Apuração de Haveres de Dispensa Hipotética de Empregados, como se Dissolução Total Fosse

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog

 

   A questão das simulações e precificações, das rescisões trabalhistas, para a inclusão do seu efeito econômico, como elemento redutor dos haveres, em balanço de determinação, implica em um juízo científico-independente do que seja o justo valor dos haveres, para  afastar a hipótese de locupletação sem causa de um dos litigantes, quando  da forma de apuração de haveres, já que, para ocorrer a interpretação da expressão “como dissolução total fosse”,  é necessário priorizar a equidade, a lógica e a razoabilidade, em relação ao desligamento de um sócio. Pois somente assim é que se evita o enriquecimento ilícito dos sócios que permanecem na sociedade.

   Uma reflexão sobre o tema, hipótese da rescisão de todos os contratos de trabalho, segue:

   A apuração dos haveres na dissolução parcial da sociedade segue as regras da retirada do sócio, previstas no contrato social, e no silêncio do contrato, pela via do balanço de determinação. O balanço de determinação é o que avalia os ativos, inclusive o fundo de comércio, descontando-se os passivos reais, sem considerar miragem de rescisões de contrato de trabalho das dissoluções, que, por lógica, não existem, para projetar o quanto seria o acervo remanescente.

   A equidade implica em uma interpretação baseada no senso de justiça, logo, com imparcialidade e respeito à igualdade de direitos. Considerando, a priori, que na continuação dos negócios, mesmo com a retirada de um dos sócios, os empregados não serão demitidos. Portanto, não existe dívidas de rescisões trabalhistas a serem descontadas os haveres do sócio retirante.

   A lógica filosófica que traz à tona as diferenças entre as consequências jurídicas da dissolução total de uma sociedade, seguida de sua liquidação, onde os empregados são despedidos e seus direitos pagos; e a resolução parcial da sociedade em relação a um dos sócios, onde se preserva a empresa e os empregos. Até porque, o balanço de determinação, deve refletir a exata situação patrimonial na data da apuração dos haveres.

   A razoabilidade, se não existe a causa, rescisão de contrato de trabalho na resolução parcial da sociedade, logo, não existe o efeito, obrigação de pagamento das rescisões. Portanto, não é razoável descontar dos haveres do sócio que se desliga, passivos fictícios oriundos de uma interpretação distorcida da realidade. Isto sem embargos ao fato, de que, é razoável descontar dos haveres, os passivos trabalhistas vinculados às ações efetivamente ajuizadas antes da data da apuração dos haveres, o que efetivamente representa um passivo contingente.

   A razão porque a ciência da contabilidade e a do direito impõe este critério de equidade lógica e razoabilidade, deriva da necessidade de se proteger a fidedignidade do balanço, afastando do passivo, valores contrários à realidade ou inexistentes, justamente para evitar, que os haveres sejam aviltados, e que prevaleça a verdade real.

   Considerando o exposto nesta reflexão, que tem por escopo, evitar interpretações polissêmicas ou ambíguas, a expressão:  “como dissolução total fosse” indica a inclusão de ativos e passivos existentes e ocultos ou omitidos do balanço, assim como, a exclusão de ativos e passivos fictícios.  

   As reflexões contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias e valores científicos. É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos, representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios e hipóteses análogas.

 

Publicado em 28/07/2020

 

Perícia Contábil

    O uso de conceitos em laudos periciais contábeis, agora é obrigatório, por força de norma do Conselho Federal de Contabilidade – NBC TP 01 (R1) – Perícia Contábil, conforme segue:

 

41. Tratando-se de termos técnicos atinentes à Ciência Contábil, devem ser acrescidos dos seus respectivos conceitos doutrinários, sentido e alcance contabilístico de cada um dos termos técnicos, além de esclarecimentos adicionais ou em notas de rodapé. É recomendada a utilização daqueles termos já consagrados pela literatura contábil.

