Nota Técnica Contábil de Clarificação 014/2021 – Distinção Técnico-científica entre Ágio e Fundo de Comércio – Goodwill, à Luz da Ciência da Contabilidade Notadamente na Teoria Geral do Fundo de Comércio

 

Ementa: Distinção Técnico-científica entre Ágio e Fundo de Comércio – Goodwill, à Luz da Ciência da Contabilidade Notadamente na Teoria Geral do Fundo de Comércio.

 Introdução:

    A presente Nota Técnica[1] tem por objetivo clarificar e prestar uma orientação científica contábil, em relação à seguinte questão fática técnico-científica contábil:

Qual a diferença e distinção técnico-científica, entre ágio e fundo de comércio – goodwill, à luz da lógica da ciência da contabilidade? 

  1. Contextualização e os consulentes:

     O consulentes, aqui representados pelos ilustres leitores de nossa literatura, que compõem o mercado dos operadores da contabilidade e do direito, sejam contadores, auditores, advogados, juízes, árbitros, professores e/ou peritos forenses-arbitral, cuja identidade e dados estão protegidos pelo sigilo, nos termos do  artigo 207 do CPP e LGPD, Lei  13.709/2018. Os quais necessitam, à luz do princípio da veracidade, da teoria da essência sobre a forma, para fins do afastamento de interpretações ambíguas ou polissêmicas, um testemunho técnico, vinculado à realidade fática-científica dos fenômenos, no que diz respeito à distinção entre ágio e fundo de comércio-goodwill, para subsidiar as questões vinculadas ao tema, afastando miragens.

       A dúvida existente tem como ponto controvertido a busca de diretrizes, no que diz respeito a uma efetiva distinção entre ágios e bens intangíveis, razão pela qual tornou-se oportuna a elaboração da presente Nota Técnica de Clarificação, para esclarecer e propiciar os meios adequados a um raciocínio lógico-contábil.

  1. Principais elementos fáticos considerados:
  1. Método do raciocínio lógico-contábil, oriundo da teoria pura da contabilidade e suas teorias auxiliares;
  2. Interpretação da lei de forma epistemológica[2] pari passu com a fatores consuetudinários da ciência da contabilidade[3];
  3. Da Lei 8.245/1991, que trata de contrato de locação não residencial;
  4. Do CPC/2015, art. 606, que trata da precificação de haveres;
  5. Lei 11.101 de 2005, que trata da falência e recuperação de sociedades empresárias;
  6. Princípio contábil da epiqueia contabilística, que sustenta a teoria pura da contabilidade, este princípio determina uma forma de interpretação razoável ou moderada de uma lei, ou de um direito postulado em juízo ou de um preceito da política contábil. Logo, temos a equanimidade ou disposição de reconhecer o direito de todas as pessoas envolvidas em uma relação, com imparcialidade e independência de juízo científico;
  7. Princípio da fidelidade e clareza, que implica em demonstrar a situação real;
  8. A doutrina como fonte de solução de lacunas e de referências bibliográficas, com seus conceitos, em sintonia à Normatização Brasileira da Perícia Contábil, NBC TP 01 (R1), § 41[4], editada em 2020 pelo Conselho Federal de Contabilidade.
  1. Esclarecimento técnico e as suas fundamentações

       Em relação à consulta, ou seja, sobre o questionamento passamos a expor:

QUESTÃO

Qual a diferença e distinção técnico-científica entre “ágio” e “goodwill – fundo de comércio”, à luz da ciência da contabilidade, notadamente na teoria geral do fundo de comércio, e da práxis contábil consuetudinária? 

PRONÚNCIA

     Considerando a teoria geral do fundo de comércio, a legislação referenciada, e uma interpretação de juízo científico-técnico, concluímos pela existência de uma nítida distinção científica contábil entre “ágio” e “goodwill/fundo de comércio” que é deveras importante para se evitar a cegueira científica por interpretações polissêmicas ou ambíguas.

     “Goodwill”, ou seja, o fundo de comércio, é um bem, ativo intangível, adquirido ou desenvolvido internamente e identificável contabilmente de forma técnica e científica, pela sua capacidade de gerar benefícios econômicos ou ser um potencial presente[5] de superlucro, em relação à remuneração do ativo operacional. O fundo de comércio não se confunde com o estabelecimento empresarial, art. 1.142 do CC/2002, por ser um bem exclusivamente intangível, à luz do inciso VI do art. 179 da Lei 6.404/1976. Não raro, o fundo de comércio – goodwill, é o mais importante dos ativos de uma sociedade empresarial. É um bem intangível que possui preço, utilidade, propriedade identificável e vida útil, que pode ser determinada ou indeterminada, dependendo da vida útil do seu principal vetor. Os principais vetores são: os acervos técnicos, a carteira de freguês, o ponto, a marca, os contratos de concessão, distribuição, representação, entre outros. Os principais vetores não se confundem com ágio derivado de qualquer forma de expectativa, por ter, o goodwill, preço próprio determinável cientificamente pelo método de avaliação holístico, além de teste anual de recuperabilidade que é conhecido como: impairment of goodwill. O “goodwill” ou fundo de comércio, é o efeito da causa, negócios jurídicos, gerado por uma condição, que é o estabelecimento empresarial, cujo efeito é a capacidade de criar um superlucro.

      Goodwill, ou seja, o fundo de comércio internamente desenvolvido, está em sintonia simétrica com a definição de ativo intangível constante da literatura[6],  por ser identificável por meio da geração do super lucro, ser  controlado pela sociedade empresarial, ser o responsável pela geração de  benefícios econômicos e possível de precificação por critério científico denominado pela literatura de  método holístico. O que afasta qualquer hipotética antinomia com a norma infralegal, o CPC 04 (R1), emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis, Pronunciamento Técnico – CPC 04 (R1) – Ativo Intangível.

