Fatos Ocultos no Balanço Patrimonial, a Maquiagem Clássica dos Balanços. Efeitos da Ocultação.

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog[i]

 

        Oculto é tudo aquilo que existe, mas não é declarado e escriturado nos relatórios contábeis. Muitas são as facetas das ocultações e maquiagens que criam os balanços putativos. Apenas a título de exemplo, citamos nesta reflexão:

  • Ativos ocultos – representam os bens ou direitos existentes, porém não escriturados. Como o caixa dois, duplicatas a receber não escrituradas, fundo de comércio autodesenvolvido e não contabilizado, e bens adquiridos com rendas não lícitas. Todos os usuários são prejudicados, e sem embargos a isso, os sócios retirantes, situação de apuração de haveres materializam um prejuízo, em relação à precificação de seus haveres;
  • Custos ocultos – os fenômenos de custos aparentemente ocultos, são aqueles não registrados e/ ou previstos de forma explícita. E são elementos, fatos, imprevisíveis como erros de valorimetria, de estimativa de gastos previsíveis. O erro de rotina, de perdas no processo fabril, riscos contratuais, todos os gastos excedentes fora da previsão, são tidos como ocultos. Defeitos de fabricação, transporte e posicionamento interno inadequados, os quais acarretam retrabalhados. Excesso de produção que gera gastos com capital de giro e estocagem. O excesso de compras de matérias-primas e insumos. Falta de coordenação entre compra, produção e venda. Essas situações configuram imperícia, e todos os usuários são prejudicados, em especial, os investidores;
  • Reservas ocultas – maquiagem de balanço que consiste em lançar na escrituração, os bens e direitos ativos com preço menor do que o real, e os passivos em excesso, de modo a criar uma reserva invisível aos olhos dos utentes, por quiçá, escapar à percepção dos usuários e da fiscalização em um exame básico do balanço patrimonial. São erros voluntários de estimativas de passivos, ilícitos, que foram superdimensionados, e de ativos que foram subdimensionados. Como consequências diretas da existência de reservas ocultas, temos um valor patrimonial das ações abaixo da realidade. Todos os usuários são prejudicados, e sem embargos a isso, os sócios retirantes, situação de apuração de haveres materializam um prejuízo, em relação à precificação de seus haveres;
  • Passivos ocultos – passivos ocultos representam as dívidas existentes, porém não escrituradas, como por exemplo: provisões trabalhistas, ambientais, demandas judiciais, sociais, comerciais e tributárias, qualquer forma de risco de demanda judicial ou arbitral. Essas ocultações mascaram todos os índices de liquidez e de solvência, portanto, prejudicando todos os utentes;
  • Patrimônio líquido positivo fictício – é aquele onde reside as manipulações por atos dolosos, como por exemplo, registro de capital social integralizado sem que este tenha sido efetivamente integralizado, apenas simulação da integralização. É muito comum a criação fictícia de patrimônio líquido positivo com a transferência de dívidas, entre o passivo exigível e o patrimônio líquido como se fosse uma reserva de lucro; essa ocultação possui um viés de crime contra credores;
  • Lavagem de dinheiro – representa toda a movimentação patrimonial em que se oculta ou dissimula a natureza, a origem, a localização, ou a propriedade de bens, direitos e valores provenientes, direta ou indiretamente, de determinados delitos. Esta movimentação busca a incorporação na economia do país, de modo transitório ou permanente, de recursos, bens e valores de origem profana. A lavagem de dinheiro normalmente serve para ocultar outros delitos de maiores gravidades;
  • Evasão de receitas e contabilidade paralela – desvio de receita, por fraudes em livros de escrituração, que tem o sentido de sonegar os tributos e contribuições sociais devidos ao Erário Público;
  • Simulação de despesas, custos ou receitas – tem o propósito de diminuir ou aumentar o lucro, em atendimento a interesses profanos. Portanto, prejudica, sem exceção, a todos os utentes dos relatórios contábeis.

       A ocultação de atos ou de fatos no balanço patrimonial aumentativos ou diminutivos da real situação econômico-financeira, ou seja, as manobras ou maquiagens contábeis, sejam por imperícia intencionais, ilícitas ou dolosas para adequar os relatórios contábeis a interesses profanos, podem ser configurados, como a intenção ou prática de:

  • Crime falimentar, Lei 11.101/2005;
  • Fraudes nos documentos de habilitação em procedimentos de licitação, pontualmente em relação à manipulação fraudulenta da qualificação econômico-financeira, com o fim de obter benefício direto ou indireto, (art. 297 do CP);
  • Crimes tributários da Lei 8.137/1990, artigos 1º e 2º, ou simplesmente a caracterização de falsificação de documento particular (art. 298 do Código Penal), o uso de documento falso também é crime tipificado no  304 do Código Penal. Sem prejuízo da responsabilidade de indenizar por perdas e danos todas as pessoas prejudicadas pelo balanço maquiado.

 

[i] Wilson A. Z. Hoog é sócio do Laboratório de perícia forense-arbitral Zappa Hoog & Petrenco, perito em contabilidade e mestre em direito, pesquisador, doutrinador e epistemólogo, com 45 livros publicados, sendo que alguns dos livros já atingiram a marca da 11ª e de 16º edições.

 

REFERÊNCIAS

BRASIL. Decreto-lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940.Código Penal.

______. Lei 11.101, de 9 de fevereiro de 2005. Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.

______. Lei 8.137, de 27 de dezembro de 1990. Define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, e dá outras providências.

 

As reflexões contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias e valores científicos. É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos, representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios e hipóteses análogas.

 

Publicado em 03/12/2021

Exercício Ilegal da Atividade de Contador Perito

 

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog[i]

 

     A atividade profissional contábil não é para leigos, pois o contador habilitado é aquele que cumpriu os requisitos ditados pela legislação, inclusive a graduação e o registro no CRC e, portanto, necessariamente apto para o exercício das atividades contábeis. A habilidade diz respeito ao registro do profissional, enquanto a especialização diz respeito à formação complementar e ao acervo técnico e/ou doutrinário vinculado a um determinado segmento da ciência da contabilidade, que é muito vasto, como, por exemplo, perícias: trabalhistas, tributárias, e as vinculadas à apuração de haveres, entre outras.

      Toda pessoa que, mediante publicidade, placas, cartões comerciais, ou outros meios, se propuser ao exercício da profissão de perito em contabilidade, fica sujeito às penalidades aplicáveis ao exercício ilegal da profissão, se não estiver devidamente registrado, logo, habilitado no CRC como contador.

      O exercício ilegal da profissão de contador, notadamente em perícias contábeis, é uma contravenção por força do art. 47 da Lei de Contravenções Penais (LCP), Decreto-Lei 3.688/1941: “Art. 47. Exercer profissão ou atividade econômica ou anunciar que a exerce, sem preencher as condições a que por lei está subordinado o seu exercício (…)”

      Para a existência da contravenção penal do exercício ilegal da profissão, basta a ação de trabalhar como perito contador indicado ou nomeado sem o ser, ou a omissão ou ocultação voluntária ilícita ou dolosa da falta do título de contador.

 

[i]    Wilson A. Z. Hoog é sócio do Laboratório de perícia forense-arbitral Zappa Hoog & Petrenco, perito em contabilidade e mestre em direito, pesquisador, doutrinador e epistemólogo, com 45 livros publicados, sendo que alguns dos livros já atingiram a marca da 11ª e de 16º edições.

 

REFERÊNCIA

BRASIL. Decreto-lei 3.688, de 3 de outubro de 1941.  Lei das Contravenções Penais.

 

As reflexões contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias e valores científicos. É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos, representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios e hipóteses análogas.

 

Publicado em 17/11/2021

O Efeito dos Conceitos e dos Princípios nos Serviços Periciais

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog

 

      Os conceitos e os princípios, dentro da ciência da contabilidade, constituem as expressões vitais e essenciais ao entendimento desta, pois as definições claras e precisas possibilitam um delineamento exato do alcance dos direitos, das obrigações e da riqueza patrimonial, removendo com isto muitas das controvérsias e criando as condições propícias à construção de uma boa jurisprudência, fiel à ratio legis e ao verdadeiro alcance dos significados dos vocábulos e das teorias, que seguramente vão delinear a compreensão da lei e/ou suprir lacunas ou silêncios eloquentes.

     As duas bases de nossa reflexão são:

• Os conceitos científicos têm força de solução de conflitos, diante de uma lacuna, nas normas jurídicas positivadas, ou quando estas representarem antinomia, lacuna, ou silêncio eloquente;
• Os princípios constituem a essência da própria estrutura científica da contabilidade. Os princípios funcionam como parte estrutural do sistema contábil, na aplicação de regras para a escrituração e elaboração de relatos e demonstrativos, sendo aplicáveis como fonte de direito contábil. O princípio sempre antecede a criação de uma norma jurídica contábil. Para a teoria pura da contabilidade, princípio é um preceito de ordem geral que exerce uma função importantíssima na prática e desenvolvimento de um conhecimento ou proposição, e é a partir deste conhecimento basilar primeiro que surgem os teoremas e as teorias. Portanto, um princípio é uma proposição imprescindível para que um raciocínio lógico seja demarcado. Um termo análogo ao princípio é: fundamento, origem e a razão de algo. Os princípios são axiologicamente sobrejacentes aos conceitos, pois a construção conceitual de uma teoria, ou de uma norma infralegal e/ou legal, se utiliza dos princípios.

     A qualidade do serviço pericial está vinculada à interpretação e a aplicação dos conceitos e dos princípios da ciência, pois desvios efetivos do sentido de um conceito resultam em cegueira científica por falta de equidade, razão e bom senso, que afetam a capacidade de distinção entre um diagnóstico positivo ou negativo.

     Os desvios de interpretação, sejam de ordem polissêmica ou ambígua, criam a estigmatização do labor do de um perito, com efeitos nas relações sociais e econômicas e jurídicas. Pois o labor pericial autônomo, imparcial, independente e científico, deve fornecer a chave as diversas, dimensões das questões técnicas controvertidas.

     A solução obtida pela via do labor pericial, tem por causa, principalmente, o efeito das definições e dos princípios.
Este aparato científico, os conceitos e os princípios, estão dispostos como alicerce da teoria do conhecimento, servem para fundamentar as regras lógicas, ou conexões racionais, constantes, e invariáveis das certificações, de resultados positivos ou negativos, dos exames efetuados nos laboratórios de perícia forense-arbitral.

   Um labor pericial acobertado por conceitos, em todos os itens das fundamentações das conclusões periciais, configura segurança para a conclusão, já que os conceitos e os princípios são considerados elementos detentores do caráter de imprescindibilidade ou de qualquer forma de relevância para o desenvolvimento de qualquer atividade científica.

   Concluímos que: os princípios e os conceitos são guias da ciência, pois são eles que ensejam presunções doutrinárias. E agir em assimetria a um princípio que esculpiu o ordenamento tributário é algo muito mais grave do que um crime de evasão tributária. Assim como, contrariar um conceito representa uma manifestação de cegueira científica. Enfatizando, como exemplo, que o princípio da dignidade da pessoa humana, não verte da Constituição da República Federativa do Brasil, pois o princípio da dignidade humana é a base para a formação da Constituição, portanto, à luz da ciência, a Constituição é que foi esculpida a partir do princípio, que já existia antes dela.

 

As reflexões contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias e valores científicos. É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos, representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios e hipóteses análogas.

 

Publicado em 05/11/2021

Serviços de Perícia, Nichos de Mercado para os Peritos

 

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog[i]

 

     Nichos de mercado para os peritos são segmentos cujas necessidades particulares estão vinculadas à especialidade, experiência e notoriedade. Representa uma parcela de um mercado vinculado a provas técnico-científicas, consequentemente ao acervo técnico do perito.

   Nichos de mercado são grandes oportunidades demandadas por um grupo pequeno de pessoas com interesses econômicos, necessidades e preferências específicas de segurança e notoriedade do prestador do serviço.

    Quando um perito focar em apenas um tipo de serviço entre os que compõem o gênero perícia contábil, estará estabelecendo o seu nicho de mercado.

    Todo o mercado de atuação dos peritos em contabilidade, pode ser dividido em categorias de especialização, conforme características dos consumidores, como exemplo: perícia trabalhista, empresarial, societária, financeira, as vinculadas a crimes, tributária, entre outros.