 

    A literatura especializada em conceitos: Moderno Dicionário Contábil, agora está na 11ª edição, 2020. O livro pode ser adquirido pelo site da Juruá Editora com desconto de 20%, usando o nosso código promocional para compras via internet (ZAPPA20). Veja aqui.

 

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog

Publicado em 15/07/2020.

Atualização da obra: Moderno Dicionário Contábil

 O livro pode ser adquirido pelo site da Juruá Editora com desconto de 20%, usando o nosso código promocional para compras via internet (ZAPPA20). Veja aqui.

SINOPSE:

CONTÉM OS CONCEITOS DAS IFRS

Este Moderno Dicionário Contábil apresenta-se com aproximadamente 6.250 verbetes que englobam os con­ceitos do Código Civil, do CPC/2015, das novas normas da perícia e do perito, das normas brasileiras e internacionais de Contabilidade, da Lei de Recuperação de Empresas e as recentes alterações da Lei das Sociedades Anônimas.

Além disso, trata dos clássicos conceitos, princípios gerais, convenções, teorias e aspectos principais da ciência da Contabilidade nos ramos da Perícia, Auditoria, Análise de Balanço, Contabilidade Gerencial, Teoria da Contabili­dade, Custos, do Conjunto das Demonstrações Financei­ras e da Escrituração Contábil.

APLICAÇÃO:

Destina-se como livro de consulta geral aos alunos e profes­sores dos cursos de graduação e pós-graduação em Con­tabilidade. Recomendado também como obra de consulta para todos os profissionais da Contabilidade Empresarial, empreendedores, usuários das Demonstrações Contábeis, juízes e advogados, ao mesmo tempo em que é indicado como uma viripotente fonte de pesquisa bibliográfica para os labores científicos contabilísticos, tais como pareceres, laudos, monografias, dissertações e teses.

 

AUTOR/ORGANIZADOR:

WILSON ALBERTO ZAPPA HOOG

Mestre em Ciência Jurídica. Especialista em Avaliação de Sociedades Empresárias. Bacharel em Ciências Contábeis. Perito-Contador, Auditor, Consultor Empresarial e Palestrante. Professor Doutrinador de Perícia Contábil, Direito Contábil e de Empre­sas em cursos de pós-graduação de várias instituições de ensino. Escritor e Pesquisador de matéria contábil. Mentor intelectual do Método Zappa de Avaliação da Carteira de Clientes e do Mé­todo Holístico de Avaliação do Fundo Empresarial, antigo Fundo de Comércio, do Método de Amortização a Juros Simples – MAJS, e da teo­ria pura da contabilidade e suas teorias auxiliares. Sócio- -fundador e Administrador do Laboratório de perícia forense-arbitral da Zappa Hoog. Membro da Associação Científica Internacional Neopatrimonialista – ACIN.

 

Publicado em 13/07/2020.

Falido ou Apenas Inadimplente

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog

   Falido diferencia-se do inadimplente, pelo robusto fato de que: o falido tem fundamento no seu modo operante econômico financeiro, cujo comportamento se caracteriza pela inadimplência substancial e reiterada de suas dívidas somada à insuficiência de ativos, que torna o passivo a descoberto.

   E o inadimplente, não é necessariamente um insolvente, pois é aquela pessoa que não paga suas dívidas, e quiçá, não esteja em estado de falência, apenas com falta de liquidez imediata, podendo possuir bens (ativos imobilizados, intangíveis e realizáveis, conversíveis em caixa, em um longo prazo) liquidez geral positiva, que representa um estado patrimonial suficiente para quitar suas dívidas. Portanto, ser inadimplente, não significa, necessariamente, que a pessoa está falida.

 

As reflexões contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias e valores científicos. É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos, representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios e hipóteses análogas.

