Serviços de Perícia, Nichos de Mercado para os Peritos

 

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog[i]

 

     Nichos de mercado para os peritos são segmentos cujas necessidades particulares estão vinculadas à especialidade, experiência e notoriedade. Representa uma parcela de um mercado vinculado a provas técnico-científicas, consequentemente ao acervo técnico do perito.

   Nichos de mercado são grandes oportunidades demandadas por um grupo pequeno de pessoas com interesses econômicos, necessidades e preferências específicas de segurança e notoriedade do prestador do serviço.

    Quando um perito focar em apenas um tipo de serviço entre os que compõem o gênero perícia contábil, estará estabelecendo o seu nicho de mercado.

    Todo o mercado de atuação dos peritos em contabilidade, pode ser dividido em categorias de especialização, conforme características dos consumidores, como exemplo: perícia trabalhista, empresarial, societária, financeira, as vinculadas a crimes, tributária, entre outros.

     O nicho de mercado além do tipo de especialização pode levar em conta os seguintes aspectos:

  • Preço (alto, moderado e justo, baixo e com descontos);
  • Marca (garantia de conhecimento científico, tradição, lealdade, autonomia e independência de juízo);
  • Níveis de qualidade do serviço (premium, moderado, baixo, barato, estratégia de solução com ética e identificação de risco);
  • Marketing dos profissionais (publicações, atualizações por uma educação continuada, infraestrutura, biblioteca, etiqueta profissional, etc.);
  • Geográfico (áreas de atuação, cidades, estados ou países).

     É possível concluir que um nicho de um especialista representa uma fatia do mercado em que ele atua, portanto, corresponde a um público menor que o do perito generalista. Esta fatia menor do mercado, não corresponde necessariamente a uma receita ou lucro menor.

     Muitas são as possibilidades e áreas de atuação de um perito, como, por exemplo, de serviços, laudo para o perito nomeado pelo Juiz ou Árbitro, parecer sobre laudo de peritos ou para embasar a inicial ou a contestação para peritos indicados pelos litigantes, júri técnico, testemunho técnico, junta de peritos, serviços de análises preliminares, avaliações de conformidade, notas técnicas de clarificação e exames periciais complementares e suplementares. Optamos por comentar três dos principais nichos, como segue:

