Sugestão de Cláusula Arbitral

     As partes, de comum acordo, elegem o juízo arbitral, nos termos gerais da Lei Federal 9.307/1996, valendo este instrumento para os efeitos da cláusula compromissória (art. 4º) e o compromisso arbitral (art. 9º), formando a convenção de arbitragem, apta a instituir o juízo arbitral (art. 3º).

    A sede da arbitragem será na Câmara de Mediação e Arbitragem de Florianópolis/SC (CAMAF), com o procedimento 100% online/digital, a língua oficial da arbitragem será o português, e o presente contrato deverá ser interpretado de acordo com as leis que vigoram no Brasil. Aplicando-se suplementarmente o regulamento da CAMAF, no julgamento, para solucionar eventuais litígios ou dúvidas. Sendo este juízo arbitral, representado por três árbitros e seus suplentes, o primeiro escolhido e indicado pelo promovente, o segundo árbitro indicado e escolhido pelo promovido, e o terceiro, que vai atuar como Presidente do Tribunal e detentor de voto de desempate, indicado e escolhido pelos outros dois árbitros. O terceiro árbitro necessariamente deve possuir formação em contabilidade e que seja vinculado à Câmara de Mediação e Arbitragem de Florianópolis/SC (CAMAF), situada na Av. Rio Branco,404, Centro, Florianópolis, e-mail: camaf.sc@gmail.com.

     O prazo máximo para apresentação da sentença arbitral é de 6 meses a contar da instalação do procedimento. As partes poderão postular ou não por intermédio de advogado, respeitada, sempre, a faculdade de designar quem as represente ou assista no procedimento arbitral, arcando cada uma com as despesas/honorários de eventual contratação de advogado ou requerimento de perícia. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários e das despesas com a arbitragem será dividido 50% para cada parte.

    As partes expressamente convencionam a supremacia do que foi livremente pactuado, sem prejuízo da autorização que aqui fazem aos árbitros, de decidirem por equidade e/ou com base nos princípios gerais de direito, eventual litígio, nos termos da Lei Federal 9.307/1996.

 

Critério Patrimonial em “Valuation”

 

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog[i]

    O conceito contábil de critério patrimonial, como meio de avaliação, está em simetria e paridade à ciência do direito, ou seja, harmonia e semelhança com a legislação.

     O critério patrimonial representa tudo o que está vinculado ao objeto da ciência da contabilidade, o patrimônio, ou seja, a riqueza material ou imaterial vinculada às células sociais (ativo, passivo e rédito). Portanto, uma avalição por critério patrimonial de apuração de haveres, significa uma precificação pela via da métrica: balanço de determinação, nele incluído os intangíveis, como o fundo de comércio internamente desenvolvido. Logo, diferencia-se de critérios financeiros, como o fluxo de caixa descontado.

    Outros exemplos de critérios patrimoniais, são as avaliações do fundo de comércio pelo método holístico, e o lucro cessante pela margem de contribuição, vinculada ao método direto e/ou indireto.

   Um critério patrimonial busca o valor patrimonial real com certeza científica. Como destaque, o art. 606 do CPC/2015, prevê e determina como critério, o valor patrimonial, avaliando-se bens, direitos e obrigações, ou seja, o ativo e o passivo, inclusive os intangíveis, como o fundo de comércio, em simetria ao art. 1.031 do CC/2002, que prevê a elaboração de um balanço especial.

    O egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem o objetivo de uniformizar a aplicação e a interpretação da Lei Federal. O STJ é a última instância da Justiça para as causas infraconstitucionais, de modo que a pronúncia do STJ, reflete como a última palavra, a métrica de avaliação de quotas/ações adotado pelo Poder Judiciário Brasileiro, pois a questão, apuração de haveres diz respeito à Lei Federal.

     O STJ deixou bem claro, que a apuração dos haveres do sócio retirante, deverão contemplar os bens corpóreos e incorpóreos, a fim de que os ativos intangíveis sejam contemplados nos haveres. E que resultados negativos não significam necessariamente que a sociedade empresária não tenha fundo de comércio. Como segue:

 

EMENTA: DIREITO SOCIETÁRIO. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. APURAÇÃO DE HAVERES. INCLUSÃO DO FUNDO DE COMÉRCIO. 1. De acordo com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o fundo de comércio (hoje denominado pelo Código Civil de estabelecimento empresarial – art. 1.142) deve ser levado em conta na aferição dos valores eventualmente devidos a sócio excluído da sociedade. 2. O fato de a sociedade ter apresentado resultados negativos nos anos anteriores à exclusão do sócio não significa que ela não tenha fundo de comércio. 3. Recurso especial conhecido e provido. RECURSO ESPECIAL Nº 907.014 – MS (2006⁄0265012-4) DJe 19/10/2011, MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA.

 

   Com a devida vênia, cabe uma ponderação eminentemente técnica contabilística na pronúncia do STJ/: “1. De acordo com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o fundo de comércio (hoje denominado pelo Código Civil de estabelecimento empresarial – art. 1.142)(…)”  pois à luz da ciência da contabilidade, fundo de comércio não é o estabelecimento empresarial, e sim, um atributo do estabelecimento empresarial.

    Com relação ao item 2 “2: O fato de a sociedade ter apresentado resultados negativos nos anos anteriores à exclusão do sócio não significa que ela não tenha fundo de comércio.” Evidenciamos que tal constatação está em perfeita sintonia com a teoria geral do fundo de comércio. Sendo o contrário também verdadeiro, pode existir lucro líquido e não existir fundo de comércio.

 

[i] Wilson A. Zappa Hoog é sócio do Laboratório de perícia forense arbitral Zappa Hoog & Petrenco, perito em contabilidade e mestre em direito, pesquisador, doutrinador, epistemólogo, com 48 livros publicados, sendo que alguns dos livros já atingiram a marca de 11 e de 16 edições.

 

REFERÊNCIAS

HOOG, Wilson A. Z. Moderno Dicionário Contábil– da Retaguarda à Vanguarda. Contém os Conceitos das IFRS. Revista, Atualizada e Ampliada. 11. ed. Curitiba: Juruá, 2020.

______. Lei 11.101, de 9 de fevereiro de 2005. Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.

______. Lei 8.137, de 27 de dezembro de 1990. Define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, e dá outras providências.

 

As reflexões contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias e valores científicos. É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos, representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios e hipóteses análogas.

 

Publicado em 02/05/2022

Haveres e Deveres do Sócio/Acionista Retirante

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog[i]

    Segue uma sintaxe de uma reflexão que versa sobre a distinção científica contábil entre “haveres” e “deveres” de sócio/acionista, em caso de resolução da sociedade, em relação ao sócio/acionista[1] que se desliga.

   Uma reflexão sobre o tema, ainda que breve, é deveras importante para se evitar a cegueira científica por interpretações polissêmicas ou ambíguas que criam o negacionismo.

    A regra é simples, o sócio/acionista que se desliga, deixa de ser sócio e passa a ser credor da sociedade ou devedor. Surgindo com isto no âmbito da ciência da contabilidade a expressão: “apuração de haveres e/ou deveres”. Apuração de haveres e/ou deveres significa a precificação do montante correto a ser realizado, logo, liquidado.

   Um perito em contabilidade especializado em avaliações de quotas/ações, verificando a existência de haveres e/ou deveres vai definir, com critério científico, a parte que cabe ao sócio retirante.

