Miragem de Lucros Cessantes

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog[i]

 

    A expressão “miragem de lucros cessantes” se refere a uma situação em que alguém acredita que está perdendo lucro, mas, na realidade, estes lucros não existem ou não são tão substanciais como imaginadas, é uma metáfora que sugere que os lucros ou ganhos esperados não podem ser reais ou alcançáveis, pois tem como premissa, algo dito como expectativas irrealistas.

    Corroborando com o conceito de miragem de lucros cessantes, dizer que miragem de lucros cessantes é uma ilusão de lucros, trata-se de um mero pleonasmo, sendo importante a um perito manter a prudência e o ceticismo para evitar diagnósticos precipitados de lucros cessantes com base em expectativas irreais.

    A  miragem de lucros é semelhante à ideia de uma miragem no deserto, onde algo como um oásis, parece real e tangível, mas na verdade é uma ilusão, ou seja, uma  expectativa falsa causada por condições adversas, como um projeto de viabilidade econômico-financeira, que desconsiderou fatos patrimonais relevantes, como a ausência de capital circulante, de mercado consumidor, de infraestrutura operacional, de registros contábeis maquiados, entre outros fatos, fatos estes que bradam por uma asseguração contábil inexistente para o hipótese de lucros cessantes. Também podemos comparar a miragem de lucros cessantes com uma falácia, pois ambos possuem uma simetria, já que partem de premissas equivocadas que levam a uma conclusão irreal.

    Quando em uma demanda que busca uma indenização por lucros cessantes, o grau de probabilidade dos lucros e improvável, ou remota, temos a figura da miragem de lucros. Por exemplo, em uma demanda judicial ou arbitral, uma parte, o promovente,  pode alegar e requerer indenização, por lucros cessantes, devido às ações da outra parte, o promovido, alegando que teria lucros significativos se não fosse a conduta ilícita do promovido. No entanto, para que essa alegação seja comprovada, geralmente é necessária uma perícia contábil, onde o promovente tem o ônus de apresentar evidências probantes sólidas e demonstrar que os lucros cessantes eram prováveis ​​e mensuráveis ​​se não fossem pela ação da parte promovida.

    Essa máxima doutrinária, miragens de lucros cessantes, é particularmente relevante em contextos de demandas judiciais e/ou  investimentos, onde as expectativas de lucros otimistas podem levar a decisões insensatas.

    As miragens de lucros cessantes podem resultar de investimento mal concebidos, ou expectativas fictícias em relação a um negócio.

     É deveras importante para os peritos assistentes indicados nos autos  e o nomeado pelo julgador terem em mente que, embora exista um pedido de indenização para os lucros cessantes ou por perda de chance de lucrar, é natural ter dúvida sobre a existência ou não destes lucros esperados, e considerar a hipótese de uma especulação sobre lucros cessantes, quando não existe uma base sólida para este diagnóstico. Em vez disso, precificar lucros cessantes irreais, diante de uma dúvida razoável, que pode gerar enriquecimento sem causa, é mais equitativo não apresentar diagnóstico positivo para os lucros cessantes. Um diagnóstico com base em análises cuidadosas, e fatos patrimoniais registrados na contabilidade são abordagens mais prudentes em relação aos investimentos, negócios e aos lucros cessantes.

    É importante que os operadores do direito e os litigantes,  entendam que, em situações de lucros cessantes, ou quiçá, miragens de lucros, o perito nomeado não produz provas, e sim, analisa as provas produzidas pelos litigantes e que são  entranhadas nos autos do processo, e que sempre, há necessidade de avaliação e cálculos detalhados por um perito contador especializado no tema, independente e com liberdade de juízo científico, para determinar a quantidade precisa dos lucros cessantes, cujo eficiência deste laudo deve sempre ser controlada pelos peritos assistentes técnicos indicados que são os críticos, e a valoração da prova, sempre deve ser efetuado pelo julgador, isto, análise dos elementos probantes, controle do labor do perito e valorização da prova pelo julgador, são os condicionantes, sem a quais, não existe os meios basilares de se realizar a justiça.

