Confusão Patrimonial, Perícia, e a Quebra da Personalidade Jurídica
Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog[i]
O estudo das situações de confusão patrimonial, na ambiência de um laboratório de perícia forense-arbitral, nos proporciona a oportunidade de apresentar uma reflexão em relação ao conceito que segue:
Uma confusão patrimonial, em primeira vista, é um ato persecutório, ou seja, que persegue incansavelmente o fenômeno da quebra da personalidade jurídica entre duas ou mais pessoas, motivada por abuso de poder, combinação ilícita de bens, ou desvio de finalidade. Lembrando que a quebra da personalidade é para fins e responsabilidade nos termos do inciso VII do art. 490 do CPC/2015.
Não se pode embaralhar o conceito de confusão patrimonial, com evasão fiscal, com elisão fiscal, esgotamento patrimonial ou perda de bens, e/ou com as questões vinculadas às. garantias de pagamento de indenizações ligadas ao direito do trabalho, ao direito tributário, ou às questões vinculadas ao crime. O efeito desta diferenciação é deveras importante, pois patrimônio representa o conjunto de bens, direitos e obrigações de uma pessoa, logo, o que é de uma pessoa jurídica, não se mistura com o que é de um sócio, pessoa física, assim como, os bens de uma sociedade coligada, não se misturam com os bens de uma sociedade controladora, ainda que forme um grupo econômico, grupo familiar[1] ou um grupo de subordinação[2].
Não podemos negar que: confusão patrimonial é um conceito indeterminado[3] pela legislação em vigor.
Uma confusão patrimonial representa a mistura efetiva de bens, direitos e obrigações na sua essência, e não na forma, pois a confusão de aparência, é aquela motivada pela boa-fé, que leva a erros de percepção, como, por exemplo, acreditar que os bens que estão em um estabelecimento empresarial são propriedade do dono do estabelecimento, quando ele possuía na essência apenas a posse e não o domínio.
Como exemplo de uma possível magnitude de uma confusão patrimonial: nas sociedades limitadas, por força da regra geral do art. 1.007 do CC/2002, os sócios devem participar das perdas, assim como, dos lucros, portanto, se existir prejuízo em um exercício social e este afetar o capital social, que é garantia de credores, sem que os sócios tragam capital, pela via de distribuição dos prejuízos/perdas para absorver a diminuição real do capital social, significa confusão patrimonial, pois os sócios estão misturando patrimônio pessoal, na medida em que não transferem seus bens pessoais à sociedade, ou seja, os sócios se apropriaram indiretamente do capital social. Outro exemplo da magnitude da confusão patrimonial, temos os empréstimos efetuados pelos sócios, que comprometem o capital de giro a curto prazo da sociedade, esta confusão patrimonial foi motivada pelo desvio de finalidade. É preciso entender e mapear os contornos de um ato e/ou de um fato patrimonial seja ele permutativo ou modificativo, para compreender o fenômeno da confusão patrimonial.
Exemplo de uma “não confusão patrimonial”, de magnitude relevante, são os aspectos vinculados aos atos dolosos que levam ao esbulho[4] patrimonial.
Como exemplo de uma confusão patrimonial aparente, temos o caso de uma transportadora na aquisição da posse de um bem caminhão via leasing, que registra como um ativo imobilizado, enquanto a financeira, também contabiliza o mesmo caminhão como um ativo imobilizado. Surgindo a confusão patrimonial aparente, pois a transportadora tem apenas a posse e o direito de adquirir o domínio após pagar 100% da dívida.
Uma confusão de personalidade jurídica leva a uma pseudoconfusão patrimonial, que é fictícia por consequência lógica.
