Parecer Técnico-científico, como um Documento Probante. Uma Prova Pré-constituída.

  Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog

 Resumo:

    Apresentamos uma breve análise sobre a utilização e validade de um parecer técnico contábil, como elemento de prova pré-constituída, ou seja, como um documento probante.

    Sendo abordado as suas vinculações com o CPC/2015.

Palavras-chave:#Parecer técnico. #Parecer técnico-científico-contábil. #Perícia contábil. #Prova pré-constituída. #Admissibilidade do parecer como elemento de prova. #Art. 369 do CPC. #Inciso IV do art. 311 do CPC. #Arts. 369, 373 do CPC/2015. #Art. 472 do CPC/2015. #Art. 479 do CPC/2015.

Desenvolvimento:

    Um documento, como vocábulo, significa mostrar, instruir, vem do latim, do verbo docere. Serve para comprovar a verdade, e é oferecido em juízo como meio de prova.

     O documento para ser elemento válido tem que ser idôneo, capaz de demonstrar um ato ou fato patrimonial. Um parecer contábil é um documento que comprova os fatos que originam lançamentos na escrituração da entidade e compreende todos os documentos, livros, papéis, registros e outras peças, de origem interna ou externa, que apoiam ou componham a escrituração e a opinião do parecerista.

    Um parecer contábil é hábil quando revestida das características intrínsecas ou extrínsecas essenciais, definidas na legislação (situação análoga ao laudo art. 473 do CPC), na técnica-contábil e aceitas pelos “usos e costumes”, desde que assinados pelo responsável regularmente habilitado.

    Um parecer técnico-científico-contábil, como prova pré-constituída, é uma declaração escrita que se reconhece oficialmente, na modalidade de prova pré-constituída, um estado, condição, ato ou fato, cuja inspeção constitui elemento de informação probante, por presunção, é um dos meios de prova admitidos pelo art. 369 do CPC. E pode conter, conforme o tipo de demanda, a exposição de:

  1.  Identificação e análise do perfil[1] dos litigantes, que são as características predominantes de uma célula social que identificam os traços de originalidade compatíveis entre as células sociais equivalentes, as quais recorrem a este padrão de comportamento para se obter o objetivo e objeto social, portanto, existem alguns fatores potenciais que precisam ser observados.
  2.  O padrão de comportamento empresarial[2] constitui um conjunto de ações elencadas por uma célula empresarial, que desencadeia o exercício da empresa. Neste padrão de comportamento são revelados os elementos típicos que caracterizam a célula empresarial. A estes elementos dá-se o nome de modus operandi, que são as características do exercício da empresa. Um comportamento empresarial desenvolvido e reproduzido sistematicamente pode ser aperfeiçoado na medida em que a célula social vai aperfeiçoando o seu modus operandi. O modus operandi pode ser visualizado na forma, pela qual a célula social alcança o seu objeto e objetivo social.
  3.  A cronologia[3] como técnica pericial contábil, pois, a cronologia é o estudo dos atos e fatos em uma ordem cronológica sequencial dos episódios. E consiste em um procedimento técnico pericial, cuja finalidade é a de certificar as datas e a ordem dos acontecimentos históricos, que tem o escopo de descrever e agrupar numa sequência lógica os atos e fatos patrimoniais.
  4.  A tipicidade da conduta[4] é a adequação ou não de um comportamento, ou seja, de uma conduta a uma regra legal, que permite averiguar se a maneira de agir está adequada ou não, ou seja, se a conduta é proibida ou permitida, ou ainda se este comportamento cria fato gerador de uma obrigação ou de um direito. Portanto, a tipicidade só existirá se houver conduta, e somente será possível avaliar a adequação ou não, se existir na legislação ou no uso e costume comercial, um padrão contemplativo de conduta. E cabe ao perito parecerista intérprete da tipicidade da conduta, verificar se a justaposição do que acontece pertence ao tipo[5] da regra legal, sendo indispensável que a conduta imputada, a “causa”, tenha gerado um “efeito”, e que entre a causa e o efeito exista um nexo causal. O exame da tipicidade de uma não conformidade legal depende da inspeção, em todos os atos e fatos vinculados a um negócio, mormente em livros, documentos, empenhos, pagamentos, recebimentos, contratos, acordos entre sócios ou acionistas, acordos entre fornecedores e fregueses, e as características de que a conduta habitual vem sendo praticada.

    O parecer técnico, necessariamente deve estar ancorado em um método científico de investigação, no caso da perícia contábil, recomenda-se o método do raciocínio lógico contábil[6], além de sua fundamentação por meio de análise técnica[7] e análise científica[8]. Toda a análise tem por finalidade a busca da certeza, seja ela técnica ou científica, e deve resultar em uma certeza contábil. A certeza, inclusive pode até ser: a certeza da dúvida. O filósofo Aquino[9]  assim lecionou: “tenha certeza de suas dúvidas”. A demonstração da certeza, pode ser demonstrada com o apoio ético do Código Deontológico[10] da perícia contábil, da teoria pura da contabilidade[11] e suas teorias auxiliares, como a teoria do valor, a teoria da probabilidade e a teoria da essência sobre a forma. Prevalecendo a supremacia do princípio da epiqueia contabilística.

    Um parecer técnico é elemento de prova pré-constituída para embasar um pedido de tutela de evidência, nos termos do inciso IV do art. 311 do CPC, desde que o oponente não combata o parecer, com outro parecer que seja capaz de gerar dúvida razoável.

