Simplificando a Valorimetria do Fundo de Comércio como Fonte de uma Explicação Básica nos Tribunais

 

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog[i]

 

   O chamado fundo de comércio, que não é sinônimo de ágio, e também não é o estabelecimento empresarial, e sim, um atributo ou fruto deste, deve ser levado em conta na aferição dos valores eventualmente devidos à título de indenização, ou apuração de haveres, pela via do método holístico. Sendo o fluxo de caixa descontado, uma métrica totalmente inadequada para a sua valorimetria.

   O bem imaterial fundo de comércio, para além de ser um bem intangível, possui garantia constitucional ao titular de sua propriedade, e a Lei maior, “não” prevê garantia ao ilusionismo contábil[1] da pseuda denominação de ágio.

   O fundo de comércio que não se confunde com o superlucro, pois é um simples ativo intangível, com proteção da Constituição da República Federativa do Brasil[2],  com vida útil e necessidade de teste de recuperabilidade, assim como, todos as ativos não circulantes, cujo benefício econômico é o potencial de gerar um superlucro tido como além da rentabilidade mínima esperada para o ativo operacional, cuja regra geral de sua Teoria, permite que seja demostrado, a sua avaliação, de forma bastante simples, como segue:

 

Ativo operacional Remuneração mínima do ativo = 6% Lucro operacional Benefício econômico  = parcela do superlucro Capital “ativo” que gerou o benefício.      Fundo de Comércio  51.400,00/12%
    810.000,00       48.600,00    100.000,00      51.400,00             428.333,33

 

Índice de eficiência 6,35  = ( 51.400,00/810.000,00)*100
Diagnóstico com base no termômetro da eficiência do fundo de comércio 6,35  =  categoria “bom”
  • 6% representa a taxa de remuneração mínima esperada para capital aplicado no ativo operacional;
  • 12% representa a taxa de remuneração 6% somada ao risco do negócio 6%;
  • O benefício econômico divido pela taxa de 12%, indica o preço do fundo de comércio;
  • O termômetro da eficiência do fundo de comércio, apresenta medidas, que são categorias, para um diagnóstico, de zero a (31+), e de zero a (31-), sendo a classificação de zero, como uma situação neutra, e as negativas como uma  evidência de badwil[3].

   A questão do lucro normal, remuneração mínima de um ativo, ser aceito em 6%,  por ser regra consuetudinária do mercado de capitais, na doutrina de  BAZIN[4] temos:  “ Se a taxa básica de % para remuneração de títulos de renda fixa é universalmente aceita, admitimos então que seja 6% a taxa básica de remuneração das ações. A remuneração das ações chama-se dividendos, que não poderão ser menores do que 6% ao ano para serem remunerativos.”

    Como demonstrado matematicamente, o superlucro aqui identificado como benefício econômico gerado pelo ativo intangível, não é o fundo de comércio, e sim, a base para o procedimento de valuation do fundo de comércio, que como regra geral de sua teoria, é extremamente simples e de fácil compreensão, o que permite concluir no sentido de que o superlucro é um coisa e o preço do fundo de comércio é outra coisa, ambas totalmente distintas.

    E desmistificando uma abominável falácia em relação ao fundo de comercio, temos:

O fundo de comércio ou goodwill que não é sinônimo de ágio, e nem de lucros futuros, e não o é de estabelecimento empresarial, e sim, um ativo intangível considerado como um atributo ou fruto do estabelecimento empresarial. Sendo que o superlucro é um benefício econômico gerado e existente no momento de sua avaliação, pelo ativo intangível fundo de comércio, portanto, o superlucro  não é sinônimo de fundo de comércio, e sim, a base para o procedimento de valuation do fundo de comércio. O fundo de comércio, é um ativo que  não é lucro futuro. O uso da métrica fluxo de caixa descontado para apurar o preço do fundo de comércio internamente desenvolvido, é um ilusionismo no procedimento de valorimetria, pois confundir a geração de caixa com a geração de lucros, é prestigiar o negativismo contábil, negando os conceitos já amplamente consagrados pelos doutrinadores e epistemólogos clássicos. Sendo duas as métricas adequadas, o método holístico, e o método anglo saxão.

   O fundo de comércio como um dos mais relevantes itens de uma indenização, ou de uma apuração de haveres entre outras hipóteses, possui um teoria própria, método próprio de valorimetria denominado de holístico, leis científicas que regulam o fenômeno, vetores, teorema e princípios, que podem ser estudos com uma amplitude ver o nosso livro: HOOG, Wilson A. Z. Teoria Geral do Fundo de Comércio. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2021, que contém 300 páginas.

   Esta reflexão tem a finalidade ímpar de apenas de colocar luz solar, em um tema contemporâneo e de maior relevância nos Tribunais,  já que permite uma explicação básica para os litigantes, juízes, árbitros, advogados, intérpretes peritos nomeados e os assistentes indicados. Com especial destaque para os contadores que atuam como  professores da disciplina de perícia contábil nos cursos de graduação e pós, na ciência da contabilidade.

   Pretendemos com esta reflexão, afastar interpretações polissêmicas ou ambíguas em relação a um fenômeno patrimonial deveras normal e absolutamente  típico do mundo dos negócios, o fundo de comércio, que foi desenvolvido internamente pela própria sociedade, no exercício da empresa, isto sem embargos a livre expressão da atividade intelectual protegia pelo CF em seu art. 5, inciso IX;  respeitamos e defendemos  todo tipo de manifestação de ideias, opiniões ou ideologias diversa da nossa, em relação a qualquer tema ou assunto contábil, o que não significa que estamos de acordo com interpretações falaciosas lastreadas em premissas equivocadas de que ágio ou estabelecimento empresarial são sinônimos de fundo de comércio.

   Este modelo de explicação básica, tido como um referente[1], logo, uma possível fonte de citação, foi desenvolvido pelos sócios do Laboratório de Perícia Forense-Arbitral Zappa Hoog & Petrenco.

   E por derradeiro, as análises de uma reflexão basilar, contribuem sobremaneira para a solução de conflitos levados ao Judiciário e/ou Arbitragem. Preenchendo os requisitos de explicação do fenômeno patrimonial, notadamente no que diz respeito à valorimetria do fundo de comércio, na fundamentação das questões enfrentadas pelos peritos e julgadores, já que as fundamentações representam um conjunto coerente de ideias basilares, que dão subsídio às respostas, pondo fim às questões controvertidas.

 

[1]  ILUSIONISMO CONTÁBIL – é um dos abomináveis artifícios mágicos utilizados para se criar uma ilusão, que leva os utentes dos relatórios contábeis, a uma miragem da  real situação patrimonial.