       “Ágio” é uma palavra utilizada para identificar um preço pago a mais que o de mercado. É a diferença entre o preço de um bem é o sobrepreço pago por ele, cuja causa é o excesso de demanda em relação à oferta, cujo efeito é um sobrepreço. Ágio na aquisição de ações/quotas existe, quando há uma perspectiva do tipo predição, de rentabilidade e ganho futuro, pela existência de uma ativo subavaliado, veículo edifícios e/ou qualquer ativo tangível, ou seja, não se sabe o preço correto do bem tangível, mas se sabe que o seu registro não é o “justo preço ou preço de mercado”, por estar defasado[7]; onde é possível concluir que se o ativo estivesse  escriturado à valor justo, nos termos do §1º do art. 183 da Lei 6.404/1976, não existiria tal montante de ágio. Sendo que o ágio, sobrepreço patrimonial de uma ação, pode existir pela omissão de ativos e por erro de precificação de bens tangíveis e/ou bens intangíveis como o fundo de comércio, aliás, fato comum nos ditos balanços putativos. Isto sem embargos à notória realidade, que nem sempre o fundo de comércio – goodwill, possui preço positivo, pode ocorrer o badwill. A bem da verdade, a perspectiva de lucro líquido futuro, não significa a existência de goodwill, pois pode existir lucro líquido e não existir goodwill, assim como, pode existir prejuízo líquido e existir um robusto goodwill. Cabe destacar a pujança do método de raciocínio lógico-contábil, combinada com a máxima aristotélica, para construção da metáfora “de que um raciocínio lógico contábil, permite e capacita os contadores a descobrir erros, afastando falácias, podendo estabelecer a verdade científica, eis a filosofia da ciência da contabilidade. ” Logo, é lógico que o RIR/2018, em seu art. 507, quiçá procura, na sua essência, apenas ganho de capital por ativos não escriturados.

     O RIR/2018 em seu art. 507, e outros arts. que se utilizam de vernáculo estrangeiros, goodwill, viola a Constituição da República Brasileira, pontualmente no seu inciso I do art. 216, pois se utiliza de uma forma de expressão estrangeira, sem que ela seja conceituada adequadamente; goodwill à luz da doutrina, significa fundo de comércio e o RIR/2018 cria ambiguidade de termos, quando comparado o art. 197[8] com o 507. O art. 359 do RIR/2018, que versa sobre gastos com intangíveis de origem interna, autodesenvolvidos, como é o caso do aviamento, cujo sinônimo é o  fundo de comércio, em cuja RIR está grafado como “dispêndios com pesquisa e desenvolvimento de inovação tecnológica”, sendo permitida a sua amortização, cria uma discrepância que pode levar a um erro substancial por uso de termos estrangeiros, goodwill, quando existe o termo no vernáculo nacional, aviamento, inciso II, parágrafo único do art. 1.187 do CC/2002, ou fundo de comércio, inciso VI do art. 179 da Lei 6.404/1976. À luz do art. 179 da Lei 6.404/176, não existe dúvida que o fundo de comércio é um bem intangível, que pode ser adquirido, e consequentemente, pode ser vendido, e não se vende ou se compra ágio, e sim, bens.

       Ágio à luz da teoria do valor[9], existe por duas hipóteses:

  • A primeira em relação ao preço[10], por razões econômicas, como a mais valia de ativos, sejam eles tangíveis ou intangíveis não reconhecidos no patrimônio líquido, portanto, decorrente da falta de fidelidade dos registros contábeis;
  • A segunda em relação ao valor[11], por razões não econômicas, como a utilidade pessoal de um patrimônio, critério subjetivo,  fato que não pode  reconhecido no patrimônio líquido;

       Acreditar na ilusão de que ágio é um termo comparável ou sinônimo de goodwill ou fundo de comércio, configura erro de cognição científica substancial, que somente o filósofo Platão consegue explicar, com base no seu mito da caverna[12].

      O mito ou “alegoria” da caverna, é um clássico da filosofia. A narrativa de Platão descreve no primeiro ato, a imagem de prisioneiros que desde o nascimento são acorrentados no interior de uma caverna, e somente podem olhar para uma parede iluminada por uma fogueira. Essa fogueira ilumina um palco onde coisas, como a sombra de um livro, entre outras coisas, são demonstrados, como sendo o cotidiano e verdade desta coisa. Pois as sombras dos livros são projetadas na parede, sendo estas sombras a única imagem que aqueles prisioneiros conseguem enxergar. Com o correr do tempo, são dados nomes a essas sombras de coisas, como livro. E a narrativa segue descrevendo, em um segundo ato, um destes prisioneiros é libertado das amarras e sai para vasculhar o interior da caverna, e não reconhece o livro. Pois ele via o que permitia a visão, que era a fogueira, e que na verdade, o livro real era na essência, diferente da sua sombra. E percebe que passou a vida inteira julgando apenas sombras e ilusões, desconhecendo a verdade, isto é, estando afastado da verdadeira realidade. Pois, o prisioneiro acreditava que a sombra de um livro era de fato o livro, até que por derradeiro foi capaz de ver a verdade. Aristóteles[13], o pupilo de Platão, afirmou que a lógica nos capacita a descobrir erros e estabelecer a verdade; é a filosofia primeira.

       A premissa errada, miragem, de que ágio, existe em função da hipótese de rentabilidade futura pela existência de goodwill, o que é uma alegação genérica e imprecisa, constitui uma falácia[14] por falta de evidência científica[15] e lógica.