  • Avaliação de conformidade – no âmbito da perícia contábil, uma avaliação da conformidade é um procedimento técnico-científico específico, realizado por peritos especializados no tema, em um laboratório de perícia contábil forense-arbitral. Serviço pelo qual, a título de exemplos, citamos, uma métrica contabilística, vinculada a: lucros cessantes, fluxo de caixa, fundo de comércio, balanço de determinação, cálculos de juros de variações cambais, formação de preço ou de custo, situação de insolvência, retorno e/ou remuneração de investimentos, processos de escrituração, registro contábil, ou serviço, entre outros. Os quais são avaliados, testados e comparado com uma referência técnico-científica, como a legislação, normativos técnicos e/ou literatura contábil, nacional ou internacional, de forma a propiciar uma adequada asseguração por um grau de confiança de que aquilo avaliado em termos de conformidade, atende ou não aos requisitos técnico-científicos pré-estabelecidos em padrões de leis, normas e/ou métricas estabelecidas pela doutrina. Em uma perícia de apuração de haveres, uma avaliação de conformidade, pode ser específica sobre um determinado item, como a precificação do fundo de comércio, em sintonia à métrica: método holístico; portanto, este serviço não se confunde com a emissão de parecer pelos peritos assistentes indicados pelos litigantes.
  • Análise pericial preliminar – compreende a verificação de indícios, evidências, e representa um estudo prévio e detalhado de forma restrita e linear, (diagnóstico sucinto, partindo do balanço e demais demonstrativos e tese). A avaliação preliminar busca identificar, ainda que por indícios, a paridade e a simetria entre aquilo que se pretende obter com o laudo final, e com os registros contábeis. Sendo a sua finalidade a de identificar os riscos dos elementos probantes de um procedimento pericial de valorimetria, e as medidas a serem tomadas para neutralizá-los ou reduzi-los e, consequentemente, avaliar a probidade de uma asseguração, razoável, limitada ou inexistente.  Partindo do pressupondo que os dados registrados na contabilidade são verdadeiros. Portanto, toda a opinião sobre o embasamento documental de uma análise preliminar, é restrito e linear às informações, demonstrativos e relatórios apresentados pelo cliente, e elaborados sob a responsabilidade técnica do seu contador, e do  administrador da célula social, portanto, isento de auditoria,  de conciliações  e/ou confirmações de saldos de contas ativas, passivas ou de resultado, verificações e confirmações externas, tais como: circularizações e testes de asseguração, escolha de amostra e procedimentos de ceticismo. Pois, para ser factível uma avaliação preliminar de forma restrita e linear, existe uma condição pétrea, que é a situação em que se presumem verdadeiros, o conjunto das demonstrações contábeis, apresentadas para a avaliação. A análise prévia decorre da necessidade de uma constatação mínima de validade dos documentos (relatórios contábeis) e da situação econômico-financeira de uma célula social, da existência de lucro cessante, ganho, de dano ou perda patrimonial, entre outros atos e fatos. Para se conhecer uma posição preliminar antes de uma decisão de proposição de uma demanda, acordo ou de emissão de parecer.
  • NOTA TÉCNICA CONTÁBIL DE CLARIFICAÇÃO – representa uma apreciação técnica de um ponto questionado a um especialista, ou ainda, uma opinião sumária referente a exposições técnicas relativas ao tema de interesse ou estudo da contabilidade. Uma Nota Técnica pode ser emitida por um perito ou por um órgão especializado em contabilidade e pode conter: título; resumo; palavras-chave; referências bibliográficas; tabelas; conceitos; pesquisas bibliográficas; gráficos ou figuras, e no máximo dez laudas. As Notas Técnicas são consideradas como referente, e são produzidas por necessidade de clarificação técnica científica, quer para labor que envolva perícia, auditoria ou consultoria. A sua aplicação prática está vinculada a uma rápida solução de dúvidas ou para uma orientação que vincule uma interpretação da teoria contábil; aspectos da legislação; asseguração; ceticismo ou a utilização de métricas contábeis, pois a nota também tem a finalidade de validar métodos. Uma Nota Técnica representa uma opinião expressa por um profissional sobre fato contábil que lhe foi questionado, e tem o sentido de uma recomendação técnica, após uma análise e interpretação de questão técnico-científica. Funciona como um testemunho técnico-científico contábil. Um perito em contabilidade, quer seja nomeado ou indicado, pode ouvir uma testemunha ou solicitar um testemunho técnico, por força do § 3º do art. 473 do CPC/2015, o qual poder ser na forma de uma Nota Técnica Contábil de Clarificação.

      Diante do exposto, é possível concluir que os peritos devem escolher o seu nicho de mercado, e nele se especializar, por exemplo, através dos Programas de Educação Continuada e da leitura das novas edições das literaturas especializadas.

 

[i] Wilson A. Z. Hoog é sócio do Laboratório de perícia forense-arbitral Zappa Hoog & Petrenco, perito em contabilidade e mestre em direito, pesquisador, doutrinador e epistemólogo, com 45 livros publicados, sendo que alguns dos livros já atingiram a marca da 11ª e de 16º edições.

 

REFERÊNCIA

BRASIL. Lei 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil.

 

As reflexões contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias e valores científicos. É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos, representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios e hipóteses análogas.

 

Publicado em 20/10/2021.

Nota Técnica Contábil de Clarificação 016/2021 – A continuidade de negócios, após a decretação da falência de sociedade empresária, à luz da Lei 11.101 de 2005

 

Ementa: A continuidade de negócios, após a decretação da falência de sociedade empresária, à luz da Lei 11.101 de 2005.

 

Introdução:

   A presente Nota Técnica[1] tem por objetivo clarificar e prestar uma orientação científica-contábil, em relação à seguinte questão fática técnico-científica contábil: 

 

É possível a continuidade de negócios, atividade empresarial, após a decretação da falência de sociedade empresária, à luz da Lei 11.101 de 2005? 