 

Publicado em 06/07/2020

 

Enigma da Contabilidade

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog

 

    O que é a ciência da contabilidade? É um conjunto de conhecimentos filosóficos e científicos que possuem uma  base de compreensão clara das relações patrimoniais (seu objeto) que constituem na ordem do seu objetivo (estudo e registro dos fenômenos patrimoniais)  cuja natureza (função de gerar informações de forma simétricas, segundo os seus princípios) que é relevante para o desenvolvimento econômico-financeiro, e a convivência social das células sociais (dos seres humanos e das pessoas jurídicas de direito privado e de direito público nacional e internacional). Motivo pelo qual, os pensadores epistemológicos, constantemente estão aprofundando suas pesquisas e examinando e discutindo as teorias.

    Na complexidade do enigma contabilístico, avulta as questões de maior relevância, tais como:

  1. O caráter preditivo da ciência contábil que se ocupa das projeções de resultados, retornos dos investimentos em ativos, e da geração de caixa entre outros fenômenos futuros que ainda serão observados;
  2. Os critérios de valorimetria de ativos e passivos;
  3. Os estudos da morfologia contábil, que visam estabelecer as medidas e classificações dos gêneros (auditoria, perícia, gerencial, fiscal, comercial, pública, de serviços, industrial, etc.) e dos tipos que são as divisões dos gêneros. O estudo da morfologia contábil é importante no processo evolutivo, pois caracteriza e monitora as mutações naturalmente geradas pelas novas necessidades de informações;
  4. Os estudos das patologias;
  5. A ontologia que se ocupa do estudo da natureza e da existênciada ciência da contabilidade;
  6. A testabilidade de teorias existentes e o desenvolvimento de novas;
  7. Como devem ser os registros, objetivo da ciência da contabilidade, materializada pela apresentação aos utentes do patrimônio, como, por exemplo, o balanço patrimonial. Pois, o que se tem no Brasil e em outros países, é como deve ser a contabilidade, representada pelas normativas internas, que muda de país para país.

 

As reflexões contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias e valores científicos. É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos, representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios e hipóteses análogas.

 

Publicado em 01/06/2020

 

Atualização da obra: Prova Pericial Contábil

Prova Pericial Contábil – Teoria e Prática. Revista e Atualizada com a NBC PP nº 1 (R1), E A NBC TP nº 1 (R1). 16. ed. Curitiba: Juruá, 2020. 992 p.

O livro pode ser adquirido pelo site da Juruá Editora com desconto de 20%, usando o nosso código promocional para compras via internet (ZAPPA20). Veja aqui.

SINOPSE

A décima sexta edição encontra-se atualizada com a inclusão dos seguintes temas:

  • NBC PP Nº 1 (R1) e a NBC TP Nº 1 (R1), de 19 de março de 2020;
  • O perito assistente e o seu dever de equidade e boa-fé;
  • Conceitos como base da fundamentação científica dos laudos e pareceres;
  • Os princípios gerais do processo civil lastreados na Constituição Federal;
  • Perícia e erros de Cognição;
  • Causas prováveis dos erros de cognição;
  • O erro de cognição como a principal mas não a única causa dos paralogismos na perícia contábil;
  • Atitudes de combate ao erro;
  • A fraude e a corrupção de peritos;
  • Procedimentos ou técnicas periciais;
  • Novo modelo de carta de Responsabilidade da Administração e do Contador;
  • Modelo de um laudo pericial;
  • Teoria geral do fundo de comércio;
  • Benefício econômico do fundo de comércio autodesenvolvido;
  • Exposições conclusivas sobre o fundo de comércio e a necessidade do reconhecimento e valorização dos intangíveis;
  • Encargos remuneratórios e punitivos por mora;
  • Responsabilidade da administração pela perda da fixidade do capital social;
  • Os reflexos da revogação do RIR/1999 e a edição do Decreto 9.580/2018.

APLICAÇÃO:

Destina-se como livro-texto básico para a disciplina de Perícia Contábil nos cursos de Graduação em Contabilidade e Pós-Graduação em Perícia. É recomendado, também, como obra de consulta e referência doutrinária para peritos em contabilidade, juízes e advogados, ao mesmo tempo em que é indicado como fonte de lastro em trabalhos científicos como pareceres, laudos, monografias, dissertações e teses.

