Exclusão de Sócio Majoritário por Justa Causa. Código Civil de 2002, Art. 1.030.

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog

Resumo:      

      Apresento uma breve análise, a partir de nossa doutrina[1], sobre a justa causa, como motivo de expulsão de um sócio, que sempre se dá por forma de improbidade, que é a mais grave deficiência profissional a qual pode ser imputada a um sócio, pois costuma ser marcada por uma viripotente impureza a vida deste sócio. Razão pela qual, a resolução por justa causa requer prova clara, objetiva e segura, para garantir a retirada dos direitos de continuar na sociedade.

     Nesta resumida apreciação, busca-se contribuir com a formação de uma amostra para teses jurídicas e contábeis em que se busca a resolução de uma sociedade em relação ao sócio majoritário, a partir do elemento racionalmente necessário as sociedades limitadas de pessoas, que é o princípio de affectio societatis.

     As alterações do contrato social se dividem em: espontâneas ou provocadas, sendo que as modificações provocadas são em decorrência de decisão judicial.

     A partir deste referente, tem-se que o sócio que incorrer em falta grave no cumprimento de suas obrigações, ou seja: cometer ato de inegável gravidade está sujeito às consequências da “justa causa”, podendo ser excluído por decisão da maioria dos demais sócios, maioria de pessoas, e não do capital social, exclusões essas que serão efetuadas judicialmente. Neste tema, estamos focando, apenas, a exclusão de sócio majoritário por justa causa, cuja matéria está prevista no art. 1.030. Por outro lado, para o minoritário, a legislação reservou o art. 1.085 do CC/2002, desde que, para o ele assim esteja pactuado no contrato social, e permitida a sua livre defesa em reunião ou assembléia.

Toda a forma de inadimplemento de obrigações intrassociedade, cria a possibilidade de resolução da sociedade em relação ao sócio que inadimpliu as “obrigações intrassociedade” que são aquelas obrigações que estão, ou ocorrem dentro de uma sociedade. Podem ser não escritas, mas são preexistentes e comuns a todos os sócios. Como exemplo temos: a responsabilidade e o decoro na condução dos negócios, do emprego da probidade e toda a diligência que os sócios devem ter  em suas relações sociais e na preservação da empresa. Faz parte também das obrigações infrassociedade, o dever de cooperação recíproca entre os sócios a fim de estabelecer prosperidade para a entidade, estando presente a responsabilidade dos sócios entre si, em prol do interesse comum societário que agasalha os valores de fidelidade, impessoalidade, moralidade e confiança entre os membros da sociedade. Esta cooperação faz parte integrante da affectio societatis.

Palavra-chave:

Resolução de sociedade, Código Civil, art. 1.030; justa causa na resolução de uma relação societária; expulsão de um sócio por justa causa e a alteração contratual; obrigações intrassociedade; axioma da preservação da célula social.

 Desenvolvimento:                

     É de vital importância a participação de um assistente técnico contador com notória capacidade, na formação do conjunto probatório dos autos, desde a identificação do ato de justa causa, como na valorimetria dos haveres, bem como na aplicação e defesa científico- contábil do axioma da preservação da célula social, a fim de evitar-se a dissolução ou a inexecução da empresa.

    O axioma da preservação das células sociais é uma premissa científico-contábil, atribuível ao sistema de invulnerabilidade[2], que evidencia ou admite como universalmente verdadeiras as ações lícitas de agentes internos e externos das células sociais[3], que visa garantir a integridade e a perenidade dos empreendimentos de: manutenção, geração ou distribuição de riquezas tangíveis ou intangíveis, por meio da produção e ou de circulação de bens ou de serviços, independentemente da existência do elemento de empresa ou da existência de fins econômicos[4]. Defende a supremacia da atividade, objeto da célula social, frente aos interesses individuais de um empresário, de um administrador, de um profissional liberal, dos sócios e acionistas, dos agentes de arrecadação tributária e contribuições sociais[5] e dos governantes das três esferas. A essência deste axioma[6] verte da função social da propriedade, seja ela material ou intelectual. Tem como ápice os interesses sociais coletivos do ser humano, como, por exemplo, os da CF[7], art. 170, os do art. 117 da Lei 6.404/76, que impõem o arquétipo[8] da teoria das empresas: proibida a liquidação de uma companhia próspera[9], preserva-se a empresa[10]. A preservação da riqueza em prol da coletividade garante o delineamento da propriedade individual e privada[11], pois consiste, nas causas sociais[12] do movimento das riquezas que são múltiplas, portanto, relativas; os agentes geram os movimentos da riqueza das células sociais; estes movimentos, a preservação, a atividade, e consequentemente a prosperidade nacional. A interação sistemática forte entre os sistemas de funções de Invulnerabilidade e o de Economicidade, entre o de Invulnerabilidade e o da Estabilidade, entre o da Invulnerabilidade e o de Liquidez, entre o da Invulnerabilidade e o da Resultabilidade, é que sustenta a “preservação” da riqueza patrimonial e social das células sociais, logo, é a proteção contra os riscos que podem afetar as funções básicas do patrimônio que permitem a continuidade da vida deste, ensejando a da célula social. Como exemplo prático: um sábio consultor contábil, provavelmente para fins de preservação financeira de uma célula social, recomenda mais a supremacia da “qualidade da liquidez” [13] sobre a tradicional quantidade, bem como a retirada do sócio majoritário inadimplente com as obrigações intrassociedade, do que uma discrepância no exercício da empresa.

