Junta de Peritos Contadores
As reflexões contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias e valores científicos. É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos, representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios e hipóteses análogas.
Representa um grupo de peritos, sempre em número ímpar, reunidos para trocar ideias e deliberar sobre questões que envolvam ciência ou técnica. A perícia contábil é uma atribuição privativa dos contadores devidamente registrados em um dos CRC’s que formam o sistema CFC/CRC. Estes contadores que compõem a junta são investidos em função pericial, mediante uma designação formal.
A junta normalmente é formada por três profissionais: o assistente do requerente, o da requerida e um desempatador que faz a relatoria e também administra a pesquisa. Tem utilidade prática nos casos em que houver grave divergência, em relação a indicação de um procedimento ou métrica, que dado a sua complexidade científica e discrepância de opiniões, se faz necessária a sua constituição. É diferente de um júri técnico, que apenas ouve as sustentações orais e depois decidem. Uma vez que uma junta efetua inspeções e exames que estejam vinculados a sua missão específica, visando definir o nexo de causalidade do objeto do julgamento, seja em nível judicial, arbitral ou administrativo. Esse recurso pode ser utilizado para atender diligências determinadas por um juiz, árbitro, a requerimento do Ministério Público, dos requeridos ou dos requerentes, entre outros, de ocorrência menos frequente, como para a fundamentação de um pedido ou de uma contestação.
A junta deve reunir-se formalmente, em um laboratório de perícia contábil forense arbitral, com data e horário previamente estabelecidos para realizar a inspeção, exame ou diligência, com a presença de todos os seus integrantes, inclusive dos prepostos e defensores das partes, se eles assim o desejarem. Todas as inspeções ou atos realizados pela junta de peritos, devem estar lastreadas em método científico, como, por exemplo, o método do raciocínio lógico contábil, seguidos de procedimentos e técnicas usuais dos laboratórios de perícia.
O parecer ou relatório da junta, inclusive a sua conclusão contábil-pericial devem ser datados e assinados por todos os integrantes dela. Quando houver divergência na conclusão, os pareceres discordantes serão apresentados no corpo do parecer, junto com o voto divergente.
A junta pericial contábil poderá recorrer a literatura especializada, a uma testemunha técnica, a nota técnica, ao perfil do acusado, seu padrão de conduta e os seus meios operantes, e a exames subsidiários, e/ou pareceres de outros especialistas, e informações contidas nos depoimentos dos interessados, sempre buscando melhor coerência e integração na sua conclusão. Se da leitura do parecer de uma junta de peritos contábeis, o qual não é tido como incontestável ou detentor de um soberano poder de decisão, surgir ainda, uma dúvida razoável, é permitido à luz da ampla defesa e do contraditório, outras avaliações, como a apreciação do parecer da junta por um júri técnico.
Esta é uma reflexão vinculada a ambiência da perícia, de autoria do professor e escritor: Wilson Alberto Zappa Hoog.
Publicado em 27/04/2018.