As Possibilidades de Provas, o Perito e a Perícia Contábil

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog

 

Resumo:

     A pesquisa tem por fim contribuir com os esclarecimentos vinculados as possibilidades de produção de provas em litígio, bem como, a participação do perito nesta ambiência, com destaque a perícia contábil, tendo como base o espírito da ampla defesa e do contraditório com os meios e recursos a ela inerentes; e os usos e costumes concomitantemente a experiência deste signatário que está pautado em sua doutrina especializada na produção de provas.

    E com este ideal o artigo busca demonstrar as possibilidades de provas, os meios idôneos e capazes de comprovar um ato ou fato, o rito processual, as atribuições das partes e do perito na produção de provas técnicas, além de demonstrar a vital importância e necessidade de se contratar um perito assistente para que em sintonia com o advogado, providencie os documentos probantes, para uma perfeita instrução documental do pedido ou da contestação, com o máximo rigor e precisão, pois deles depende o resultado da demanda.

Palavras-chaves: Produção de provas. Ampla defesa e o contraditório. O papel do perito na produção de provas.

 

Desenvolvimento:

     As possibilidades de provas são amplas, uma vez que são todos os meios idôneos e capazes de comprovar um ato ou fato, tais como: o mecanismo da discovery[1], a confissão, fitas sonoras, video tapes, livros contábeis fiscais e societários, fotografias, disco rígido, e-mails, cartas, oitiva de testemunhas, gravação, testemunhas, acareações, documentos, exame em pessoas ou coisas, busca ou apreensão de coisas, atestados, busca de informação de Autoridades Públicas Municipais, Estaduais e Federais, tais como: agências regulatórias, registros públicos, acareações[2], as provas indiciárias, ou seja, todas as formas de indícios[3], as provas tidas como evidências, solicitações de quebra de sigilos[4], com o auxílio do Poder Judicial, etc.. Portanto, todos estes elementos são admitidos para o exame pelo julgador, com a finalidade de reconstituição ou de definição da verdade real, sobre as alegações referenciadas no processo. Esta ampla liberdade probatória no processo arbitral ou judicial é elemento essencial na busca da verdade real.

   Feito este resumo das provas como um meio introdutório, passamos a tratar especificamente da prova pericial contábil, que devidamente requerida, é um direito, e sempre é necessária, para se ter a efetiva aplicação ao litígio do art. 5°, inc. LV, da Constituição Federal, o qual assegura às partes litigantes o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. E o seu indeferimento pode gerar o retardamento do feito, uma vez que eventual indeferimento, ainda que parcial, como por exemplo, de quesitos, daria ensejo à interposição de agravo retido e, posteriormente, possível anulação de sentença. Pois, a prática vem demonstrando que se considera imprescindível a perícia e que, salvo exceções, são pertinentes os quesitos de ambas as partes, pois o Juiz não está vinculado exclusivamente a resposta de um quesito.

    As provas são produzidas nos autos para que o perito em contabilidade faça o exame, art. 420 do CPC, logo, os documentos probantes são produzidos pelos litigantes para o convencimento do perito, em relação à peça vestibular e a contestação. Não é atribuição do perito carrear aos autos os documentos probantes, e sim, analisá-los.

Lembramos que a regra do CPC, art. 429[5], é de que pode o perito, e não, de que deve o perito solicitar documentos, logo, não é uma obrigação, e sim, uma faculdade ou permissão a ser livremente utilizada para situações dirigidas[6] pelo Juiz, ou necessárias ao convencimento[7] científico do perito.

    A regra sobre a função do perito é clara e conhecida dos juristas, art. 145 do CPC. Cabe ao perito, que é tido como um dos auxiliares do Juiz, art. 139 CPC, o labor sobre assuntos de ciência e tecnologia, e não, para suprir eventuais inépcias da inicial ou contestação, “falta de documentos que deem suporte as teses jurídicas defendidas”.

    Não é papel do perito produzir provas, isto cabe aos litigantes, por força do art. 297 e 396 do CPC. A nobre e imprescindível função do perito é a de examinar os documentos probantes e sobre eles emitir o seu laudo, respondendo aos quesitos do Juiz e das partes, que versem sobre matéria contábil, especificamente sobre ciência e tecnologia contabilística. Exerce o seu labor considerando a epiqueia contabilística e a independência de juízo científico. Deve pautar as suas conclusões, além dos documentos analisados, na teoria pura da contabilidade, utilizando para tal o método do raciocínio contábil e a doutrina.

    O entranhamento dos documentos antes do início da perícia é deveras importante, pois as partes têm o direito de se manifestarem sobre tais documentos, aceitando-os ou impugnando-os, sendo isto de forma tácita ou expressa, e quiçá, carreando aos autos outros documentos tidos como contraprova, como previsto no art. 397 do CPC. Isto verte do prestígio à livre defesa e ao contraditório, além do fato de que as partes têm que ter ciência da existência e uso nos autos destes documentos. Lembramos que em decorrência da juntada de documentos aos autos, o Juiz deve ouvir a outra parte a respeito no prazo de cinco dias, por força do art. 398 do CPC. E quando o perito quebra este rito processual, pedindo documentos, que, por uma lógica, deveriam estar, mas não estão instruindo a inicial ou a contestação, requerendo isto diretamente as partes para usar no exame como uma prova sem que isto tenha passado pelo crivo do contraditório, e ciência das partes e do Juiz, usando estes documentos como se fosse uma prova produzida pelas partes, a ser examinada pelo perito, cria a possibilidade de uma lamentável pecha. Apesar da existência de tal pecha, o Juiz poderá considerar válido o ato, mesmo realizado de modo diverso do rito processual aqui descrito, se alcançar a finalidade relativa à demonstração da essência das verdades contidas na peça inicial ou na contestação, por força do art. 244 do CPC.

    Cabe destacar que qualquer violação do devido processo legal, como impedir a produção da prova pericial contábil, conduz a uma ilicitude.

    Todos têm a obrigação de colaborar com o descobrimento da verdade (art. 339 do CPC) seja o autor ou o réu, inclusive terceiros, por força do art. 341 do CPC. Porém, ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo, ou revelar informações ou documentos protegidos pelo sigilo profissional por força do art. 347 do CPC. Mas cabe aos litigantes, arts. 282, 297 e 396 do CPC, respeitando-se a atribuição do ônus da prova, providenciar que estes documentos probantes sejam juntados aos autos, com a inicial, ou com a contestação, ou em outro momento processual oportuno, art. 397 do CPC.

    Destacamos que o momento oportuno para produção de prova pela parte autora é o da apresentação da inicial, e da ré na contestação, salvo se tratar de documento novo (art. 396 do CPC). E por derradeiro “compete à parte instruir a petição inicial, ou a resposta, com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, e não ao perito do Juiz”. Os documentos contábeis e provas indispensáveis à propositura da ação são aqueles aptos a demonstrar a verdade e o cumprimento das condições da ação, e sem os quais o mérito não pode ser analisado, porque não aferíveis os pressupostos processuais probantes do pedido ou da contestação.

    E na impossibilidade de se entranhar aos autos tais documentos, devem os interessados na produção da prova, litigantes, e não o perito, providenciar as medidas judiciais cabíveis, como um pedido de exibição de documentos, emissão de ofícios, quebra de sigilo, entre outros meios legais disponíveis. Para fins da exibição de documentos em que se pretende o exame pelo perito, os comandos constam nos arts. 355 ao 363 do CPC. E sem embargos a relevante determinação legal do momento processual próprio para a produção de prova documental contábil, é possível que um Juiz admita a juntada de documentos em qualquer fase do processo, desde que antes da instalação da perícia contábil, e ainda com a ouvida a parte contrária, oportunizando a apresentar a contraprova. Por este motivo, devem os peritos, quando da proposta de seus honorários, informar que a análise documental ficará restrita aos documentos e informações entranhadas aos autos, uma vez que não cabe ao perito produzir as provas, e sim, examinar as provas produzidas pelos litigantes durante a instrução da ação, nos termos do art. 396 do CPC.

    Lembramos que a determinação da exibição de livros e documentos à perícia é ato do Juiz, e não do perito. Por força do CC/2002 art. 1.191[8], o Juiz pode fazer isto a requerimento da parte interessada ou de ofício, respeitando-se o devido processo legal, e em especial o que é mais caro a justiça, o contraditório. Entendemos que toda a determinação do Juiz para a exibição de livros e documentos à perícia, deve ser fundamentada por força da Constituição Federal, artigo 93, inc. IX. A determinação da exibição de livros e documentos à perícia, por ato do Juiz ou do Árbitro, é deveras importante, pois as partes têm o direito de se manifestarem sobre tais livros e documentos, aceitando-os ou impugnando-os, sendo isto de forma tácita ou expressa, e quiçá, carreando aos autos outros documentos tidos como contraprova, para ambos serem examinados pelo perito. E se existir recusa a exibição dos documentos e livros determinado pelo Juiz ou Árbitro, poderá prevalecer a regra do CC/2002, art. 1.192[9], relativa à confissão resultante da recusa, onde o julgador poderá ter como verdadeiro o alegado pela parte contrária, que pretendia provar pelos livros e documentos.

    E, assim como, também pode o Juiz, quando julgar necessário, inspecionar coisas, arts. 440 a 442 do CPC, explicamos que o perito, por força da Lei, art. 429 do CPC, pode eventualmente solicitar documentos e informações que entenda necessários ao seu convencimento, (pode, não é obrigado) tomando o cuidado para que isto, na ânsia de demonstrar a importante verdade real, não venha a suprir falta de vontade de agir da parte, ou documento inepto probante do pedido ou da contestação, ou seja, o direito ao uso das prerrogativas do art. 429, por parte do perito, não pode ampliar a quantidade de documentos que compõem a chamada “instrução probatória do pedido ou da contestação”. Exemplos destas solicitações do perito são: as memórias de cálculos, fórmulas matemáticas utilizadas nos cálculos, plano de contas com a função e a técnica de funcionamento das contas, demonstrações ou notas explicativas que clareiem atos ou fatos alegados ou escriturados nos documentos juntados aos autos, além de ouvir pessoas sobre os fatos ou documentos examinados. E pode também o ilustre perito, se julgar necessário ao melhor entendimento das respostas ofertadas, juntar ao seu laudo apensos como fotografias, desenhos, e outros, como gráficos e planilhas.

    Consideramos um ato profano tentar transformar o perito em um investigante, buscador, organizador, produtor, ou, em um juntador de documentos aos autos, pois, isto é atípico à sua função, podendo, no entanto, o perito assistente prestar tal auxílio ao seu cliente, desde que, no momento processual adequado, durante o pedido ou durante a contestação, ou seja, antes da instalação da perícia. O perito nomeado auxilia o Juiz para os assuntos específicos da ciência da contabilidade, logo, analisa as provas com um juízo de independência científica, e não labuta em favor de uma ou de ambas as partes na produção de provas.

    Pelo exposto, é possível concluir, pela vital importância e necessidade de se contratar um perito assistente para que em sintonia com o advogado, providencie os documentos, e uma perfeita instrução documental do pedido ou da contestação, com o máximo rigor e precisão, pois deles depende o resultado da demanda. Com uma especial relevância citamos que a instrução documental probante, tem respaldo também nos vultosos direitos contidos e assegurados no art. 427 do CPC.

    Este artigo representa uma citação parafraseada, com algumas inclusões, do tomo 6, A Produção da Prova e a Instrução Probante do Pedido ou da Contestação, da nossa doutrina: Perícia Contábil em uma Abordagem Racional Científica. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2014. O livro pode ser consultado eletronicamente no endereço: <www.jurua.com.br>.

 

Considerações Finais

    Demonstramos nesta citação literária, a importância de uma boa preparação dos elementos probantes, para se obter uma condição ideal, ou seja, um terreno fértil para que a justiça se desenvolva em restrita observação ao princípio do devido processo legal.

[1]  Discovery (descoberta) – representa um meio de prova, utilizada em processos arbitrais, produzido por ordem do tribunal, a pedido de uma parte ou por determinação do árbitro, quando os fatos e documentos não são oferecidos voluntariamente. A discovery caracteriza-se pela possibilidade de qualquer uma das partes livremente analisar exaustivamente a documentação da parte contrária. Permitindo-a recolher de todo e qualquer documento, para se demonstrar a verdade real. O procedimento da descoberta visa exatamente identificar a situação documental mais forte que deverá embasar um pedido ou a contestação. É o sistema que de certa forma não está restrito ao costume da civil law, pois busca em uma prova a descoberta da verdade material, mediante uma prestigiada, ampla e irrestrita descoberta, o direito à prova. Num regime de civil law, como o sistema normativo do direito processual brasileiro, gera um espanto a figura da discovery, sendo, aliás, muito difícil de aceitar pacificamente a sua aplicação na tramitação processual arbitral, por ser considerado por alguns, como uma invasão da privacidade. Motivo pelo qual, a sua utilização só acontecerá, se as partes e o árbitro forem simpáticas as regras de common law[1], e adeptos a uma justiça justa sem embaraços, apesar de que este tipo de prova tem um custo significativo e pode gerar uma morosidade ao processo arbitral, que pode ser considerado incompatível ao tempo previsto para processo arbitral. Lealdade e ética nas relações comerciais, sociais, e nas soluções de controvérsias, são atributos da solidariedade e do dever de colaborar com a descoberta da verdade. Estes valores justificam o procedimento da descoberta que lastreia o respeito aos interesses alheios. Portanto, o conteúdo probatório dos documentos colhidos no procedimento da descoberta pode demonstrar que a outra parte dispunha das provas, objeto da arbitragem, assim sendo, proibir os procedimentos da descoberta é um flagrante, violação aos preceitos e valores brasileiros da solidariedade, art. 3º, inc. I da CF. Ressalte-se, ainda, que aos litigantes, em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Art. 5º, inc. LV, Constituição Federal.

[2] Acareações – são as práticas investigativas, onde duas ou mais pessoas, que eventualmente são protagonistas de um mesmo episódio, são ouvidas em separado, para o caso da necessidade de se registrar eventuais incompatibilidades nas histórias narradas por cada uma dessas pessoas.

[3]  Os indícios podem fazer com que se extraia de um fato ou ato conhecido os meios para chegar a um fato ignorado. Diversos indícios podem formar a presunção, que é uma dedução lógica por parte do árbitro, ou seja, o convencimento do árbitro em relação à falsidade ou a veracidade do ato ou do fato controvertido.

