Licitações, Fundo de Comércio e a Possibilidade de Aprimorar os Indicadores de Prosperidade e da Capacidade Econômica e Financeira

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog

Resumo:

    Em decorrência dos investimentos e licitações para a viabilização do PAC, da Copa do Mundo de 2014 e dos Jogos Olímpicos em 2016. Apresento uma matéria para se aprimorar os indicadores de prosperidade e capacidade econômica e financeira dos participantes de licitações. Considerando a inclusão do ativo oculto “fundo de comércio”, quando existir; nos indicadores da capacidade econômica e financeira. 

Palavra-chave:Indicadores de prosperidade e capacidade econômica e financeira. Licitações. Fundo de comércio. Método holístico.

 

Desenvolvimento:

    Para a Copa do Mundo de 2014 e os Jogos Olímpicos em 2016, o Brasil vai se transformar em um grande canteiro de obras, logo com muitas licitações para a execução dos orçamentos. Sendo que para a copa do mundo é estimado entre 100 e 120 bilhões de reais em obras em vários estados; somente nos estádios estima-se algo em torno de 10 bilhões de reais, e 36 bilhões somente na construção do trem bala que ligará as cidades de Campinas, São Paulo e Rio de Janeiro. Para as olimpíadas será gasto somente no estado do Rio de Janeiro algo em torno de 26 bilhões de reais. Além de investimentos de infra-estrutura como o PAC – Programa de Aceleração do Crescimento que previa investimentos totais entre 2007 e 2010 de 504 bilhões de reais. E como é uso de costume no Brasil, com a aproximação das eleições presidências de 2010, muitas serão as concentrações de licitações.

      E para se participar das licitações, é necessário um desempenho econômico e financeiro, quando se avalia a prosperidade e a capacidade gerencial das sociedades empresárias, que consiste em uma avaliação, proporcional ao investimento na obra, sendo aquilatado vários indicadores, como: a participação de capital de terceiros em relação ao passivo total, montante de patrimônio líquido, capacidade de autogeração de intangíveis como o fundo de comércio, e indicativos de insolvência e de rentabilidade, entre vários outros.

    Por este motivo, sugiro um estudo por um perito em contabilidade para se revelar à verdade real da situação patrimonial e aprimorar os indicadores de prosperidade e capacidade econômica e financeira, cujo alvo é o registro nas demonstrações financeiras do bem intangível fundo de comércio autodesenvolvido. Mediante um parecer tecnológico contábil, CPC art. 427, baseado no método holístico[1] de avaliação, com fundamentações doutrinárias e responsabilidades técnicas sobre o procedimento de valorimetria. Cujo registro contábil, defendo que seja no ativo não circulante, intangível, Lei 6.404/76, art. 179, inciso IV, tendo como contrapartida um aumento no patrimônio líquido, pois tal procedimento gera robustos benefícios e utilidades na avaliação da prosperidade e desempenho.

    Apesar da segurança doutrinária, oriunda da teoria pura da contabilidade[2], de que não existe dúvida sobre a real necessidade de se registrar o valor do fundo de comércio internamente desenvolvido, nas demonstrações contábeis. Sugiro, diante de uma lacuna na lei, e para fins de uma maior segurança para os auditores, administradores, contadores, e os órgãos contratantes, que, o judiciário seja provocado, para dizer sobre o reconhecimento deste ativo nas demonstrações contábeis de 2008. Isto pode, quiçá, ser pela via de uma ação declaratória ou pela via de um mandado de segurança. Pois inúmeras são as decisões judiciais que reconhecem a inclusão do valor do fundo de comércio em balanços especiais para a apuração de haveres de sócios que se desligam. Ainda que não exista uma proibição in legis para tal registro, tem-se a norma infralegal, a Resolução CFC Nº 1.139 de 21.11.2008, §§ 47 e 48. Registro que existe, uma permissão para o reconhecimento do fundo de comércio adquirido (CC2002 e Lei 6.404/76) e uma lacuna sobre o reconhecimento do fundo de comércio internamente desenvolvido. Isto sem embargos ao fato de que aquilo que não é proibido e permitido por força da Constituição, a lacuna está na lei e não na ciência da contabilidade, pois uma das funções da contabilidade é a valorizativa.

    Defendo esta possibilidade, uma vez que na análise prévia, restrita e linear as demonstrações financeiras publicadas aquilata-se um vigoroso potencial oculto para o fundo de comércio ou goodwill autodesenvolvido. Cabe ressaltar que não são todas as entidades que possuem este ativo oculto, pois uma grande parte apresenta um badwill, que é o fundo de comércio ou goodwill negativo, ou seja, um antiaviamento, logo, uma grande parte de entidades não possui um ativo oculto e sim um passivo oculto.  E o reconhecimento contabilístico do fundo de comércio autodesenvolvido é o diferencial, para a participação nas licitações, naturalmente, para quem possui o ativo oculto.

[1] A tecnologia contabilística sobre o método holístico, de valorimetria do fundo de comércio autodesenvolvido, pode ser observada nas obras: Prova Pericial Contábil. 7. ed. E Fundo de Comércio, ambas de minha autoria e editadas pela Juruá.

[2]  Sobre a teoria pura da contabilidade ver: http://www.zappahoog.com.br/view_artigos.asp?id=55.

Publicado em 22/10/2009.