       Chamar os conceitos, ágio e goodwill, à ordem científica contábil-jurídica, nos permite compreender porque um juízo, na sua máxima experiência tido como sã crítica[16] não faz sua pronúncia determinando pagamento de:

  • “Ágio” em substituição à desvalorização do intangível fundo de comércio, nos situações de rompimento de contrato de locação não-residencial, 2º do  art. 51; inciso II e §2º, §3º do art. 52, ambos da Lei  8.245/1991;
  • De pagamento de “ágio” em substituição à preço intangível, fundo de comércio, nas hipóteses: de apuração de haveres de sócio, CPC/2015, art. 606, e de reembolso de ações, cuja precificação ocorre nos termos da lei, balanço de determinação;
  • Entre outras situações equivocadas como a de troca de ágio por fundo de comércio, quando se pretende a preservação de intangíveis, na decretação da falência, Lei 11.101 de 2005, cujo objetivo da Lei, inciso I do art. 75 é o de preservar e otimizar a utilização produtiva dos bens intangíveis, como o goodwill e não o ágio. É notório que os intangíveis são um gênero de bens incorpóreos que se dividem em tipos, e a literatura[17] especializada, descreve e explica 40 tipos distintos de intangíveis, que são os vetores ou hospedeiros que compõem o contemporâneo gênero fundo de comércio.

      E por derradeiro, à luz da teoria da essência sobre a forma, o goodwill que é uma palavra da língua inglesa, utilizada como sinônimo de aviamento ou de fundo de comércio, ou de “llave de negocio”, tido como sendo um atributo do estabelecimento empresarial, não se confunde com ágio derivado de qualquer forma de expectativa, por ter preço próprio determinável cientificamente pelo método de avaliação holístico, além de teste anual de recuperabilidade que é conhecido como: impairment of goodwill. 

  1. Diagnóstico relativo ao epicentro da questão técnica:

      Tendo como referente conclusivo a frase atribuída à Aristóteles que “a lógica nos capacita a descobrir erros e estabelecer a verdade”. O nosso diagnóstico demonstrou por evidência científica substancial que, um bem intangível, atributo do estabelecimento empresarial, é um evento patrimonial definitivamente distinto do ágio.

   O ativo intangível “goodwill” ou fundo de comércio, existe independentemente da existência de outro fenômeno, o ágio ou o deságio. Deste modo um raciocínio lógico-contábil, minimiza as chances do viés de erro sistemático ou tendenciosidade de cognição, ou seja, evita o erro que distorce uma realidade patrimonial.

     A certeza do equívoco de pensar que ágio é goodwill, por se tratar de uma falácia, tem respaldo nas evidências científicas razoáveis que é o grau máximo de asseguração contábil de uma evidência, apuradas através do ceticismo e da testabilidade[18], realizados em exames técnico-científicos.

      E por derradeiro, à luz da literatura[19] científica contábil, que versa sobre a teoria geral do fundo de comércio, o aqui exposto e esclarecido aos utentes, solução equitativa e proporcional à lógica, coloca luz no sentido e alcance de cada um dos termos, ágio e goodwill.

  1. Encerramento:

     Este documento, representa uma Nota Técnica Contábil de Clarificação, emitida pelo laboratório de perícia forense-arbitral, Zappa Hoog e Petrenco, sobre fato contábil, “Distinção técnica-científica entre ágio e goodwill – fundo de comércio, no âmbito da Ciência da Contabilidade”, uma vez que esta afasta as ficções e esclarece os equívocos de acepção e reconduz os fatos a uma correta interpretação contábil científica.

 

[1] Nota Técnica Contábil de Clarificação – é um documento elaborado por um profissional contador, especializado em determinado assunto. E é emitida quando identificada a necessidade de uma clarificação técnica, ou seja, uma fundamentação formal e específica para oferecer uma solução para uma tomada de decisão em um caso em concreto, evitando a partir desta pronúncia, interpretações polissêmicas ou ambíguas.

[2]  Interpretação epistemológica – representa um estudo crítico dos princípios, dos teoremas, das hipóteses e dos resultados dos diversos fenômenos e suas patologias. E surge no curso de uma  investigação científica ou na reflexão da busca de soluções de problemas, métodos e teorias. (HOOG, Wilson A. Zappa. Moderno Dicionário Contábil. 12. ed. Curitiba: Juruá Editora, no prelo.)

[3] Os fatores consuetudinários da Ciência Contábil são os aspectos relativos aos usos e costumes científicos, comuns à maioria dos lidadores da ciência social contábil, situação onde a essência dos atos e fatos se sobrepõe à forma. São as regras, princípios, convenções e normas de conhecimento notório pela maior parte da população de contadores contemporâneos. Pelo viés da logística contábil, estas regras ou fatores cognitivos, em sua grande maioria, são utilizados como uma forma de concordância de ideias, de opiniões entre os provedores e repetidores da ciência. Usos e costumes levarão em consideração os objetivos, os fins da norma; tem-se que observar a finalidade da norma descobrindo-se a racionalidade da própria norma; qual o seu conteúdo, qual a sua missão.

[4]  NBC TP 01 (R1), § 41: Tratando-se de termos técnicos atinentes à Ciência Contábil, devem ser acrescidos dos seus respectivos conceitos doutrinários, sentido e alcance contabilístico de cada um dos termos técnicos, além de esclarecimentos adicionais ou em notas de rodapé. É recomendada a utilização daqueles termos já consagrados pela literatura contábil.”

[5] A palavra “presente” significa existente no momento da precificação, o que é diferente de um momento a posterior, ou seja, no futuro.