 

  1. Contextualização e os consulentes:

      Os consulentes, aqui representados, por um acionista controlador de sociedades anônimas de capital fechado, cuja identidade e dados estão protegidos pelo sigilo, nos termos do  artigo 207 do CPP, e da LGPD, Lei 13.709/2018, os quais necessitam, à luz do princípio da preservação da empresa, e  da teoria da essência sobre a forma, para fins do afastamento de interpretações ambíguas ou polissêmicas, um testemunho técnico, vinculado à realidade fática-científica no que diz respeito à continuidade de negócios, ou seja, da atividade empresarial, após a decretação da falência  de  uma sociedade empresária.

    A questão existente tem como ponto controvertido, a busca de diretrizes técnico-científicas, no que diz respeito a um efetivo procedimento de valorimetria da continuidade dos negócios, após a decretação da falência de uma sociedade empresarial, razão pela qual tornou-se oportuna a elaboração da presente Nota Técnica de Clarificação, para esclarecer e propiciar os meios adequados a uma tomada de decisão.

 

2.Principais elementos fáticos considerados:

     a. Princípio da preservação da empresa[2];

  1. Método do raciocínio lógico-contábil, oriundo da Teoria Pura da Contabilidade e suas teorias auxiliares;
  2. Interpretação da lei de forma epistemológica[3] pari passu com os fatores consuetudinários da ciência da contabilidade[4];
  3. Lei 11.101 de 2005, que trata da falência e recuperação de sociedades empresariais;
  4. Princípio contábil da epiqueia contabilística, que sustenta a Teoria Pura da Contabilidade, este princípio determina uma forma de interpretação razoável ou moderada de uma lei, ou de um direito postulado em juízo ou de um preceito da política contábil. Logo, temos a equanimidade ou disposição de reconhecer o direito de todas as pessoas envolvidas em uma relação, com imparcialidade e independência de juízo científico;
  5. A doutrina como fonte de solução de lacunas e de referências bibliográficas, com seus conceitos, em sintonia à Normatização Brasileira da Perícia Contábil, NBC TP 01 (R1), § 41[5], editada em 2020 pelo Conselho Federal de Contabilidade.
  1. Esclarecimento técnico e as suas fundamentações

           Em relação à consulta, ou seja, sobre o questionamento passamos a expor:

 

QUESTÃO

É possível a continuidade de negócios, atividade empresarial, após a decretação da falência de sociedade empresária, à luz da Lei 11.101 de 2005?

 

PRONÚNCIA

    Inicialmente é necessário esclarecer que a decretação da falência, como regra, deve promover o afastamento do devedor de suas atividades, além de preservar e otimizar a utilização produtiva dos bens, dos ativos e dos recursos produtivos, inclusive os intangíveis, em sintonia ao art. 75, da Lei 11.101 de 2005.

      A ideia da preservação da empresa, não significa a preservação do devedor, mas da sua atividade empresarial e da sua organização já estabelecida, que envolve a geração e manutenção de empregos, a própria economia regional, os interesses dos credores, entre outros incrementos.

    Defendemos que a justiça pode autorizar a continuação da atividade, se ela trouxer mais benéficos para os credores, trabalhadores, fornecedores e fregueses, ou seja, benefícios econômicos e/ou financeiros que serão, obrigatoriamente, revertidos para a massa da sociedade falida. Não afastando a hipótese de convalidação da falência em recuperação judicial, mediante a correção dos fatos que levaram à falência, se esta hipótese surgir como viável no curso da continuidade dos negócios. Esta hipótese pode surgir com a descontinuação de linhas de produtos deficitários, adoção de critérios mais objetivos de gestão e modernização do aparato produtivo, entre outros. A questão de convalidar a falência em recuperação judicial, já foi possível e prevista em lei no Brasil, em sintonia ao Decreto-Lei 7.661/1945, conforme o seu art. 177: “O falido pode obter, observadas as disposições dos artigos 111 a 113, a suspensão da falência, requerendo ao juiz lhe seja concedida concordata suspensiva”.

