Dano Moral pela Profanação de Obra Literária
Prof. Me Wilson Alberto Zappa Hoog
Resumo:
A partir do conteúdo do tomo 3.9.4.1 do nosso livro: Perdas Danos e Lucros Cessantes, Juruá Editora. 6. ed., 2017, apresentamos uma breve análise sobre o dano moral em decorrência da profanação de uma obra literária.
O objetivo deste artigo é demonstrar sucintamente as possíveis causas do dano e os critérios para a sua mensuração econômica.
A fundamentação aqui comentada, foi oriunda de um juízo de ponderações vinculadas às investigações de probabilidades à luz do direito pátrio, realizados no Laboratório de Perícia Forense-Arbitral – Zappa Hoog, Petrenco e CIA SS.
Palavras-chave: #Danos morais. #Mensuração de indenização por danos extrapatrimoniais.
- Introdução
Trata-se de uma interpretação técnico-científica, cujo referente está vinculado ao fato de não existir regra fática para a precificação do valor dos danos morais. Motivo pelo qual, apresentamos uma breve análise sobre os motivos que levam à caracterização dos danos morais por profanação de obra literária e as possibilidades para a determinação do valor das indenizações, à luz da razoabilidade, proporcionalidade e equidade.
Tem-se como referente científico que os valores dos danos morais devem ser fixados de forma a punir o ofensor e salvaguardar a honra e a dignidade do ofendido, atenuando o seu sofrimento. E que este valor não pode ser exagerado ou irrisório, e sim, razoável e proporcional ao dano.
- DESENVOLVIMENTO:
Ao se profanar, está se desonrando, ultrajando uma obra e seu criador, quer por alterar o seu conceito ou sentido, quer por seu uso indevido que gera a corrupção de toda uma obra e a adulteração total do significado do texto. Naturalmente; para a caracterização de uma profanação de uma doutrina, devem existir as evidências que indiquem fortemente que a adição, subtração, ou seja, alterações do texto, foi feita com o propósito de desvirtuar a obra e denegrir a imagem do seu autor, ou impor na crença alheia, uma ideia deturpada da realidade de uma obra. Uma forma de prova, é uma ata notarial do conteúdo ilegal/ofensivo.
Parafrasear um autor, ou criar uma metáfora, sem deturpar ou profanar, o sentido de sua obra, não gera dano moral.
Também não gera dano moral a comparação entre doutrinas para efeitos de críticas[1] éticas.
As paródias[2] não geram danos morais, desde que não impliquem descrédito do original. Não são admitidas paródias que diminuam o valor doutrinário da obra ou a sua importância doutrinária, profanando ou desonrado a obra original ou o seu autor.
As alterações da fonte original, causadores de danos morais, podem ser atribuídas a vários fatores convergentes, sendo eles:
- O de causar constrangimentos ao autor por uma humilhação pública;
- Criar oposição sistemática imoral ou amoral, por abuso de autoridade ou de poder, em uma contrapropaganda com o intuito de gerar uma descrença, ou uma concorrência desleal e parasitária;
- Abusar ou usar indevidamente e inadequadamente a liberdade de cátedra criando constrangimento ou descrédito para o autor;
- Mesmo que sem alterações do conteúdo da obra, abusar ou usar indevidamente a livre a manifestação do pensamento (inciso IV do art. 5 da CF) para profanar uma literatura, gera a obrigação de indenização por danos morais (inciso V do art. 5 da CF). A liberdade de expressão de pensamento é um direito fundamental, mas não é direito absoluto, uma vez que o ofendido tem o direito de reclamar danos morais, decorrentes do exercício impróprio da liberdade de expressão;
- Influir deficientemente e imoralmente na livre convicção de um juiz ou árbitro;
- Induzir um juiz ou árbitro, a erro em uma pronunciação, mediante uma alteração do conteúdo literário, pela via de argumentos sofismáticos[3], de paralogismo[4] ou falácias[5]. É sabido por todos que a doutrina é o meio adequado para se solucionar lacunas e orientar a formação de jurisprudência;
- Uma situação onde a defensor de uma posição, apela para a palavra e credibilidade de um autor, argumentam ad verecundiam, a fim de validar o seu argumento impuro e infiel, ainda que seja fruto de uma adulteração ou falsidade do conteúdo de uma doutrina;
- Incitação ou apologia ao crime de difamação, injúria, calúnia por meio da publicação, ou de citação de conteúdo literal-doutrinário adulterado;
- Difamar o criador da obra, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação, logo, ofendendo a dignidade do autor;
- O propósito deliberado de alterar um conteúdo, para que pareça que os autores grafaram algo que na realidade não escreveram. Logo, atribuir ao autor da obra, falso conteúdo, para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio;
- A manipulação da opinião dos leitores, em decorrência de interpretações ambíguas ou polissêmicas;
- O fim tendencioso de utilizar as fontes originais para introduzir crenças pessoais diversas do que pensa o autor;
- Atestar como genuíno o que é falso para se obter benefícios sociais, econômicos ou financeiros.
Ainda que seja possível uma indenização por danos morais e a propositura de uma ação penal privada, o dano feito à verdade de uma literatura, é irreparável, pois pode ocasionar em muitas pessoas um mau proceder por uma orientação difusa. Logo, um dano gravíssimo àqueles que leem a obra adulterada e ao seu autor, pois, ao lerem essas alterações, creem que são originais e acabam sendo instruídos de forma inconveniente, crendo em uma inverdade.