[6]  HOOG, Wilson A. Zappa. Manual de Contabilidade – Teorias, Teoremas, Princípios, Planos de Contas, Escrituração, Conciliações, Demonstrações Financeiras e Análise dos Elementos das Demonstrações – Com destaque para as Particularidades do RIR/2018 e das Sociedades Limitadas e das Anônimas. 6. ed., 2021, p.  314

[7]  Que os ativos imobilizados podem ter o seu preço defasados, é algo perfeitamente factível, nos balanços putativos, pois a própria Lei 6.404/1976, prevê que o seu reconhecimento contábil seja a custo de aquisição, nos termos do inciso V do art. 183. Diferente do balanço de determinação, onde os intangíveis são avaliados a preço de saída, nos temos do art. 606 do CPC/2015.

[8]  RIR/2018 – “Art. 197. A pessoa física ou jurídica que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a sua exploração, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma ou nome individual, responde pelo imposto sobre a renda, relativo ao fundo ou ao estabelecimento adquirido, devido até a data do ato 

[9] Teoria do valor – a teoria do valor foi criada pelo saudoso Prof. Dr. Antônio Lopes de Sá; “em contabilidade, o valor é a expressão quantitativa de medida do fenômeno patrimonial. Tal expressão é sempre relativa e pode ser monetária ou simbólica, de referência apenas”. A teoria do valor atualmente é uma teoria auxiliar e complementar à teoria pura da contabilidade. Esta teoria prega que um valor decorre de sua utilidade, sendo que o valor de uma coisa, e algo distinto do seu preço. Em decorrência da importância dos procedimentos de avaliações, tal como, o valor das quotas ou ações patrimoniais, avulta a importância da teoria do valor na ciência da contabilidade para a compreensão das questões periciais contábeis e consequentemente para uma melhor formação dos contadores. Os principais fatores referentes às soluções das questões patrimoniais estão ligados à teoria do valor. A atribuição de valor é um procedimento científico que requer conhecimento superior, uma vez que o valor patrimonial é inconstante, em decorrência da ação do giro, ou seja, da velocidade de renovação dos ativos e passivos. Mais detalhes sobre esta teoria e seus teoremas, ver a literatura: HOOG, Wilson A. Contabilidade – Teoria Básica Fundamentos. 2. ed.  Curitiba: Juruá, 2013.

[10] Preço é uma média de mercado que normalmente se obtém na alienação de um bem, e é decorrente da livre iniciativa e livre concorrência pautada na lei da oferta e procura.   O preço de mercado é a expressão monetária média que normalmente se obtém na alienação, de um bem ou de um direito, ou seja, é o valor relativo à capacidade de converter-se em moeda corrente.

[11] O valor distingue-se do preço que é ditado pelo mercado. Pois valor é algo vinculado à utilidade pessoal de um patrimônio, ou seja, algo vale pela sua capacidade de satisfazer necessidades humanas individuais, tais como: necessidades políticas, um status, uma posse, a riqueza, o prazer, o domínio, entre outros. Ressaltamos que o valor de uma utilidade é subjetivo, logo, tem respaldo em um juízo de valor pessoal, pois a utilidade de uma coisa tem diferente importância para diferentes pessoas, o que resulta em diferentes valores para um mesmo tipo de bem que pertence a pessoas distintas.

[12]  Mito da Caverna, ou “Alegoria da Caverna” é uma metáfora do livro “A República” do filósofo Platão. Através desta alegoria é possível conhecer a teoria platônica do conhecimento, ou seja, é possível captar a existência do mundo pelo viés dos sentidos, apartada do mundo inteligível do conhecido pelo viés da razão. Pois um investigador que acredita apenas em imagens criadas pela cultura, conceitos e informações que recebe durante a sua vida, vive na caverna, que simboliza o seu mundo, apenas conhece imagens que não representam a realidade. Só é possível ao investigador conhecer a realidade, quando se liberta destas influências pré-concebidas, ou seja, quando sai da caverna. Platão viveu na Grécia em Atenas (427 a.C. a 347 a.C.), foi um filósofo que teve como  mentor, Sócrates, e como  pupilo, Aristóteles. Entre os seus legados filosóficos, destaca-se o mito da Caverna que é a base dos seus ensinos sobre a teoria das formas.

[13]  Aristóteles, filósofo grego que viveu entre 384 a.C. a 322 a.C., foi aluno de Platão. Seus ensinamentos abrangem diversos assuntos, como a lógica, a metafísica e a retórica. Juntamente com Platão e Sócrates representaram uma referência de pensadores.

[14]  Falácia – na lógica, assim como, na retórica, surge a figura da “falácia”, que é um argumento logicamente inconsistente, ou falho na capacidade de provar o que se alega. Logo, a falácia é algo invalidado. Deve ser afastada terminantemente, pelo perito. A falácia é algo tido como putativo por ser ou representar argumentos que se destinam à persuasão por terem uma miragem de válidos, criando convencimento para grande parte do público apesar de conterem indução ao erro, mas que não deixam de ser falsos por causa da sua aparência. (HOOG, Wilson A. Z. Moderno Dicionário Contábil – da Retaguarda à Vanguarda. – Contém os Conceitos das IFRS. Revista, Atualizada e Ampliada. 11. ed. Curitiba: Juruá, 2020.)

[15] Evidência científica – a força de uma evidência é baseada em teoria, teorema, princípios e leis científicas, como a teoria geral o fundo de comércio que é uma teoria auxiliar da teoria pura da contabilidade. Não existe no mundo real, resultados das análises técnicas e científicas, que permitam admitir o pseuda conclusão de que ágio é algo análogo ou sinônimo de goodwill.

