Diálogo Entre os Doutrinadores, os Julgadores e os Peritos
Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog[i]
O mais importante dos serviços, a “justiça”, existe pela participação cooperativa dos diálogos entre os doutrinadores e os julgadores. É a voz da ciência ouvida, e quase sempre considerada nos Tribunais. E os peritos indicados ou nomeados, por serem também sujeitos do processo, participam ativamente deste diálogo, por força normativa do CFC, NBC TP 01 (R1), de 19 de março de 2020, item 41 (…) “Tratando-se de termos técnicos atinentes à Ciência Contábil, devem ser acrescidos dos seus respectivos conceitos doutrinários, sentido e alcance contabilístico de cada um dos termos técnicos”.
O art. 156 do CPC/2015 determina a obrigatoriedade do magistrado de ser assistido por peritos quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, e a ciência tem ligação pétrea visceral com a doutrina. Este art. 156 do CPC/2015 imprime o princípio do diálogo entre os doutrinadores, os julgadores e os peritos. Sendo que o art. 335 do CPC/2015 prevê a experiência técnica como meio adequado para suprir a falta de normas, ou seja, lacunas, aplica-se a doutrina científica especializada como base referencial a sua solução.
Existe uma expectativa dos jurisdicionados e dos legisladores de uma afinidade real entre o notório saber jurídico dos julgadores/peritos e a doutrina que explica a ciência e contribui para a formação e aperfeiçoamento da jurisprudência.
A doutrina, não raro, é uma interpretação dos professores epistemólogos, que explicam os silêncios eloquentes da legislação e soluciona as lacunas técnico-científicas e legislativas, pois a ciência, sempre está em evolução, o que nem sempre ocorre com a legislação.
O termo “diálogo” é usado habitualmente no meio forense, para referir-se a um entendimento ou consenso, na busca da solução de problemas tipicamente litigiosos nos termos da filosofia. Como uma solução, pois historicamente, as referências aos textos doutrinários constituem, em grande parte, a fundamentação da “retórica e dialética usadas na busca da verdade real” pelos julgadores, particularmente na jurisprudência recente, avulta uma tendência à inclusão de referência a textos doutrinários não só como parte da discussão, mas também da decisão.
É adequado, entretanto, que se tenha cuidado para que a invocação frequente da doutrina não constitua mais um episódio histórico de “pseudociência” com a prática de falácias, pois a aplicação adequada de normas jurídicas não pode ofender a ciência e/ou ferir o direito. Existem publicações, que partem de premissas equivocadas que levam os seus leitores a erros, como, por exemplo, a que erroneamente defende o uso do fluxo de caixa descontado como critério para a precificação do aviamento, ou seja, do fundo de comércio.
Doutrina não são todos os livros, existem critérios condicionantes para que um escrito seja considerado doutrina, como segue:
DOUTRINA – é a opinião ilibada, respeitada, sobre ciência, que lastreia posições ou interpretações privilegiadas. Tem força de solução de conflitos, diante de uma lacuna nas normas jurídicas positivadas, ou quando estas representarem antinomia. Na ciência jurídica e nos tribunais, tem sentido de suporte argumentativo para opinião de um perito, de uma defesa ou contestação, por ser o conjunto de princípios expostos nos livros de ciência, em que se firmam axiomas, teorias, teoremas, jurisprudência ou se fazem interpretações sobre a ciência jurídica ou contábil. Mas, em uma acepção mais genérica coloquial, quer significar as opiniões particulares, admitidas por um ou vários notáveis professores, a respeito de um ponto controvertido. Isto posto, a interpretação doutrinária consiste em uma análise crítica, via espancamento científico dos textos legais pelos professores doutrinadores, em artigos livros e teses em geral. A validade de uma doutrina para a solução de conflitos, um livro, ou seja, obra da literatura especializada, que configura uma fonte confiável e independente, logo, um conjunto de princípios e ensinamentos que servem de base a um sistema interpretativo de solução de questões técnicas e científicas, seja ela controvertida ou não. Não está restrita ao fato do livro estar registrado na Biblioteca Nacional, estar disponível para aquisição, e editado por editora com abrangência nacional ou internacional, pois vai além. Deve ter sido mantido no mercado de forma serial por sucessivos anos com novas edições, com as devidas atualizações; isto talvez seja a parte mais complexa para a caracterização de uma obra como doutrina, pois editar um livro é fácil, complexo é sua permanência continuada no mercado, em face de interesses pedagógicos das universidades, dos profissionais de mercado, em relação a sua leitura e pesquisas, e também aos interesses da editora, pois se a obra não for viável e aceita, não existirá interesse em sua manutenção[1].
A doutrina clássica e a contemporânea são usadas de maneira privilegiada na solução de problemas jurídicos, apesar de ser fundamental e indispensável, é apenas um dos diversos critérios de solução de silêncios eloquentes e/ou lacunas da legislação.
A favor desta tendência contemporânea, a democracia jurídica participativa com a doutrina, brada pelo reconhecimento de que as diversas soluções de conflitos estão entrelaçadas com a doutrina, portanto, o diálogo busca os meios adequados de articulação para a solução do problema. O diálogo é o motivo notório pelo qual os juízes, árbitros, desembargadores, ministros, peritos e advogados investem em suas bibliotecas. A base do diálogo são os conceitos que a ciência clama, e que sustentam as teorias teoremas, conceitos e os princípios, sendo os dicionários a base da formação de uma biblioteca.
[1] HOOG, Wilson A. Z. Moderno Dicionário Contábil. 11. ed. Curitiba: Juruá, 2020.
[i] Wilson A. Zappa Hoog é sócio do Laboratório de perícia forense arbitral Zappa Hoog & Petrenco, perito em contabilidade e mestre em direito, pesquisador, doutrinador, epistemólogo, com 46 livros publicados, sendo que alguns dos livros já atingiram a marca de 11 e de 16 edições.
REFERÊNCIAS:
BRASIL. Lei 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil.
______. Conselho Federal de Contabilidade. NBC TP 01 (R1), de 19 de março de 2020. Dá nova redação à NBC TP 01, que dispõe sobre perícia contábil.
HOOG, Wilson A. Z. Moderno Dicionário Contábil. 11. ed. Curitiba: Juruá, 2020.
As reflexões contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias e valores científicos. É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos, representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios e hipóteses análogas.
Publicado em 07/03/2022.