     O nicho de mercado além do tipo de especialização pode levar em conta os seguintes aspectos:

  • Preço (alto, moderado e justo, baixo e com descontos);
  • Marca (garantia de conhecimento científico, tradição, lealdade, autonomia e independência de juízo);
  • Níveis de qualidade do serviço (premium, moderado, baixo, barato, estratégia de solução com ética e identificação de risco);
  • Marketing dos profissionais (publicações, atualizações por uma educação continuada, infraestrutura, biblioteca, etiqueta profissional, etc.);
  • Geográfico (áreas de atuação, cidades, estados ou países).

     É possível concluir que um nicho de um especialista representa uma fatia do mercado em que ele atua, portanto, corresponde a um público menor que o do perito generalista. Esta fatia menor do mercado, não corresponde necessariamente a uma receita ou lucro menor.

     Muitas são as possibilidades e áreas de atuação de um perito, como, por exemplo, de serviços, laudo para o perito nomeado pelo Juiz ou Árbitro, parecer sobre laudo de peritos ou para embasar a inicial ou a contestação para peritos indicados pelos litigantes, júri técnico, testemunho técnico, junta de peritos, serviços de análises preliminares, avaliações de conformidade, notas técnicas de clarificação e exames periciais complementares e suplementares. Optamos por comentar três dos principais nichos, como segue:

  • Avaliação de conformidade – no âmbito da perícia contábil, uma avaliação da conformidade é um procedimento técnico-científico específico, realizado por peritos especializados no tema, em um laboratório de perícia contábil forense-arbitral. Serviço pelo qual, a título de exemplos, citamos, uma métrica contabilística, vinculada a: lucros cessantes, fluxo de caixa, fundo de comércio, balanço de determinação, cálculos de juros de variações cambais, formação de preço ou de custo, situação de insolvência, retorno e/ou remuneração de investimentos, processos de escrituração, registro contábil, ou serviço, entre outros. Os quais são avaliados, testados e comparado com uma referência técnico-científica, como a legislação, normativos técnicos e/ou literatura contábil, nacional ou internacional, de forma a propiciar uma adequada asseguração por um grau de confiança de que aquilo avaliado em termos de conformidade, atende ou não aos requisitos técnico-científicos pré-estabelecidos em padrões de leis, normas e/ou métricas estabelecidas pela doutrina. Em uma perícia de apuração de haveres, uma avaliação de conformidade, pode ser específica sobre um determinado item, como a precificação do fundo de comércio, em sintonia à métrica: método holístico; portanto, este serviço não se confunde com a emissão de parecer pelos peritos assistentes indicados pelos litigantes.
  • Análise pericial preliminar – compreende a verificação de indícios, evidências, e representa um estudo prévio e detalhado de forma restrita e linear, (diagnóstico sucinto, partindo do balanço e demais demonstrativos e tese). A avaliação preliminar busca identificar, ainda que por indícios, a paridade e a simetria entre aquilo que se pretende obter com o laudo final, e com os registros contábeis. Sendo a sua finalidade a de identificar os riscos dos elementos probantes de um procedimento pericial de valorimetria, e as medidas a serem tomadas para neutralizá-los ou reduzi-los e, consequentemente, avaliar a probidade de uma asseguração, razoável, limitada ou inexistente.  Partindo do pressupondo que os dados registrados na contabilidade são verdadeiros. Portanto, toda a opinião sobre o embasamento documental de uma análise preliminar, é restrito e linear às informações, demonstrativos e relatórios apresentados pelo cliente, e elaborados sob a responsabilidade técnica do seu contador, e do  administrador da célula social, portanto, isento de auditoria,  de conciliações  e/ou confirmações de saldos de contas ativas, passivas ou de resultado, verificações e confirmações externas, tais como: circularizações e testes de asseguração, escolha de amostra e procedimentos de ceticismo. Pois, para ser factível uma avaliação preliminar de forma restrita e linear, existe uma condição pétrea, que é a situação em que se presumem verdadeiros, o conjunto das demonstrações contábeis, apresentadas para a avaliação. A análise prévia decorre da necessidade de uma constatação mínima de validade dos documentos (relatórios contábeis) e da situação econômico-financeira de uma célula social, da existência de lucro cessante, ganho, de dano ou perda patrimonial, entre outros atos e fatos. Para se conhecer uma posição preliminar antes de uma decisão de proposição de uma demanda, acordo ou de emissão de parecer.
  • NOTA TÉCNICA CONTÁBIL DE CLARIFICAÇÃO – representa uma apreciação técnica de um ponto questionado a um especialista, ou ainda, uma opinião sumária referente a exposições técnicas relativas ao tema de interesse ou estudo da contabilidade. Uma Nota Técnica pode ser emitida por um perito ou por um órgão especializado em contabilidade e pode conter: título; resumo; palavras-chave; referências bibliográficas; tabelas; conceitos; pesquisas bibliográficas; gráficos ou figuras, e no máximo dez laudas. As Notas Técnicas são consideradas como referente, e são produzidas por necessidade de clarificação técnica científica, quer para labor que envolva perícia, auditoria ou consultoria. A sua aplicação prática está vinculada a uma rápida solução de dúvidas ou para uma orientação que vincule uma interpretação da teoria contábil; aspectos da legislação; asseguração; ceticismo ou a utilização de métricas contábeis, pois a nota também tem a finalidade de validar métodos. Uma Nota Técnica representa uma opinião expressa por um profissional sobre fato contábil que lhe foi questionado, e tem o sentido de uma recomendação técnica, após uma análise e interpretação de questão técnico-científica. Funciona como um testemunho técnico-científico contábil. Um perito em contabilidade, quer seja nomeado ou indicado, pode ouvir uma testemunha ou solicitar um testemunho técnico, por força do § 3º do art. 473 do CPC/2015, o qual poder ser na forma de uma Nota Técnica Contábil de Clarificação.

      Diante do exposto, é possível concluir que os peritos devem escolher o seu nicho de mercado, e nele se especializar, por exemplo, através dos Programas de Educação Continuada e da leitura das novas edições das literaturas especializadas.

 

[i] Wilson A. Z. Hoog é sócio do Laboratório de perícia forense-arbitral Zappa Hoog & Petrenco, perito em contabilidade e mestre em direito, pesquisador, doutrinador e epistemólogo, com 45 livros publicados, sendo que alguns dos livros já atingiram a marca da 11ª e de 16º edições.

 

REFERÊNCIA

BRASIL. Lei 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil.

 

As reflexões contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias e valores científicos. É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos, representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios e hipóteses análogas.

 

Publicado em 20/10/2021.

Nota Técnica Contábil de Clarificação 016/2021 – A continuidade de negócios, após a decretação da falência de sociedade empresária, à luz da Lei 11.101 de 2005

 

Ementa: A continuidade de negócios, após a decretação da falência de sociedade empresária, à luz da Lei 11.101 de 2005.

 

Introdução:

   A presente Nota Técnica[1] tem por objetivo clarificar e prestar uma orientação científica-contábil, em relação à seguinte questão fática técnico-científica contábil: 

 

É possível a continuidade de negócios, atividade empresarial, após a decretação da falência de sociedade empresária, à luz da Lei 11.101 de 2005? 

 

  1. Contextualização e os consulentes:

      Os consulentes, aqui representados, por um acionista controlador de sociedades anônimas de capital fechado, cuja identidade e dados estão protegidos pelo sigilo, nos termos do  artigo 207 do CPP, e da LGPD, Lei 13.709/2018, os quais necessitam, à luz do princípio da preservação da empresa, e  da teoria da essência sobre a forma, para fins do afastamento de interpretações ambíguas ou polissêmicas, um testemunho técnico, vinculado à realidade fática-científica no que diz respeito à continuidade de negócios, ou seja, da atividade empresarial, após a decretação da falência  de  uma sociedade empresária.

    A questão existente tem como ponto controvertido, a busca de diretrizes técnico-científicas, no que diz respeito a um efetivo procedimento de valorimetria da continuidade dos negócios, após a decretação da falência de uma sociedade empresarial, razão pela qual tornou-se oportuna a elaboração da presente Nota Técnica de Clarificação, para esclarecer e propiciar os meios adequados a uma tomada de decisão.

 

2.Principais elementos fáticos considerados:

     a. Princípio da preservação da empresa[2];

  1. Método do raciocínio lógico-contábil, oriundo da Teoria Pura da Contabilidade e suas teorias auxiliares;
  2. Interpretação da lei de forma epistemológica[3] pari passu com os fatores consuetudinários da ciência da contabilidade[4];
  3. Lei 11.101 de 2005, que trata da falência e recuperação de sociedades empresariais;
  4. Princípio contábil da epiqueia contabilística, que sustenta a Teoria Pura da Contabilidade, este princípio determina uma forma de interpretação razoável ou moderada de uma lei, ou de um direito postulado em juízo ou de um preceito da política contábil. Logo, temos a equanimidade ou disposição de reconhecer o direito de todas as pessoas envolvidas em uma relação, com imparcialidade e independência de juízo científico;
  5. A doutrina como fonte de solução de lacunas e de referências bibliográficas, com seus conceitos, em sintonia à Normatização Brasileira da Perícia Contábil, NBC TP 01 (R1), § 41[5], editada em 2020 pelo Conselho Federal de Contabilidade.
  1. Esclarecimento técnico e as suas fundamentações

           Em relação à consulta, ou seja, sobre o questionamento passamos a expor:

 

QUESTÃO

É possível a continuidade de negócios, atividade empresarial, após a decretação da falência de sociedade empresária, à luz da Lei 11.101 de 2005?

 

PRONÚNCIA

    Inicialmente é necessário esclarecer que a decretação da falência, como regra, deve promover o afastamento do devedor de suas atividades, além de preservar e otimizar a utilização produtiva dos bens, dos ativos e dos recursos produtivos, inclusive os intangíveis, em sintonia ao art. 75, da Lei 11.101 de 2005.

      A ideia da preservação da empresa, não significa a preservação do devedor, mas da sua atividade empresarial e da sua organização já estabelecida, que envolve a geração e manutenção de empregos, a própria economia regional, os interesses dos credores, entre outros incrementos.

    Defendemos que a justiça pode autorizar a continuação da atividade, se ela trouxer mais benéficos para os credores, trabalhadores, fornecedores e fregueses, ou seja, benefícios econômicos e/ou financeiros que serão, obrigatoriamente, revertidos para a massa da sociedade falida. Não afastando a hipótese de convalidação da falência em recuperação judicial, mediante a correção dos fatos que levaram à falência, se esta hipótese surgir como viável no curso da continuidade dos negócios. Esta hipótese pode surgir com a descontinuação de linhas de produtos deficitários, adoção de critérios mais objetivos de gestão e modernização do aparato produtivo, entre outros. A questão de convalidar a falência em recuperação judicial, já foi possível e prevista em lei no Brasil, em sintonia ao Decreto-Lei 7.661/1945, conforme o seu art. 177: “O falido pode obter, observadas as disposições dos artigos 111 a 113, a suspensão da falência, requerendo ao juiz lhe seja concedida concordata suspensiva”.

    O direito de pedir ao Judiciário, a convalidação da falência em recuperação judicial, é uma questão pétrea constitucional, pois a Constituição Federal brasileira, prevê, no seu artigo 5º, inc.  XXXIV: “são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos(…)”, o que ganha robustez pelo fato de que a CF determina em seu art. 5º: “Todos são iguais perante a lei, garantindo-se aos brasileiros (..) a inviolabilidade do direito à (..) à propriedade, nos termos seguintes: II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. E a lei não torna defeso o pedido  de convalidação da falência em recuperação judicial, até porque, é verossímil, lícito e razoável   esta  probabilidade, diante da possibilidade da preservação da atividade, de empregos e dos direitos dos credores, pela continuidade dos negócios, naturalmente, desde que seja demonstrada e comprovada a viabilidade deste pedido, por uma prova contábil substancial. O direito de pedir ao Judiciário, não significa uma sentença favorável, apenas a esperança de uma justa e imparcial apreciação do pedido, onde o magistrado vai apreciar os fatos alegados, considerando a ampla defesa e o contraditório, devendo o juízo decidir, em sintonia aos fins sociais, observando a probabilidade do pedido e a sua razoabilidade, como previsto no art. 8º do CPC/2015.

