Atualização da obra: Perdas, Danos e Lucros Cessantes em Perícias Judiciais. 7.ed. 2021.

 

SINOPSE

A presente obra demonstra as hipóteses possíveis à elaboração de perícias contábeis e os seus procedimentos básicos. Apresenta-se como um guia tecnológico e científico aos peritos em contabilidade e operadores do Direito. Aborda, entre vários pontos, aspectos gerais como:

  • A perícia contábil e as investigações contabilísticas;
  • Perdas e danos, sentido e alcance da lesão nas perdas e danos;
  • Os tipos de perícias contábeis que envolvem perdas e danos;
  • A responsabilidade pelas perdas, danos e lucros cessantes;
  • Lucros cessantes, sentido e alcance;
  • Perícia em rescisão de contrato de representação comercial;
  • Perícia em rescisão de contrato de concessão comercial de veículos automotores – Lei 6.729/1979;
  • Perícia por rescisão de contrato de distribuição – CC/2002;
  • Perícia por contravenções e abuso de direito ou de poder do administrador de pessoas jurídicas – CC/2002 e Lei 6.404/1976;
  • Perícia que envolve os direitos autorais e conexos;
  • Perícia e cláusula penal nas ações de perdas e danos;
  • Precificação das perdas, dos danos e dos lucros cessantes.

AUTOR

WILSON ALBERTO ZAPPA HOOG

Mestre em Ciência Jurídica. Especialista em Avaliação de Sociedades Empresárias. Bacharel em Ciências Contábeis. Perito-Contador, Auditor, Consultor Empresarial e Palestrante. Professor Doutrinador de Perícia Contábil, Direito Contábil e de Empresas em cursos de pós-graduação de várias instituições de ensino. Escritor e Pesquisador de matéria contábil. Mentor intelectual do Método Zappa de Avaliação da Carteira de Clientes, do Método Holístico de Precificação do Fundo de Comércio e o de Amortização a Juros Simples – MAJS. Criador da Teoria Pura da Contabilidade e suas teorias auxiliares. Sócio Fundador e Administrador do Laboratório de Perícia forense-arbitral Zappa Hoog & Petrenco.

 

O livro pode ser adquirido pelo site da Juruá Editora com desconto de 20%, usando o nosso código promocional para compras via internet (ZAPPA20). Veja aqui.

Publicado em 20/05/2021.

Reflexão Sobre Simetria e Assimetria de Provas Contábeis, Diante da Inicial e da Contestação

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog

 

Uma prova é a descrição científica de um fenômeno utilizada para influenciar de maneira positiva ou negativa o convencimento do julgador.
A perícia contábil é a representação de uma prova técnica-científica capaz de validar as pretensões de uma peça vestibular e/ou de uma contestação. Ou seja, demonstra ou nega os atos constitutivos, impeditivos ou modificativos de um direito pleiteado.
Todos os documentos e alegações que instruíram a demanda devem possuir a condição de testabilidade.
Os procedimentos periciais contábeis realizados nos laboratórios de perícia forense e arbitral visam garantir a inspeção pericial, seja ela uma análise técnica e/ou análise científica, cujo resultado pode ser positivo ou negativo para o que se pretendia provar nos autos do processo. Portanto, cabe ao perito a análise das provas e não a sua busca extra- autos. Na essência as investigações periciais, pontualmente em relação ao procedimento da testabilidade, têm a sua relevante importância informativa ao Juiz e aos litigantes, se existe ou não uma paridade e simetria entre as provas, e o que foi grafada na inicial e na contestação. Assim sendo, o procedimento de certificação representa a pronúncia científica sobre paridade, simetria ou assimetria das provas.
A paridade simétrica, ou seja, simetria é quando os dois pontos, provas, inicial e/ou contestação, de um mesmo processo são idênticos no aspecto de veracidade, com paridade no pedido, nos documentos e na precificação do direito. Deste modo a simetria consiste na conformidade e correspondência entre o alegado e a prova contábil disponibilizada para a inspeção de testabilidade. A assimetria, por sua vez, é o contrário disso, ou seja, quando não existe padrão ou semelhança de veracidade, entre a inicial e/ou contestação com as provas carreadas aos autos do processo; constatação pericial onde o perito diz, que o elemento em questão, a prova que se pretendia, é assimétrica por revelar uma discrepância. Isto significa que é possível que a inicial seja simétrica às provas e a contestação assimétrica, ou o contrário, ou ainda parcialmente simétrica e parcialmente assimétrica.
O maior desafio normativo da perícia contábil moderna foi superado pelo desenvolvimento da Norma Brasileira de Contabilidade, NBC TP Nº 1 (R1), de 19 de março de 2020, que mensura e descreve de forma unificada o procedimento de testabilidade: “testabilidade é a verificação dos elementos probantes juntados aos autos e o confronto com as premissas estabelecidas”; eis a questão central da prova pericial contábil, a paridade e a simetria entre as teses jurídicas e as provas.

 

As reflexões contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias e valores científicos. É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos, representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios e hipóteses análogas.

REFERÊNCIA

BRASIL. Conselho Federal de Contabilidade. Norma Brasileira de Contabilidade, NBC TP Nº 1 (R1), de 19 de março de 2020.

 

Publicado em 14/05/2021.

