Fluxo de Caixa e Valor de Mercado

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog

 

    A ideia de que a métrica do fluxo de caixa descontado avalia uma sociedade empresarial a preço de mercado, possui dois robustos condicionantes lógicos, lastreado na doutrina[1] especializada, que sem os quais, não existe garantia de um equilíbrio econômico no negócio e uma proteção contra a locupletação sem causa.

    O primeiro condicionante, é denominado de earn-out que está vinculada ao cumprimento futuro de metas de desempenho, e/ou Ebtida (Earnings Before Interest, Taxes, Depreciation and Amortization), que significa “Lucros Antes de Juros, Impostos, Depreciação e Amortização”, e/ou geração de caixa futuro.

    O segundo condicionante é denominado de conta escrow account que serve para garantir eventuais contingências passivas vinculadas ao negócio, que são inesperadas ou estavam ocultas no momento da precificação.

   A importante e imprescindível regra do earn-out, a qual surgiu porque o fluxo de caixa descontado é uma predição, subjetiva, e que segundo a literatura[2] especializada, com probabilidade real de erro de  83,33% e de acerto na ordem de apenas  16,67%, e a significativa probabilidade de erro leva a possibilidade de prejuízo irreparável, cuja consequência é o enriquecimento sem causa de uma das partes envolvidas no negócio. Normalmente, quem vende as quotas/ações defende uma geração de caixa maior do que o comprador defende, logo, o earn-out, representa uma solução equitativa moderna, segura, justa e adequada a solução do impasse.

   A probabilidade real de erro de 83,33%, pela aplicação da métrica do fluxo de caixa descontado, amplamente demonstrada na literatura epigrafada, tem amparo em procedimentos periciais de ceticismo, que buscam uma asseguração contábil no mínimo razoável.

   Estes condicionantes, earn-out e escrow, são importantes pois trazem uma segurança jurídica ao negócio, e estão vinculados aos princípios da epiqueia contabilística, livre negociação, razoabilidade, proporcionalidade e da boa-fé. Ocultar a função earn-out e escrow cria uma falácia que leva a precificação a um erro substancial, que pode levar a anulação do negócio, nos termos dos artigos 138 e 139 do CC/2002.  O erro substancial, neste caso, é a falsa percepção do preço das quotas/ações, baseado em eventos futuros, predições econômicas que não ocorreram, logo, são os fatos que levaram o agente a realizar o negócio, pois uma pessoa de diligência normal não efetuaria, se conhecesse a verdade futura do negócio.

   Na hipótese de um direito potestativo de um sócio que se despede, ou seja, de receber haveres, cuja prerrogativa jurídica é a de impor a sociedade empresarial ou simples, a sua sujeição, ou seja, o acatamento ao exercício do direito de retirada. Uma precificação de haveres, diversa e contrária ao previsto no contrato social e/ou no art. 1.031 do CC/2002 e art. 606 do CPC/2015, que permita o uso da métrica do fluxo de caixa descontado, autorizado pelo Juiz, nos termos do art. 607 do CPC/2015, brada pela observância das regras earn-out e escrow, sob pena da prática de uma injustiça, violando os artigos 7º e 8º do CPC/2015, fulminando a paridade de armas, e a razoabilidade.

 

[1] HOOG, Wilson Alberto Zappa & Carlin, Everson Luiz Breda. Valuation: Manual de Avaliação. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2017, p. 151.

[2] HOOG, Wilson. A. Zappa. Balanço Especial ou Determinação para Apuração de Haveres e Reembolso de Ações. 6. ed. Curitiba: Juruá, 2017, p. 32.

 

REFERÊNCIAS

BRASIL. Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil.

______. Lei 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil.

HOOG, Wilson. A. Zappa. Balanço Especial ou Determinação para Apuração de Haveres e Reembolso de Ações. 6. ed. Curitiba: Juruá, 322 p.

______; & Carlin, Everson Luiz Breda. Valuation: Manual de Avaliação. Teoria e Prática. Fluxo de Caixa Descontado, Balanço Especial de Determinação, Goodwill – Fundo de Comércio, Teoria do Valor, Apuração de Haveres, Fusões, Aquisições, Cisões, Abertura de Capital; 2. ed. Curitiba: Juruá, 2017. 336 p.