[4]  O direito a preservação do sigilo não é absoluto, devendo ser flexibilizado quando da existência de interesses de ordem pública coletiva, social, da arbitragem ou da justiça. O interesse da aplicação da justiça acomoda-se no interesse social, e da coletividade em descobrir a verdade real. O limite da proteção ao sigilo e intimidade, está ancorado em valores da ética e da ordem jurídica de um Estado Democrático e de Direito que brada indiscriminadamente a todos os cidadãos, o dever de lealdade. Até porque, no Preâmbulo da Constituição Federal está grafado que o Estado Democrático se destina a assegurar a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, além de que a figura de uma sociedade justa e solidária está prevista no art. 3º, inc. I, da Constituição Federal. Logo, a igualdade, a solidariedade e a justiça, formam a trilogia do núcleo Constitucional de valores supremos e imperativos à arbitragem e a justiça estatal. O direito de se fazer prova realça, no aspecto do equilíbrio na relação demandante de forma que ambos tenham as mesmas possibilidades probatórias, a fim de que o árbitro possa dizer os direitos e as obrigações dos litigantes, com efetividade e a equidade necessária a um julgamento justo.

[5]   CPC, art. 429. “Para o desempenho de sua função, podem o perito e os assistentes técnicos utilizar-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder de parte ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com plantas, desenhos, fotografias e outras quaisquer peças”.

[6]   Como situações dirigidas, temos a análise diretamente nos livros contábeis, fiscais e societários, que não podem ser retirados do estabelecimento, nos termos do art. 1.191 do CC/02, e o Juiz poderá autorizar a exibição integral dos livros, para que se faça o exame na presença do seu proprietário ou preposto.

[7]   O convencimento do perito está delineado inclusive pela observância da possibilidade de uma inspeção pericial prevista no art. 429. Fato este possível em estrita observância ao princípio do livre convencimento na busca da verdade real. Esta possibilidade está motivada no fato de que o perito apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não contidos nos quesitos, mas deverá indicar, no seu laudo, os motivos de seu convencimento. Uma vez que os litigantes podem produzir livremente as provas destinadas a demonstrar as suas alegações, procedendo a instrução documental da ação, mas ao perito é lícito e necessário investigar livremente os fatos e documentos carreados aos autos, e solicitar, se assim entender necessário, via termos de diligências, informações ou documentos adicionais.

[8]  CC/2002 – Art. 1.191. O Juiz só poderá autorizar a exibição integral dos livros e papéis de escrituração quando necessária para resolver questões relativas a sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem, ou em caso de falência. § 1o O Juiz ou tribunal que conhecer de medida cautelar ou de ação pode, a requerimento ou de ofício, ordenar que os livros de qualquer das partes, ou de ambas, sejam examinados na presença do empresário ou da sociedade empresária a que pertencerem, ou de pessoas por estes nomeadas, para deles se extrair o que interessar à questão. § 2o Achando-se os livros em outra jurisdição, nela se fará o exame, perante o respectivo Juiz.

[9]  Art. 1.192. Recusada a apresentação dos livros, nos casos do artigo antecedente, serão apreendidos judicialmente e, no do seu § 1o, ter-se-á como verdadeiro o alegado pela parte contrária para se provar pelos livros. Parágrafo único. A confissão resultante da recusa pode ser elidida por prova documental em contrário.

Publicado em 27/01/2015.

A Perícia Contábil e as Questões Doutrinárias

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog

 

Resumo:

      A opinião nesse artigo tem por fim revelar a verdade real, em relação ao dever do perito frente as questões de ciência e doutrinárias, tendo como base a lógica contabilística, as teorias contábeis, os usos e costumes concomitantemente a Hermenêutica e a Epistemologia voltados ao labor do perito contábil, quer seja na esfera da justiça estatal ou na arbitragem.

Palavras-chave: Doutrina Contábil. Teoria Contábil. Perícia Contábil.

Desenvolvimento:

     Esta pesquisa está voltada a verdade real, em relação à teoria, doutrinas e princípios que devem ser enfrentados pelos peritos com independência de juízo científico, por força do art. 145 do CPC, logo estamos abordando questões vinculadas ao “conhecimento técnico ou científico” vinculados ao labor do perito em contabilidade.

  Motivo pelo qual, primeiramente, para se privilegiar a hermenêutica[1] e a epistemologia[2], ainda que estes conceitos estejam pacificados e sejam públicos e notórios, trazemos o sentido e o alcance das categorias “doutrina” e “teoria”, conforme segue:

    DOUTRINA é a opinião ilibada, respeitada, sobre ciência, que lastreia posições ou interpretações privilegiadas. Tem força de solução de conflitos, diante de uma lacuna nas normas jurídicas positivadas, ou quando estas representarem antinomia. Na ciência jurídica e nos tribunais, tem sentido de suporte argumentativo para opinião de um perito, de uma defesa ou contestação, por ser o conjunto de princípios expostos nos livros de ciência, em que se firmam axiomas, teorias, teoremas, jurisprudência ou se fazem interpretações sobre a ciência jurídica ou contábil. Mas, em uma acepção mais genérica coloquial, significa as opiniões particulares, admitidas por um ou vários notáveis professores, a respeito de um ponto controvertido. Isto posto, a interpretação doutrinária consiste em uma análise crítica, via espancamento científico dos textos legais, da própria ciência da contabilidade pelos professores doutrinadores, em artigos livros e teses em geral[3].

    TEORIA CONTÁBIL a teoria contábil é um conhecimento, meramente racional. Pode ser uma opinião sistematizada com a possibilidade de um viés de utopia. Contudo, a teoria contábil consagrou-se como sendo um conjunto de conhecimentos não pueril que apresentam uma sistematização e credibilidade, e que se propõem a explicar, elucidar ou interpretar um fenômeno ou acontecimentos que se oferecem à atividade da práxis da ciência. Cria um ponto de vista estritamente formal, em que não se encontram proposições contraditórias, nem nos axiomas, nem nos teoremas que deles se deduzem. A teoria deve alcançar o domínio filosófico e consiste em considerar esses fenômenos ou acontecimentos, não como a soma de elementos isolados para uma análise, mas, como parte de uns conjuntos que constituem unidades autônomas de uma célula social. Manifesta um vínculo da práxis contabilística, além de possuir leis próprias, donde resulta que o modo de ser de cada elemento depende da estrutura do conjunto e das Leis que o regem. Pode ser simplesmente um conjunto de princípios da ciência da contabilidade positivados pela doutrina, ou seja, opiniões sistematizadas por conjuntos de informações que têm por objeto o conhecimento científico, visando a explicar os seus condicionamentos, sejam eles tecnológicos, históricos, linguísticos ou sociais[4].

    Atribui-se a Pitágoras[5] a criação do termo “teoria”, do grego theoría (descrição racional oral ou escrita do conhecimento).

    Os princípios de contabilidade representam os fatores consuetudinários da política contábil e não da ciência da contabilidade e dizem como deve ser a contabilidade, estão na Resolução CFC 750/93[6], diferente dos princípios contábeis universais, que também são conhecidos como princípios essenciais da contabilidade, os quais são defendidos pelos doutrinadores, e representam a essência dos fatores originários e consuetudinários da ciência social, contabilidade, que descreve a contabilidade como ela é, verdade real, ou seja, a essência sobre a forma. E estas duas séries de princípios podem gerar um embate[7].

    Cabe destacar que em relação ao grafado na Resolução CFC 750/93, art. 2ºOs Princípios de Contabilidade representam a essência das doutrinas e teorias relativas à Ciência da Contabilidade, (…)” que se trata de uma alienação contabilística[8], pois uma coisa é a ciência da contabilidade e outra totalmente diferente é a política contábil. Até por uma questão de lógica, pois, a doutrina assim como as teorias não é, e nunca foi produzida por normativos do CFC, e sim, por professores doutrinadores. Logo, são coisas totalmente distintas, e confundir isto, é algo temeroso por ser falacioso.

    Explicado o que vem a ser uma “teoria” e uma “doutrina”, lembramos que a escola brasileira de contabilidade é uma das mais avançadas e internacionalmente reconhecidas, e possui em seu escol vários expoentes que são os nossos doutrinadores, algumas que são os de base e já falecidos, que citamos em ordem aleatória por não ser um ranking dos vultos da contabilidade brasileira. Portanto, entre os falecidos citamos apenas uma dezena de imortais da escola brasileira de contabilidade, os quais tornaram-se imortais pela sua doutrina.

  1. O Prof. Dr. Antonio Lopes de Sá, autor de mais de 190 obras publicadas em vários países, por várias editoras e em várias línguas sendo a sua principal contribuição a teoria Neopatrimonial, a qual tem seguidores em vários países, e é tida como a teoria mais avançada que se tem notícia, até os dias atuais.
  2. O Prof. Frederico Herremann Junior, que escreveu 10 livros, sua obra mais conhecida é: Contabilidade SuperiorTeoria Econômica da Contabilidade.
  3. O Prof. Hilário franco publicou vários artigos e livros, sua principal obra foi: Contabilidade Industrial. Publicada pela editora Atlas.
  4. O Prof. João Luiz dos Santos, sua principal obra foi: Perícia em Contabilidade Comercial. Publicada pela Edições Financeiras.
  5. O Prof. Olivio koliver, sua principal obra foi: Contabilidade de Custos, publicada pela Juruá Editora, em 2008.
  6. O Prof. Alberto Almada Rodrigues, sua obra mais conhecida é: Estrutura e Análise de Balanço, de 1958.
  7. O Prof. Americo Matheus Florentino, sua obra mais conhecida é: Teoria da Origem de Valores, de 1956.
  8. O Prof. Francisco D’ Àuria, que escreveu 23 livros, apresentou a teoria positiva da contabilidade, sendo a sua principal obra: Primeiros Princípios de Contabilidade Pura. E sem embargos a esta obra, este autor destacou-se em 1950 pela sua obra: Fundamentos Científicos da Contabilidade.
  9. O Prof. Carlos de Carvalho, entre os anos de 1902 e 1913, escreveu 4 importantes livros.
  10. O Prof. José Rojo Alonso, que se destacou por ser uma referência em perícia e arbitragem, publicou em 1975 o livro: Normas e Procedimentos de Perícia, e em co-autoria com este signatário, o livro: Arbitragem uma Atividade para Contadores, em 2012, pela Juruá Editora.

    Naturalmente se destacam outros imortais, autores doutrinadores de importância internacional, que desenvolveram extraordinárias pesquisas, como os estudos sobre as partidas dobradas do Frei Luca Pacioli em sua obra: Summa de Arithmetica, Geometria Proportioni et Proportionilità, publicada em Veneza no ano de 1494; e o Patrimonialismo, no ano de 1923 por Vincenzo Masi (1893-1977) e, no ano de 1926, o Reditualismo por Gino Zappa (1879-1960); Jaime Lopes Amorim, ilustre pesquisador português que publicou duas importantes obras: Lições de Contabilidade Geral, 1929, e Digressão através do Vetusto Mundo da Contabilidade, 1968. Muitos são os autores estrangeiros que influenciaram com intensidade o desenvolvimento da contabilidade, porém, citamos e nos restringimos a apenas quatro por estarem diretamente ligados as nossas pesquisas, por referências bibliográficas, sem que isto, em hipótese alguma venha a diminuir outros importantes pesquisadores e suas obras que também contribuíram para a existência de nossa “Teoria Pura da Contabilidade”.

    Existe todo um conjunto de livros, que compõem um gênero literário contábil[9] e, em conjunto com os fundamentos do direito contábil[10], são utilizados como um dos referentes[11] ao labor pericial para o enfrentamento de questões doutrinárias.

    A literatura contábil, as teorias contábeis como o neopatrimonialismo, e a teoria pura da contabilidade, assim como as teorias auxiliares e as derivadas, são os meios postos à disposição do perito para o seu convencimento científico.

    E por derradeiro, uma compreensão do seja um uma questão doutrinária e revelação da verdade científica, por um crítico[12], o perito contábil é deveras útil como a revelação da verdade científica, geralmente com a intenção de construir uma linha de análise com independência e pautada na epiqueia contabílistica.

[1]  Hermenêutica – é um ramo da filosofia e estuda a teoria da interpretação, de textos escritos, especialmente nas áreas de ciências. Logo, se ocupa da análise de textos para uma explicação coerente de um conhecimento.

[2] Epistemologia – a epistemologia estuda a origem, a estrutura, os métodos e a validade do conhecimento, motivo pelo qual também é conhecida como teoria do conhecimento. A epistemologia (conjunto de conhecimentos que têm por objeto o conhecimento científico, visando a explicar os seus condicionamentos tecnológicos, históricos, sociais, lógicos, matemáticos, ou linguísticos)

[3]  HOOG, Wilson A. Zappa. Moderno Dicionário Contábil – da Retaguarda à Vanguarda. 8. ed. Curitiba: Juruá Editora, 2014.

[4]  HOOG, Wilson A. Zappa. Moderno Dicionário Contábil – da Retaguarda à Vanguarda. 8. ed. Curitiba: Juruá Editora, 2014.

[5]   Pitágoras, matéria publicada na revista: Ser Espírita, número 27, 2014, Curitiba/PR.

[6]   A observância dos Princípios de Contabilidade é obrigatória no exercício da profissão, e constitui condição de legitimidade das Normas Brasileiras de Contabilidade. Art. 3º São Princípios de Contabilidade: I) o da entidade; II) o da continuidade; III) o da oportunidade; IV) o do registro pelo valor original; VI) o da competência; e VII) o da prudência.

[7]   Embate entre a política e a ciência da contabilidade significa um encontro violento, por uma oposição ou resistência entre os valores da ciência da contabilidade, “como é o patrimônio” e os da política contábil, “como deve ser o patrimônio”.

[8]  Alienação contabilística – representa as imputações nos operadores da contabilidade e dos utentes da contabilidade, de falsos conceitos, de fictícios critérios de valorimetria e tecnologias, de inventivos princípios e ilusórias teorias, teoremas e axiomas, e o que pode levar a erro de interpretação. Estas imputações podem ter origem em normas  infralegais, em sala de aula, e nem sempre representam ignorância contabilística, pois, quiçá, seja um juízo de conveniência dos imputadores que buscam semear falácias pela via de petições de princípios.

[9]  Gênero literário contábil – este se subdivide em dois grandes tipos: os não ficcionais e os ficcionais. Os não-ficcionais baseiam-se na verdade real, e demonstram o patrimônio como ele é; e os ficcionais demonstram a verdade apenas formal, o patrimônio como deve ser; os ficcionais são aqueles onde se inventam em uma fábula, onde os acontecimentos somente devem ocorrer coerentemente com o que se passa no enredo da política contábil.