     O  ilusionismo contábil é um dos artifícios  dolosos utilizados por mentes criativas aéticas, para se criar uma ilusão que leva os utentes dos relatórios, inclusive os peritos, a uma miragem de lucros cessantes, normalmente a ilusão contábil é realizada por meio da torpeza[1] (omissões ou inclusões de dados, como a falta de registros de receitas, despesas, custos, caixa dois, entre outros),  que  não podem, em nenhuma hipótese, ser alegado ou aproveitado por quem tenha dado causa a ele, já que a ordem jurídica não chancela exercício jurídico inadmissível (art. 187 do CC/2002). Para enganar os peritos, o malfadado ilusionista contábil avalia a hipótese, manipula documentos, sistemas, registros, relatórios contábeis e outras pessoas que são utilizados como partícipes para formar um conluio de uma verdadeira organização criminosa.

     Apenas por amor a um debate filosófico, existe uma distinção sutil entre  maquiagem contábil e o  ilusionismo contábil, o que se admite apenas para argumentar, pois uma maquiagem pode ser para o balanço ficar bonito, como transferir uma dívida do curto prazo para o longo prazo; já o ilusionismo contábil que é a criação de algo impossível, pois transcende os limites da própria razão humana, pode ser a transferência do saldo da conta prejuízo acumulado para a conta ativa adiantamentos a fornecedores, surgindo a seguinte distinção: a maquiagem não altera o saldo do patrimônio líquido, já o ilusionismo altera o saldo do patrimônio líquido, e isto significa que uma fraude pode cumulativamente ser uma maquiagem com uma operação de ilusionismo. É claro que a ilusão pode ser melhorada, basta transferir da conta prejuízos acumulados para adiantamentos a fornecedores, um valor superior ao saldo do prejuízo acumulado, eureca eis a ilusão em sua grande magnitude, o prejuízo virou lucro e o capital circulante negativo virou capital circulante positivo.

    Os estudos continuados, sobre as situações de maquiagem e de ilusionismo vinculadas às provas a favor ou contra a existência de lucros cessantes e a sua valorimetria, realizadas no Laboratório de Perícia Forense-arbitral Zappa Hoog & Petrenco, provocaram perspectivas de grande magnitude entre os peritos, árbitros, juízes e advogados. Sendo isto, as perspectivas de grande magnitude entre os peritos, árbitros, juízes e advogados sobre o tema, é o motivo pelo qual estamos publicando pela editora Juruá uma nova literatura especializada no tema, denominada de:  Teoria Geral das Perdas, Danos, Lucros Cessantes e Perda de Chance. Seu teorema, Princípios e Leis Científicas que Regem o Fenômeno.

 