[2]  CF – Art.  Art. 5ºTodos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…)  XXII – é garantido o direito de propriedade.”

[3] BADWILLgoodwill negativo, logo, é o reverso do goodwill positivo, uma situação de rentabilidade insuficiente, onde se perdem ativos por lucros insuficientes ou não existentes, fundo de comércio negativo. Badwill não significa inexistência do fundo de comércio, apenas que ele não possui preço positivo.

[4]   BAZIN, Décio. Faça Fortuna com Ações. 12. ed. Editora CLA, 2023.

[5] REFERENTE – é a situação contextual a que uma pesquisa acadêmica ou profissionalizante remete, ou seja, a explicação do objeto e produto desejado; demarca o alcance da abordagem de uma atividade científica, logo, o referente é o estribo da abordagem, que se vai dar ao tema de um labor científico. O referente é um forte indicativo para a “pesquisa bibliográfica”, e o uso da “categoria contábil”.

 

[i] Wilson A. Zappa Hoog é sócio do Laboratório de Perícia-forense arbitral Zappa Hoog & Petrenco, perito em contabilidade e mestre em direito, pesquisador, autor da Teoria Pura da Contabilidade e suas teorias auxiliares,  doutrinador, epistemólogo, com 49 livros publicados, sendo que existe livro que  já atingiram a marca da 17ª edições.

 

REFERÊNCIAS

BAZIN, Décio. Faça Fortuna com Ações. 12. Ed. editora CLA, 2023.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em 11 de fev de 2024.

HOOG, Wilson A. Z. Teoria Geral do Fundo de Comércio. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2021, 300 p.

 

As reflexões contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias e valores científicos. É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos, representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios e hipóteses análogas.

 

Publicado em 26/04/2024.

Perícia Contábil e a Práxis Consuetudinária Como Fonte de Direito dos Tribunais

 

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog[i]

 

   O estudo da análise das práxis consuetudinária pelos juízes, árbitros, advogados, intérpretes peritos nomeados e os assistentes indicados, nos proporciona a oportunidade de apresentar uma reflexão sobre a sua aplicação como fonte de direito nos Tribunais.

   A práxis consuetudinária representa aquilo estabelecido pela via de padrão de práticas passadas, de políticas comerciais adotadas ou de declaração suficientemente específica, de quem se manifesta publicamente e/ou junto a um parceiro, no sentido de que aceitará certas responsabilidades e direitos. Portanto, significa um tipo de conhecimento que se volta para as relações humanas e também para os negócios jurídicos, no âmbito de adoção de uma política, econômico-comercial e ética.

   A práxis como uso e costume aceito por todos, pode ser entendida como uma atividade voluntária orientada para um determinado fim ou propósito como sendo uma ação ou comportamento que determinam a transformação das estruturas sociais econômicas para um padrão, ou valor considerado bom. Toda forma de silêncio em relação a uma práxis consuetudinária, seja ela contábil ou negocial, significa concordância tácita a ela.

   Uma praxe consuetudinária se forma pela interação entre as pessoas pelas suas ações intransitivas ou éticas que têm em si mesmo um sentido completo, não necessitando de documentos escritos para a sua validação. E por derradeiro, a práxis consuetudinária no âmbito da Teoria dos Lucros Cessantes e Perdas de Chance, que é uma das teorias auxiliares à Teoria Pura da Contabilidade,  representa a supremacia da prática negocial tida como sendo um direito no bom senso, jus naturalismo, sobre a forma da  teoria contratual tipificada na legislação positivada, logo, a práxis consuetudinária pode ser entendido como o direito e a obrigação que adquirimos através da boa-fé, da experiência e da razão cognitiva, que é aquela à qual recorremos para entendermos  um inter-relacionamento comercial e nos ligarmos ativamente fazendo uma conexão com o mundo  dos negócios. Eis que a práxis consuetudinária refere-se a um conjunto de práticas e/ou costumes tradicionais que se desenvolve ao longo do tempo dentro de um negócio jurídico e que são aceitos como normas ou regras de comportamento. Essas práticas são frequentemente mantidas durante um relacionamento comercial e podem abranger uma ampla gama de atividades e interações sociais na medida em que é frequentemente baseada em comportamentos repetidos ao longo do tempo. Ela pode abranger áreas como compra e venda, práticas de valorimetria, ética, códigos de conduta verbais e costumes. Essas práticas são geralmente aceitas e reconhecidas no mundo dos negócios, embora possam não ser codificadas formalmente em leis, regulamentos ou contratos escritos, elas são consideradas válidas e vinculativas.

   A prática consuetudinária pode evoluir ao longo do tempo para se adaptar às mudanças na sociedade e nas necessidades dos negócios. É um paradoxo destacar que, apesar da supremacia da  práxis consuetudinária, ela  pode coexistir com sistemas legais formais, pois muitas vezes, as práticas consuetudinárias complementam o direito positivo (leis escritas) e desempenham um papel significativo na solução de lacunas, pontos controvertidos, e na formação de doutrina que levam a uma  coesão social-econômico. Na área jurídica, contábil  e comercial, a práxis consuetudinária está associada ao conceito de “direito consuetudinário” o qual  se desenvolveu a partir de práticas e costumes observados pelas parceiros comerciais ao longo do tempo e relacionamentos alongados, e é considerado uma fonte legítima de direito em muitos formas de disputas litigiosas, já que em contraste com o direito positivado, práxis consuetudinário baseia-se na equidade, nas tradições, normas não escritas e no comportamento habitual das pessoas, sejam elas físicas ou jurídicas, pois é comumente vista em negócios que não possuem um sistema ou acordo escrito e legalmente formalizado por um contrato típico ou atípico; desde que esta prática de uso e costume, seja válida e certificada após a adoção de procedimentos de ceticismo e de asseguração contábil, realizados por um laboratório de perícia contábil forense arbitral, o que representa um diagnóstico positivo para a existência de uma práxis consuetudinária entre pessoas, cuja descrição dos fatos e fundamentação do diagnóstico deve constar neste laudo de avaliação.

   Este conceito tido como um referente, logo, uma citação, foi desenvolvido pelo Laboratório de Perícia Forense-Arbitral Zappa Hoog & Petrenco.

   E por derradeiro, as análises de uma reflexão ou doutrinas com juízo de liberdade científica, contribuem sobremaneira para a solução de conflitos levados ao Judiciário preenchendo os requisitos notadamente no que diz respeito à fundamentação das questões enfrentadas pelos peritos, já que as fundamentações representam um conjunto coerente de ideias basilares, que dão subsídio às respostas, pondo fim às questões controvertidas. Lembrando que nem sempre o que é apresentado nos autos, seja na inicial ou na contestação, de um processo é literalmente uma verdade científica.