[16]  Sã crítica – é a operação intelectual, que constitui em um conjunto de regras da correta compreensão do  conhecimento, como: a lógica; a experiência e testabilidade, a epistemologia, os conceitos, as teorias, os princípios, os teoremas, as leis científicas, a legislação e as doutrinas, que devem ser consideradas em conjunto para assegurar uma pronúncia que seja no mínimo, equitativamente científica, provável, razoável e proporcional, sem embargos ao fato notório de que no âmbito da ciência, a verdade absoluta não existe, é apenas uma utopia. (HOOG, Wilson A. Z. Licitação – Qualificação Econômico-financeira. Teorias Contábeis: do Equilíbrio Econômico-financeiro e da Eficiência da Prova Pericial. De Acordo com a Nova Lei de Licitações nº 14.133 de 1/04/2021. Curitiba: Juruá, no prelo.)

[17] HOOG, Wilson A. Z. Teoria Geral do Fundo de Comércio. 2.ed. Curitiba: Juruá, 2021. Estão descridos nas páginas 61 à 71.

[18] Testabilidade em Perícia Contábil – é um procedimento de verificação da qualidade e veracidade das teses e antíteses, que possibilitam uma certificação e, por isso, podem ser verificadas. Implica na verificabilidade em laboratório de perícia- -forense, das premissas estabelecidas, para fins, se for o caso atestar a refutabilidade ou aceitação. Um dos procedimentos descritos na Norma de Contabilidade do CFC,  é definido por este signatário, como procedimento básico e regular de perícia contábil, como segue: “o fenômeno da testabilidade em perícia contábil é um procedimento de verificação da qualidade e veracidade das teses e antíteses, que possibilitam uma certificação em um laboratório, e por isso, podem ser verificadas. Toda a forma de testabilidade implica na verificabilidade em um laboratório de perícia forense-arbitral, das premissas estabelecidas, para fins, se for o caso, atestar a refutabilidade ou a aceitação da tese.” Segue cópia in verbis da Norma Brasileira de Contabilidade, NBC TP 01 (R1), de 19 de março de 2020: “procedimentos (…) (i) testabilidade é a verificação dos elementos probantes juntados aos autos e o confronto com as premissas estabelecidas.“

[19] HOOG, Wilson A. Z. Teoria Geral do Fundo de Comércio. 2.ed. Curitiba: Juruá, 2021.

 

REFERÊNCIAS

BRASIL. Decreto-lei 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal.

_____. Decreto 9.580, de 22 de novembro de 2018. Regulamenta a tributação, a fiscalização, a arrecadação e a administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

_____. Lei 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil.

_____. Lei 13.709, de 14 de agosto de 2018. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).

_____. Lei 8.245, de 18 de outubro de 1991. Dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes.

_____. Lei 11.101, de 9 de fevereiro de 2005. Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.

_____. Comitê de Pronunciamentos Contábeis. CPC 04 (R1) – Ativo Intangível.

_____. Conselho Federal de Contabilidade. NBC TP 01 (R1), de 19 de março de 2020. Dá nova redação à NBC TP 01, que dispõe sobre perícia contábil.

HOOG, Wilson A. Zappa. Contabilidade – Teoria Básica Fundamentos. 2. ed.  Curitiba: Juruá, 2013.

_____. Licitação – Qualificação Econômico-financeira. Teorias Contábeis: do Equilíbrio Econômico-financeiro e da Eficiência da Prova Pericial. De Acordo com a Nova Lei de Licitações nº 14.133 de 1/04/2021. Curitiba: Juruá, no prelo.

_____. Manual de Contabilidade – Teorias, Teoremas, Princípios, Planos de Contas, Escrituração, Conciliações, Demonstrações Financeiras e Análise dos Elementos das Demonstrações – Com destaque para as Particularidades do RIR/2018 e das Sociedades Limitadas e das Anônimas. 6. ed., 2021, 688 p.

_____. Moderno Dicionário Contábil. 12. ed. Curitiba: Juruá Editora, no prelo.

_____. Teoria Geral do Fundo de Comércio. 2.ed. Curitiba: Juruá, 2021.

 

 

Tijucas do Sul, 22 de setembro de 2021.

 

Prof. Mestre Wilson Alberto Zappa Hoog

Perito Contador – CRC/PR 21594/0-1

Sócio do Laboratório de perícia Forense-arbitral Zappa Hoog & Petrenco

CNPC 2483

Parecerista 

 

BREVE CURRÍCULO

      Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog, Bacharel em Ciências Contábeis; Membro ACIN – Associação Científica Internacional Neopatrimonialista; Membro do Conselho Editorial da Juruá Editora; Mestre em Ciência Jurídica; Perito-Contador; Auditor; Arbitralista; Consultor Empresarial; Palestrante; Especialista em Avaliação de Sociedades Empresárias e em perdas, danos e lucros cessantes; Escritor e pesquisador de matéria contábil, Professor-doutrinador de perícia contábil, direito contábil e de empresas em cursos de pós-graduação de várias instituições de ensino; Mentor intelectual do Método Zappa de Avaliação da Carteira de Clientes e do Método Holístico de Avaliação do Fundo de comércio, e do Método de Amortização a Juros Simples – MAJS. Autor da teoria pura da contabilidade e suas teorias auxiliares, tais como: a teoria da essência sobre a forma, a teoria do valor, a teoria do estabelecimento empresarial e a teoria geral do fundo de comércio. Cadastro Nacional de Peritos Contábeis do CFC (CNPC) 2483. O Currículo completo pode ser visualizado na plataforma Lattes: http://lattes.cnpq.br/8419053335214376. 