 

As reflexões contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias e valores científicos. É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos, representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios e hipóteses análogas.

 

Publicado em 25/01/2021

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Nota Técnica Contábil de Clarificação 012/2021- Receitas, Custos e Despesas Diferidas à Luz do Regime de Competência

Ementa: Receitas, custos e despesas diferidas, à luz do regime de competência, contido no art. 177 da Lei 6.404/1976.

 

Introdução:

  A presente Nota Técnica[1] tem por objetivo clarificar e prestar uma orientação científica, em relação à seguinte questão fática técnica-contábil:

Qual o tratamento a ser dispensado, em relação ao registro nas demonstrações contábeis-financeiras, das receitas, custos e despesas diferidas, à luz do regime de competência, contido no art. 177 da Lei 6.404/1976?

 

  1. Contextualização e os consulentes:

   Os consulentes, aqui representados pelos ilustres leitores de nossa literatura, que compõem o mercado dos operadores da contabilidade e do direito, sejam contadores, auditores, advogados, juízes, árbitros, professores e/ou peritos forense-arbitral, os quais necessitam da luz do princípio da veracidade, para fins do afastamento de interpretações ambíguas ou polissêmicas, um testemunho técnico, vinculado à realidade dos registros contábeis das receitas, custos e despesas diferidas, à luz do regime de competência, contido no art. 177 da Lei 6.404/1976.

   As dúvidas existentes têm como ponto controvertido, a busca de diretrizes, no que diz respeito às hipóteses de receitas, custos e despesas diferidas, razão pela qual tornou-se oportuna a elaboração da presente Nota Técnica de Clarificação, para esclarecer e propiciar meios adequados ao convencimento técnico dos utentes, na prevenção e combate de interpretações equivocadas e nocivas, a constância da verdade real que se espera dos relatórios contábeis.

 

  1. Principais elementos fáticos considerados:
  1. Método do raciocínio lógico-contábil, oriundo da teoria pura da contabilidade e sua teoria auxiliar, a da essência sobre a forma;
  2. Interpretação da lei de forma epistemológica[2] pari passu com a fatores consuetudinários da ciência da contabilidade[3];
  3. 177 da Lei 6404/1976 e art. 1.188 do CC/2002;
  4. Princípio contábil da epiqueia contabilística, que sustenta a teoria pura da contabilidade, este princípio determina uma forma de interpretação razoável ou moderada de uma lei, ou de um direito postulado em juízo ou de um preceito da política contábil. Logo, temos a equanimidade ou disposição de reconhecer o direito de todas as pessoas envolvidas em uma relação, com imparcialidade e independência de juízo científico;
  5. Princípio da fidelidade e clareza, que implica em demonstrar a situação real;
  6. A doutrina como fonte de solução de lacunas e de referência bibliográficas, com seus conceitos, em sintonia à Normatização Brasileira da Perícia Contábil, NBC TP 01 R1, §41[4], editada em 2020 pelo Conselho Federal de Contabilidade.
  1. Esclarecimento técnico e as suas fundamentações

   Em relação à consulta, ou seja, sobre os questionamentos passamos a expor:

QUESITO

   Qual o tratamento a ser dispensado, em relação ao registro nas demonstrações contábeis-financeiras, das receitas, custos e despesas diferidas, à luz do regime de competência, contido no art. 177 da Lei 6.404/1976?

 

RESPOSTA

   À luz do Código Civil, art. 1.188, o balanço patrimonial deverá exprimir, com fidelidade e clareza a situação patrimonial real. E o art. 177 da Lei 6404/1976, prevê a adoção na escrituração, a obediência aos preceitos da legislação e aos princípios de contabilidade, além da obrigatoriedade do regime de regime de competência[5].

   Considerando uma ponderação de juízo científico-técnico, na nossa interpretação, concluímos pela existência de quatro condicionantes, para a sua correta aplicação, conforme segue:

1º) Condicionante: “o balanço, seja ele patrimonial ou de resultado econômico, deverá refletir com fidelidade a real situação patrimonial”.

   Tem que existir fidelidade capaz de demonstrar a real situação patrimonial, essa é a premissa do condicionante.