Uma confusão patrimonial real pode ser nociva aos credores, por parte de apropriações indevidas das suas garantias, motivo pelo qual, a desconsideração da personalidade jurídica é um verdadeiro remédio jurídico imposto pela Justiça, para se restabelecer as garantais dos credores, quando uma pessoa se utiliza de bens de terceiros. Isto posto, diante da mistura de bens, é possível concluir que os efeitos da confusão patrimonial real, implicam em prejuízos, seja para credores por falta de garantias, ou para o próprio titular do bem que foi utilizado por terceiros em prejuízo de sua atividade produtora, hipótese em que um terceiro se apropriada de bens alheios. Lembrando que o proprietário de um bem tem o dever de diligência e de probidade para assegurar o domínio e percepção das rendas de um bem.
Quem acusa alguém de confusão patrimonial, tem o dever de provar. E a existência de confusão patrimonial, não se dá por meros indícios, pois depende de perícia contábil que leva a análise do corpo probante para identificar evidências de onde foram aplicados os bens e quem se beneficiou da renda. Surge com a contribuição dos peritos, uma aplicação de procedimentos de ceticismo na busca de uma asseguração no mínimo razoável da existência ou não de confusão patrimonial. O uso de indícios genéricos e imprecisos de confusão patrimonial de uma pessoa jurídica, viola o princípio da dignidade da pessoa jurídica que esculpiu o art. 170 da Constituição da República Federativa do Brasil, possibilitando, quiçá, indenizações por danos morais.
A simples existência de: um grupo econômico, grupo de subordinação e coordenação, sociedades de propósitos específicos, grupo familiar ou da formação de consórcio de empresas, não significa confusão patrimonial ou desvio de finalidade, pois cada uma das pessoas possui a sua autonomia patrimonial e responsabilidades. A confusão patrimonial não ocorre somente em bens do ativo não circulante, pode ocorrer com o saldo do caixa dos estoques, e até mesmo, com distribuição disfarçada de lucros já que quem recebe lucros maquiados se apropria de bens de outros, e a apropriação de bens alheio, inclusive, configura confusão patrimonial, porém se recebidos de boa-fé, não configura evasão fiscal ou crime, para refletir, vamos pensar em uma Cia de capital aberto onde os acionistas recebem de boa-fé dividendos fictícios, criados por uma contabilidade criativa e maquiada.
A confusão patrimonial real pode ser responsável por um desequilíbrio econômico-financeiro de um negócio. A desconsideração da personalidade jurídica como remédio, para casos de confusão patrimonial, para se restabelecer garantias, possui contraindicações, como, por exemplo: um fornecedor, que sabia da existência de confusão patrimonial forneceu bens ou serviços, ou um sócio que adquire quotas sociais, sabendo ou devendo saber que se tratava de uma sociedade descapitalizada e insolvente, mas que compõe um grupo econômico ou grupo de subordinação.
A remessa de bens, matéria-prima, para industrialização, e sua venda como componente de peças e partes a outra pessoa de um mesmo grupo econômico, por si só, não configura confusão patrimonial, ainda que todas as pessoas jurídicas deste grupo, estejam funcionando em um mesmo endereço e seus sócios sejam pessoa interligadas ou coligadas.
É imperioso dizer que fornecedores candidatos a credores, devem elaborar uma análise do conjunto das demonstrações financeiras de seus fregueses, e que podem exigir garantias reais de hipoteca e até mesmo avais, não se limitando a alegações de confusões patrimonial.
A Teoria da Confusão Patrimonial necessita de uma reflexão multiprofissional: contadores, administradores, economistas e advogados que pensem a confusão patrimonial em seus múltiplas aspectos (conceitos, características, exteriorização, meios operantes, provas, entre outros) apontado as consequências de cada ponto de vista destas profissionais, não perdendo da mira, que todas as formas lícitas de se criar uma célula social, não podem ser consideradas como indícios de confusão patrimonial.
E por derradeiro, as análises da aplicação das hipóteses de confusão patrimonial, como a que está contida na nossa doutrina, para um caso real, com juízo de liberdade científica de um perito, contador intérprete, ou de um julgador, contribuem sobremaneira para a eliminação de conflitos doutrinários, solução de pontos controvertidos, e aclaramento de conceitos, princípios e lacunas da Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica. Preenchendo os requisitos básicos para a existência de uma justiça. Já que o Laboratório de Perícia Contábil Forense-arbitral, Zappa Hoog & Petrenco é tido como uma referente nacional em termos de perícia contábil.