AUTOR DOS LIVROS

  1. Contabilidade um Instrumento de Gestão – Com uma Abordagem Transdisciplinar. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2011. 202 p.
  1. Perícia Contábil – Coleção: Exame de Suficiência em Contabilidade. Curitiba: Juruá, 2012. 202 p.
  1. Teoria da Contabilidade. Coleção: Exame de Suficiência em Contabilidade. ed. Curitiba: Juruá, 2013. 160 p. 
  1. Contabilidade de Custos. Coleção: Exame de suficiência em Contabilidade. Curitiba: Juruá, 2013. 84 p. 
  1. Introdução à Perícia, Auditoria e Consultoria Contábil – Uma Tricotomia Contábil. ed. Curitiba: Juruá, 2014. 150 p. 
  1. Perícia Contábil em Ações de Prestação de Contas – Com Ênfase nos Padrões de Contabilidade e Destaque para as Particularidades Jurídicas. 4. ed. Curitiba: Juruá, 2016. 210 p. 
  1. Filosofia Aplicada à Contabilidade. ed. Curitiba: Juruá, 2017. 190 p. 
  1. Contabilidade – Teoria Básica e Fundamentos. 3. ed. Curitiba: Juruá, 2017. 338 p. 
  1. Teoria Pura da Contabilidade. Ciência e Filosofia. ed. Curitiba: Juruá, 2017. 266 p. 
  2. Fundo de Comércio Goodwill em: Apuração de Haveres – Balanço Patrimonial – Dano Emergente – Lucro Cessante – Locação não residencial – Desapropriações – Cooperativas – Franquias – Reembolso de Ações – Acervos Técnicos – Vida útil – Perda de Oportunidade ou de Chance de Negócios. 6. ed. Curitiba: Juruá, 2017. 474 p. 
  1. Lei das Sociedades Anônimas Comentada. Com ênfase em Temas Destacados e Anotada nos Demais Temas. 6. ed. Curitiba: Juruá, 2017. 536 p. 
  1. Laboratório de Perícia Contábil Forense-Arbitral. Aspectos Técnicos e Científicos da Perícia Contábil – Teoria e Fundamentos. Curitiba: Juruá, 2017. 234 p.
  1. Código Civil – Especial para Contadores. Livro II – Do Direito da Empresa – Comentado, com ênfase em Temas Destacados e Anotado nos Demais Temas – Comparativo com a legislação revogada e derrogada. ed. Curitiba: Juruá, 2017. 442 p.
  2. Dicionário de Direito Empresarial. Relativo ao Livro II do Código Civil/2002. ed. Curitiba: Juruá, 2017. 134 p. 
  3. Sociedade Limitada – Aspectos Administrativos, Jurídicos & Contábeis. Comentários ao Código Civil com ênfase em temas destacados do Direito e da Contabilidade. ed. Curitiba: Juruá, 2018. 270 p. 
  1. Resolução de Sociedade & Avaliação do Patrimônio na Apuração de Haveres. ed. Curitiba: Juruá, 2018. 298 p.
  2. Análise de Balanço. Diagnóstico e Qualificação Econômico-Financeira. Teoria e Prática. Curitiba: Juruá, 2018. 228 p. 
  3. Produção de Provas na Arbitragem – Lei de Arbitragem 9.307/1996 – de Acordo com a Lei de Arbitragem e o Novo CPC. ed. Curitiba: Juruá, 2019. 218 p. 
  1. Perícia Contábil Em uma Abordagem Racional e Científica. ed. Curitiba: Juruá, 2019. 182 p. 
  2. Contabilidade de Custos. Manual de Fundamentações Teóricas e Práticas – Sistemas de Produção – Registros Contábeis – Formação de Preço – Teoria Geral dos Custos. Curitiba: Juruá, 2019. 356 p. 
  1. Compliance & a Perícia Tributária & Criminal. Curitiba: Juruá, 2019. 204 p. 
  1. Prova Pericial Contábil – Teoria e Prática. Revista e Atualizada com a NBC PP nº 1 (R1), e a NBC TP nº 1 (R1). 16. ed. Curitiba: Juruá, 2020. 992 p.
  1. Moderno Dicionário Contábil – da Retaguarda à Vanguarda. – Contém os Conceitos das IFRS. Revista, Atualizada e Ampliada. 11. ed. Curitiba: Juruá, 2020. 691 p. 
  1. Recuperação Judicial – Plano de Recuperação Judicial – Administração Judicial. Perícia Contábil Prévia. Habilitação de Créditos de Factoring. Assembleia de Credores. Sistema de Amortização das Dívidas. Curitiba: Juruá, 2020. 150 p.
  1. Escrituração Contábil – Escrituração Contábil – Aspectos Essenciais à sua Validação – À Luz dos Novos Padrões de Contabilidade. 5. ed. Curitiba: Juruá, 2021. 218 p.
  1. Balanço Especial ou de Determinação para Apuração de Haveres e Reembolso de Ações – Nos termos do art. 606 do CPC/2015, do art. 45 da Lei 6.404/1976 e do art. 1.031 da Lei 10.406/2002. ed. Curitiba: Juruá, 2021. 326 p.
  1. Manual de Contabilidade – Teorias, Teoremas, Princípios, Planos de Contas, Escrituração, Conciliações, Demonstrações Financeiras e Análise dos Elementos das Demonstrações – Com destaque para as Particularidades do RIR/2018 e das Sociedades Limitadas e das Anônimas. 6. ed., 2021, 688 p.
  2. Demonstrações Contábeis e Financeiras – Aspectos Essenciais à Luz dos Novos Padrões de Contabilidade. 6. ed. Curitiba: Juruá, 2021. 172 p.
  1. Plano de Contas – Com Ênfase nos Novos Padrões de Contabilidade – IFRS. ed. Curitiba: Juruá, 2021. 346 p.
  1. Perdas, Danos e Lucros Cessantes em Perícias Judiciais. 7.ed. Curitiba: Juruá,2021. 280 p.
  2. Teoria Geral do Fundo de Comércio. ed. Curitiba: Juruá, 2021. 300 p. 
  1. Fundo de Comércio & Lucros Cessantes na Lei do Inquilinato. Aspectos da Prova Contábil – Voltado ao Judiciário e à Arbitragem. 3. ed. Curitiba: Juruá, 2021. 186 p. 
  1. Perícia Contábil – Normas Brasileiras Interpretadas – NBC PP Nº 1 (R1), E NBC TP Nº 1 (R1), DE 2020 – Interpretação à Luz dos Códigos Civil, Processo Civil e Penal, com ênfase em Temas Destacados da Ciência e da Política Contábeis. Curitiba: Juruá, 218 p. 
  2. Dicionário de Vocabulários da Lei das Sociedades Anônimas. No prelo, 2021.