 2º) Condicionante: a adoção dos princípios de contabilidade”.

   Neste condicionante, avulta a importância da existência de literatura que esclareça as regras dos princípios contábeis. É deveras relevante saber o conceito dos princípios dos teoremas e das teorias.

 3º) Condicionante: regime de competência”.

   Assim, está estipulado na Lei Societária, art. 177 da Lei 6404/1976. Vinculado a este condicionante temos a notória doutrina contábil, pois a lei não conceituou o que é o regime de competência e a sua distinção com o regime de caixa.

   Logo, considerado o ceticismo para se obter uma asseguração técnica razoável, o reconhecimento no rédito[6] do exercício de receitas, despesas e custos, não estão vinculados ao seu recebimento ou seja, ao regime de caixa, e sim, ao período em que os serviços ou produtos foram disponibilizados por uma realização econômica e não financeira, pois estes resultados não podem ser falaciosos, em decorrência de vícios, seriam nulos.

 4º) Condicionante: “fidelidade dos registros”.

   A regra do quarto condicionante análoga ao primeiro condicionante, fidelidade, afasta os balanços maquiados e a possibilidade de distribuição de lucros fictícios. Neste condicionante é demonstrado o fator impeditivo e restritivo do reconhecimento antecipado e receitas na apuração do resultado.

   Portanto, existe uma paridade e simetria científica-técnica perfeita entre a realização econômica de um fato e o seu reconhecimento no balanço de resultado econômico.

 ) Condicionante: “receita antecipada não representa renda e sim uma obrigação”.

   A regra do quinto condicionante, afasta as interpretações polissêmicas e ambíguas, pois a possibilidade de reconhecimento de pseuda receitas, que majora o patrimônio líquido, é algo abominável pelo viés técnico-científico.

6º) Condicionante: “a receita diferida não se confunde com o adiantamento de fregueses ou de clientes”.

   A regra deste condicionante é que  na conta de passivo circulante, referente ao adiantamento de fregueses/clientes, é registrado o adiantamento por conta de “pedidos de produtos ou serviços”. O registro do adiantamento recebido de fregueses ou clientes, por conta de um encaixe que não caracteriza receita. E a receita diferida, não esta necessariamente  vinculada ao encaixe.

  E sem embargos às questões tributárias vinculadas aos fatos geradores da base de cálculo de tributos e contribuições sociais, e/ou  de gestões temerárias sejam ilícitas ou dolosas que antecipam resultados econômicos, não abordadas na Nota Técnica, pois tratamos aqui apenas das questões de matéria contábil de fato[7].  Apresentamos a solução para o diferimento.

   O diferimento de uma receita, custo e despesas, ocorre dentro de um exercício social quando os fatos afetam vários períodos contábeis. As parcelas devem ser divididas, ou seja, devem ser diferidas, para os respectivos exercícios sociais, dentro dos quais as receitas, os custos e as despesas são abatidos pela sua transferência para as contas de resultado. Em paridade e simetria ao regime da competência. Ainda que não exista previsão explícita na Lei 6404/1976, a regra consuetudinária e lógica contabilística “epiqueia[8]” é: as receitas diferidas, os custos e as despesas devem ser reconhecidos simultaneamente e exclusivamente no resultado do exercício social em que ocorreu a sua realização econômica.

   Descrevemos com parte da solução a esta consulta, os seguintes conceitos:

RECEITAS DIFERIDASO diferimento de uma receita ocorre dentro de um exercício social quando a sua realização econômica afeta vários períodos contábeis. As parcelas devem ser divididas, ou seja, devem ser diferidas, para os respectivos exercícios sociais, dentro dos quais, receitas são reconhecidas pela sua transferência as contas de resultado. Em paridade e simetria ao princípio ou seja, ao regime da competência.  As receitas diferidas devem ser registradas no passivo exigível a longo prazo, ou seja, passivo não circulante, e representa receitas futuras que uma pessoa jurídica recebe por produtos e/ou serviços que ainda não forneceu ou produziu. Essa alocação no passivo não circulante é necessária em função da existência de uma obrigação, entregar produtos ou prestar serviços, pois é possível que no  preço da venda de um produto ou serviço, esteja  incluído a quantia identificável e relacionada a entrega de produtos e/ou a prestação de serviços subsequentes à data do contrato, devendo  essa parcela da receita ser diferida e reconhecida como receita durante o exercício social em que o produto ou serviço vier a ser disponibilizado ao freguês/cliente.

