Apuração de Haveres de Dispensa Hipotética de Empregados, como se Dissolução Total Fosse

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog

 

   A questão das simulações e precificações, das rescisões trabalhistas, para a inclusão do seu efeito econômico, como elemento redutor dos haveres, em balanço de determinação, implica em um juízo científico-independente do que seja o justo valor dos haveres, para  afastar a hipótese de locupletação sem causa de um dos litigantes, quando  da forma de apuração de haveres, já que, para ocorrer a interpretação da expressão “como dissolução total fosse”,  é necessário priorizar a equidade, a lógica e a razoabilidade, em relação ao desligamento de um sócio. Pois somente assim é que se evita o enriquecimento ilícito dos sócios que permanecem na sociedade.

   Uma reflexão sobre o tema, hipótese da rescisão de todos os contratos de trabalho, segue:

   A apuração dos haveres na dissolução parcial da sociedade segue as regras da retirada do sócio, previstas no contrato social, e no silêncio do contrato, pela via do balanço de determinação. O balanço de determinação é o que avalia os ativos, inclusive o fundo de comércio, descontando-se os passivos reais, sem considerar miragem de rescisões de contrato de trabalho das dissoluções, que, por lógica, não existem, para projetar o quanto seria o acervo remanescente.

   A equidade implica em uma interpretação baseada no senso de justiça, logo, com imparcialidade e respeito à igualdade de direitos. Considerando, a priori, que na continuação dos negócios, mesmo com a retirada de um dos sócios, os empregados não serão demitidos. Portanto, não existe dívidas de rescisões trabalhistas a serem descontadas os haveres do sócio retirante.

   A lógica filosófica que traz à tona as diferenças entre as consequências jurídicas da dissolução total de uma sociedade, seguida de sua liquidação, onde os empregados são despedidos e seus direitos pagos; e a resolução parcial da sociedade em relação a um dos sócios, onde se preserva a empresa e os empregos. Até porque, o balanço de determinação, deve refletir a exata situação patrimonial na data da apuração dos haveres.

   A razoabilidade, se não existe a causa, rescisão de contrato de trabalho na resolução parcial da sociedade, logo, não existe o efeito, obrigação de pagamento das rescisões. Portanto, não é razoável descontar dos haveres do sócio que se desliga, passivos fictícios oriundos de uma interpretação distorcida da realidade. Isto sem embargos ao fato, de que, é razoável descontar dos haveres, os passivos trabalhistas vinculados às ações efetivamente ajuizadas antes da data da apuração dos haveres, o que efetivamente representa um passivo contingente.

   A razão porque a ciência da contabilidade e a do direito impõe este critério de equidade lógica e razoabilidade, deriva da necessidade de se proteger a fidedignidade do balanço, afastando do passivo, valores contrários à realidade ou inexistentes, justamente para evitar, que os haveres sejam aviltados, e que prevaleça a verdade real.

   Considerando o exposto nesta reflexão, que tem por escopo, evitar interpretações polissêmicas ou ambíguas, a expressão:  “como dissolução total fosse” indica a inclusão de ativos e passivos existentes e ocultos ou omitidos do balanço, assim como, a exclusão de ativos e passivos fictícios.  

   As reflexões contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias e valores científicos. É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos, representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios e hipóteses análogas.

 

Publicado em 28/07/2020

 

Perícia Contábil

    O uso de conceitos em laudos periciais contábeis, agora é obrigatório, por força de norma do Conselho Federal de Contabilidade – NBC TP 01 (R1) – Perícia Contábil, conforme segue:

 

41. Tratando-se de termos técnicos atinentes à Ciência Contábil, devem ser acrescidos dos seus respectivos conceitos doutrinários, sentido e alcance contabilístico de cada um dos termos técnicos, além de esclarecimentos adicionais ou em notas de rodapé. É recomendada a utilização daqueles termos já consagrados pela literatura contábil.

 

    A literatura especializada em conceitos: Moderno Dicionário Contábil, agora está na 11ª edição, 2020. O livro pode ser adquirido pelo site da Juruá Editora com desconto de 20%, usando o nosso código promocional para compras via internet (ZAPPA20). Veja aqui.

 

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog

Publicado em 15/07/2020.

Atualização da obra: Moderno Dicionário Contábil

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SINOPSE:

CONTÉM OS CONCEITOS DAS IFRS

Este Moderno Dicionário Contábil apresenta-se com aproximadamente 6.250 verbetes que englobam os con­ceitos do Código Civil, do CPC/2015, das novas normas da perícia e do perito, das normas brasileiras e internacionais de Contabilidade, da Lei de Recuperação de Empresas e as recentes alterações da Lei das Sociedades Anônimas.

Além disso, trata dos clássicos conceitos, princípios gerais, convenções, teorias e aspectos principais da ciência da Contabilidade nos ramos da Perícia, Auditoria, Análise de Balanço, Contabilidade Gerencial, Teoria da Contabili­dade, Custos, do Conjunto das Demonstrações Financei­ras e da Escrituração Contábil.

APLICAÇÃO:

Destina-se como livro de consulta geral aos alunos e profes­sores dos cursos de graduação e pós-graduação em Con­tabilidade. Recomendado também como obra de consulta para todos os profissionais da Contabilidade Empresarial, empreendedores, usuários das Demonstrações Contábeis, juízes e advogados, ao mesmo tempo em que é indicado como uma viripotente fonte de pesquisa bibliográfica para os labores científicos contabilísticos, tais como pareceres, laudos, monografias, dissertações e teses.

 

AUTOR/ORGANIZADOR:

WILSON ALBERTO ZAPPA HOOG

Mestre em Ciência Jurídica. Especialista em Avaliação de Sociedades Empresárias. Bacharel em Ciências Contábeis. Perito-Contador, Auditor, Consultor Empresarial e Palestrante. Professor Doutrinador de Perícia Contábil, Direito Contábil e de Empre­sas em cursos de pós-graduação de várias instituições de ensino. Escritor e Pesquisador de matéria contábil. Mentor intelectual do Método Zappa de Avaliação da Carteira de Clientes e do Mé­todo Holístico de Avaliação do Fundo Empresarial, antigo Fundo de Comércio, do Método de Amortização a Juros Simples – MAJS, e da teo­ria pura da contabilidade e suas teorias auxiliares. Sócio- -fundador e Administrador do Laboratório de perícia forense-arbitral da Zappa Hoog. Membro da Associação Científica Internacional Neopatrimonialista – ACIN.

 

Publicado em 13/07/2020.

Falido ou Apenas Inadimplente

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog

   Falido diferencia-se do inadimplente, pelo robusto fato de que: o falido tem fundamento no seu modo operante econômico financeiro, cujo comportamento se caracteriza pela inadimplência substancial e reiterada de suas dívidas somada à insuficiência de ativos, que torna o passivo a descoberto.

   E o inadimplente, não é necessariamente um insolvente, pois é aquela pessoa que não paga suas dívidas, e quiçá, não esteja em estado de falência, apenas com falta de liquidez imediata, podendo possuir bens (ativos imobilizados, intangíveis e realizáveis, conversíveis em caixa, em um longo prazo) liquidez geral positiva, que representa um estado patrimonial suficiente para quitar suas dívidas. Portanto, ser inadimplente, não significa, necessariamente, que a pessoa está falida.

 

As reflexões contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias e valores científicos. É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos, representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios e hipóteses análogas.

 

Publicado em 06/07/2020