[10] Direito contábil – é a disciplina que cuida da política contábil e suas normas consuetudinárias e legais que disciplinam as relações dos lidadores, quer sejam usuários ou profissionais. Trata do conjunto de conhecimentos relativos a esta política contábil social, que tem por objeto a riqueza, e por objetivo o estudo desta riqueza, e por função a informação. Ou seja, é o conjunto das normas contabilísticas vigentes num país. Logo, uma área do conhecimento humano que sintetiza a influência recíproca entre o Direito e a Contabilidade.  É, em sentido amplo, um conjunto de normas e princípios fundamentais que regulam a organização política social e econômica da iniciativa privada e do Estado, da forma de governo e suas atribuições limites e relações, além dos direitos individuais, intelectuais e os neoéticos. (HOOG, Wilson Alberto Zappa. Moderno Dicionário Contábil – da Retaguarda à Vanguarda. 8. ed. Curitiba: Juruá, 2014.)

[11] Referente – é a situação contextual a que uma pesquisa acadêmica ou profissionalizante remete, ou seja, a explicação do objeto e produto desejado; demarca o alcance da abordagem de uma atividade científica, logo, o referente é o estribo da abordagem, que se vai dar ao tema de um labor científico. O referente é um forte indicativo para a “pesquisa bibliográfica”, e o uso da “categoria contábil”.

[12]  Um perito-contador crítico tem o dever ético de comentar um certo ato administrativo ou fato patrimonial, apontando, com base na doutrina e nas teorias, o que há de bom e verdadeiro, as falhas ou pontos obscuros. Criticar não é falar bem ou mal; não é um mero “achismo”, baseado em valores pessoais, está além disto, pois o crítico, logo o perito, deve conhecer profundamente o tema. O conhecimento sobre o tema é vital para ancorar uma crítica. O crítico deve conhecer profundamente as teorias, objetos, objetivos, valores e finalidade envolvidas, para então expor todos os pontos do tema “quesitos analisados”, sejam positivos ou negativos, e, após, levar os utentes da perícia a uma reflexão para que estes tirem uma conclusão com lastro científico. E por arremate, os direitos aos quesitos que versam sobre doutrinas são uma garantia inseparável e inalienável à ampla defesa e ao contraditório.

Publicado em 17/12/2014.

Os Meios de Provas na Arbitragem

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog

Resumo:

    Apresentamos uma breve síntese dos meios de provas, normalmente admitido em procedimentos de arbitragem à luz da Lei Brasileira de Arbitragem 9.307/1996.

    Tendo como referentes aspectos gerais da ampla defesa e do contraditório, demonstrando por meio de um raciocínio lógico a composição da moderna estrutura das provas.

Palavras-chaves: Provas na arbitragem.

 

Desenvolvimento:

     O Árbitro tem o amplo e irrestrito papel na condução e decisão em relação às provas, além do poder de julgar e dirigir o processo. Portanto, pode dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica e adotar em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da Lei e as exigências do bem comum.

    Os meios de provas que se admitem na arbitragem são muitos, abordaremos os principais, como segue.

 

Discovery

    Discovery (descoberta) representa um meio de prova produzido por ordem do tribunal ou do Árbitro, a pedido de uma parte ou por determinação do Árbitro, quando os fatos e documentos não são oferecidos voluntariamente.

    Gorga[1] faz menção ao Discovery quando trata de:

Num exame do sistema judicial americano de Discovery. Esse sistema permite investigação minuciosa e produção de provas sobre atos, operações, conflitos e fraudes societárias, a partir da averiguação dos fatos, pautada em busca ampla de documentos relevantes para a controvérsia e de testemunhos extrajudiciais.

     A figura da Discovery vem ampliar as possibilidades probatórias das partes, protegendo e garantindo uma ampla e irrestrita inspeção e verificação dos atos.

     Discovery caracteriza-se pela possibilidade de qualquer uma das partes livremente analisar exaustivamente a documentação da parte contrária. Permitindo-a obter informações de todo e qualquer documento para se demonstrar a verdade real.

    O procedimento da descoberta visa exatamente identificar a situação documental mais forte que deverá embasar um pedido ou a contestação. E o sistema que de certa forma não está restrito ao costume da civil law, pois busca em uma prova a descoberta da verdade material, mediante uma prestigiada, ampla e irrestrita descoberta, o direito à prova.

    Num regime de civil law, como o sistema normativo do direito processual brasileiro, gera um espanto a figura da Discovery, sendo, aliás, muito difícil de se aceitar pacificamente a sua aplicação na tramitação processual arbitral, por ser considerado por alguns, como uma invasão da privacidade. Motivo pelo qual, a sua utilização só acontecerá, se as partes e o Árbitro forem simpáticos as regras de common law[2], e adeptos a uma justiça justa sem embaraços, apesar de que este tipo de prova tem um custo significativo e pode gerar uma morosidade ao processo arbitral, o qual pode ser considerado incompatível ao tempo previsto para processo arbitral.

   Lealdade e ética nas relações comerciais, sociais, e nas soluções de controvérsias são atributos da solidariedade e do dever de colaborar com a descoberta da verdade. Estes valores justificam o procedimento da descoberta que lastreia o respeito aos interesses alheios.

     Portanto, o conteúdo probatório dos documentos colhidos no procedimento da descoberta pode demonstrar que a outra parte dispunha das provas, objeto da arbitragem, assim sendo, proibir os procedimentos da descoberta é um flagrante, violação aos preceitos e valores brasileiros da solidariedade art. 3º, inc. I da CF. Ressalta-se, ainda, que aos litigantes, em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (art. 5º, inc. LV da Constituição Federal).

    A prova pelo meio da descoberta, titulada como um paradoxo válido preenche a lacuna atualmente existente nos meios de provas, pois busca conferir uma maior liberdade às partes na demonstração da verdade, e promovendo uma mudança de paradigmas e de cultura na sociedade em prol da equidade aplicada na arbitragem.

A Confissão

     Uma confissão é a declaração de alguém, que está sendo acusado de um ato ou fato, e representa o reconhecimento da sua autoria. A confissão deve ser obtida, sempre fora de coação, é livre e retratável.

 

Documentos

     Um documento para ser elemento válido tem que ser idôneo e capaz de demonstrar o fato. O documento tem que ser obtido de forma legal, CF/88, art. 5º, inc. LVI.

    O objetivo primário do documento na arbitragem é provar a existência do ato[3], seguido ou não de fato patrimonial[4].

Os documentos do tipo: Livros Contábeis, Fiscais e Societários

    A falta da escrita regular dos livros implica a presunção da verdade alegada pela parte contrária (art. 1.112, CC/02).

 

Livro Contábil

Um livro contábil é uma reunião de folhas, cosidas ou por qualquer outra forma presas por um dos lados, e montadas com capa flexível ou rígida, em que constem grafados, por um profissional de contabilidade, todos os atos ou fatos ligados as células sociais. São identificados pelo seu título e destinados a conter informações em forma contábil, compondo o conjunto de uma escrituração. Podem ser livros auxiliares[5], obrigatórios[6] ou facultativos[7].

 

Livro Fiscal

     É o livro destinado à escrituração fiscal, (Municipal, Estadual ou Federal) como exemplo, temos: os de entrada e saída de mercadorias, o de apuração de lucro real, o de apuração de ICMS, etc. Estes livros, apenas cumprem uma finalidade de registrar fatos sujeitos a fiscalização dos entes de arrecadação, não se confundindo com os livros contábeis.

 

As Testemunhas dos Atos ou Fatos

     São testemunhas uma ou mais pessoas que presenciam o ato ou fato.

    Uma testemunha não pode recusar-se da obrigação de depor, a menos que seja obrigada, por Lei, a guardar segredo em razão de cargo, ministério, ofício ou função, salvo se a parte interessada a desobrigar de guardar segredo.

    A testemunha deve ser alertada sobre o perjúrio, e convidada a jurar a dizer a verdade, o juramento é um indício de probidade por ser uma afirmação sem provas, tomando como caução, ou proteção contra o perjúrio, pois, se a testemunha for infiel ao seu juramento, tudo o que dizer é nulo.

    Uma testemunha que falsear a verdade, calar ou negar verdade está cometendo um crime.

     Um falso testemunho em Juízo Arbitral é crime, nos termos do Código Penal, art. 342.

    Defendemos em nossa doutrina[8] que: “toda a prova testemunhal poderá estar, quiçá, contaminada por um juízo de valor em decorrência de uma comoção social ligada ao litígio”.

 

Testemunha Técnica ou Científica

     O espírito do art. 22 da LA prestigia o fato de que, se o Árbitro ou os Árbitros se convencerem da desnecessidade da produção da prova pericial, e julgarem ser necessárias “outras provas, mediante requerimentos das partes ou de ofício” para formar o seu convencimento e resolver a lide, podem requisitar a ouvida de uma expert witness, ou seja, a figura de uma testemunha técnica, que com o seu depoimento técnico, em audiência pode esclarecer os aspectos técnicos controvertidos.

    A expert witness pode até não conhecer as argumentações do pedido e contestação levadas à arbitragem, mas tem que ter conhecimento específico e especializado das questões tecnológicas relacionadas com a arbitragem e submeter-se a um interrogatório, via espancamento científico, sobre estas questões tecnológicas. Simões[9] afirma que este profissional “na verdade, dependendo da situação, ele será testemunha, e em outros casos será perito, indicado pelas partes”. Mas, como testemunha técnica, ele produz uma prova técnica elucidativa, sem embargos ao laudo do perito nomeado pelo Árbitro.

    O Árbitro, ao julgar o mérito de uma demanda deve examinar os aspectos legais das provas, ou seja, a validade e verdade nos seus aspectos fáticos. Assim, a interpretação de matéria técnica, somente é possível mediante análise, à luz da ampla defesa e do contraditório, de uma prova que pode ser realizada por meio da figura ou instituto denominado de “testemunho técnico” de uma situação que requer conhecimento científico, que é trazida ao conhecimento do Árbitro, podendo as partes inquirirem e reinquirirem, o profissional especialista que traz o testemunho.

    Os requisitos que se espera sejam considerados pelo Árbitro para avaliar a qualidade da “testemunha técnica”, segundo o princípio do livre convencimento para dar valor à prova, são:

1)  Se a pessoa, ou seja, o especialista que deu o testemunho técnico é titular de conhecimento especializado, com conhecimento notório[10] e possui independência de juízo científico, em relação à parte que efetuou o pagamento dos seus honorários;

2) Se as explicações sobre o ato ou fato patrimonial são satisfatórias, assim como as razões e fundamentações destas considerações técnicas são aceitáveis;

3) Se a testemunha técnica se submeteu a inquirição e reinquirição por parte dos litigantes e do próprio Árbitro, respondendo livremente a todos os aspectos técnicos que lhe foram questionados;

4) Se não existe motivo de suspeição ou impedimento deste profissional em relação aos litigantes e ao Árbitro.

Provas Obtidas pela Via de um Flagrante

    Um flagrante é uma prova de um fato. E entende-se por flagrante o momento em que alguém é apanhado na prática de um ato profano.

    A figura do flagrante representa o exato momento da ação ou omissão, em que uma pessoa está cometendo uma ilicitude, ou quando após sua prática, os vestígios encontrados no local e a presença da pessoa no lugar do ilícito dão a certeza deste ser o autor. Para se obter uma prova do tipo flagrante ilícito, é necessária a certeza visual ou evidência do ato que faça presumir sua culpabilidade.

    Portanto, o registro de um flagrante ilícito se dá no momento em que uma pessoa, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral.

Perícia

    A perícia constitui um conjunto de procedimentos técnico-científicos destinados a levar ao conhecimento do Árbitro, o resultado de um exame, vistoria ou avaliação, para subsidiar a solução do litígio ou constatação de um fato, mediante a elaboração de laudo e/ou parecer pericial, em conformidade com um método científico que for pertinente a área de conhecimento do perito. É condição, sine qua non, que uma investigação pericial prestigie a aplicação do método científico na apuração da verdade real.

    A adoção de um método não garante certeza no resultado da investigação, mas a ausência do método gera insegurança científica, tornando o resultado da investigação impróprio para os fins que se destina, por falta de validade científica, que é a âncora principal da sustentação da opinião do profissional perito.

     A arbitragem possui a característica de permitir que os peritos indicados pelos litigantes, apresentem os seus pareceres antes do perito do Árbitro. Desta forma, a perícia arbitral fica restrita aos pontos conflitantes que eventualmente venham a existir entre os pareceres dos peritos assistentes indicados pelas partes.

    Esse artigo representa uma paráfrase do livro de minha autoria denominado de: Produção de Provas na Arbitragem.  Curitiba: Juruá Editora, 2014. Tomo 1. Produção de Provas na Arbitragem.

 

[1]  GORGA, Érica. Sistema Judicial de Discovery permite publicidade da investigação e aperfeiçoa governança. Revista Capital Aberto. Ago. 2013.

[2]   Common law – (do inglês: direito comum) representa a voz do Juiz que diz o direto dos litigantes. Desenvolveu-se por meio das decisões dos Juízes e não mediante normas criadas pelo legislativo, constitui, portanto, um sistema jurídico diferente do civil law que enfatiza os atos legislativos. Nos sistemas de common law o direito é criado ou aperfeiçoado pelos Juízes e indica uma influência extra lei para casos em especial, onde é necessário flexibilizar a aplicação da lei, ou seja, a demanda é analisada principalmente de acordo com outros casos semelhantes, a jurisprudência e a doutrina, e quando não existe um precedente na jurisprudência o julgador cria. Esta possibilidade decorre da semântica e da evolução natural do direito aplicada ao mundo contemporâneo.

[3]  Atos são procedimentos de gestão praticados pelos administradores, sem modificar valores do patrimônio líquido, mas são providências, com a finalidade de fazê-los circular, para obtenção de um resultado, objetivo da célula social. Quando modifica o patrimônio líquido, tem-se um fato administrativo e não ato.

[4]  Fato – são os acontecimentos levado a efeito na riqueza de uma célula social. Tudo o que acontece com o patrimônio aziendal.

[5]   São os livros exigidos por Lei (CC/2002, art. 1.184, § 1º).

[6]  São os exigidos para o registro de certos tipos de anotações, tais como: os exigidos pelo RIR/99 e pela legislação societária.

[7] São os livros escriturados no interesse exclusivo de uma célula social, os quais particularizam algumas operações, tais como, ponto de equilíbrio e margem de contribuição por produto, controle de fregueses, de garantias e retrabalho, estes livros oferecem em separado, uma análise específica e quantitativa de determinados valores, que sejam societários, fiscais financeiros ou econômicos.

[8]  HOOG, Wilson Alberto Zappa. Prova Pericial Contábil – Teoria e Prática. 11. ed. Curitiba: Juruá, 2014. p. 84.

[9]  SIMÕES, Alexandre Palermo, et al. O Perito e a Expert Witness (Testemunha Técnica) na Arbitragem. In:_____Perícias em Arbitragem. Liv. e Ed. Universitária de Direito, 2012. p. 132.