[1] TORPEZA – um ato torpe, pelo viés da ciência da contabilidade e jurídica, é um negócio viciado por fraude, desonesto e que se afasta da razoabilidade e da boa-fé. A boa-fé no mundo dos negócios é algo comutativo, pois trata-se de uma obrigação recíproca a que se obrigam todos de forma equivalente. E a torpeza não pode ser alegada ou aproveitada por quem tenha dado causa a ela. E em situações que envolvam processos judiciais ou arbitrais, quem deu causa à torpeza poderá ser condenado à litigância de má-fé. Portanto, um ato torpe é aquele praticado em sentido contrário à lei, à revelação da verdade real, à ética e à função social da propriedade. Ao agir com torpeza, a pessoa tem, ou deveria ter, conhecimento do mal que pode causar a outrem. Agindo assim, com desonestidade, fere os princípios da boa-fé, da probidade, que regem os negócios jurídicos. Não se admite em um Estado Democrático de Direito, a penalização de uma pessoa sem se comprovar a conduta torpe, o nexo de causalidade, e o resultado pretendido.  É fato incontrovertido que a ordem jurídica não chancela exercício jurídico inadmissível (art. 187 do CC/2002), o que significa a obrigação da adoção de comportamento ético das partes de uma relação contratual, negócio jurídico, pontualmente no exercício de direitos, o parâmetro do princípio da boa-fé, o que veda o abuso de direito ou de poder, pois em todos os negócios jurídicos busca-se uma conduta baseada na confiança, na função social, na dignidade, na lealdade e com a intenção à boa-fé, confiança e informação correta, sem a abominável onerosidade excessiva para uma das partes em detrimento da outra. Aplicando-se nas relações jurídicas o princípio do venire contra factum proprium, princípio que veda o comportamento contraditório e imprevisto que pode causar surpresa na outra parte, portanto, temos o axioma de que “ninguém pode comportar-se contra seus próprios atos”. Por exemplo, um aumento ou diminuição  da receita, pela via da violação da norma que disciplina a demonstração do resultado de um exercício, não pode ser usada posteriormente por quem busca se beneficiar da própria torpeza, neste exemplo, envolvendo a Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) para a precificação de lucros cessantes, temos a situação de abuso verificado quando uma pessoa viola uma norma jurídica e, posteriormente, tenta tirar proveito desta violação em uma demanda judicial ou arbitral, porquanto, o dever de probidade deve ser observado em todas as fases, seja anterior ou posterior a do processo judicial ou arbitral. Outro exemplo, é a situação de passivo fictício ou de caixa dois em balanços para a apuração de haveres ou deveres, pois a sociedade que vai pagar haveres, não pode se beneficiar de balanço com passivos fictícios ou com omissão de caixa dois, pois tal fato gera enriquecimento sem causa, ou seja, quem busca indenização por lucro cessante, não pode pedir a inclusão de caixa dois, e quem vai pagar haveres de sócios, não pode exigir a precificação sem o caixa dois e seu efeito em fundo de comércio. (HOOG, Wilson A. Z. Moderno Dicionário Contábil. 12. ed., Curitiba: Juruá Editora, 2024, no prelo.)

[i] Wilson A. Zappa Hoog é sócio do Laboratório de perícia forense-arbitral Zappa Hoog & Petrenco, perito em contabilidade e mestre em direito, pesquisador, doutrinador, epistemólogo, com 48 livros publicados, sendo que alguns dos livros já atingiram a marca de 11 e de 16 edições.

 

REFERÊNCIAS

BRASIL. Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso em 20 dez de 2023.

HOOG, Wilson A. Z. Moderno Dicionário Contábil. 12. ed., Curitiba: Juruá Editora, 2023.

____. Teoria Geral das Perdas, Danos, Lucros Cessantes e Perda de Chance. Seu teorema, Princípios e Leis Científicas que Regem o Fenômeno.  Curitiba: Juruá Editora, no prelo, 2024.

 

As reflexões contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias e valores científicos. É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos, representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios e hipóteses análogas.

 

Publicado em 29/01/2024.

Reconhecimento no Balanço Patrimonial  do Fundo de Comércio Internamente Desenvolvido

 

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog[i]

 

    A presente reflexão visa clarear a hipótese legítima e não descartável do reconhecimento no balanço patrimonial, do fundo de comércio internamente desenvolvido, considerando a importância da  transparência e compreensibilidade das informações contábeis[1].

   O fundo de comércio internamente desenvolvido é um ativo intangível que se formou pelo desempenho proativo de uma célula social empresarial, está normalmente espargido por todo o ativo; depende do procedimento de valorimetria  pericial contábil para a sua mensuração monetária, utilizando para tal o método holístico.

   Existem motivos suficientes, inclusive lastreados na constituição, para que o ativo intangível aviamento, fundo de comércio-goodwill internamente desenvolvido, seja registrado na balanço patrimonial, como, por exemplo, à luz da ciência da contabilidade, bradam os princípios: da veracidade,  da fidelidade,  da clareza, o da epiqueia contabilística, e a doutrina que apresenta a Teoria Geral do Fundo de Comércio, e até é possível que em determinados negócios, o fundo de comércio seja o ativo de maior preço, logo, omitir tal registro aos utentes dos relatórios contábeis, é prestigiar o  abominável “balanço putativo”.

