Reflexão Sobre a Distinção Entre o Estabelecimento Empresarial e o Fundo de Comércio
Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog
Segue uma reflexão que versa sobre a existência de uma nítida distinção entre o estabelecimento empresarial e o seu atributo, o fundo de comércio.
A questão central desta reflexão, é a importância da Teoria Geral do Fundo de Comércio, como um referente na literatura, acerca dos riscos de erros de cognição vinculados ao intangível, o fundo de comércio.
O estabelecimento empresarial representa um conjunto de riquezas patrimoniais, ativos organizados para a produção empresarial, cujo atributo é denominado de fundo de comércio.
Uma coisa é o estabelecimento empresarial, outra, totalmente distinta, é o seu atributo, o fundo de comércio. Confundir estabelecimento empresarial com fundo de comércio, é um erro de cognição que leva a uma falácia por partir de premissas equivocadas. Pois o fundo de comércio, ou seja, o aviamento, é um bem incorpóreo, constituído por uma universalidade de direitos, considerados como vetores, que forma uma capacidade de gerar o super lucro, que é de titularidade de um empresário ou de uma sociedade empresarial, enquanto que os itens que formam o estabelecimento empresarial são ativos corpóreos na sua maioria.
À luz da legislação societária, Lei 6.404/1976, art. 191, os itens que compõem o estabelecimento empresarial são considerados ativos, e estão separados entre os corpóreos e os intangíveis, sendo que o fundo de comércio, é considerado um intangível, de forma explícita no inciso VI, do art. 191 da Lei 6.404/1976, portanto, à luz da lógica, é fato notório, que o fundo de comércio não é um bem corpóreo, e nem é composto por veículos, edificações, máquinas, equipamentos ou estoques. Assim sendo, chamando o fenômeno à ordem lógica, para sanar eventuais vícios interpretativos, e falácias, e colocando luz científica sobre o fundo de comércio, as indenizações por rompimento de contrato de locação não residencial, possibilitam uma indenização por prejuízos no fundo de comércio, mas não indenizam estoques, veículos e outros itens corpóreos, pois estes não compõem o fundo de comércio. Uma desapropriação gera a responsabilidade civil do ente público para uma indenização por danos, não somente por eventuais lucros cessantes ou relativas às instalações industriais ou comerciais, mas também ao fundo de comércio, que são coisas distintas dos outros itens. Inclusive, a precificação do fundo de comércio leva em consideração a capacidade de geração de um super lucro.
Destacamos que o ágio pago na aquisição de sociedades empresariais, também constitui coisa totalmente distinta do fundo de comércio.
O fundo comercial, ou aviamento que é o termo utilizado no CC/2002, em seu art. 1.187, parágrafo único, inc. III, representa um potencial de resultado econômico, “capacidade de geração de lucro patrimonial”, e que este bem faz parte da riqueza do empresário ou da sociedade empresarial, trata-se do principal atributo do estabelecimento. Enquanto o “ágio” representa a diferença paga, a maior entre o valor escritural, nominal, e o de mercado de um bem ou riqueza, como exemplo: ágio na emissão de ações, o valor superior ao valor nominal e o da venda. Normalmente o ágio representa uma reserva de capital. As sociedades que alienam as suas ações a preços superiores ao valor nominal do capital, portanto com ágio, deverão registrar este ágio em conta própria, reservas de capital, para posterior incorporação ao capital.
Um dos maiores desafios da contabilidade moderna foi superado pelo desenvolvimento do método holístico de valorimetria do fundo de comércio, que mensura e descreve de forma unificada todos os fenômenos da concepção deste aviamento e as leis científicas que explicam o fenômeno. Além de demonstrar a sua eficiência e possibilitar a sua precificação.
As reflexões contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias e valores científicos. É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos, representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios e hipóteses análogas.
REFERÊNCIA
BRASIL. Lei 6.404 de 15 de dezembro de 1976. Dispõe sobre as Sociedades por Ações.
_____. Código Civil – Especial para Contadores. Livro II – Do Direito da Empresa – Comentado, com ênfase em Temas Destacados e Anotado nos Demais Temas – Comparativo com a legislação revogada e derrogada. 8. ed. Curitiba: Juruá, 2017. 442 p.
Publicado em 16/04/2021