Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog
Resumo:
Apresentamos um breve comentário sobre a obrigatoriedade da aplicação de método científico, nos procedimentos de exame pericial contábil, seja uma perícia na esfera judicial ou na arbitral.
E para tal, serão abordados itens que compõem o processo potencialmente produtivo e construtivo do labor pericial, pari passu, a teoria pura da contabilidade.
Será demonstrada a importância deste procedimento para o controle do resultado do labor do perito.
Palavras-chave: Método científico. Perícia contábil. Método do raciocínio contábil. CPC. Perito.
Desenvolvimento:
Apresentamos uma breve análise sobre a importância da adoção de método científico na execução de uma perícia contábil, e para tal consideramos que o perito assim como o assistente indicado devem transpirar confiança e estar comprometidos com a verdade real, e jamais devem militar na defesa, uma vez que isso é atribuição dos advogados, e também não opinar nas questões de mérito, por ser isso atribuição do árbitro ou do juiz.
E para o bom desempenho e boas práticas periciais, deve o profissional contábil pautar suas inspeções em um método científico, como o do raciocínio contábil. Além disso, deve priorizar a citação de conceitos relativos aos termos utilizados em seu laudo, além de uma fundamentação doutrinária cabível.
Sendo uma inspeção um labor científico, espera-se que a investigação tenha um método científico, até porque a contabilidade é uma ciência e, como tal, possui inclusive método científico próprio.
A adoção de um método não garante certeza no resultado da investigação, mas a ausência do método gera insegurança científica, tornando o laudo impróprio para os fins a que se destina, por falta de validade científica, que é a âncora principal da sustentação da opinião científica do perito.
É preciso esclarecer a importância e o dever do perito de indicar o método utilizado, a fim de permitir a avaliação da perícia realizada. O perito deve fornecer elementos capazes de demonstrar a aptidão e a credibilidade da sua avaliação, de seu exame ou de sua vistoria.
Um laudo ou parecer deve ter a indicação precisa e explícita do método utilizado, devendo o profissional da contabilidade demonstrar que este método é predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou, ou seja, tenha fundamentação doutrinária, dentro de obras específicas da teoria da contabilidade.
Entre vários métodos de pesquisa existentes, tais como: o indutivo[1], o sistêmico[2], o dialético[3], o dedutivo[4], o comparativo[5], a contabilidade comparada[6], o indutivo axiomático[7] e o do raciocínio contábil, defendemos o último para a fundamentação da perícia em todas as esferas, por verter da teoria pura da contabilidade e ser predominantemente aceito pelos especialistas da área contábil, ou seja, da ciência da qual se originou, além de ser este método o mais adequado a um procedimento de inspeção pericial contábil. E em situações especiais, admite-se o método da contabilidade comparada e o indutivo axiomático.
Sendo o método, a forma lógica do comportamento da investigação que o pesquisador busca para ancorar os resultados do produto científico, e dado o alcance do objetivo do labor pericial, necessário se faz utilizar o método do raciocínio contábil, “o qual consiste em pesquisar e decompor as partes que compõem um fenômeno para se conhecer o todo, considerando que a doutrina científica contábil evidencia a verdade real, teoria, teorema[8] e princípios científicos do teorema da substância sobre a forma[9]. Este é um método de investigação científica contábil ideal para a inspeção judicial ou extrajudicial”.
Segue o sentido das etapas deste método:
- Pesquisar – a pesquisa compreende inclusive a fase de identificar as partes do fenômeno e a de coletá-las de modo a ter uma conclusão geral do todo.
- Decompor – como exemplo de uma decomposição tem-se os papéis de trabalho de auditoria, em que se parte de todo sistema patrimonial, de todas as contas de ativo e passivo, até o papel de trabalho específico e individual de uma conta.
