Perito Especialista no Objeto da Perícia, art. 465 do CPC/2015
Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog[1]
Resumo: O perito especialista no objeto da perícia é uma nova realidade, fruto da evolução do conhecimento científico em relação aos vários tipos de perícias, que integram o gênero “perícia contábil”. E com este referente apresentamos algumas considerações sobre o sentido e alcance do art. 465 do CPC, uma vez que a formação em ciências contábeis, quiçá, possa mitigar o relevante fato de que é necessária uma especialização, experiência, no objeto da perícia.
Palavras-chave: #Perito especialista no objeto da perícia; art. 465 do CPC/2015.
- Introdução
Sem sombra de dúvida, a formação em contabilidade e o registro no respectivo CRC, são deveras importantes e necessários, e, sem embargos a este relevante fato, não é suficiente somente a formação superior em ciências contábeis, pois hodiernamente o perito deve ser especialista e experimentado no objeto da perícia.
- Desenvolvimento
O Código de Processo Civil (CPC/2015), art. 465, não faz referência ao pré-requisito “nível universitário”, substituindo-o pela expressão “especializado no objeto da perícia”, como, por exemplo, em avaliação do fundo de comércio; perdas, danos e lucros cessantes, balanço de determinação. A experiência, o conhecimento científico especializado, está no objeto da perícia; isto é muito relevante, e não a aparência dada por um curso universitário; este é o espírito do § único do art. 606 do CPC/2015 (especialista em avaliação de sociedades).
Um órgão especializado, “ órgãos técnicos ou científicos”, pode fazer perícia, e um órgão especializado, pessoa jurídica, não tem curso universitário; vide § 1º, art. 156 do CPC/2015. A especialidade, experiência, se comprova através do acervo técnico, que deverá estar grafado no currículo[2] do perito, observados os termos do inciso II § 2° do art. 464 do CPC/2015.
Entendemos que o profissional “especializado” é aquele que tenha condições de especialização para atuar em uma determinada área de um conhecimento científico. Por consectário lógico, nem todo contador é especializado em precificação do fundo de comércio, pois não existe no CPC, regulamento ou exigência de formação universitária em determinada área de conhecimento, portanto, a falta de formação específica universitária do perito, por si só, não anula o laudo pericial, mas a falta de conhecimento especializado do perito, torna o laudo deficiente e imprestável para os fins a que se propõe.
Os importantes programas de educação continuada para peritos, exigidos pelo CFC, são a porta de entrada para a chamada especialização, pois apresentam noções gerais tidas como pré-requisitos para a obtenção do conhecimento científico especializado.
A experiência, especialização de um perito, se comprova através do acervo técnico. E os acervos, segundo a doutrina[3], representam uma configuração de bens intangíveis; são os documentos que comprovam toda a experiência adquirida por um perito ao longo do exercício da sua atividade. Visam, entre vários fatores, demonstrar a realidade da experiência e da formação científica do profissional. Ressaltamos que o acervo técnico refere-se sempre às atividades já realizadas e que estejam discriminadas com as respectivas características científicas e técnicas. Um relatório do acervo técnico deve conter os trabalhos realizados, produção de laudos, pareceres, livros e artigos científicos e outros materiais, serviços contratados pela justiça ou por litigantes. O acervo técnico contempla também os programas de educação continuada e o domínio de tecnologia de ponta ou conhecimentos avançados sobre as métricas contábeis. Os acervos técnicos estão entre os ativos mais importantes de um perito, por serem fundamentais no exercício do seu labor. A apresentação de acervo técnico com conteúdo falso é motivo suficiente para a declaração de inidoneidade de um perito, uma vez que o conteúdo falso caracteriza uma ilicitude, ou quiçá, o enquadramento no tipo penal contido no art. 299 do Código Penal: “falsidade ideológica”.
A importância do acervo técnico é destacada na contratação de serviços tecnológicos de natureza pericial contábil que exige uma notória especialização, e torna impraticável a contratação de contadores inexperientes para o labor de perito. Portanto, incluem-se nesta casta os serviços relativos a: “estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos; pareceres, perícias e avaliações em geral; assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias; fiscalização, supervisão ou gerenciamento de serviços contábeis em causas judiciais ou administrativas; treinamento e aperfeiçoamento de pessoal. Assim, um perito tem o reconhecimento público da alta capacidade técnica, decorrente de desempenho anteriormente comprovado, como: estudos, experiências, participação em programas de educação continuada, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou outros requisitos relacionados com suas atividades, que permita concluir que o seu serviço e conhecimento sobre o assunto são indiscutivelmente adequados à situação real. Naturalmente não estamos falando da natureza dos serviços que não esteja marcada pela singularidade ou notória especialização. Pois os trabalhos rotineiros que configuram a temática de domínio contábil comum, não representam um acervo técnico para fins de contratação de um perito. Isto posto, o acervo técnico está além da habilitação profissional no Conselho Federal de Contabilidade. É deveras importante que se possa realizar o enquadramento deste acervo técnico nos programas de marketing, como um diferencial, para atender às necessidades dos seus clientes.
Este artigo teve como referente doutrinário, a literatura especializada deste signatário, em perícia contábil. Prova Pericial Contábil – Teoria e Prática. 15. ed. Curitiba: Juruá, 2018.
- Considerações finais
Espera-se ter demonstrado que a formação em ciências contábeis, e o registro no respectivo CRC, são deveras importantes e necessários, mas não é suficiente somente a formação superior em ciências contábeis, pois hodiernamente o perito deve ser especialista, ou seja, experimentado no objeto da perícia.
REFERÊNCIAS
Brasil. Lei 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil.
______. Decreto-lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal.
HOOG, Wilson A. Zappa. Prova Pericial Contábil – Teoria e Prática. 15. ed. Curitiba: Juruá, 2018.
______. Moderno Dicionário Contábil. 10. ed. Curitiba: Juruá, 2017.
[1] Informações sobre o autor e o seu currículo podem ser obtidas no seu sítio eletrônico: www.zappahoog.com.br. Currículo Lattes em: http://lattes.cnpq.br/8419053335214376 .
[2] Inciso II do § 2° do art. 464 do CPC – “II – currículo, com comprovação de especialização; ”
[3] HOOG, Wilson A. Z. Moderno Dicionário Contábil. 10. ed. Curitiba: Juruá, 2017.
Publicado em 03/07/2018.