    Como algumas pessoas acreditam, equivocadamente, à luz da ciência, que não se deve efetuar tal reconhecimento contábil, e buscam um conforto de uma segurança jurídica para efetuar este registro de reconhecimento do fundo de comércio, para as quais, sugerimos ingressar em juízo com uma ação declaratória de direitos[2], para que o Judiciário se pronuncie sobre a validade ou não te tal registro. Lembramos por uma questão de lógica, que ágio e fundo de comércio[3] são coisas totalmente distintas, assim como, não existe dúvida de que um acervo técnico, uma marca e um ponto comercial, são elementos do aviamento, logo, vetores do fundo de comércio – goodwill. A Constituição da República Federativa do Brasil garante o direito a todos de pedir ao Judiciário, o direito à propriedade, e que ninguém é obrigado a deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei. Uma  normativa do CFC, como, por exemplo:  NBC TG 04 (R4) – Ativo Intangível, é considerada infralegal, pois o ordenamento jurídico brasileiro, stricto sensu, é  somente o emitido pelo Poder Legislativo.

   Cabe destacar, para fins de criação de jurisprudência e a garantia de direitos, o diálogo entre a doutrina e o Judiciário contido no Acórdão 2.444/2012 – TCU – Plenário, cujo relator foi o Ministro Valmir Campelo:

 É possível considerar como legítimo o aumento de capital (…) mediante a transferência de acervo técnico (…) assim, entendo que não se configura a inviabilidade jurídica da transação constatada no presente caso(…)20. Observe-se, a propósito, que a integralização de ações mediante a transferência de acervo técnico, da forma procedida pela EIT – Empresa Industrial Técnica S/A em favor da EIT – Construções S/A, encontra respaldo na seara contábil. Em artigo intitulado ‘Acervo técnico, sua valorização e reconhecimento contábil’, Wilson Alberto Zappa Hoog, após destacar que ‘os acervos técnicos representam uma configuração de bens intangíveis’ que ‘comprovam toda a experiência adquirida por uma célula social ao longo do exercício de sua atividade’, ressalta a ‘necessidade de se escriturar no balanço patrimonial, especificamente no patrimônio líquido, os valores relativos ao acervo técnico (…).

     E sem embargos à responsabilidade dos contadores e dos auditores externos, o administrador de uma sociedade empresarial é o principal responsável pelo conteúdo dos balanços patrimonais, em função do seu dever de lealdade para com todos os usuários do balanço patrimonial, é este dever de lealdade também já foi apreciado pelo mesmo TCU, motivo pelo qual enfatizamos que:  o administrador tem o dever pétreo de lealdade, como se vê  no diálogo entre a doutrina e os julgadores do TCU, contido no Acórdão 2824/2015 – Plenário de 04-11-2015, cujo relator foi o Ministro José Mucio Monteiro, como segue:

  1. A relevância desse dever também é ressaltada por Wilson Hoog: ‘O ‘Dever de Lealdade’ tem relevo singular e é o mais importante dos deveres, porque é pressuposto aos demais (diligência, art. 153; de informar, art. 157) , muito embora devam coexistir na administração. A lealdade do administrador está vinculada ao comprometimento, porque a lealdade afina-se com a preservação da empresa, que vai além da norma societária, por constituir um pressuposto intrínseco para o exercício do cargo de administrador. A ofensa ao princípio da lealdade configura, por si próprio, enorme lesão, independentemente de qualquer repercussão patrimonial.’ (HOOG, Wilson Alberto Zappa, Lei das Sociedades Anônimas, Curitiba/Juruá, 2008, p.231-232).

    E esta integração entre os julgadores do TCU e a doutrina, a  mesma citação voltou a ser destaque  no Acórdão 3052/2016 – Plenário de 30-11-2016, cujo relator foi o Ministro Benjamin Zymler.

    Precificar e reconhecer contabilmente nos balanços de determinações ou nos balanços especiais para apuração de haveres/deveres, o intangível fundo de comércio, como determina  o Poder Judiciário, mantendo o registro contábil do bem intangível, fundo de comércio, somente como um ativo subjacente[4], ou seja, um ativo oculto dentro dos balanços ordinários, é um contrassenso, são dois pesos e duas medidas para o ativo, o que fere mortalmente o dever de lealdade do administrador, além de ser algo totalmente contrário ao objeto, ao objetivo e à função da ciência da contabilidade.