O sentido e alcance deste conceito, confusão patrimonial, consta de nossa literatura: HOOG, Wilson A. Z. Moderno Dicionário Contábil – da Retaguarda à Vanguarda. – Contém os Conceitos das IFRS. Revista, Atualizada e Ampliada. 12. ed. Curitiba: Juruá, 2023, no prelo.
[1] Grupo econômico familiar – representa um conjunto de sociedades empresárias que pertencem à mesma família, caracterizada pelo parentesco entre os respectivos sócios das sociedades que se unem para uma atuação conjunta subordinada ou coordenada. Estas células sociais empresariais que formam um grupo econômico familiar possuem cada uma a sua personalidade jurídica e patrimonial própria, afinal, grupo familiar não significa confusão patrimonial, significa apenas que todos os membros estão buscando gerar resultados econômicos, financeiros e sociais em benéfico do grupo preservando a sua função social.
[2] Grupos de subordinação ou de coordenação econômica – são os grupos que formam consórcios de sociedades que possuem numerosas vantagens em termos de organização ou de administração de recursos financeiro-econômicos. As pessoas que compõem um grupo de subordinação e/ou de coordenação, em tese perdem, ou seja, cedem parte de sua autonomia patrimonial, ao aderirem a uma gestão coletiva de estratégia, mas isto não significa confusão patrimonial, e sim, uma forma de gestão lícita.
[3] Conceitos indefinitos na legislação – os conceitos indefinidos na lei representam aquilo emanado do legislador e dotado de caráter amplo, genérico e impreciso. Portanto, toda norma que apresenta vocabulários sem conceituados está remetendo ao doutrinador o labor de conceituado, para suprir lacunas, e possíveis erros de cognição ou atos de discricionariedade motivados por um juízo de valor, logo, sem regras, nem limites, onde há liberdade de escolha de opção que considere válida. Os conceitos indefinidos existentes na legislação são aqueles vagos e incertos, ou seja, não são munidos de um sentido hermenêutico (interpretação ou compreensão) preciso e objetivo, portanto, há uma indeterminação legislativa que é a representação do sentido e alcance de um vocábulo, por meio de suas características gerais, tais como: a ideia e a significação, que não existem grafados na lei. Como exemplos temos: “confusão patrimonial”, “interesse público”, “fundo de comércio”, “balanço de determinação”, “boa-fé”, “justa indenização”, “função social” entre dezenas de outros termos. É deveras importante que os peritos em contabilidade, sempre fundamentem em seus laudos, pareceres e notas de esclarecimento, entre outros relatórios, os conceitos com base em literatura consagradas, para se evitar a criação de interpretações polissêmicas, ambíguas, ou falaciosas, que podem levar um julgador ou qualquer utente, a erro material, cujas consequências são as mais variadas possíveis, desde dano material a dano moral.
[4] Esbulho é o ato de usurpação, retirada de um bem de uma pessoa, transferindo a posse para outra. Como, por exemplo, uma invasão de um imóvel onde o proprietário perde a posse.
REFERÊNCIAS
HOOG, Wilson A. Z. Moderno Dicionário Contábil – da Retaguarda à Vanguarda. – Contém os Conceitos das IFRS. Revista, Atualizada e Ampliada. 12. ed. Curitiba: Juruá, 2023, no prelo.
______. Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil.
[i] Wilson A. Zappa Hoog é sócio do Laboratório de Perícia-forense arbitral Zappa Hoog & Petrenco, perito em contabilidade e mestre em direito, pesquisador, autor da Teoria Pura da Contabilidade e suas teorias auxiliares, doutrinador, epistemólogo, com 49 livros publicados, sendo que existe livro que já atingiram a marca da 17ª edições.
As reflexões contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias e valores científicos. É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos, representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios e hipóteses análogas.
Publicado em 03/02/2023.