[10] O conhecimento notório é típico de um experto que desenvolve a ciência, cuja experiência profissional tem certa publicidade no meio acadêmico e profissional, em especial pela publicação de obras com valor doutrinário reconhecido pelo menos por um determinado estrato social, ou seja, parcela da população que tem interesse no assunto; indivíduo que adquiriu vasto conhecimento ou habilidade graças à experiência oriunda do estudo científico e da prática extrajudicial e forense no exercício do múnus público de testemunha técnica ou de Perito.

Publicado em 02/12/2014.

 Contabilidade à Luz da Teoria Neopatrimonialista

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog

Palavras-chave: Teoria Neopatrimonialista.

 

Resumo:

   Apresentamos uma breve análise da aplicabilidade da teoria neopatrimonialista na contabilidade, para tal será observado os sistemas de funções patrimoniais.

  Veja o artigo completo aqui.

 

Publicado em 28/11/2014.

Os Peritos Contábeis Judiciais e o Princípio da Responsabilidade

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog

Resumo:

     Apresentamos uma breve análise sobre a importância do princípio da responsabilidade dos peritos judiciais. O estudo científico justifica-se pela necessidade de uma observação dos peritos em itens que espelham revelações e valorações de conteúdos científicos considerados de alta relevância, para o deslinde das matérias controvertidas.

Palavras-chave: Peritos contábeis judiciais. O princípio da responsabilidade.

 

Desenvolvimento:

   Os peritos suportam imensos deveres e responsabilidades, pois, deles dependem, em elevado grau, a liberdade de autonomia dos Juízes nas suas decisões. Naturalmente, nas causas que envolvem conhecimento científico e específico dos peritos contábeis, ainda que os Juízes não estejam adstritos aos laudos, por força do art. 437 do CPC, podem os magistrados formar as suas convicções, com outros elementos ou fatos provados nos autos. Apesar do art. 437 do CPC, os laudos são balizados pelo princípio da responsabilidade dos peritos, eis que espelham revelações e valorações de conteúdos científicos considerados de alta relevância, para o deslinde das matérias controvertidas.

    O espírito ético do princípio da responsabilidade dos peritos aponta para:

  1. Quanto ao prazo para apresentar o laudo (arts. 146 e 421 do CPC);
  2. Quanto ao desempenho tecnicamente correto de seu encargo (art. 422 do CPC);
  3. Quanto à probidade e imparcialidade nesse desempenho (art. 422 do CPC);
  4. Quanto ao dever de declarar-se impedido ou suspeito em sintonia a ética e aos arts. 134, 135 e 138 do CPC. Os assistentes técnicos são de confiança da parte, não sujeitos a impedimento ou suspeição;
  5. Dever de recusar a tarefa quando a matéria da lide não for sua especialidade, CPC, art. 423;
  6. Dever de dar ciência da instalação da perícia às partes, e permitir o contraditório e a ampla defesa técnica, CPC, art. 431-A.
  7. Embora, não imunes à indução ao erro, quando da leitura dos quesitos, devem os peritos, em respeito à ciência da contabilidade e ao axioma da lógica[1], identificar, se existir, as falácias[2], que partem de premissas[3] falsas, logo, são posições eminentemente típicas de leigos ou de sofistas. Portanto, desprovidas da necessária fundamentação contábil[4], que tem como consequência a criação de uma interpretação inverossímil, à luz da teoria pura da contabilidade. Assim como, também deve identificar os paralogismos.[5]

    O perito quando do exercício das suas funções equipara-se a funcionário público, portanto, aplica-se o regime principiológico o do art. 37 da CF, conforme segue, em relação aos atos do perito:

  • Princípio da legalidade (art. 37 da CF);
  • Princípio da publicidade e eficiência (art. 37 da CF);
  • Princípio da moralidade (art. 37 da CF); 
  • Da oportunidade de manifestação dos assistentes indicados: Princípio da paridade de armas (inc. LV, art. 5º, CF); em sintonia ao Princípio do contraditório (inc. LV, art.5º, da CF) e do Princípio da ampla defesa (inc. LV, art.5º, da CF);
  • Do tratamento das partes, aplica-se o Princípio da igualdade – isonomia (caput do art. 5º da CF), o qual verte de um Estado democrático, que significa, acima de tudo, uma participação igual aos litigantes com garantia da igualdade de oportunidades, o que é materializada pela efetiva disponibilidade da paridade de armas durante a guerra entre o demandante e o demandado.

    E por derradeiro, o regime principiológico da responsabilidade é útil como referente nos detalhes do labor pericial contábil, geralmente com a intenção de construir uma linha de análise pautada na equidade.

 

[1] Axioma da lógica – na lógica de Tales e de Aristóteles, um axioma é um fato tido como verdadeiro, considerado como óbvio por um consenso inicial e necessário à construção ou aceitação de uma máxima, na criação de uma teoria. Por essa razão, tudo o que é tido como um axioma da lógica é aceito como verdade e serve como parâmetro inicial para uma dedução.

[2] Falácia – na lógica, assim como na retórica, surge a figura da “falácia”, que é um argumento logicamente inconsistente, ou falho, na capacidade de provar o que se alega. Logo, a falácia é algo invalidado, devendo ser afastada pelo perito. A falácia é algo tido como putativo por ser ou representar argumentos que se destinam à persuasão, por terem uma miragem de válidos, criando convencimento para grande parte do público, apesar de conterem indução ao erro, mas não deixam de ser falsos, por causa da sua aparência.

[3] Premissa – (do lat. praemissa) – Ideia ou fato inicial de que se parte para formar um raciocínio, ou um estudo. São fatos ou proposições, a maior é o predicado da conclusão, e a menor é o sujeito da conclusão, da teoria do silogismo apresentada por Aristóteles em Analíticos anteriores, que serve de base à conclusão de um raciocínio. Um argumento contábil pode ser chamado de premissa e as conclusões destes são deduzidas a partir das investigações das premissas. E caso uma premissa seja falsa, então a conclusão também será falsa. Se a hipótese da premissa for verdadeira, então a conclusão é verdadeira. Aristóteles explicou as argumentações da lógica perfeita, que são constituídas de três proposições declarativas que se unem de tal forma, que a partir das duas primeiras, chamadas de premissa, é possível deduzir uma conclusão. Como exemplo, temos: todo homem é mortal, é Aristóteles, é homem, logo, Aristóteles é mortal. Portanto, as premissas são dois juízos que precedem a uma conclusão.

[4] Fundamento contábil – representa a base ou o alicerce de um diagnóstico sobre um ato ou fato patrimonial, que dá suporte a um relatório, laudo, parecer, pedido ou a contestação de um pedido. Logo, são as razões ou argumentos em que se funda uma questão ou um ponto de vista. É a razão, justificativa, fundamento à luz da ciência da contabilidade, ou seja, pelo seu conjunto de princípios básicos, axiomas, teoremas e tecnologias, que são as métricas. Portanto, uma fundamentação contábil é aquilo em que se apoia a garantia de algo, ligado ao patrimônio das células sociais. Quer sejam de uma escola notória como o neopatrimonialismo ou um conhecimento superior, como a teoria pura da contabilidade, ou quer simplesmente um conjunto de conhecimentos científicos contabilísticos. Uma fundamentação contábil sempre tem lastro em um método científico, que pode ser o indutivo axiomático oriundo do neopatrimonialismo ou raciocínio contabilístico que é oriundo da teoria pura da contabilidade, além de possuir um respaldo em sistemas de contabilidades, como o de custo coordenado e integrado à contabilidade financeira. Logicamente, que a fundamentação contábil tem base em documentos, que podem ser de origem interna ou externa, com uma explicação científica do fenômeno, explicação esta que deve estar lastreada em uma ou várias categorias contábeis, com a devida referência da pesquisa bibliográfica. Uma fundamentação contábil pode ser um gênero que se divide em dois tipos: a ciência pura, que diz como é a riqueza; e a política contábil, que diz como deve ser a riqueza. Resumidamente, podemos condensar a fundamentação contábil nas suas melhores e reconhecidas doutrinas, pois estas representam o embasamento de uma opinião, a partir dos teóricos, que são aquelas pessoas que possuem o notório saber da ciência da contabilidade. HOOG, Wilson Alberto Zappa. Moderno Dicionário Contábil: da Retaguarda à Vanguarda. 7. ed. Curitiba: Juruá,2012. p. 192.

[5] Paralogismo [do gr. paralogismós.] – Indica um raciocínio involuntário que não é válido, e não é intencionalmente produzido para enganar. Caso seja voluntário o raciocínio falso, temos um sofisma. Ver nesse dicionário: sofismo.

Publicado em 03/11/2014.

A Doutrina e a Teoria Contábil, o seu Verdadeiro Sentido e Alcance

 

 Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog

 

Resumo:

     A pesquisa tem por fim contribuir com o esclarecimento, verdade real, em relação ao que é “doutrina contábil”, tendo como base o espírito da Resolução CFC 750/93, e os usos e costumes concomitantemente a Hermenêutica e a Epistemologia voltados à elaboração de um balanço especial para a apuração de haveres.

Palavras-chave: Doutrina contábil. Teoria contábil. Resolução CFC 750/93.

Desenvolvimento:

     Esta pesquisa está voltada a verdade real em relação à teoria, doutrinas e princípios voltados à elaboração de um balanço especial para a apuração de haveres. Motivo pelo qual, primeiramente, para se privilegiar a hermenêutica[1] e a epistemologia[2], ainda que esteja pacificado público e notório, trazemos o sentido e o alcance das categorias “doutrina” e “teoria”, conforme segue:

   DOUTRINA é a opinião ilibada, respeitada, sobre ciência, que lastreia posições ou interpretações privilegiadas. Tem força de solução de conflitos, diante de uma lacuna nas normas jurídicas positivadas, ou quando estas representarem antinomia. Na ciência jurídica e nos tribunais, tem sentido de suporte argumentativo para opinião de um perito, de uma defesa ou contestação, por ser o conjunto de princípios expostos nos livros de ciência, em que se firmam axiomas, teorias, teoremas, jurisprudência ou se fazem interpretações sobre a ciência jurídica ou contábil. Mas, em uma acepção mais genérica coloquial, quer significar as opiniões particulares, admitidas por um ou vários notáveis professores, a respeito de um ponto controvertido. Isto posto, a interpretação doutrinária consiste em uma análise crítica, via espancamento científico dos textos legais pelos professores doutrinadores, em artigos livros e teses em geral[3].

    Ao senador João Lyra Tavares falecido em 1930, é atribuído a criação do Dia da Contabilidade[4], em 1926, e foi aclamado Presidente do Supremo Conselho da Classe dos Contabilistas Brasileiros, e foi defensor do ensino contabilístico e da regulamentação dos profissionais práticos em Contabilidade, recebeu com justiça, o título de “Patrono da Contabilidade Brasileira”. Sendo atualmente o seu nome utilizado na maior condecoração emanada do Conselho Federal de Contabilidade: Medalha de Mérito Contábil “João Lyra”. Apesar desta importante contribuição a classe, João Lyra não é um doutrinador de contabilidade, e sim um político.

    TEORIA CONTÁBIL é um conhecimento, meramente racional. Pode ser uma opinião sistematizada com a possibilidade de um viés de utopia. Contudo, a teoria contábil consagrou-se como sendo um conjunto de conhecimentos não pueril que apresentam uma sistematização e credibilidade, e que se propõem a explicar elucidar ou interpretar um fenômeno ou acontecimentos que se oferecem à atividade da práxis da ciência. Cria um ponto de vista estritamente formal, em que não se encontram proposições contraditórias, nem nos axiomas, nem nos teoremas que deles se deduzem. A teoria deve alcançar o domínio filosófico e consiste em considerar esses fenômenos ou acontecimentos, não como a soma de elementos isolados para uma análise, mas como parte de uns conjuntos que constituem unidades autônomas de uma célula social. Manifesta um vínculo da práxis contabilística, além de possuir Leis próprias, donde resulta que o modo de ser de cada elemento depende da estrutura do conjunto e das Leis que o regem. Pode ser simplesmente um conjunto de princípios da ciência da contabilidade positivados pela doutrina, ou seja, opiniões sistematizadas por conjuntos de informações que têm por objeto o conhecimento científico, visando a explicar os seus condicionamentos, sejam eles tecnológicos, históricos, linguísticos ou sociais[5].

    Atribui-se a Pitágoras[6] a criação do termo “teoria”, do grego theoría (descrição racional oral ou escrita do conhecimento).

    Os princípios de contabilidade representam os fatores consuetudinários da política contábil e dizem como deve ser a contabilidade, estão na Resolução CFC 750/93[7], diferente dos princípios contábeis universais defendidos pelos doutrinadores, e representam a essência dos fatores originários e consuetudinários da ciência social, contabilidade, que descreve a contabilidade como ela é, verdade real, ou seja, a essência sobre a forma. E estas duas séries de princípios podem gerar um embate[8].

    Cabe destacar que em relação ao grafado na Resolução CFC 750/93, art. 2ºOs Princípios de Contabilidade representam a essência das doutrinas e teorias relativas à Ciência da Contabilidade, (…)” que se trata de uma alienação contabilística[9], pois uma coisa é a ciência da contabilidade e outra totalmente diferente é a política contábil. Até por uma questão de lógica, pois a doutrina assim como as teorias não é, e nunca foi produzida por normativos do CFC e sim por professores doutrinadores. Logo, são coisas totalmente distintas, e confundir isto, é algo temeroso por ser falacioso.

    Explicado o que vem a ser uma “teoria” e uma “doutrina”, lembramos que a escola brasileira de contabilidade é uma das mais avançadas e internacionalmente reconhecidas, e possui em seu escol vários expoentes que são os nossos doutrinadores, algumas que são os de base e já falecidos, que citamos em ordem aleatória por não ser um ranking dos vultos da contabilidade brasileira. Portanto, entre os falecidos, citamos apenas uma dezena de imortais da escola brasileira de contabilidade, os quais se tornaram imortais pela sua doutrina.