      Para tal hipótese, de convalidar a falência em recuperação judicial, o Juiz, mediante requerimento fundamentado do devedor, após ouvir o comitê de credores, o representante dos empregados, o administrador judicial e o representante do Ministério Público, se houver, pode, quiçá, permitir tal situação que está em sintonia ao princípio da boa-fé para uma solução construtiva, que acarreta maior efetividade econômico-financeira e proveito social para os credores e demais agentes econômicos envolvidos. Fato que se harmoniza ao art. 5 da Lei de Introdução ao Direito Brasileiro – Decreto 4.657/1942, pois deve o Juiz na aplicação da lei, atender aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum. E não é interesse aos credores encerrar as atividades do devedor, diminuindo as atividades econômicas de uma região, inclusive, com consequências como desemprego. É interesse sim dos credores, receber os seus créditos.

       O deferimento desta continuidade dos negócios, exige, pelo viés de uma sã crítica, concomitantemente com as seguintes premissas:

  • A necessidade real para o falido, para os seus credores, para os seus trabalhadores, para os seus fornecedores e para os seus fregueses. Desta preservação por continuidade da atividade;
  • A comprovação da viabilidade da continuação desta atividade, feita através de laudo pericial referenciado em dados obtidos de uma contabilidade confiável, onde um perito verifique e identifique a hipótese de geração de lucro e/ou de caixa;
  • E o não agravamento da situação dos credores, até porque uma liquidação[6], imediata da sociedade, materializada pela venda de todos os ativos, pode não ser suficiente para a pagamento de todos credores; e uma continuidade das atividades pode gerar um fluxo de caixa suficiente para beneficiar os credores, inclusive os quirografários que são os que mais perdem com a falência. Naturalmente esta situação deve ter como base, um juízo de ponderações técnico-científicas.

       A hipótese da continuação da atividade do falido pelo administrador judicial, pode ser determinado pelo Juiz em sintonia à Lei 11.101 de 2005, art. 99: “A sentença que decretar a falência do devedor, dentre outras determinações: (…) XI – pronunciar-se-á a respeito da continuação provisória das atividades do falido com o administrador judicial (…).”

       O legislador criou um silêncio eloquente sobre a sistemática da continuação provisória das atividades do falido, portanto, o Juiz, em simetria à Lei de Introdução ao Direito Brasileiro –  Decreto 4.657/1942, pontualmente em relação ao  art. 4º. Pode decidir de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito, situação em que não existe oposição da lei, em relação à preservação da empresa, ao amparo dos credores, à manutenção de empregos e demais interesses, desde que atendidos as premissas condicionantes elencadas nesta Nota Técnica de Clarificação.

  1. Diagnóstico relativo ao epicentro da questão técnica:

    Chamar o fenômeno, da hipótese de continuidade dos negócios do falido, à ordem científica contábil-jurídica, nos permite compreender por que um juízo científico de ponderações, na sua máxima de conhecimento tido como “sã crítica”[7] nos permite concluir pela possibilidade da continuação das atividades do falido, por um administrador judicial desde que atendidas as premissas condicionantes para tal.

       E por derradeiro, à luz desta interpretação científica contábil, que versa sobre a possibilidade da continuidade das atividades de uma sociedade empresária falida, o aqui exposto e esclarecido aos utentes, solução equitativa, razoável e proporcional à lógica da prestação de serviços pela Justiça, colocando luz no sentido e alcance da hipótese ou paradoxo, continuidade das atividades de uma sociedade empresária falida.

  1. Encerramento:

      Este documento, representa uma Nota Técnica Contábil de Clarificação, emitida pelo laboratório de perícia forense-arbitral, Zappa Hoog e Petrenco, sobre o fenômeno contábil, questionado, uma vez que esta Nota Técnica afasta as ficções e esclarece os equívocos de acepção e reconduz os fatos a uma correta interpretação contábil científica.

 

[1] Nota Técnica Contábil de Clarificação – é um documento elaborado por um profissional contador, especializado em determinado assunto. E é emitida quando identificada a necessidade de uma clarificação técnica, ou seja, uma fundamentação formal e específica para oferecer uma solução para uma tomada de decisão em um caso em concreto, evitando a partir desta pronúncia, interpretações polissêmicas ou ambíguas.

[2]  Princípio da preservação da empresa – ação que visa garantir a integridade e a perenidade de atividade econômica, princípio este que garante a continuidade de uma sociedade empresarial, mesmo que com um único sócio, em decorrência de sua função social, assegurando a sua recuperação em caso de insolvência e a supremacia dos interesses da comunidade sobre a dos sócios. Em resumo, é o princípio que garante a construção da atividade empresarial. (É a intenção do CC/2002 e da Lei 11.101/2005, que regula a recuperação das empresas. Este princípio pode ser observado especificamente no art. 47 da Lei 11.101/2005). Jargão jurídico que equivale ao axioma contábil denominado: axioma da preservação das células sociais

[3]  Interpretação epistemológica – representa um estudo crítico dos princípios, dos teoremas, das hipóteses e dos resultados dos diversos fenômenos e suas patologias. E surge no curso de uma  investigação científica ou na reflexão da busca de soluções de problemas, métodos e teorias. (HOOG, Wilson A. Zappa. Moderno Dicionário Contábil. 12. ed. Curitiba: Juruá Editora, no prelo.)

[4]   Os fatores consuetudinários da ciência contábil são os aspectos relativos aos usos e costumes científicos, comuns à maioria dos lidadores da ciência social contábil, situação onde a essência dos atos e fatos se sobrepõem à forma. São as regras, princípios, convenções e normas de conhecimento notório pela maior parte da população de contadores contemporâneos. Pelo viés da logística contábil, estas regras ou fatores cognitivos, em sua grande maioria são utilizados como uma forma de concordância de ideias, de opiniões entre os provedores e repetidores da ciência. Usos e costumes levarão em consideração os objetivos, os fins da norma; tem-se que observar a finalidade da norma descobrindo-se a racionalidade da própria norma; qual o seu conteúdo, qual a sua missão.

[5]  NBC TP 01 (R1), § 41 – Tratando-se de termos técnicos atinentes à Ciência Contábil, devem ser acrescidos dos seus respectivos conceitos doutrinários, sentido e alcance contabilístico de cada um dos termos técnicos, além de esclarecimentos adicionais ou em notas de rodapé. É recomendada a utilização daqueles termos já consagrados pela literatura contábil.”

[6] A liquidação de sociedade – constitui ações destinadas à realização do ativo, e ao pagamento do passivo, com a destinação do saldo que houver, mediante partilha, entre os seus sócios/acionistas.

[7]  Sã crítica – é a operação intelectual, que constitui em um conjunto de regras da correta compreensão do  conhecimento, como: a lógica; a experiência e testabilidade, a epistemologia, os conceitos, as teorias, os princípios, os teoremas, as leis científicas, a legislação e as doutrinas, que devem ser consideradas em conjunto para assegurar uma pronúncia que seja no mínimo, equitativamente científica, provável, razoável e proporcional, sem embargos ao fato notório de que no âmbito da ciência, a verdade absoluta não existe, é apenas uma utopia. (HOOG, Wilson A. Z. Licitação – Qualificação Econômico-financeira. Teorias Contábeis: do Equilíbrio Econômico-financeiro e da Eficiência da Prova Pericial. De Acordo com a Nova Lei de Licitações nº 14.133 de 1/04/2021. Curitiba: Juruá, no prelo.)

 

REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

Decreto-lei 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal.

_____. Decreto-lei 4.657, de 4 de setembro de 1942. Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro. (Redação dada pela Lei nº 12.376, de 2010)

_____. Lei 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil.

_____. Lei 13.709, de 14 de agosto de 2018. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).

_____. Lei 11.101, de 9 de fevereiro de 2005. Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.

_____. Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil.

_____. Conselho Federal de Contabilidade. NBC TP 01 (R1), de 19 de março de 2020. Dá nova redação à NBC TP 01, que dispõe sobre perícia contábil.

HOOG, Wilson A. Zappa. Licitação – Qualificação Econômico-financeira. Teorias Contábeis: do Equilíbrio Econômico-financeiro e da Eficiência da Prova Pericial. De Acordo com a Nova Lei de Licitações nº 14.133 de 1/04/2021. Curitiba: Juruá, no prelo.

_____. Moderno Dicionário Contábil. 12. ed. Curitiba: Juruá Editora, no prelo.

 

 

Tijucas do Sul, 11 de outubro de 2021.

 

Prof. Mestre Wilson Alberto Zappa Hoog

Perito Contador – CRC/PR 21594/0-1

Sócio do Laboratório de perícia Forense-arbitral Zappa Hoog & Petrenco

CNPC 2483

Parecerista e doutrinador epistemólogo

 

 

BREVE CURRÍCULO

    Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog, Bacharel em Ciências Contábeis; Membro ACIN – Associação Científica Internacional Neopatrimonialista; Membro do Conselho Editorial da Juruá Editora; Mestre em Ciência Jurídica; Perito-Contador; Auditor; Arbitralista; Consultor Empresarial; Palestrante; Especialista em Avaliação de Sociedades Empresárias e em perdas, danos e lucros cessantes; Escritor e pesquisador de matéria contábil, Professor-doutrinador de perícia contábil, direito contábil e de empresas em cursos de pós-graduação de várias instituições de ensino; Mentor intelectual do Método Zappa de Avaliação da Carteira de Clientes e do Método Holístico de Avaliação do Fundo de comércio, e do Método de Amortização a Juros Simples – MAJS. Autor da teoria pura da contabilidade e suas teorias auxiliares, tais como: a teoria da essência sobre a forma, a teoria do valor, a teoria do estabelecimento empresarial e a Teoria Geral do Fundo de Comércio. Cadastro Nacional de Peritos Contábeis do CFC (CNPC) 2483. O Currículo completo pode ser visualizado na plataforma Lattes: http://lattes.cnpq.br/8419053335214376.

 