 AUTOR:

WILSON ALBERTO ZAPPA HOOG

Mestre em Ciência Jurídica. Especialista em Avaliação de Sociedades Empresárias. Bacharel em Ciências Contábeis. Perito-Contador, Auditor, Consultor Empresarial e Palestrante. Professor Doutrinador de Perícia Contábil, Direito Contábil e de Empresas em cursos de pós-graduação de várias instituições de ensino. Escritor e Pesquisador de matéria contábil. Mentor intelectual do Método Zappa de Avaliação da Carteira de Clientes e do Método Holístico de Avaliação do Fundo Empresarial, antigo Fundo de Comércio, e do Método de Amortização a Juros Simples – MAJS. Sócio-Fundador e Administrador da Zappa Hoog e Cia SS. Membro da Associação Científica Internacional Neopatrimonialista – ACIN.

 

Publicado em 01/06/2020.

Perícia Prévia

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog

 

  A perícia prévia, em processos de recuperação judicial, decorre da necessidade de uma constatação mínima de validade dos documentos (relatórios contábeis) e da situação econômica-financeira do devedor, do estado de insolvência e impontualidade, antes de uma decisão de deferimento ou indeferimento de um processamento da recuperação judicial.

   O objetivo é o de averiguar a regularidade da documentação contábil que acompanha a petição inicial, bem como, as condições de razoabilidade e de probabilidade mínima, para se obter uma recuperação de um empresário ou de uma sociedade empresarial. Trata-se de uma importante providência, determinada pelo Juiz, para uma asseguração mínima da possibilidade de recuperação judicial.

   A perícia prévia deve atender ao princípio da preservação dos interesses públicos, da função social da empresa, dos empregados e dos credores.  Deve o perito verificar no mínimo: se existe a capacidade da empresa de manter ou de gerar empregos, tributos, produtos, rendas e riquezas, além da sua real existência realizando negócios jurídicos, possuindo empregados, fregueses e uma operação vinculada ao seu objeto social; para se tentar inibir e/ou evitar a utilização abusiva do processo de recuperação judicial, em prejuízo do interesse público e dos credores.

   Na perícia prévia não se discute a viabilidade da recuperação judicial, mas apenas, a possibilidade do devedor de preencher os requisitos legais para se obter os benéficos da lei. Quem fará tal análise, viabilidade da recuperação, são os credores, após a apresentação do plano de recuperação pelo devedor.

   Os exames laboratoriais para a constatação das suas reais condições de funcionamento, deve avaliar os indicadores econômicos e financeiros, para que seja possível ao julgador compreender e interpretar a real situação financeira e econômica do negócio. O estado de insolvência, passivo maior do que o ativo, a ser avaliado pela perícia prévia, é caracterizado pela impossibilidade do devedor, de adimplir, no prazo regular, as obrigações por ele assumidas; estado este, que, quiçá, possa ser revertido com os benefícios da admissibilidade da recuperação judicial.

  Por este motivo, o Juiz que é leigo em contabilidade, poderá ser assistido por um perito em contabilidade, procedendo a nomeação deste de ofício, para a execução da perícia prévia, e consequentemente, para analisar os documentos contábeis que instruem a petição inicial; e fazer a constatação das reais condições de insolvência e de sua reversão, bem como, do funcionamento da célula social devedora. Urge ao Juiz saber, se o devedor, possui condições reais de se recuperar, evitando a utilização abusiva do direito à recuperação judicial.

   Não existe uma previsão expressa na Lei 11.101/2005 que possibilite a aplicação da perícia prévia. Mas, para o processo de recuperação judicial, aplica-se os arts. 156 e 481 do CPC/2015. Deste modo, a perícia contábil prévia é deveras importante para atender ao princípio da eticidade[1] e a função social do processo, além de contribuir para que o Juiz possa sanear o feito.

 

[1] O princípio da eticidade determina que os indivíduos devem agir em boa-fé nas relações de caráter civil, porque atribui valor à dignidade do ser humano. Portanto, todos devem ser íntegros, leais, honestos e justos. Isso significa que o Código Civil, tem “sustentação ética”.