   Haveres significa que o sócio/acionista que se retira tem um crédito a receber. Este crédito representa a participação do sócio no patrimônio líquido positivo, e em outros valores como adiantamentos para futuros aumento de capital e empréstimos.

    Deveres significa que o sócio/acionista que se retira tem um débito a pagar. Este débito pode ser em função de sua participação no patrimônio líquido a descoberto, prejuízos, perdas, atos de desvio de finalidade, ou existência de empréstimos, entre outras situações.

    Portanto, haveres ou deveres, dependem de uma avaliação por critério patrimonial de apuração de haveres, o que significa uma precificação pela via da métrica: balanço de determinação[2], nele incluído o principal ativo, o intangível fundo de comércio[3] internamente desenvolvido, cujo procedimento de valorimetria pode ser pelo método holístico, a utilização do balanço de determinação como critério de valorimetria, é uma questão pétrea, desde que os sócios não tenham pactuado no contrato social critério diverso.

      Se o sócio/acionista for devedor e credor ao mesmo tempo, estes valores se compensam entre si.

    As ilicitudes praticadas pelo sócio/acionista retirante, também compõem ajustes nos haveres e deveres. Entende-se por ilicitudes de um dos sócios, todos os atos que geram o dever de indenizar por perdas, danos e lucros cessantes, tais como: responsabilidade pelas deliberações infringentes do contrato social ou da lei; evasão fiscal; o fato de um sócio não realizar as contribuições estabelecidas no contrato social, art. 1.004 do CC/2002; a prática de negócios estranhos aos seus fins sociais que resultem em prejuízo; os atos de desvio de poder; fraudes contra os credores da sociedade; o recebimento ou pagamento de lucros ilícitos ou de lucros fictícios; pagamento de propinas a funcionários públicos; desvio de função; abuso da personalidade jurídica; abuso de direito; conflito de interesses; concorrência parasitária ou desleal; desvios de recursos; ou qualquer falta de diligência ou probidade, inclusive corrupção ativa e passiva e todas as formas de fraudes.

      É deveras importante realçar, que se o sócio/acionista retirante não praticou ilicitudes, mas os que ficam praticam. Deve ser registrado no balanço de determinação, estes efeitos, débito no ativo circulante referente a estes valores que a sociedade tem a receber dos sócios que ficam, e crédito no patrimônio líquido; esta posição tem respaldo na teoria ultra vires e na autonomia patrimonial ditada pelo princípio contábil da entidade. Portanto, o paradoxo é: existindo um patrimônio líquido a descoberto, pode surgir haveres, se existir atos de desvio de finalidade pelos sócios remanescentes; e um patrimônio líquido positivo, pode, em situações elencadas anteriormente, gerar débitos (deveres) do sócio que se retira; sendo haveres ou deveres, uma questão a ser resolvida pelo perito em contabilidade especializada no tema, pois não se pode afastar a hipótese de balanços maquiados com objetivo de falsear os haveres ou deveres, inclui-se neste paradoxo, o caixa dois com seus reflexos na precificação do fundo de comércio.

 

[1]   Citamos a categoria “acionista”, pois a ação de dissolução parcial pode ser objeto de sociedade anônima, nos termos do §2° do art. 599 do CPC/2015.

[2]  Estudos sobre o balanço de determinação pode ser encontrado na literatura específica: HOOG, Wilson A. Z. Balanço Especial ou de Determinação para Apuração de Haveres e Reembolso de Ações – Nos termos do art. 606 do CPC/2015, do art. 45 da Lei 6.404/1976 e do art. 1.031 da Lei 10.406/2002. 7. ed. Curitiba: Juruá, 2021.

[3]   Estudos sobre o fundo de comércio pode ser encontrado na literatura específica: HOOG, Wilson A. Z. Teoria Geral do Fundo de Comércio. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2021.

[i] Wilson A. Zappa Hoog é sócio do Laboratório de perícia forense arbitral Zappa Hoog & Petrenco, autor da teoria pura da contabilidade e suas teorias auxiliares, perito em contabilidade e mestre em direito, pesquisador, doutrinador, epistemólogo, com 48 livros publicados, sendo que alguns dos livros já atingiram a marca de 11 e de 16 edições.

 

REFERÊNCIAS:

BRASIL. Lei 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil.

_____. Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil.

HOOG, Wilson A. Z. Balanço Especial ou de Determinação para Apuração de Haveres e Reembolso de Ações – Nos termos do art. 606 do CPC/2015, do art. 45 da Lei 6.404/1976 e do art. 1.031 da Lei 10.406/2002. 7. ed. Curitiba: Juruá, 2021. 326 p.

_____. Teoria Geral do Fundo de Comércio. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2021. 300 p.

 

As reflexões contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias e valores científicos. É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos, representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios e hipóteses análogas.

 

Publicado em 22/04/2022.

Distinção entre Ágio e “Goodwill”/Fundo de Comércio

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog[i]

 

        A distinção científica contábil entre “ágio” e “goodwill/fundo de comércio” é deveras importante para se evitar a cegueira científica por interpretações polissêmicas ou ambíguas.

     “Goodwill” é um bem, ativo intangível, adquirido ou desenvolvido internamente e identificável contabilmente de forma técnica e científica, pela sua capacidade de gerar benefícios econômicos ou ser um potencial presente de superlucro, em relação à remuneração do ativo operacional. Não raro, é o mais importante dos ativos de uma sociedade empresarial. É um bem intangível que possui preço, utilidade, propriedade identificável e vida útil, que pode ser determinada ou indeterminada, dependendo da vida útil do seu principal vetor.

     Os principais vetores do fundo de comércio são: os acervos técnicos, a carteira de freguês, o ponto, a marca, os contratos de concessão, distribuição, representação, entre outros. Os vetores não se confundem com ágio derivado de qualquer forma de expectativa, por ter, o goodwill, preço próprio determinável cientificamente pelo método de avaliação holístico, além de teste anual de recuperabilidade que é conhecido como: impairment of goodwill. O “goodwill” ou fundo de comércio, é o efeito da causa, negócios jurídicos, gerado por uma condição, que é o estabelecimento empresarial, cujo efeito é a capacidade de criar um superlucro.

     “Ágio” é uma palavra utilizada para identificar um preço pago a mais que o de mercado. É a diferença entre o preço de um bem e o valor pago por ele, cuja causa é o excesso de demanda em relação à oferta, e efeito, um sobrepreço.

      Acreditar na ilusão de que ágio é um termo comparável ou sinônimo de goodwill ou fundo de comércio, configura erro de cognição científica substancial, que somente o filósofo Platão consegue explicar, com base no seu mito da caverna[1].

      O mito ou “alegoria” da caverna, é um clássico da filosofia. A narrativa de Platão descreve no primeiro ato, a imagem de prisioneiros que desde o nascimento são acorrentados no interior de uma caverna, e somente podem olhar para uma parede iluminada por uma fogueira. Essa fogueira ilumina um palco onde coisas, como a sombra de um livro, entre outras coisas, são demonstrados como sendo o cotidiano e a verdade desta coisa. Pois as sombras dos livros são projetadas na parede, sendo estas sombras a única imagem que aqueles prisioneiros conseguem enxergar. Com o correr do tempo, são dados nomes a essas sombras de coisas, como livro. E a narrativa segue descrevendo em um segundo ato, que um destes prisioneiros é libertado das amarras e sai para vasculhar o interior da caverna, e não reconhece o livro. Pois ele via o que permitia a visão, que era a fogueira, e que na verdade, o livro real era na essência, diferente da sua sombra. E percebe que passou a vida inteira julgando apenas sombras e ilusões, desconhecendo a verdade, isto é, estando afastado da verdadeira realidade. Pois o prisioneiro acreditava que a sombra de um livro era de fato o livro, até que, por derradeiro, foi capaz de ver a verdade. Aristóteles[2], o pupilo de Platão, afirmou que a lógica nos capacita a descobrir erros e estabelecer a verdade; é a filosofia primeira.