AUTOR DOS LIVROS

  1. Contabilidade um Instrumento de Gestão – Com uma Abordagem Transdisciplinar. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2011. 202 p.
  1. Perícia Contábil – Coleção: Exame de Suficiência em Contabilidade. Curitiba: Juruá, 2012. 202 p.
  1. Teoria da Contabilidade. Coleção: Exame de Suficiência em Contabilidade. ed. Curitiba: Juruá, 2013. 160 p. 
  1. Contabilidade de Custos. Coleção: Exame de suficiência em Contabilidade. Curitiba: Juruá, 2013. 84 p. 
  1. Introdução à Perícia, Auditoria e Consultoria Contábil – Uma Tricotomia Contábil. ed. Curitiba: Juruá, 2014. 150 p. 
  1. Perícia Contábil em Ações de Prestação de Contas – Com Ênfase nos Padrões de Contabilidade e Destaque para as Particularidades Jurídicas. 4. ed. Curitiba: Juruá, 2016. 210 p. 
  1. Filosofia Aplicada à Contabilidade. ed. Curitiba: Juruá, 2017. 190 p. 
  1. Contabilidade – Teoria Básica e Fundamentos. 3. ed. Curitiba: Juruá, 2017. 338 p. 
  1. Teoria Pura da Contabilidade. Ciência e Filosofia. ed. Curitiba: Juruá, 2017. 266 p. 
  2. Fundo de Comércio Goodwill em: Apuração de Haveres – Balanço Patrimonial – Dano Emergente – Lucro Cessante – Locação não residencial – Desapropriações – Cooperativas – Franquias – Reembolso de Ações – Acervos Técnicos – Vida útil – Perda de Oportunidade ou de Chance de Negócios. 6. ed. Curitiba: Juruá, 2017. 474 p. 
  1. Lei das Sociedades Anônimas Comentada. Com ênfase em Temas Destacados e Anotada nos Demais Temas. 6. ed. Curitiba: Juruá, 2017. 536 p. 
  1. Laboratório de Perícia Contábil Forense-Arbitral. Aspectos Técnicos e Científicos da Perícia Contábil – Teoria e Fundamentos. Curitiba: Juruá, 2017. 234 p.
  1. Código Civil – Especial para Contadores. Livro II – Do Direito da Empresa – Comentado, com ênfase em Temas Destacados e Anotado nos Demais Temas – Comparativo com a legislação revogada e derrogada. ed. Curitiba: Juruá, 2017. 442 p.
  2. Dicionário de Direito Empresarial. Relativo ao Livro II do Código Civil/2002. ed. Curitiba: Juruá, 2017. 134 p. 
  3. Sociedade Limitada – Aspectos Administrativos, Jurídicos & Contábeis. Comentários ao Código Civil com ênfase em temas destacados do Direito e da Contabilidade. ed. Curitiba: Juruá, 2018. 270 p. 
  1. Resolução de Sociedade & Avaliação do Patrimônio na Apuração de Haveres. ed. Curitiba: Juruá, 2018. 298 p.
  2.  Análise de Balanço. Diagnóstico e Qualificação Econômico-Financeira. Teoria e Prática. Curitiba: Juruá, 2018. 228 p.
  3.  Produção de Provas na Arbitragem – Lei de Arbitragem 9.307/1996 – de Acordo com a Lei de Arbitragem e o Novo CPC. ed. Curitiba: Juruá, 2019. 218 p. 
  1. Perícia Contábil Em uma Abordagem Racional e Científica. ed. Curitiba: Juruá, 2019. 182 p.
  2. Contabilidade de Custos. Manual de Fundamentações Teóricas e Práticas – Sistemas de Produção – Registros Contábeis – Formação de Preço – Teoria Geral dos Custos. Curitiba: Juruá, 2019. 356 p. 
  1. Compliance & a Perícia Tributária & Criminal. Curitiba: Juruá, 2019. 204 p. 
  1. Prova Pericial Contábil – Teoria e Prática. Revista e Atualizada com a NBC PP nº 1 (R1), e a NBC TP nº 1 (R1). 16. ed. Curitiba: Juruá, 2020. 992 p.
  1. Moderno Dicionário Contábil – da Retaguarda à Vanguarda. – Contém os Conceitos das IFRS. Revista, Atualizada e Ampliada. 11. ed. Curitiba: Juruá, 2020. 691 p. 
  1. Recuperação Judicial – Plano de Recuperação Judicial – Administração Judicial. Perícia Contábil Prévia. Habilitação de Créditos de Factoring. Assembleia de Credores. Sistema de Amortização das Dívidas. Curitiba: Juruá, 2020. 150 p.
  1. Escrituração Contábil – Escrituração Contábil – Aspectos Essenciais à sua Validação – À Luz dos Novos Padrões de Contabilidade. 5. ed. Curitiba: Juruá, 2021. 218 p.
  1. Balanço Especial ou de Determinação para Apuração de Haveres e Reembolso de Ações – Nos termos do art. 606 do CPC/2015, do art. 45 da Lei 6.404/1976 e do art. 1.031 da Lei 10.406/2002. ed. Curitiba: Juruá, 2021. 326 p.
  1. Manual de Contabilidade – Teorias, Teoremas, Princípios, Planos de Contas, Escrituração, Conciliações, Demonstrações Financeiras e Análise dos Elementos das Demonstrações – Com destaque para as Particularidades do RIR/2018 e das Sociedades Limitadas e das Anônimas. 6. ed., 2021, 688 p.
  2. Demonstrações Contábeis e Financeiras – Aspectos Essenciais à Luz dos Novos Padrões de Contabilidade. 6. ed. Curitiba: Juruá, 2021. 172 p.
  1. Plano de Contas – Com Ênfase nos Novos Padrões de Contabilidade – IFRS. ed. Curitiba: Juruá, 2021. 346 p.
  1. Perdas, Danos e Lucros Cessantes em Perícias Judiciais. 7.ed. Curitiba: Juruá,2021. 280 p.
  2. Teoria Geral do Fundo de Comércio. ed. Curitiba: Juruá, 2021. 300 p. 
  1. Fundo de Comércio & Lucros Cessantes na Lei do Inquilinato. Aspectos da Prova Contábil – Voltado ao Judiciário e à Arbitragem. 3. ed. Curitiba: Juruá, 2021. 186 p. 
  1. Perícia Contábil – Normas Brasileiras Interpretadas – NBC PP Nº 1 (R1), E NBC TP Nº 1 (R1), DE 2020 – Interpretação à Luz dos Códigos Civil, Processo Civil e Penal, com ênfase em Temas Destacados da Ciência e da Política Contábeis. Curitiba: Juruá, 2021. 218 p.
  2.  Dicionário de Vocabulários da Lei das Sociedades Anônimas. No prelo, 2021.

COAUTOR DAS OBRAS

  1. Arbitragem – uma Atividade para Contadores – Comentários à Lei 9.307/1996; em coautoria com o Prof. José Rojo Alonso. ed. Curitiba: Juruá, 2016. 174 p.
  2. Valuation: Manual de Avaliação. Teoria e Prática. Fluxo de Caixa Descontado, Balanço Especial de Determinação, Goodwill – Fundo de Comércio, Teoria do Valor, Apuração de Haveres, Fusões, Aquisições, Cisões, Abertura de Capital; em coautoria com Everson Luiz Breda Carlin. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2017. 336 p.
  1. Direito para Contadores, Administradores, Economistas, Empresários e Paralegais; em coautoria com Solange Aparecida Petrenco. Curitiba: Juruá, 2019. 166 p. 
  1. Manual de Auditoria Contábil – Teoria e Prática – Abordagem da Auditoria nas Sociedades Limitadas e Anônimas; em coautoria com o Prof. Everson Luiz Breda Carlin. ed. Curitiba: Juruá, 2019. 304 p.
  2.  Normas Nacionais e Internacionais de Contabilidade – NBC’s Comentadas de Forma Resumida e Comparadas com as IFRS; em coautoria com o Prof. Everson Luiz Breda Carlin. 5. ed. Curitiba: Juruá, 2021. 632 p. 
  1. Corrupção, Fraude e Contabilidade; em coautoria com o Prof. Antônio Lopes de Sá. 7. ed. Curitiba: Juruá, 2021. 256 p.

ATUALIZADOR DAS OBRAS DO PROF. DR. ANTÔNIO LOPES DE SÁ

  1. Normas Internacionais e Fraudes em Contabilidade: Análise Crítica Introdutiva – Geral e Específica. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2014. 258 p.
  2. Moderna Análise de Balanços ao Alcance de Todos. 3. ed. Curitiba: Juruá, 2014. 314 p.
  1. Fundo de Comércio – Avaliação de Capital e Ativo Intangível – Doutrina e Prática. ed. Curitiba: Juruá, 2016. 440 p.
  1. Fundamentos da Contabilidade Geral – Introdução ao Conhecimento Prático e Doutrinário da Ciência Contábil Moderna. 5. ed. Curitiba: Juruá, 2017. 422 p.
  1. Tecnologia Contábil Contemporânea. A Contabilidade Pós-Moderna. Revista e Atualizada. 3. ed. Curitiba: Juruá, 2017. 268 p.
  1. Perícia Contábil. ed. São Paulo: Atlas, 2019. 384 p.

 

Nota Técnica Contábil de Clarificação 014/2021 – Distinção Técnico-científica entre Ágio e Fundo de Comércio – Goodwill, à Luz da Ciência da Contabilidade Notadamente na Teoria Geral do Fundo de Comércio

 

Ementa: Distinção Técnico-científica entre Ágio e Fundo de Comércio – Goodwill, à Luz da Ciência da Contabilidade Notadamente na Teoria Geral do Fundo de Comércio.

 Introdução:

    A presente Nota Técnica[1] tem por objetivo clarificar e prestar uma orientação científica contábil, em relação à seguinte questão fática técnico-científica contábil:

Qual a diferença e distinção técnico-científica, entre ágio e fundo de comércio – goodwill, à luz da lógica da ciência da contabilidade? 

  1. Contextualização e os consulentes:

     O consulentes, aqui representados pelos ilustres leitores de nossa literatura, que compõem o mercado dos operadores da contabilidade e do direito, sejam contadores, auditores, advogados, juízes, árbitros, professores e/ou peritos forenses-arbitral, cuja identidade e dados estão protegidos pelo sigilo, nos termos do  artigo 207 do CPP e LGPD, Lei  13.709/2018. Os quais necessitam, à luz do princípio da veracidade, da teoria da essência sobre a forma, para fins do afastamento de interpretações ambíguas ou polissêmicas, um testemunho técnico, vinculado à realidade fática-científica dos fenômenos, no que diz respeito à distinção entre ágio e fundo de comércio-goodwill, para subsidiar as questões vinculadas ao tema, afastando miragens.

       A dúvida existente tem como ponto controvertido a busca de diretrizes, no que diz respeito a uma efetiva distinção entre ágios e bens intangíveis, razão pela qual tornou-se oportuna a elaboração da presente Nota Técnica de Clarificação, para esclarecer e propiciar os meios adequados a um raciocínio lógico-contábil.

  1. Principais elementos fáticos considerados:
  1. Método do raciocínio lógico-contábil, oriundo da teoria pura da contabilidade e suas teorias auxiliares;
  2. Interpretação da lei de forma epistemológica[2] pari passu com a fatores consuetudinários da ciência da contabilidade[3];
  3. Da Lei 8.245/1991, que trata de contrato de locação não residencial;
  4. Do CPC/2015, art. 606, que trata da precificação de haveres;
  5. Lei 11.101 de 2005, que trata da falência e recuperação de sociedades empresárias;
  6. Princípio contábil da epiqueia contabilística, que sustenta a teoria pura da contabilidade, este princípio determina uma forma de interpretação razoável ou moderada de uma lei, ou de um direito postulado em juízo ou de um preceito da política contábil. Logo, temos a equanimidade ou disposição de reconhecer o direito de todas as pessoas envolvidas em uma relação, com imparcialidade e independência de juízo científico;
  7. Princípio da fidelidade e clareza, que implica em demonstrar a situação real;
  8. A doutrina como fonte de solução de lacunas e de referências bibliográficas, com seus conceitos, em sintonia à Normatização Brasileira da Perícia Contábil, NBC TP 01 (R1), § 41[4], editada em 2020 pelo Conselho Federal de Contabilidade.
  1. Esclarecimento técnico e as suas fundamentações

       Em relação à consulta, ou seja, sobre o questionamento passamos a expor:

QUESTÃO

Qual a diferença e distinção técnico-científica entre “ágio” e “goodwill – fundo de comércio”, à luz da ciência da contabilidade, notadamente na teoria geral do fundo de comércio, e da práxis contábil consuetudinária? 

PRONÚNCIA

     Considerando a teoria geral do fundo de comércio, a legislação referenciada, e uma interpretação de juízo científico-técnico, concluímos pela existência de uma nítida distinção científica contábil entre “ágio” e “goodwill/fundo de comércio” que é deveras importante para se evitar a cegueira científica por interpretações polissêmicas ou ambíguas.

     “Goodwill”, ou seja, o fundo de comércio, é um bem, ativo intangível, adquirido ou desenvolvido internamente e identificável contabilmente de forma técnica e científica, pela sua capacidade de gerar benefícios econômicos ou ser um potencial presente[5] de superlucro, em relação à remuneração do ativo operacional. O fundo de comércio não se confunde com o estabelecimento empresarial, art. 1.142 do CC/2002, por ser um bem exclusivamente intangível, à luz do inciso VI do art. 179 da Lei 6.404/1976. Não raro, o fundo de comércio – goodwill, é o mais importante dos ativos de uma sociedade empresarial. É um bem intangível que possui preço, utilidade, propriedade identificável e vida útil, que pode ser determinada ou indeterminada, dependendo da vida útil do seu principal vetor. Os principais vetores são: os acervos técnicos, a carteira de freguês, o ponto, a marca, os contratos de concessão, distribuição, representação, entre outros. Os principais vetores não se confundem com ágio derivado de qualquer forma de expectativa, por ter, o goodwill, preço próprio determinável cientificamente pelo método de avaliação holístico, além de teste anual de recuperabilidade que é conhecido como: impairment of goodwill. O “goodwill” ou fundo de comércio, é o efeito da causa, negócios jurídicos, gerado por uma condição, que é o estabelecimento empresarial, cujo efeito é a capacidade de criar um superlucro.

      Goodwill, ou seja, o fundo de comércio internamente desenvolvido, está em sintonia simétrica com a definição de ativo intangível constante da literatura[6],  por ser identificável por meio da geração do super lucro, ser  controlado pela sociedade empresarial, ser o responsável pela geração de  benefícios econômicos e possível de precificação por critério científico denominado pela literatura de  método holístico. O que afasta qualquer hipotética antinomia com a norma infralegal, o CPC 04 (R1), emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis, Pronunciamento Técnico – CPC 04 (R1) – Ativo Intangível.