CUSTO DIFERIDO –  O diferimento de um custo se faz necessário quando afeta vários períodos contábeis. As parcelas devem ser apropriadas, ou seja, deve ser diferida para os respectivos exercícios sociais, dentro dos quais os custos são reconhecidos pela sua transferência para as contas de resultado. Em paridade e simetria ao regime da competência.

DESPESAS DIFERIDAS – são gastos temporariamente ativados, por não se apropriam em um só exercício social, podendo ser apropriadas em diversos exercícios sociais em razão de sua competência. Os gastos relativos ou atribuíveis aos exercícios seguintes. Logo, gastos que se apuraram em um período ou exercício, mas que se refere o exercício seguinte. Devem ser apropriadas em diversos exercícios sociais em razão de uma necessária paridade e simetria ao regime de competência.

DIFERIR – Diferir significa postergar a ocorrência de um fato contábil.

  1. Diagnóstico relativo ao epicentro da questão técnica:

    Existe uma simetria científico-técnica perfeita entre a ciência contábil, os seus conceitos, princípios e os relatórios contabilísticos.

   O estudo patológico contabilístico, aqui representados pelos condicionantes, alerta para riscos de maquiagem dos balanços, que se tornam ainda mais putativamente danosos, com o reconhecimento de receitas antecipadamente sem os respectivos custos e despesas, o que se considera uma falácia, quiçá, um paralogismo defendido por sofistas que criam sofismas.

   É deveras importante o fato de que os conceitos são guias da ciência, pois são eles que ensejam evidências doutrinárias e afastam interpretações ambíguas ou polissêmicas, removendo com isto muitas das controvérsias, criando as condições propícias à construção de uma boa jurisprudência.

   E por derradeiro, considerando o exposto, ou seja, juízo de ponderações científicas, com base na legislação, na doutrina analisada, nas análises técnico-científicas demonstradas nos itens anteriores, no  regime de competência,  no  princípio contábil da epiqueia contabilística, que sustenta a teoria pura da contabilidade, o qual determina uma forma de interpretação razoável ou moderada de uma lei, nos permite concluir pelo reconhecimento de receitas, custos e despesas, no balanço de resultado econômico, somente e exclusivamente no exercício social em que ocorre a realização econômica, ou seja, no momento em que os produtos ou os serviços são transferidos para o freguês/cliente. Assim sendo, o reconhecimento exclusivamente da receita, assim que a venda tenha sido realizada, contrato assinado com base confiável, e/ou a adoção do cronograma de pagamento constante do contrato de compra e venda, como critério de reconhecimento de receita, é um erro de cognição que afronta o regime de competência.

 

  1. Encerramento:

    Este documento, representa uma Nota Técnica Contábil de Clarificação, emitida pelo laboratório de perícia forense-arbitral, Zappa Hoog e Petrenco, sobre fato contábil, “regime de competência vinculado à escrituração de receitas, custos e despesas” que lhe foi questionada. Com o objetivo de demonstrar as questões de patologia contábil, uma vez que esta afasta as ficções e esclarece os equívocos de acepção e reconduz os fatos a uma correta interpretação contábil científica.

 

[1] Uma Nota Técnica Contábil de Clarificação é um documento elaborado por um profissional contador, especializado em determinado assunto. E é emitida quando identificada a necessidade de uma clarificação técnica, ou seja, uma fundamentação formal e específica para oferecer uma solução para uma tomada de decisão em um caso em concreto.

[2]  INTERPRETAÇÃO EPISTEMOLÓGICA – representa um estudo crítico dos princípios, dos teoremas, das hipóteses e dos resultados dos diversos fenômenos e suas patologias. E surge no curso de uma  investigação científica ou na reflexão da busca de soluções de problemas, métodos e teorias. (HOOG, Wilson A. Zappa. Moderno Dicionário Contábil. 12. ed,. Curitiba: Juruá Editora, 2021, no prelo.)