     A justa causa, como motivo de expulsão de um sócio, sempre é uma forma de improbidade, que é a mais grave deficiência profissional que pode ser imputada a sócio, pois costuma marcar por uma viripotente impureza, a vida deste sócio. Razão pela qual, a resolução por justa causa sob a alegação de improbidade; em qualquer de suas modalidade, requer prova clara, objetiva e segura, para garantir a expulsão do sócio e a retirada dos seus direitos de continuar na sociedade. Já a aplicação da penalidade de resolução de sociedade em relação a um sócio por justa causa, requer que a pessoa jurídica ou seus sócios provem: a) a culpa do sócio cuja expulsão se pretende; b) a gravidade do ato motivador; c) o imediatismo da resolução; d) o nexo de causalidade entre a justa causa, logo, a falta grave cometida, e o efeito danoso suportado pela célula social e seus sócios; e) a demonstração inequívoca da proporcionalidade da deliberação da expulsão do sócio em relação a sua responsabilidade, ou seja: o conjunto das faltas praticadas, em relação à responsabilidade exclusiva do sócio considerando o grau de interferência no exercício da empresa, além das circunstâncias de meio, tais como os agravantes por delito ou ilícito. Estes cuidados e procedimentos se fazem necessários para afastar entendimentos de que a punição, resolução por justa causa, deliberada pela reunião ou assembleia dos sócios foi desproporcional à falta cometida, na hipótese de a falta ser uma simples ignorância e não uma improbidade. Pois os erros cometidos por ignorância, quiçá, não significam dolo ou ilícito; podem ser, por uma interpretação favorável a um hipossuficiente, uma simples “falta de saber” ou podem ser até uma desatenção eventual a que deve ser aplicada uma pena mais branda como o afastamento de um cargo diretivo ou uma reparação monetária por perdas e danos.

      A demonstração mais usual da justa causa, é como uma baliza que se correlaciona ao efeito que se concebe de maneiras diversas, o qual se compreende a partir da relação entre um sócio e o ato profano (suborno, prevaricação, ausência de diligência, improbidade, desídia ou qualquer tipo de ação ou omissão tida como ilícita; CC/2002, arts. 186 e 187), que ele praticou voluntariamente e pelo qual é responsável com culpa presumível. Logo, este é o motivo para excluir o sócio, nos termos dos art. 1.030 do CC/2002.

     O elemento racionalmente necessário nas sociedades limitadas de pessoas[14] é o princípio de affectio societatis. E as alterações do contrato social se dividem em: espontâneas ou provocadas, sendo as espontâneas aquelas movidas pelos sócios. Já as modificações provocadas são em decorrência de decisão judicial, como a expulsão de um sócio por justa causa, quando não prevista no contrato social tal hipótese.

     A melhoria e o desenvolvimento econômico social proporcionado por uma pessoa jurídica, ou seja, por uma célula social, interesses coletivos, são mais importantes que a satisfação individual de um sócio, interesses individuais, logo, deve normalmente prevalecer a continuação da pessoa jurídica com a desligamento de um sócio que não esteja colaborando com o fim societário ou ainda, esteja trabalhando contra o objetivo social.

     A affectio societatis é condição sine qua non para a manutenção de sociedades de pessoas. Pois na sociedade simples (arts. 997 – 1.038) e nas sociedades limitadas de pessoas (arts. 1.052 – 1.087) os sócios têm obrigações essenciais para a continuação da entidade, as quais não podem se isentar sob pena de várias consequências como os riscos de descontinuidade ou de danos à personalidade jurídica, ou danos ao exercício da empresa. As obrigações vão além das basilares de uma sociedade formal, uma vez que existem obrigações intrassociedade. Nestas a noção de affectio societatis é evidente, pois reflete nos negócios, logo, no ânimo social.

     No brocardo da affectio societatis, encontra-se de forma viripotente o ânimo social. Aí abunda o dever de cooperação recíproca entre os sócios a fim de estabelecer prosperidade para a entidade, estando presente a responsabilidades dos sócios entre si, em prol do interesse comum societário que agasalha os valores de fidelidade, impessoalidade, moralidade e confiança entre os membros da sociedade.