  1. O Prof. Dr. Antônio Lopes de Sá, autor de mais de 190 obras publicadas em vários países, por várias editoras, e em diversas línguas, sendo a sua principal contribuição a Teoria Neopatrimonial, a qual tem seguidores em vários países, e é tida com a teoria mais avançada que se tem notícia até os dias atuais.
  2. O Prof. Frederico Herremann Junior, que escreveu 10 livros, sua obra mais conhecida é: Contabilidade Superior – Teoria Econômica da Contabilidade.
  3. O Prof. Hilário Franco publicou vários artigos e livros, sua principal obra foi: Contabilidade Industrial, publicada pela Editora Atlas.
  4. O Prof. João Luiz dos Santos, sua principal obra foi: Perícia em Contabilidade Comercial, publicada pela Edições Financeiras, em 1961.
  5. O Prof. Olivio koliver, sua principal obra foi: Contabilidade de Custos, publicada pela Juruá Editora, em 2008.
  6. O Prof. Alberto Almada Rodrigues, sua obra mais conhecida é: Estrutura e Análise de Balanço, de 1958.
  7. O Prof. Americo Matehus Florentino, sua obra mais conhecida é: Teoria da Origem de Valores, de 1956.
  8. O Prof. Francisco D’ Àuria, o qual escreveu 23 livros, apresentou a teoria positiva da contabilidade, sendo a sua principal obra: Primeiros Princípios de Contabilidade Pura. E sem embargos a esta obra, este autor destacou-se em 1950 pela sua obra: Fundamentos Científicos da Contabilidade.
  9. O Prof. Carlos de Carvalho, entre os anos de 1902 e 1913 escreveu 4 importantes livros.
  10. O Prof. José Rojo Alonso, que se destacou por ser uma referência em perícia e arbitragem, publicou em 1975, o livro: Normas e Procedimentos de Perícia, e em coautoria com este signatário, o livro: Arbitragem uma Atividade para Contadores, em 2012, pela Juruá Editora.

    Naturalmente se destacam outros imortais, autores doutrinadores de importância internacional, que desenvolveram extraordinárias pesquisas, como os estudos sobre as partidas dobradas do Frei Luca Pacioli em sua obra: Summa de Arithmetica, Geometria Proportioni et Proportionilità, publicada em Veneza no ano de 1494; e o Patrimonialismo, no ano de 1923 por Vincenzo Masi (1893-1977) e, no ano de 1926, o Reditualismo por Gino Zappa (1879-1960); Jaime Lopes Amorim, ilustre pesquisador português que publicou duas importantes obras: Lições de Contabilidade Geral, 1929, e Digressão através do Vetusto Mundo da Contabilidade, 1968. Muitos são os autores estrangeiros que influenciaram com intensidade o desenvolvimento da contabilidade, porém, citamos e nos restringimos a apenas quatro por estarem diretamente ligados as nossas pesquisas, por referências bibliográficas, sem que isto, em hipótese alguma venha a diminuir outros importantes pesquisadores, e suas obras que também contribuíram para a existência de nossa “teoria pura da contabilidade”.

    Tanto os princípios de contabilidade, Resolução CFC, como os princípios contábeis universais da ciência da contabilidade, em conjunto com as NICs[10] e os fundamentos do direito contábil[11], são utilizados como um dos referentes[12] ao labor pericial para a manipulação dos dados no fabrico de relatos e do balanço especial. As técnicas, as teorias e os princípios, são as ferramentas postas à disposição do perito para o seu convencimento científico. Os procedimentos de perícia contábil visam fundamentar as conclusões que serão levadas ao laudo pericial contábil ou parecer pericial contábil, e abrangem, total ou parcialmente, segundo a natureza, as complexidades da matéria. E por isto, é que produzimos o livro: Balanço Especial para Apuração de Haveres e Reembolso de Ações, atualmente em sua 4ª edição, 2014, considerado a ciência da contabilidade e os princípios universais da contabilidade aplicadas na teoria pura da contabilidade, onde se têm catalogados 21 princípios contábeis, conforme segue:

  1. Coexistência;
  2. Competência;
  3. Consistência;
  4. Continuidade;
  5. Correção monetária;
  6. Custo histórico;
  7. Entidade;
  8. Expressão monetária;
  9. Extensão;
  10. Formalização;
  11. Homogeneidade;
  12. Integração;
  13. Integridade;
  14. Invariabilidade;
  15. Materialidade;
  16. Oportunidade;
  17. Periodicidade;
  18. Prudência;
  19. Qualificação-quantificação;
  20. Terminologias contábeis;
  21. Uniformidades contábeis;

   Existem outros princípios contábeis, específicos ao balanço como: o da instantaneidade, o da integridade, o da oportunidade, o da uniformidade ou da homogeneidade, o da sinceridade, e o da clareza.

    E por derradeiro, um regime principiológico, como o da ciência da contabilidade é deveras útil como referente doutrinário em um processo de valorimetria dos haveres, e dos detalhes da elaboração do balanço especial, geralmente com a intenção de construir uma linha de análise com independência e pautada na equidade.

     Este artigo foi inspirado e parafraseado a partir do nosso livro: Balanço Especial para Apuração de Haveres e Reembolso de Ações. 4. ed. Curitiba: Juruá, 2014. Tomo: 3.1.2 – Princípios Fundamentais ao Balanço Especial. p. 61 – 64.

[1] Hermenêutica – é um ramo da filosofia, e estuda a teoria da interpretação de textos escritos, especialmente nas áreas de ciências. Logo, se ocupa da análise de textos para uma explicação coerente de um conhecimento.

[2] Epistemologia – estuda a origem, a estrutura, os métodos e a validade do conhecimento, motivo pelo qual também é conhecida como teoria do conhecimento. A epistemologia (conjunto de conhecimentos que têm por objeto o conhecimento científico, visando a explicar os seus condicionamentos tecnológicos, históricos, sociais, lógicos, matemáticos, ou linguísticos).

[3] HOOG, Wilson Alberto Zappa. Moderno Dicionário Contábil: da Retaguarda à Vanguarda. 8. ed. Curitiba: Juruá Editora, 2014. p. 180.

[4] O correto é o dia da Contabilidade, pois, em 1926 não existia sequer a figura do guarda-livros (Técnico em Contabilidade), a qual foi criada em 1931, e a de Contador somente em 1945.

[5] HOOG, Wilson Alberto Zappa. Moderno Dicionário Contábil: da Retaguarda à Vanguarda. 8. ed. Curitiba: Juruá Editora, 2014. p. 389-390.

[6] Da redação. Pitágoras. Tudo é número. Ser Espírita, Curitiba, ano 5, n. 27, p. 38-39, 2014.

[7]   A observância dos Princípios de Contabilidade é obrigatória no exercício da profissão, e constitui condição de legitimidade das Normas Brasileiras de Contabilidade. Art. 3º. São Princípios de Contabilidade: o da entidade; o da continuidade; – o da oportunidade; o do registro pelo valor original; o da competência e o da prudência”. (Negrito do autor)

[8]   Embate entre a política e a ciência da contabilidade significa um encontro violento, por uma oposição ou resistência entre os valores da ciência da contabilidade, “como é o patrimônio” e os da política contábil, “como deve ser o patrimônio”.

[9] Alienação contabilística – representa as imputações nos operadores da contabilidade e dos utentes da contabilidade, de falsos conceitos, de fictícios critérios de valorimetria e tecnologias, de inventivos princípios e ilusórias teorias, teoremas e axiomas, e o que pode levar a erro de interpretação. Estas imputações podem ter origem em normas  infralegais, em sala de aula, e nem sempre representam ignorância contabilística, pois, quiçá, seja um juízo de conveniência dos imputadores que buscam semear falácias pela via de petições de princípios.

[10] NICs são as Normas Internacionais de Contabilidade que foram criadas pela International Accounting Standard Board – IASB, em inglês. É um conjunto de pronunciamentos contabilísticos internacionais publicados e revisados pelo IASB (International Accounting Standards Board). As IAS são tidas como uma base primária à contabilidade internacional. São adotadas por vários países exceto países com expressão econômica, de maior PIB, como os EUA. Muitos doutrinadores, como o Dr. Antonio Lopes de Sá, apontam as atrocidades destas normas, estas críticas podem ser vistas na doutrina de Sá. Normas Internacionais e Fraudes em Contabilidade 2. ed. 2014.

[11] Direito contábil – é a disciplina que cuida da política contábil e suas normas consuetudinárias e legais que disciplinam as relações dos lidadores, quer sejam usuários ou profissionais. Trata do conjunto de conhecimentos relativos a esta política contábil social, que tem por objeto a riqueza, e por objetivo o estudo desta riqueza, e por função a informação. Ou seja, é o conjunto das normas contabilísticas vigentes num país. Logo, uma área do conhecimento humano que sintetiza a influência recíproca entre o Direito e a Contabilidade. É, em sentido amplo, um conjunto de normas e princípios fundamentais que regulam a organização política social e econômica da iniciativa privada e do Estado, da forma de governo e suas atribuições limites e relações, além dos direitos individuais, intelectuais e os neoéticos. HOOG, Wilson Alberto Zappa. Moderno Dicionário Contábil: da Retaguarda à Vanguarda. 8. ed. Curitiba: Juruá Editora, 2014. p. 174-175.

[12] Referente – é a situação contextual a que uma pesquisa acadêmica ou profissionalizante remete, ou seja, a explicação do objeto e produto desejado; demarca o alcance da abordagem de uma atividade científica, logo, o referente é o estribo da abordagem, que se vai dar ao tema de um labor científico. O referente é um forte indicativo para a “pesquisa bibliográfica”, e o uso da “categoria contábil”.

 

Publicado em 23/10/2014.

Balanço Especial para Apuração de Haveres e seu Regime Principiológico

 Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog

 

Resumo:

     Em razão da importância dos princípios na elaboração do balanço especial para apuração de haveres, se faz premente a necessidade de uma reflexão sobre o seu regime principiológico, quer para as sociedades anônimas, por força do §2 combinado com o §3 do art. 45, Lei 6.404/76, ou para as demais formas de se organizar a empresa, onde prevalece os termos do art. 1.031 do Código Civil Brasileiro.

Palavras-chave: Balanço especial. Apuração de haveres. Regime principiológico.

Desenvolvimento:

     Inicialmente cabe afastar a métrica, fundo de caixa descontado, como critério legalmente válido para apuração de haveres em demandas judiciais ou arbitrais, por ser isto uma mera petição de princípio[1].

    Com base na teoria pura da contabilidade, é possível visualizar os princípios fundamentais aplicados na elaboração do balanço especial para a mensuração de haveres de sócios ou acionistas que se desligam pela via da resolução da sociedade[2] empresária, em relação a eles.

    Considerando que a categoria “princípio”, aplicada à teoria pura da contabilidade, constitui a essência da própria estrutura científica da contabilidade com uma multifunção, pois serve de referente literário aos intérpretes, no fundamento dos relatos contabilísticos, servindo também como um manancial doutrinário para orientar o contador. Os princípios funcionam como parte estrutural do sistema contábil, na aplicação de regras para a escrituração e elaboração de relatos e demonstrativos. Isto posto, é possível concluir, que os princípios, de forma ampla, auxiliam na criação das normas jurídicas contábeis, ou seja, na elaboração do balanço especial e são aplicáveis como fonte de direito contábil, além da sua função norteadora na concretização da ciência contábil.

    Os balanços especiais para apuração de haveres devem observar por uma questão de justiça, à luz da teoria pura da contabilidade, o seguinte regime principiológico:

  1. Fidelidade ou veracidade, que implica na demonstração da situação real do patrimônio na data da apuração dos haveres, portanto, todos os ativos e passivos devem ser evidenciados e mensurados, inclusive o ativo intangível fundo de comércio. O princípio da fidelidade, que verte do art. 1.188 do CC/02, implica a observância rigorosa da verdade, ou legitimidade que induz à presunção legal da verdade.
  2. Clareza, que exige que os relatos contabilísticos sejam acompanhados de informações ou explicações, as quais servem de orientação para a compreensão e interpretação das informações nele contidas, sendo defeso termos polissêmicos. Princípio da clareza, o qual verte do art. 1.188 do CC/02, determina que a escrita seja organizada de forma a não se prestar a interpretações dúbias da composição dos elementos patrimoniais e suas respectivas funções. A clareza é obtida pelo uso de vocábulos adequados, é inteligível e insuscetível de interpretações polissêmicas ou ambíguas ou equivocadas. A clareza implica que o registro seja com individuação.
  3. Princípio da estática instantânea, o qual determina que o balanço deve demonstrar a composição qualitativa e a expressão quantitativa de todos os elementos patrimoniais, em um dado momento.
  4. Princípio da instantaneidade, determina que o balanço deve representar a composição qualitativa e a expressão quantitativa de todos os elementos patrimoniais, no mesmo momento e na mesma moeda.
  5. Princípio do equilíbrio, o qual exige a demonstração da igualdade entre as origens de recursos (passivo), e as aplicações (ativo).
  6. Princípio da integridade, determina a inclusão de todos os bens e de toda universalidade de direito e das obrigações, ainda que por estimativa.
  7. Princípio da expressão monetária, determinação segundo a qual, todos os componentes patrimoniais têm uma medida e registro do seu valor monetário.
  8. Princípio da extensão, segundo o qual a extensão das contas deve atender às necessidades totais da escrituração contábil.
  9. Princípio da equidade, segundo tal princípio, devem ser afastados os conflitos de interesses nos registros contábeis pela preservação de critérios de igualdade e moderação. De acordo com à luz da teoria pura da contabilidade: o princípio da epiqueia contabilística por representar toda forma de interpretação razoável, ou moderada de uma Lei, ou de um direito postulado em juízo, ou de um preceito da política contábil. Logo, temos a equanimidade ou disposição de reconhecer o direito de todas as pessoas envolvidas em uma relação com imparcialidade. Logo, afastada toda e qualquer influência ou interesse, evitando-se excesso por uma interpretação extensiva viciada ou polissêmica, para prevalecer à equidade.
  10. Princípio da autonomia patrimonial ou entidade, segundo tal princípio, a pessoa de um sócio não se confunde com a pessoa jurídica, pois ambas têm autonomia patrimonial e patrimônio distinto.
  11. Princípio da coexistência, segundo tal princípio, uma conta depende sempre da existência de outra, ou seja, existem sempre simultaneamente.
  12. Princípio da vedação do enriquecimento sem causa, que verte dos arts. 884 a 886 e implica na devolução de valores obtidos indevidamente, quer para o sócio que se desliga ou para os que ficaram. O enriquecimento sem causa ou enriquecimento ilícito, é o aumento do patrimônio de uma célula social, motivado pelo empobrecimento injusto de outrem, que consiste no locupletamento à custa alheia.
  13. Princípio do justo valor de ativos e passivos, que implica na adoção de uma metodologia de avaliação para os itens de ativo e passivos, ou seja, pari passu a proposição contábil do valor[3], como regra geral, temos o valor de mercado em uma economia estável com livre concorrência, onde se utiliza o valor para aquisição, ou seja, o valor de entrada no patrimônio, e não o valor de saída. Sem embargos ao fato de que à luz da teoria pura da contabilidade, o valor de um bem ou serviço decorre da sua utilidade e capacidade de converter-se em moeda corrente. O valor de uma empresa, atividade negocial, ou seja, objeto social, sujeita-se à movimentação do capital, e quanto maior for a velocidade de sua movimentação, maior será a geração de valor positivo, sendo o contrário também verdadeiro. Naturalmente que a geração de lucro operacional é de vital importância. Inclui-se neste princípio do justo valor de ativos a reavaliação de itens do ativo permanente.
  14. Princípio da independência do perito avaliador, que determina uma postura independente do perito em contabilidade que avalia as quotas ou ações, em relação aos sócios e a pessoa jurídica que se avalia. Este princípio impõe ao perito o domínio absoluto da ciência, a condição de emérito profissional de capacidade comprovada e confiança do condutor judicial ou do árbitro. Pela sua capacidade ilibada, com independência de juízo acadêmica, imparcialidade. Portanto, a independência é um referente, em relação a interesses econômicos e difusos, para prevalecer a verdade real. O perito não pode possuir vínculo empregatício, subordinação ou qualquer outra ligação de interesse pessoal ou comercial com os litigantes, além do trabalho específico de perícia vinculado ao balanço especial. Um perito é suspeito, ou está impedido se atuou como auditor ou contador da mesma célula social, ou perito judicial indicado em ação envolvendo uma parte, ou tenha prestado consultoria contábil a uma das partes, além dos itens de impedimento e suspeição constantes do CPC e aplicáveis aos peritos judiciais.

