, deve existir um cuidado com a autenticidade das informações e argumentações, para evitar a publicidade de notícias falsas, devendo o articulista se identificar além de assinar no final do artigo.  Normalmente estão veiculados nos meios de comunicação, tais como: a rede de internet (sites, blogs, redes sociais), jornais, rádios, emissoras de TV, revistas.

 

Prof. Me Wilson Alberto Zappa Hoog

Contador Perito e parecerista

CRC/PR 21.594.O

 

Publicado em 19/08/2020.

Cientista Contábil. O que é?

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog

 

   Um cientista em contabilidade é um profissional com formação em ciências contábeis, além disso, é competente a dar uma visão crítica do patrimônio das células sociais, públicas e privadas.

    Trata-se de um profissional com notório conhecimento na área de atuação da ciência contábil, portanto, vinculada às questões patrimoniais de amplo aspecto, entre elas, avultam os labores de maiores participações científicas, tais como:

  • Desenvolver e refletir sobre o conhecimento contabilístico (teorias, teoremas, axiomas e princípios) coisas, atos, fatos, e fenômenos patrimoniais;
  • Criticar e criar novas literaturas e tecnologias;
  • Desenvolver planos de investimento, inclusive a emissão de valores mobiliários;
  • Propor as políticas e as legislações tributárias, societárias, ambientais-sociais e as vinculadas ao terceiro setor;
  • Labutar em atividades de auditoria, perícia, controladoria, compliance, combate à fraude e à corrupção;
  • Estudar em seu laboratório contábil, a causa e o efeito de fenômenos patrimoniais, buscando a eficiência, a riqueza e a prosperidade das células sociais, sempre vinculada ao bem-estar dos viventes;
  • Efetuar diagnósticos e terapias de patologias econômicas, financeiras e de gestão;
  • Análise de dados vinculados à situação econômica, financeira, social e de gestão estratégica;
  • Estudos vinculados à expansão do negócio e à delineação de estratégias para as células sociais, inclusive fusões, aquisições e incorporações.

    A contabilidade, sem sobra de dúvidas, é uma ciência com uma ampla fundamentação filosófica, epistemológica e hermenêutica. Logo, a ciência da contabilidade, é a possibilidade dada a um contador, de se esforçar para descobrir a verdade real em relação ao objeto, ao objetivo e à função da contabilidade. Tal possibilidade de investigação é sempre metódica e compulsoriamente realizada em acordo com um método científico, como o do raciocínio lógico-contábil.

    A ciência é a razão da compreensão dos fenômenos patrimoniais, reveladores da dedução contábil. Portanto, a falta de ciência, restrição ou o cerceamento a esta, profana o labor dos contadores.

 

As reflexões contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias e valores científicos. É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos, representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios e hipóteses análogas.

 

Publicado em 17/08/2020.

Nota Técnica Contábil de Clarificação 007/2020 -12 de julho de 2020 – Sistema de Amortização Constante (SAC), Capitalização de Juros e o art. 354 do CC/2002

Ementa: Sistema de Amortização Constante (SAC), capitalização de juros e o art. 354 do CC/2002.

 Introdução:

   A presente Nota Técnica[1] tem por objetivo prestar um esclarecimento seguindo uma orientação científica pericial-contábil ao mercado tomador de financiamento e de crédito, vinculado ao Sistema de Amortização (SAC), em relação às seguintes questões fáticas técnica-contábeis:

  1. O SAC apresenta alguma forma de onerosidade aos consumidores?
  2. Como se caracteriza o anatocismo ou a usura, no sistema SAC?
  3. O SAC está em sintonia ao art. 354 do CC/2002?

    Esta consulta está vinculada a dúvidas recorrentes, em relação ao sistema de amortização constantes, de múltiplos consulentes consumidores e tomadores de créditos, vinculados a ações de embargos à execução, revisionais e/ou de prestação de contas.

  1. Contextualização e os consulentes

    Os consulentes, que compõem o mercado tomador de financiamento e de crédito, sejam, devedores, advogados e peritos forense-arbitrais, necessitam da luz do princípio da veracidade, para fins do afastamento de interpretações ambíguas ou polissêmicas, um testemunho técnico, vinculado à realidade do Sistema de Amortização Constante.