       A premissa errada de que ágio, existe em função da hipótese de rentabilidade futura pela existência de goodwill, alegação genérica e imprecisa, é uma falácia por falta de evidência científica[3] e lógica.

     Chamar os conceitos, ágio e goodwill, à ordem científica contábil-jurídica, nos permite compreender porque um juízo não faz sua pronuncia determinando pagamento de “ágio” ou “deságio” em substituição à valorização ou desvalorização do intangível fundo de comércio, nas situações:

  • de rompimento de contrato de locação não residencial, 2º do  art. 51;  inciso II e §2º, §3º do art. 52, ambos da Lei  8.245/1991;
  • de haveres/deveres de sócio retirante[4] CPC/2015, art. 606, e reembolso de ações, cuja precificação ocorre nos termos da lei, balanço de determinação, entre outras situações;
  • como a preservação de intangíveis, na decretação da falência, Lei 11.101 de 2005, cujo objetivo desta lei, inciso I do art. 75, é o de preservar e otimizar a utilização produtiva dos bens intangíveis.

     E por derradeiro, à luz da teoria da essência sobre a forma, o goodwill que é uma palavra da língua inglesa, utilizada como sinônimo de aviamento de fundo de comércio, ou de “llave de negócio”, tido como sendo um atributo do estabelecimento empresarial, não se confunde com ágio derivado de qualquer forma de expectativa, por ter preço próprio determinável cientificamente pelo método de avaliação holístico, além de teste anual de recuperabilidade que é conhecido como: impairment of goodwill.

      O ativo intangível “goodwill” ou fundo de comércio, existe independentemente da existência de outro fenômeno, o ágio ou o deságio. Não existindo registro contábil de badwill. Deste modo um raciocínio lógico-contábil, minimiza as chances do viés de erro sistemático ou tendenciosidade de cognição, ou seja, evita o erro que distorce uma realidade patrimonial.

 

REFERÊNCIAS:

BRASIL. Lei 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil.

_____. Lei 8.245, de 18 de outubro de 1991. Dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes.

_____. Lei 11.101, de 9 de fevereiro de 2005. Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.

 

[1] Mito da caverna, ou “alegoria da caverna” é uma metáfora do livro: “A República” do filósofo Platão. Através desta alegoria é possível conhecer a teoria platônica do conhecimento, ou seja, é possível captar a existência do mundo pelo viés dos sentidos, apartada do mundo inteligível do conhecido pelo viés da razão. Pois um investigador que acredita apenas em imagens criadas pela cultura, conceitos e informações que recebe durante a sua vida, vive na caverna, que simboliza o seu mundo, apenas conhece imagens que não representam a realidade. Só é possível ao investigador conhecer a realidade, quando se liberta destas influências pré-concebidas, ou seja, quando sai da caverna. Platão viveu na Grécia em Atenas (427 a.C. a 347 a.C.), foi um filósofo que teve como mentor, Sócrates, e como  pupilo, Aristóteles. Entre os seus legados filosóficos, destaca-se o mito da caverna, que é a base dos seus ensinos sobre a teoria das formas.

[2] Aristóteles, filósofo grego que viveu entre 384 a.C. a 322 a.C., foi aluno de Platão. Seus ensinamentos abrangem diversos assuntos, como a lógica, a metafísica e a retórica. Juntamente com Platão e Sócrates representaram uma referência de pensadores.

[3] Evidência científica – a força de uma evidência é baseada em teoria, teorema, princípios e leis científicas, como a teoria geral o fundo de comércio, que é uma teoria auxiliar da teoria pura da contabilidade. Não existe no mundo real, resultados das análises técnicas e científicas, que permitam admitir a pseudoconclusão de que ágio é algo análogo ou sinônimo de goodwill.

[4] Haveres/deveres de sócio retirante – a regra é, o sócio que se desliga, deixa de ser sócio e passa a ser credor da sociedade ou devedor, surgindo com isto a expressão: apuração de haveres e/ou deveres. Haveres e deveres significam a precificação do montante correto a ser realizado, logo, liquidado.  Haveres significa que o sócio que se retira tem um crédito a receber; e deveres significa que o sócio que se retira tem um débito a pagar. Tal precificação é pela via de balanço de determinação, o qual é considerado um critério patrimonial e não financeiro.

 

[i] Wilson A. Zappa Hoog é sócio do Laboratório de perícia forense arbitral Zappa Hoog & Petrenco, autor da teoria pura da contabilidade e suas teorias auxiliares, perito em contabilidade e mestre em direito, pesquisador, doutrinador, epistemólogo, com 46 livros publicados, sendo que alguns dos livros já atingiram a marca de 11 e de 16 edições.

 

As reflexões contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias e valores científicos. É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos, representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios e hipóteses análogas.

 

Publicado em 05/04/2022.

Teoria Pura da Contabilidade. Ciência e Filosofia. 4. ed. Curitiba: Juruá, 2017.

      Atualização da obra: Teoria Pura da Contabilidade. Ciência e Filosofia. 4. ed. Curitiba: Juruá, 2017. 266 p. Veja aqui.

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Publicado em 23/03/2022

 

 

 

 

 

 

 

Parecer Contábil Prévio Como Elemento Probante

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog[i]

     Os pareceres contábeis prévios, como relatório probante material, estão compreendidos na extensão e profundidade da expressão: “todos os meios hábeis e moralmente admitidos pela ampla defesa e pelo  contraditório, são plausíveis para a demonstração da verdade e convencimento do julgador”, o termo significa uma pronúncia técnico-científica opinativa de um laboratório de perícia ou de um perito que revela a sua apreciação técnico-científica sobre atos ou fatos, que serão alegados em uma demanda judicial, arbitrária ou administrativa, os quais foram submetidos à exame probatório por testabilidade.  O termo “prévio”, traz à ideia a imagem de que o parecer contábil prévio é uma prova pré-constituída, ou seja, emitido antes de uma perícia contábil, que é uma prova pós-constituída.

      Um parecer prévio é um dos mais importantes resultados de um processo investigativo desenvolvido por pessoas com independência funcional e de juízo científico. Este relatório, parecer contábil prévio, constitui uma peça probante fundamental de controle externo independente, pois subsidia as pretensões de um litigante, com os elementos técnico-científicos de que necessita para convencer o julgador acerca do direito alegado ou violado.

      O parecer contábil prévio é uma fonte de informação independente, elaborada por um órgão ou técnico autônomo, que tem como incumbência auxiliar os litigantes na tarefa de sustentação científica de suas pretensões jurídicas, sejam elas: contábeis, financeiras, econômicas, operacionais e/ou patrimoniais.

     Os pareceres contábeis prévios anexos a um pedido e/ou a um contra pedido permite a simetria entre duas perspectivas: a jurídica e a contábil, estas pronúncias independentes, permitem ao julgador que o caráter saneador de um processo, seja dotado também de um caráter técnico-científico no que diz respeito aos pontos controvertidos.

