A Instrução Probante Contábil em um Litígio

Prof. Me Wilson Alberto Zappa Hoog

 

Resumo: A Lei 13.105, de 16 de março de 2015 (CPC/2015) dá ênfase aos princípios e garantias fundamentais do processo, que deverão ser observados quando da instrução probante dos litígios. E entre estes itens evidenciados, temos implícita a prova contábil pré-constituída, parecer técnico contábil. Por esse motivo, apresenta-se uma resumida análise sobre as regras vinculadas à perícia contábil e inspeção nos documentos probantes, contidas no CPC/2015. Por esta razão, é apresentada uma sequência de situações probantes com que se depara o perito do juiz, quando da identificação dos referidos artigos, que têm por objetivo demonstrar, a priori, uma interpretação da função do perito e da prova documental contábil.

Palavras-chaves: #Termo de diligência. #Diligência pericial. #Perito. #Perícia. #Art. 373 do CPC/2015. #Art. 369 do CPC/2015. #§ 3° do art. 473 do CPC/2015. #Art. 420 do CPC/2015.

  1. Introdução

   Considerando que é deveras importante a instrução probante dos litígios, em especial a prova contábil pré-constituída, denominada de parecer técnico contábil, apresentamos um breve relato vinculado à instrução probante contábil.

 

  1. Desenvolvimento

   Inicialmente deve ser identificado precisamente o tipo de perícia, se é multidisciplinar ou específica, para se evitar interpretações polissêmicas ou ambíguas no campo correto de atuação do perito.

   As perícias podem ser interligadas, como em documentoscopia[1], grafotécnicas[2], contábeis, entre outras. Esta identificação precisa do labor é necessária para se evitar uma disfunção das análises técnicas e científicas, ou seja, a perda do foco, por se extrapolar o limite do labor por meio de desvios de finalidade que podem, quiçá, apenas procrastinar o feito. E o juiz quando da nomeação do perito, determinará precisamente qual o tipo de perícia que foi deferida.

   A tergiversação ou a disfunção do labor pericial contábil, é uma falha do tipo erro material.

   Aquilo que não depende de prova, está relacionado no art. 374 do CPC.

   A instrução probante em uma disputa, seja ela judicial ou arbitral é elemento de vital importância para a sentença. Devem ser observados no mínimo, as seguintes regras:

  1. Cabem ao autor e ao réu as provas; vide 373 do CPC;
  2. O autor por ser o primeiro a se manifestar é o primeiro a instruir a ação com os documentos probantes, inclusive parecer técnico como prova documental pré-constituída; art. 434 do CPC. Pode requerer uma audiência, §§1° e 2° do art. 3° do CPC, para que o juiz defira de pronto, uma solução consensual do conflito mediante arbitragem, conciliação ou mediação, e que seja garantido ao réu o contraditório técnico, nos termos do art. 341 do CPC, em relação ao parecer que embasou o pedido, devendo o réu impugnar tecnicamente e precisamente as alegações, por força dos arts. 341 e 386 do CPC, uma vez que, não o fazendo, será presumido como verdadeiro todo o conteúdo do parecer, visto que não será lícito ao réu fazer impugnações, após a contestação, por força dos arts. 341 e 342 do CPC;
  3. Se o autor ou o réu não dispuser dos elementos probantes, deverá requerer a sua exibição, nos termos do art. 396 do CPC e seguintes, e, caso não seja feita a exibição, o juiz poderá considerar as alegações como verdadeiras, nos termos do arts. 400 e 421 do CPC;
  4. Cabe ao réu se manifestar precisamente sobre os fatos narrados na inicial, nos termos do arts. 341 e 436 do CPC, inclusive sobre a falsidade de documentos contábeis, nos termos do arts. 430 e 431 do CPC, e também cabe-lhe produzir provas quanto à existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, por força do art. 373 do CPC. Ao réu é assegurada a paridade dos direitos, nos termos do art. 7° do CPC. A prova contábil do réu deve ser feita junto com a contestação, exceto nas hipóteses constantes do art. 435 do CPC.

    Para efeitos de uma boa instrução probante, como exemplo, uma ação entre pessoas jurídicas que envolve perdas, danos e lucros cessantes; além da juntada de um parecer técnico-contábil[3] fundamentado pelo viés da ciência da contabilidade, deve o parecer estar embasado com documentos contábeis e ter na narrativa a seguinte ordem e tratamento dialético-retórico-lógico-contábil, como segue:

A) Identificação e análise dos perfis[4] dos litigantes, são as características predominantes de uma célula social, que identificam os traços de originalidade compatíveis entre as células sociais equivalentes, as quais recorrem a este padrão de comportamento para se obter o objetivo e objeto social, portanto, existem alguns fatores potenciais que precisam ser observados.