Por força da Lei 9.610/1998, art. 24. São direitos morais do autor: (…) III – o de conservar a obra inédita; IV – o de assegurar a integridade da obra, opondo-se a quaisquer modificações ou à prática de atos que, de qualquer forma, possam prejudicá-la ou atingi-lo, como autor, em sua reputação ou honra. Prevê ainda esta lei, que os direitos morais do autor são inalienáveis e irrenunciáveis, por força do art. 27 da Lei 9.610/1998.
Apesar de não existir um critério legal, objetivo e contabilmente mensurável, para a fixação do valor dos danos morais, existe a Lei 5.250/1967, lei de imprensa, que nos arts. 16 a 21 prevê a indenização por danos morais entre 1 e 30 salários mínimos, mais multa; § 5° e § 6° do art. 3, entre 10 e 100 salários mínimos. Estes danos morais por profanação de obras literárias, devem ser estimados, art. 291[6] do CPC/2015, para efeito do valor de uma ação de indenização. O valor da causa estabelecido pelo ofendido, na peça vestibular é meramente estimativo, servindo apenas para efeitos fiscais, logo, não pode se tornar um paradigma para a fixação da indenização, mas serve para demonstrar uma precificação pela dor sentida.
Sem embargos para a estimativa do valor do dano moral por uma profanação de obra literária ou artística, a indenização vai depender da sensibilidade do julgador e dos critérios de justiça utilizados no diagnóstico do dano referente à moral e à dignidade.
O parecer técnico que estimar o valor do dano, deverá também, demonstrar a prova dos fatos, a ofensa, que enseja o pedido de indenização.
Os critérios são convergentes entre si, e podem ser analisados, em razão de suas próprias peculiaridades que são:
- A reincidência da conduta ilícita;
- A extensão e o reflexo do dano na dignidade do ofendido, pois, segundo o CC/2002, art. 944, a indenização mede-se pela extensão do dano. Ou seja, pela intensidade do sofrimento experimentado pela vítima. O sofrimento moral pode ter agravante; como lucros cessantes, por exemplo;
- A gravidade do fato causador do dano;
- A condição pessoal, econômica e social do lesado;
- O grau de culpa ou de dolo, do lesante. Logo, o interesse jurídico lesado com as circunstâncias que levaram à conduta do lesante;
- A situação econômica do lesante;
- A equidade, a razoabilidade e a proporcionalidade do valor em relação ao dano. Por este viés, admite-se uma indenização, pelo dobro do valor, que o ofensor pretendia ter de benéfico econômico.
Enfim, o valor arbitrado deve ser suficiente para “reparar o dano” e minimizar a dor da vítima e “punir o ofensor” O valor não pode ser exagerado ou irrisório. Portanto, o valor atribuído aos danos morais não pode ser tão exagerado a ponto de acarretar enriquecimento sem causa da vítima, ou de arruinar financeiramente o lesante e nem pode ser tão irrisório a ponto de não pungir o lesante permitindo que ele repita a ofensa moral.
Conclusão:
Os valores dos danos morais devem ser fixados de forma a punir o ofensor; salvaguardar a honra e a dignidade do ofendido, atenuando o seu sofrimento, sem que ocorra o enriquecimento sem causa do ofendido. Para que este fim seja atingido, adquirem relevância, o princípio da epiqueia contabilística, a proporcionalidade e a razoabilidade. Esses subsídios que poderão ser obtidos a partir de um juízo de ponderações, baseado em respeito e prestigio à doutrina e à jurisprudência.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
_____. Lei 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil.
_____. Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil.
_____. Lei 9.610/1998, de 19 de fevereiro de 1998.
_____. Lei 5.250/1967, de 09 de fevereiro de 1967.
HOOG, Wilson A. Zappa. Perdas Danos e Lucros Cessantes. 6. ed. Curitiba: Juruá, 2017.
[1] Crítica – representa a faculdade de examinar e julgar, pelo juízo de realidade e independência acadêmica, sendo esta fundada na opinião via espancamento científico, podendo o resultado da crítica ser favorável ou desfavorável. O labor de um crítico é o de comentar um certo tema, apontando o que há de bom, as falhas ou pontos a serem melhorados, e para tal, é necessário se conhecer o assunto, pois esta análise depende de uma comparação com um referente. Criticar não é falar bem ou mal, não é um mero “achismo” baseado em valores pessoais, está além disto, pois o crítico deve conhecer profundamente o tema. O conhecimento sobre o tema é vital para ancorar uma crítica; quando se critica um tema, o crítico deve conhecer profundamente dos objetivos e finalidade, para então, expor todos os pontos do tema analisado, sejam positivos ou negativos, e, após, levar o ouvinte a uma reflexão, para que este tire uma conclusão.
[2] As paródias não podem ser reproduções da obra originária, pois são algo burlesco que imitam uma obra literária que geralmente é célebre, para transmitir uma mensagem em situações de peças teatrais, em cinema, televisão e musicais.
[3] Argumentos sofismáticos – são uma forma de argumentação enganosa, pois, geralmente, são precedidos por premissas ou introduções verdadeiras, para se chegar a uma conclusão falsa.
[4] Um paralogismo indica uma reflexão por um raciocínio que não é válido, ou seja, equivocado, mas que tem aparência de verdade. O paralogismo é diferente de sofisma. Pois o paralogismo não é produzido intencionalmente para enganar, e o sofisma é intencional.
[5] Falácia é um argumento logicamente inconsistente, ou falho na capacidade de provar o que se alega. Logo, a falácia é algo inválido por partir de premissas não verdadeiras e é colocada como o resultante das regras formais do raciocínio e pesquisa.
[6] Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será.(…) V – na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido.
Publicado em 01/08/2017.