- Observar os fenômenos, pois a fenomenologia no sentido da teoria pura da contabilidade representa a forma de ver e entender o fenômeno, onde a essência está prevalecendo sobre a forma. A observação ampla e sem paradigmas ou dogmas é o caminho para a revelação do que verdadeiramente ocorre com a riqueza aziendal em seu objeto e objetivo. É necessário para se conhecer a sua dimensão realista em relação à causa, o efeito, o tempo, o espaço, a qualidade e a quantidade. Portanto, não se pode dispensar a verificação das circunstâncias que geraram o fenômeno, em relação ao mundo social e todo o seu conjunto de atos e fatos econômicos, políticos, jurídicos, ecológicos, tecnológicos e científicos; deve se buscar a relação existente entre todos esses fenômenos por uma comparação de raciocínio contábil a fim de se formar um diagnóstico verdadeiramente científico e puro.
- Comparar os fenômenos e as doutrinas, a comparação com o que se faz e ensina-se em outros países e com a doutrina nacional e internacional. É representado por pesquisa para, diante de uma dúvida, emitir uma posição, laudo ou parecer sobre fatos que requerem uma posição científica. E tem por objetivo descobrir os elementos comuns das concepções mediante a confrontação dos sistemas contábeis relacionados entre si. A comparação implica um critério para o estudo, que consiste na observação repetida dos fenômenos quando produzidos em meios diferentes e em condições distintas; assim se estabelecem via analogia as semelhanças e as diferenças. Este critério é muito difundido na comunidade europeia, notadamente para fins de doutrina com o objetivo de estudar o cotejo das diversas políticas contábeis.
- Analisar individualmente os elementos para se ter uma visão do todo – o todo evidencia o relacionamento entre os fenômenos e os sistemas de informações. Como exemplo cita-se o prazo médio de compras e vendas, frente aos sistemas de liquidez e o de rentabilidade, para se conhecer a capacidade de prosperidade da riqueza de uma célula social.
Este método é utilizado uma vez que a perícia responde aos quesitos formulados, procurando dar condições aos juízes e árbitros bem como aos patronos das partes para formularem suas convicções relativas à prova.
Para a utilização do método do raciocínio contábil é condição sine qua non que sejam também utilizados os procedimentos da pesquisa bibliográfica[10] e da categoria contábil[11], motivo pelo qual os conceitos das categorias estão apresentados nas respostas aos quesitos.
Sendo a perícia um labor científico contábil, espera-se que a investigação, inspeção ou exame, tenha um método científico, até porque a contabilidade é uma ciência social e, como tal, possui inclusive dois métodos científicos próprios aceitos pela doutrina.
A adoção de um método científico afasta o empírico[12] e permite a exclusão de premissas não verdadeiras, afastando-se com isto a criação de falácias nos laudos periciais contábeis.
Se for exigida do perito contábil a indicação do método utilizado, deve-se, de igual modo, poder ser exigida do juiz ou de um árbitro, a fundamentação da sua sentença, levando em conta o método informado pelo perito. O juiz e os árbitros devem controlar o resultado da prova pericial e, na fundamentação da sentença, demonstrar especificamente tal controle para, então, viabilizar que as partes verifiquem se esse controle foi efetivamente realizado. Logo, um juiz ou um árbitro devem demonstrar os motivos que os levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito. Este parágrafo foi parafraseado a partir das justificativas do Projeto de Lei que cria o novo CPC Brasileiro.
É condição, sine qua non, que uma investigação contábil prestigie a aplicação do método científico na apuração da verdade real. Esta máxima tem respaldo na doutrina[13] que referencia, inclusive procedimentos internacionais, como segue: “na produção da prova pericial, cabe ao juiz togado checar, antes do trial, se a prova é pertinente e útil, e se a técnica utilizada pelo perito está de acordo com os critérios adotados no sistema norte-americano para verificação de sua credibilidade e cientificidade”.