    E por derradeiro, um regime principiológico é útil como referente em um processo de valorimetria dos haveres, e dos detalhes da elaboração do balanço especial, geralmente com a intenção de construir uma linha de análise pautada na equidade.

    Este artigo representa uma reprodução parcial, in verbis do nosso livro: Balanço Especial para Apuração de Haveres e Reembolso de Ações. 4. ed. Curitiba: Juruá, 2014. Tomo: 3.1.2: Princípios Fundamentais ao Balanço Especial. p. 61 – 64.

 [1] Petição de princípio – representa um paralogismo, logo, toda forma de argumento que se inicia com premissas verdadeiras, ou pelo menos tidas como verdadeiras, e alcança uma conclusão inadmissível pelo viés da ciência, motivo pelo qual não pode enganar ninguém, mas é colocada como o resultante das regras formais do raciocínio e pesquisa; sendo uma falácia, pois simplesmente consiste em apoiar-se em uma demonstração sobre a tese que se pretende defender a qualquer custo. A petição de princípio é aparentemente válido, mas, na realidade, não é conclusiva, pois apresenta uma argumentação falsa formulada de propósito para induzir outrem a erro. HOOG, Wilson Alberto Zappa. Moderno Dicionário Contábil: da Retaguarda à Vanguarda. 8. ed. Curitiba: Juruá, 2014. p. 314.

[2] Resolução da sociedade (art. 1.032 do Código Civil) – a resolução da sociedade em relação a um ou mais sócios é uma decisão, deliberação, ou a capacidade de resolver o direito de um sócio, minoritário ou majoritário em relação ao conjunto da sociedade, pela apuração dos seus haveres; a antiga dissolução parcial de sociedade. O propósito de resolver uma situação relativa a um ou mais sócios, como regras gerais está sendo tratado no Código Civil de 2002, nos arts. 1.030, sócios majoritários, e 1.085, sócios minoritários. Capacidade de resolver, liquidar, pagar, pôr termo ao valor dos haveres do sócio que se despede voluntária ou compulsoriamente. HOOG, Wilson Alberto Zappa. Dicionário de Direito Empresarial. 5. ed. Curitiba:Juruá, 2013.

[3] Detalhes sobre valor contábil, ver em nossa literatura especializada: Capítulo 6. Valor e os Critérios de Avaliações de Ativos e de Passivos, Receitas e Despesas, Custo, Ganhos e Perdas. Capital Físico, Financeiro e sua Manutenção. In: HOOG, Wilson Alberto Zappa. Contabilidade – Teoria Básica e Fundamentos. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2013. p. 129 – 168.

Publicado em 09/10/2014.

Responsabilidade do Contador ao Registrar Ativos Imobilizados Fictícios. Como as Operações de Arrendamento Mercantil “Leasing”

 Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog

Resumo:

    Em razão da importância da responsabilidade do contador ao registrar ativos, se faz premente a necessidade de uma reflexão sobre o assunto, leasing, onde para fins de responsabilidade do profissional da contabilidade, prevalecem os termos do Código Civil Brasileiro. E para tal, esta pesquisa tem como base os ensinamentos do doutrinador Dr. Antônio Lopes de Sá.

Palavras-chave: Responsabilidade do profissional da Contabilidade.

 

Desenvolvimento:

    Iniciamos citando o doutrinador Lopes[1], o qual enfatiza que: “O Código Civil Brasileiro responsabiliza o Contador como preposto e fazer figurar ativos falsos é ato que torna o profissional conivente”.

    Súmula da responsabilidade, pelo correto registro contábil indica que:

  1. A responsabilidade do contador se dá pela veracidade do balanço e o respeito à legislação.
  2. Existe o interesse dos usuários internos e externos das demonstrações contábeis que deve ser defendido por uma correta avaliação do patrimônio líquido.
  3. A fraude contra credores está presente, pela inclusão no ativo imobilizado de um bem, de que não se tem o domínio, somente a posse.

    A responsabilidade do profissional da Contabilidade está bem definida no Código Civil de 2002:

 

Do Contabilista e outros Auxiliares

Art. 1.177. Os assentos lançados nos livros ou fichas do preponente, por qualquer dos prepostos encarregados de sua escrituração, produzem, salvo se houver procedido de má-fé, os mesmos efeitos como se o fossem por aquele.

Parágrafo único. No exercício de suas funções, os prepostos são pessoalmente responsáveis, perante os preponentes, pelos atos culposos; e, perante terceiros, solidariamente com o preponente, pelos atos dolosos.

Art. 1.178. Os preponentes são responsáveis pelos atos de quaisquer prepostos, praticados nos seus estabelecimentos e relativos à atividade da empresa, ainda que não autorizados por escrito.

Parágrafo único. Quando tais atos forem praticados fora do estabelecimento, somente obrigarão o preponente nos limites dos poderes conferidos por escrito, cujo instrumento pode ser suprido pela certidão ou cópia autêntica do seu teor.

 

    A responsabilidade referida implica fidelidade da informação, segundo o mesmo Código estabelece:

 

Art. 1.188. O balanço patrimonial deverá exprimir, com fidelidade e clareza, a situação real da empresa e, atendidas as peculiaridades desta, bem como as disposições das leis especiais, indicará, distintamente, o ativo e o passivo.

 

    A lei obrigafidelidade e clarezae a exposição dasituação real da empresa”.

    Avulta a importância da legislação pátria em vigor, a Lei 6.099/74, com as alterações da Lei 7.132/83, a qual dispõe sobre o caso específico de arrendamento mercantil:

 

Art. 1º. O tratamento tributário das operações de arrendamento mercantil reger-se-á pelas disposições desta Lei.

Parágrafo único – Considera-se arrendamento mercantil, para os efeitos desta Lei, o negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora, segundo especificações da arrendatária e para uso próprio desta.

(…)

(…)

Art. 3º. Serão escriturados em conta especial do ativo imobilizado da arrendadora os bens destinados a arrendamento mercantil.

 

    A doutrina especializada[2] é muito clara e enfatiza que:

 

Pela Lei 11.638/07, modificando o art. 177 da Lei 6.404/76, à CVM foi delegado o poder de regular um processo de natureza contábil em consonância com os padrões internacionais de Contabilidade adotados:

  • 5º As normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários a que se refere o § 3º deste artigo deverão ser elaboradas em consonância com os padrões internacionais de contabilidade adotados nos principais mercados de valores mobiliários.

Ocorre, todavia, preliminarmente levantar questões que poderão gerar controvérsias, tais como:

  1. A lei não outorgou à Comissão de Valores Mobiliários o poder de reformar ou alterar leis, mas, sim, de expedir normas; normatizar, portanto, não equivale a legislar;
  2. Não se confundem poderes das leis com aqueles das normas, estas que são infralegais;
  3. Não existe qualquer lei que reforme ou revogue expressamente a matéria relativa ao arrendamento mercantil; inviável é admitir que se possa criar lei que determine que as leis devam ser desobedecidas; inviável, também, face ao valor da ciência contábil admitir que no caso possa existir revogação tácita das leis do arrendamento mercantil[3];
  4. Não existe ainda um padrão internacional de Contabilidade que esteja uniformemente aplicado;
  5. Como o principal mercado de valor mobiliário do mundo segue as normas do FASB e os mais poderosos da Comunidade Europeia não adotam ainda integralmente os do IASB[4], não havendo harmonização entre tais eventos a questão permanece indefinida;
  6. A indefinição deixa de garantir a legitimidade de emitir normas apenas copiadas do IASB.

A matéria da Deliberação da CVM 554/08 deixa margem, pois, a controvérsias, especialmente quanto a estabelecer o que a Lei não trata e ainda contrariar ostensivamente disposição de legislação específica e o preceito do art. 7º, III, da Lei Complementar 95 de 1998, em face da doutrina da Contabilidade.

 

    E por derradeiro, o art. 3º da Lei 6.099/74, não revogado, obriga que o arrendador registre o bem arrendado como Ativo Imobilizado e não como valor a receber na forma determinada pela Deliberação 645/10.

    O mestre doutrinador em relação a imobilizar bens vinculados a leasing enfatiza que:

 

Isso seria criar “ativos podres” ou “virtuais”, os mesmos que foram os responsáveis pela falácia informativa que garantiu a aplicação do grande calote financeiro que resultou na magna crise que eclodiu em 2008. O Código Civil Brasileiro responsabiliza o Contador como preposto e fazer figurar ativos falsos é ato que torna o profissional conivente.

 

   Lopes[5] alerta e nós concordamos:

 

Inflar o Ativo Imobilizado das empresas com bens de terceiros é falsear a informação contábil.

Reajustar valores de ativos alheios como se fossem próprios é aumentar a falsidade.

Informar o que é bem de terceiros incluindo o mesmo em grupo do Ativo como se próprio fosse.

    Lopes[6] mostra o reflexo internacional em relação ao padrão internacional de contabilidade:

A lei obriga “fidelidade e clareza” e a exposição da “situação real da empresa”, coisas que as normas denominadas como internacionais do IASB – International Accounting Standards Board – são acusadas de não se obrigarem integralmente a respeitar com rigor segundo noticiado, colocando em dúvida as intenções da entidade normatizadora[7].

 

Conclusão:

    Os profissionais da contabilidade não devem violar a ordem pública[8], por uma questão de lógica e de responsabilidade do profissional da Contabilidade que está bem definida no Código Civil de 2002. Desta forma, o bem é de propriedade do arrendador, por força dos direitos sobre a propriedade[9], que abrangem também os contratos de leasing financeiro, portanto, deve ser registrado como ativo imobilizado nas demonstrações contábeis do arrendador. E como um direito, ativo intangível, referente ao direito de exercer a opção de compra nas demonstrações contábeis do arrendatário. Em nossa doutrina, Manual de Contabilidade, 4. ed. Juruá Editora, 2013, demonstramos de forma prática, a escrituração contábil deste direito, sem ferir a ordem pública existente.

    Em decorrência disso, direito de propriedade, quem tem a posse, são denominados como possuidores de fato, como o locatário, o arrendatário, o comodatário, o depositário, o mandatário, enfim, todos os que por contrato, inclusive os de leasing, e os mercantis não financeiros, tiverem o poder físico sobre determinados bens. A relevância para a contabilidade, do conceito de posse é a destinação econômica do bem. Pois, se considera possuidor de uma posse a pessoa que tem poder fático de ingerência econômica, absoluto ou relativo, direto ou indireto, sobre determinado bem. Sendo que este poder se manifesta através da possibilidade do exercício inerente à propriedade. Tem a posse direta ou indireta da coisa, aquele que não é o dono dela, mas exerce uma das faculdades inerentes à propriedade.

    Em decorrência disso, direito de propriedade, surge o conceito de domínio de um bem, o qual é obtido a partir de uma interpretação do art. 1.228 do CC/02. É a faculdade que o proprietário, ou seja, o dono da coisa, tem de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Pois, a propriedade plena e absoluta de um bem representa uma dualidade, entre a posse e o domínio de uma coisa.

    E por derradeiro, defendemos que os contratos de leasing financeiro estão ligados aos direitos sobre a propriedade, logo, é mais adequado o seu reconhecimento como um intangível. Uma vez que o art. 3º da Lei 6.099/1974, determina expressamente que o arrendador registre o bem arrendado como ativo imobilizado e não, como valor a receber, na forma determinada pela Deliberação 645/10. Sendo outra coisa totalmente diferente, a valoração e o registro do direito a opção da propriedade pelo pagamento do valor residual (ativo intangíveis), os valores relativos aos direitos sobre leasing financeiro, apurados em decorrência de balanços menos putativos ou de balanços especiais para apuração de haveres de sócios ou reembolso de ações, não se confundem com o registro da propriedade do bem em si. São fatos contábeis diferentes.

    As operações de lease back são disciplinadas pela Lei 6.099/74 e suas atualizações, art. 9º, o que se traduz pela possibilidade da obtenção de capital de giro com alienação de um bem a uma instituição de cunho financeiro. Assim concluímos, que este tipo de operação tem as mesmas características de leasing financeiro.

[1]  SÁ, Antônio Lopes de. Normas Internacionais e Fraudes em Contabilidade.  Análise Crítica Introdutiva Geral e Específica. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2014.

[2]  SÁ, Antônio Lopes de. Normas Internacionais e Fraude em Contabilidade.  Análise Crítica Introdutiva Geral e Específica. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2014.

[3]   O art. 7º, III, da Lei Complementar 95/98, inspira admitir que a revogação tácita no caso seja inadmissível. Disciplina o referido: “III – o âmbito de aplicação da lei será estabelecido de forma tão específica quanto o possibilite o conhecimento técnico ou científico da área respectiva; o que a ciência contábil estabelece não é o que a Deliberação fixa. Além do mais, é rigorosa a questão em face da mesma Lei Complementar no art. 9º: “A cláusula de revogação deverá enumerar, expressamente, as leis ou disposições legais revogadas”. (Redação dada pela Lei Complementar 107, de 26.04.2001). Não há revogação expressa das Leis do arrendamento mercantil.

[4]  Existem, de forma oposta, veementes protestos contra as manipulações contábeis que as normas foram incompetentes para acusar.

[5]  SÁ, Antônio Lopes de. Normas Internacionais e Fraude em Contabilidade.  Análise Crítica Introdutiva Geral e Específica. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2014. p 22.

[6]  SÁ, Antônio Lopes de. Normas Internacionais e Fraude em Contabilidade.  Análise Crítica Introdutiva Geral e Específica. 2. ed. Curitiba:Juruá, 2014.

[7]  Nota difundida em Valor Econômico, atribuída a Barney Jopson (Financial Times, de Londres) em 22.03.2007; em: The Washington Post/PÚBLICO sob o título: “Alta pressão sobre as normas de contabilidade”, nota atribuída a Glenn Kessler.