     O nosso fluxo de pensamento doutrinário, que imputa uma possibilidade de viés decisório probante, ao parecer contábil prévio, em sentido amplo, decorre do seu caráter técnico-científico, de cooperação para a descoberta da verdade, da boa-fé processual, da deontologia, da independência do perito, e da possibilidade da testabilidade das conclusões nele grafadas, estando nestas relevantes qualidades os contornos de sua real importância como elemento de prova.

       E por derradeiro, este viés decisório probante do parecer contábil prévio, leva a três conclusões importantes, como segue:

  • A primeira, consiste no fato de que o julgamento só poderá ocorrer após a submissão destes pareceres ao contraditório, por ser isto indispensável ao julgamento. O momento do contraditório, por parte do promovido, é o da sua citação para falar sobre a inicial e os seus anexos;
  • A segunda, é a que estes relatórios, por serem prévios, e emitidos com antecedência à existência da demanda, mas, com o fim de subsidiar ela de forma probante, seja o pedido e/ou o contra pedido, portanto, deles devem derivar o julgamento final de mérito, cuja competência é exclusiva do julgador;
  • E a terceira conclusão decorre da liberdade do convencimento do julgador, regra que não vincula o julgador aos pareceres contábeis prévios, mas a decisão pela sua não observância exige a demonstração de sua desconsideração, pois é necessária uma fundamentação por parte do julgador para desconstituir os pareceres prévios. E uma simples desconsideração genérica do julgador, não afasta a prevalência dos pareceres prévios, pois é fato notório que a não observância do que dispõe o parecer prévio, requer uma efetiva motivação explanada pelo julgador.

 

As reflexões contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias e valores científicos. É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos, representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios e hipóteses análogas.

 

[i] Wilson A. Zappa Hoog é sócio do Laboratório de perícia forense arbitral Zappa Hoog & Petrenco, autor da teoria pura da contabilidade e suas teorias auxiliares, perito em contabilidade e mestre em direito, pesquisador, doutrinador, epistemólogo, com 46 livros publicados, sendo que alguns dos livros já atingiram a marca de 11 e de 16 edições.

 

Publicado em 21/03/2022.

Diálogo Entre os Doutrinadores, os Julgadores e os Peritos

 

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog[i]

 

        O mais importante dos serviços, a “justiça”, existe pela participação cooperativa dos diálogos entre os doutrinadores e os julgadores. É a voz da ciência ouvida, e quase sempre considerada nos Tribunais. E os peritos indicados ou nomeados, por serem também sujeitos do processo, participam ativamente deste diálogo, por força normativa do CFC, NBC TP 01 (R1), de 19 de março de 2020, item 41 (…) “Tratando-se de termos técnicos atinentes à Ciência Contábil, devem ser acrescidos dos seus respectivos conceitos doutrinários, sentido e alcance contabilístico de cada um dos termos técnicos”.

         O art. 156 do CPC/2015 determina a obrigatoriedade do magistrado de ser assistido por peritos quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, e a ciência tem ligação pétrea visceral com a doutrina. Este art. 156 do CPC/2015 imprime o princípio do diálogo entre os doutrinadores, os julgadores e os peritos. Sendo que o art. 335 do CPC/2015 prevê a experiência técnica como meio adequado para suprir a falta de normas, ou seja, lacunas, aplica-se a doutrina científica especializada como base referencial a sua solução.

     Existe uma expectativa dos jurisdicionados e dos legisladores de uma afinidade real entre o notório saber jurídico dos julgadores/peritos e a doutrina que explica a ciência e contribui para a formação e aperfeiçoamento da jurisprudência.

        A doutrina, não raro, é uma interpretação dos professores epistemólogos, que explicam os silêncios eloquentes da legislação e soluciona as lacunas técnico-científicas e legislativas, pois a ciência, sempre está em evolução, o que nem sempre ocorre com a legislação.

         O termo “diálogo” é usado habitualmente no meio forense, para referir-se a um entendimento ou consenso, na busca da solução de problemas tipicamente litigiosos nos termos da filosofia. Como uma solução, pois historicamente, as referências aos textos doutrinários constituem, em grande parte, a fundamentação da “retórica e dialética usadas na busca da verdade real” pelos julgadores, particularmente na jurisprudência recente, avulta uma tendência à inclusão de referência a textos doutrinários não só como parte da discussão, mas também da decisão.

        É adequado, entretanto, que se tenha cuidado para que a invocação frequente da doutrina não constitua mais um episódio histórico de “pseudociência” com a prática de falácias, pois a aplicação adequada de normas jurídicas não pode ofender a ciência e/ou ferir o direito. Existem publicações, que partem de premissas equivocadas que levam os seus leitores a erros, como, por exemplo, a que erroneamente defende o uso do fluxo de caixa descontado como critério para a precificação do aviamento, ou seja, do fundo de comércio.

        Doutrina não são todos os livros, existem critérios condicionantes para que um escrito seja considerado doutrina, como segue:

 

DOUTRINA – é a opinião ilibada, respeitada, sobre ciência, que lastreia posições ou interpretações privilegiadas. Tem força de solução de conflitos, diante de uma lacuna nas normas jurídicas positivadas, ou quando estas representarem antinomia. Na ciência jurídica e nos tribunais, tem sentido de suporte argumentativo para opinião de um perito, de uma defesa ou contestação, por ser o conjunto de princípios expostos nos livros de ciência, em que se firmam axiomas, teorias, teoremas, jurisprudência ou se fazem interpretações sobre a ciência jurídica ou contábil. Mas, em uma acepção mais genérica coloquial, quer significar as opiniões particulares, admitidas por um ou vários notáveis professores, a respeito de um ponto controvertido. Isto posto, a interpretação doutrinária consiste em uma análise crítica, via espancamento científico dos textos legais pelos professores doutrinadores, em artigos livros e teses em geral. A validade de uma doutrina para a solução de conflitos, um livro, ou seja, obra da literatura especializada, que configura uma fonte confiável e independente, logo, um conjunto de princípios e ensinamentos que servem de base a um sistema interpretativo de solução de questões técnicas e científicas, seja ela controvertida ou não. Não está restrita ao fato do livro estar registrado na Biblioteca Nacional, estar disponível para aquisição, e editado por editora com abrangência nacional ou internacional, pois vai além. Deve ter sido mantido no mercado de forma serial por sucessivos anos com novas edições, com as devidas atualizações; isto talvez seja a parte mais complexa para a caracterização de uma obra como doutrina, pois editar um livro é fácil, complexo é sua permanência continuada no mercado, em face de interesses pedagógicos das universidades, dos profissionais de mercado, em relação a sua leitura e pesquisas, e também aos interesses da editora, pois se a obra não for viável e aceita, não existirá interesse em sua manutenção[1].

      A doutrina clássica e a contemporânea são usadas de maneira privilegiada na solução de problemas jurídicos, apesar de ser fundamental e indispensável, é apenas um dos diversos critérios de solução de silêncios eloquentes e/ou lacunas da legislação.

