Revogação do RIR/1999
O Decreto nº 9.580/2018 aprovou o Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, na forma do seu Anexo.
E revoga o RIR/19999, veja aqui.
Publicado em 23/11/2018.
O Decreto nº 9.580/2018 aprovou o Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, na forma do seu Anexo.
E revoga o RIR/19999, veja aqui.
Publicado em 23/11/2018.
Eventuais impugnações de assistentes técnicos de forma genéricas e imprecisas, em relação ao balanço de determinação, inclusive os ajustes anteriormente citados, podem refletir apenas um inconformismo e abuso da ampla defesa ou do contraditório.
Alegações genéricas e infundadas em relação ao balanço de determinação, portanto, alegações desprovidas de demonstração da existência de erro de precificação, não podem dar ensejo à invalidação da perícia. Pois, as impugnações devem ser lastreadas em análises técnicas, em análises científicas devidamente fundamentadas com a literatura especializada. Objeções ao balanço de determinação em face de um simples inconformismo, jus sperneandi ou erro de cognição divorciada do bom senso, somente servem para criar obstáculos à celeridade processual, sem qualquer caracterização de suspeição dos critérios de valorimetria.
Em relação as alegações genéricas, que são utilizadas para uma pseuda-impugnação da precificação do fundo de comércio, pela via do método holístico; a justiça já decidiu pela sua improcedência, conforme segue (1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, acordão – Registro: 2016.0000921843, São Paulo, 7 de dezembro de 2016, desembargador relator: HAMID BDINE).
Conforme se extrai das razões recursais e do laudo divergente de fs. 573/580, o apelante entende que a avaliação realizada pelo perito judicial não deve prevalecer, pois houve uma supervalorização do aviamento com a aplicação do método holístico. (…). Contudo, ao contrário do alegado pelo apelante, o exame do laudo pericial de fs. 484/509 revela a consistência dos métodos utilizados pelo perito para apuração dos haveres, sendo que o laudo divergente apresentado pelo assistente do apelante é insuficiente para demonstrar que a metodologia adotada no laudo tenha conduzido à inadequação do resultado obtido ou que seria tecnicamente inviável obtê-lo. (…) As meras alegações genéricas de que o cálculo da expectativa de lucros futuros não encontram amparo na realidade da empresa que iniciava suas atividades, sem a demonstração efetiva do erro dos cálculos, não levam a conclusão diversa daquela alcançada pelo perito judicial “com base nas informações constantes nas demonstrações contábeis da empresa do período (…).” Assim sendo, é de rigor reconhecer a solidez do laudo pericial apresentado, que apurou corretamente o valor do fundo empresarial, passando-se à forma de pagamento.
Prof. Me Wilson Alberto Zappa Hoog
Publicado em 22/11/2018.
Nova obra: Teoria Geral do Fundo de Comércio. Curitiba: Juruá, 2018. 282 p. Veja aqui.
O livro pode ser adquirido pelo site da Juruá Editora com desconto de 20%, usando o nosso código promocional para compras via internet (ZAPPA18).
Publicado em 16/10/2018.
Nos dias 30 de novembro e 1° de dezembro de 2018, na Universidade Positivo na Unidade Praça Santos Andrade em Curitiba, com o Professor Eduardo Boniolo. Este curso vale 16 pontos para o programa da Educação Profissional Continuada.
Conteúdo Programático:
Maiores informações, veja aqui.
Inscrições, veja aqui.
Evento organizado pela APEPAR.
Publicado em 08/10/2018.
Data: 07 a 09/11/2018.
Local: Auditório da Esma – Escola Superior de Magistratura da Paraíba.
Inscrições, veja aqui.
Conteúdo Programático
Palestrante: LILIAN PRADO CALDEIRA.
Tema: ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS JUDICIAIS EM PERÍCIAS CÍVEIS, FEDERAIS E TRABALHISTAS.
Conteúdo Programático:
Bibliografia:
– Legislação Federal que fixou critérios e índices de correção monetária;
– Súmulas, Orientações Jurisprudenciais e Decisões do STF;
– Fontes de consulta do Conselho Nacional de Justiça – CNJ;
– Manual de Correção Monetária. Manual de orientação de procedimentos para os cálculos na Justiça Federal;
– Manual de Cálculos da Justiça do Trabalho TRT3.
