Perícia Contábil na Precificação do Fundo de Comércio e o Juízo de Ponderações

 

Prof. Me Wilson Alberto Zappa Hoog

 

Resumo: Apresenta-se uma resumida análise sobre a perícia, para a mensuração ou aferição do fundo de comércio ou goodwill, nas hipóteses de escolha do lucro da operação e do ativo operacional. Quando para os critérios válidos, não existe uma preferência ou ordem hierárquica, prevalece um juízo de ponderações.

Palavras-chaves: #Fundo de comércio ou goodwill. #Juízo de ponderações. #Perícia contábil.

  1. Introdução

Uma antinomia técnica, aparente ou real, gera a necessidade de um juízo pericial contábil de ponderações.

Uma análise científica, lastreada na doutrina, e exames técnicos realizados no laboratório de perícia forense-arbitral, são a base para a formação do juízo de ponderações.

Uma inspeção laboratorial, com a devida fundamentação probante, configura e determina a opção correta, diante de uma antinomia. O que é deveras importante, pois legitima a ciência da contabilidade e o método de investigação diante de uma perícia contábil. Logo, é vital o conhecimento do caso em concreto, da teoria pura da contabilidade e da teoria do valor, para se obter o juízo de ponderações.

  1. Desenvolvimento:

A escolha da amostra do lucro normal da operação, (modo, média, mediano ou amostra superlativa) depende da análise das características da situação econômica, financeira, da razão da concentração das compras ou vendas e dependência econômica, do índice de eficiência do aviamento, à luz dos princípios da probidade, razoabilidade e proporcionalidade, para se dizer se é mais afiançado usar a média aritmética simples, a moda, a mediana ou a amostra superlativa. E para esta análise, diz se juízo de ponderações[1], que tem o seguinte sentido e alcance:

As bases filosóficas que subsidiam um critério para solucionar os casos de conflitos de normas, postulados, convenções, métodos, métricas ou princípios contábeis, diz-se, juízo de ponderações, que é uma situação diversa de uma opinião pessoal. A doutrina de um modo em geral deve ser a solução de casos conflitantes, mediante ponderações técnico-científicas que consideram os princípios da epiqueia contabilística, da razoabilidade, da proporcionalidade e o da probabilidade. Pois, quando houver divergências ou antinomia entre princípios, postulados, convenções, métricas, métodos, normas ou critérios técnicos, um deles tem que ser flexibilizado diante do outro, e isto não significa declarar inválido o princípio ou a regra afastada, nem que o princípio ou regra afastada tenha que ser uma exceção. O que ocorre na ponderação, é que, sob certas circunstâncias, um dos princípios ou regras precede ao outro. São as antinomias técnicas solucionadas pela via de uma ponderação. Os princípios e regras têm diferentes pesos, logo, o que prevalece é o de maior peso, “peso e sua proporcionalidade”, logo, os parâmetros com que se avalia uma situação. Um juízo de ponderação leva em conta várias variáveis (regras, princípios, técnicas, legislações, postulados, convenções e métricas, entre outras), assim como, a complexidade do tema, e a relevância da cronologia dos fatos, o perfil dos litigantes e do padrão de conduta.  Todo o juízo de ponderação deve ser construído a partir da própria concretização de um entendimento extraído de uma literatura conjuntamente com um determinado ato ou fato, à luz de um princípio, de um  postulado, de uma métrica ou de outra regra, ocasionando uma prevalência do objeto do estudo, por este motivo a prática da ponderação não gera a desqualificação e não nega a validade de um princípio ou regra, mas, tão somente, em virtude do peso menor apresentado ao caso em concreto, terá a sua aplicação afastada. Desta forma, o labor pericial contábil não pode ser entendido, à luz da teoria pura da contabilidade, como a mera aplicação de norma, de princípio ou de qualquer regra, ao caso concreto, sem que este seja submetido a um juízo de ponderação em relação a situação fática. É necessário que uma análise científica contábil, contribua para o alcance de um resultado probante de forma equânime.  Um bom exemplo da aplicação do juízo de ponderações, são as situações de arbitramento, de presunção, de recuperabilidade, da aplicação da essência sobre a forma, além do uso de critérios de valorimetria. E entre estes critérios temos: a média, a mediana, a moda, e a amostra superlativa, na escolha do lucro normalizado, para fins da precificação do fundo de comércio pela via do método holístico que possui quatro regras distintas, e não existe hierarquia para solucionar antinomias, logo o perito pode, por meio de um juízo de ponderações, escolher qualquer um dos princípios ou regras, desde que seja logicamente o mais adequado ao caso em concreto.

O uso do juízo de ponderações é valido quando existe uma antinomia técnica aparente e conciliável em relação à média, mediana, modo e amostra superlativa, uma vez que não existe uma ordem hierárquica entre estas opções.

Uma antinomia técnica é uma contradição real ou aparente entre normas, princípios ou regras dentro de um sistema de avaliação. Os critérios clássicos de resolução das antinomias, seguem um juízo de ponderações, lastrado na razoabilidade, proporcionalidade e probabilidade. O fenômeno da antinomia, nos laboratórios de perícias contábeis forense-arbitrais, é algo inerente ao sistema de valorimetria e da teoria do valor. Porém, tal contradição deverá ser suprida, pois uma análise científica de um caso em concreto estabelece a ideia teórica da coerência científica, ou seja, as incompatibilidades entre os possíveis critérios devem ser solucionadas pelo perito. É um problema que se situa ao nível da estrutura do sistema de inspeção dos laboratórios, os quais devem ser submetidos ao princípio da não contradição, que deverá ser coerente, não sendo possível, do ponto de vista do método lógico do raciocínio contábil, a aplicação de regras, critérios ou princípios incompatíveis entre si, pois um só deles deve reger o caso em análise pericial. Desta forma, toda e qualquer contradição técnico-científica, inclusive doutrinária, deverá ser eliminada para a manutenção da aplicação da lógica, via interpretação por um juízo de ponderações. A antinomia técnica deverá ser suprida primeiramente, pelo caminho da inaplicabilidade de uma das regras técnicas ou princípios, e assim estará presente e prestigiado o princípio da epiqueia contabilística, resguardando o juízo de ponderações; estamos nos referindo às classificações da antinomia: aparente (conciliável solucionada via interpretação) ou as reais (inconciliável e solucionada pela via da retirada de validade de uma das regras ou princípios, pois estes procedimentos visam a restabelecer a harmonia que deve haver nos laboratórios de perícia.

  1. Considerações finais

Podemos concluir, em síntese, que, diante de uma antinomia técnica, esta deverá ser suprida primeiramente, pelo caminho da inaplicabilidade de uma das regras técnicas ou princípios, e assim estará presente e prestigiado o princípio da epiqueia contabilística, resguardando o juízo de ponderações.

 

REFERÊNCIAS

HOOG, Wilson A. Zappa. Moderno Dicionário Contábil. 11. ed. Curitiba: Juruá Editora, no prelo.

______. Prova Pericial Contábil -Teoria e Prática. 15. ed. Curitiba: Juruá Editora, 2018.

 

 [1] O conceito de “juízo de ponderações”, verte da nossa literatura contábil: Moderno Dicionário Contábil. 11. ed., no prelo.

Publicado em 04/07/2017.