    As dúvidas existentes no mercado têm como ponto controvertido, buscar diretrizes, no que diz respeito às hipóteses do anatocismo e do surgimento de uma onerosidade para os hipossuficientes consumidores e devedores sobre fatos relevantes, razão pela qual, tornou-se oportuna a elaboração da presente Nota Técnica de Clarificação, para esclarecer e propiciar meios adequados ao convencimento técnico dos utentes, na prevenção e combate às desvantagens nocivas ao consumidor.

        2. Principais elementos fáticos considerados:

  1. Art. 354 do CC/2002;
  2. Decreto 22.626/1933;
  3. Código de Defesa do Consumidor;
  4. Constituição da República Federativa do Brasil;
  5. Interpretação da lei de forma literal[2] pari passu com a semântica contábil[3];
  6. Zetética contabilística;
  7. Princípio contábil da epiqueia contabilística, que sustenta a teoria pura da contabilidade, este princípio determina uma forma de interpretação razoável ou moderada de uma lei, ou de um direito postulado em juízo ou de um preceito da política contábil. Logo, temos a equanimidade ou disposição de reconhecer o direito de todas as pessoas envolvidas em uma relação, com imparcialidade e independência de juízo científico;
  8. Princípio da fidelidade e da clareza, que implica em demonstrar a situação real;
  9. Estudos de patologia efetuados em laboratório de perícia contábil forense-arbitral;
  10. A doutrina como fonte de solução de lacunas e de referências bibliográficas, com seus conceitos, em sintonia à Normatização Brasileira da Perícia Contábil, NBC TP 01 R1, §41[4], editadas em 2020 pelo Conselho Federal de Contabilidade.
  1. Esclarecimento Técnico e as suas Fundamentações

Em relação à consulta, ou seja, sobre os questionamentos passamos a expor:

QUESITO 1

      O SAC apresenta alguma forma de onerosidade aos consumidores?

RESPOSTA

      Pelo viés da ciência da contabilidade, notadamente à luz do princípio da epiqueia contabilística, os juros devem ser cobrados proporcionalmente ao capital devolvido, logo, cobrar juros sobre o total da dívida, antecipadamente, resulta em um dano econômico, cujo efeito é a onerosidade excessiva para o devedor. Esta onerosidade é tida como uma variação da usura, nos termos do art. 13°[5] do Decreto 22.626/1933; pois o fim da antecipação dos juros, é o de sujeitar o devedor a maiores encargos, do que pagar os juros proporcionalmente ao capital devolvido. Os juros sobre o total da dívida, é  lógico  que devem ser cobrados na totalidade, nos casos de amortização da dívida, nos termos do §2º[6], do art. 7° do Decreto 22.626/1933.

     A pseuda-regra de que sempre os pagamentos devem ser sobre o total dos juros em relação aos empréstimos, e não sobre a parcela do capital devolvido. Não é uma questão da zetética contábil[7] submetida às regras do ceticismo, e sim, uma mera e simples questão dogmática, pois um dogma sempre é algo tido como inquestionável, não porque o dogma seja verdadeiro, mas porque ele determina a imposição de uma certeza, sobre algo, uma premissa, que continua posto como dúvida razoável, à luz da ciência. Um dogma diz como deve ser algo, enquanto a zetética, visa saber como deve ser o justo e equitativo tratamento de algo.

    Certificamos que os exames efetuados em nosso laboratório de perícia forense arbitral indicaram, por evidência e com 100% de garantia, sem margem de erro, o resultado “positivo” para a igualdade nominal do valor dos juros, entre os sistemas: MAJS e SAC. O dano reside na antecipação do pagamento dos juros, especificamente em relação ao comportamento do fluxo de caixa, pontualmente no que diz respeito as saídas de caixa. O SAC evidencia a onerosidade inicialmente excessiva e prejudicial ao devedor, o que dificulta a manutenção de capital de giro do devedor, em benefício aos credores hipersuficientes. Como se pode verificar no exemplo, empréstimo de R$10.000,00, em 10 prestações, a taxa de juros de 1% ao mês, como segue demonstrado:

SAC MAJS
 Parc.  Saldo
Devedor
 Amortização  Juros  Prestação Parc. Saldo
Devedor
Amortização Juros Prestação
         –               10.000,00 0
          1                 9.000,00             1.000,00       100,00       1.100,00 1              9.090,00              1.000,00         10,00      1.010,00
          2                 8.000,00             1.000,00          90,00       1.090,00 2              8.160,00              1.000,00         20,00      1.020,00
          3                 7.000,00             1.000,00          80,00       1.080,00 3              7.210,00              1.000,00         30,00      1.030,00
          4                 6.000,00             1.000,00          70,00       1.070,00 4              6.240,00              1.000,00         40,00      1.040,00
          5                 5.000,00             1.000,00          60,00       1.060,00 5              5.250,00              1.000,00         50,00      1.050,00
          6                 4.000,00             1.000,00          50,00       1.050,00 6              4.240,00              1.000,00         60,00      1.060,00
          7                 3.000,00             1.000,00          40,00       1.040,00 7              3.210,00              1.000,00         70,00      1.070,00
          8                 2.000,00             1.000,00          30,00       1.030,00 8              2.160,00              1.000,00         80,00      1.080,00
          9                 1.000,00             1.000,00          20,00       1.020,00 9              1.090,00              1.000,00         90,00      1.090,00
        10                              –             1.000,00          10,00       1.010,00 10                           –              1.000,00      100,00      1.100,00
          10.000,00       550,00     10.550,00            10.000,00      550,00    10.550,00

 

    O valor nominal dos juros, seja, pagamento sobre o saldo devedor ou sobre o capital devolvido, é o mesmo, pelo viés nominal; mas à luz da matemática financeira, o valor dos juros é influenciado pelo tempo, data do pagamento. No âmbito da matemática financeira, dois reais mais dois reais não são iguais a quatro reais. Pois depende da data em que se recebe os dois reais, pois o que importa é o valor presente de cada um dos dois reais. O mesmo acontece no empréstimo de R$10.000,00, anteriormente demonstrado.

    Visualiza-se no demonstrativo que segue, o qual evidencia o desequilíbrio econômico entre os dois sistemas, estamos apresentando apenas o efeito da inflação (dano da onerosidade ao devedor hipossuficiente, que é uma variação da usura) a uma taxa de 0,375 ao mês.

Inflação 0,375% ao mês descontada. Para um valor presente.

  SAC 0,375% MAJS  
Mês Juros VLR Presente Juros VLR Presente
0
1          100,00               99,63               10,00                    9,96
2             90,00               89,33               20,00                 19,85
3             80,00               79,11               30,00                 29,67
4             70,00               68,96               40,00                 39,41
5             60,00               58,89               50,00                 49,07
6             50,00               48,89               60,00                 58,67
7             40,00               38,97               70,00                 68,19
8             30,00               29,11               80,00                 77,64
9             20,00               19,34               90,00                 87,02
10             10,00                 9,63             100,00                 96,33
Soma          550,00             541,85             550,00               535,80
Inflação 0,375% ao mês descontada. Para um valor presente.
  SAC 0,375% MAJS  
Mês Juros VLR Presente Juros VLR Presente
0
1          100,00               99,63               10,00                    9,96
2             90,00               89,33               20,00                 19,85
3             80,00               79,11               30,00                 29,67
4             70,00               68,96               40,00                 39,41
5             60,00               58,89               50,00                 49,07
6             50,00               48,89               60,00                 58,67
7             40,00               38,97               70,00                 68,19
8             30,00               29,11               80,00                 77,64
9             20,00               19,34               90,00                 87,02
10             10,00                 9,63             100,00                 96,33
Soma          550,00             541,85             550,00               535,80

 

    Como se observa no demonstrativo, apenas o efeito da inflação, surge a evidência inquestionável, do dano ao tomador do empréstimo. Naturalmente, se for considerado o custo do capital, taxa de juro de 1% ao mês, este dano, efeito da usura por antecipação (priorização dos juros sobre o saldo devedor) do pagamento, tende a ser muito maior.