[3]   Os fatores consuetudinários da Ciência Contábil são os aspectos relativos aos usos e costumes científicos, comuns à maioria dos lidadores da ciência social contábil, situação onde a essência dos atos e fatos se sobrepõe à forma. São as regras, princípios, convenções e normas de conhecimento notório pela maior parte da população de contadores contemporâneos. Pelo viés da logística contábil, estas regras ou fatores cognitivos, em sua grande maioria são utilizados como uma forma de concordância de ideias, de opiniões entre os provedores e repetidores da ciência. Usos e costumes levarão em consideração os objetivos, os fins da norma; tem-se que observar a finalidade da norma descobrindo-se a racionalidade da própria norma; qual o seu conteúdo, qual a sua missão.

[4]  NBC TP 01 R1, §41: Tratando-se de termos técnicos atinentes à Ciência Contábil, devem ser acrescidos dos seus respectivos conceitos doutrinários, sentido e alcance contabilístico de cada um dos termos técnicos, além de esclarecimentos adicionais ou em notas de rodapé. É recomendada a utilização daqueles termos já consagrados pela literatura contábil.”

[5] REGIME DE COMPETÊNCIA – método contábil de registrar tudo o que se relaciona ou compete ao exercício em curso, independentemente dos desembolsos ou recebimentos. É o método usualmente utilizado na escrituração contábil no Brasil, por força da política contábil nacional.

[6]  A teoria do rédito representa o resultado da eficiência da empresa, ou seja, objeto social, pelo seu estabelecimento, que pode ser o lucro ou o prejuízo, confronto das rendas, custos e despesas (Teoria esta estudada e citada por SÁ: História Geral e das Doutrinas da Contabilidade. São Paulo: Atlas, 1997, p. 112). O criador desta teoria é Gino Zappa, em Milão na Itália, no ano de 1927, no livro: II Reddito di Impresa – “O Rédito da Empresa”.

[7] MATÉRIA DE FATO (fática científica) – representa um tema vinculado à técnica e ciência, que são aquelas em que os doutrinadores epistemólogos se debruçam em suas pesquisas e interpretações dos fenômenos patrimoniais.

[8] Epiqueia representa uma interpretação moderada e equilibrada da intenção do legislador efetuado por um doutrinador, a qual consiste na suposição da aplicação de um silêncio eloquente em caso determinado, embora este se ache explícito e compreendido no texto da lei.

 

 

Tijucas do Sul, 19 de janeiro de 2021.

 

 

Prof. Mestre Wilson Alberto Zappa Hoog

Perito Contador – CRC/PR 21594/0-1

Sócio do Laboratório de perícia Forense-arbitral Zappa Hoog & Petrenco

CNPC 2483

Parecerista

 

 BREVE CURRÍCULO

    Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog, Bacharel em Ciências Contábeis; Membro ACIN – Associação Científica Internacional Neopatrimonialista; Membro do Conselho Editorial da Juruá Editora; Mestre em Ciência Jurídica; Perito-Contador; Auditor; Arbitralista; Consultor Empresarial; Palestrante; Especialista em Avaliação de Sociedades Empresárias e em perdas, danos e lucros cessantes; Escritor e pesquisador de matéria contábil, Professor-doutrinador de perícia contábil, direito contábil e de empresas em cursos de pós-graduação de várias instituições de ensino; Mentor intelectual do Método Zappa de Avaliação da Carteira de Clientes e do Método Holístico de Avaliação do Fundo de comércio, e do Método de Amortização a Juros Simples – MAJS. Autor da teoria pura da contabilidade e suas teorias auxiliares, tais como: a teoria da essência sobre a forma, a teoria do valor, a teoria do estabelecimento empresarial e a teoria geral do fundo de comércio. Cadastro Nacional de Peritos Contábeis do CFC (CNPC) 2483. O Currículo completo pode ser visualizado na plataforma Lattes: http://lattes.cnpq.br/8419053335214376.