        A favor desta tendência contemporânea, a democracia jurídica participativa com a doutrina, brada pelo reconhecimento de que as diversas soluções de conflitos estão entrelaçadas com a doutrina, portanto, o diálogo busca os meios adequados de articulação para a solução do problema. O diálogo é o motivo notório pelo qual os juízes, árbitros, desembargadores, ministros, peritos e advogados investem em suas bibliotecas. A base do diálogo são os conceitos que a ciência clama, e que sustentam as teorias teoremas, conceitos e os princípios, sendo os dicionários a base da formação de uma biblioteca.

 

[1] HOOG, Wilson A. Z. Moderno Dicionário Contábil. 11. ed. Curitiba: Juruá, 2020.

[i] Wilson A. Zappa Hoog é sócio do Laboratório de perícia forense arbitral Zappa Hoog & Petrenco, perito em contabilidade e mestre em direito, pesquisador, doutrinador, epistemólogo, com 46 livros publicados, sendo que alguns dos livros já atingiram a marca de 11 e de 16 edições.

 

REFERÊNCIAS:

BRASIL. Lei 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil.

______. Conselho Federal de Contabilidade. NBC TP 01 (R1), de 19 de março de 2020. Dá nova redação à NBC TP 01, que dispõe sobre perícia contábil.

HOOG, Wilson A. Z. Moderno Dicionário Contábil. 11. ed. Curitiba: Juruá, 2020.

 

 

As reflexões contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias e valores científicos. É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos, representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios e hipóteses análogas.

 

Publicado em 07/03/2022.

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Publicado em 23/02/2022.

 

Nota Técnica Contábil de Clarificação 018/2022 – A Contabilização dos Haveres de Acionistas de Companhias de Capital Fechado, pela Via do Reembolso de suas Ações

Ementa: A contabilização dos haveres de acionistas de companhias de capital fechado, pela via do reembolso de suas ações.

 

Introdução: A presente Nota Técnica[1] tem por objetivo clarificar e prestar uma orientação científica contábil, em relação à seguinte questão fática técnico-científica contábil:

Como deve ser efetuado a contabilização dos haveres de acionistas, que deixa de ser acionista e passa a ser credor e/ou devedor da companhia a partir do pedido de retirada e precificação dos haveres pela via do balanço especial nos termos do §2° do art. 45 da Lei 6.404/1976, lastreado no balanço especial nele incluído todos os ativos e passivos a preço de saída, inclusive o fundo de comércio internamente desenvolvido?  

  1. Contextualização e os consulentes:

      Os consulentes, aqui representados, sociedade anônima de capital fechado, cuja identidade e dados estão protegidos pelo sigilo, nos termos artigo 207 do CPP e da LGPD Lei  13.709/2018.

        Os consulentes necessitam, à luz da ciência da contabilidade e da Lei 6.404/1976, para fins do afastamento de interpretações ambíguas ou polissêmicas, um testemunho técnico, vinculado à realidade fática-científica, no que diz respeito ao registro e escrituração contábil dos haveres de acionista minoritário que exerceu o direito de retirada e reembolso de suas ações.

         A questão existente tem como ponto controvertido, a busca de diretrizes técnico-científicas, no que diz respeito a um efetivo procedimento de registro contábil, após a companhia ter ciência do pedido de reembolso das ações, razão pela qual tornou-se oportuna a elaboração da presente Nota Técnica de Clarificação, para esclarecer e propiciar os meios adequados a uma tomada de decisão para que os relatórios contábeis reflitam com clareza a real situação patrimonial da companhia.

  1. Principais elementos fáticos considerados:
  1. Princípio da clareza e o da fidelidade das demonstrações contábeis-financeiras;
  2. Lei 6.404/1976;
  3. CPC/2015;
  4. Critério de valorimetria que tenha lastro em um justo preço das ações a serem reembolsadas;
  5. Método do raciocínio lógico-contábil, oriundo da teoria pura da contabilidade e suas teorias auxiliares;
  6. Interpretação da lei de forma epistemológica[2] pari passu com a fatores consuetudinários da ciência da contabilidade[3];
  7. Princípio contábil da epiqueia contabilística, que sustenta a teoria pura da contabilidade, este princípio determina uma forma de interpretação razoável ou moderada de uma lei, ou de um direito postulado em juízo ou de um preceito da política contábil. Logo, temos a equanimidade ou disposição de reconhecer o direito de todas as pessoas envolvidas em uma relação, com imparcialidade e independência de juízo científico;
  8. A doutrina como fonte de solução de lacunas e de referência bibliográficas, com seus conceitos, em sintonia à Normatização Brasileira da Perícia Contábil, NBC TP 01 (R1), §41[4], editada em 2020 pelo Conselho Federal de Contabilidade.
  1. Esclarecimento técnico e as suas fundamentações

         Em relação à consulta, ou seja, sobre o questionamento passamos a expor:

QUESTÃO

Como deve ser efetuado a contabilização dos haveres de acionistas, que deixa de ser acionista e passa a ser credor e/ou devedor da companhia a partir do pedido de retirada e precificação dos haveres, pela via do balanço especial, nos termos do §2° do art. 45 da Lei 6.404/1976, lastreado no balanço especial, nele incluído todos os ativos e passivos a preço de saída, inclusive o fundo de comércio internamente desenvolvido?

 

  1. A pronúncia

       Inicialmente é necessário esclarecer que o reembolso de ações de sociedades anônimas de capital fechado, as quais não tenham dispersão e liquidez via bolsa de valores, cujo pedido de reembolso é proposto pela via judicial, presume-se que segue as determinações do CPC/2015. Pelo mesmo motivo, é o que se espera do STJ, quando existe a ruptura da affectio societatis e não existe liquidez e dispersão[5] para as ações. E por um critério de equidade e justiça, os haveres devem ser precificados, com a inclusão do mais importante dos ativos intangíveis, o fundo de comércio, para se evitar, eventual enriquecimento sem causa dos acionistas remanescentes e da sociedade.

       A ação de dissolução parcial de sociedade pode, também, ter como promovida uma sociedade anônima de capital fechado, quando demonstrado, por um ou mais acionistas, desde que representem cinco por cento ou mais do capital social, que a sociedade não preenche o seu fim social, por força do § 2o do art. 599, CPC/2015.

      O CPC/2015, art. 599 prevê que: “A ação de dissolução parcial de sociedade pode ter por objeto (…) § 2o A ação de dissolução parcial de sociedade pode ter também por objeto a sociedade anônima de capital fechado (…)”.

     Aplica-se a regra do direito de reembolso ao acionista dissidente. Este é um direito essencial, do qual o acionista não pode ser privado, conforme inc. V do art. 109 da Lei 6.404/1976.

     Os haveres dos acionistas, por pagamento de ações de companhia de capital fechado, obtidos pela via do reembolso de suas ações, §2° do art. 45 da Lei 6.404/1976, lastreado no  balanço especial, onde se incluem para apuração de haveres de acionista, relatório contábil correto e adequado denominado de  “balanço especial”, o que  implica em pagamentos, sendo o primeiro pagamento: relativo à parte incontroversa dos haveres, em sintonia ao §1° do art. 604 do CPC/2015, harmonizado com o §2° do art. 45 da Lei 6.404/1976, e o segundo pagamento, após a precificação do balanço especial e do trânsito em julgado[6] da peleia jurídica.