QUESITO 2

       Como se caracteriza o anatocismo ou a usura no sistema SAC?

RESPOSTA

       Na literatura contábil[8], esta grafado considerações sobre o SAC, como segue cópia in verbis:

 SACSISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE – no sistema SAC, o valor da prestação (amortização e juros) é apurado pela divisão do valor do contrato pelo prazo do contrato acrescido dos juros calculados sobre o saldo devedor. No Sistema de Amortização Constante, SAC, temos a aplicação de juros simples com o efeito da antecipação dos juros, ainda que sejam os juros simples, o que implica uma onerosidade excessiva ao tomador do capital, em decorrência do desembolso antecipado. Diz-se desembolso antecipado, pois a lógica da equidade é de que os juros sejam proporcionais ao capital devolvido, visto que o acessório “juro” deve seguir o principal “capital”. Esta lógica está demonstrada no método de amortização a juros simples, MAJS.

    No âmbito da supremacia da contabilidade, no sistema SAC, não existe o registro da figura do anatocismo, a doutrina indica a existência de uma onerosidade, mas não de juros capitalizados. Ou seja, a cobrança dos juros sobre o saldo devedor em detrimento ao justo pagamento de juros sobre o capital devolvido, o que implica na ocorrência da usura, conforme demonstrado na resposta ao primeiro quesito. Trata-se de dois fenômenos distintos, “anatocismo” e a “usura”, que não se confundem à luz da ciência da contabilidade.

     A ideia de que os juros devem ser calculados e pagos mensalmente sobre o saldo devedor, é algo falacioso, pois, fere o princípio da epiqueia contabilística.

     A nossa literatura[9] vinculada à recuperação judicial, enfrenta esta questão, como segue, cópia in verbis:

 

O CPC prevê no seu art. 156[10], que nas questões científicas o juiz será assistido por um perito. Não podendo as regras de experiência comum observados pelo juiz, se sobre pôr ao exame pericial por força do art. 375[11].  Existe um referente onde “o conhecimento científico, se sobre põem ao normativo, assim como a essência dos atos e fatos se sobrepõem a sua forma documental”. E salvo erro do perito, espera-se que o juiz não decida em sentido contrário ao da ciência. Muita precaução e equidade, devem subsidiar a interpretação cientifica, literal e semântica[12] do art. 354 do CC/2002.

       Quatro são os condicionantes contidos neste artigo, como segue:

  • 1° Condicionante – observamos que: “havendo capital e juros”, portanto, existe um condicionante, tem que existir capital e juros a serem pagos;
  • 2° Condicionante – outro fato relevante é que: “o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos”, neste condicionante, avulta a importância da existência de juros, necessariamente, vencidos; portanto, é deveras relevante saber quando os juros estão vencidos, se mensalmente, ou a final de um período, que pode ser após a devolução do capital, ou por uma questão de lógica, deve existir uma balanceamento entre a devolução do capital e os juros sobre o capital devolvido, como ocorre no sistema MAJS. É importante este fato, pois se os juros vencerem mensalmente, o seu pagamento, entrega de dinheiro ao credor, deve ocorrer sem que o credor disponibilize novo crédito, ou a ampliação do anterior, para pagar juros vencidos. Na hipótese da chamada conta, cheque especial, onde se disponibiliza um crédito ao freguês da instituição financeira, significa que se os juros forem debitados na conta, quando não existe saldo do correntista, apenas crédito, por conta de um limite de empréstimos, ocorre a capitalização de juros, pois este não foi quitado, apenas incorporado ao saldo devedor. Logo, estando o correntista sem lastro de capital próprio, ocorre a capitalização.   Cabe destacar que nos sistemas SAC ou PRICE, é necessário que seja grafado no contrato de forma explícita e sem margem de erro ou interpretação polissêmica, que os juros terão vencimentos mensal, e serão incidentes sobre o total da dívida, e não sobre a parcela do capital devolvido.  Até porque a lógica, é que os juros não sejam antecipados, logo, incidem sobre a parcela do capital devolvido, pois o principal, capital devolvido, segue o acessório, juros incidentes sobe o capital devolvido. E existindo dúvida razoável em relação à data em que os juros simples serão vencidos, é razoável concluir que estes vencem no final do prazo de pagamento, por força do princípio: in dubio, pro debitore. Pois este princípio da proteção genérica ao devedor (in dubio, pro debitore) deverá ser aplicado quando se constatar dúvida, de modo que a interpretação da data do vencimento, em caso de uma dúvida razoável, se dê em favor do devedor, uma vez que é ele quem suporta os ônus da dívida.

