A Nulidade da Instalação de uma Perícia Contábil. Art. 431-A do CPC o Princípio Da “Pas De Nullité Sans Grief”

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog

 Resumo:

     O artigo apresenta de forma sucinta a efetivação da nulidade da instalação de uma perícia contábil, frente ao princípio da “Pas de Nullité Sans Grief”.

     E com este referente, tratamos do sentido e alcance da categoria ”ciência” e da importância do art. 431-A do CPC.

Palavras-chave: Art. 431-A do CPC. Ciência. Princípio da “pas de nullité sans grief”. § 1° do art. 249 do CPC.

 

Desenvolvimento:

      Com base na lógica é possível visualizar a importância da observação do art. 431-A do CPC quando da instalação da perícia contábil, pois a falta da intimação relativa à “ciência do art. 431-A do CPC”, ou seja, da data, hora e do local da instalação da perícia, pode gerar a nulidade processual do ato. Este fato decorre da interpretação do referido artigo que dispõe: As partes terão ciência da data e local designados pelo juiz ou indicado pelo perito para ter início a produção da prova.

     Porém, a nulidade por inobservância desse dispositivo deve ser examinada à luz do art. 249, § 1°, do CPC, de modo que, somente se houver demonstração da existência de prejuízo, cabe a declaração de nulidade da perícia realizada, sendo determinada a repetição do ato.

     Está pacificado o entendimento de que a segurança jurídica constitui valor inerente ao processo e que visa assegurar o desenvolvimento ordenado de uma relação de atos previamente estabelecidos em lei, permitindo às partes influírem no resultado do julgamento em decorrência de sua efetiva participação no ato de instalação da perícia contábil, mediante a ciência aos documentos e informações que serão inspecionadas pelo perito do juiz.

      Deve-se dizer, inicialmente, que o sentido a ser atribuído à categoria ciência, (do latim scientia, que pode ser traduzido por “conhecimento”) corresponde a qualquer forma de dar conhecimento e participação aos litigantes à fase de inspeção, o que não quer dizer que o perito do juiz tem a obrigação de atuar em conjunto com o perito-contador assistente quando da elaboração das respostas aos quesitos, e sim, apresentar ou permitir acesso ao assistente, quando solicitado, os documentos que compõem a instrução do auto de inspeção contábil, o que tornou o trabalho do perito do juiz mais transparente no que diz respeito aos exames e eventuais diligências; ciência em seu sentido estrito, refere-se ao sistema de adquirir conhecimento baseado em método científico de investigação. A ciência é a possibilidade dada a alguém de se esforçar para descobrir a verdade real. Tal possibilidade de investigação é sempre metódica e compulsoriamente realizada de acordo com um método científico, como o do raciocínio lógico contábil.

        E neste diapasão a ciência é o conhecimento sobre atos e fatos contábeis narrados na inicial e na contestação, que abarca a verdade real obtida e testada através do método científico. Nestes termos, a ciência encerra em si, o corpo sistematizado e cronologicamente organizado de todos os atos e fatos contábeis, tidos como premissas, pois está pacificado o entendimento de que a ciência, graças aos pré-requisitos do método científico, exclui por completo, dela e de suas teorias puras, as convicções putativas, logo as falácias e dúvidas.

      E por derradeiro, ciência é o saber pelo conhecimento de certas coisas que servem à condução das respostas às dúvidas suscitadas no litígio; se faz necessária, para se resolver os pontos controvertidos da demanda. A ciência é o conhecimento claro e evidente dos atos e fatos contábeis fundamentados em método científico, pois se considerar o conjunto de evidências dos fatos e atos sobre o qual se trabalha durante a inspeção pericial é permitida a dedução[1]. A palavra ciência, no seu sentido estrito, se opõe às simples opiniões pautadas em dogmas ou em afirmações de natureza arbitrária.

       É lógico que a intimação das partes constitui a regra por ser a forma que se tem de assegurar aos demandantes conhecimentos do auto de inspeção[2], desde o início dos trabalhos. Busca-se com a ciência do art. 431-A do CPC, evitar, assim, a feitura de provas periciais desprovidas de participação dos litigantes. Pois o direito ao acompanhamento da inspeção, desde o primeiro momento, logo, do labor técnico desenvolvido pelo perito, confere ampla transparência e lisura ao processo e permite a produção de laudo pericial que retrate os fatos da forma mais fidedigna possível, a fim de dar suporte adequado ao condutor da demanda. Até porque um ato viciado, ausência da ciência da instalação da perícia, maculará todos os atos subsequentes que dele dependam, como os pareceres dos assistentes técnicos que não acompanharam a instalação da perícia.

      O art. 431-A do CPC tem uma relação direta com os princípios constitucionais do processo: contraditório, ampla defesa e devido processo legal. Haja vista que a efetividade da justiça fica prejudicada em sua essência e em sua finalidade primordial, se não for dado as partes direito e as e condições de se demonstrar a verdade real em que a justiça deve se amparar. Pois às partes é facultada a apresentação de quesitos, a indicação de assistentes técnicos, além da ciência da inspeção que será realizada pelo perito oficial.

     Neste procedimento, pedido de nulidade da instalação da perícia pela não observação do disposto no art. 431-A do CPC, avulta o princípio da “pas de nullité sans grief“, ou seja, a necessidade de se demonstrar a existência de prejuízo à parte que não teve ciência do ato.

        A tradução restrita do sentido e alcance do princípio da “pas de nullité sans grief“, significa que “não há nulidade sem prejuízo”, ou seja, não poderá declarar nulo o ato processual, quando este não causar prejuízo a uma das partes, ou que a ausência deste ato tenha influído na apuração da verdade real, ou no cerceamento da ampla defesa ou do contraditório. Este fato, existência irrefutável de prejuízo, deve ser provado, pois dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados, desde que não resulte prejuízo à defesa, por força do parágrafo único do art. 250 do CPC.

[1]  Dedução na perícia contábil – é a operação mediante a qual se conclui rigorosamente que uma, ou que várias proposições tomadas como premissas, são verdadeiras ou são inventivas em virtude de regras do método do raciocínio lógico contábil, que verte da teoria pura da contabilidade.

[2]  Auto de inspeção contábil – é a parte dos autos onde se registra a inspeção física, vistoria e exame realizado pelo perito. O auto de inspeção funciona como um instrumento de controle da estrutura da prova pericial contábil, é onde se registra tudo aquilo que diz respeito aos elementos probantes, por ser o meio de verificação que visa possibilitar o contato direto do perito com a coisa a ser verificada, a fim de se apurar a verdade real com base no princípio da epiqueia contabilística. O auto de inspeção representa a parte do processo onde são avaliadas de formas circunscritas e sistemáticas as provas, identificando a veracidade das alegações e contestações, serve para se avaliar as provas como um todo de maneira sistemática. As conclusões destes autos servirão para motivar a decisão do juiz, ou do árbitro ou do tribunal arbitral. Não se confunde a categoria auto, parte de um processo, com a categoria autos, que é toda a composição de um processo composto por vários autos.

Publicado em 10/07/2013.