    Quiçá somente o filosofo Platão com o Mito da Caverna, que  é uma metáfora que sintetiza duas visões, distinção entre aparência e realidade, conseguiria explicar tal fenômeno, ou  seja, o ensejo de que um mesmo bem, fundo de comércio, é um ativo e não é um ativo. Pois presumo, data máxima venia, que nem Sigmund Freud com o seu elevado conhecimento da psicanálise, conseguiria explicar tal hipótese comitiva, “o correto é registrar ou não registrar o fundo de comércio nos balanços”. Porquanto, parafraseando  William Shakespeare, o fundo de comércio é ou não um ativo? Eis a questão, já que há mais coisas entre o ativo real e o formal, ou seja, entre a supremacia da essência sobre a forma,  do que pode imaginar nossa vã filosofia contabilística. Já pedindo licença para emprestar as inspirações de Dante Alighieri que criou a magnífica  obra:  Divina Comédia, classifico como o inferno, o período em que não se sabe o que é o fundo de comércio; purgatório, o período em que uns defendem o seu reconhecimento e outros se opõem ao seu registros; e paraíso, o período em que todos compreendem o fenômeno do fundo de comércio, suas leis científicas, princípios, teorema, teoria e o critério científico de sua  valorimetria.

    E considerando que o axioma da experiência técnica[5], permite  ao  juiz que avalie uma prova, desde que auxiliado por um perito, art. 375 do CPC, o que remete ao  célebre  paradigma de que o fato  ordinário se presume e o extraordinário se prova, que verte  de  uma máxima do direito internacional, da obra de  Malatesta[6], portanto, o ordinário é o reconhecimento do fundo de comércio internamente desenvolvido, e o extraordinário, é o negativismo, em relação ao reconhecimento de ativos no balanço patrimonial.

    Apartando os históricos pensadores desta reflexão, em síntese, esta ponderação cognitiva contábil, denominada de reflexão, representa um referente para uma narrativa da importância da liberdade científica de pensar e interpretar fatos, com a mente livre de dogmas e preconceitos. Já que uma pronúncia judicial, como regra geral, busca a manutenção de uma segurança jurídica, em relação ao direito de registrar o fundo de comércio, agora que estamos refletindo sobre  uma possível fonte de garantia, ação de declaração de direitos, que  visa apenas o reconhecimento da natureza jurídica probante de um fato patrimonial relevante.

 

[1] TRANSPARÊNCIA E COMPREENSIBILIDADE DAS INFORMAÇÕES CONTÁBEIS – princípios que contribuem para uma boa  interpretação dos relatórios contábeis por parte dos utentes. A transparência está ligada à publicidade, portanto, a divulgação de informações claras e fidedignas aos usuários de forma irrestrita, e a compreensibilidade está ligada à utilidade das informações para as tomadas de decisões e análises das situações econômicas e financeiras.

[2] AÇÃO DECLARATÓRIA – a ação declaratória tem como característica especial a obtenção de uma declaração para pôr fim à eventual dúvida ou divergência sobre algum fato patrimonial, portanto, representa um pedido que uma sociedade empresarial faz para que o Judiciário declare a existência ou a não  inexistência de tal ativo. A Constituição garante a todos o direito de pedir ao Judiciário, assim como, considera viável, logo, factível tal registro,  que não tem proibição expressa no ordenamento jurídico nacional.

[3] Para compreender a distinção entre ágio e fundo de comércio, ver: http://zappahoog.com.br/site/index.php/distincao-entre-agio-e-goodwill-fundo-de-comercio/

[4]  ATIVO SUBJACENTE – diz-se daquele bem ou daquela universalidade de direitos, que não está registrado na escrita contábil do ativo, mas está oculto ou subentendido, como exemplo, temos: os gastos com treinamento e reciclagem da equipe de trabalho; o aviamento internamente  desenvolvido, que é sinônimo de fundo de comércio desenvolvido; o saber fazer que é conhecido como know-how; o desempenho da equipe diretiva; as situações de contratos comerciais; o bom nome e reputação; a situação vantajosa no mercado; bons programas de treino e formação profissional; qualidade e produtividade.