       Em caso de lacuna, ou de silêncio eloquente, presume-se que existe um sistema de proteção do devedor contra excessos do credor, quando por várias datas o credor puder receber os seus justos juros, espera-se que este pagamento seja na data menos gravosa para o devedor.

       A proteção ao devedor tem uma relação direta com a ideia de direito e com a noção de justiça, porquanto, não se pode priorizar o direito do credor em detrimento da dignidade do devedor, e da própria viabilidade econômica do devedor.

       O paradoxo é: se existe um empréstimo, com a taxa de juros de 10% ao mês e ocorre o pagamento de 10% ao mês, voltado prioritariamente ao pagamento dos juros nunca a dívida será paga (…)

  • 3º Condicionante – que é “salvo estipulação em contrário”, portanto, se for estipulado, acordo entre devedor e credor, que os pagamentos devem amortizar[1] primeiro o capital, ou se os juros incidem somente sobre a parcela do capital devolvido, ou que os juros serão devidos após o pagamento integral da dívida.
  • 4° Condicionante – é a regra: “se o credor passar a quitação por conta do capital” a quitação pode ser um recibo, ou na sua ausência, a contabilidade do credor prova a favor ou contra ele, portanto, os registros contábeis do credor servem para solucionar esta questão.

     Se o credor for pessoa física, os seus registros contábeis estão contidos na sua declaração anual de renda, portanto, se o credor, quando recebeu do devedor uma importância, efetuou a baixa do direito contido no quadro: “bens e direitos”, presume-se que deu quitação ao capital. Logo, a amortização da dívida é somente sobre o capital. E se recebeu à título de juros e não de capital, deve o credor ter registrado como renda, e oferecido a tributação.

      Se o credor for um empresário ou uma sociedade empresarial ou sociedade simples, deve manter a regularidade de sua escrituração contábil, onde os fatos patrimoniais devem ter registros próprios, distinguindo-se por rubricas contábeis, o capital emprestado e a remuneração deste capital que são os juros. Se for recebido capital, este deve ser baixado do ativo circulante (crédito na conta cambial a receber e débito na conta de banco) se for juros este deve compor o resultado como receita financeira (débito na conta banco e crédito na conta receita financeira. Isto observando a escrituração contábil que tem como principal atributo a informação de forma individual, ou seja, com individuação, com clareza e com a caracterização dos fatos ocorridos e com seus respectivos históricos e comprovantes de suporte.

       Pois, se a intenção da amortização, for o específico pagamento dos juros ou de capital, assim deveria estar especificado na escrituração. Em síntese, o art. 354 do CC/2002, permite que o credor decida se vai considerar o depósito como direcionado à quitação dos juros, ou como devolução do capital que originou os juros. E a escrituração contábil revela a intenção do credor e faz prova deste fato.

QUESITO 3

         O SAC está em sintonia ao art. 354 do CC/2002?

RESPOSTA

      Sim, o SAC, na medida em que privilegia os juros em detrimento do capital, encontra-se em sintonia ao art. 354 do CC/2002. A priorização da quitação dos juros sobre o capital, art. 354 do CC/2002, foi estabelecida pelo legislador em consideração ao interesse do credor hipersuficiente[13], até porque, este dispositivo dogmático financeiro legalizado, enquanto não existe uma pronúncia do STJ em sentido contrário, permite que o credor decida se, o recibo da quitação será dos juros, ou como devolução do capital.  Eis o poder econômico discricionário, logo, trata-se do ilegítimo exercício de um direito, quando o credor excede manifestamente os limites impostos pela boa-fé e pelo fim social-econômico desse direito.  Assim sendo, o credor abusa de seu direito quando se utiliza dele para criar um malefício ao devedor, inspirado na intenção de obter um lucro desmedido, e em proveito próprio.