Cabe lembrar que o uso da metodologia científica em processo pericial está pacificado pela melhor doutrina. E sem embargos à força doutrinária, destacamos que a importância do método está sendo reconhecida no Projeto de Lei, que cria o novo Código do Processo Civil, conforme segue:
Art. 457. O laudo pericial deverá conter:
I – a exposição do objeto da perícia;
II – a análise técnica ou científica realizada pelo perito;
III – a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou;
IV – resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público.
1° No laudo, o perito deve apresentar a sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões.
- 2° É vedado ao perito ultrapassar os limites da sua designação, bem assim emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia.
- 3° Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia.
Justificativa. Aperfeiçoamento da redação e detalhamento do conteúdo do laudo pericial.
Justificativa do inciso III do art. 457. É preciso estabelecer o dever do perito de indicar o método utilizado, a fim de permitir a avaliação da perícia realizada. O perito deve fornecer elementos capazes de demonstrar a aptidão e a credibilidade da sua avaliação, de seu exame ou de sua vistoria.
Justificativa § 1º. O laudo pericial trata de assunto especializado, fora do conhecimento dos juízes, dos advogados, das partes e dos auxiliares da justiça. É preciso, até mesmo em razão dos princípios do contraditório e da cooperação, que se imponha o uso de linguagem simples e de fácil compreensão. Acolhe-se sugestão de redação de dispositivo proposta por Diogo Assumpção Rezende de Almeida (A prova pericial no processo civil: o controle da ciência e a escolha do perito. Rio de Janeiro: Renovar, 2011, p. 173).
E diante do exposto, concluímos que este procedimento do uso de método científico cria condições determinantes para que sejam afastadas as falácias[14] e os sofistas[15].
O presente artigo é fruto de pesquisas científicas, que estão lastreadas na teoria pura da contabilidade, sendo que esta matéria é uma reprodução fiel do livro: Prova Pericial Contábil. 11. ed. Curitiba: Juruá Editora, 2013.
[1] MÉTODO INDUTIVO – “o método indutivo tem como forma objetiva pesquisar e identificar as partes de um fenômeno e coleciona-os de modo a ter uma percepção ou conclusão geral”; essa é a definição dada pelo PASOLD, Luiz Cesar. Prática da Pesquisa Jurídica. 4. ed. Florianópolis: OAB/SC, 2000. p. 101.
[2] MÉTODO SISTÊMICO – o método sistêmico tem por fim “examinar um fenômeno sob o seguinte paradigma: ‘entrada – processamento – saída (produto) – feedback/realimentação – restrições – ambiente’”, configuração ensinada pelo PASOLD, Luiz Cesar. Prática da Pesquisa Jurídica. 4. ed. Florianópolis: OAB/SC, 2000. p. 101.
[3] MÉTODO DIALÉTICO – o Prof. Pasold escreve que o método dialético se configura por “estabelecer ou encontrar uma tese, contrapondo a ela uma antítese encontrada ou responsavelmente citada, para buscar e identificar ou estabelecer uma síntese fundamentada quanto ao fenômeno investigado”. PASOLD, Luiz Cesar. Prática da Pesquisa Jurídica. 4. ed. Florianópolis: OAB/SC, 2000. p. 101.
[4] MÉTODO DEDUTIVO – na visão do Prof. Pasold, “o método dedutivo busca estabelecer uma formulação geral e, em seguida, busca as partes do fenômeno, de modo a sustentar a formulação geral”. PASOLD, Luiz Cesar. Prática da Pesquisa Jurídica. 4. ed. Florianópolis: OAB/SC, 2000. p. 101.
[5] MÉTODO COMPARATIVO – segundo o Prof. Pasold, “o método comparativo pesquisa dois ou mais fenômenos ao mesmo tempo ou ao longo de um tempo e, cotejando-os entre si, neles identifica e privilegia as semelhanças, considerando as diferenças”. PASOLD, Luiz Cesar. Prática da Pesquisa Jurídica. 4. ed. Florianópolis: OAB/SC, 2000 p 94.