      Assim, a primeira obrigação da sintonia entre sócios e entidade é a responsabilidade e decoro na condução dos negócios; trata-se do emprego da probidade e de toda a diligência que os sócios devem ter em suas relações sociais e na preservação da empresa.

     Isto posto, o sócio que incorrer em falta grave no cumprimento de suas obrigações, ou seja, cometer ato de inegável gravidade está sujeito às consequências da justa causa, podendo ser excluído por decisão da maioria dos demais sócios, maioria de pessoas e não, do capital social, exclusões essas que serão efetuadas judicialmente. Neste raciocínio, estamos focando, apenas, a exclusão de sócio por justa causa, cuja matéria está prevista no art. 1.030, para o sócio majoritário.

     Cabe ressaltar que o sentido do afastamento de um sócio por justa causa, se dá com a premissa de que o contrato social é plurilateral[15]. Assim, este contrato social se caracteriza pela reunião de partes e vontades em torno de um objetivo e objeto comum; a exploração de uma atividade social, por meio da recíproca e indispensável colaboração entre todos os membros da sociedade, nascendo, assim, a “affectio societatis”.

     E na hipótese de um dos sócios carecer com o seu dever de colaboração, cuja consequência seja a de impedir ou causar embaraço ao progresso e desenvolvimento econômico, social e financeiro, estará marcando o inadimplemento do contrato plurilateral, com a caracterização da quebra da affectio societatis.

     E existindo esta quebra do contrato por inadimplemento, deverá este ser resolvido em relação ao sócio que a ele deu causa. Logo, deverá ele ser resolvido com o sócio inadimplente, operando-se a resolução da sociedade em relação a este sócio.

     E, desta forma, a justa causa é compreendida como o inadimplemento do dever mútuo de cooperação, que venha a causar um efetivo dano ou qualquer forma de prejuízo à empresa. Trata-se do rompimento efetivo e real da affectio societatis. Para configurar a justa causa, com o fim de exclusão de sócio, o inadimplemento deve ser relevante o suficiente para caracterizar a quebra da affectio societatis, de maneira tal, a romper o balanceamento da afinidade na colaboração de um sócio com o escopo societário comum.

[1] HOOG, Wilson Alberto Zappa. Resolução de Sociedade & Avaliação do Patrimônio na Apuração de Haveres. 3. ed. Curitiba: Juruá, 2007.

[2] Sistema de invulnerabilidade – neste sistema de conjunto de funções temos a capacidade de autoproteção contra riscos, os conhecidos, ou seja, os já existentes em qualquer fase de produção administração e comercialização, e os de ocorrência possível, e contra as probabilidades de lesão já determinável, por ser conhecida a viabilidade da ocorrência, atingindo a integridade patrimonial. A posição relativa ao sistema aqui referenciado, está parafraseada a partir da obra do Prof. Antônio Lopes de Sá. Teoria da Contabilidade. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2002. Páginas 216, 267, 269, 312, 314, 317, 343 e 348.

[3] Célula social – A azienda é formada pelo ente social (ser humano como o centro da vontade e do desempenho desta organização), pelo ente econômico administrativo, como uma visão holística, o que, em termos contemporâneos, o pai do neopatrimonialismo, o valoroso filósofo e cientista contábil Prof. doutrinador Dr. Antonio Lopes de SÁ, adota como “célula social”, ensinando ainda que “os empreendimentos humanos que se organizam para gerir riquezas para a perseguição de fins diversos, de forma constante e com a intenção de perdurar, são células que participam de um organismo maior que é o mundo social”. Com este viés o neopatrimonialismo adotou a denominação científica de “célula social”, uma visão de conjunto para abranger o empresário, as sociedades empresárias e simples, as instituições sem fins econômicos (lucros), como, por exemplo: partidos políticos, organizações religiosas, fundações e associações, além de atividades de direito público. Incluem-se nesta visão de conjunto as organizações familiares, políticas e estatais. (O conceito desta categoria foi criado a partir de artigo científico enviado pela
internet pelo Dr. SÁ em 18.11.2003).

[4] Fins ou resultado econômico (Art. 1.065; Art. 1.020; inc. I do Art. 1.078 e § 3° do Art. 1.078; Arts. 1.179, 1.180; todos do CC/2002) – Representa o resultado da eficiência do objeto social (atividade operacional); está evidenciada na peça: Balanço de resultado econômico ou a conta de lucro e perda; este resultado pode ser o lucro ou a perda, portanto, sinônimo de rédito. Nas sociedades anônimas, está evidenciada na DRE; Art. 187 da Lei 6.404/76. São as atividades de fins econômicos, as das sociedades simples ou empresárias. As associações (CC/2002, Art. 53), fundações (CC/2002, Art. 62) e o condomínio edilício (CC/2002, Art. 1.331) são atividades de fins não-econômicos.