 

[i] Wilson A. Zappa Hoog é sócio do Laboratório de Perícia-forense arbitral Zappa Hoog & Petrenco, perito em contabilidade e mestre em direito, pesquisador, autor da Teoria Pura da Contabilidade e suas teorias auxiliares,  doutrinador, epistemólogo, com 49 livros publicados, sendo que existe livro que  já atingiram a marca da 17ª edições.

 

As reflexões contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias e valores científicos. É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos, representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios e hipóteses análogas.

 

Publicado em 07/04/2024.

A Doutrina como Fonte de Direito nos Tribunais

 Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog[i]

 

     O estudo da análise das doutrinas, pelos juízes, árbitros, advogados, peritos intérpretes nomeados e os assistentes indicados, nos proporciona a oportunidade de apresentar uma reflexão sobre a aplicação da doutrina como fonte de direito nos Tribunais.

     A doutrina como fonte de direito, é a indispensável guardiã da estabilidade do direito[1] na busca de justiça, pois defende o interesse jurídico que a legislação protege ao limitar e delinear os direitos e as obrigações.

     É possível que existam pessoas alegando que uma doutrina,  não pode ser utilizada como uma fonte do direito a ser aplicada nos Tribunais pontualmente na elaboração de sentenças e laudos/pareceres periciais, visto que os juízes não são obrigados a considerar em suas pronúncias  a opinião dos doutrinadores, esquecendo-se  da regra do  livre convencimento, e sem embargos a isto, é fato notório que a escol dos juristas defenda que é evidente o relevante papel que a doutrina exerce no meio jurídico, inclusive como fonte de fundamentação de decisões.

     A contemporânea doutrina vai além da fala dos epistemólogos, pois representa uma solução para se interpretar um caso real, como uma fonte de direito que indica uma solução para uma interpretação ou para suprir lacunas e silêncios eloquentes. É inegável que a doutrina se constitui em atmosfera propícia à formação do melhor critério de interpretação para a aplicação do ordenamento jurídico oriundo do Poder Legislativo, oferecendo aos julgadores e aos litigantes um referente científico extremamente  consistente.

      A doutrina não só pode como é muito utilizada  pelos professores, peritos e julgadores, como referência para a interpretação e aplicação da legislação, diferenciando-se da legislação que tem força de lei e é obrigatória para todos os cidadãos, inclusive não pode o Judiciário decidir em sentido contrário às leis vigentes. E o fato de existir “doutrinas divergentes e convergentes”, isto torna a doutrina como fonte de direito algo muito mais robusto diante da contraditório. Lembrando que não é o fato de algo aparentar ser um livro que configura doutrina. Ver em nosso sítio eletrônico os conceitos de: doutrinas convergentes, doutrina divergentes (http://zappahoog.com.br/site/index.php/o-perito-diante-de-doutrinas-convergentes-ou-divergentes/)  e de doutrina  e a Teoria Contábil em: (  http://www.zappahoog.com.br/artigos/A%20Doutrina%20e%20a%20Teoria%20Cont%C3%A1bil..pdf )

      Este conceito tido como um referente, logo, uma citação, foi desenvolvido pelo Laboratório de Perícia Forense-Arbitral.

       E por derradeiro, as análises das doutrinas com juízo de liberdade científica, contribuem sobremaneira para a eliminação de conflitos doutrinários. Preenchendo os requisitos básicos do §1º do art. 473 do CPC/2015. Notadamente no que diz respeito à fundamentação das questões enfrentadas pelos peritos, já que as fundamentações representam um conjunto coerente de ideias basilares, que dão subsídio as respostas, pondo fim às questões controvertidas. Lembrando que nem sempre o que é apresentado nos autos de um processo e defendido como doutrina, é literalmente uma doutrina. Sugerimos, como uma complementação a esta reflexão, antes de emitir uma opinião, se algo é ou não uma doutrina, ver o sentido e alcance da categoria “doutrina”, em nosso livro: HOOG, Wilson A. Z. Moderno Dicionário Contábil – da Retaguarda à Vanguarda. – Contém os Conceitos das IFRS. Revista, Atualizada e Ampliada. 11. ed. Curitiba: Juruá, 2020.

 

[1]  A estabilidade do direito e na contabilidade, é definida como um termo técnico utilizado para caracterizar uma garantia de segurança de interpretações dos fatos pari passu com a legislação. Especialmente quando da produção dos elementos probantes de uma demanda que podem variar ao infinito, pois os fatos alegados pdem ser provados por qualquer meio lícito.

[i] Wilson A. Zappa Hoog é sócio do Laboratório de Perícia-forense arbitral Zappa Hoog & Petrenco, perito em contabilidade e mestre em direito, pesquisador, autor da Teoria Pura da Contabilidade e suas teorias auxiliares,  doutrinador, epistemólogo, com 49 livros publicados, sendo que existe livro que  já atingiram a marca da 17ª edições.

 

REFERÊNCIAS

BRASIL. Código de Processo Civil. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em 11 fev. 2024.

HOOG, Wilson A. Z. Moderno Dicionário Contábil – da Retaguarda à Vanguarda. – Contém os Conceitos das IFRS. Revista, Atualizada e Ampliada. 11. ed. Curitiba: Juruá, 2020.

____. http://zappahoog.com.br/site/index.php/o-perito-diante-de-doutrinas-convergentes-ou-divergentes/

____. http://www.zappahoog.com.br/artigos/A%20Doutrina%20e%20a%20Teoria%20Cont%C3%A1bil..pdf

 

As reflexões contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias e valores científicos. É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos, representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios e hipóteses análogas.

 

Publicado em 02/03/2024.

Preço em Uso do Fundo de Comércio: Extrínseco e Intrínseco

 

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog[i]

 

   O “valor em uso” é algo subjetivo por uma utilidade pessoal, é diferente de “preço em uso” sendo o correto à luz da Teoria do Valor dizer: o “preço em uso” do ativo intangível, fundo de comércio-goodwill. Portanto, o preço refere-se à benefícios econômicos presentes, que se espera também continuar a obter pelo uso contínuo desse ativo em uma célula social.

   O fundo de comércio é um ativo intangível que representa a soma de vetores[1] associados à célula social. A determinação do preço em uso do fundo de comércio envolve: uma teoria, um teorema, leis científicas que regulam o fenômeno e princípios. Sendo que uma avaliação,  está ligado ao método holístico,  que considera a capacidade de geração de lucros intrínsecos  que representa o  desempenho presente-atual dos negócios, já o preço  extrínseco pode ser medido por fatores sociais-econômicos futuros, que se supõe venham a interagir com os negócios.