    O direito de pedir ao Judiciário, a convalidação da falência em recuperação judicial, é uma questão pétrea constitucional, pois a Constituição Federal brasileira, prevê, no seu artigo 5º, inc.  XXXIV: “são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos(…)”, o que ganha robustez pelo fato de que a CF determina em seu art. 5º: “Todos são iguais perante a lei, garantindo-se aos brasileiros (..) a inviolabilidade do direito à (..) à propriedade, nos termos seguintes: II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. E a lei não torna defeso o pedido  de convalidação da falência em recuperação judicial, até porque, é verossímil, lícito e razoável   esta  probabilidade, diante da possibilidade da preservação da atividade, de empregos e dos direitos dos credores, pela continuidade dos negócios, naturalmente, desde que seja demonstrada e comprovada a viabilidade deste pedido, por uma prova contábil substancial. O direito de pedir ao Judiciário, não significa uma sentença favorável, apenas a esperança de uma justa e imparcial apreciação do pedido, onde o magistrado vai apreciar os fatos alegados, considerando a ampla defesa e o contraditório, devendo o juízo decidir, em sintonia aos fins sociais, observando a probabilidade do pedido e a sua razoabilidade, como previsto no art. 8º do CPC/2015.

      Para tal hipótese, de convalidar a falência em recuperação judicial, o Juiz, mediante requerimento fundamentado do devedor, após ouvir o comitê de credores, o representante dos empregados, o administrador judicial e o representante do Ministério Público, se houver, pode, quiçá, permitir tal situação que está em sintonia ao princípio da boa-fé para uma solução construtiva, que acarreta maior efetividade econômico-financeira e proveito social para os credores e demais agentes econômicos envolvidos. Fato que se harmoniza ao art. 5 da Lei de Introdução ao Direito Brasileiro – Decreto 4.657/1942, pois deve o Juiz na aplicação da lei, atender aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum. E não é interesse aos credores encerrar as atividades do devedor, diminuindo as atividades econômicas de uma região, inclusive, com consequências como desemprego. É interesse sim dos credores, receber os seus créditos.

       O deferimento desta continuidade dos negócios, exige, pelo viés de uma sã crítica, concomitantemente com as seguintes premissas:

  • A necessidade real para o falido, para os seus credores, para os seus trabalhadores, para os seus fornecedores e para os seus fregueses. Desta preservação por continuidade da atividade;
  • A comprovação da viabilidade da continuação desta atividade, feita através de laudo pericial referenciado em dados obtidos de uma contabilidade confiável, onde um perito verifique e identifique a hipótese de geração de lucro e/ou de caixa;
  • E o não agravamento da situação dos credores, até porque uma liquidação[6], imediata da sociedade, materializada pela venda de todos os ativos, pode não ser suficiente para a pagamento de todos credores; e uma continuidade das atividades pode gerar um fluxo de caixa suficiente para beneficiar os credores, inclusive os quirografários que são os que mais perdem com a falência. Naturalmente esta situação deve ter como base, um juízo de ponderações técnico-científicas.

       A hipótese da continuação da atividade do falido pelo administrador judicial, pode ser determinado pelo Juiz em sintonia à Lei 11.101 de 2005, art. 99: “A sentença que decretar a falência do devedor, dentre outras determinações: (…) XI – pronunciar-se-á a respeito da continuação provisória das atividades do falido com o administrador judicial (…).”

       O legislador criou um silêncio eloquente sobre a sistemática da continuação provisória das atividades do falido, portanto, o Juiz, em simetria à Lei de Introdução ao Direito Brasileiro –  Decreto 4.657/1942, pontualmente em relação ao  art. 4º. Pode decidir de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito, situação em que não existe oposição da lei, em relação à preservação da empresa, ao amparo dos credores, à manutenção de empregos e demais interesses, desde que atendidos as premissas condicionantes elencadas nesta Nota Técnica de Clarificação.

  1. Diagnóstico relativo ao epicentro da questão técnica:

    Chamar o fenômeno, da hipótese de continuidade dos negócios do falido, à ordem científica contábil-jurídica, nos permite compreender por que um juízo científico de ponderações, na sua máxima de conhecimento tido como “sã crítica”[7] nos permite concluir pela possibilidade da continuação das atividades do falido, por um administrador judicial desde que atendidas as premissas condicionantes para tal.