   O crescimento da prova pericial contábil pré-constituída está em franca ascensão, impulsionado pelos fatores de prova do CPC/2015, arts. 369 e 373, que ficam mais robustos quando os patronos dos litigantes utilizam o disposto no art. 472 do CPC/2015, juntando à primeira peça ou à contestação pareceres técnicos com opinião científica/contábil de forma elucidativa, a qual permite que o juiz dispense as demais provas.

   De acordo com o art. 479 do CPC/2015, o juiz não está vinculado ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção a partir de outros elementos ou fatos provados no processo, como em pareceres técnico-científicos, que possuam elementos satisfatórios e aptos a contradizerem a conclusão do experto nomeado pelo magistrado.

    Como elemento de prova pré-constituída, o parecer técnico-científico-contábil, é elemento de prova com amplo aspecto e tem plena aplicação em várias situações, tais como:

  • Aferição de indenizações em rescisões de contrato de representação;
  • Aferição de indenizações em rescisões de contrato de distribuição;
  • Aferição de indenizações em rescisões de contrato de concessão de veículos, Lei Ferrari;
  • Precificação de haveres de sócio em situação de resolução da sociedade;
  • Mensuração de indenizações que envolvem perdas, danos e lucros cessantes;
  • Mensuração de valores vinculados ao registro contábil do fundo de comércio, cujo vetor seja: o acervo técnico, a carteira de fregueses, a marca, danos à imagem e ponto comercial;
  • Além das mais variadas situações como: negócios jurídicos envolvendo factoring, contrato de locação de imóveis não residenciais com aferição do fundo de comércio, ação de prestação de contas, produção antecipada de provas, tutelas de urgência ou emergencial, etc.

Considerações Finais:

    O juízo de admissibilidade de uma prova pré-constituída como um parecer técnico-científico-contábil, é feito pelo condutor do ato postulatório e está vinculado ao estudo da validade do procedimento probante, logo, dos condicionantes necessários aos pressupostos da admissibilidade, em que se opera a validade da prova.

    Assim, entendemos que se consideramos os arts. 369 e o 434 do CPC/2015, um litigante, quando da inicial, pode constituir a prova, parecer técnico, para embasar com precisão suas alegações; essa regra também vale para o réu quando da contestação das alegações do autor.

       E caso o parecer técnico contábil não seja precisamente impugnado, nos termos dos arts. 436 e 437 do CPC, torna-se peça incontrovertida. Lembrando que impugnações genéricas, em relação ao parecer técnico-contábil não serve para ilidir a prova, presumindo-se não impugnada, por força do art. 341 do CPC.

 

[1]  HOOG, Wilson A. Zappa. Moderno Dicionário Contábil – da Retaguarda à Vanguarda. 9. ed. Curitiba: Juruá, 2016.

[2]  HOOG, Wilson A. Zappa. Moderno Dicionário Contábil – da Retaguarda à Vanguarda. 9. ed. Curitiba: Juruá, 2016.

[3]    Idem.

[4]    Idem.

[5]   O tipo é diferente da tipicidade. A identificação do tipo é necessária para se averiguar a antijuridicidade e a culpa ou dolo de uma conduta ou de um padrão de conduta.  Tipo é a descrição de uma determinada forma de ilícito ou dolo que configura uma afronta a um bem ou direito contemplado em uma lei. O tipo é a fórmula que pertence a lei, logo, é a descrição que é dada pelo legislador, enquanto que a tipicidade é a qualidade que se dá a este padrão de conduta.

[6]   Detalhes sobre o método do raciocínio lógico contábil, ver o capítulo 5.2   “Método científico” em Prova Pericial Contábil. 13. ed. Curitiba: Juruá, 2016.

[7]   ANÁLISE TÉCNICA – uma análise técnica é uma ferramenta utilizada em laboratórios de perícia forense para testes, onde o resultado da análise vai indicar se o teste deu positivo ou negativo para uma determinada situação, dentro de parâmetros técnicos previamente indicados e normalizados para aferir tanto um diagnóstico positivo, como negativo. HOOG, Wilson A. Zappa. Moderno Dicionário Contábil – da Retaguarda à Vanguarda. 9. ed. Curitiba: Juruá, 2016.

[8]  ANÁLISE CIENTÍFICA – uma análise científica implica na descrição e explicação dos fenômenos, estabelecendo-se as relações entre os fenômenos. Logo, significa estabelecer uma conexão entre vários atos ou fatos, ou vários grupos de atos e fatos para se refletir sobre eles. Durante a análise também se estabelece uma conexão com a doutrina pertinente à questão em disputa. HOOG, Wilson A. Zappa. Moderno Dicionário Contábil – da Retaguarda à Vanguarda. 9. ed. Curitiba: Juruá, 2016.

[9]  São Tomás de Aquino foi um frade que nasceu em  1.225 na Itália, cujas obras tiveram enorme influência no pensamento filosófico, particularmente na ética, metafísica e teoria política.

[10] Estudos e detalhes sobre o Código Deontológico, podem ser observados pela leitura ao capítulo 5.11.3 do livro: Prova Pericial Contábil. 13. ed. Curitiba: Juruá, 2016.

[11] Detalhes sobre a teoria pura da contabilidade e suas teorias auxiliares, ver o livro: HOOG, Wilson A. Zappa. Teoria Pura da Contabilidade – Ciência e Filosofia. 3. ed. Curitiba: Juruá, 2013.

Publicado em 17/08/2016.