Demonstrações Contábeis e a Provisão para os Gastos com a Logística Reversa  dos Resíduos Sólidos

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog

Resumo:

    Apresentamos uma breve análise sobre a importância do registro nas Demonstrações contábeis da Provisão para os gastos com a logística reversa  dos resíduos sólidos, considerando a política nacional para o tratamento de resíduos sólidos, constituição federal e projeto de lei sobre a política de tratamento de resíduos sólidos, o CC/2002 e a Lei 6.404/76, ou seja, priorizando nesta  consideração o dever de diligência e a responsabilidade dos administradores das sociedades empresarias.

 Palavra-chave: Provisão para os gastos com a logística reversa  dos resíduos sólidos.

 

Desenvolvimento:

     O sentido e alcance da função social, junto com o do dever de informar e de diligência, vêm sendo conceituados em diferentes áreas do conhecimento humano como a contabilidade, e o direito. Portanto existe um juízo cientifico e criterioso para se determinar o  registra de uma provisão destinada aos gastos com os resíduos sólidos, gerados após o consumo de bens.

    Destacamos que este registro a “Provisão para os gastos com a logística reversa dos resíduos sólidos”. É uma rubrica contábil que se faz necessário para se registrar a apropriação dos gastos com a  política de logística reversa brasileira, ou seja, a que garante o  retorno dos Resíduos Sólidos de mercadorias produtos e bens, após o uso pelo consumidor.

     A logística reversa é um instrumento de desenvolvimento econômico e social, oriunda dos valores brasileiros. E é caracterizada por um conjunto de ações, procedimentos e meios, destinados a facilitar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos aos seus geradores para que sejam tratados ou reaproveitados em novos produtos, na forma de novos insumos, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, visando a não geração de rejeitos.

    Esta conta é típica da contabilidade social e ambiental e tem respaldo na Política Nacional de Resíduos Sólidos, relativa ao manejo e do fluxo de resíduos sólidos, entre os produtos que estão dentro desta política estão: agrotóxicos, pilhas e baterias, pneus, óleos lubrificantes, lâmpadas fluorescentes, embalagens em geral alem dos eletroeletrônicos e seus componentes. A função social da propriedade, bem como a responsabilidade social das pessoas jurídicas, torna defeso, o lançamento de resíduos sólidos em praias, no mar, em rios e lagos; ou o lançamento de resíduos in natura a céu aberto.

     Os responsáveis legalmente, que são os geradores dos resíduos sólidos industriais, de serviços de saúde, rurais, especiais ou diferenciados. O comerciante é co-responsável com o produtor/gerador dos resíduos; ambos deverão elaborar e dar publicidade via  notas explicativas às demonstrações financeiras anuais, das praticas em relação aos  Planos de Atuação para os Resíduos Sólidos, com base em um programa que preveja, no mínimo as seguintes etapas: acondicionamento, disponibilização para coleta, coleta, tratamento e disposição final ambientalmente adequada de rejeitos. Incluem-se nesta rubrica, os gastos com: A contratação de serviços de coleta, armazenamento, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de rejeitos de resíduos sólidos. Ate que  estes sejam reaproveitados em produtos, na forma de novos insumos, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos.

    A apropriação das despesas relativas a esta provisão, deve obedecer ao principio da competência, ou seja, na medida em que se registra as vendas, se constitui a provisão. Independentemente do efetivo desembolso destes gastos.

    A constituição desta provisão, independente de previsão de dedutibilidade no regulamento do imposto de renda, decorrer do dever de diligencia do administrador, da fidelidade das demonstrações contábeis, sendo importante, para se evitar a distribuição de lucro ilusório, ou seja, oriundo de uma miragem, quando existe uma parcela do resultado que, deveram ser destinadas a política de logística reversa de resíduos sólidos. Cabe destacar, que mesmo na hipótese de prejuízo, esta provisão devera ser escriturada. Quando ao valor mensal da provisão, este, decorre do orçamento de valoração, desta política, o qual devera evidencie, o quando, (% da receita de cada produto ou mercadoria)  que deve ser mensalmente destinado a tal política.

    A sua escrituração, compreende o registro, a debito em conta de despesa operacional, da parcela mensal destinada a este gasto,  lançando-se me contra partida,  a credito no passivo circulante, na respectiva conta de “Provisão para os gastos com a logística reversa  dos resíduos sólidos”.  E quando do efetivo desembolso, deve ser creditado a conta de caixa/banco em contrapartida da respectiva provisão.

 Este artigo foi escrito tem como referente o Projeto de Lei que Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos e dá outras providências.

Publicado em 4/08/2010.