O Perito Contador e sua Função Interpretativa.  (Distinção Entre Lacuna e Silêncio Eloquente).

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog

 

Resumo:

          Apresentamos uma breve análise sobre a importância de uma plena compreensão do sentido que se da às lacunas e aos silêncios legis, tidos como eloquentes. Para se evitar um desvio de prumo e nível em uma interpretação literal semântica, afastando-se  o perigo de que  tudo seja igual e conste em uma grande  vala comum.

Palavras-chave:Lacuna. Silêncio eloquente.

 

Desenvolvimento:

     O sentido e alcance da função pericial, passa pelo obrigação de uma interpretação literal semântica da normas, a luz de uma teoria pura da contabilidade, o que leva a  necessidade de se ter uma perfeita compreensão do sentido e alcance das categorias: lacuna e silêncio eloquente, motivo pelo qual, passamos a descrevê-las.

 

  •  LACUNA  é uma  supressão legal sobre fatos contábeis ou negócios jurídicos, enfim, um “vazio” na lei, podendo esta omissão, silêncio na lei, ser suprida pela aplicação dos princípios gerais do direito e da contabilidade, pela doutrina, ou pela jurisprudência se existir, ou por fatores consuetudinários locais, ou pela ratio legis intenção ou espírito da lei como, por exemplo, a exposição de motivos, ou por analogia a outras leis e por fim, com o direito estrangeiro comparado e o bom senso. Salientamos que não existe lacuna no direito e sim nas normas positivadas, como exemplo, apenas para fins de fundamentação da nossa opinião, vejamos a Constituição brasileira de 1934, determinou ao interprete juiz, a aplicação do direto em seu art. 113, inc. 37: “Nenhum Juiz deixará de sentenciar por motivo de omissão na lei”, e esta regra, foi agasalhada por outras normas, como o a Lei de introdução ao Código Civil[1], e o Código de Processo Civil[2]. Desta forma, firma-se a plausibilidade da hipótese de que as lacunas na legislação, quiçá, possam ser intencionais, logo, fruto da omissão deliberada do legislador, ou involuntárias, por mera ignorância ou deficiência do legislador. Isto posto, embrionariamente, patrocinamos que a doutrina, é uma viripotente fonte subsidiária e supletiva a formação do direto contábil, tem dupla e viripotente força de supressão as omissões, quer pela integração[3] das normas positivadas, ou como a nascente da melhor interpretação[4], pois se trata de importante e reconhecido trabalho intelectual de professores e perito, que costumeiramente lastreiam a jurisprudência, norteiam os profissionais na concretização de uma norma, orientam o legislador na reformulação das normas, além de dar sustentação às teses nos doutorados as dissertações nos mestrados e as monografias nas conclusões dos cursos de bacharelado ou especialização. Um exemplo de lacuna, e a não previsão do registro do fundo de comercio internamente desenvolvido, qual pode ser escriturado, diante da lacuna.
  •  SILÊNCIO ELOQUENTE é o reverso da lacuna, e reside na essência da filosofia pura aplicada as interpretações da política contábil. Uma lacuna é a falta de uma previsão explícita, enquanto o silêncio eloquente é a previsão implícita através de uma não previsão. Ou seja, o silêncio eloquente é uma “não previsão” que representa a vontade que a hipótese não prevista, não seja alcançada pela norma. O silêncio eloquente é uma concepção de caráter jurídico contábil que se reveste de um propósito estratégico que tem significado oculto onde todos entendem. Trata-se de uma deliberada, consciente e proposital intenção de restrição. Em outras palavras, a lei pode conter ou evidenciar um silêncio eloquente e não um vácuo legislativo que possa ser preenchido por meio de interpretação dos magistrados. Como exemplo, a não previsão de despesas não operacionais no art. 187 da Lei nº 6.404/76, é um silêncio eloquente e não uma lacuna. Pois pela lógica, não se pode concluir que houve lacuna legislativa, mas sim um precioso silêncio eloquente do legislador que não quis aplicar detalhes sobre algo não provável, e que se tem como implícito, uma vez que o ratio legis responsabiliza o administrador por abuso de poder, desvio de direito e por atos contrários ao objeto social, pois é defeso aplicar recursos em atividades estranhas ao objeto social. Logo não existe a possibilidade e uma lógica para a figura de “despesas não operacionais”. O dever de probidade impede a aplicação de recursos em despesas não operacionais, logo não deve existir. Cabe destacar, que gastos com filantropia, educação, cultura e esportes, voltados à ambiência onde está inserida a entidade, são  operacionais, pois vertem da função social da empresa, e dentro de uma aplicação com equilíbrio e lucidez, tem caráter operacional. Diferente de multas, nepotismo, ou outros gastos espúrios. Inclusive temos a figura de perda letra “b” do parágrafo primeiro do art. 187, que se distingue nitidamente da categoria de despesas operacionais.

[1]        Art. 4º. “Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do direto.”

[2]        Art. 126. “O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide, caber-lhe-á aplicar as normas legais não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direto”.

[3]        A integração, tem o sentido de preenchimento de vazios normativos, logo não estamos falando de interpretação literal ou de qualquer espécie, mais sim de uma forma supletiva, capaz de reger adequadamente uma hipótese ou fato, que não foi expressamente regida pelo legislador.

[4]        A melhor interpretação, evita a ambiguidade logo equívocos por sentido errado ou a polissemia mais de um sentido para o mesmo vocabulário jurídico contábil.

     Este artigo tem como referente a Lei 12.305/10 que Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos e dá outras providências.

Publicado em 08/12/2010.