Perícia Judicial e os Desvios de Finalidade
Prof. Me Wilson Alberto Zappa Hoog
Resumo: Apresentamos uma breve análise sobre os riscos dos desvios de finalidade nas perícias forenses ou judiciais, sob a perspectiva da Resolução do CNJ 233/2016 e do art. 473 do CPC/2015. O objetivo deste artigo é demonstrar sucintamente a extensão destes riscos referentes aos peritos ao apresentarem em seus laudos, os exames técnicos e científicos, que dizem respeito a um desvio ou vício de origem.
Palavras-chave: #Riscos dos desvios de finalidade nas perícias forenses. #Perícias judiciais. #Resolução CNJ 233/2016. #Perícia contábil. #Laudo. #Art. 473 do CPC/2015. #Perícia forense. #Desvio de finalidade em perícia.
- Introdução
O objetivo deste artigo é promover um amplo debate, em relação aos riscos da perícia, em função de uma interpretação vinculada à hipótese de desvio de finalidade, motivo pelo qual apresentamos uma breve análise sobre as possibilidades de haver desvios de finalidade nas perícias forenses ou judiciais tendo como referente a Resolução do CNJ 233/2016 e o art. 473 do CPC/2015.
- Desenvolvimento:
Os equívocos e a falta de experiência ou de atualização de alguns peritos serão abordados e identificados como as causas ou tipicidade dos desvios.
Para a contabilidade no ramo da perícia contábil, um desvio de finalidade é um vício de vontade que representa os atos praticados pelo perito ou assistente técnico que visa um fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente na sua competência. É toda forma de desvio do escopo por distorção da função; é o afastamento da finalidade do ato. Isso demonstra a ação ou atuação de um perito no exercício de um cargo ou no desempenho de uma incumbência, além dos limites das atribuições ou dos poderes que lhe são conferidos. Também é praticado em função do excesso de poder ou do abuso de poder. Pois “desvio” é afastamento do objetivo, ou mudança de direção; já a “finalidade” é a faculdade ou competência para se obter determinado labor.
Desvio de finalidade significaria assim, toda forma de “afastamento de determinado ato”, pelo exercício de um poder em direção diferente daquela que fora estabelecida.
A título de exemplo, temos os seguintes desvios de finalidade:
- A função do labor de um perito é a de examinar as provas carreadas ao processo; art. 464 do CPC, e emitir opinião técnico-científica em relação a elas, e a busca ou a produção de documentos probantes pelo perito, para inibir a inépcia probante dos autos; é um desvio de finalidade, pois este ônus é dos litigantes (art. 434 do CPC/2015);
- A não observação da Resolução CNJ 233/2016, em especial, dos deveres do perito, contidos no 12:
São deveres dos profissionais e dos órgãos cadastrados nos termos desta Resolução: (…) Inc. IX – nas perícias: responder fielmente aos quesitos, bem como prestar os esclarecimentos complementares que se fizerem necessários; identificar-se ao periciando ou à pessoa que acompanhará a perícia, informando os procedimentos técnicos que serão adotados na atividade pericial; devolver ao periciando ou à pessoa que acompanhará a perícia toda a documentação utilizada.
Lembramos que responder fielmente aos quesitos implica que as respostas não sejam ultra petita ou extra petita, e no caso de o quesito levar a erro os utentes do laudo, deverá o perito, em um item ou tomo específico do seu laudo, fazer os comentários vinculados à verdade real e ao juízo científico.
- A falta da apresentação do currículo do perito, (inciso II, § 2°, do art. 465 do CPC/2015);
- Falta de conhecimento técnico, em decorrência de uma visão anacrônica[1] ou ignorância[2] (inc. I do art. 468 do CPC/2015);
- Falta de conhecimento científico, que poderá representar uma hipóstase contábil[3] (inc. I do art. 468 do CPC/2015);
- Extrapolar o prazo sem justificativa, (inc. II do art. 468 do CPC/2015);
- A falta no laudo da exposição do objeto da perícia, (inc. I, art. 473 do CPC/2015);
- A falta no laudo de análise técnica ou científica realizada pelo perito, (inc. II do art. 473 do CPC/2015);
- A falta de escrúpulos por parte do perito, (art. 422 do CPC/2015);
- Ausência da indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou, (arts. 473 e 479 do CPC/2015);
- A falta no laudo de resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público, (§ 5° do art. 465 e inc. IV do art. 473 do CPC/2015);
- A falta do perito de apresentar as suas fundamentações em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões, (§ 1° do art. 473 do CPC/2015);
- A não observação por parte do perito dos limites de sua designação, bem como, emitir opiniões pessoais, juízo de valor, que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia, (§ 2°, art. 473 do CPC/2015).
- Fazer afirmação falsa no processo, (Código Penal, art. 342);
- A falta da ciência das partes da instalação da perícia (art. 474 do CPC);
- A falta da ciência dos assistentes técnicos da instalação da perícia (§ 2° do art. 466 do CPC);
- A falta de esclarecimento, (§ 2° e 3° do art. 477 do CPC);
- A falta da declaração de suspeição ou impedimento, se for o caso, (art. 467 do CPC/2015).
- Considerações finais
As consequências vinculadas ao desvio de finalidade é a pena de responsabilidade do perito, vinculada aos prejuízos que causar, por dolo ou culpa, a ser atribuída pelo juiz, proporcional ao prejuízo causado, nos termos dos arts. 158, 424, inc. I do art. 468 do CPC/2015.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Lei 13.105 de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil.
______. Decreto-lei 2. 848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Resolução 233/2016, de 13 de julho de 2016. Dispõe sobre a criação de cadastro de profissionais e órgãos técnicos ou científicos no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus.
[1] VISÃO PERICIAL ANACRÔNICA – é aquela que está em desacordo com a boa técnica científico–contábil, logo, constitui um atraso ou uma ignorância em relação a ela. A visão anacrônica gera uma deficiência em um laudo (§ 5º do art. 465 do CPC/2015). Este tipo de visão é expressada em decorrência da falta de alinhamento científico, consonância ou correspondência com as técnicas periciais atuais. Anacronismos também podem ocorrer em decorrência de uma correspondência com uma época passada, onde o conhecimento científico contabilístico era rudimentar, como o existente na era da contabilidade pré-científica, e são erroneamente retratados noutra época. Como exemplo, uma visão anacrônica pode ocorrer quando se utiliza o fluxo de caixa descontado para avaliar o lucro cessante, pois o fluxo de caixa descontado pertence a um outro tipo de valorimetria, que foi erroneamente retratado para a precificação de lucros cessantes.
[2] IGNORÂNCIA CONTÁBIL – é a ausência ou entendimento equivocado pela falta de conhecimento dos leigos, portanto, involuntário. Diferente do erro, que é voluntário e materializado pela desídia.
[3] HIPÓSTASE CONTÁBIL – representa um equívoco de conhecimento que se caracteriza pela atribuição de existência concreta e objetiva de uma ficção contábil ou de um estado de alheamento do espírito do contador, o qual é falsamente considerado como verdadeiro. É um conhecimento meramente restrito ao pensamento individual, juízo de valor, que pode se referir à interpretação pessoal e exclusivamente particular de um fato ou ato contábil, como uma predição, e sem comprovação científica, portanto, é um termo análogo ao paralogismo contábil e ao sofisma contábil, porém distintos por ser uma forma de animismo de quem interpreta e cria uma forma ambígua de conhecimento em relação às impulsões patrimoniais, absorvendo-a em sua consciência e acervo cultural.
Publicado em 10/01/2017.