COAUTOR DAS OBRAS

  1. Arbitragem – uma Atividade para Contadores – Comentários à Lei 9.307/1996; em coautoria com o Prof. José Rojo Alonso. ed. Curitiba: Juruá, 2016. 174 p.
  2. Valuation: Manual de Avaliação. Teoria e Prática. Fluxo de Caixa Descontado, Balanço Especial de Determinação, Goodwill – Fundo de Comércio, Teoria do Valor, Apuração de Haveres, Fusões, Aquisições, Cisões, Abertura de Capital; em coautoria com Everson Luiz Breda Carlin. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2017. 336 p.
  1. Corrupção, Fraude e Contabilidade; em coautoria com o Prof. Antônio Lopes de Sá. 6. ed. Curitiba: Juruá, 2017. 246 p.
  2. Direito para Contadores, Administradores, Economistas, Empresários e Paralegais; em coautoria com Solange Aparecida Petrenco. Curitiba: Juruá, 2019. 166 p. 
  1. Manual de Auditoria Contábil – Teoria e Prática – Abordagem da Auditoria nas Sociedades Limitadas e Anônimas; em coautoria com o Prof. Everson Luiz Breda Carlin. ed. Curitiba: Juruá, 2019. 304 p. 
  2. Normas Nacionais e Internacionais de Contabilidade – NBC’s Comentadas de Forma Resumida e Comparadas com as IFRS; em coautoria com o Prof. Everson Luiz Breda Carlin. 5. ed. Curitiba: Juruá, 2021. 632 p.

ATUALIZADOR DAS OBRAS DO PROF. DR. ANTÔNIO LOPES DE SÁ

  1. Normas Internacionais e Fraudes em Contabilidade: Análise Crítica Introdutiva – Geral e Específica. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2014. 258 p.
  1. Moderna Análise de Balanços ao Alcance de Todos. 3. ed. Curitiba: Juruá, 2014. 314 p.
  1. Fundo de Comércio – Avaliação de Capital e Ativo Intangível – Doutrina e Prática. ed. Curitiba: Juruá, 2016. 440 p.
  1. Fundamentos da Contabilidade Geral – Introdução ao Conhecimento Prático e Doutrinário da Ciência Contábil Moderna. 5. ed. Curitiba: Juruá, 2017. 422 p.
  1. Tecnologia Contábil Contemporânea. A Contabilidade Pós-Moderna. Revista e Atualizada. 3. ed. Curitiba: Juruá, 2017. 268 p.
  1. Perícia Contábil. ed. São Paulo: Atlas, 2019. 384 p.

Perícia Contábil e a Distinção entre: “Frutos e/ou Rendimentos” e “Produtos” Gerados por uma Sociedade Empresarial ou Simples, no âmbito do Direito de Família

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog[i]

 

    O axioma da lógica lastreia esta reflexão pericial contábil, cuja questão central é a distinção entre os conceitos contábeis de “frutos e/ou rendimentos” e “produtos”, no que diz respeito a uma visão eminentemente científica contábil, aos artigos 1.659, incisos I e II; inciso V do art. 1.660; e art. 1.661 do CC/2002, em relação aos conceitos de “frutos e/ou rendimentos”, e “produtos” que foram gerados por uma sociedade empresarial ou simples.

     Segue cópia in verbis dos conceitos:

FRUTOS E/OU RENDIMENTOS[1] –  em uma sociedade empresária ou simples, representa os benefícios econômicos distribuídos ou creditados aos sócios ou aos acionistas, como, por exemplo: lucros, dividendos, juros sobre o capital próprio, ações ou quotas bonificadas desde que pagas, excepcionalmente, em substituição aos lucros mínimos obrigatórios que deveriam ter sido distribuídos, e não foram, por falta de realização financeira, art. 197 da Lei 6.404/1976, que  trata-se de uma exceção, pois a regra é: lucros, dividendos e juros sobre capital próprio, capitalizados ou reinvestidos, recursos oriundos de reservas de capital ou de lucros, não são frutos nem rendimentos, e sim, produto. Ações/quotas bonificadas em função de incorporação ao capital social de saldos de contas de reservas de capital ou de lucros, são produtos e não frutos em função do princípio da epiqueia contabilística, os prejuízos distribuídos aos sócios, por força do art. 1.007 do CC/2002, representam frutos negativos a serem compartilhados entre os cônjuges, e os prejuízos não distribuídos e incorporados ao patrimônio líquido, representam produtos. Em relação ao bem, veículos, máquinas, imóveis e bens análogos, representam o retorno econômico, lucro, que este bem gerou para os seus proprietários.