       A doutrina[7] especializada na Lei 6.404/1976, apresenta o seguinte conceito para balanço especial:

 BALANÇO ESPECIAL (§ 2° do art. 45) – balanço real que prestigia e valoriza a equidade[8] contábil, onde a essência se sobrepõe à forma, uma contraposição ao balanço patrimonial putativo[9]. Sinônimo de balanço de determinação, é específico para a apuração dos haveres do acionista que está se desligando da sociedade, pois determina o valor a ser reembolsado ao acionista que se despede ou que foi expulso. Este balanço deve ser prioritariamente elaborado por perito em contabilidade com notória capacidade e independência em relação à sociedade e aos acionistas.

       Entre os direitos pétreos do acionista que se despede, está o de receber o justo preço pelas suas ações, que por lógica, deve estar em simetria ao que denominamos de critério patrimonial[10].

       Surge então a questão dos registros contábeis destes valores, em especial, o fundo de comércio, os quais estão integram os haveres ou deveres[11].

       Os haveres, quando o acionista deixa de ser proprietário e passa a ser credor, momento em que exerce o seu direito de retirada, devem ser transferidos do patrimônio líquido, inclusive o fundo de comércio internamente desenvolvido, cujo registro primário representa débito no ativo intangível e crédito no Patrimônio Líquido. Hipótese da diminuição do número de ações, seu cancelamento e alteração no estatuto social, sem a manutenção destas ações, como em tesouraria[12].

      O reconhecimento e a transferência dos haveres, ocorre por meio de débito nas respectivas contas do patrimônio líquido, em contrapartida, a crédito no exigível a longo prazo, para após realizar o efetivo pagamento. Esclarecemos que se o fundo de comércio, por força do art. 179[13] da Lei 6.404/1976 deve ser contabilizado quando adquirido; é lógico que quando for pago ou a dívida reconhecida junto ao acionista retirante, mesmo que este fundo tenha sido desenvolvido internamente sem aquisição junto a terceiros, sob o crivo da ampla defesa e do contraditório, amparado em laudo de perito judicial/arbitral, também seja contabilizado. Pois não se pode registrar a saída de caixa ou equivalente de caixa sem a devida contrapartida, no passivo exigível a longo prazo, conta onde o acionista está figurado como um credor da companhia.

       O primeiro registro básico, reconhecimento do fundo de comércio no ativo intangível e patrimônio líquido, tem a sua precificação pelo método holístico, sendo que a parcela do fundo de comércio, não pertencente ao acionista retirante, deve em todos os exercícios sociais subsequentes, ser submetida ao teste de  impairment of goodwill, que  significa a realização de um teste para verificar a existência de perdas por imparidade do fundo de comércio, ou seja, diminuição do preço original que deve ser efetuada anualmente, preferencialmente na data do balanço, isto em harmonia ao art. 183 da Lei 6.404/1976:

No balanço, os elementos do ativo serão avaliados segundo os seguintes critérios: (…) § 3o  A companhia deverá efetuar, periodicamente, análise sobre a recuperação dos valores registrados no imobilizado e no intangível, a fim de que sejam  registradas as perdas de valor do capital aplicado quando houver decisão de interromper os empreendimentos ou atividades a que se destinavam ou quando comprovado que não poderão produzir resultados suficientes para recuperação desse valor; II – revisados e ajustados os critérios utilizados para determinação da vida útil econômica estimada e para cálculo da depreciação, exaustão e amortização.

      A lógica contabilista evidencia que: para se retirar do patrimônio líquido o preço do reembolso ao acionista retirante,  em cuja composição é possível encontrarmos a participação do acionista nas seguintes rubricas: capital social, reservas de capital, reservas de lucros, prejuízos acumulados, ações em tesouraria, ajustes de avaliação patrimonial, e fundo de comércio, entre outras; é evidente que tem que existir tais valores contabilizados, ou seja, reconhecidos na escrituração contábil em simetria aos princípios da teoria pura da contabilidade. Sendo deveras relevante o fato de que, a manutenção dos valores do acionista retirante, que deixou de ser acionista e virou credor da companhia; no patrimônio líquido, configura um balanço putativo por erro material de cognição seja por ação ou por omissão, e por violação dos princípios da fidedignidade[14] e da clareza[15]. E este erro material, pode gerar interpretações erradas por parte de fornecedores, instituições financeiras e demais credores da companhia, quando for por eles analisados os indicadores de liquidez e/ou rentabilidade. Os princípios aqui referenciados, o da fidedignidade e o da clareza criam o fenômeno da equanimidade ou disposição de reconhecer o direito de todas as pessoas e utentes dos relatórios, que estão envolvidas em uma relação com imparcialidade. Logo, afastada toda e qualquer influência ou interesse profano, evitando-se excesso por uma interpretação extensiva e viciada, ambígua ou polissêmica, para prevalecer à equidade.

     Esta pronúncia foi parafraseada a partir de nossa doutrina: HOOG, Wilson A. Z. Lei das Sociedades Anônimas. 7. ed., 2022, Juruá editora, no prelo.

         Exemplificando os registros dos haveres:

Balanço Patrimonial antes do pedido reembolso de ações
Ativo Circulante Passivo Circulante
Caixa/banco       1.500 Crédito acionista
Ativo não circulante Patrimônio Líquido
 Intangível  Capital social          1.000
 Fundo de comércio   Reservas de lucros             500
 Intangível Fundo de Comércio
Total ativo      1.500   Total passivo          1.500

 

Lançamentos/Registros Acionista – reembolso 20%
 Débito Crédito
Ativo não circulante
 Intangível
Fundo de comércio  400
 Saldo  400
Passivo Circulante
Haveres de acionista
Reembolso Capital Social 200
Reembolso Reserva de lucros 100
Reembolso Fundo de comércio 80
  Saldo 380
 
Patrimônio Líquido  
 Capital social
 Reembolso 200  
 Intangível  
Fundo de comércio 80 400
 Reservas de lucros
 Reembolso 100  
Saldo 380 400

 

Balanço patrimonial após pedido reembolso de ações
Ativo circulante Passivo circulante
 Caixa/banco       1.500 Haveres acionista             380
Ativo não circulante Patrimônio líquido
  Intangível  Capital social             800
 Fundo de comércio 400   Reservas de lucros 400
  Fundo de comércio 320
Total Ativo 1.900   Total Passivo          1.900

 

  1. Diagnóstico relativo ao epicentro da questão técnica:

       Chamar o fenômeno, da escrituração dos haveres, à ordem científica contábil-jurídica, nos permite compreender por que um juízo científico de ponderações, na sua máxima de conhecimento tido como “sã crítica”[16], que o acionista passa a ser credor ou devedor, portanto, deixa de ser acionista, e isto nos permite concluir pela necessidade de se escriturar o crédito do acionista no ativo realizável a longo prazo, bem como, às respectivas precificações do fundo de comércio.

  1. Encerramento:

      Este documento, representa uma Nota Técnica Contábil de Clarificação, emitida pelo laboratório de perícia forense-arbitral, Zappa Hoog e Petrenco, sobre o fenômeno contábil, questionado, uma vez que esta Nota Técnica afasta as ficções e esclarece os equívocos de acepção e reconduz os fatos a uma correta interpretação contábil científica.

 

[1]  Nota Técnica Contábil de Clarificação – é um documento elaborado por um profissional contador, especializado em determinado assunto. E é emitida quando identificada a necessidade de uma clarificação técnica, ou seja, uma fundamentação formal e específica para oferecer uma solução para uma tomada de decisão em um caso em concreto, evitando a partir desta pronúncia, interpretações polissêmicas ou ambíguas.