[8]  Ordem pública – para a ciência da contabilidade é a situação ou o estado de legalidade das normas invocadas, ou seja, a ordem pública é o conjunto de valores, princípios e normas que se pretende sejam observados, e devem ser arguidas e examinadas antes de um registro contábil que é questão final.

[9]     Propriedade é o direito de usar, gozar e dispor livremente de coisas e de reavê-las do poder de quem quer que injustamente tenha a sua posse. Representa um dos direitos reais (CC/02, art. 1.225, inc. I). Os aspectos gerais da propriedade constam no art. 1.128 e ss. do CC/02. A posse e o domínio são elementos da propriedade. Com um contrato de leasing financeiro, adquire-se a posse de um bem e direitos ao seu domínio após determinado pagamento. Sendo que este direito, é a parcela que deve compor o ativo, na elaboração do balanço patrimonial, uma vez que o domínio pertence ao agente financiador e somente será transmitido, após o pagamento do valor residual. Não defendemos o registro do bem em seu aspecto corpóreo, e sim, o registro do direito sobre o bem corpóreo, sendo que este direito também é um bem, porém da classe dos intangíveis.

 

Publicado em 24/09/2014.

A Situação Atual da Economia no Brasil. E o Risco de Descontinuidade para as Empresas

Palavras-chaves: Recessão brasileira em agosto de 2014. Lucros dos bancos.

Resumo:

    Apresentamos uma breve análise sobre a recessão na economia brasileira e lucros altíssimos dos bancos. O breve estudo desta situação em setembro de 2014 justifica-se pela necessidade de uma reavaliação do perfil das dívidas das empresas. Nomeadamente na reflexão desta crise pela participação dos bancos.

     Veja o artigo completo aqui.

Publicado em 01/09/2014.

Treze Anos de História da Doutrina Desenvolvida pelo Prof. Zappa

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog

 

Resumo:

     Apresenta-se uma concisa análise sobre o desenvolvimento de nossas pesquisas e produções ligadas à perícia contábil na década de 2001 a 2014.

    Abordando os aspectos da semântica e hermenêutica, aplicadas ao desenvolvimento da ciência e das tecnologias voltadas à ambiência da perícia contábil, com o foco na prova pericial contábil, frente aos diversos fatores ligados diretamente as minhas pesquisas, notadamente as situações reais que labutamos como perito judicial, os aspectos da filosofia e teoria da contabilidade e as diversas publicações doutrinárias que marcaram este período. Sendo um total de trinta e um livros, além de quatro atualizações dos livros do Prof. Dr. Antônio Lopes de Sá, e variados artigos distribuídos em muitas revistas especializadas, e artigos publicados em nosso site: www.zappahoog.com.br.

Palavras-chave: Perícia contábil. Evolução da doutrina pericial contábil do Prof. Zappa. Teoria pura da contabilidade. Prova pericial contábil.

Desenvolvimento:

     A análise do desenvolvimento de nossas pesquisas na perícia contábil no Brasil, em especial nos últimos treze anos, pois, faz exatos 13 anos, o período de evolução entre a primeira edição, 2001 do livro: Prova Pericial Contábil: Teoria e Prática e a sua 11ª edição, Revista e Atualizada, 2014, com 1056 páginas.

    A nossa história da perícia contábil começa com o marco da publicação da obra: Prova Pericial Contábil: Aspectos Práticos e Teóricos, Juruá Editora, 2001, com a importantíssima participação da Prof.ª Solange Aparecida Petrenco. Livro este, que teve como precursor os estudos realizados na década anterior, a qual compreende o fim do último milênio e foi marcada por um forte período de sistematização e estudos dos aspectos ligados à prova pericial e aos fatores de um livre e independente convencimento do perito, juízo científico, em especial com a necessidade da criação de uma segurança e certeza contábil sobre os atos e fatos contábeis periciados.

    Nestes últimos treze anos, muitas foram as alterações da legislação, como o Código de Processo Civil, o Código Penal, a implantação de um novo Código Civil, alterações na legislação societária, novas tendências de jurisprudência, além das importantes experiências vividas em casos reais, onde o judiciário foi provocado a se manifestar sobre uma prova pericial contábil e se pronunciar sobre o direito dos litigantes.

    Muitas foram as métricas de avaliação pericial contábil utilizadas ou criadas neste período, especialmente para atender as necessidades contábeis e jurídicas de uma efetiva prova contábil, para se demonstrar a verdade real que se sobrepõe a verdade formal. 

    A título de exemplos destas criações de tecnologias, citamos apenas: os aspectos da mensuração do fundo de comércio via método holístico; a dosimetria do fundo de comércio; as indenizações por danos e lucros cessantes com a utilização da margem de contribuição; as avaliações das carteiras de fregueses pelo método Zappa; as operações financeiras onde se desenvolveu o MAJS para se afastar o anatocismo; e das inspeções realizadas nas ações de prestações de contas que envolveram a teoria ultra vires.

    Neste período de estudos avultou-se e foram prestigiados os aspectos ligados à hermenêutica contábil, a sistemalogia contabilística,  a patologia contábil, a filosofia contábil e a ciência legítima com a maturação embrionária da teoria pura da contabilidade, que em muito contribui para a semântica e desenvolvimento da perícia contábil no Brasil.

    As principais demandas vividas por este signatário tiveram significativas participações nas criações de novas doutrinas, específicas a perícia contábil, as quais passamos a tecer um brevíssimo comentário:

  1. Em 2001 iniciou-se esta fase histórica, com o livro: Prova Pericial Contábil: Aspectos Práticos e Teóricos, o qual atualmente está na 11ª edição, com o título: Prova Pericial Contábil – Teoria e Prática. Revista e Atualizada em 2014, com 1056 páginas. Sendo, este livro, considerado hoje em dia o mais vendido e consequentemente o mais conhecido na ambiência da perícia contábil. O seu conteúdo doutrinário foi destaque em muitos seminários e palestras, obteve notoriedade pela sua ampla aplicação, pois atende as necessidades de vários tipos de ações, procedimentos periciais e tipos de perícia, como a arbitral, a judicial e a extrajudicial, além dos aspectos voltados aos honorários, responsabilidades e legislações. Nesta doutrina demonstramos o uso da MAJS como uma métrica para a solução das necessidades de se calcular juros de forma simples.
  1. Em 2003 foi a vez das demandas com apurações de haveres, onde sempre existiu a figura dos balanços putativos, fruto da política contábil e a necessidade de se demonstrar a real situação da riqueza das entidades e o quanto cabe ao sócio que se desliga, para se evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes. Isto fez com que surgisse o livro: Resolução de Sociedade & Avaliação do Patrimônio na Apuração de Haveres, de acordo com o Código Civil: Lei 10.406/02, o qual está na 5ª edição, 2012, com 242 páginas.
  1. Em 2003 tivemos, ainda, a mudança nas perícias em relação à teoria dos atos de comércio, a qual foi substituída pela teoria da empresa, com a revogação do Código Comercial e sua unificação com o Código Civil/2002, isto fez com que surgisse o livro: Código Civil – Especial para Contadores, Livro II, Do Direito de Empresa: Comentado, com ênfase em temas destacados e anotado nos demais temas – Comparativo com a legislação revogada e derrogada, o qual atualmente está na 6ª edição, 2012, com 416 páginas. Onde surgiram grandes alterações nas formas de se organizar as empresas, delinear o direito de empresa, aspectos da escrituração e de avaliações patrimoniais, com uma nova composição para as sociedades que não estejam reguladas pelas Leis das Anônimas.
  1. Em 2004 foi identificada a necessidade de se adequar as interpretações das resoluções do CFC ligadas à perícia e ao perito, afastando-se equívocos em relação ao CPC, ao CC/2002 e as demais normas vigentes, isto fez com que se elaborasse o livro: Perícia Contábil, Normas Brasileiras Interpretadas, Interpretação à Luz dos Códigos Civil, Processo Civil e Penal, com ênfase em Temas Destacados da Ciência e da Política Contábeis, o qual atualmente se encontra na 5ª edição, 2012, com 266 páginas. Nessa obra foi apresentada uma crítica construtiva para o melhoramento das resoluções do CFC.
  1. Em 2004 surgiu, também, a necessidade de se tratar a auditoria contábil, de forma apartada da perícia, até porque a auditoria, não é elemento de prova, e sim de opinião. Necessidade esta, que resultou na criação em conjunto com o Prof. Everson Luiz Breda Carlin da obra: Manual de Auditoria das Sociedades Empresárias, atualmente com o título: Manual de Auditoria Contábil – Teoria e Prática: Abordagem da Auditoria nas Sociedades Limitadas e Anônimas, 5ª edição, 2012, com 280 páginas, já com as regras das normas internacionais de auditoria.
  1. Ainda no ano de 2004, viu-se a necessidade de se explicar ao judiciário, principal usuário dos relatos periciais, o sentido e alcance das categorias contábeis, isto fez com que surgisse o livro: Moderno Dicionário Contábil – da Retaguarda à Vanguarda, que atualmente está na oitava edição, 2014, com 490 páginas. Esta obra em muito contribui para a formação da história da contabilidade, em especial aos aspectos da semântica e hermenêutica, que geraram maior valor científico aos usuários da perícia contábil, em decorrência do uso da categoria contábil para se demonstrar o sentido e alcance da terminologia contábil, imprimindo uma maior clareza às respostas e, consequentemente, evitando-se interpretações ambíguas ou polissêmicas.
  1. No ano de 2005, com as grandes mudanças no direito de empresas e, em especial, no direito contábil, oriundas do Código Civil de 2002, criaram a necessidade de um novo Dicionário, desta vez, voltado as principais categorias do Código Civil, com mais de seiscentos termos, os quais os peritos em contabilidade necessitavam estudar e compreender, para desenvolverem o seu trabalho judicial como auxiliares dos Juízes ou assistente dos litigantes. Surgindo nesta oportunidade a importante doutrina: Dicionário de Direito Empresarial, relativo ao livro II do Código Civil/2002, para Contadores, Administradores, Advogados, e Economistas, o qual atualmente está na 5ª edição, 2013, com 120 páginas.
  1. No ano de 2005, para uma introdução às áreas de perícia, auditoria e consultoria, entendemos necessária uma obra básica, voltada aos iniciantes dos estudos contábeis, sendo nesta época desenvolvida a obra: Tricotomia Contábil & Sociedades Empresárias, a qual atualmente está na 3ª edição, com o título: Introdução à Perícia, Auditoria e Consultoria Contábil – Uma Tricotomia Contábil, 2010, com 142 páginas.
  1. Ainda no ano de 2005, observamos que muitos foram os casos de demandas envolvendo a corrupção e fraudes, onde se observou a necessidade de uma obra que trata do assunto em um sentido amplo, e em cumplicidade científica com o saudoso Dr. Antônio Lopes de Sá, lançamos a obra: Corrupção, Fraude e Contabilidade, o qual atualmente está na 4ª edição, 2012, com 218 páginas.
  1. Em 2006 avultaram as novas regulamentações sobre as sociedades limitadas, que se estima, representem mais de 90% das formas de se organizar a empresa no Brasil, que foi a mola propulsora para o livro: Sociedade Limitada – Aspectos Administrativos, Jurídicos & Contábeis, o qual atualmente está na 4ª edição, 2014, com 260 com páginas. Sendo necessário como uma forma de se melhorar os controles internos, principalmente, e diante, de possíveis riscos de demandas judiciais contra os administradores e contadores.
  1. No ano de 2007 muitas foram os pedidos dos clientes sobre uma obra que explicasse a contabilidade para os magistrados, advogados e administradores, para que estes usuários pudessem compreender melhor esta ciência da contabilidade, e as possibilidades do uso das informações, tanto para fins gerenciais, como para elemento de prova. Sendo então publicado o livro: Contabilidade um Instrumento de Gestão – com uma Abordagem Transdisciplinar, o qual se encontra atualmente na 2ª edição em 2011, com 202 páginas.
  1. Ainda no ano de 2007, as disputas judiciais com mensuração do fundo de comércio, sejam por desapropriação, por indenizações, por danos, pela necessidade de se incluir no balanço este intangível, aliado ao fato de não existir doutrina específica sobre o assunto e uma variedade de métodos, muitos dos quais, ou a grande maioria, 99% não correspondem às necessidades e realidades brasileiras, fizeram com que surgisse o livro: Fundo de Comércio Goodwill em: Apuração de Haveres – Balanço Patrimonial – Dano Emergente – Lucro Cessante – Locação Não Residencial, que atualmente está na 5ª edição, 2014, com 400 páginas com destaque para o método holístico, o qual foi desenvolvido com base na teoria pura da contabilidade, e na realidade brasileira.
  1. Em 2008, com a tentativa de se adaptar a escola de contabilidade brasileira aos padrões internacionais, somente com as alterações na Lei 6.404/76, tornou-se necessário uma obra, onde se comentam todos os artigos da Lei das Sociedades Anônimas, não só com uma visão do direito, mas também os aspectos da contabilidade, em especial o ramo da perícia, surgindo nesta oportunidade o livro: Lei das Sociedades Anônimas – Interpretada e Anotada em seus Principais Aspectos, o qual atualmente está na 5ª edição, 2014, com 478 páginas, com o título: Lei das Sociedades Anônimas Comentada. Com ênfase em Temas Destacados e Anotada nos Demais Temas. Esta doutrina apresenta também as principais técnicas de se interpretar a legislação e resolver as antinomias.
  1. Ainda em 2008, as perícias que envolveram a análise de balanços e haveres, em especial a falta de credibilidade dos balanços oriundos da política contábil brasileira, gerou a necessidade de se enfrentar o assunto, com bases científicas a luz do direito de pedir e do contraditório, para se demonstrar a verdade real do patrimônio. Isso fez surgir o livro: Balanço Especial para Apuração de Haveres e Reembolso de Ações, o qual atualmente está na 4ª edição, 2014, com 260 páginas.
  1. Em 2009 foi o ano da maioria dos casos reais de perícias envolvendo indenizações por perdas danos e lucros cessantes e a falta de doutrina contábil sobre o assunto justificou o lançamento da obra: Perdas, Danos e Lucros Cessantes em Perícias Judiciais, a qual atualmente está na 4ª edição, 2012, com 216 páginas. Onde se demonstra o uso da margem de contribuição como uma métrica para a apuração dos lucros cessantes.
  1. Ainda no ano de 2009, ficaram os peritos diante de um novo ordenamento normativo, em decorrência da tentativa de internacionalização da contabilidade brasileira, logo, se fez necessária uma obra que reunisse estas novas diretrizes, surgindo então o livro em parceira com o prof. Everson Luiz Breda Carlin, denominado de: Normas Nacionais e Internacionais de Contabilidade, que atualmente se encontra na 3ª edição, 2013, com 592 páginas.
  1. No ano de 2010 avultou no judiciário e entre os operadores da contabilidade, uma necessidade de um compêndio sobre a contabilidade no seu aspecto puramente científico, foi editada a obra: Teoria Pura da Contabilidade, Ciência e Filosofia, a qual levou mais de vinte anos de pesquisa, para a sua criação. Com uma aplicação de amplo aspecto, onde se inclui a divisão da contabilidade em ciência e política e apresentação de um método científico próprio, para a ambiência da perícia contábil. Abordando várias ciências integrantes a contabilidade e os princípios e teorias complementares. Sendo que atualmente esta obra se encontra na 3ª edição, 2013, com 248 páginas. E apresenta aspectos necessários à verificação da verdade real, além do teorema da essência sobre a forma, do uso das probabilidades, e os princípios universais da contabilidade, que são aplicados na íntegra a perícia contábil.
  1. Em 2011, com as alterações no modelo de contabilidade, oriundas da tentativa da internacionalização da contabilidade, foi necessário demonstrar o que está por debaixo deste véu da modernidade. Sendo então editada uma obra denominada de: Manual de Contabilidade, atualmente na 3ª edição, 2013, com 600 páginas, envolvendo os aspectos da escrituração, do plano de contas até as demonstrações contábeis, com as características específicas para as sociedades anônimas, as de grande porte e os demais tipos. Esta obra tem a proposta de um caráter de orientação e prevenção contra desvios na elaboração dos relatos contabilísticos. Servindo como um Manual para os contadores e um referente para os peritos em contabilidade, com plena utilidade nas inspeções judiciais.
  1. Em 2011, também se tornou necessária uma obra que tratasse especificamente das ações de prestações de contas, nos seus mais variados aspectos contabilísticos, que envolvem contas correntes, empréstimos, cartões de créditos, contas de administradores de pessoas jurídicas, de liquidação de sociedades, de inventariantes e tutores, entre outros tipos de prestações de contas. A complexidade deste tipo sui generis de inspeção judicial bradava por uma doutrina específica. Sendo então editado novo livro: Perícia Contábil em Ações de Prestação de Contas, atualmente na 3ª edição, 2014, com 200 páginas, o qual surgiu após uma sequência de variedades periciais sobre o assunto.
  1. Em 2011, houve a primeira edição da obra: Demonstrações Contábeis e Financeiras: Aspectos Essenciais: com ênfase nos Novos Padrões de Contabilidade e Destaque para as Particularidades das Sociedades Limitadas, o qual está na 3. ed. 2013, com 156 páginas. Esta obra, que tem lastro no Código Civil e na reforma da Lei 6.404/76, e deliberações do CFC e da CVM, foi criada com o intuito de auxiliar os contadores no processo de interpretação, servindo de livro texto para o âmbito universitário e profissionalizante a partir de um modelo referente às atividades de elaboração das demonstrações contábeis. Esta nova edição encontra-se atualizada e revisada, em decorrência das novas disposições do CFC e da CVM. A aplicação no meio profissional é indicada como um guia geral para o uso profissionalizante de contadores, auditores, consultores, pareceristas, analistas de balanços, peritos e professores. É um referente de amplo aspecto para a elaboração das demonstrações contábeis-financeiras. E, em decorrência de sua forte característica doutrinária, é indicado para o uso nas prestações anuais de contas dos administradores. No meio acadêmico a obra é recomendada como livro-texto para a disciplina de Contabilidade Empresarial nos cursos de graduação, além de servir como leitura complementar quando da elaboração de monografias, artigos científicos, dissertações e teses.
  1. Em 2011, lançamento da obra: Escrituração Contábil: Aspectos Essenciais à sua Validação: com Ênfase nos Novos Padrões de Contabilidade e Destaque para as Particularidades das Sociedades Limitadas e Anônimas, a obra atual está na 3ª edição, 2013, com 150 páginas. A presente obra foi criada com o intuito de auxiliar os contadores no processo de interpretação, servindo de livro-texto para o âmbito universitário e profissionalizante a partir de um modelo referente às atividades de escrituração. Com lastro no Código Civil e na reforma da Lei 6.404/76, esta nova edição encontra-se atualizada e revisada, destacando-se as importantes e necessárias Resoluções do CFC, do Comitê de Pronunciamentos Contábeis e Deliberações da CVM.
  1. Em 2011, primeira edição da obra: Plano de Contas: com Ênfase nos Novos Padrões de Contabilidade: IFRS. Atualmente está na 2ª edição, 2013 com 330 páginas. É indicada como um guia geral para a implantação ou reestruturação do plano de contas, em função das novas regras de contabilidade instituídas a partir da reforma da Lei das Sociedades Anônimas e do Código Civil. É válida como um manual para as sociedades empresárias ou simples, anônimas ou de tipos diversos. Aplicação desta obra no meio acadêmico: É recomendada como um manual geral do plano de contas, aplicada às várias disciplinas de contabilidade, como um referente ao estudo dos planos de contas, além de servir como leitura complementar quando da elaboração de artigos e monografias.
  1. Ainda em 2011, primeira edição da obra: Perícia contábil: em uma Abordagem Racional Científica. Hoje está na 2ª edição, 2014, com 152 páginas. A incessante procura de esclarecimentos dos fenômenos patrimoniais, éticos e sociais levou-me a desenvolver um raciocínio lógico em relação às perícias contábeis e aos principais pleitos levados ao judiciário. Motivo pelo qual este livro foi criado, por um desejo irreprimível de revelar os segredos de uma abordagem racional científica, pautada na verdade real. Destina-se a obra aos iniciados na ambiência da Perícia Contábil, em decorrência da sua forte característica de cientismo contábil, sendo indicada como um guia geral de fundamentações, quer seja pelo fator de Filosofia, quer seja pelo fator da metodologia de argumentações. Funciona como um referente aplicado às altas fundamentações de pareceristas, analistas de balanços, peritos e professores.