[6] CONTABILIDADE COMPARADA – comparação com o que se faz em outros países, ou com as normas internacionais de contabilidade. É método de pesquisa para, diante de uma lacuna na política contábil nacional, emitir uma posição, laudo ou parecer sobre fatos que requerem uma posição científica. E tem por objetivo descobrir os elementos comuns das concepções mediante a confrontação dos sistemas contábeis relacionados entre si. A contabilidade comparada implica um método para o estudo do direito contábil nacional, que consiste na observação repetida dos fenômenos quando produzidos em meios diferentes e em condições distintas, assim se estabelece via analogia as semelhanças e as diferenças. Este método é muito difundido na Comunidade Europeia, notadamente para fins de doutrina com o objetivo de estudar o cotejo das diversas políticas contábeis. Este método de pesquisa não está restrito a comparar apenas as normas jurídicas e contábeis positivadas, mas também, a doutrina, e, quando possível, a jurisprudência. HOOG, Wilson Aberto Zaapa. Moderno Dicionário Contábil. 7. ed. Curitiba: Juruá 2012. p. 102
[7] MÉTODO INDUTIVO AXIOMÁTICO – este método toma por diretriz o paradigma de um axioma, ou seja, uma verdade reconhecida, sem afastar a semântica. É um brocardo que gera teorias e teoremas, e compreende os seguintes passos ou ações: observar o fenômeno; analisá-lo, estudando as suas relações lógicas essenciais de necessidade, finalidade, meios patrimoniais, função ou utilização; mensurá-la adequadamente para conhecer a sua dimensão realista em relação à causa, efeito, tempo, espaço, qualidade e quantidade; conhecer as circunstâncias que geraram o fenômeno, em relação ao mundo social e todo o seu complexo de atos econômicos, políticos, jurídicos, ecológicos, tecnológicos e científicos; buscar a relação constante de todo esses elementos por uma comparação racional, e, por fim, compará-lo com os estados da eficácia. O conceito deste método resulta de uma paráfrase da posição do Prof. Dr. Antônio Lopes de Sá, em Teoria da Contabilidade. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2002. p. 83 – 85.
[8] TEOREMA DA SUBSTÂNCIA SOBRE A FORMA – um teorema é uma proposição que, para ser admitida, necessita de uma demonstração que deverá ser representada no mínimo por três elementos, sendo estes: o sujeito que é a teoria ou fato estudado; a hipótese que é o que se conhece como verdadeiro, e a tese que é o que se pretende concluir ou demonstrar. No teorema da substância sobre a forma, quiçá, de exemplo, temos o “sujeito” que é o patrimônio e a “hipótese” que é a supremacia da igualdade entre bens, direitos e obrigações, dada pela seguinte equação: patrimônio líquido = bens + direitos – obrigações, que também pode ser escrita: ativo (bens e direitos, aplicação de recursos) = passivo (obrigações e patrimônio líquido, origem de recursos); e a tese, é a teoria da substância sobre a forma, onde a verdade real, fidelidade, eficiência e eficácia dos atos, fatos e valores, que se sobrepõem à forma jurídica. Pois se existir um ativo ou um passivo oculto em decorrência de norma jurídica, tem-se a distorção do valor do patrimônio líquido com a consequente perda da finalidade da contabilidade, que cumulada com erro de valorimetria, gera a informação imprecisa e incorreta. Como exemplo de ativos ocultos tem-se o não registro do fundo de comércio internamente desenvolvido, a ausência de reavaliações de bens e direitos. Como exemplo de passivos ocultos, tem-se a não escrituração de provisões trabalhistas, ambientais, sociais e tributárias. A essência sobre a forma hospeda a verdade real como uma supremacia de interesses científicos sobre a verdade formal. Este teorema tem como valores: o princípio da fidelidade; o princípio da dialeticidade; o princípio da eticidade; o princípio da socialidade; o princípio da operabilidade e o princípio da veracidade. HOOG, Wilson Alberto Zappa. Moderno Dicionário Contábil. 7. ed. Curitiba: Juruá 2012. p. 349.