  Sendo o preço intrínseco e o preço extrínseco, à luz da Teoria Geral do Fundo de Comércio, algo totalmente distinto. Isso inclui a valorimetria do potencial de lucros presentes no momento da avaliação. Se o preço em uso de um fundo de comércio for menor do que seu preço contábil (valor justo registrado no balanço patrimonial), pode ser necessário considerar uma perda por redução ao preço recuperável. Quando falamos que pode ser necessário considerar uma perda no preço atribuído ao fundo de comércio, significa, que este fato precisa de um laudo pericial contábil, cujo diagnóstico confirme tal perda. Isso, perda do preço do fundo de comércio, ocorre quando o fundo de comércio não gera os benefícios econômicos esperados por muitas causas, como exemplos: a descontinuidade de um dos segmentos do negócio, concorrência parasitária, depressão econômica, recessão econômica, e a perda de fatia do mercado, entre outras possíveis causas.

   O preço intrínseco do fundo de comércio  representa aquele que tem relação com o desempenho presente-atual dos negócios vinculados ao estabelecimento empresarial, ou seja, o preço justo  ligado ao potencial existente de geração de superlucro. O preço intrínseco é inerente ou vinculado ao momento da avaliação, portanto, sem precificar a sua estimação com circunstâncias futuras e/ou com desenvolvimento tecnológico dos produtos/serviços. O valor intrínseco do fundo de comércio normalmente é feito através do método holístico, que representa uma forma de análise fundamentalista, porque essa análise avalia não apenas os aspectos econômicos quantitativos constantes das demonstrações financeiras, mas também, os aspectos qualitativos, como a gestão dos negócios e a vida útil.

    O preço intrínseco do fundo de comércio é deveras importante para representar a situação real de um ativo, na data de sua avaliação, a preço de saída, para se afastar a abominável figura do balanço putativo, e principalmente dos balanços vinculados ao ilusionismo[2] que oculta o preço do fundo de comércio. Portanto, trata-se de uma fato contábil notório que afasta o epistemicídio contábil, por possui aplicação prática em casos de  prova de uma qualificação econômico-financeira típica das licitações, vendas de ações, fusões, incorporações, apuração de haveres e/ou de deveres de sócios/acionistas,  além de sua utilidade para os concorrentes[3] e para os investidores e os demais utentes  que precisam saber o real preço do ativo da Cia. Naturalmente que se aplica a este ativo intangível, o que se aplica a todos os ativos não circulantes, o teste de recuperabilidade anual em função de sua vida útil, e a  capacidade de gerar o superlucro. O laudo pericial referente ao teste de recuperabilidade, do fundo de comércio, cuja exigência mínima é anual, deve ser emitido por perito especialista em contabilidade, que possua independência de juízo científico econômica e autonomia funcional  em relação ao titular do fundo de comércio. Já que a valorimetria do fundo de comércio ocorre  à luz dos princípios da razoabilidade, veracidade e da epiqueia contabilística, tudo em simetria ao ceticismo aplicado na busca de uma asseguração contábil razoável.

   A valorimetria científica do preço intrínseco do fundo de comércio como a sua revalidação, do preço justo, deve ser utilizada a tecnologia  pericial da testabilidade, que está ligada ao Teorema Fundamental do Fundo de Comércio-goodwill, o qual sustenta que existe uma prova[4] matemática contábil do preço do fundo de comércio-aviamento, o qual é de grande “importância matemática” para uma asseguração contábil razoável, o que torna a definição do Fundo de Comércio intrínseco validada, pois o teorema mostra a relação entre o investimento no estabelecimento empresarial e o seu atributo, o superlucro.

   O preço do fundo de comércio-goodwill é um gênero que tem basicamente dois tipos de componentes: o intrínseco, decorrente do desempenho econômico atual dos negócios, preço existente na data da avaliação, e o extrínseco, que pode ser medido por fatores sociais-econômicos futuros, preço projetado para datas futuras.

   A ineficiência comprovada do uso da métrica fluxo de caixa descontado para apurar o preço intrínseco do fundo de comércio internamente desenvolvido, cria um amplo  ilusionismo no procedimento de valorimetria, pois confundir a geração de caixa com a geração de lucros, é prestigiar o negativismo contábil, negando os conceitos já amplamente consagrados pelos doutrinadores e epistemólogos clássicos. O fundo de comércio, tido como sendo o atributo do estabelecimento empresarial, tem como substância a geração de lucros e não a geração de caixa, logo, considerando a supremacia da essência do lucro sobre a forma de geração de caixa, não se aplica a falsa  hipótese de Valor Presente Líquido (VPL) dos fluxos de “caixa” futuros, e sim, o valor presente do excesso de “lucros”. É deveras relevante o fato de que, a avaliação tem em conta menos que o lucro operacional, pois é somente o excesso do lucro  normal.

   O preço extrínseco do fundo de comércio  representa aquele que tem relação à geração de lucros futuros, que pode ser medido por fatores sociais-econômicos futuros, que se supõe venham a interagir com os negócios. Dentre eles, o mais conhecido é o chamado incremento e longevidade de um negócio, causado pelo sucateamento, superação tecnológica ou o aperfeiçoamento e desenvolvimento científico dos produtos e/ou serviços. O procedimento de valuation do preço tem como referente o conjunto das demonstrações financeiras dos últimos cinco anos anteriores à data base da projeção. Para a avaliação extrínseca do fundo de comercio, utiliza-se o PPPELN, Preço Provável e Presente do Excesso do Lucro Normal, futuro, considerando o prazo de vida útil remanescente, tal como previsto no método holístico. O preço extrínseco do fundo de comércio é deveras importante para as indenizações de perda de chance e de lucro cessante, aplicando-se pari passu a regra do preço em uso do fundo de comércio.