    Esta sintonia do art. 354 do CC/2002, questão de mérito de constitucionalidade não abordado nesta Nota Técnica, quiçá, possa ser questionada judicialmente pelas suas características de inconstitucionalidade, já que representa uma onerosidade ao devedor, frente à função social da propriedade e da vedação de lucros arbitrários, contidos no inciso II do art. 170 e no §4º do art. 173, ambos da CF/1988. Sem prejuízo de uma razoável vinculação, a ilicitude da antecipação de juros, diante de duas opções: pagar de forma proporcional ao capital devolvido, ou antecipar sobre o saldo devedor, em simetria ao Código de Defesa do Consumidor: Art. 47. “As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor”.

  1. Diagnóstico relativo ao epicentro da questão técnica:

     E por derradeiro, diante do exposto, estudos patológicos do Sistema de Amortização Constante (SAC), e com base nos princípios da teoria pura da contabilidade, na legislação, na zetética, na semântica, na matemática financeira e na doutrina analisada. O sistema SAC cria um dano ao devedor, por onerosidade. Considerado tecnicamente, como um equivalente à prática da usura, pois torna a prestação inicialmente maior.

    A patologia da antecipação do pagamento dos juros, coisa incompatível com a razoabilidade, proporcionalidade, boa-fé e a equidade, deve ser considerada, pari passu com o Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 47. “As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor”.

    O estudo patológico contabilístico, foi voltado para a análise das alterações que, esta doença, variação da usura, provocam nos tomadores de empréstimos, pontualmente no fluxo de caixa no que diz respeito ao valor presente das prestações. Lembrando da célebre frase atribuída ao físico Albert Einstein: A mente que se abre a uma nova ideia jamais voltará ao seu tamanho original”. Fato deveras importante para se evitar erros de cognição.

  1. Encerramento:

     Este documento, representa uma Nota Técnica Contábil de clarificação, emitida pelo laboratório de perícia forense-arbitral, Zappa Hoog e Petrenco, sobre fato contábil, “onerosidade do Sistema de Amortização de Empréstimos denominado de SAC” que lhe foi questionada.

     Uma Nota Técnica também envolve questões de patologia contábil, uma vez que esta esclarece os desvios e reconduz os fatos a uma correta interpretação.

 

Prof. Mestre Wilson Alberto Zappa Hoog

Perito Contador – CRC/PR 21594/0-1

Sócio do Laboratório de Perícia Forense-arbitral

  

[1]  Uma Nota Técnica de clarificação contábil é um documento elaborado por um profissional contador, especializado em determinado assunto. E é emitida quando identificada a necessidade de uma clarificação técnica, ou seja, uma fundamentação formal e específica para oferecer uma solução para uma tomada de decisão em um caso em concreto.

[2]  Literal – a interpretação literal de uma norma posta é baseada no que está grafado; consiste na compreensão do sentido possível das palavras. Logo, temos presente a hermenêutica e o prestígio à semântica. Contudo, com uma interpretação exclusivamente literal, sem a semântica, pode-se obter uma radicalização, ou seja, é favorecer o surgimento de pessoas, posições ou atitudes que não são moderadas e equilibradas, logo sem a equidade e isonomia; portanto, corre-se o risco de uma interpretação dos que visam a combater pela raiz as anomalias sociais mediante a implantação de reparos absolutos e inflexíveis, inclusive alheios, e a mudança dos costumes e evolução do direito, o que pode provocar antagonismos. (HOOG, Wilson A. Z. Lei das Sociedades Anônimas. 6. ed. Curitiba: Juruá, 2017, p. 16).

[3]  Semântica contábil – É o estudo das mudanças sofridas pelos verbetes contábeis, no tempo e no espaço, pela evolução dos estudos e acepção do alcance dos conceitos e das palavras ou linguagem técnica. (HOOG, Wilson A. Z. Lei das Sociedades Anônimas. 6. ed. Curitiba: Juruá, 2017, p. 16).