 

As reflexões contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias e valores científicos. É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos, representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios e hipóteses análogas.

 

Publicado em 05/05/2020

Exposição de Conceitos nos Laudos de Perícia Contábil

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog

 

   A partir de 27 de março de 2020, a descrição dos conceitos em laudos e pareceres é obrigatória, por força de Norma do CFC. Cabe destacar que a reprodução dos conceitos deve ser feita considerando a clássica literatura contábil.

   Segue a base legal desta obrigatoriedade: Norma Brasileira de Contabilidade, NBC TP Nº 1 (R1), de 19 de março de 2020, publicado no Diário Oficial da União em 27/03/2020. Edição: 60. Seção: 1. Página: 115:

 

40. A linguagem adotada pelo perito deve ser clara, concisa, evitando o prolixo e a tergiversação, possibilitando aos julgadores e às partes o devido conhecimento da prova técnica e interpretação dos resultados obtidos. As respostas aos quesitos devem ser objetivas, completas e não lacônicas. Os termos técnicos devem ser inseridos no laudo e no parecer, de modo a se obter uma redação que qualifique o trabalho pericial, respeitadas as Normas Brasileiras de Contabilidade.
41. Tratando-se de termos técnicos atinentes à Ciência Contábil, devem ser acrescidos dos seus respectivos conceitos doutrinários, sentido e alcance contabilístico de cada um dos termos técnicos, além de esclarecimentos adicionais ou em ou em notas de rodapé. É recomendada a utilização daqueles termos já consagrados pela literatura contábil.
42. O perito deve elaborar o laudo e o parecer, utilizando-se do vernáculo, sendo admitidas apenas palavras ou expressões idiomáticas de outras línguas de uso comum nos tribunais judiciais ou extrajudiciais.

 

Publicado em 02/04/2020

 

 Ética no Exercício da Profissão de Perito

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog

 

   A ética profissional contábil está vinculada aos princípios ideais do comportamento, proibições e permissões, formados pelo uso e costume, como, por exemplo:

  1. Honestidade – remente à prática de atos de probidade;
  2. Imparcialidade o que torna os comportamentos tendenciosos, defesos. A imparcialidade tem lastro no ceticismo e na asseguração contabilística, quando da revelação de indícios ou evidências;
  3. Confidencialidade são os atos profissionais vinculados à confidencialidade das informações obtidas em decorrência do exercício de um cargo;
  4. Independência de juízo científico – são os atos profissionais vinculados à escolha de métricas contábeis, teorias, doutrinas e métodos de investigações;
  5. Respeito às leis por meio de uma interpretação, lastreada no princípio da epiqueia contabilística. Evitando com isto interpretações viciadas, polissêmicas ou ambíguas. Inclui-se como o mais caro dos princípios, de respeito às leis, à ampla defesa e ao contraditório;
  6. A proibição de tergiversar – torna defeso o uso de evasivas e de subterfúgios, desculpas; ou qualquer tipo de embaraço na pronúncia do diagnóstico de um exame pericial.

    Todos os peritos possuem valores, morais, imorais ou amoral, que regem as suas ações particulares e profissionais, diante das mais variadas situações. E estes valores estão vinculados ao modo operante das pessoas.  Portanto, aquilo que é “correto” para uma pessoa, não é da mesma maneira para outra. Já a ética representa um conjunto de valores profissionais de boas práticas, ditados por uma comissão do órgão regulador da profissão.

   Dessa maneira de se pensar, a ética e a moral; três profissionais (perito do julgador e os dois indicados pelos litigantes) quiçá, possuam princípios e condutas profissionais completamente discrepantes, cuja explicação pode estar vinculada a ideologias, a aspectos morais, imorais ou amorais, mas, jamais a interesses econômicos, difusos ou contrários ao interesse da ciência da contabilidade.

   A moral está ancorada no livre arbítrio, ou seja, na liberdade para escolher o caminho e a ética, decorre de uma normatização do CFC, tida como reguladora das boas práticas periciais.

