Perícia Prévia

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog

 

  A perícia prévia, em processos de recuperação judicial, decorre da necessidade de uma constatação mínima de validade dos documentos (relatórios contábeis) e da situação econômica-financeira do devedor, do estado de insolvência e impontualidade, antes de uma decisão de deferimento ou indeferimento de um processamento da recuperação judicial.

   O objetivo é o de averiguar a regularidade da documentação contábil que acompanha a petição inicial, bem como, as condições de razoabilidade e de probabilidade mínima, para se obter uma recuperação de um empresário ou de uma sociedade empresarial. Trata-se de uma importante providência, determinada pelo Juiz, para uma asseguração mínima da possibilidade de recuperação judicial.

   A perícia prévia deve atender ao princípio da preservação dos interesses públicos, da função social da empresa, dos empregados e dos credores.  Deve o perito verificar no mínimo: se existe a capacidade da empresa de manter ou de gerar empregos, tributos, produtos, rendas e riquezas, além da sua real existência realizando negócios jurídicos, possuindo empregados, fregueses e uma operação vinculada ao seu objeto social; para se tentar inibir e/ou evitar a utilização abusiva do processo de recuperação judicial, em prejuízo do interesse público e dos credores.

   Na perícia prévia não se discute a viabilidade da recuperação judicial, mas apenas, a possibilidade do devedor de preencher os requisitos legais para se obter os benéficos da lei. Quem fará tal análise, viabilidade da recuperação, são os credores, após a apresentação do plano de recuperação pelo devedor.

   Os exames laboratoriais para a constatação das suas reais condições de funcionamento, deve avaliar os indicadores econômicos e financeiros, para que seja possível ao julgador compreender e interpretar a real situação financeira e econômica do negócio. O estado de insolvência, passivo maior do que o ativo, a ser avaliado pela perícia prévia, é caracterizado pela impossibilidade do devedor, de adimplir, no prazo regular, as obrigações por ele assumidas; estado este, que, quiçá, possa ser revertido com os benefícios da admissibilidade da recuperação judicial.

  Por este motivo, o Juiz que é leigo em contabilidade, poderá ser assistido por um perito em contabilidade, procedendo a nomeação deste de ofício, para a execução da perícia prévia, e consequentemente, para analisar os documentos contábeis que instruem a petição inicial; e fazer a constatação das reais condições de insolvência e de sua reversão, bem como, do funcionamento da célula social devedora. Urge ao Juiz saber, se o devedor, possui condições reais de se recuperar, evitando a utilização abusiva do direito à recuperação judicial.

   Não existe uma previsão expressa na Lei 11.101/2005 que possibilite a aplicação da perícia prévia. Mas, para o processo de recuperação judicial, aplica-se os arts. 156 e 481 do CPC/2015. Deste modo, a perícia contábil prévia é deveras importante para atender ao princípio da eticidade[1] e a função social do processo, além de contribuir para que o Juiz possa sanear o feito.

 

[1] O princípio da eticidade determina que os indivíduos devem agir em boa-fé nas relações de caráter civil, porque atribui valor à dignidade do ser humano. Portanto, todos devem ser íntegros, leais, honestos e justos. Isso significa que o Código Civil, tem “sustentação ética”.

 

As reflexões contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias e valores científicos. É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos, representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios e hipóteses análogas.

 

Publicado em 05/05/2020