Balanço Especial e o Fluxo de Caixa Descontado

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog

Resumo:

     Apresentamos uma brevíssima análise sobre o balanço especial e o fluxo de caixa descontado no âmbito da praxe das perícias judiciais e arbitrais. Sendo que nesta resumida apreciação buscamos contribuir com a formação de um pensar contemporâneo lastreado no princípio da epiqueia contabilística. Nomeadamente na busca por meio de um raciocínio lógico, as explicações e interpretações dos fenômenos vinculados com os critérios e apuração de haveres. A justificativa didática deste tema decorre da necessidade de se afastar o raciocínio falacioso, bem como da necessidade de se desenvolver um percurso de aprendizagem em torno do tema de valorimetria de haveres.

 

Palavras-chaves: Balanço especial. Fluxo de caixa descontado.

 

Desenvolvimento:

     O objetivo didático do tema deste artigo é desenvolver uma trajetória de aprendizagem pela via da educação permanente dos peritos em torno do tema.

    Cabe destacar que o balanço especial para a apuração de haveres de acionista, relatório contábil correto e adequado, é diferente de fluxo de caixa descontado tido por este autor, como relato contábil inadequado para o reembolso de ações de sociedade de capital fechado. Até porque tem base legal, como uma das hipóteses, e não a única, e somente para a situação de uma sociedade de capital aberto, que está deliberando pela retirada das ações da bolsa, e somente na hipótese de fechamento do capital.

    O balanço especial ou de determinação[1] avalia o patrimônio e o valor das ações, ou seja, o justo valor econômico, exclusivamente na data de sua elaboração, nele incluído o intangível fundo de comércio. E o fluxo de caixa descontado avalia o negócio em si, avaliação financeira e não econômica, e não na data do reembolso aos sócios, mais sim, em data futura, pois está lastreado em eventos futuros, que pode ser uma projeção de caixa para 5 ou 10 anos trazidos a valor presente, por uma taxa de desconto, mais um valor residual a título de perpetuidade, logo não se trata de um justo valor ou justa base referencial para um reembolso ao acionista que se desliga, e sim de uma expectativa, quiçá, uma especulação, ou premonição[2] de um resultado que não é o presente, e sim um futuro presumido, desde que várias hipóteses venham a ocorrer no futuro.

    As células sociais anônimas e as de grande porte, que estão regidas pela Lei 6.404/76, representam algo em torno de 1% dos empreendimentos. A grande maioria, 99%, está regida pelo Código Civil de 2002, portanto, não existe a menor sombra de dúvida de que os haveres dos sócios que se retiram devem ser avaliados nos termos do art. 1.031 do Código Civil, pela via do balanço especial. Logo, defender o fluxo de caixa descontado como tecnologia adequada a mensuração de haveres é um juízo de conveniência[3].

    O balanço especial válido para mensuração de haveres quer seja sociedade anônima, sociedade limitada, ou qualquer outra forma de se organizar a empresa possui regras consuetudinárias, quer pela doutrina, quer pela jurisprudência. Sendo que essas regras prestigiem a equidade, uma vez que neste relato contábil, incluem-se todos os ativos e todos os passivos, independentemente de estarem escriturados ou não, inclusive o principal ativo intangível, fundo de comércio autodesenvolvido.

    O espírito legis do balanço especial, art. 1.031 do CC/2002 e o §2, art. 45 da Lei 6.404/76. É que a apuração de haveres seja na data da resolução e na situação patrimonial encontrada nessa data, portanto, totalmente divergente de resultados futuros, de caixa trazidos a valor presente. Esta interpretação é a verdade real.

    E por derradeiro, tentar impor o fluxo de caixa descontado, em substituição ao critério correto de avaliação, balanço especial, é uma alienação contabilística[4], por representar uma falácia.

[1] A figura de balanço de determinação além de constar na doutrina, está sendo referenciado no PL que trata do Novo Código Comercial Brasileiro.

[2] Premonição – é a sensação antecipada do que vai acontecer, um presságio. O fenômeno de “premonição” pode ser de receitas, de gastos e consequentemente de geração de caixa, tem o sentido de ser uma informação “empírica”, portanto factível de comprovação do fenômeno, geração de caixa, e sem embargos a isto, a premonição de um fluxo de caixa descontado chega a ser visto, por alguns contadores, como uma informação adequada. As expectativas financeiras podem variar na sua natureza e quantidade, apesar de ser defendida por alguns, com tendências a ser uma forte  convicção de que algo ocorrerá (encaixe e desencaixe) estas visões contabilísticas sobre os acontecimentos futuros estão normalmente lastreados em expectativas capazes de aflorarem quando o analista avaliador está num estado imaginário de independência de juízo, uma utopia. A capacidade humana de antever o futuro, popularmente conhecida como premonição, ou seja,  as percepções extrassensoriais, não podem ser aceitas pela ciência da contabilidade, portanto, quiçá, o fluxo de caixa descontado tenha amparo  na teoria da probabilidade, sendo útil para fins financeiros, e não para preço justo a ser atribuído em avaliação de ações.

[3] Juízo de conveniência – em um ato discricionário, é o critério eleito que orienta a decisão no sentido de adequações de interesses, para que uma coisa, situação, laudo ou parecer, melhor cumpra a sua finalidade de produzir uma força probante a uma petição de princípio.

[4] Alienação contabilística – representa as imputações nos operadores da contabilidade e dos utentes da contabilidade, de falsos conceitos, de fictícios critérios de valorimetria e tecnologias, de inventivos princípios e ilusórias teorias teoremas e axiomas, e o que pode levar a erro de interpretação. Estas imputações podem ter origem em normas infralegais, em sala de aula e nem sempre representam ignorância contabilística, pois, quiçá, seja um juízo de conveniência dos imputadores que buscam semear falácias pela via de petições de princípios.

Publicado em 16/04/2014.