 

[1]  Os vetores do fundo de comércio são visíveis a partir dos negócios jurídicos, é a causa, que está estribada em um conjunto de quantidades de bens e valores que dependem e criam um lucro excedente, sendo este lucro excedente um mero efeito. Os vetores são os hospedeiros intermediários dos agentes causadores do superlucro no sistema goodwill, são coordenadas, e quiçá, não dimensionadas individualmente se transformam, segundo o método holístico, em um critério de valorimetria contabilística. Neste conjunto de vetores ou hospedeiros encontramos: a marca; a rede de distribuição dos bens e serviços; ponto de autofinanciamento do negócio; as garantias; o direito de arena; a tradição; os direitos autorais, o market-share, o portfólio corporativo, o plano do negócio, a lealdade dos consumidores; a qualidade e notoriedade; a boa fama, o marketing, a publicidade, o know-how; a franquia; a qualidade e notoriedade; o crédito; os recursos humanos; o ponto comercial; a freguesia; os contratos de negócios como representação ou distribuição de bens ou serviços; modelo industrial “patente”; posição monopolista ou barreiras de entrada; símbolos publicitários, desenhos; insígnias; sistemas de segurança e conforto dos fregueses; acervos técnicos,  enfim, toda forma de atratividade do negócio. Os três principais vetores, logo, as três principais linhas de prumo e nível, que defendemos como sendo os principais hospedeiros e agentes causadores do lucro, são: a clientela, os acervos técnicos e a marca.

[2]  O ilusionismo contábil é a criação de algo impossível, pois transcende os limites da própria razão humana, pode ser a transferência por mutação genética da geração de caixa para a geração de lucros. A  miragem de que lucros é geração de caixa, é semelhante à ideia de uma miragem no deserto, onde algo como um oásis,  parece real e tangível, mas na verdade é uma ilusão, ou seja, uma  expectativa falsa causada por condições adversas, como a falta básica de conhecimento da ciência da contabilidade.

[3]  A utilidade do preço intrínseco do fundo de comércio para os concorrentes da célula social titular deste ativo inatingível, surge como um parâmetro técnico de comparação de desempenho, a partir do indicador de dosimetria do fundo de comércio, porquanto que o índice de eficiência é uma unidade de medida da utilidade do ativo.

[4]   Uma prova é uma demonstração de que dados de um axioma, ou postulado de interesse de uma teoria, é necessariamente verdadeiro.

[i] Wilson A. Zappa Hoog é sócio do Laboratório de perícia forense-arbitral Zappa Hoog & Petrenco, perito em contabilidade e mestre em direito, pesquisador, doutrinador, epistemólogo, com 48 livros publicados, sendo que alguns dos livros já atingiram a marca de 11 e de 16 edições.

 

As reflexões contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias e valores científicos. É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos, representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios e hipóteses análogas

 

Publicado em 04/02/2024.

Miragem de Lucros Cessantes

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog[i]

 

    A expressão “miragem de lucros cessantes” se refere a uma situação em que alguém acredita que está perdendo lucro, mas, na realidade, estes lucros não existem ou não são tão substanciais como imaginadas, é uma metáfora que sugere que os lucros ou ganhos esperados não podem ser reais ou alcançáveis, pois tem como premissa, algo dito como expectativas irrealistas.

    Corroborando com o conceito de miragem de lucros cessantes, dizer que miragem de lucros cessantes é uma ilusão de lucros, trata-se de um mero pleonasmo, sendo importante a um perito manter a prudência e o ceticismo para evitar diagnósticos precipitados de lucros cessantes com base em expectativas irreais.

    A  miragem de lucros é semelhante à ideia de uma miragem no deserto, onde algo como um oásis, parece real e tangível, mas na verdade é uma ilusão, ou seja, uma  expectativa falsa causada por condições adversas, como um projeto de viabilidade econômico-financeira, que desconsiderou fatos patrimonais relevantes, como a ausência de capital circulante, de mercado consumidor, de infraestrutura operacional, de registros contábeis maquiados, entre outros fatos, fatos estes que bradam por uma asseguração contábil inexistente para o hipótese de lucros cessantes. Também podemos comparar a miragem de lucros cessantes com uma falácia, pois ambos possuem uma simetria, já que partem de premissas equivocadas que levam a uma conclusão irreal.

    Quando em uma demanda que busca uma indenização por lucros cessantes, o grau de probabilidade dos lucros e improvável, ou remota, temos a figura da miragem de lucros. Por exemplo, em uma demanda judicial ou arbitral, uma parte, o promovente,  pode alegar e requerer indenização, por lucros cessantes, devido às ações da outra parte, o promovido, alegando que teria lucros significativos se não fosse a conduta ilícita do promovido. No entanto, para que essa alegação seja comprovada, geralmente é necessária uma perícia contábil, onde o promovente tem o ônus de apresentar evidências probantes sólidas e demonstrar que os lucros cessantes eram prováveis ​​e mensuráveis ​​se não fossem pela ação da parte promovida.

    Essa máxima doutrinária, miragens de lucros cessantes, é particularmente relevante em contextos de demandas judiciais e/ou  investimentos, onde as expectativas de lucros otimistas podem levar a decisões insensatas.

    As miragens de lucros cessantes podem resultar de investimento mal concebidos, ou expectativas fictícias em relação a um negócio.

     É deveras importante para os peritos assistentes indicados nos autos  e o nomeado pelo julgador terem em mente que, embora exista um pedido de indenização para os lucros cessantes ou por perda de chance de lucrar, é natural ter dúvida sobre a existência ou não destes lucros esperados, e considerar a hipótese de uma especulação sobre lucros cessantes, quando não existe uma base sólida para este diagnóstico. Em vez disso, precificar lucros cessantes irreais, diante de uma dúvida razoável, que pode gerar enriquecimento sem causa, é mais equitativo não apresentar diagnóstico positivo para os lucros cessantes. Um diagnóstico com base em análises cuidadosas, e fatos patrimoniais registrados na contabilidade são abordagens mais prudentes em relação aos investimentos, negócios e aos lucros cessantes.

    É importante que os operadores do direito e os litigantes,  entendam que, em situações de lucros cessantes, ou quiçá, miragens de lucros, o perito nomeado não produz provas, e sim, analisa as provas produzidas pelos litigantes e que são  entranhadas nos autos do processo, e que sempre, há necessidade de avaliação e cálculos detalhados por um perito contador especializado no tema, independente e com liberdade de juízo científico, para determinar a quantidade precisa dos lucros cessantes, cujo eficiência deste laudo deve sempre ser controlada pelos peritos assistentes técnicos indicados que são os críticos, e a valoração da prova, sempre deve ser efetuado pelo julgador, isto, análise dos elementos probantes, controle do labor do perito e valorização da prova pelo julgador, são os condicionantes, sem a quais, não existe os meios basilares de se realizar a justiça.

     O  ilusionismo contábil é um dos artifícios  dolosos utilizados por mentes criativas aéticas, para se criar uma ilusão que leva os utentes dos relatórios, inclusive os peritos, a uma miragem de lucros cessantes, normalmente a ilusão contábil é realizada por meio da torpeza[1] (omissões ou inclusões de dados, como a falta de registros de receitas, despesas, custos, caixa dois, entre outros),  que  não podem, em nenhuma hipótese, ser alegado ou aproveitado por quem tenha dado causa a ele, já que a ordem jurídica não chancela exercício jurídico inadmissível (art. 187 do CC/2002). Para enganar os peritos, o malfadado ilusionista contábil avalia a hipótese, manipula documentos, sistemas, registros, relatórios contábeis e outras pessoas que são utilizados como partícipes para formar um conluio de uma verdadeira organização criminosa.