[5]   EXPERIÊNCIA TÉCNICA NO ÂMBITO DA PERÍCIA – as regras de “experiência técnica” permitem que o juiz avalie uma prova, desde que auxiliado por um perito, em harmonia ao art. 375 do CPC/2015. O juiz, pode formar o seu raciocínio sobre o litígio, valendo-se de regras de experiência, ditas técnicas (art. 375 do CPC/2015). Essas regras têm o objetivo de permitir, ao perito que possui um notório saber da ciência da contabilidade, e por aferição indireta, realizar análise da relação entre um indício e um fato, e são conhecimentos provenientes da comunidade científica, como as contidas na doutrina ou firmados pela observação de atos e fatos patrimonais constantes em casos semelhantes.  Portanto, prevalece a experiência técnica quando da ausência de uma contabilidade regular, ou seja, de uma organização contábil. As regras basilares da experiência são: a garantia da não surpresa em relação à aferição indireta, exigência de fundamentação especificada, uso de técnicas periciais, como o arbitramento. Um perito especializado no tema poderá usar essas regras de experiência, logo, práxis consuetudinária, em relação a um fato ou ato patrimonial na falta de contabilidade ordenada. O termo “experiência técnica” permite concluir que a intenção do legislador é a de que o juiz, em situações específicas, seja assistido por um especialista que desenvolve a ciência contábil, cuja experiência profissional tem certa publicidade no meio acadêmico e/ou profissional, em especial pela publicação de obras com valor doutrinário reconhecido pelo menos por um determinado estrato social, ou seja, parcela da população que tem interesse no assunto, contador que tem notório conhecimento da ciência e da política contábil, indivíduo que emite Notas Técnicas de Clarificação Contábil e adquiriu vasto conhecimento ou habilidade graças à experiência oriunda do estudo científico e da prática extrajudicial e forense pelo exercício do múnus público de perito ou de contador especializado em determinado ramo da ciência contábil que está ligado ao ponto controvertido de uma demanda. HOOG, Wilson Alberto Zappa. Moderno Dicionário Contábil. 12. ed. Curitiba: Juruá Editora, 2024, no prelo.

[6]     MALATESTA, Nicola Framarino dei. A Lógica das Provas em Matéria Criminal, traduzido por: J. Alves De Sá. 2. ed.  Livraria Clássica Editora De A. M. Teixeira & C.ª (Filhos). Lisboa: Livraria Clássica Editora., 1927.

[i] Wilson A. Zappa Hoog é sócio do Laboratório de perícia forense-arbitral Zappa Hoog & Petrenco, perito em contabilidade e mestre em direito, pesquisador, doutrinador, epistemólogo, com 48 livros publicados, sendo que alguns dos livros já atingiram a marca de 11 e de 16 edições.

 

REFERÊNCIAS

ALIGHIERI, Dante. Divina Comédia.

Conselho Federal de Contabilidade. – NBC TG 04 (R4) – Ativo Intangível. Disponível em: https://www2.cfc.org.br/sisweb/sre/detalhes_sre.aspx?Codigo=2017/NBCTG04(R4)&arquivo=NBCTG04(R4).doc&_ga=2.208046738.1042120598.1703433333-1665849989.1701091351. Acesso em 22 de dez. de 2023.

HOOG, Wilson Alberto Zappa. Distinção entre Ágio e “Goodwill”/Fundo de Comércio. Disponível em: http://zappahoog.com.br/site/index.php/distincao-entre-agio-e-goodwill-fundo-de-comercio/. Acesso em 22 de dez. de 2023.

Tribunal de Contas da União. Acórdão 2.444/2012 . Relator: Ministro Valmir Campelo.

______. Acórdão 2824/2015. Plenário de 04-11-2015. Relator: Ministro José Mucio Monteiro.

______. Acórdão 3052/2016. Relator: Ministro Benjamin Zymler.

 

 

As reflexões contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias e valores científicos. É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos, representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios e hipóteses análogas.

 

Publicado em 02/01/2024.