       E por derradeiro, à luz desta interpretação científica contábil, que versa sobre a possibilidade da continuidade das atividades de uma sociedade empresária falida, o aqui exposto e esclarecido aos utentes, solução equitativa, razoável e proporcional à lógica da prestação de serviços pela Justiça, colocando luz no sentido e alcance da hipótese ou paradoxo, continuidade das atividades de uma sociedade empresária falida.

  1. Encerramento:

      Este documento, representa uma Nota Técnica Contábil de Clarificação, emitida pelo laboratório de perícia forense-arbitral, Zappa Hoog e Petrenco, sobre o fenômeno contábil, questionado, uma vez que esta Nota Técnica afasta as ficções e esclarece os equívocos de acepção e reconduz os fatos a uma correta interpretação contábil científica.

 

[1] Nota Técnica Contábil de Clarificação – é um documento elaborado por um profissional contador, especializado em determinado assunto. E é emitida quando identificada a necessidade de uma clarificação técnica, ou seja, uma fundamentação formal e específica para oferecer uma solução para uma tomada de decisão em um caso em concreto, evitando a partir desta pronúncia, interpretações polissêmicas ou ambíguas.

[2]  Princípio da preservação da empresa – ação que visa garantir a integridade e a perenidade de atividade econômica, princípio este que garante a continuidade de uma sociedade empresarial, mesmo que com um único sócio, em decorrência de sua função social, assegurando a sua recuperação em caso de insolvência e a supremacia dos interesses da comunidade sobre a dos sócios. Em resumo, é o princípio que garante a construção da atividade empresarial. (É a intenção do CC/2002 e da Lei 11.101/2005, que regula a recuperação das empresas. Este princípio pode ser observado especificamente no art. 47 da Lei 11.101/2005). Jargão jurídico que equivale ao axioma contábil denominado: axioma da preservação das células sociais

[3]  Interpretação epistemológica – representa um estudo crítico dos princípios, dos teoremas, das hipóteses e dos resultados dos diversos fenômenos e suas patologias. E surge no curso de uma  investigação científica ou na reflexão da busca de soluções de problemas, métodos e teorias. (HOOG, Wilson A. Zappa. Moderno Dicionário Contábil. 12. ed. Curitiba: Juruá Editora, no prelo.)

[4]   Os fatores consuetudinários da ciência contábil são os aspectos relativos aos usos e costumes científicos, comuns à maioria dos lidadores da ciência social contábil, situação onde a essência dos atos e fatos se sobrepõem à forma. São as regras, princípios, convenções e normas de conhecimento notório pela maior parte da população de contadores contemporâneos. Pelo viés da logística contábil, estas regras ou fatores cognitivos, em sua grande maioria são utilizados como uma forma de concordância de ideias, de opiniões entre os provedores e repetidores da ciência. Usos e costumes levarão em consideração os objetivos, os fins da norma; tem-se que observar a finalidade da norma descobrindo-se a racionalidade da própria norma; qual o seu conteúdo, qual a sua missão.

[5]  NBC TP 01 (R1), § 41 – Tratando-se de termos técnicos atinentes à Ciência Contábil, devem ser acrescidos dos seus respectivos conceitos doutrinários, sentido e alcance contabilístico de cada um dos termos técnicos, além de esclarecimentos adicionais ou em notas de rodapé. É recomendada a utilização daqueles termos já consagrados pela literatura contábil.”

[6] A liquidação de sociedade – constitui ações destinadas à realização do ativo, e ao pagamento do passivo, com a destinação do saldo que houver, mediante partilha, entre os seus sócios/acionistas.

[7]  Sã crítica – é a operação intelectual, que constitui em um conjunto de regras da correta compreensão do  conhecimento, como: a lógica; a experiência e testabilidade, a epistemologia, os conceitos, as teorias, os princípios, os teoremas, as leis científicas, a legislação e as doutrinas, que devem ser consideradas em conjunto para assegurar uma pronúncia que seja no mínimo, equitativamente científica, provável, razoável e proporcional, sem embargos ao fato notório de que no âmbito da ciência, a verdade absoluta não existe, é apenas uma utopia. (HOOG, Wilson A. Z. Licitação – Qualificação Econômico-financeira. Teorias Contábeis: do Equilíbrio Econômico-financeiro e da Eficiência da Prova Pericial. De Acordo com a Nova Lei de Licitações nº 14.133 de 1/04/2021. Curitiba: Juruá, no prelo.)