       “Ágio” é uma palavra utilizada para identificar um preço pago a mais que o de mercado. É a diferença entre o preço de um bem é o sobrepreço pago por ele, cuja causa é o excesso de demanda em relação à oferta, cujo efeito é um sobrepreço. Ágio na aquisição de ações/quotas existe, quando há uma perspectiva do tipo predição, de rentabilidade e ganho futuro, pela existência de uma ativo subavaliado, veículo edifícios e/ou qualquer ativo tangível, ou seja, não se sabe o preço correto do bem tangível, mas se sabe que o seu registro não é o “justo preço ou preço de mercado”, por estar defasado[7]; onde é possível concluir que se o ativo estivesse  escriturado à valor justo, nos termos do §1º do art. 183 da Lei 6.404/1976, não existiria tal montante de ágio. Sendo que o ágio, sobrepreço patrimonial de uma ação, pode existir pela omissão de ativos e por erro de precificação de bens tangíveis e/ou bens intangíveis como o fundo de comércio, aliás, fato comum nos ditos balanços putativos. Isto sem embargos à notória realidade, que nem sempre o fundo de comércio – goodwill, possui preço positivo, pode ocorrer o badwill. A bem da verdade, a perspectiva de lucro líquido futuro, não significa a existência de goodwill, pois pode existir lucro líquido e não existir goodwill, assim como, pode existir prejuízo líquido e existir um robusto goodwill. Cabe destacar a pujança do método de raciocínio lógico-contábil, combinada com a máxima aristotélica, para construção da metáfora “de que um raciocínio lógico contábil, permite e capacita os contadores a descobrir erros, afastando falácias, podendo estabelecer a verdade científica, eis a filosofia da ciência da contabilidade. ” Logo, é lógico que o RIR/2018, em seu art. 507, quiçá procura, na sua essência, apenas ganho de capital por ativos não escriturados.

     O RIR/2018 em seu art. 507, e outros arts. que se utilizam de vernáculo estrangeiros, goodwill, viola a Constituição da República Brasileira, pontualmente no seu inciso I do art. 216, pois se utiliza de uma forma de expressão estrangeira, sem que ela seja conceituada adequadamente; goodwill à luz da doutrina, significa fundo de comércio e o RIR/2018 cria ambiguidade de termos, quando comparado o art. 197[8] com o 507. O art. 359 do RIR/2018, que versa sobre gastos com intangíveis de origem interna, autodesenvolvidos, como é o caso do aviamento, cujo sinônimo é o  fundo de comércio, em cuja RIR está grafado como “dispêndios com pesquisa e desenvolvimento de inovação tecnológica”, sendo permitida a sua amortização, cria uma discrepância que pode levar a um erro substancial por uso de termos estrangeiros, goodwill, quando existe o termo no vernáculo nacional, aviamento, inciso II, parágrafo único do art. 1.187 do CC/2002, ou fundo de comércio, inciso VI do art. 179 da Lei 6.404/1976. À luz do art. 179 da Lei 6.404/176, não existe dúvida que o fundo de comércio é um bem intangível, que pode ser adquirido, e consequentemente, pode ser vendido, e não se vende ou se compra ágio, e sim, bens.

       Ágio à luz da teoria do valor[9], existe por duas hipóteses:

  • A primeira em relação ao preço[10], por razões econômicas, como a mais valia de ativos, sejam eles tangíveis ou intangíveis não reconhecidos no patrimônio líquido, portanto, decorrente da falta de fidelidade dos registros contábeis;
  • A segunda em relação ao valor[11], por razões não econômicas, como a utilidade pessoal de um patrimônio, critério subjetivo,  fato que não pode  reconhecido no patrimônio líquido;

       Acreditar na ilusão de que ágio é um termo comparável ou sinônimo de goodwill ou fundo de comércio, configura erro de cognição científica substancial, que somente o filósofo Platão consegue explicar, com base no seu mito da caverna[12].

      O mito ou “alegoria” da caverna, é um clássico da filosofia. A narrativa de Platão descreve no primeiro ato, a imagem de prisioneiros que desde o nascimento são acorrentados no interior de uma caverna, e somente podem olhar para uma parede iluminada por uma fogueira. Essa fogueira ilumina um palco onde coisas, como a sombra de um livro, entre outras coisas, são demonstrados, como sendo o cotidiano e verdade desta coisa. Pois as sombras dos livros são projetadas na parede, sendo estas sombras a única imagem que aqueles prisioneiros conseguem enxergar. Com o correr do tempo, são dados nomes a essas sombras de coisas, como livro. E a narrativa segue descrevendo, em um segundo ato, um destes prisioneiros é libertado das amarras e sai para vasculhar o interior da caverna, e não reconhece o livro. Pois ele via o que permitia a visão, que era a fogueira, e que na verdade, o livro real era na essência, diferente da sua sombra. E percebe que passou a vida inteira julgando apenas sombras e ilusões, desconhecendo a verdade, isto é, estando afastado da verdadeira realidade. Pois, o prisioneiro acreditava que a sombra de um livro era de fato o livro, até que por derradeiro foi capaz de ver a verdade. Aristóteles[13], o pupilo de Platão, afirmou que a lógica nos capacita a descobrir erros e estabelecer a verdade; é a filosofia primeira.

       A premissa errada, miragem, de que ágio, existe em função da hipótese de rentabilidade futura pela existência de goodwill, o que é uma alegação genérica e imprecisa, constitui uma falácia[14] por falta de evidência científica[15] e lógica.

       Chamar os conceitos, ágio e goodwill, à ordem científica contábil-jurídica, nos permite compreender porque um juízo, na sua máxima experiência tido como sã crítica[16] não faz sua pronúncia determinando pagamento de:

  • “Ágio” em substituição à desvalorização do intangível fundo de comércio, nos situações de rompimento de contrato de locação não-residencial, 2º do  art. 51; inciso II e §2º, §3º do art. 52, ambos da Lei  8.245/1991;
  • De pagamento de “ágio” em substituição à preço intangível, fundo de comércio, nas hipóteses: de apuração de haveres de sócio, CPC/2015, art. 606, e de reembolso de ações, cuja precificação ocorre nos termos da lei, balanço de determinação;
  • Entre outras situações equivocadas como a de troca de ágio por fundo de comércio, quando se pretende a preservação de intangíveis, na decretação da falência, Lei 11.101 de 2005, cujo objetivo da Lei, inciso I do art. 75 é o de preservar e otimizar a utilização produtiva dos bens intangíveis, como o goodwill e não o ágio. É notório que os intangíveis são um gênero de bens incorpóreos que se dividem em tipos, e a literatura[17] especializada, descreve e explica 40 tipos distintos de intangíveis, que são os vetores ou hospedeiros que compõem o contemporâneo gênero fundo de comércio.

      E por derradeiro, à luz da teoria da essência sobre a forma, o goodwill que é uma palavra da língua inglesa, utilizada como sinônimo de aviamento ou de fundo de comércio, ou de “llave de negocio”, tido como sendo um atributo do estabelecimento empresarial, não se confunde com ágio derivado de qualquer forma de expectativa, por ter preço próprio determinável cientificamente pelo método de avaliação holístico, além de teste anual de recuperabilidade que é conhecido como: impairment of goodwill. 

  1. Diagnóstico relativo ao epicentro da questão técnica:

      Tendo como referente conclusivo a frase atribuída à Aristóteles que “a lógica nos capacita a descobrir erros e estabelecer a verdade”. O nosso diagnóstico demonstrou por evidência científica substancial que, um bem intangível, atributo do estabelecimento empresarial, é um evento patrimonial definitivamente distinto do ágio.

   O ativo intangível “goodwill” ou fundo de comércio, existe independentemente da existência de outro fenômeno, o ágio ou o deságio. Deste modo um raciocínio lógico-contábil, minimiza as chances do viés de erro sistemático ou tendenciosidade de cognição, ou seja, evita o erro que distorce uma realidade patrimonial.

     A certeza do equívoco de pensar que ágio é goodwill, por se tratar de uma falácia, tem respaldo nas evidências científicas razoáveis que é o grau máximo de asseguração contábil de uma evidência, apuradas através do ceticismo e da testabilidade[18], realizados em exames técnico-científicos.

      E por derradeiro, à luz da literatura[19] científica contábil, que versa sobre a teoria geral do fundo de comércio, o aqui exposto e esclarecido aos utentes, solução equitativa e proporcional à lógica, coloca luz no sentido e alcance de cada um dos termos, ágio e goodwill.

  1. Encerramento:

     Este documento, representa uma Nota Técnica Contábil de Clarificação, emitida pelo laboratório de perícia forense-arbitral, Zappa Hoog e Petrenco, sobre fato contábil, “Distinção técnica-científica entre ágio e goodwill – fundo de comércio, no âmbito da Ciência da Contabilidade”, uma vez que esta afasta as ficções e esclarece os equívocos de acepção e reconduz os fatos a uma correta interpretação contábil científica.

 

[1] Nota Técnica Contábil de Clarificação – é um documento elaborado por um profissional contador, especializado em determinado assunto. E é emitida quando identificada a necessidade de uma clarificação técnica, ou seja, uma fundamentação formal e específica para oferecer uma solução para uma tomada de decisão em um caso em concreto, evitando a partir desta pronúncia, interpretações polissêmicas ou ambíguas.

[2]  Interpretação epistemológica – representa um estudo crítico dos princípios, dos teoremas, das hipóteses e dos resultados dos diversos fenômenos e suas patologias. E surge no curso de uma  investigação científica ou na reflexão da busca de soluções de problemas, métodos e teorias. (HOOG, Wilson A. Zappa. Moderno Dicionário Contábil. 12. ed. Curitiba: Juruá Editora, no prelo.)

[3] Os fatores consuetudinários da Ciência Contábil são os aspectos relativos aos usos e costumes científicos, comuns à maioria dos lidadores da ciência social contábil, situação onde a essência dos atos e fatos se sobrepõe à forma. São as regras, princípios, convenções e normas de conhecimento notório pela maior parte da população de contadores contemporâneos. Pelo viés da logística contábil, estas regras ou fatores cognitivos, em sua grande maioria, são utilizados como uma forma de concordância de ideias, de opiniões entre os provedores e repetidores da ciência. Usos e costumes levarão em consideração os objetivos, os fins da norma; tem-se que observar a finalidade da norma descobrindo-se a racionalidade da própria norma; qual o seu conteúdo, qual a sua missão.

[4]  NBC TP 01 (R1), § 41: Tratando-se de termos técnicos atinentes à Ciência Contábil, devem ser acrescidos dos seus respectivos conceitos doutrinários, sentido e alcance contabilístico de cada um dos termos técnicos, além de esclarecimentos adicionais ou em notas de rodapé. É recomendada a utilização daqueles termos já consagrados pela literatura contábil.”

[5] A palavra “presente” significa existente no momento da precificação, o que é diferente de um momento a posterior, ou seja, no futuro.

[6]  HOOG, Wilson A. Zappa. Manual de Contabilidade – Teorias, Teoremas, Princípios, Planos de Contas, Escrituração, Conciliações, Demonstrações Financeiras e Análise dos Elementos das Demonstrações – Com destaque para as Particularidades do RIR/2018 e das Sociedades Limitadas e das Anônimas. 6. ed., 2021, p.  314

[7]  Que os ativos imobilizados podem ter o seu preço defasados, é algo perfeitamente factível, nos balanços putativos, pois a própria Lei 6.404/1976, prevê que o seu reconhecimento contábil seja a custo de aquisição, nos termos do inciso V do art. 183. Diferente do balanço de determinação, onde os intangíveis são avaliados a preço de saída, nos temos do art. 606 do CPC/2015.

[8]  RIR/2018 – “Art. 197. A pessoa física ou jurídica que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a sua exploração, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma ou nome individual, responde pelo imposto sobre a renda, relativo ao fundo ou ao estabelecimento adquirido, devido até a data do ato 

[9] Teoria do valor – a teoria do valor foi criada pelo saudoso Prof. Dr. Antônio Lopes de Sá; “em contabilidade, o valor é a expressão quantitativa de medida do fenômeno patrimonial. Tal expressão é sempre relativa e pode ser monetária ou simbólica, de referência apenas”. A teoria do valor atualmente é uma teoria auxiliar e complementar à teoria pura da contabilidade. Esta teoria prega que um valor decorre de sua utilidade, sendo que o valor de uma coisa, e algo distinto do seu preço. Em decorrência da importância dos procedimentos de avaliações, tal como, o valor das quotas ou ações patrimoniais, avulta a importância da teoria do valor na ciência da contabilidade para a compreensão das questões periciais contábeis e consequentemente para uma melhor formação dos contadores. Os principais fatores referentes às soluções das questões patrimoniais estão ligados à teoria do valor. A atribuição de valor é um procedimento científico que requer conhecimento superior, uma vez que o valor patrimonial é inconstante, em decorrência da ação do giro, ou seja, da velocidade de renovação dos ativos e passivos. Mais detalhes sobre esta teoria e seus teoremas, ver a literatura: HOOG, Wilson A. Contabilidade – Teoria Básica Fundamentos. 2. ed.  Curitiba: Juruá, 2013.