PRODUTO[2]distingue-se de frutos e/ou rendimentos. Pois, lucros, dividendos e juros sobre capital próprio, capitalizados ou reinvestidos não são frutos nem rendimentos, e sim, produto. Rendimentos e lucros produzidos em uma sociedade empresarial ou simples, quando não existir deliberação para sua distribuição, e sim, para que sejam mantidos no patrimônio líquido, são produtos e não frutos. Desta forma, lucros capitalizados, aumento do valor patrimonial das ações ou quotas tornando-se um produto, e os lucros distribuídos, tornam-se rendimentos, sem alterar o valor patrimonial das ações/quotas. Os frutos e/ou rendimentos, quando separados de um bem, não geram uma alteração ou modificação do preço do bem. Já o consumo ou a geração de produtos implica na diminuição ou aumento do preço do bem.

     A questão central controvertida, inciso V do art. 1.660 do CC/2002, é o que são, à luz da ciência da contabilidade, os frutos dos bens particulares, réditos[3], lucros ou prejuízos  gerados por sociedades empresárias ou simples.

    Lembrando que os conceitos são a base para a inicial, a contestação, as teses, as teorias, os teoremas, os princípios e os axiomas. É obrigatório nos laudos, por força de normas do CFC, e de justificativa para conclusões do perito, nos termos do §1º do art. 473 do CPC/2015.

    Portanto, à luz dos conceitos da literatura contábil que representam um referente para a ciência, os lucros e os juros sobre o capital próprio de uma sociedade, seja ela empresária ou simples, não distribuídos aos sócios, e incorporados ao patrimônio líquido, pelo viés científico-técnico-contábil, são produtos, elementos da árvore, e não frutos e/ou rendimentos.  Pois frutos e/ou rendimentos são os lucros e os juros sobre capital próprio que foram distribuídos ou creditados aos sócios em conta do passivo circulante a curto prazo. E ações ou quotas bonificadas desde que pagas, excepcionalmente, em substituição aos lucros mínimos obrigatórios que deveriam ter sido distribuídos e não foram.

    A presente reflexão científica possui três pontos paralelos, não obstante, a grande interseção da questão de mérito de uma demanda que cabe ao julgador, seja um Juiz ou um Árbitro. Sendo que estes três pontos colocados nas mãos do perito contábil sob grande responsabilidade científica de influir fortemente sobre uma decisão judicial, que vão além da apresentação dos conceitos, são elas:

1) A existência de atos responsáveis do perito, que deve pesquisar ao máximo, com base no ceticismo e na testabilidade, os atos e fatos patrimoniais e expô-los de forma exaustiva e leal;

2) A existência de isenção de interesses ou imparcialidade do perito, a fim de não se deixar influenciar por interesses difusos de beneficiar ou desfavorecer as partes, advogados, servidores, promotores de justiça, peritos assistentes, ou juízes, ficando equidistante destas pessoas e de preconceitos para construir laudo, parecer e/ou nota técnica, conclusões com rigor científico. A equidistância permite e preserva a crítica. Pois o perito não necessita convencer, mas sim, esclarecer ao julgador o ponto técnico controvertido;

3) A existência de autonômica científica, a autonomia é a capacidade do perito de governar-se pelas suas próprias convicções, tomando decisões livremente, pois se refere à capacidade de refletir, de escolher e decidir o modo pelo qual determinada investigação e análise será realizada. A praxe científica assegura aos peritos a autonomia científica, haja vista a suficiência do método científico necessariamente utilizado nas pesquisas e exames laboratoriais. A ausência de autonomia dos peritos, leva o seu labor aos descréditos por falta de isenção da prova pericial; de respeito aos direitos humanos; de uniformização dos procedimentos e/ou métricas técnico-científicas; a falta de eficiência das atividades periciais com o surgimento de efeitos adversos; e o aumento da impunidade e a criação de injustiças. É deveras importante e imprescindível uma autonomia técnica, científica e funcional do perito, portanto, de total “independência de juízo científico”.

 

[1] HOOG, Wilson Zappa. Moderno Dicionário Contábil – da Retaguarda à Vanguarda.  12. ed. Curitiba: Juruá Editora, 2021; nos preparativos finais de diagramação para o prelo no Laboratório de perícia forense-arbitral.

[2] HOOG, Wilson Zappa. Moderno Dicionário Contábil – da Retaguarda à Vanguarda. Contém os Conceitos das IFRS. Revista, Atualizada e Ampliada. 11. ed., 2020. Curitiba: Juruá Editora. p. 384.

[3] Rédito– representa todo o impulso dado a uma riqueza, por atos ou fatos, que são provenientes do exercício das empresas, logo, representa o resultado de uma atividade durante um exercício social, que pode ser: positivo-lucro, que resulta em aumentos de patrimônio líquido; ou negativo-prejuízo, que resulta na diminuição do patrimônio líquido. A teoria do “rédito” representa o resultado da eficiência ou da ineficiência da empresa (atividade).

[i] Wilson A. Z. Hoog é sócio do Laboratório de perícia forense-arbitral Zappa Hoog & Petrenco, perito em contabilidade e mestre em direito, pesquisador, doutrinador e epistemólogo, com 45 livros publicados, sendo que alguns dos livros já atingiram a marca da 11ª e de 16º edições.

 

REFERÊNCIAS

 BRASIL. Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil.

_____. Lei 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil.

HOOG, Wilson Zappa. Moderno Dicionário Contábil – da Retaguarda à Vanguarda. Contém os Conceitos das IFRS. Revista, Atualizada e Ampliada. 11. ed., 2020. Curitiba: Juruá Editora. 691 p.

 

As reflexões contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias e valores científicos. É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos, representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios e hipóteses análogas.

 

 

Publicado em 15/09/2021