 

AUTOR DOS LIVROS

  1. Contabilidade um Instrumento de Gestão – Com uma Abordagem Transdisciplinar. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2011. 202 p.
  2. Perícia Contábil – Coleção: Exame de Suficiência em Contabilidade. Curitiba: Juruá, 202 p.
  3. Perícia Contábil – Normas Brasileiras Interpretadas – Interpretação à Luz dos Códigos Civil, Processo Civil e Penal, com ênfase em Temas Destacados da Ciência e da Política Contábeis. 5. ed. Curitiba: Juruá, 266 p.
  4. Teoria da Contabilidade. Coleção: Exame de Suficiência em Contabilidade. ed. Curitiba: Juruá, 2013. 160 p. 
  5. Contabilidade de Custos. Coleção: Exame de suficiência em Contabilidade. Curitiba: Juruá, 84 p. 
  6. Introdução à Perícia, Auditoria e Consultoria Contábil – Uma Tricotomia Contábil. 4. ed. Curitiba: Juruá, 2014. 150 p. 
  7. Escrituração Contábil – Aspectos Essenciais à sua Validação – À Luz dos Novos Padrões de Contabilidade. ed. Curitiba: Juruá,  2015. 180 p. 
  8. Perícia Contábil em Ações de Prestação de Contas – Com Ênfase nos Padrões de Contabilidade e Destaque para as Particularidades Jurídicas. 4. ed. Curitiba: Juruá, 210 p. 
  9. Filosofia Aplicada à Contabilidade. 3.  ed. Curitiba: Juruá, 2017. 190 p. 
  10. Demonstrações Contábeis e Financeiras – Aspectos Essenciais à Luz dos Novos Padrões de Contabilidade. ed. Curitiba: Juruá, 2017. 170 p. 
  11. Contabilidade – Teoria Básica e Fundamentos. 3. ed. Curitiba: Juruá, 2017. 338 p. 
  12. Plano de Contas – Com Ênfase nos Novos Padrões de Contabilidade – IFRS. 4. ed. Curitiba: Juruá, 336 p. 
  13. Teoria Pura da Contabilidade. Ciência e Filosofia. 4. ed. Curitiba: Juruá, 2017. 266 p. 
  14. Fundo de Comércio Goodwill em: Apuração de Haveres – Balanço Patrimonial – Dano Emergente – Lucro Cessante – Locação não residencial – Desapropriações – Cooperativas – Franquias – Reembolso de Ações – Acervos Técnicos- Vida útil – Perda de Oportunidade ou de Chance de Negócios. 6. ed. Curitiba: Juruá, 474 p. 
  15. Perdas, Danos e Lucros Cessantes em Perícias Judiciais. Revista e atualizada de acordo com o Novo Código de Processo Civil. 6. ed. Curitiba: Juruá, 272 p. 
  16. Lei das Sociedades Anônimas Comentada. Com ênfase em Temas Destacados e Anotada nos Demais Temas. 6. ed. Curitiba: Juruá, 536 p. 
  17. Fundo de Comércio & Lucros Cessantes na Lei do Inquilinato. Aspectos da Prova Contábil – Mensuração Monetária em: Contratos Não Residenciais, Postos de Combustíveis, Shopping Centers, Comércio, Indústria – Voltado ao Judiciário e à Arbitragem. 2. ed. Curitiba: Juruá, 166 p. 
  18. Balanço Especial ou de Determinação para Apuração de Haveres e Reembolso de Ações. 6. ed. Curitiba: Juruá, 2017. 322 p. 
  19. Laboratório de Perícia Contábil Forense-Arbitral. Aspectos Técnicos e Científicos da Perícia Contábil – Teoria e Fundamentos. Curitiba: Juruá, 234 p.
  20. Código Civil – Especial para Contadores. Livro II – Do Direito da Empresa – Comentado, com ênfase em Temas Destacados e Anotado nos Demais Temas – Comparativo com a legislação revogada e derrogada. 8. ed. Curitiba: Juruá, 2017. 442 p.
  21. .Dicionário de Direito Empresarial. Relativo ao Livro II do Código Civil/2002. 7. ed. Curitiba: Juruá, 2017. 134 p.
  22. Sociedade Limitada – Aspectos Administrativos, Jurídicos & Contábeis. Comentários ao Código Civil com ênfase em temas destacados do Direito e da Contabilidade. 5. ed. Curitiba: Juruá, 2018. 270 p.
  23.  Resolução de Sociedade & Avaliação do Patrimônio na Apuração de Haveres. 7. ed. Curitiba: Juruá, 2018. 298 p.
  24. Análise de Balanço. Diagnóstico e Qualificação Econômico-Financeira. Teoria e Prática. Curitiba: Juruá, 228 p.
  25. Teoria Geral do Fundo de Comércio. Curitiba: Juruá, 282 p.
  26. Produção de Provas na Arbitragem – Lei de Arbitragem 9.307/1996 – de Acordo com a Lei de Arbitragem e o Novo CPC. 3. ed. Curitiba: Juruá, 2019. 218 p.
  27. Perícia Contábil Em uma Abordagem Racional e Científica. 4. ed. Curitiba: Juruá, 2019. 182 p.
  28. Contabilidade de Custos. Manual de Fundamentações Teóricas e Práticas – Sistemas de Produção – Registros Contábeis – Formação de Preço – Teoria Geral dos Custos. Curitiba: Juruá, 356 p.
  29. Compliance & a Perícia Tributária & Criminal. Curitiba: Juruá, 2019. 204 p. 
  30. Prova Pericial Contábil – Teoria e Prática. Revista e Atualizada com a NBC PP nº 1 (R1), e a NBC TP nº 1 (R1). 16. ed. Curitiba: Juruá, 992 p.
  31. Moderno Dicionário Contábil – da Retaguarda à Vanguarda. – Contém os Conceitos das IFRS. Revista, Atualizada e Ampliada. 11. ed. Curitiba: Juruá, 691 p. 
  32. Recuperação Judicial – Plano de Recuperação Judicial – Administração Judicial. Perícia Contábil Prévia. Habilitação de Créditos de Factoring. Assembleia de Credores. Sistema de Amortização das Dívidas. Curitiba: Juruá, 2020. 150 p.
  33. Manual de Contabilidade – Teorias, Teoremas, Princípios, Planos de Contas, Escrituração, Conciliações, Demonstrações Financeiras e Análise dos Elementos das Demonstrações – Com destaque para as Particularidades do RIR/2018 e das Sociedades Limitadas e das Anônimas. 6. ed., 2021, 688 p.
  34. Dicionário de Vocabulários da Lei das Sociedades Anônimas. No prelo, 2021.