[4]   NBC TP 01 R1, §41: “Tratando-se de termos técnicos atinentes à Ciência Contábil, devem ser acrescidos dos seus respectivos conceitos doutrinários, sentido e alcance contabilístico de cada um dos termos técnicos, além de esclarecimentos adicionais ou em notas de rodapé. É recomendada a utilização daqueles termos já consagrados pela literatura contábil.”

[5]  Decreto 22.626/1933, art. 13. É considerado delito de usura, toda a simulação ou prática tendente a ocultar a verdadeira taxa do juro ou a fraudar os dispositivos desta lei, para o fim de sujeitar o devedor a maiores prestações ou encargos, além dos estabelecidos no respectivo título ou instrumento.” Grifo do autor.

[6]   Decreto 22.626/1933: “§ 2º. Em caso de amortização os juros só serão devidos sobre o saldo devedor.”

[7] Zetética contábil – A zetética contábil como meio de investigação, é o contrapolo do dogmático que diz como deve ser algo não permitindo questionamentos; enquanto a zetética, visa saber como deve ser o tratamento equitativo de algo. A zetética lastreada no ceticismo está voltada para a resolução de problemas teóricos. Portanto, é verossímil que qualquer paradigma dogmático, diante de incertezas ou de subjetivismo, pode ser investigado, indagado e afastado à luz da zetética. O questionamento dos fenômenos à luz da ciência da contabilidade é factível pois não se sujeita a dogmas e a prejulgamento. A filosofia no âmbito da ciência da contabilidade é essencialmente zetética, ou seja, utiliza-se do ceticismo. A dogmática tem origem na cognição fechada, enquanto a zetética na cognição aberta. A linha divisória entre um exame laboratorial baseado na zetética e na dogmática, indica que um pensamento deixa de ser investigativo e passa a ser inquestionável.

[8] HOOG, Wilson Alberto. Prova Pericial Contábil – Teoria e Prática. 16. ed. Curitiba: Juruá, 2020, p. 824.

[9]  HOOG, Wilson A. Z. Recuperação Judicial, editora Juruá, no prelo em julho de 2020.

[10] CPC/2015: Art. 156. O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico.”

[11]Art. 375. O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.”

[12] A interpretação literal de uma norma posta é baseada no que está grafado; consiste na compreensão do sentido possível das palavras. Logo, temos presente a hermenêutica e o prestígio à semântica. Contudo, com uma interpretação exclusivamente literal, sem a semântica, pode-se obter uma radicalização, e favorecer o surgimento de pessoas, posições ou atitudes que não são moderadas e equilibradas, logo, sem a equidade e isonomia, portanto, corre-se o risco de uma interpretação dos que visam combater pela raiz as anomalias sociais mediante a implantação de reparos absolutos e inflexíveis, inclusive alheios, à mudança dos costumes e à evolução do direito, o que pode provocar antagonismos.

[13] “O credor hipersuficiente (instituições bancárias, por excelência), não deixam o devedor em situação de igualdade, mas, pelo contrário, em situação de evidente dependência e necessidade.”  Esta frase é de autoria do Prof. Dr. José Fernando Simão. Publicada no Jornal Carta Florence. Disponível em:  (http://cartaforense.com.br/conteudo/colunas/a-hipoteca-e-bem-de-familia-a-garantia-sobrevive/195). Acesso em 27 jul. 2020.

 

REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988

_________. Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil.

_________. Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.

_________. Decreto 22.626, de 7 de abril de 1933. Dispõe sobre os juros nos contratos e dá outras providencias.

_________. Diário Oficial da União. Norma Brasileira de Contabilidade, NBC TP Nº 1 (R1), de 19 de março de 2020. Dá nova redação à NBC TP 01, que dispõe sobre perícia contábil.

HOOG, Wilson A. Z. Lei das Sociedades Anônimas. 6. ed. Curitiba: Juruá, 2017. 536p.

_________. Prova Pericial Contábil – Teoria e Prática. 16. ed. Curitiba: Juruá, 2020, 992p.

_________. Recuperação Judicial. Administração Judicial. Perícia Contábil Prévia. Habilitação de Créditos de Factoring. Assembleia de Credores. Sistema de Amortização das Dívidas. Curitiba: Juruá. No prelo.

 

Publicado em 04/08/2020.