[9] Esses princípios, da fidelidade, dialeticidade, eticidade, socialidade, operabilidade e veracidade; assim como os aspectos gerais do raciocínio lógico e fatores consuetudinários da contabilidade pela sua extensão são tratados em um livro apartado: HOOG, Wilson Alberto Zappa. Teoria Pura da Contabilidade – Ciência e Filosofia. Curitiba. 2 ed. Curitiba: Juruá. 2012.
[10] O perito, ao realizar uma inspeção ou análise judicial sob a tutela de um método científico contábil, se apoia com predominância à doutrina em suas pesquisas bibliográficas.
[11] CATEGORIA CONTÁBIL – implica conceituar o vocabulário contábil, portanto, uma tecnologia usada na grafia científica contábil; representa cada um dos vocábulos contábeis, seguidos dos seus respectivos conceitos fundamentais, os quais devem obrigatoriamente, ficar estribados em um entendimento científico puro, interpretação de um professor-doutrinador apoiada na hermenêutica contábil, ou seja, uma opinião que confere unidade de juízo de realidade. Tais vocábulos ou verbetes, tidos como “categorias”, são usados tanto para identificar um dos elementos ou a resenha de uma peça, produto contábil, ou para identificar e compreender as tecnologias e procedimentos consuetudinários ou morfológicos, como teorias, enunciados, princípios e demais linguagens e termos científicos, principalmente os constantes em monografias, dissertações, teses, laudos, pareceres e relatórios de perícia, auditoria e consultoria, incluindo os eventuais jargões ou gírias profissionais. Este procedimento se faz necessário para desmistificar a ciência contábil perante a sociedade em geral e facilitar o entendimento dos termos contábeis, da informação prestada, da função da contabilidade e de seu objeto e objetivo pelos leigos e todos os tipos de usuários. (HOOG, Wilson Alberto Zappa, Moderno Dicionário Contábil da Vanguarda à Retaguarda. 7. ed. Curitiba: Juruá Editora, 2012, p 87)
[12] Empírico – diz-se de um método rudimentar de análise ou de observação de algum fato ou fenômeno, que se apoia somente em experiências vividas pelo observador destes fenômenos e coisas e não, em teorias e métodos científicos. Empírico é aquele conhecimento adquirido durante toda uma vida, no dia a dia, e que não tem comprovação científica nenhuma, é fruto de uma experiência pessoal. Logo um método empírico é um procedimento feito através de tentativas e erros; é caracterizado pelo senso comum, e cada pessoa ou observador, compreende os fenômenos ou coisas à sua maneira. O conhecimento empírico é, na maioria absoluta dos casos, superficial, sensitivo e subjetivo.
[13] ALMEIDA, Diogo Assumpção Rezende de. Admissibilidade da prova pericial e a evolução da jurisprudência norte-americana. Revista de Processo. São Paulo: T, v. 155, ano 33 p. 283.
[14] FALÁCIA – na lógica assim como na retórica, surge a figura da “falácia”, que é um argumento logicamente inconsistente, ou falho na capacidade de provar o que se alega. Logo, a falácia é algo invalidado. Deve ser afastada terminantemente, pelo perito. A falácia é algo tido como putativo por ser ou representar argumentos que se destinam à persuasão por terem uma miragem de válidos, criando convencimento para grande parte do público apesar de conterem indução ao erro, mas não deixam de ser falsos por causa da sua aparência.
[15] SOFISTA CONTÁBIL – é aquele profissional que usa de sofismas em suas argumentações, que vertem de uma provável sensação imaginária, percebida pelo sofista, sem que tenha havido estímulo científico externo comprovado, por repetidas experiências, e, além disto, o sofista usa e abusa da retórica, da eloquência e da gramática nas suas afirmações. Tergiversar é comum ao sofista. O sofista é a pessoa que domina a arte de apresentar o erro com cara de fato correto; a mentira com a cara de verdade.
Publicado em 30/01/2013.