COAUTOR DAS OBRAS 

  1. Arbitragem – uma Atividade para Contadores – Comentários à Lei 9.307/1996; em coautoria com o Prof. José Rojo Alonso. ed. Curitiba: Juruá, 2016. 174 p.
  2. Valuation: Manual de Avaliação. Teoria e Prática. Fluxo de Caixa Descontado, Balanço Especial de Determinação, Goodwill – Fundo de Comércio, Teoria do Valor, Apuração de Haveres, Fusões, Aquisições, Cisões, Abertura de Capital; em coautoria com Everson Luiz Breda Carlin. 2. ed. Curitiba: Juruá, 336 p.
  3. Corrupção, Fraude e Contabilidade; em coautoria com o Prof. Antônio Lopes de Sá. 6. ed. Curitiba: Juruá, 246 p.
  4. Normas Nacionais e Internacionais de Contabilidade; em coautoria com o Prof. Everson Luiz Breda Carlin. 4. ed. Curitiba: Juruá, 2018.
  5. Direito para Contadores, Administradores, Economistas, Empresários e Paralegais; em coautoria com Solange Aparecida Petrenco. Curitiba: Juruá, 166 p. 
  6. Manual de Auditoria Contábil – Teoria e Prática – Abordagem da Auditoria nas Sociedades Limitadas e Anônimas; em coautoria com o Prof. Everson Luiz Breda Carlin. 6. ed. Curitiba: Juruá, 2019. 304 p.

ATUALIZADOR DAS OBRAS DO PROF. DR. ANTÔNIO LOPES DE SÁ 

  1. Normas Internacionais e Fraudes em Contabilidade: Análise Crítica Introdutiva – Geral e Específica. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2014. 258 p.
  2. Moderna Análise de Balanços ao Alcance de Todos. 3. ed. Curitiba: Juruá, 314 p.
  3. Fundo de Comércio – Avaliação de Capital e Ativo Intangível – Doutrina e Prática. ed. Curitiba: Juruá, 2016. 440 p.
  4. Fundamentos da Contabilidade Geral – Introdução ao Conhecimento Prático e Doutrinário da Ciência Contábil Moderna. 5. ed. Curitiba: Juruá, 2017. 422 p.
  5. Tecnologia Contábil Contemporânea. A Contabilidade Pós-Moderna. Revista e Atualizada. 3. ed. Curitiba: Juruá, 268 p.
  6. Perícia Contábil. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2019. 384 p.