Mini currículo:
– Lilian Prado Caldeira atua como Perita Judicial desde 1991.
– Integrou Grupo de Perícia do Conselho Federal de Contabilidade, em especial os últimos Grupos que trabalharam para atualização das normas de perícia e do perito e o Cadastro Nacional dos Peritos Contábeis.
– Participou do Grupo de Estudos do Conselho Nacional de Justiça – CNJ para padronização dos índices de atualização financeira utilizados para o cálculo de débitos e créditos nos processos de execução na Justiça Estadual.
– Presidente do Conselho Diretor da Federação Brasileira das Associações de Peritos (2000/2004) e atualmente presidente do Conselho Deliberativo;
– Presidente da Associação de Peritos Judiciais de Minas Gerais (2008/2002 e 2014/16), atualmente vice-presidente;
– Conselheira e Vice Presidente do Conselho de Contabilidade de Minas Gerais (2004/2007).
– Sócia majoritária da Consulper Consultoria e Perícia.
Palestrante: REMO DALLA ZANNA
Tema: PERÍCIA CONTÁBIL EM CONTA CORRENTE GARANTIDA (CHEQUE ESPECIAL)
Conteúdo Programático:
2.1. Os documentos objeto de perícia em casos de “cheque especial” ou “conta corrente garantida”.
2.2. O contrato bancário de conta corrente garantida é um contrato de adesão ou um contrato por adesão?
2.3. Encadeamento de operações
Mini currículo:
Economista (CORECON nº 4663) diplomado em 08.12.1970.
Contador (CRC 1SP039143/O-9) diplomado em 29.01.1972.
Especialista em Administração Empresarial com ênfase em Administração Financeira.
Mestre em Administração de Negócios.
ATIVIDADES PERICIAIS:
Perito Judicial e Extrajudicial desde 1992. Nomeado pelos Srs. Juízes de diversas varas cíveis da capital e comarcas do interior do Estado de São Paulo. Indicado pelos Srs. Advogados para atuar como Assistente Técnico. Atua em casos de:
FÓRUNS ATENDIDOS:
01– FÓRUM CENTRAL (Praça João Mendes)
02 – FÓRUM DAS VARAS DA FAZENDA (Viaduto Dona Paulina)
03 – FÓRUM DE GUARULHOS
04 – FÓRUM DE EMBU DAS ARTES
05 – FÓRUM DE GUARATINGUETÁ
06 – E outros.
SÓCIO DAS EMPRESAS:
(a) RDZ Formação de Peritos Ltda. (www.rdzpericias.com.br)
(b) TRANSFORMAÇÃO – Consultoria em Desenvolvimento Humano Ltda.
(www.transformacaoconsultoria.com.br)
ATUAÇÃO EM CONSULTORIA:
1) Avaliação e parecer técnico sobre a oportunidade econômica, financeira e contábil de promover ações judiciais;
2) Avaliação de processos judiciais e extrajudiciais já em curso com parecer técnico econômico contábil para a contabilização de provisões redutoras do lucro contábil e outras sugestões;
3) Avaliação dos riscos financeiros em ações de prestação de contas em face de escrituração contábil lacunosa e outras carências escriturais, mormente em caso de indenização por danos emergentes e lucros cessantes;
4) Consultoria em assuntos difusos que possam gerar perdas para a empresa ou para a pessoa física de seus sócios.
ATIVIDADES DE PROFESSOR desde 1969.
AUTOR DE LIVROS:
PERÍCIA CONTÁBIL em MATÉRIA FINANCEIRA, editado pela IOB/sage. A 5ª edição encontra-se em fase de atualização. Contém exemplos de petições, de laudos e de pareceres técnicos. Começa com uma revisita aos fundamentos da Matemática Financeira e avança aos conhecimentos sobre taxas de juros, expurgos inflacionários, anatocismo, Método Hamburguês, Tabela Price, Método
Gauss, etc. Contém uma coletânea de 320 quesitos.