[2]  Interpretação epistemológica – representa um estudo crítico dos princípios, dos teoremas, das hipóteses e dos resultados dos diversos fenômenos e suas patologias. E surge no curso de uma investigação científica ou na reflexão da busca de soluções de problemas, métodos e teorias. (HOOG, Wilson A. Zappa. Moderno Dicionário Contábil. 12. ed. Curitiba: Juruá Editora, 2022, no prelo.)

[3]   Os fatores consuetudinários da Ciência Contábil são os aspectos relativos aos usos e costumes científicos, comuns à maioria dos lidadores da ciência social contábil, situação onde a essência dos atos e fatos se sobrepõe à forma. São as regras, princípios, convenções e normas de conhecimento notório pela maior parte da população de contadores contemporâneos. Pelo viés da logística contábil, estas regras ou fatores cognitivos, em sua grande maioria são utilizados como uma forma de concordância de ideias, de opiniões entre os provedores e repetidores da ciência. Usos e costumes levarão em consideração os objetivos, os fins da norma, tem-se que observar a finalidade da norma descobrindo-se a racionalidade da própria norma, qual o seu conteúdo, qual a sua missão.

[4]   NBC TP 01 (R1), §41: Tratando-se de termos técnicos atinentes à Ciência Contábil, devem ser acrescidos dos seus respectivos conceitos doutrinários, sentido e alcance contabilístico de cada um dos termos técnicos, além de esclarecimentos adicionais ou em notas de rodapé. É recomendada a utilização daqueles termos já consagrados pela literatura contábil.”

[5]     Liquidez e dispersão no mercado – são dois relevantes fatores, cuja combinação representa o estado de um bom investimento de ações em companhias de capital aberto. O estado de “liquidez” é quando a espécie ou classe de ação, ou certificado que a represente, integre índice geral representativo de carteira de valores mobiliários admitido à negociação no mercado de valores mobiliários, no Brasil ou no exterior, definido pela Comissão de Valores Mobiliários. Já a “dispersão” é quando o acionista controlador, a sociedade controladora ou outras sociedades sob seu controle detiverem menos da metade da espécie ou classe de ação. A falta de liquidez e dispersão de ações dá ao acionista dissidente de deliberação da companhia (assembleia especial) o direito de reembolso de suas ações.

[6]   Trânsito em julgado – é um termo jurídico que tem o sentido de se referir ao momento em que existe uma decisão, sentença ou acordão, que põe fim a uma demanda, formando a pronúncia judicial definitiva, ou seja, não podendo mais a demanda ser objeto de recurso.

[7] HOOG, Wilson A. Z. Dicionário de Vocabulários da Lei das Sociedades Anônimas – Lei 6.404, de 15.12.1976. Curitiba: Juruá, 2022.

[8]    Equidade – conjunto de princípios imutáveis de justiça, que representa a essência sob a forma. A verdade real, que leva a um critério de moderação e de igualdade, ainda que em detrimento da forma e espanca os interesses contrários à isonomia.

[9]    Balanço que aparenta ser verdadeiro, certo, sem o ser; suposto, reputado. Este fato de que o Balanço Patrimonial é uma peça insuficiente, é notório. HOOG, Wilson Alberto Zappa. Prova Pericial Contábil – Teoria e Prática. Revista e Atualizada com a NBC PP nº 1 (R1), e a NBC TP nº 1 (R1). 16. ed. Curitiba: Juruá, 2020. A doutrina revela de forma explícita as principais causas da inutilidade do balanço para efeito da apuração dos haveres de sócios que se desligam.

[10] Critério patrimonial – tudo o que está vinculado ao objeto da ciência da contabilidade, o patrimônio, ou seja, a riqueza, material ou imaterial vinculada às células sociais, (ativo, passivo e rédito). Portanto, uma avaliação por critério patrimonial de apuração de haveres, significa uma precificação pela via da métrica: balanço de determinação, nele incluído os intangíveis como o fundo de comércio internamente desenvolvido. Logo, diferencia-se de critérios financeiros, como o fluxo de caixa descontado. Outros exemplos de critérios patrimoniais, são as avaliações do fundo de comércio pelo método holístico, e o lucro cessante pela margem de contribuição vinculada ao método direto e/ou o indireto. Um critério patrimonial busca o valor patrimonial real com certeza científica. Como destaque, o art. 606 do CPC/2015, prevê e determina como critério o valor patrimonial avaliando-se bens, direitos e obrigações, ou seja, o ativo e o passivo, inclusive os intangíveis, em simetria ao art. 1.031 do CC/2002, que prevê a elaboração de um balanço especial. O egrégio Superior Tribunal de Justiça tem objetivo de uniformizar a aplicação e a interpretação da Lei Federal. O STJ é a última instância da Justiça para as causas infraconstitucionais de modo que a pronúncia do STJ reflete, como a última palavra, a métrica de avaliação de quotas/ações adotado pelo Poder Judiciário Brasileiro, pois a questão, apuração de haveres diz respeito à Lei Federal. O STJ deixou bem claro que a apuração dos haveres do sócio retirante deverão contemplar os bens corpóreos e incorpóreos, a fim de que os ativos intangíveis sejam contemplados nos haveres. E que resultados negativos não significa necessariamente que ela não tenha fundo de comércio. Como segue: “EMENTA: DIREITO SOCIETÁRIO. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. APURAÇÃO DE HAVERES. INCLUSÃO DO FUNDO DE COMÉRCIO. 1. De acordo com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o fundo de comércio (hoje denominado pelo Código Civil de estabelecimento empresarial – art. 1.142) deve ser levado em conta na aferição dos valores eventualmente devidos a sócio excluído da sociedade. 2. O fato de a sociedade ter apresentado resultados negativos nos anos anteriores à exclusão do sócio não significa que ela não tenha fundo de comércio. 3. Recurso especial conhecido e provido. RECURSO ESPECIAL Nº 907.014 – MS (2006⁄0265012-4) DJe 19/10/2011, MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA.”

[11] Haveres e deveres de acionista retirante – a regra é: o acionista que se desliga, deixa de ser acionista e passa a ser credor da sociedade ou devedor. Surgindo com isto a expressão: apuração de haveres e/ou deveres. Haveres e deveres significam a precificação do montante correto a ser realizado, logo, liquidado.  Haveres significa que o acionista que se retira tem um crédito a receber e deveres significa que o acionista que se retira tem um débito, como empréstimos, valores a indenizar por atos de desvio de finalidade, entre outros, observando os termos do art. 602 do CPC/2015. Os haveres  dependem de uma avaliação por critério patrimonial de apuração de haveres, o que significa uma precificação pela via da métrica: balanço de determinação, nele incluído todos os ativos e passivos, e inclusive os intangíveis como o fundo de comércio internamente desenvolvido, cujo procedimento de valorimetria pode ser pelo método holístico, a utilização do balanço de determinação como critério de valorimetria, é uma questão pétrea, desde que no estatuto social não esteja pactuado um critério diverso.