     Apenas por amor a um debate filosófico, existe uma distinção sutil entre  maquiagem contábil e o  ilusionismo contábil, o que se admite apenas para argumentar, pois uma maquiagem pode ser para o balanço ficar bonito, como transferir uma dívida do curto prazo para o longo prazo; já o ilusionismo contábil que é a criação de algo impossível, pois transcende os limites da própria razão humana, pode ser a transferência do saldo da conta prejuízo acumulado para a conta ativa adiantamentos a fornecedores, surgindo a seguinte distinção: a maquiagem não altera o saldo do patrimônio líquido, já o ilusionismo altera o saldo do patrimônio líquido, e isto significa que uma fraude pode cumulativamente ser uma maquiagem com uma operação de ilusionismo. É claro que a ilusão pode ser melhorada, basta transferir da conta prejuízos acumulados para adiantamentos a fornecedores, um valor superior ao saldo do prejuízo acumulado, eureca eis a ilusão em sua grande magnitude, o prejuízo virou lucro e o capital circulante negativo virou capital circulante positivo.

    Os estudos continuados, sobre as situações de maquiagem e de ilusionismo vinculadas às provas a favor ou contra a existência de lucros cessantes e a sua valorimetria, realizadas no Laboratório de Perícia Forense-arbitral Zappa Hoog & Petrenco, provocaram perspectivas de grande magnitude entre os peritos, árbitros, juízes e advogados. Sendo isto, as perspectivas de grande magnitude entre os peritos, árbitros, juízes e advogados sobre o tema, é o motivo pelo qual estamos publicando pela editora Juruá uma nova literatura especializada no tema, denominada de:  Teoria Geral das Perdas, Danos, Lucros Cessantes e Perda de Chance. Seu teorema, Princípios e Leis Científicas que Regem o Fenômeno.

 

[1] TORPEZA – um ato torpe, pelo viés da ciência da contabilidade e jurídica, é um negócio viciado por fraude, desonesto e que se afasta da razoabilidade e da boa-fé. A boa-fé no mundo dos negócios é algo comutativo, pois trata-se de uma obrigação recíproca a que se obrigam todos de forma equivalente. E a torpeza não pode ser alegada ou aproveitada por quem tenha dado causa a ela. E em situações que envolvam processos judiciais ou arbitrais, quem deu causa à torpeza poderá ser condenado à litigância de má-fé. Portanto, um ato torpe é aquele praticado em sentido contrário à lei, à revelação da verdade real, à ética e à função social da propriedade. Ao agir com torpeza, a pessoa tem, ou deveria ter, conhecimento do mal que pode causar a outrem. Agindo assim, com desonestidade, fere os princípios da boa-fé, da probidade, que regem os negócios jurídicos. Não se admite em um Estado Democrático de Direito, a penalização de uma pessoa sem se comprovar a conduta torpe, o nexo de causalidade, e o resultado pretendido.  É fato incontrovertido que a ordem jurídica não chancela exercício jurídico inadmissível (art. 187 do CC/2002), o que significa a obrigação da adoção de comportamento ético das partes de uma relação contratual, negócio jurídico, pontualmente no exercício de direitos, o parâmetro do princípio da boa-fé, o que veda o abuso de direito ou de poder, pois em todos os negócios jurídicos busca-se uma conduta baseada na confiança, na função social, na dignidade, na lealdade e com a intenção à boa-fé, confiança e informação correta, sem a abominável onerosidade excessiva para uma das partes em detrimento da outra. Aplicando-se nas relações jurídicas o princípio do venire contra factum proprium, princípio que veda o comportamento contraditório e imprevisto que pode causar surpresa na outra parte, portanto, temos o axioma de que “ninguém pode comportar-se contra seus próprios atos”. Por exemplo, um aumento ou diminuição  da receita, pela via da violação da norma que disciplina a demonstração do resultado de um exercício, não pode ser usada posteriormente por quem busca se beneficiar da própria torpeza, neste exemplo, envolvendo a Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) para a precificação de lucros cessantes, temos a situação de abuso verificado quando uma pessoa viola uma norma jurídica e, posteriormente, tenta tirar proveito desta violação em uma demanda judicial ou arbitral, porquanto, o dever de probidade deve ser observado em todas as fases, seja anterior ou posterior a do processo judicial ou arbitral. Outro exemplo, é a situação de passivo fictício ou de caixa dois em balanços para a apuração de haveres ou deveres, pois a sociedade que vai pagar haveres, não pode se beneficiar de balanço com passivos fictícios ou com omissão de caixa dois, pois tal fato gera enriquecimento sem causa, ou seja, quem busca indenização por lucro cessante, não pode pedir a inclusão de caixa dois, e quem vai pagar haveres de sócios, não pode exigir a precificação sem o caixa dois e seu efeito em fundo de comércio. (HOOG, Wilson A. Z. Moderno Dicionário Contábil. 12. ed., Curitiba: Juruá Editora, 2024, no prelo.)

[i] Wilson A. Zappa Hoog é sócio do Laboratório de perícia forense-arbitral Zappa Hoog & Petrenco, perito em contabilidade e mestre em direito, pesquisador, doutrinador, epistemólogo, com 48 livros publicados, sendo que alguns dos livros já atingiram a marca de 11 e de 16 edições.

 

REFERÊNCIAS

BRASIL. Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso em 20 dez de 2023.

HOOG, Wilson A. Z. Moderno Dicionário Contábil. 12. ed., Curitiba: Juruá Editora, 2023.

____. Teoria Geral das Perdas, Danos, Lucros Cessantes e Perda de Chance. Seu teorema, Princípios e Leis Científicas que Regem o Fenômeno.  Curitiba: Juruá Editora, no prelo, 2024.

 

As reflexões contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias e valores científicos. É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos, representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios e hipóteses análogas.

 

Publicado em 29/01/2024.

Reconhecimento no Balanço Patrimonial  do Fundo de Comércio Internamente Desenvolvido

 

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog[i]

 

    A presente reflexão visa clarear a hipótese legítima e não descartável do reconhecimento no balanço patrimonial, do fundo de comércio internamente desenvolvido, considerando a importância da  transparência e compreensibilidade das informações contábeis[1].