 

REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

Decreto-lei 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal.

_____. Decreto-lei 4.657, de 4 de setembro de 1942. Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro. (Redação dada pela Lei nº 12.376, de 2010)

_____. Lei 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil.

_____. Lei 13.709, de 14 de agosto de 2018. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).

_____. Lei 11.101, de 9 de fevereiro de 2005. Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.

_____. Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil.

_____. Conselho Federal de Contabilidade. NBC TP 01 (R1), de 19 de março de 2020. Dá nova redação à NBC TP 01, que dispõe sobre perícia contábil.

HOOG, Wilson A. Zappa. Licitação – Qualificação Econômico-financeira. Teorias Contábeis: do Equilíbrio Econômico-financeiro e da Eficiência da Prova Pericial. De Acordo com a Nova Lei de Licitações nº 14.133 de 1/04/2021. Curitiba: Juruá, no prelo.

_____. Moderno Dicionário Contábil. 12. ed. Curitiba: Juruá Editora, no prelo.

 

 

Tijucas do Sul, 11 de outubro de 2021.

 

Prof. Mestre Wilson Alberto Zappa Hoog

Perito Contador – CRC/PR 21594/0-1

Sócio do Laboratório de perícia Forense-arbitral Zappa Hoog & Petrenco

CNPC 2483

Parecerista e doutrinador epistemólogo

 

 

BREVE CURRÍCULO

    Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog, Bacharel em Ciências Contábeis; Membro ACIN – Associação Científica Internacional Neopatrimonialista; Membro do Conselho Editorial da Juruá Editora; Mestre em Ciência Jurídica; Perito-Contador; Auditor; Arbitralista; Consultor Empresarial; Palestrante; Especialista em Avaliação de Sociedades Empresárias e em perdas, danos e lucros cessantes; Escritor e pesquisador de matéria contábil, Professor-doutrinador de perícia contábil, direito contábil e de empresas em cursos de pós-graduação de várias instituições de ensino; Mentor intelectual do Método Zappa de Avaliação da Carteira de Clientes e do Método Holístico de Avaliação do Fundo de comércio, e do Método de Amortização a Juros Simples – MAJS. Autor da teoria pura da contabilidade e suas teorias auxiliares, tais como: a teoria da essência sobre a forma, a teoria do valor, a teoria do estabelecimento empresarial e a Teoria Geral do Fundo de Comércio. Cadastro Nacional de Peritos Contábeis do CFC (CNPC) 2483. O Currículo completo pode ser visualizado na plataforma Lattes: http://lattes.cnpq.br/8419053335214376.

 