[12]   A manutenção de ações em tesouraria, implica necessariamente na observação plena dos seguintes artigos: do art. 30 da Lei 6.404/1976: “A companhia não poderá negociar com as próprias ações. § 1º Nessa proibição não se compreendem: a) as operações de resgate, reembolso ou amortização previstas em lei; b) a aquisição, para permanência em tesouraria ou cancelamento, desde que até o valor do saldo de lucros ou reservas, exceto a legal, e sem diminuição do capital social, ou por doação(…) ;” e do art. 45 da Lei 6.404/76: “Art. 45. O reembolso é a operação pela qual, nos casos previstos em lei, a companhia paga aos acionistas dissidentes de deliberação da assembleia-geral o valor de suas ações. (…) § 5º O valor de reembolso poderá ser pago à conta de lucros ou reservas, exceto a legal, e nesse caso as ações reembolsadas ficarão em tesouraria”. Portanto, existe um condicionador e limitador para o registro de ações em tesourarias, que é: a aquisição pela companhia das ações do acionista retirante, para permanência em tesouraria, somente é possível, se existir do saldo suficiente de lucros ou reservas, exceto a reserva legal suficiente para se efetuar o reembolso, permanecendo na integra o registro do capital social. Ou seja, é proibido as companhias adquirirem as próprias ações, utilizado recursos do capital social, e da reserva legal, estando implícito que o saldo de prejuízos acumulados devem ser diminuídos das saldos das contas de reservas, e que a obtenção de empréstimos/financiamento para aquisição das próprias ações é uma falácia, por  partir de premissa equivocada, pois empréstimos/financiamentos não são registradas como reservas ou lucros em contas integrantes do patrimônio líquido.

[13]    Lei 6.404/1976, art. 179. As contas serão classificadas do seguinte modo: (…) VI – no intangível: os direitos que tenham por objeto bens incorpóreos destinados à manutenção da companhia ou exercidos com essa finalidade, inclusive o fundo de comércio adquirido.                         

[14]  Da fidelidade – para a contabilidade, é um princípio que tem por finalidade demonstrar a situação real das atividades peculiaridades de uma célula social. Representa um predicado à escrituração contábil. É uma característica essencial do balanço patrimonial. E este princípio inclui-se na amplitude dos princípios de contabilidade geralmente aceitos referenciado no art. 177 da Lei 6.404/1976. E em decorrência da lógica, afirmamos que os princípios são pré-existentes, ou seja, existem antes da legislação, e esta legislação, em função da importância dos princípios foi moldada por eles. A violação de um princípio é muito mais grave que a simples violação de uma lei. Pois a desatenção a um princípio implica em uma grave ofensa, que vai além do mandamento obrigatório, uma vez que fere todo um sistema que consubstancia o espírito da legislação brasileira. Os princípios representam a essência dos fatores originários e consuetudinários da ciência social da contabilidade, que descreve a contabilidade como ela é, portanto, as verdades reais estribadas no conhecimento da ciência da contabilidade. A priori, os princípios de contabilidade significam os parâmetros ditos como referentes. Claudica qualquer ideia de que a fidelidade, não se aplica na elaboração do balanço patrimonial.

[15]   CLAREZA (art. 176 da Lei 6.404/1976) – O princípio da clareza exige que o balanço seja organizado de forma a não se prestar a interpretações dúbias da composição dos elementos patrimoniais e suas respectivas funções. HOOG, Wilson A. Z. Dicionário de Vocabulários da Lei das Sociedades Anônimas – Lei 6.404, de 15.12.1976. Curitiba: Juruá, 2022.

[16] Sã crítica – é a operação intelectual, que constitui em um conjunto de regras da correta compreensão do  conhecimento, como: a lógica; a experiência e testabilidade, a epistemologia, os conceitos, as teorias, os princípios, os teoremas, as leis científicas, a legislação e as doutrinas, que devem ser consideradas em conjunto para assegurar uma pronúncia que seja no mínimo, equitativamente científica, provável, razoável e proporcional, sem embargos ao fato notório de que no âmbito da ciência, a verdade absoluta não existe, é apenas uma utopia.

 

REFERÊNCIAS

BRASIL. Lei 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil.

_____. Lei 6.404 de 15 de dezembro de 1976. Dispõe sobre as Sociedades por Ações.

_____. Lei 13.709, de 14 de agosto de 2018. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).

_____. Conselho Federal de Contabilidade. NBC TP 01 (R1), de 19 de março de 2020. Dá nova redação à NBC TP 01, que dispõe sobre perícia contábil.

HOOG, Wilson A. Z. Dicionário de Vocabulários da Lei das Sociedades Anônimas – Lei 6.404, de 15.12.1976. Curitiba: Juruá, 2022. 286 p.

_____. Lei das Sociedades Anônimas. 7. ed., Curitiba: Juruá, 2022, no prelo.

_____. Moderno Dicionário Contábil. 12. ed. Curitiba: Juruá Editora, 2022, no prelo.

 

 

Tijucas do Sul, 08 de fevereiro de 2022.

 

 

Prof. Mestre Wilson Alberto Zappa Hoog

Perito Contador – CRC/PR 21594/0-1

Sócio do Laboratório de Perícia Forense-arbitral Zappa Hoog & Petrenco

CNPC 2483

Parecerista e Doutrinador Epistemólogo

Controle da Prova Pericial Contábil

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog[i]

 

 

     O controle eficiente da prova pericial contábil existe pela participação dos assistentes indicados pelos ligantes.

     Uma prova é eficiente quando é útil para solucionar os pontos controvertidos de uma demanda.

    As partes de um litígio têm direito de participação na produção da prova técnico-científica através da atuação de peritos por elas indicados (ampla defesa e contraditório) baseado nos princípios: da epiqueia contabilística, da paridade de armas, da eficiência da prova, do espancamento científico, da boa-fé dos litigantes, e da verdade científica.

     Os peritos assistentes indicados realizam o controle técnico-científico das questões fáticas contábeis sem adentrar nas questões de mérito, lastreados no discernimento técnico-científico e na literatura especializada, para esclarecer eventuais situações adversas ou equívocos do perito oficial. Para que o controle da prova técnico-científica seja eficiente, é necessário que os peritos indicados instruam os seus pareceres, com dados e informações precisas e inequívocas cientificamente falando, para que o julgador tenha compreensão da verdade real. Portanto, é defeso toda forma de controle difuso baseado em impugnações genéricas e imprecisas.

    O controle técnico-científico-contábil não está vinculado a precedentes jurídicos ou à jurisprudência, e sim, à supremacia da verdade científica. Exigindo-se além da testabilidade, a aplicação do método científico para tal controle. Por meio do controle da prova pericial, se oferecem ao julgador as informações resultantes da percepção pelos peritos controladores, de coisas, atos, fatos e regras de natureza consuetudinária técnica ou científica, úteis para uma interpretação com autonomia funcional e independente de juízo científico, e, de tal forma, que seja suficiente para que o julgador adquire conhecimentos e estabeleça as suas  convicções quanto aos fatos controvertidos da causa.

    A análise da instrução probatória contábil exige conhecimentos normalmente não disponíveis ao julgador, Ministério Público e aos advogados, sendo necessário conhecimentos técnicos de métricas, valorimetria e científicos especializados, como os das teorias, teoremas e princípios que fundamentam a ciência da contabilidade.

 

As reflexões contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias e valores científicos. É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos, representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios e hipóteses análogas.

 

[i] Wilson A. Zappa Hoog é socio do Laboratório de perícia forense arbitral Zappa Hoog & Petrenco, perito em contabilidade e mestre em direito, pesquisador, doutrinador, epistemólogo, com 46 livros publicados, sendo que alguns dos livros já atingiram a marca de 11 e de 16 edições.

 

Publicado em 02/02/2022