   O fundo de comércio internamente desenvolvido é um ativo intangível que se formou pelo desempenho proativo de uma célula social empresarial, está normalmente espargido por todo o ativo; depende do procedimento de valorimetria  pericial contábil para a sua mensuração monetária, utilizando para tal o método holístico.

   Existem motivos suficientes, inclusive lastreados na constituição, para que o ativo intangível aviamento, fundo de comércio-goodwill internamente desenvolvido, seja registrado na balanço patrimonial, como, por exemplo, à luz da ciência da contabilidade, bradam os princípios: da veracidade,  da fidelidade,  da clareza, o da epiqueia contabilística, e a doutrina que apresenta a Teoria Geral do Fundo de Comércio, e até é possível que em determinados negócios, o fundo de comércio seja o ativo de maior preço, logo, omitir tal registro aos utentes dos relatórios contábeis, é prestigiar o  abominável “balanço putativo”.

    Como algumas pessoas acreditam, equivocadamente, à luz da ciência, que não se deve efetuar tal reconhecimento contábil, e buscam um conforto de uma segurança jurídica para efetuar este registro de reconhecimento do fundo de comércio, para as quais, sugerimos ingressar em juízo com uma ação declaratória de direitos[2], para que o Judiciário se pronuncie sobre a validade ou não te tal registro. Lembramos por uma questão de lógica, que ágio e fundo de comércio[3] são coisas totalmente distintas, assim como, não existe dúvida de que um acervo técnico, uma marca e um ponto comercial, são elementos do aviamento, logo, vetores do fundo de comércio – goodwill. A Constituição da República Federativa do Brasil garante o direito a todos de pedir ao Judiciário, o direito à propriedade, e que ninguém é obrigado a deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei. Uma  normativa do CFC, como, por exemplo:  NBC TG 04 (R4) – Ativo Intangível, é considerada infralegal, pois o ordenamento jurídico brasileiro, stricto sensu, é  somente o emitido pelo Poder Legislativo.

   Cabe destacar, para fins de criação de jurisprudência e a garantia de direitos, o diálogo entre a doutrina e o Judiciário contido no Acórdão 2.444/2012 – TCU – Plenário, cujo relator foi o Ministro Valmir Campelo:

 É possível considerar como legítimo o aumento de capital (…) mediante a transferência de acervo técnico (…) assim, entendo que não se configura a inviabilidade jurídica da transação constatada no presente caso(…)20. Observe-se, a propósito, que a integralização de ações mediante a transferência de acervo técnico, da forma procedida pela EIT – Empresa Industrial Técnica S/A em favor da EIT – Construções S/A, encontra respaldo na seara contábil. Em artigo intitulado ‘Acervo técnico, sua valorização e reconhecimento contábil’, Wilson Alberto Zappa Hoog, após destacar que ‘os acervos técnicos representam uma configuração de bens intangíveis’ que ‘comprovam toda a experiência adquirida por uma célula social ao longo do exercício de sua atividade’, ressalta a ‘necessidade de se escriturar no balanço patrimonial, especificamente no patrimônio líquido, os valores relativos ao acervo técnico (…).

     E sem embargos à responsabilidade dos contadores e dos auditores externos, o administrador de uma sociedade empresarial é o principal responsável pelo conteúdo dos balanços patrimonais, em função do seu dever de lealdade para com todos os usuários do balanço patrimonial, é este dever de lealdade também já foi apreciado pelo mesmo TCU, motivo pelo qual enfatizamos que:  o administrador tem o dever pétreo de lealdade, como se vê  no diálogo entre a doutrina e os julgadores do TCU, contido no Acórdão 2824/2015 – Plenário de 04-11-2015, cujo relator foi o Ministro José Mucio Monteiro, como segue:

  1. A relevância desse dever também é ressaltada por Wilson Hoog: ‘O ‘Dever de Lealdade’ tem relevo singular e é o mais importante dos deveres, porque é pressuposto aos demais (diligência, art. 153; de informar, art. 157) , muito embora devam coexistir na administração. A lealdade do administrador está vinculada ao comprometimento, porque a lealdade afina-se com a preservação da empresa, que vai além da norma societária, por constituir um pressuposto intrínseco para o exercício do cargo de administrador. A ofensa ao princípio da lealdade configura, por si próprio, enorme lesão, independentemente de qualquer repercussão patrimonial.’ (HOOG, Wilson Alberto Zappa, Lei das Sociedades Anônimas, Curitiba/Juruá, 2008, p.231-232).

    E esta integração entre os julgadores do TCU e a doutrina, a  mesma citação voltou a ser destaque  no Acórdão 3052/2016 – Plenário de 30-11-2016, cujo relator foi o Ministro Benjamin Zymler.

    Precificar e reconhecer contabilmente nos balanços de determinações ou nos balanços especiais para apuração de haveres/deveres, o intangível fundo de comércio, como determina  o Poder Judiciário, mantendo o registro contábil do bem intangível, fundo de comércio, somente como um ativo subjacente[4], ou seja, um ativo oculto dentro dos balanços ordinários, é um contrassenso, são dois pesos e duas medidas para o ativo, o que fere mortalmente o dever de lealdade do administrador, além de ser algo totalmente contrário ao objeto, ao objetivo e à função da ciência da contabilidade.

    Quiçá somente o filosofo Platão com o Mito da Caverna, que  é uma metáfora que sintetiza duas visões, distinção entre aparência e realidade, conseguiria explicar tal fenômeno, ou  seja, o ensejo de que um mesmo bem, fundo de comércio, é um ativo e não é um ativo. Pois presumo, data máxima venia, que nem Sigmund Freud com o seu elevado conhecimento da psicanálise, conseguiria explicar tal hipótese comitiva, “o correto é registrar ou não registrar o fundo de comércio nos balanços”. Porquanto, parafraseando  William Shakespeare, o fundo de comércio é ou não um ativo? Eis a questão, já que há mais coisas entre o ativo real e o formal, ou seja, entre a supremacia da essência sobre a forma,  do que pode imaginar nossa vã filosofia contabilística. Já pedindo licença para emprestar as inspirações de Dante Alighieri que criou a magnífica  obra:  Divina Comédia, classifico como o inferno, o período em que não se sabe o que é o fundo de comércio; purgatório, o período em que uns defendem o seu reconhecimento e outros se opõem ao seu registros; e paraíso, o período em que todos compreendem o fenômeno do fundo de comércio, suas leis científicas, princípios, teorema, teoria e o critério científico de sua  valorimetria.