   É indicado também como um referente de amplo aspecto na implantação de um programa de aperfeiçoamento ou desenvolvimento de programas de educação continuada para os profissionais da Perícia Contábil. É recomendado para se usar como um manual geral de perícia e fundamentações científicas às várias formas possíveis de litígios. E, em decorrência de sua forte característica doutrinária com lastro na teoria pura da contabilidade, é indicada para o uso dos profissionais de mercado que auxiliam os juízes, como base em preceito científico de pareceres ou laudos. Recomendamos esta obra como livro-texto básico para a disciplina de Perícia Avançada nos cursos de pós-graduação, além de servir como leitura complementar quando da elaboração de artigos, monografias, dissertações e teses; e como livro de pesquisa para a disciplina de Estratégia e Planejamento Contabilístico nos cursos de pós-graduação, uma vez que desenvolve o raciocínio lógico contábil que se espera seja aplicado no campo das investigações contabilísticas. A obra é recomendada como um manual geral de pesquisa e orientação científica aplicada à Perícia. Em decorrência da liberdade de cátedra, avulta a importância deste livro para os professores de Contabilidade dos vários ramos da área contábil, como por exemplo, Contabilidade Gerencial e Teoria da Contabilidade, por conter uma posição doutrinária rica em uma série de observações com que se esclarece e/ou critica a ambiência da Perícia Contábil brasileira. 

  1. Em 2012, foi publicada a obra: Exame de Suficiência em Contabilidade – Perícia Contábil: Inclui Exercícios e Provas do CFC com Gabaritos: Comentários às Resoluções do CFC 1.244/09 e 1.243/09, com 202 páginas. Com o objetivo de colaborar com a preparação dos novos contadores, em relação ao exame de suficiência para a obtenção do título de contador. Nesta obra, além dos aspectos gerais contidos em um bom plano de ensino da disciplina de perícia contábil, incluiu uma sequência de exercícios, além da repetição do conteúdo de quesitos exigidos nos testes anteriormente aplicados pelo CFC.
  1. Em 2012, a primeira edição da obra: Exame de Suficiência em Contabilidade – Teoria da Contabilidade, a qual está na 2ª edição, 2013, com 160 páginas. Esta obra objetivou a preparação de contadores, em relação a Teoria da Contabilidade, frente ao exame de suficiência do CFC.
  1. Ainda em 2012, por força das argumentações jurídicas e contábeis, tornou-se necessária uma obra com uma visão teórica, que tratasse especificamente das fundamentações contábeis e que fosse útil para os peritos, os professores e alunos da disciplina de Teoria da Contabilidade. Atendendo também, as exigências para o exame de suficiência promovido pelo CFC. Criamos a obra: Contabilidade: Teoria Básica e os Fundamentos, a qual atualmente está na 2ª edição, 2013, com 322 páginas. 
  1. Em 2012, lançamento, em coautoria com José Rojo Alonso: Arbitragem – uma Atividade para Contadores. Comentários à Lei 9.307/96, com 168 páginas. O presente livro se apresenta como um dos indicativos para a implantação de um programa de aperfeiçoamento ou desenvolvimento de programas de educação continuada para os profissionais do direito, da auditoria e da perícia contábil. Em decorrência de seu lastro interpretativo e comentários à Lei 9.307/96, é indicado para o uso de profissionais da arbitragem,  como uma base em preceito científico para a elaboração de sentenças, pareceres ou laudos. Para os administradores e empresários serve como um referente para a substituição das demandas no poder judicial.
  1. No ano de 2013, com a evolução e complexidade das prova periciais contabilísticas nas demandas judiciais, exigiu-se uma obra que tratasse da perícia contábil com um foco nos aspectos científicos e filosóficos, surgindo então este novo livro: com o título: Filosofia Aplicada a Contabilidade, 2013, com 146 páginas, o qual representa uma visão mais avançada da perícia contábil. Inclusive, esta obra, contempla comentários sobre deontologia e diceologia.
  1. Em 2013, lançamento da obra: Exame de Suficiência em Contabilidade – Contabilidade de Custos, com 84 páginas. Esta obra foi especialmente desenvolvida para atender às exigências do programa do exame de suficiência à prova de bacharel em ciências contábeis, fixado pelo Exame de Suficiência 01/2010 do Conselho Federal de Contabilidade.
    Contemplando exercícios e testes aplicados pelo CFC nos últimos exames de suficiência.
    Os gabaritos com as respostas das questões propostas completam este excelente referencial de estudo acadêmico-profissional.
  2.  Também em 2013, lançamento da obra: Fundo de Comércio & Lucros Cessantes na Lei do Inquilinato, Aspectos da Prova Contábil –  Voltado ao Judiciário e à Arbitragem    – Mensuração Monetária em: – Contratos não residenciais – Postos de combustíveis – Shopping Centers – Comércio – Indústria, com 132 páginas. Esta obra busca concentrar a maior quantidade possível de informações à valorização do Fundo de Comércio aplicadas à Lei do Inquilinato. Com isto objetiva-se nutrir a formação de uma melhor jurisprudência e de procedimentos periciais, quiçá, de vanguarda, e em especial, ser um referente aos profissionais que buscam como filosofia de trabalho a equidade, a isonomia, a independência e a imparcialidade de juízo acadêmico e científico.  O foco central é semântico e de amplo aspecto do Direito Contábil, e tem a pretensão de provocar uma ampla e irrestrita percepção e reflexão sobre o tema abordado: Fundo de Comércio frente à Lei 8.245/91, ressaltando que não se pretende esgotar as pesquisas, mas apresentar uma contribuição para um repensar dos contabilistas em relação aos procedimentos de avaliação do Fundo de Comércio, buscando prestigiar e valorizar a informação contábil.
  1. Em 2014, lançamento da obra: Produção de Provas na Arbitragem, com 200 páginas. Esta obra foi desenvolvida especificamente para a formação de árbitros, contadores, administradores, economistas, engenheiros e demais profissionais que trabalham na arbitragem. O livro destina-se aos profissionais que trabalham com a arbitragem e os seus meios de provas, em decorrência da sua forte característica de cientificismo, sendo indicada como um guia geral de fundamentações, quer seja pela sua força doutrinária de interpretações da Lei de Arbitragem, quer pelo fator da metodologia e de argumentações. É indicado também como um referente de amplo aspecto na implantação de um programa de aperfeiçoamento ou desenvolvimento de programas de educação continuada para os profissionais da arbitragem, podendo ser aplicado às altas fundamentações científicas. É recomendado para ser usado como um manual geral de arbitragem, perícia e fundamentações científicas nas várias formas possíveis de litígios que envolvem os bens e direitos patrimoniais disponíveis.

          Atualizei as seguintes obras do Prof. Dr. Antonio Lopes de Sá:

  1. Em 2012, atualização da obra do Prof. Dr. Antônio Lopes de Sá, Fundo de Comércio – Avaliação de Capital e Ativo Intangível – Doutrina e Prática. 3. ed. com 416 páginas.
  2. Ainda em 2012, atualização da obra do Prof. Dr. Antônio Lopes de Sá, Fundamentos da Contabilidade Geral – Introdução ao Conhecimento Prático e Doutrinário da Ciência Contábil Moderna – Com Referências Relativas à Reforma das Sociedades por Ações – Lei 11.638/07 e Lei 11.941/09. 4. ed. com 392 páginas.                
  1. Em 2014, atualizei a obra: Normas Internacionais e Fraudes em Contabilidade: Análise Crítica Introdutiva – Geral e Específica. 2. ed. com 258 páginas. Nesta atualização da importante e elevada doutrina estão sendo preservados todos os ensinamentos da mais importante corrente doutrinária, o “neopatrimonialismo”, e as sólidas e clássicas fundamentações do Prof. Dr. Antônio Lopes de Sá, portanto, as atualizações decorrem apenas de mudanças na legislação, jurisprudência ou semântica.
  1. Também em 2014, atualizei a obra: Tecnologia Contábil Contemporânea. A Contabilidade Pós-Moderna. ed., com 264 páginas. 
  1. Ainda em 2014, atualizei a obra: Moderna Análise de Balanços ao Alcance de Todos. 3. ed. com 314 páginas.

    E para encerrarmos os comentários sobre este importante período da nossa história, destacamos novamente a importância do livro: Prova Pericial, que foi a primeira doutrina, e que atualmente está sendo utilizado com um manual de referência geral para os peritos em contabilidade, pois aborda os mais variados aspectos da perícia e do perito. Além de registrarmos os nossos sinceros agradecimentos as importantes críticas construtivas da Prof.ª Solange A. Petrenco e aos meus amigos leitores, professores, advogados, Juízes e peritos, que tiveram uma efetiva participação neste processo de espancamento científico, e que com isso, em muito contribuíram para esta história de constantes buscas, investigações e contribuições doutrinárias para as soluções de perícias contábeis.

Publicado em 22/08/2014.