AUTOR DOS LIVROS

  1. Contabilidade um Instrumento de Gestão – Com uma Abordagem Transdisciplinar. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2011. 202 p.
  1. Perícia Contábil – Coleção: Exame de Suficiência em Contabilidade. Curitiba: Juruá, 2012. 202 p.
  1. Teoria da Contabilidade. Coleção: Exame de Suficiência em Contabilidade. ed. Curitiba: Juruá, 2013. 160 p. 
  1. Contabilidade de Custos. Coleção: Exame de suficiência em Contabilidade. Curitiba: Juruá, 2013. 84 p. 
  1. Introdução à Perícia, Auditoria e Consultoria Contábil – Uma Tricotomia Contábil. ed. Curitiba: Juruá, 2014. 150 p. 
  1. Perícia Contábil em Ações de Prestação de Contas – Com Ênfase nos Padrões de Contabilidade e Destaque para as Particularidades Jurídicas. 4. ed. Curitiba: Juruá, 2016. 210 p. 
  1. Filosofia Aplicada à Contabilidade. ed. Curitiba: Juruá, 2017. 190 p. 
  1. Contabilidade – Teoria Básica e Fundamentos. 3. ed. Curitiba: Juruá, 2017. 338 p. 
  1. Teoria Pura da Contabilidade. Ciência e Filosofia. ed. Curitiba: Juruá, 2017. 266 p. 
  2. Fundo de Comércio Goodwill em: Apuração de Haveres – Balanço Patrimonial – Dano Emergente – Lucro Cessante – Locação não residencial – Desapropriações – Cooperativas – Franquias – Reembolso de Ações – Acervos Técnicos – Vida útil – Perda de Oportunidade ou de Chance de Negócios. 6. ed. Curitiba: Juruá, 2017. 474 p. 
  1. Lei das Sociedades Anônimas Comentada. Com ênfase em Temas Destacados e Anotada nos Demais Temas. 6. ed. Curitiba: Juruá, 2017. 536 p. 
  1. Laboratório de Perícia Contábil Forense-Arbitral. Aspectos Técnicos e Científicos da Perícia Contábil – Teoria e Fundamentos. Curitiba: Juruá, 2017. 234 p.
  1. Código Civil – Especial para Contadores. Livro II – Do Direito da Empresa – Comentado, com ênfase em Temas Destacados e Anotado nos Demais Temas – Comparativo com a legislação revogada e derrogada. ed. Curitiba: Juruá, 2017. 442 p.
  2. Dicionário de Direito Empresarial. Relativo ao Livro II do Código Civil/2002. ed. Curitiba: Juruá, 2017. 134 p. 
  3. Sociedade Limitada – Aspectos Administrativos, Jurídicos & Contábeis. Comentários ao Código Civil com ênfase em temas destacados do Direito e da Contabilidade. ed. Curitiba: Juruá, 2018. 270 p. 
  1. Resolução de Sociedade & Avaliação do Patrimônio na Apuração de Haveres. ed. Curitiba: Juruá, 2018. 298 p.
  2.  Análise de Balanço. Diagnóstico e Qualificação Econômico-Financeira. Teoria e Prática. Curitiba: Juruá, 2018. 228 p.
  3.  Produção de Provas na Arbitragem – Lei de Arbitragem 9.307/1996 – de Acordo com a Lei de Arbitragem e o Novo CPC. ed. Curitiba: Juruá, 2019. 218 p. 
  1. Perícia Contábil Em uma Abordagem Racional e Científica. ed. Curitiba: Juruá, 2019. 182 p.
  2. Contabilidade de Custos. Manual de Fundamentações Teóricas e Práticas – Sistemas de Produção – Registros Contábeis – Formação de Preço – Teoria Geral dos Custos. Curitiba: Juruá, 2019. 356 p. 
  1. Compliance & a Perícia Tributária & Criminal. Curitiba: Juruá, 2019. 204 p. 
  1. Prova Pericial Contábil – Teoria e Prática. Revista e Atualizada com a NBC PP nº 1 (R1), e a NBC TP nº 1 (R1). 16. ed. Curitiba: Juruá, 2020. 992 p.
  1. Moderno Dicionário Contábil – da Retaguarda à Vanguarda. – Contém os Conceitos das IFRS. Revista, Atualizada e Ampliada. 11. ed. Curitiba: Juruá, 2020. 691 p. 
  1. Recuperação Judicial – Plano de Recuperação Judicial – Administração Judicial. Perícia Contábil Prévia. Habilitação de Créditos de Factoring. Assembleia de Credores. Sistema de Amortização das Dívidas. Curitiba: Juruá, 2020. 150 p.
  1. Escrituração Contábil – Escrituração Contábil – Aspectos Essenciais à sua Validação – À Luz dos Novos Padrões de Contabilidade. 5. ed. Curitiba: Juruá, 2021. 218 p.
  1. Balanço Especial ou de Determinação para Apuração de Haveres e Reembolso de Ações – Nos termos do art. 606 do CPC/2015, do art. 45 da Lei 6.404/1976 e do art. 1.031 da Lei 10.406/2002. ed. Curitiba: Juruá, 2021. 326 p.
  1. Manual de Contabilidade – Teorias, Teoremas, Princípios, Planos de Contas, Escrituração, Conciliações, Demonstrações Financeiras e Análise dos Elementos das Demonstrações – Com destaque para as Particularidades do RIR/2018 e das Sociedades Limitadas e das Anônimas. 6. ed., 2021, 688 p.
  2. Demonstrações Contábeis e Financeiras – Aspectos Essenciais à Luz dos Novos Padrões de Contabilidade. 6. ed. Curitiba: Juruá, 2021. 172 p.
  1. Plano de Contas – Com Ênfase nos Novos Padrões de Contabilidade – IFRS. ed. Curitiba: Juruá, 2021. 346 p.
  1. Perdas, Danos e Lucros Cessantes em Perícias Judiciais. 7.ed. Curitiba: Juruá,2021. 280 p.
  2. Teoria Geral do Fundo de Comércio. ed. Curitiba: Juruá, 2021. 300 p. 
  1. Fundo de Comércio & Lucros Cessantes na Lei do Inquilinato. Aspectos da Prova Contábil – Voltado ao Judiciário e à Arbitragem. 3. ed. Curitiba: Juruá, 2021. 186 p. 
  1. Perícia Contábil – Normas Brasileiras Interpretadas – NBC PP Nº 1 (R1), E NBC TP Nº 1 (R1), DE 2020 – Interpretação à Luz dos Códigos Civil, Processo Civil e Penal, com ênfase em Temas Destacados da Ciência e da Política Contábeis. Curitiba: Juruá, 2021. 218 p.
  2.  Dicionário de Vocabulários da Lei das Sociedades Anônimas. No prelo, 2021.

