Superendividamento das Pessoas Físicas

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog

 

   O superendividamento representa a situação de impossibilidade de um devedor de pagar suas dívidas, que é um consumidor hipossuficiente e normalmente  ignorante em matéria de finanças; que tomou empréstimos ou financiamentos, cego por uma ilusão que o fez agir de boa-fé, e não pode pagar todas as prestações de suas dívidas quer seja as atuais, já vencidas  e as que serão exigidas no futuro. Presume-se que o limite de endividamento das pessoas físicas, que não venha a comprometer os seus gastos com a família, tais como: com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene e transporte, seja de 25% da remuneração bruta. Este montante de 25% é o limite máximo, ético, aceitável pelo princípio da prudência, para a soma de todas as parcelas de todos os empréstimos ou financiamentos. Restando 75% para as demais necessidades.

   Portanto, a soma dos gastos com empréstimos e financiamentos, cuja prestação mensal, capital e juros, sejam superiores ao limite de 25% da renda, configura o estado de superendividamento, situação onde as necessidades básicas passam a ficar comprometidas. Quem disponibiliza empréstimos ou financiamentos tem a responsabilidade objetiva de observar este limite, sob pena de promover apologia ao endividamento desmedido que gera danos materiais e morais significativos, cometendo um ilícito pela via de uma violação ao direito do consumidor por promover apologia ao endividamento desmedido que gera danos materiais e morais significativos.

    A ação abusiva, do hipossuficiente capitalista, é caracterizada, pela concessão de um novo crédito para quem tem o limite verossímil de 25% de sua renda bruta já comprometida. O CDC que dispõe sobre a Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade e a proteção de seus interesses econômicos; inclusive prevê o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, onde a responsabilidade do capitalista de não comprometer limite superior a 25% da renda do consumidor é presumível, em função do princípio da dignidade do consumidor. Até porque, o capitalista sabia ou deveria saber da vulnerabilidade do seu freguês.

   Pode-se concluir que a função social do crédito é importante para que os consumidores possam usar e beneficiar-se de bens de forma saudável, ética e responsável. Já que não existe sombra de dúvida que o fator desastroso da concessão de crédito desmedido é o dano à dignidade do consumidor.

   A responsabilidade do consumidor, pelo uso indevido do crédito, pode ser compartilhada ou concorrente com a do capitalista, quando o consumidor omite dolosamente a existência de dívidas quando solicita mais crédito.

   À luz da teoria do risco e da responsabilidade objetiva, o capitalista ao ceder um crédito para quem já tem 25% de sua renda comprometida, assume o risco de produzir, no vulnerável consumidor, o efeito de um superendividamento, devendo o capitalista responder pelos seus atos temerários. O limite da responsabilidade do capitalista é até que a indenização ao consumidor permita o seu retorno ao status quo existente antes do superendividamento.

As reflexões contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias e valores científicos. É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos, representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios e hipóteses análogas.

 

Publicado em 29/01/2020.