Reflexão Sobre a Prova Pericial Contábil

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog

 

  Uma prova é a descrição científica de um fenômeno utilizada para influenciar de maneira positiva ou negativa o convencimento do julgador.

  A perícia contábil é a representação de uma prova técnica-científica substancial capaz de validar as pretensões de uma peça vestibular, ou de demonstrar as limitações ou fatores impeditivos, modificativos ou extintivos de um pedido judicial ou extrajudicial. Ou seja, demonstra ou nega cientificamente os atos constitutivos de um direito pleiteado.

  Pontualmente, em relação à perícia contábil, e à escrituração contábil, notadamente os relatórios como balanço patrimonial e balanço de resultado econômico, são elementos indivisíveis da escrituração, a favor ou contra, mas sempre em conjunto, como uma unidade fornecedora de dados à perícia contábil. Sendo possível a arguição de falsidade dos registros contábeis, desde que sejam demonstrados, por evidência, os motivos em que se alega a falsidade.

  Incumbe a quem alega ter um direito, e a quem nega a existência de tal direito, na inicial ou na contestação, a prova das alegações. Podendo para esta prova, além dos contidos na inicial e na contestação, o uso de documentos contábeis novos serem utilizados a qualquer tempo para contrapor os utilizados na inicial e na contestação. Ressalvando que se trata de documentos contábeis “novos”, portanto, não existentes quando da juntada da inicial e da contestação.  Naturalmente que a prova das alegações deve ser com base científica, até porque, alegações genéricas e imprecisas são uma mera inutilidade no âmbito das provas.

  É perceptível na literatura o fato notório que a perícia contábil demonstra através das leis científicas, a ocorrência de fenômenos patrimoniais, e riscos oriundos de fatores adversos, além da forma correta da precificação de perdas, danos e lucros cessantes, entre outros fatos, com o uso de métricas adequadas, motivo pelo qual, a validade  e consequentemente qualidade e segurança dos dados coletados da escrita e dos relatórios contábeis, para a valorimetria são fundamentais. Os contemporâneos procedimentos de ceticismo estão voltados à busca de uma asseguração contábil razoável, em relação aos dados coletados e juntados, seja na inicial, na contestação, ou exibidos por ordem judicial no curso da demanda, de tal modo que é possível a criação de falácias, e/ou paralogismos no âmbito da produção de documentos probantes. E sendo possível a criação de falácias, e/ou paralogismos, é vital o cuidado com a confirmação dos dados, saldos das contas ativas, passivas e de resultado, o que nem sempre é possível obter-se nos exames laboratoriais, quando do uso do procedimento de testabilidade.

  Uma prova pericial contábil pós-constituída, é a perícia com emissão de laudo, que é tida como prova científica substancial.  Esta prova também pode ser pré-constituída, e legitima o interesse de pedir ou de contradizer junto ao Poder Judiciário ou à Arbitragem, pela via de um parecer técnico-científico que aponte precisamente e claramente a espécie e o alcance das questões levadas à apreciação de um julgador.

  Toda prova por evidência do fato constitutivo do direito ou de ameaça a este direito, ou de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos deste direito ou de sua ameaça, deve ser uma prova substancial. A prova substancial contábil é aquela que foi submetida a testes no laboratório de perícia forense e arbitrais, cujo resultado deu positivo para o que se pretendia provar. A ausência de prova substancial ou a existência de uma dúvida razoável, é motivo concreto para se afastar uma condenação.

  Podemos concluir, que em síntese, o procedimento probante de valoração contábil deve ser feito com base científica, considerando na precificação: a literatura, um método científico, as métricas contábeis, as teorias contábeis, os teoremas e os princípios.

  Uma coisa é a produção de prova, ônus dos litigantes, outra, totalmente distinta é o labor do perito em examinar os elementos probantes. Confundir o ônus da prova, com a testabilidade dos elementos probantes, é um erro de cognição que leva a uma falácia por partir de premissas equivocadas. Portanto, chamando o fenômeno à ordem lógica, para sanar eventuais vícios interpretativos e falácias, e colocando luz científica sobre a prova pericial contábil, destacamos que o perito não produz aprova, apenas analisa em seu laboratório as provas careadas aos autos do processo.

  Dois dos maiores desafios da perícia contábil moderna foram superados pelo desenvolvimento da Norma Brasileira de Contabilidade, NBC TP Nº 1 (R1), de 19 de março de 2020 que mensura e descreve de forma unificada o procedimento de testabilidade: “testabilidade é a verificação dos elementos probantes juntados aos autos e o confronto com as premissas estabelecidas”; eis a questão central da prova pericial contábil. E a adoção do “método científico de investigação” que possibilita a distinção com métricas contábeis, e com metodologias que é o estudo de métodos, cujo teor contido na norma é de que:

 Método: é um procedimento de análise técnica e/ou científica de valoração dos elementos probantes que instruíram a demanda, predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento do qual se originou.

  Portanto, a testabilidade e o método científico figuram o epicentro da prova pericial.

 

As reflexões contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias e valores científicos. É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos, representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios e hipóteses análogas.

 

REFERÊNCIA

BRASIL. Conselho Federal de Contabilidade. Norma Brasileira de Contabilidade, NBC TP Nº 1 (R1), de 19 de março de 2020.

 

Publicado em 03/05/2021