B) O padrão de comportamento empresarial[5] constitui um conjunto de ações elencadas por uma célula empresarial, que desencadeia o exercício da empresa. Neste padrão de comportamento são revelados os elementos típicos que caracterizam a célula empresarial. A estes elementos dá-se o nome de modus operandi, que são as características do exercício da empresa. Um comportamento empresarial desenvolvido e reproduzido sistematicamente pode ser aperfeiçoado na medida em que a célula social vai aperfeiçoando o seu modus operandi. O modus operandi pode ser visualizado na forma como a célula social alcança o seu objeto e objetivo social.

C) A cronologia[6] serve como técnica pericial contábil, pois ela é o estudo dos atos e fatos em uma ordem cronológica sequencial dos episódios. E consiste em um procedimento técnico-pericial, cuja finalidade é a de certificar as datas e a ordem dos acontecimentos históricos, que tem o escopo de descrever e agrupar numa sequência lógica os atos e fatos patrimoniais.

D) A tipicidade da conduta[7] é a adequação ou não, de um comportamento, ou seja, de uma conduta sob uma regra legal, que permite averiguar se a maneira de agir está adequada ou não, ou seja, se a conduta é proibida ou permitida, ou, ainda, se este comportamento cria fato gerador de uma obrigação ou de um direito. Portanto, a tipicidade só existirá se houver conduta, e somente será possível avaliar a adequação ou não, se existir na legislação ou no uso e costume comercial, um padrão contemplativo de conduta. E cabe ao perito, aos advogados, juiz ou árbitro, que são os intérpretes da tipicidade da conduta, verificar se a justaposição do que acontece pertence ao tipo[8] da regra legal, sendo indispensável que a conduta imputada, a “causa”, tenha gerado um “efeito”, e que entre a causa e o efeito exista um nexo causal. O exame da tipicidade de uma não conformidade legal depende da inspeção, em todos os atos e fatos vinculados a um negócio, mormente em livros, documentos, empenhos, pagamentos, recebimentos, contratos, acordos entre sócios ou acionistas, acordos entre fornecedores e fregueses, e as características de que a conduta habitual vem sendo praticada.

E) Os quesitos a serem respondidos pelo perito do juiz e indicação precisa da análise técnica e científica que se espera do perito, nos termos do inciso II do art. 473 do CPC/2015, deverão constar do laudo pericial.

  1. Considerações finais

    É possível concluir, diante do exposto, que a instrução probante em uma disputa, seja ela judicial ou arbitral, é elemento de vital importância para o pronunciamento da sentença. Sem embargos a isso, e parafraseando William Shakespeare: “Só o que é visto é que cai sob a alçada da justiça, e nem sempre a justiça de uma causa, sentença favorável assegura.”

 

REFERÊNCIAS

BRASIL. Lei 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil.

HOOG, Wilson Alberto Zappa. Moderno Dicionário Contábil. 9. ed. Curitiba: Juruá, 2016.

[1]    Documentoscopia – perícia que analisa todo tipo de documento, com o objetivo de certificar a sua autenticidade ou não, além de identificar os possíveis tipos de alterações ocorridas no documento original. Para fins de documentoscopia, documento é toda forma de registro de atos ou fatos patrimoniais.

[2]   Exame grafotécnico – perícia que analisa todo tipo de documento, com o objetivo de determinar a autenticidade e autoria da escrita, logo, certificar uma autenticidade ou não de uma escrita. O exame feito pelo grafotécnico de uma escrita ou assinatura, tem por objetivo verificar se as amostras fornecidas comparadas com a amostra-padrão são convergentes ou não.

[3]   O parecer técnico como elemento para influir eficazmente na convicção do juiz, tem amparo no art. 369 do CPC. O mesmo somente pode ser contestado por outro parecer, cujo conteúdo seja capaz de gerar uma dúvida razoável. Contestações genéricas de leigo em contabilidade, não servem como elementos de contestação hábil, por serem uma falácia.

[4]   HOOG, Wilson A. Zappa. Moderno Dicionário Contábil – da Retaguarda à Vanguarda. 9. ed. Curitiba: Juruá, 2016.

[5]    Idem.

[6]    Idem.

[7]    Idem.

[8]  O tipo é diferente da tipicidade. A identificação do tipo é necessária para se averiguar a antijuridicidade e a culpa ou dolo de uma conduta ou de um padrão de conduta.  Tipo é a descrição de uma determinada forma de ilícito ou dolo que configura uma afronta a um bem ou direito contemplado em uma lei. O tipo é a fórmula que pertence à lei, logo, é a descrição que é dada pelo legislador, enquanto que a tipicidade é a qualidade que se dá a este padrão de conduta.