[10] Preço é uma média de mercado que normalmente se obtém na alienação de um bem, e é decorrente da livre iniciativa e livre concorrência pautada na lei da oferta e procura.   O preço de mercado é a expressão monetária média que normalmente se obtém na alienação, de um bem ou de um direito, ou seja, é o valor relativo à capacidade de converter-se em moeda corrente.

[11] O valor distingue-se do preço que é ditado pelo mercado. Pois valor é algo vinculado à utilidade pessoal de um patrimônio, ou seja, algo vale pela sua capacidade de satisfazer necessidades humanas individuais, tais como: necessidades políticas, um status, uma posse, a riqueza, o prazer, o domínio, entre outros. Ressaltamos que o valor de uma utilidade é subjetivo, logo, tem respaldo em um juízo de valor pessoal, pois a utilidade de uma coisa tem diferente importância para diferentes pessoas, o que resulta em diferentes valores para um mesmo tipo de bem que pertence a pessoas distintas.

[12]  Mito da Caverna, ou “Alegoria da Caverna” é uma metáfora do livro “A República” do filósofo Platão. Através desta alegoria é possível conhecer a teoria platônica do conhecimento, ou seja, é possível captar a existência do mundo pelo viés dos sentidos, apartada do mundo inteligível do conhecido pelo viés da razão. Pois um investigador que acredita apenas em imagens criadas pela cultura, conceitos e informações que recebe durante a sua vida, vive na caverna, que simboliza o seu mundo, apenas conhece imagens que não representam a realidade. Só é possível ao investigador conhecer a realidade, quando se liberta destas influências pré-concebidas, ou seja, quando sai da caverna. Platão viveu na Grécia em Atenas (427 a.C. a 347 a.C.), foi um filósofo que teve como  mentor, Sócrates, e como  pupilo, Aristóteles. Entre os seus legados filosóficos, destaca-se o mito da Caverna que é a base dos seus ensinos sobre a teoria das formas.

[13]  Aristóteles, filósofo grego que viveu entre 384 a.C. a 322 a.C., foi aluno de Platão. Seus ensinamentos abrangem diversos assuntos, como a lógica, a metafísica e a retórica. Juntamente com Platão e Sócrates representaram uma referência de pensadores.

[14]  Falácia – na lógica, assim como, na retórica, surge a figura da “falácia”, que é um argumento logicamente inconsistente, ou falho na capacidade de provar o que se alega. Logo, a falácia é algo invalidado. Deve ser afastada terminantemente, pelo perito. A falácia é algo tido como putativo por ser ou representar argumentos que se destinam à persuasão por terem uma miragem de válidos, criando convencimento para grande parte do público apesar de conterem indução ao erro, mas que não deixam de ser falsos por causa da sua aparência. (HOOG, Wilson A. Z. Moderno Dicionário Contábil – da Retaguarda à Vanguarda. – Contém os Conceitos das IFRS. Revista, Atualizada e Ampliada. 11. ed. Curitiba: Juruá, 2020.)

[15] Evidência científica – a força de uma evidência é baseada em teoria, teorema, princípios e leis científicas, como a teoria geral o fundo de comércio que é uma teoria auxiliar da teoria pura da contabilidade. Não existe no mundo real, resultados das análises técnicas e científicas, que permitam admitir o pseuda conclusão de que ágio é algo análogo ou sinônimo de goodwill.

[16]  Sã crítica – é a operação intelectual, que constitui em um conjunto de regras da correta compreensão do  conhecimento, como: a lógica; a experiência e testabilidade, a epistemologia, os conceitos, as teorias, os princípios, os teoremas, as leis científicas, a legislação e as doutrinas, que devem ser consideradas em conjunto para assegurar uma pronúncia que seja no mínimo, equitativamente científica, provável, razoável e proporcional, sem embargos ao fato notório de que no âmbito da ciência, a verdade absoluta não existe, é apenas uma utopia. (HOOG, Wilson A. Z. Licitação – Qualificação Econômico-financeira. Teorias Contábeis: do Equilíbrio Econômico-financeiro e da Eficiência da Prova Pericial. De Acordo com a Nova Lei de Licitações nº 14.133 de 1/04/2021. Curitiba: Juruá, no prelo.)

[17] HOOG, Wilson A. Z. Teoria Geral do Fundo de Comércio. 2.ed. Curitiba: Juruá, 2021. Estão descridos nas páginas 61 à 71.

[18] Testabilidade em Perícia Contábil – é um procedimento de verificação da qualidade e veracidade das teses e antíteses, que possibilitam uma certificação e, por isso, podem ser verificadas. Implica na verificabilidade em laboratório de perícia- -forense, das premissas estabelecidas, para fins, se for o caso atestar a refutabilidade ou aceitação. Um dos procedimentos descritos na Norma de Contabilidade do CFC,  é definido por este signatário, como procedimento básico e regular de perícia contábil, como segue: “o fenômeno da testabilidade em perícia contábil é um procedimento de verificação da qualidade e veracidade das teses e antíteses, que possibilitam uma certificação em um laboratório, e por isso, podem ser verificadas. Toda a forma de testabilidade implica na verificabilidade em um laboratório de perícia forense-arbitral, das premissas estabelecidas, para fins, se for o caso, atestar a refutabilidade ou a aceitação da tese.” Segue cópia in verbis da Norma Brasileira de Contabilidade, NBC TP 01 (R1), de 19 de março de 2020: “procedimentos (…) (i) testabilidade é a verificação dos elementos probantes juntados aos autos e o confronto com as premissas estabelecidas.“

[19] HOOG, Wilson A. Z. Teoria Geral do Fundo de Comércio. 2.ed. Curitiba: Juruá, 2021.

 

REFERÊNCIAS

BRASIL. Decreto-lei 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal.

_____. Decreto 9.580, de 22 de novembro de 2018. Regulamenta a tributação, a fiscalização, a arrecadação e a administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

_____. Lei 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil.

_____. Lei 13.709, de 14 de agosto de 2018. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).

_____. Lei 8.245, de 18 de outubro de 1991. Dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes.

_____. Lei 11.101, de 9 de fevereiro de 2005. Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.

_____. Comitê de Pronunciamentos Contábeis. CPC 04 (R1) – Ativo Intangível.

_____. Conselho Federal de Contabilidade. NBC TP 01 (R1), de 19 de março de 2020. Dá nova redação à NBC TP 01, que dispõe sobre perícia contábil.

HOOG, Wilson A. Zappa. Contabilidade – Teoria Básica Fundamentos. 2. ed.  Curitiba: Juruá, 2013.

_____. Licitação – Qualificação Econômico-financeira. Teorias Contábeis: do Equilíbrio Econômico-financeiro e da Eficiência da Prova Pericial. De Acordo com a Nova Lei de Licitações nº 14.133 de 1/04/2021. Curitiba: Juruá, no prelo.

_____. Manual de Contabilidade – Teorias, Teoremas, Princípios, Planos de Contas, Escrituração, Conciliações, Demonstrações Financeiras e Análise dos Elementos das Demonstrações – Com destaque para as Particularidades do RIR/2018 e das Sociedades Limitadas e das Anônimas. 6. ed., 2021, 688 p.

_____. Moderno Dicionário Contábil. 12. ed. Curitiba: Juruá Editora, no prelo.

_____. Teoria Geral do Fundo de Comércio. 2.ed. Curitiba: Juruá, 2021.

 

 

Tijucas do Sul, 22 de setembro de 2021.

 

Prof. Mestre Wilson Alberto Zappa Hoog

Perito Contador – CRC/PR 21594/0-1

Sócio do Laboratório de perícia Forense-arbitral Zappa Hoog & Petrenco

CNPC 2483

Parecerista 

 

BREVE CURRÍCULO

      Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog, Bacharel em Ciências Contábeis; Membro ACIN – Associação Científica Internacional Neopatrimonialista; Membro do Conselho Editorial da Juruá Editora; Mestre em Ciência Jurídica; Perito-Contador; Auditor; Arbitralista; Consultor Empresarial; Palestrante; Especialista em Avaliação de Sociedades Empresárias e em perdas, danos e lucros cessantes; Escritor e pesquisador de matéria contábil, Professor-doutrinador de perícia contábil, direito contábil e de empresas em cursos de pós-graduação de várias instituições de ensino; Mentor intelectual do Método Zappa de Avaliação da Carteira de Clientes e do Método Holístico de Avaliação do Fundo de comércio, e do Método de Amortização a Juros Simples – MAJS. Autor da teoria pura da contabilidade e suas teorias auxiliares, tais como: a teoria da essência sobre a forma, a teoria do valor, a teoria do estabelecimento empresarial e a teoria geral do fundo de comércio. Cadastro Nacional de Peritos Contábeis do CFC (CNPC) 2483. O Currículo completo pode ser visualizado na plataforma Lattes: http://lattes.cnpq.br/8419053335214376. 