CONTABILIDADE INSTRUMENTAL PARA PERITOS editado pela IOB/sage. 2ª edição. Principais temas abordados: Valor da Empresa, Avaliação de Empresas, Fundo de Comércio, Avaliação de Aquestos, Danos Emergentes, Balanço Especial, Balanço de Determinação, Apuração de Haveres.
PRÁTICA DE PERÍCIA CONTÁBIL, editado pela IOB/sage. A 6ª edição revisada e atualizada em conformidade com o novo CPC está disponível. Livro adotado nas Faculdades de Ciências Contábeis.
Além da teoria contém exemplos de petições, laudos e pareceres técnicos.
Palestrante: EDUARDO JOSÉ DE CARVALHO SOARES.
Tema: A PERÍCIA SOB A VISÃO DO MAGISTRADO
Conteúdo Programático:
Bibliografia:
Mini currículo:
Graduado em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidade Federal da Paraíba (1988).
Palestrante: GILMAR DE CARVALHO MARTINS
Tema: PERÍCIA CONTÁBIL NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Conteúdo Programático:
Mini currículo:
Graduado em Ciências Contábeis; Pós-graduado em Contabilidade de Custos para Efeito Gerencial – UFPB (1996), Contabilidade e Auditoria Pública – UFPB (1998), Auditoria Fiscal Contábil – UFPB (2000) e Direito Constitucional e Financeiro – UFPB (2002). Professor de Graduação e Pós-Graduação (desde 2001). Auditor Fiscal do Governo do Estado da Paraíba (desde 1997). Secretário-Chefe da Controladoria Geral do Estado da Paraíba (desde 2016). Membro da Academia Paraibana de Ciências.
Contábeis (desde 2015). Conselheiro do Conselho Regional de Contabilidade da Paraíba (2016 a 2019). Secretário Executivo da Controladoria Geral do Estado da Paraíba (2015 a 2016). Consultor Técnico do Governo da Paraíba para implementação do Sistema Integrado de Governança do Estado (2011 a 2014). Contador Geral do Estado da Paraíba (2003 a 2011). Auditor de Contas Pública do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (1995 a 1997). Tem experiência na área de Administração, com ênfase em Contabilidade e Finanças Públicas, atuando principalmente no seguinte tema: inclusão social.
Palestrante: GARIBALDI DANTAS
Tema: PERÍCIA TRIBUTÁRIA COM ENFOQUE NO ICMS
Conteúdo Programático:
Mini currículo:
– Perito Contador das esferas, Trabalhistas, Estadual e Federal, – Advogado;
– Sócio da empresa Estese Contabilidade Ltda;
– Facilitador do Sebrae;
– Ex-Presidente do CRC-PB no período de 2016/2017;
– Conselheiro da Câmara de Registro do Conselho Federal de Contabilidade no período de 2018-2021.
Palestrante: SILVIA MARA
Tema: APLICAÇÕES PRÁTICAS NA ATUAÇÃO PERICIAL PARA ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL COM QUALIDADE.
Conteúdo Programático:
Mini currículo:
Graduada em Ciências Contábeis (Faculdades Integradas Candido Rondon, 1993) – CRCMT 6050/O-2. Especialista em perícia contábil e investigação financeira. Especialista em direito tributário. Presidente SINCON (1997-1999), CRCMT (2000-2003). Coordenadora da comissão CFC Mulher Contabilista (2004-2005) e Comissão de Responsabilidade Socioambiental do CFC (2007-2011). Conselheira e Vice-Presidente de Administração do CFC (2006-2011). Presidente do CRCMT (2014-2017). Membro da Academia Nacional de Economia (ANE). Membro Conselho Fiscal AMACIC (2015-2017).
Palestrante: PAULO CORDEIRO
Tema: DESAFIOS DA ESPECIALIZAÇÃO PROFISSIONAL EM PERÍCIA CONTÁBIL.
Conteúdo Programático:
Mini currículo:
Contador e Economista, pós-graduado em Avaliações Periciais Contábeis, perito judicial, professor universitário e palestrante, coordenador acadêmico do curso de pós-graduação em Perícia Contábil da Trevisan Escola de Negócios, membro da Comissão Administradora do Exame de Qualificação Técnica (CAE) – Perícia Contábil do Conselho Federal de Contabilidade.