  A ética pericial, na visão deste signatário, dá primazia à vivência científica, com dedicação ao estudo e à contemplação dos atos e fatos, considerando a probidade, a equidade, a razoabilidade e a proporcionalidade. Apesar que recebe uma notória influência dos valores morais (prática cognitiva que dirige as ações dos peritos) que são distintos entre os indivíduos, o que torna o labor do perito, imparcial, mas não neutro. A neutralidade nos atos do perito é uma utopia, pois o ser humano tem a sua personalidade e caráter formados pelo seu conhecimento filosófico-científico e por princípios individuais, que definem a sua interpretação do que seja adequado e inadequado ética e moralmente, já que está condicionado por sua historicidade, e ao perito, assim como ao juiz, é impossível dissociar-se dessa sua natureza intrínseca. É fato notório que cada perito tem a sua bagagem intelectiva e ideológica. E se entendermos a neutralidade como um mito, proibiremos as interpretações questionadoras, e desta forma, abrindo espaço para a aceitação da aplicação da ciência da contabilidade para um uso indevido. Pois a ciência é neutra e livre de paradigmas (modelos) ou de dogmas (verdade absoluta).

  Considerando o viés epistemológico, a moral está ligada a uma “consciência individual sensível e imediata do que seja justo”. Enquanto a ética, é caracterizada pela percepção coletiva do que seja justo, segundo os ditames de norma escrita pelos membros do CFC. Portanto, segundo essa concepção epistemológica, os peritos são livres para agir, segundo seu livre arbítrio no campo da moral, mas somente na ética é que são visualizados os pesos e contrapesos dos valores coletivos da profissão, o que caracteriza o caminho é uma padronização das ações peritos.

As reflexões contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias e valores científicos. É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos, representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios e hipóteses análogas.

 

Publicado em 02/04/2020

Laudo Pericial Contábil – Fundamentação Epistemológica

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog

 

    A opinião de um perito pouco importa, o que realmente é relevante no labor do experto, é a fundamentação epistemológica de seu laudo, em relação aos pontos controvertidos que foram investigados. Até porque, a contabilidade é uma ciência social com lastro na hermenêutica e na epistemologia. E esta fundamentação epistemológica, deve ter suporte na literatura contábil, pois muito são os doutrinadores epistemólogos.

    Um doutrinador epistemólogo, no âmbito da ciência da contabilidade, é um pesquisador investigador que se dedica ao estudo do conhecimento contábil, suas questões patológicas, dúvidas e conflitos inerentes às questões científicas vinculadas ao objeto da contabilidade que é o patrimônio, a função da contabilidade que é a geração de informações, e ao objetivo que são os registros dos atos e fatos patrimoniais. Assim sendo, um epistemólogo é aquele que estuda como o conhecimento é gerado e como ocorre as suas transformações e evoluções.

    A epistemologia, no sentido estrito senso, é uma vertente da filosofia, que se ocupa do conhecimento científico, consequentemente, é um constante estudo crítico dos princípios, dos axiomas, das teorias, dos teoremas, e das premissas, ou seja, das hipóteses e dos resultados das investigações, com a finalidade de determinar os fundamentos lógicos do conhecimento, seu valor e sua importância científica.

    O Prof. Antônio Lopes de Sá é o melhor exemplo de produção científica contabilística. É o Epistemólogo da escola brasileira de contabilidade, “neopatrimonialismo”, corrente doutrinária que é conhecida na Europa e em vários países.

    E por derradeiro, todo laudo pericial contábil deve possuir uma fundamentação epistemológica, ou seja, as categorias científicas, os conceitos, para serem válidos necessitam de uma fundamentação epistemológica, portanto, a literatura contábil é imprescindível ao labor pericial, este é o espírito das normas de perícia contábil demandadas do CFC.

 

As reflexões contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias e valores científicos. É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos, representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios e hipóteses análogas.

 

Publicado em 05/03/2020