AUTOR DOS LIVROS

  1. Contabilidade um Instrumento de Gestão – Com uma Abordagem Transdisciplinar. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2011. 202 p.
  1. Perícia Contábil – Coleção: Exame de Suficiência em Contabilidade. Curitiba: Juruá, 2012. 202 p.
  1. Teoria da Contabilidade. Coleção: Exame de Suficiência em Contabilidade. ed. Curitiba: Juruá, 2013. 160 p. 
  1. Contabilidade de Custos. Coleção: Exame de suficiência em Contabilidade. Curitiba: Juruá, 2013. 84 p. 
  1. Introdução à Perícia, Auditoria e Consultoria Contábil – Uma Tricotomia Contábil. ed. Curitiba: Juruá, 2014. 150 p. 
  1. Perícia Contábil em Ações de Prestação de Contas – Com Ênfase nos Padrões de Contabilidade e Destaque para as Particularidades Jurídicas. 4. ed. Curitiba: Juruá, 2016. 210 p. 
  1. Filosofia Aplicada à Contabilidade. ed. Curitiba: Juruá, 2017. 190 p. 
  1. Contabilidade – Teoria Básica e Fundamentos. 3. ed. Curitiba: Juruá, 2017. 338 p. 
  1. Teoria Pura da Contabilidade. Ciência e Filosofia. ed. Curitiba: Juruá, 2017. 266 p. 
  2. Fundo de Comércio Goodwill em: Apuração de Haveres – Balanço Patrimonial – Dano Emergente – Lucro Cessante – Locação não residencial – Desapropriações – Cooperativas – Franquias – Reembolso de Ações – Acervos Técnicos – Vida útil – Perda de Oportunidade ou de Chance de Negócios. 6. ed. Curitiba: Juruá, 2017. 474 p. 
  1. Lei das Sociedades Anônimas Comentada. Com ênfase em Temas Destacados e Anotada nos Demais Temas. 6. ed. Curitiba: Juruá, 2017. 536 p. 
  1. Laboratório de Perícia Contábil Forense-Arbitral. Aspectos Técnicos e Científicos da Perícia Contábil – Teoria e Fundamentos. Curitiba: Juruá, 2017. 234 p.
  1. Código Civil – Especial para Contadores. Livro II – Do Direito da Empresa – Comentado, com ênfase em Temas Destacados e Anotado nos Demais Temas – Comparativo com a legislação revogada e derrogada. ed. Curitiba: Juruá, 2017. 442 p.
  2. Dicionário de Direito Empresarial. Relativo ao Livro II do Código Civil/2002. ed. Curitiba: Juruá, 2017. 134 p. 
  3. Sociedade Limitada – Aspectos Administrativos, Jurídicos & Contábeis. Comentários ao Código Civil com ênfase em temas destacados do Direito e da Contabilidade. ed. Curitiba: Juruá, 2018. 270 p. 
  1. Resolução de Sociedade & Avaliação do Patrimônio na Apuração de Haveres. ed. Curitiba: Juruá, 2018. 298 p.
  2. Análise de Balanço. Diagnóstico e Qualificação Econômico-Financeira. Teoria e Prática. Curitiba: Juruá, 2018. 228 p. 
  3. Produção de Provas na Arbitragem – Lei de Arbitragem 9.307/1996 – de Acordo com a Lei de Arbitragem e o Novo CPC. ed. Curitiba: Juruá, 2019. 218 p. 
  1. Perícia Contábil Em uma Abordagem Racional e Científica. ed. Curitiba: Juruá, 2019. 182 p. 
  2. Contabilidade de Custos. Manual de Fundamentações Teóricas e Práticas – Sistemas de Produção – Registros Contábeis – Formação de Preço – Teoria Geral dos Custos. Curitiba: Juruá, 2019. 356 p. 
  1. Compliance & a Perícia Tributária & Criminal. Curitiba: Juruá, 2019. 204 p. 
  1. Prova Pericial Contábil – Teoria e Prática. Revista e Atualizada com a NBC PP nº 1 (R1), e a NBC TP nº 1 (R1). 16. ed. Curitiba: Juruá, 2020. 992 p.
  1. Moderno Dicionário Contábil – da Retaguarda à Vanguarda. – Contém os Conceitos das IFRS. Revista, Atualizada e Ampliada. 11. ed. Curitiba: Juruá, 2020. 691 p. 
  1. Recuperação Judicial – Plano de Recuperação Judicial – Administração Judicial. Perícia Contábil Prévia. Habilitação de Créditos de Factoring. Assembleia de Credores. Sistema de Amortização das Dívidas. Curitiba: Juruá, 2020. 150 p.
  1. Escrituração Contábil – Escrituração Contábil – Aspectos Essenciais à sua Validação – À Luz dos Novos Padrões de Contabilidade. 5. ed. Curitiba: Juruá, 2021. 218 p.
  1. Balanço Especial ou de Determinação para Apuração de Haveres e Reembolso de Ações – Nos termos do art. 606 do CPC/2015, do art. 45 da Lei 6.404/1976 e do art. 1.031 da Lei 10.406/2002. ed. Curitiba: Juruá, 2021. 326 p.
  1. Manual de Contabilidade – Teorias, Teoremas, Princípios, Planos de Contas, Escrituração, Conciliações, Demonstrações Financeiras e Análise dos Elementos das Demonstrações – Com destaque para as Particularidades do RIR/2018 e das Sociedades Limitadas e das Anônimas. 6. ed., 2021, 688 p.
  2. Demonstrações Contábeis e Financeiras – Aspectos Essenciais à Luz dos Novos Padrões de Contabilidade. 6. ed. Curitiba: Juruá, 2021. 172 p.
  1. Plano de Contas – Com Ênfase nos Novos Padrões de Contabilidade – IFRS. ed. Curitiba: Juruá, 2021. 346 p.
  1. Perdas, Danos e Lucros Cessantes em Perícias Judiciais. 7.ed. Curitiba: Juruá,2021. 280 p.
  2. Teoria Geral do Fundo de Comércio. ed. Curitiba: Juruá, 2021. 300 p. 
  1. Fundo de Comércio & Lucros Cessantes na Lei do Inquilinato. Aspectos da Prova Contábil – Voltado ao Judiciário e à Arbitragem. 3. ed. Curitiba: Juruá, 2021. 186 p. 
  1. Perícia Contábil – Normas Brasileiras Interpretadas – NBC PP Nº 1 (R1), E NBC TP Nº 1 (R1), DE 2020 – Interpretação à Luz dos Códigos Civil, Processo Civil e Penal, com ênfase em Temas Destacados da Ciência e da Política Contábeis. Curitiba: Juruá, 218 p. 
  2. Dicionário de Vocabulários da Lei das Sociedades Anônimas. No prelo, 2021.

COAUTOR DAS OBRAS

  1. Arbitragem – uma Atividade para Contadores – Comentários à Lei 9.307/1996; em coautoria com o Prof. José Rojo Alonso. ed. Curitiba: Juruá, 2016. 174 p.
  2. Valuation: Manual de Avaliação. Teoria e Prática. Fluxo de Caixa Descontado, Balanço Especial de Determinação, Goodwill – Fundo de Comércio, Teoria do Valor, Apuração de Haveres, Fusões, Aquisições, Cisões, Abertura de Capital; em coautoria com Everson Luiz Breda Carlin. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2017. 336 p.
  1. Corrupção, Fraude e Contabilidade; em coautoria com o Prof. Antônio Lopes de Sá. 6. ed. Curitiba: Juruá, 2017. 246 p.
  2. Direito para Contadores, Administradores, Economistas, Empresários e Paralegais; em coautoria com Solange Aparecida Petrenco. Curitiba: Juruá, 2019. 166 p. 
  1. Manual de Auditoria Contábil – Teoria e Prática – Abordagem da Auditoria nas Sociedades Limitadas e Anônimas; em coautoria com o Prof. Everson Luiz Breda Carlin. ed. Curitiba: Juruá, 2019. 304 p. 
  2. Normas Nacionais e Internacionais de Contabilidade – NBC’s Comentadas de Forma Resumida e Comparadas com as IFRS; em coautoria com o Prof. Everson Luiz Breda Carlin. 5. ed. Curitiba: Juruá, 2021. 632 p.

ATUALIZADOR DAS OBRAS DO PROF. DR. ANTÔNIO LOPES DE SÁ

  1. Normas Internacionais e Fraudes em Contabilidade: Análise Crítica Introdutiva – Geral e Específica. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2014. 258 p.
  1. Moderna Análise de Balanços ao Alcance de Todos. 3. ed. Curitiba: Juruá, 2014. 314 p.
  1. Fundo de Comércio – Avaliação de Capital e Ativo Intangível – Doutrina e Prática. ed. Curitiba: Juruá, 2016. 440 p.
  1. Fundamentos da Contabilidade Geral – Introdução ao Conhecimento Prático e Doutrinário da Ciência Contábil Moderna. 5. ed. Curitiba: Juruá, 2017. 422 p.
  1. Tecnologia Contábil Contemporânea. A Contabilidade Pós-Moderna. Revista e Atualizada. 3. ed. Curitiba: Juruá, 2017. 268 p.
  1. Perícia Contábil. ed. São Paulo: Atlas, 2019. 384 p.

Perícia Contábil e a Distinção entre: “Frutos e/ou Rendimentos” e “Produtos” Gerados por uma Sociedade Empresarial ou Simples, no âmbito do Direito de Família

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog[i]

 

    O axioma da lógica lastreia esta reflexão pericial contábil, cuja questão central é a distinção entre os conceitos contábeis de “frutos e/ou rendimentos” e “produtos”, no que diz respeito a uma visão eminentemente científica contábil, aos artigos 1.659, incisos I e II; inciso V do art. 1.660; e art. 1.661 do CC/2002, em relação aos conceitos de “frutos e/ou rendimentos”, e “produtos” que foram gerados por uma sociedade empresarial ou simples.

     Segue cópia in verbis dos conceitos:

FRUTOS E/OU RENDIMENTOS[1] –  em uma sociedade empresária ou simples, representa os benefícios econômicos distribuídos ou creditados aos sócios ou aos acionistas, como, por exemplo: lucros, dividendos, juros sobre o capital próprio, ações ou quotas bonificadas desde que pagas, excepcionalmente, em substituição aos lucros mínimos obrigatórios que deveriam ter sido distribuídos, e não foram, por falta de realização financeira, art. 197 da Lei 6.404/1976, que  trata-se de uma exceção, pois a regra é: lucros, dividendos e juros sobre capital próprio, capitalizados ou reinvestidos, recursos oriundos de reservas de capital ou de lucros, não são frutos nem rendimentos, e sim, produto. Ações/quotas bonificadas em função de incorporação ao capital social de saldos de contas de reservas de capital ou de lucros, são produtos e não frutos em função do princípio da epiqueia contabilística, os prejuízos distribuídos aos sócios, por força do art. 1.007 do CC/2002, representam frutos negativos a serem compartilhados entre os cônjuges, e os prejuízos não distribuídos e incorporados ao patrimônio líquido, representam produtos. Em relação ao bem, veículos, máquinas, imóveis e bens análogos, representam o retorno econômico, lucro, que este bem gerou para os seus proprietários.

PRODUTO[2]distingue-se de frutos e/ou rendimentos. Pois, lucros, dividendos e juros sobre capital próprio, capitalizados ou reinvestidos não são frutos nem rendimentos, e sim, produto. Rendimentos e lucros produzidos em uma sociedade empresarial ou simples, quando não existir deliberação para sua distribuição, e sim, para que sejam mantidos no patrimônio líquido, são produtos e não frutos. Desta forma, lucros capitalizados, aumento do valor patrimonial das ações ou quotas tornando-se um produto, e os lucros distribuídos, tornam-se rendimentos, sem alterar o valor patrimonial das ações/quotas. Os frutos e/ou rendimentos, quando separados de um bem, não geram uma alteração ou modificação do preço do bem. Já o consumo ou a geração de produtos implica na diminuição ou aumento do preço do bem.

     A questão central controvertida, inciso V do art. 1.660 do CC/2002, é o que são, à luz da ciência da contabilidade, os frutos dos bens particulares, réditos[3], lucros ou prejuízos  gerados por sociedades empresárias ou simples.

    Lembrando que os conceitos são a base para a inicial, a contestação, as teses, as teorias, os teoremas, os princípios e os axiomas. É obrigatório nos laudos, por força de normas do CFC, e de justificativa para conclusões do perito, nos termos do §1º do art. 473 do CPC/2015.

    Portanto, à luz dos conceitos da literatura contábil que representam um referente para a ciência, os lucros e os juros sobre o capital próprio de uma sociedade, seja ela empresária ou simples, não distribuídos aos sócios, e incorporados ao patrimônio líquido, pelo viés científico-técnico-contábil, são produtos, elementos da árvore, e não frutos e/ou rendimentos.  Pois frutos e/ou rendimentos são os lucros e os juros sobre capital próprio que foram distribuídos ou creditados aos sócios em conta do passivo circulante a curto prazo. E ações ou quotas bonificadas desde que pagas, excepcionalmente, em substituição aos lucros mínimos obrigatórios que deveriam ter sido distribuídos e não foram.

    A presente reflexão científica possui três pontos paralelos, não obstante, a grande interseção da questão de mérito de uma demanda que cabe ao julgador, seja um Juiz ou um Árbitro. Sendo que estes três pontos colocados nas mãos do perito contábil sob grande responsabilidade científica de influir fortemente sobre uma decisão judicial, que vão além da apresentação dos conceitos, são elas:

1) A existência de atos responsáveis do perito, que deve pesquisar ao máximo, com base no ceticismo e na testabilidade, os atos e fatos patrimoniais e expô-los de forma exaustiva e leal;

2) A existência de isenção de interesses ou imparcialidade do perito, a fim de não se deixar influenciar por interesses difusos de beneficiar ou desfavorecer as partes, advogados, servidores, promotores de justiça, peritos assistentes, ou juízes, ficando equidistante destas pessoas e de preconceitos para construir laudo, parecer e/ou nota técnica, conclusões com rigor científico. A equidistância permite e preserva a crítica. Pois o perito não necessita convencer, mas sim, esclarecer ao julgador o ponto técnico controvertido;

3) A existência de autonômica científica, a autonomia é a capacidade do perito de governar-se pelas suas próprias convicções, tomando decisões livremente, pois se refere à capacidade de refletir, de escolher e decidir o modo pelo qual determinada investigação e análise será realizada. A praxe científica assegura aos peritos a autonomia científica, haja vista a suficiência do método científico necessariamente utilizado nas pesquisas e exames laboratoriais. A ausência de autonomia dos peritos, leva o seu labor aos descréditos por falta de isenção da prova pericial; de respeito aos direitos humanos; de uniformização dos procedimentos e/ou métricas técnico-científicas; a falta de eficiência das atividades periciais com o surgimento de efeitos adversos; e o aumento da impunidade e a criação de injustiças. É deveras importante e imprescindível uma autonomia técnica, científica e funcional do perito, portanto, de total “independência de juízo científico”.

 

[1] HOOG, Wilson Zappa. Moderno Dicionário Contábil – da Retaguarda à Vanguarda.  12. ed. Curitiba: Juruá Editora, 2021; nos preparativos finais de diagramação para o prelo no Laboratório de perícia forense-arbitral.