Palestrante: WILSON ZAPPA
Tema: APURAÇÃO DE HAVERES
Conteúdo Programático:
Mini currículo:
Bacharel em Ciências Contábeis; Membro ACIN – Associação Científica Internacional Neopatrimonialista; Membro do Conselho Editorial da Juruá Editora; Mestre em Ciência Jurídica; Perito-Contador; Auditor; Arbitralista; Consultor Empresarial; Palestrante; Especialista em Avaliação de Sociedades Empresárias; Escritor e pesquisador de matéria contábil, Professor-doutrinador de perícia contábil, direito contábil e de empresas em cursos de pós-graduação de várias instituições de ensino; Mentor intelectual do Método Zappa de Avaliação da Carteira de Clientes e do Método Holístico de Avaliação do Fundo de comércio, e do Método de Amortização a Juros Simples – MAJS.
AUTOR DOS LIVROS
Palestrante: ANTONIO CARLOS MORAIS
Tema: PRESENÇA DO PERITO NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
Conteúdo Programático:
Mini currículo:
Contador e Advogado com Mestrado em Gestão na Era do Conhecimento e defesa sobre Perícias., Mestre em Pericias Judiciais e Extrajudiciais, Autor de livros sobre perícias.
Professor de pós-graduação em várias universidades brasileiras, palestrante e conferencista no Brasil e no Exterior sobre o tema perícia.
Perito judicial na Justiça Federal e vários Tribunais Estaduais em processos cíveis, tributários e penais, com larga experiência na área Contábil, Avaliações Societárias (Valuation) e Recuperações Tributárias Federais – RTF. Também é perito da parte em processos judiciais e extrajudiciais, consultorias técnicas e afins. Advogado com experiência na área tributária e trabalhista.
Diretor do IBRAC PERICIAS, empresa de perícias judiciais e extrajudiciais, especialmente no assessoramento em assistência da parte e em consultorias para ajuizamento e defesa de ações. Pareceres técnicos nos processos trabalhistas em todas as fases do conhecimento e na execução.
Foi Secretário da Secretaria de Estado de Fiscalização de Atividades Urbanas – SEFAU em 2002;
Palestrante: LINDINALDO SILVA MARINHO
Tema: O SISTEMA PROCESSO ELETRÔNICO E O PERITO CONTADOR
Conteúdo Programático:
Mini currículo:
JUIZ DO TRABALHO DO TRT DA 13ª REGIÃO;
JUIZ INTEGRANTE DO COMITÊ GESTOR REGIONAL DO PJE;
JUIZ INTEGRANTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE INFORMÁTICA DO TRT DA 13ª REGIÃO.
Publicado em 04/10/2018.
Apresentador: Wilson Alberto Zappa Hoog.
Curso: Prova Pericial Contábil.
Data e horário: 19 de setembro (quarta-feira) das 15h às 18h
Local: Sede do CRC/SP
Endereço: Rua Rosa e Silva, 60 – Higienópolis
Público Alvo: Profissionais da Contabilidade com registro ativo no CRC/SP em situação regular. Estudantes com cadastro no CRC/SP (10% das vagas).
Valor: inscrição gratuita.
Capacitadora: CRC/SP – Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo.
Está em fase de credenciamento de acordo com a Norma EPC, veja aqui.
Programação:
1) Como interpretar as informações das demonstrações contábeis;
2) A prova pericial frente à justiça, função e o seu diagrama no CPC/2015;
3) Distinção entre perito e assistente técnico;
4) O perito consensual e a perícia consensual;
5) Fundamentos da perícia contábil;
6) Laboratório forense-arbitral de perícia contábil, análise técnica, análise científica, e método científico;
7) Prova pericial contábil, testemunha, júri e junta técnica;
8) Quesitos;
9) Segunda perícia e inspeção judicial;
10) Mercado;
11) Honorários;
12) Laudo pericial;
13) Parecer técnico;
14) Erros, fraudes e corrupção;
15) Tipos de perícia contábil, no âmbito da Justiça Estatal e no âmbito da Justiça Privada Arbitral;
16) Algumas causas em que se aplicam perícias contábeis.