[5] Princípio da capacidade contributiva das células sociais. Por uma interpretação extensiva da CF, Art. 145, § 1º, motivada pela preservação das células sociais; defendemos que os tributos e as contribuições sociais serão graduados segundo a “capacidade econômica e financeira” do contribuinte, respeitados os direitos individuais, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte e o seu fim social.

[6] Axioma contábil – premissa da ciência contábil que imediatamente evidencia ou admite como universalmente verdadeiro determinado fato ou ato notório, sem exigência de demonstração. (HOOG, Wilson Alberto Zappa. Moderno Dicionário Contábil. 4. ed. Curitiba: Juruá, 2008).

[7] Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 170. “A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos a existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (…) III – função social da propriedade.”

[8] Diz-se arquétipo por ser a manutenção da empresa um brocardo jurídico, modelo clássico de uma delineação do direito à propriedade.

[9] Lei 6.404/76; art. 117. ”O acionista controlador responde pelos danos causados por atos praticados com abuso de poder – § 1º São modalidades de exercício abusivo de poder: b) promover a liquidação de companhia próspera, ou a transformação, incorporação, fusão ou cisão da companhia, com o fim de obter, para si ou para outrem, vantagem indevida, em prejuízo dos demais acionistas, dos que trabalham na empresa ou dos investidores em valores mobiliários emitidos pela companhia.”

[10] Princípio da preservação da empresa – Ação que visa garantir a integridade e a perenidade de atividade econômica, princípio este que garante a continuidade de uma sociedade empresarial mesmo que com um único sócio, em decorrência de sua função social, garante a sua recuperação em caso de insolvência, garante a supremacia dos interesses da comunidade sobre a dos sócios; em resumo, é o princípio que garante a construção da atividade empresarial. (É a intenção do CC/2002 e da Lei 11.101/05, que regula a recuperação das empresas; este princípio pode ser observado especificamente no art. 47 da Lei 11.101/05 e nos art. 47 e 1.016 da Lei 10.406/02). (HOOG, Wilson Alberto Zappa. Moderno Dicionário Contábil. 4. ed. Curitiba: Juruá, 2008).

[11] CF – Dos direitos e deveres individuais e coletivos. Art. 5º – “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) XXII – é garantido o direito de propriedade; XXIII – a propriedade atenderá a sua função social”.

[12] As causas sociais, em que se aplica o uso da propriedade delineado pela CF, não se confundem com as filantropias que estão voltadas à caridade, ou seja, a esmola, e nem com os abonos que são os benefícios ou prêmios concedidos a um administrador ou trabalhador por um serviço ou produto de ótima qualidade. As causas sociais estão sim ligadas a: Soberania nacional; livre concorrência; defesa do consumidor; defesa do meio ambiente; o livre labor pela relação de trabalho com ou sem vínculo empregatício; o exercício de atividades econômicas tidas como lícitas e sem a interferência estatal; defesa do lucro idôneo; defesa dos direitos autorais de inventos e literário culturais; defesa da democracia, defesa da ampla educação, defesa da segurança pública, defesa da vida; defesa da segurança jurídica, e a defesa da seguridade social que envolve a previdência, aposentadoria e a assistência social de forma eqüitativa.

[13] Qualidade da liquidez da empresa – em termos contemporâneos, conclui-se que a qualidade da liquidez é determinada pela velocidade do giro, rapidez em número de dias, e não pela quantidade da garantia; R$ 2,00 de circulante para cada um de dívida a curto prazo. Pois, com uma liquidez de R$ 2,00 para cada R$ 1,00 com giro lento, pode-se provocar a insolvência. E com uma liquidez de R$ 1,00 para cada R$ 2,00 com giro rápido na realização financeira, pode ser obtida a prosperidade de uma célula social.

[14] Sociedade de pessoas – são as que se fundam no intuitu personae. A vinculação entre os sócios se dá pelo intuitu personae, e as cotas são intransferíveis, a fim de que não ingresse um estranho na sociedade; desta forma, o quadro de sócios pode manter-se constante. As sociedades de pessoas fundamentam-se na affectio societatis, ou seja, afeição societária. Logo, o relacionamento entre os sócios lastreia a vinculação que se funda no intuitu personae. Desse modo, nas sociedades de pessoas o quadro social tende a manter-se constante.

[15] Plurilateral se diz de um pacto ou do ato jurídico, que foi constituído pela manifestação da vontade de várias partes. 

 Publicado em 13/07/2009.