 

 

  

 

Diligência em Perícia Judicial, CFC- NBCTP 01, em Sintonia ao CPC/2015

 

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog

 

     Apresentamos uma reflexão em relação ao item 9 da Norma Brasileira de Contabilidade, NBC TP 01 (R1), de 19 de março de 2020, pari passo ao CPC/2015.

  1. Ao identificar na etapa de elaboração do planejamento, as diligências necessárias desde que não haja preclusão de prova documental, é necessário considerar a legislação aplicável, documentos, registros, livros contábeis, fiscais e societários, laudos e pareceres já realizados e outras informações pertinentes para determinar a natureza do trabalho a ser executado.

   Veja o condicionamento da NBC TP01: “desde que não haja preclusão de prova documental”, o prazo em que não existe preclusão, é o do pedido e o da contestação, e a legislação aplicável são os artigos 434 e 435 do CPC/2015.

   Para efeito de preclusão, deve o perito observar o disposto no art. 434 do CPC/2015, segundo o qual: incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos. E somente novos documentos, que não existiam na época da propositura da ação, podem ser carreados a posterior, por força do art. 435 do CPC/2015, sendo a iniciativa do litigante e não do perito. Exceto a regra   dos arts. 396 ao 400 do CPC/2015.

   Uma prova documental pode ser intempestiva, quando solicitada pelo perito, que não observou o conteúdo do art. 434 do CPC/2015.

   O litigante que quiser produzir prova com documentos em poder da outra parte, deve pedir ao Juiz, e não ao perito, nos termos dos arts. 396 ao 400, e se o documento estiver em poder de terceiros, vide arts. 401 e seguintes do CPC/2015.

   É fato, como regra geral que, a fase instrutória ou probatória, está vinculada a da petição inicial e a da contestação. E a prática advinda de arquivos de cognição, de solicitar indiscriminadamente documentos para suprir inépcia da inicial, poderá implicar na perda da imparcialidade do perito judicial, por causar desequilíbrio e, com isto, poderá ter reflexos como a suspeição do perito além da imputação de responsabilidade.

   Esta interpretação se alinha ao entendimento jurisprudencial do Min. Napoleão Nunes Maia Filho; (STJ, REsp 1.176.440/RO, Rel., j. 17.09.2013):

[…] A juntada de documentos, em fase de apelação, que não se enquadram naqueles indispensáveis à propositura da ação e apresentam cunho exclusivamente probatório, com o nítido caráter de esclarecer os eventos narrados, é admitida, desde que garantido o contraditório e ausente qualquer indício de má-fé, sob pena de se sacrificar a apuração dos fatos sem uma razão ponderável […]

   O Acórdão refere-se aos artigos do CPC de 1973, que correspondem, respectivamente aos arts. 435, 437, § 1º, e 370 do CPC/2015.

   E neste sentido de que não pode o perito solicitar documentos para suprir inépcia, temos a inteligência da decisão[1] do Juiz Federal Dr. Nicolau Konkel Junior, conforme segue:

(…) Questões de natureza jurídica não devem ser dirigidas ao perito, pois são de atribuição exclusiva do magistrado, o que também ocorre em relação a valoração da prova. (…) Não sendo atribuição do perito produzir a prova ou se manifestar quanto à habilidade do documento para provar eventual alteração. O ônus de produzir a prova é das partes, enquanto a sua valoração cabe ao magistrado. (…) A própria produção da prova que está a cargo das partes e não do perito que não pode ser compelido a assumir a tarefa de detetive em favor das partes.

 

[1]    Ação Monitória 5042876-96.2011.404.7000/PR, evento 46, em trâmite na Vara Ambiental da Justiça Federal Curitiba/PR.

 

As reflexões contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias e valores científicos. É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos, representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios e hipóteses análogas.

 

Publicado em 06/01/2021