[2] HOOG, Wilson Zappa. Moderno Dicionário Contábil – da Retaguarda à Vanguarda. Contém os Conceitos das IFRS. Revista, Atualizada e Ampliada. 11. ed., 2020. Curitiba: Juruá Editora. p. 384.

[3] Rédito– representa todo o impulso dado a uma riqueza, por atos ou fatos, que são provenientes do exercício das empresas, logo, representa o resultado de uma atividade durante um exercício social, que pode ser: positivo-lucro, que resulta em aumentos de patrimônio líquido; ou negativo-prejuízo, que resulta na diminuição do patrimônio líquido. A teoria do “rédito” representa o resultado da eficiência ou da ineficiência da empresa (atividade).

[i] Wilson A. Z. Hoog é sócio do Laboratório de perícia forense-arbitral Zappa Hoog & Petrenco, perito em contabilidade e mestre em direito, pesquisador, doutrinador e epistemólogo, com 45 livros publicados, sendo que alguns dos livros já atingiram a marca da 11ª e de 16º edições.

 

REFERÊNCIAS

 BRASIL. Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil.

_____. Lei 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil.

HOOG, Wilson Zappa. Moderno Dicionário Contábil – da Retaguarda à Vanguarda. Contém os Conceitos das IFRS. Revista, Atualizada e Ampliada. 11. ed., 2020. Curitiba: Juruá Editora. 691 p.

 

As reflexões contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias e valores científicos. É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos, representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios e hipóteses análogas.

 

 

Publicado em 15/09/2021

 

Amostra ABC em Processo de Análises Contábeis de Relevância

 

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog[i]

 

    O procedimento de amostra ABC, em processo de análise de relevância, é deveras importante como uma métrica destinada a identificar amostra de itens de maior importância que possibilitam ao pesquisador focar na análise dos itens por relevância.

     É muito utilizado por auditores e analistas, mas pode em situações especiais, ser adotado como procedimento de perícia contábil, quando se está diante de uma população com grande número de itens, que pode atingir até centenas de milhares de indivíduos ou itens a serem confirmados, como notas fiscais, ordens de compras, itens ou indivíduos que compõem ordens de produção ou um produto acabado, estoques, ganhos, perdas, lançamentos à débito ou à crédito, despesas, entre outros.

     Essa distribuição de relevância monetária dos indivíduos avaliados, é representada graficamente pela curva ABC. Onde os indivíduos ou itens são organizados em ordem decrescente de valor, e a curva do gráfico mostra o crescimento do percentual acumulado do valor dos itens (em relação ao valor total pela razão de concentração).

      Os indivíduos mais importantes devem compor a (faixa “A”) e podem representam de 5% a 20% do número total dos indivíduos-bens-serviços pesquisados, mas respondem por cerca de 60 a 80% do valor total dos valores econômicos pesquisados. Já a faixa “B” abrange cerca de 20% a 30% dos itens, que correspondem a cerca de 15% a 25% do valor total de importância intermediária. A última faixa de classificação “C”, que inclui aproximadamente mais de 50% dos itens, situa-se apenas entre 5% e 20% do valor total que são os itens de menor importância econômica individual. Admite-se estes espaços nas faixas de relevância: “A” de 10 a 20%, ou seja, área de forte concentração econômica; “B” de 20 a 30%, por ser a área de média concentração econômica; e “C”, entre 5 e 20%, área de fraca concentração, em função das características da análise, preço e quantidade de itens, além do juízo de ponderações do investigador. Os parâmetros acima, percentuais descritos para “A”, “B” ou “C”, não representam uma regra matematicamente inalterável, pois podem variar de análise para a análise em função do caso em concreto.

      A definição das classes “A”, “B” e “C” obedece apenas a critérios de lógica e conveniência da asseguração (razoável, limitada ou inexistente), a serem estabelecidos, e é definida pelo perito com base na sua autonomia e independência.

     O que importa é que a análise ABC, como parâmetros de amostras, propicia o trabalho de investigação, cuja decisão serve para identificar os indivíduos-itens que merecerão um tratamento preferencial, por esta técnica, na otimização da aplicação da mão de obra investigativa, evitando desperdícios.

     A classificação ABC aplica-se aos mais variados tipos de análises periciais contábeis, que envolvem procedimentos de testabilidade, e em que haja necessidade de selecionar por via do ceticismo, em um universo de vários  itens, de amostras  “A”, outra “B”, e outra  “C”, escolhendo aleatoriamente alguns elementos de cada faixa, para uma testabilidade, com o objetivo de se ter uma um amostra confiável em relação ao total dos indivíduos, esta confiança deve ser aceitável para se emitir uma opinião/certificação sobre toda a população, que se efetua testes de asseguração. Esta técnica também pode ser utilizada para classificar fregueses e fornecedores, em relação aos seus volumes de compras ou vendas ou em relação à classificação de produtos pela lucratividade que proporciona ou volume de vendas proporcionada, ou ainda, estabelecimento de prioridades de políticas anticrime e de segurança dos controles internos.

     O processo ABC adotado em verificações contábeis de amostras, pela via da testabilidade, que se utiliza de um certo número de ocorrências, passa a verificar como se comportam, a veracidade ou não, das informações, em relação a um conjunto ou total a examinar, permite o uso de probabilidade como algo razoável pelo viés científico.

    Esta reflexão foi parafraseada a partir do nosso livro: Análise de Balanço. Diagnóstico e Qualificação Econômico-Financeira. Teoria e Prática. Curitiba: Juruá, 2. ed., 2021, no prelo.

 

[i]   Wilson A. Zappa Hoog é sócio do Laboratório de perícia forense-arbitral Zappa Hoog & Petrenco, perito em contabilidade e mestre em direito, pesquisador, doutrinador e epistemólogo, com 45 livros publicados, sendo que alguns dos livros já atingiram a marca da 11ª e de 16º edições.

 

REFERÊNCIA

HOOG, Wilson A. Z.  Análise de Balanço. Diagnóstico e Qualificação Econômico-Financeira. Teoria e Prática. Curitiba: Juruá, 2. ed., 2021, no prelo.

 

As reflexões contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias e valores científicos. É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos, representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios e hipóteses análogas.

 

Publicado em 19/08/2021

Autonomia e Independência dos Peritos em Contabilidade

 

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog

 

    Os peritos nomeados, ou os indicados, e os órgãos, tais como: os laboratórios de perícia forense-arbitrais, gozam da imprescindível autonomia técnica, científica e funcional, portanto, de total “independência de juízo científico”, quando encarregados da elaboração de notas técnicas de clarificação, dos laudos e/ou pareceres periciais. A “autonomia científica e a independência” são imprescindíveis para o possível e o real desenvolvimento da ciência, pois baseiam-se principalmente na defesa vigorosa da liberdade da pesquisa científica, baseada no conceito da suficiência do método científico.

    A independência e a autonomia estão ligadas à convicção e à liberdade de escolha, assim sendo, a independência do perito é também em relação aos interesses econômicos e difusos de quem o contratou ou indicou; prevalecendo a verdade científica[1], independência de juízo acadêmico, imparcialidade e domínio da ciência. A independência de juízo científico implica na ausência de restrições quando da busca de um convencimento.

    A autonomia funcional dos peritos consiste na liberdade de se exercer o ofício, submetendo-se aos limites determinados pela Constituição, pelas leis e pela ciência, não estando subordinados a nenhum outro interesse econômico, ideológico ou político. Têm os peritos cumulativamente a autonomia técnico-científica e a funcional, portanto, os peritos têm cumulativamente a autonomia técnico-científica e a funcional que garantem que o perito nomeado ou indicado, no exercício de suas atividades fins, submeta-se unicamente aos limites da lei e pela sua própria fundamentação científica, não podendo receber ordens para direcionar os exames periciais para determinado rumo que não seja a verdade científica.

   A praxe científica assegura aos peritos a autonomia científica, haja vista a suficiência do método científico do raciocínio lógico-contábil, necessariamente utilizado nas pesquisas e exames laboratoriais. A ausência de autônima dos peritos, leva o seu labor aos descréditos por falta de isenção da prova pericial; de respeito aos direitos humanos; de uniformização dos procedimentos e/ou métricas técnico-científicos; a falta de eficiência das atividades periciais com o surgimento de efeitos adversos; e o aumento da impunidade e criação de injustiças.

    É deveras necessário que se estabeleça distinção entre autonomia e independência dos peritos em contabilidade. Em síntese: a autonomia é a capacidade do perito de governar-se pelas suas próprias convicções, tomando decisões livremente, pois se refere à capacidade de refletir, de escolher e decidir o modo pelo qual determinada investigação e análise será realizada. E a independência é a capacidade do perito de fazer suas atividades sem precisar da supervisão, interferência e/ou de recursos técnicos de terceiros, mantendo-se equidistante de interesses alheios.

  

[1]  Verdade científica – aquilo que tem comprovação científica obtida por meio de um conjunto de processos de verificabilidade ou testabilidade, logo, com ceticismo aplicado na obtenção de uma asseguração razoável, lastreado em teorias, teoremas, princípios, leis científicas que regulam um fenômeno, além da análise efetuada por cientista em laboratório de perícia com lastro em métodos científicos. Sem dogmas e prejulgamento, possuindo o cientista autonomia funcional e independência que lhe garanta a liberdade de juízo científico. A verdade científica apesar de contundente, ou seja, decisiva, não é absoluta, pois a ciência está sempre em evolução, surgindo novas teorias e enunciados.  Portanto, a verdade científica representa procedimentos e técnicas existentes num dado momento para uma solução a um problema ou quesito proposto.  Cuja solução decorre de análises dos fatos/fenômenos que são cientificamente comprovados. Pois a ciência configura a construção de conhecimento e a sua compreensão. O conceito da verdade científica no âmbito da justiça estatal ou arbitral, é o contrapolo da verdade formal e da verdade relativa, por estar em simetria e paridade, ou seja, harmonia e semelhança com a verdade real, até porque, a verdade real ancorada na teoria da essência sobre a forma, depende de prova técnica científica de testabilidade. (HOOG, Wilson A. Z. Prova Pericial Contábil. 17. ed., 2022, no prelo, Juruá Editora.)

 

REFERÊNCIA

HOOG, Wilson A. Z. Prova Pericial Contábil. 17. ed., 2022, no prelo, Juruá Editora.

 

As reflexões contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias e valores científicos. É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos, representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios e hipóteses análogas.

 

Publicado em 06/08/2021

A Pertinência de Quesitos Suplementares e/ou de Esclarecimento

 

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog

 

     Os quesitos principais, ou regulares, são apresentados pelas partes junto com a indicação dos assistentes técnicos, antes do perito apresentar a proposta de honorários e do início de perícia, preferencialmente, junto com a inicial e a contestação. Os quesitos normais, suplementares ou de esclarecimento deverão ser elaborados e sugeridos pelos assistentes técnicos das partes aos advogados.

      É deveras necessário se estabelecer uma distinção entre quesitos suplementares e quesitos complementares:

Quesito suplementar – é o formulado e apresentado antes do fim da perícia ou diligência, ampliando o escopo original da investigação, são quesitos novos, que devem ter uma complementação dos honorários. O direito a sua apresentação, quesitos principais e/ou suplementares, após a entrega do laudo pericial está prescrito no III do §1° do art. 465 do CPC/2015;
Quesito de esclarecimento – é aquele que visa elucidar os fatos constantes da perícia, cujo laudo já foi juntado aos autos do processo e que estejam vinculados a respostas incompletas, ausência de respostas, obscuridade e/ou relativo a contradições. Sem necessidade de complementação dos honorários do perito.

      A pertinência e a admissibilidade dos quesitos suplementares formulados pelas partes, após a entrega do laudo, fica ao critério do Juiz, pois é ele o destinatário da prova e a ele compete o julgamento motivado da causa no âmbito do devido processo legal. Sem embargos ao fato de que o Juiz deve assegurar a paridade de direito e de armas entre os litigantes pela via da ampla defesa e do contraditório, permitindo um espancamento científico, em relação aos pontos contábeis controvertidos.

 

REFERÊNCIA
BRASIL. Lei 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil.

 

As reflexões contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias e valores científicos. É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos, representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios e hipóteses análogas.

 

Publicado em 16/07/2021