    E considerando que o axioma da experiência técnica[5], permite  ao  juiz que avalie uma prova, desde que auxiliado por um perito, art. 375 do CPC, o que remete ao  célebre  paradigma de que o fato  ordinário se presume e o extraordinário se prova, que verte  de  uma máxima do direito internacional, da obra de  Malatesta[6], portanto, o ordinário é o reconhecimento do fundo de comércio internamente desenvolvido, e o extraordinário, é o negativismo, em relação ao reconhecimento de ativos no balanço patrimonial.

    Apartando os históricos pensadores desta reflexão, em síntese, esta ponderação cognitiva contábil, denominada de reflexão, representa um referente para uma narrativa da importância da liberdade científica de pensar e interpretar fatos, com a mente livre de dogmas e preconceitos. Já que uma pronúncia judicial, como regra geral, busca a manutenção de uma segurança jurídica, em relação ao direito de registrar o fundo de comércio, agora que estamos refletindo sobre  uma possível fonte de garantia, ação de declaração de direitos, que  visa apenas o reconhecimento da natureza jurídica probante de um fato patrimonial relevante.

 

[1] TRANSPARÊNCIA E COMPREENSIBILIDADE DAS INFORMAÇÕES CONTÁBEIS – princípios que contribuem para uma boa  interpretação dos relatórios contábeis por parte dos utentes. A transparência está ligada à publicidade, portanto, a divulgação de informações claras e fidedignas aos usuários de forma irrestrita, e a compreensibilidade está ligada à utilidade das informações para as tomadas de decisões e análises das situações econômicas e financeiras.

[2] AÇÃO DECLARATÓRIA – a ação declaratória tem como característica especial a obtenção de uma declaração para pôr fim à eventual dúvida ou divergência sobre algum fato patrimonial, portanto, representa um pedido que uma sociedade empresarial faz para que o Judiciário declare a existência ou a não  inexistência de tal ativo. A Constituição garante a todos o direito de pedir ao Judiciário, assim como, considera viável, logo, factível tal registro,  que não tem proibição expressa no ordenamento jurídico nacional.

[3] Para compreender a distinção entre ágio e fundo de comércio, ver: http://zappahoog.com.br/site/index.php/distincao-entre-agio-e-goodwill-fundo-de-comercio/

[4]  ATIVO SUBJACENTE – diz-se daquele bem ou daquela universalidade de direitos, que não está registrado na escrita contábil do ativo, mas está oculto ou subentendido, como exemplo, temos: os gastos com treinamento e reciclagem da equipe de trabalho; o aviamento internamente  desenvolvido, que é sinônimo de fundo de comércio desenvolvido; o saber fazer que é conhecido como know-how; o desempenho da equipe diretiva; as situações de contratos comerciais; o bom nome e reputação; a situação vantajosa no mercado; bons programas de treino e formação profissional; qualidade e produtividade.

[5]   EXPERIÊNCIA TÉCNICA NO ÂMBITO DA PERÍCIA – as regras de “experiência técnica” permitem que o juiz avalie uma prova, desde que auxiliado por um perito, em harmonia ao art. 375 do CPC/2015. O juiz, pode formar o seu raciocínio sobre o litígio, valendo-se de regras de experiência, ditas técnicas (art. 375 do CPC/2015). Essas regras têm o objetivo de permitir, ao perito que possui um notório saber da ciência da contabilidade, e por aferição indireta, realizar análise da relação entre um indício e um fato, e são conhecimentos provenientes da comunidade científica, como as contidas na doutrina ou firmados pela observação de atos e fatos patrimonais constantes em casos semelhantes.  Portanto, prevalece a experiência técnica quando da ausência de uma contabilidade regular, ou seja, de uma organização contábil. As regras basilares da experiência são: a garantia da não surpresa em relação à aferição indireta, exigência de fundamentação especificada, uso de técnicas periciais, como o arbitramento. Um perito especializado no tema poderá usar essas regras de experiência, logo, práxis consuetudinária, em relação a um fato ou ato patrimonial na falta de contabilidade ordenada. O termo “experiência técnica” permite concluir que a intenção do legislador é a de que o juiz, em situações específicas, seja assistido por um especialista que desenvolve a ciência contábil, cuja experiência profissional tem certa publicidade no meio acadêmico e/ou profissional, em especial pela publicação de obras com valor doutrinário reconhecido pelo menos por um determinado estrato social, ou seja, parcela da população que tem interesse no assunto, contador que tem notório conhecimento da ciência e da política contábil, indivíduo que emite Notas Técnicas de Clarificação Contábil e adquiriu vasto conhecimento ou habilidade graças à experiência oriunda do estudo científico e da prática extrajudicial e forense pelo exercício do múnus público de perito ou de contador especializado em determinado ramo da ciência contábil que está ligado ao ponto controvertido de uma demanda. HOOG, Wilson Alberto Zappa. Moderno Dicionário Contábil. 12. ed. Curitiba: Juruá Editora, 2024, no prelo.

[6]     MALATESTA, Nicola Framarino dei. A Lógica das Provas em Matéria Criminal, traduzido por: J. Alves De Sá. 2. ed.  Livraria Clássica Editora De A. M. Teixeira & C.ª (Filhos). Lisboa: Livraria Clássica Editora., 1927.

[i] Wilson A. Zappa Hoog é sócio do Laboratório de perícia forense-arbitral Zappa Hoog & Petrenco, perito em contabilidade e mestre em direito, pesquisador, doutrinador, epistemólogo, com 48 livros publicados, sendo que alguns dos livros já atingiram a marca de 11 e de 16 edições.

 

REFERÊNCIAS

ALIGHIERI, Dante. Divina Comédia.

Conselho Federal de Contabilidade. – NBC TG 04 (R4) – Ativo Intangível. Disponível em: https://www2.cfc.org.br/sisweb/sre/detalhes_sre.aspx?Codigo=2017/NBCTG04(R4)&arquivo=NBCTG04(R4).doc&_ga=2.208046738.1042120598.1703433333-1665849989.1701091351. Acesso em 22 de dez. de 2023.

HOOG, Wilson Alberto Zappa. Distinção entre Ágio e “Goodwill”/Fundo de Comércio. Disponível em: http://zappahoog.com.br/site/index.php/distincao-entre-agio-e-goodwill-fundo-de-comercio/. Acesso em 22 de dez. de 2023.

Tribunal de Contas da União. Acórdão 2.444/2012 . Relator: Ministro Valmir Campelo.

______. Acórdão 2824/2015. Plenário de 04-11-2015. Relator: Ministro José Mucio Monteiro.

______. Acórdão 3052/2016. Relator: Ministro Benjamin Zymler.

 

 

As reflexões contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias e valores científicos. É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos, representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios e hipóteses análogas.

 

Publicado em 02/01/2024.