COAUTOR DAS OBRAS

  1. Arbitragem – uma Atividade para Contadores – Comentários à Lei 9.307/1996; em coautoria com o Prof. José Rojo Alonso. ed. Curitiba: Juruá, 2016. 174 p.
  2. Valuation: Manual de Avaliação. Teoria e Prática. Fluxo de Caixa Descontado, Balanço Especial de Determinação, Goodwill – Fundo de Comércio, Teoria do Valor, Apuração de Haveres, Fusões, Aquisições, Cisões, Abertura de Capital; em coautoria com Everson Luiz Breda Carlin. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2017. 336 p.
  1. Direito para Contadores, Administradores, Economistas, Empresários e Paralegais; em coautoria com Solange Aparecida Petrenco. Curitiba: Juruá, 2019. 166 p. 
  1. Manual de Auditoria Contábil – Teoria e Prática – Abordagem da Auditoria nas Sociedades Limitadas e Anônimas; em coautoria com o Prof. Everson Luiz Breda Carlin. ed. Curitiba: Juruá, 2019. 304 p.
  2.  Normas Nacionais e Internacionais de Contabilidade – NBC’s Comentadas de Forma Resumida e Comparadas com as IFRS; em coautoria com o Prof. Everson Luiz Breda Carlin. 5. ed. Curitiba: Juruá, 2021. 632 p. 
  1. Corrupção, Fraude e Contabilidade; em coautoria com o Prof. Antônio Lopes de Sá. 7. ed. Curitiba: Juruá, 2021. 256 p.

ATUALIZADOR DAS OBRAS DO PROF. DR. ANTÔNIO LOPES DE SÁ

  1. Normas Internacionais e Fraudes em Contabilidade: Análise Crítica Introdutiva – Geral e Específica. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2014. 258 p.
  2. Moderna Análise de Balanços ao Alcance de Todos. 3. ed. Curitiba: Juruá, 2014. 314 p.
  1. Fundo de Comércio – Avaliação de Capital e Ativo Intangível – Doutrina e Prática. ed. Curitiba: Juruá, 2016. 440 p.
  1. Fundamentos da Contabilidade Geral – Introdução ao Conhecimento Prático e Doutrinário da Ciência Contábil Moderna. 5. ed. Curitiba: Juruá, 2017. 422 p.
  1. Tecnologia Contábil Contemporânea. A Contabilidade Pós-Moderna. Revista e Atualizada. 3. ed. Curitiba: Juruá, 2017. 268 p.
  1. Perícia Contábil. ed. São Paulo: Atlas, 2019. 384 p.