Inscrições no sítio do CRC/SP, veja aqui.
Publicado em 05/09/2018.
Projeto de Lei muda e amplia as prerrogativas dos contadores, entre outras situações, como a criação da imunidade. Veja aqui.
Publicado em 17/08/2018.
Os livros que seguem relacionados são todos editados pela Juruá Editora, Curitiba/Paraná. Disponíveis em: www.jurua.com.br
As obras na versão e-book custam em média 30% a menos que as obras impressas, além disso pode-se obter 20% de desconto usando o código promocional: zappa18. Veja aqui.
OBRAS DO AUTOR DISPONÍVEIS NA VERSÃO DIGITAL:
COAUTOR DAS OBRAS DISPONÍVEIS NA VERSÃO DIGITAL:
ATUALIZADOR DAS OBRAS DO PROF. DR. ANTÔNIO LOPES DE SÁ DISPONÍVEIS NA VERSÃO DIGITAL:
Publicado em 21/06/2018.
Nova obra: Análise de Balanço. Diagnóstico e Qualificação Econômico-Financeira. Teoria e Prática. Curitiba: Juruá, 2018. 228 p. Veja aqui.
O livro pode ser adquirido pelo site da Juruá Editora com desconto de 20%, usando o nosso código promocional para compras via internet (ZAPPA18).
Em decorrência da sua forte característica de literatura, que tem um viés de doutrina contemporânea, esta obra é indicada como um guia geral de consultas para o uso profissionalizante de contadores, auditores, consultores, pareceristas, analistas de balanços, peritos e professores.
É indicada também como um referente de amplo aspecto para os diagnósticos das situações econômicas e financeiras, e como base para as propostas de recuperação judicial e extrajudicial.
É recomendada para se usar como um manual geral de análise das demonstrações financeiras, aplicado aos vários ramos da contabilidade, tais como: auditoria, perícia, contabilidade societária e contabilidade gerencial.
E, em decorrência de sua proposta de ser um referente no âmbito da doutrina, é indicada para o uso dos profissionais de mercado como base de preceito técnico-científico para a confecção de relatos vinculados ao:
1. Diagnóstico de desequilíbrio econômico-financeiro de contratos e onerosidade excessiva;
2. Diagnóstico do grau de dependência econômica, em relação a fornecedores e fregueses;
3. Diagnóstico da capacidade de pagamento de haveres de sócios ou acionistas;
4. Aquisições ou alienações de ações ou quotas sociais;
5. Consentimento de créditos para se vender a prazo;
6. Concessão de empréstimos e financiamentos;
7. Aplicação em títulos debêntures, entre outros valores mobiliários;
8. Avaliação de uma gestão;
9. Diagnóstico de exposição de capital;
10. Abertura de capital e emissão de debêntures ou outros valores mobiliários;
11. Estudos de probabilidades de situações patrimoniais;
12. Estudo de ampliação de mercados, abertura de filiais;
13. Cisão, fusão, incorporação e liquidação de empresas;
14. Perícias judiciais e auditorias;
15. Elaboração de propostas de recuperação judicial ou extrajudicial;
16. Estudo da estrutura de capitais aplicados no estabelecimento empresarial;
17. Análise da capacidade econômico-financeira e avaliação de acervos técnicos para fins de licitações ou concorrências;
18. Identificação de patologias patrimoniais; e
19. A aferição de capacidade econômico-financeira, para fins de licitações.
A regra do § 2°, art. 330 do CPC/2015, quanto a fundamentação do valor incontroverso do débito, e da necessidade da apresentação de um parecer técnico contábil financeiro para embasar a inicial, ou seja, para discriminar na petição inicial, fundamentalmente o que se pretende controverter e o valor incontroverso, sob pena de ser declarada a inépcia do pedido, cria uma boa fatia de mercado para os colegas peritos que atuam na área contábil financeira.
“Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
I – for inepta;
II – (…)
§ 2o Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
§ 3o Na hipótese do § 2o, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.”