A Doutrina como Fonte de Direito nos Tribunais
Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog[i]
O estudo da análise das doutrinas, pelos juízes, árbitros, advogados, peritos intérpretes nomeados e os assistentes indicados, nos proporciona a oportunidade de apresentar uma reflexão sobre a aplicação da doutrina como fonte de direito nos Tribunais.
A doutrina como fonte de direito, é a indispensável guardiã da estabilidade do direito[1] na busca de justiça, pois defende o interesse jurídico que a legislação protege ao limitar e delinear os direitos e as obrigações.
É possível que existam pessoas alegando que uma doutrina, não pode ser utilizada como uma fonte do direito a ser aplicada nos Tribunais pontualmente na elaboração de sentenças e laudos/pareceres periciais, visto que os juízes não são obrigados a considerar em suas pronúncias a opinião dos doutrinadores, esquecendo-se da regra do livre convencimento, e sem embargos a isto, é fato notório que a escol dos juristas defenda que é evidente o relevante papel que a doutrina exerce no meio jurídico, inclusive como fonte de fundamentação de decisões.
A contemporânea doutrina vai além da fala dos epistemólogos, pois representa uma solução para se interpretar um caso real, como uma fonte de direito que indica uma solução para uma interpretação ou para suprir lacunas e silêncios eloquentes. É inegável que a doutrina se constitui em atmosfera propícia à formação do melhor critério de interpretação para a aplicação do ordenamento jurídico oriundo do Poder Legislativo, oferecendo aos julgadores e aos litigantes um referente científico extremamente consistente.
A doutrina não só pode como é muito utilizada pelos professores, peritos e julgadores, como referência para a interpretação e aplicação da legislação, diferenciando-se da legislação que tem força de lei e é obrigatória para todos os cidadãos, inclusive não pode o Judiciário decidir em sentido contrário às leis vigentes. E o fato de existir “doutrinas divergentes e convergentes”, isto torna a doutrina como fonte de direito algo muito mais robusto diante da contraditório. Lembrando que não é o fato de algo aparentar ser um livro que configura doutrina. Ver em nosso sítio eletrônico os conceitos de: doutrinas convergentes, doutrina divergentes (http://zappahoog.com.br/site/index.php/o-perito-diante-de-doutrinas-convergentes-ou-divergentes/) e de doutrina e a Teoria Contábil em: ( http://www.zappahoog.com.br/artigos/A%20Doutrina%20e%20a%20Teoria%20Cont%C3%A1bil..pdf )
Este conceito tido como um referente, logo, uma citação, foi desenvolvido pelo Laboratório de Perícia Forense-Arbitral.
E por derradeiro, as análises das doutrinas com juízo de liberdade científica, contribuem sobremaneira para a eliminação de conflitos doutrinários. Preenchendo os requisitos básicos do §1º do art. 473 do CPC/2015. Notadamente no que diz respeito à fundamentação das questões enfrentadas pelos peritos, já que as fundamentações representam um conjunto coerente de ideias basilares, que dão subsídio as respostas, pondo fim às questões controvertidas. Lembrando que nem sempre o que é apresentado nos autos de um processo e defendido como doutrina, é literalmente uma doutrina. Sugerimos, como uma complementação a esta reflexão, antes de emitir uma opinião, se algo é ou não uma doutrina, ver o sentido e alcance da categoria “doutrina”, em nosso livro: HOOG, Wilson A. Z. Moderno Dicionário Contábil – da Retaguarda à Vanguarda. – Contém os Conceitos das IFRS. Revista, Atualizada e Ampliada. 11. ed. Curitiba: Juruá, 2020.
[1] A estabilidade do direito e na contabilidade, é definida como um termo técnico utilizado para caracterizar uma garantia de segurança de interpretações dos fatos pari passu com a legislação. Especialmente quando da produção dos elementos probantes de uma demanda que podem variar ao infinito, pois os fatos alegados pdem ser provados por qualquer meio lícito.
[i] Wilson A. Zappa Hoog é sócio do Laboratório de Perícia-forense arbitral Zappa Hoog & Petrenco, perito em contabilidade e mestre em direito, pesquisador, autor da Teoria Pura da Contabilidade e suas teorias auxiliares, doutrinador, epistemólogo, com 49 livros publicados, sendo que existe livro que já atingiram a marca da 17ª edições.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Código de Processo Civil. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em 11 fev. 2024.
HOOG, Wilson A. Z. Moderno Dicionário Contábil – da Retaguarda à Vanguarda. – Contém os Conceitos das IFRS. Revista, Atualizada e Ampliada. 11. ed. Curitiba: Juruá, 2020.
____. http://zappahoog.com.br/site/index.php/o-perito-diante-de-doutrinas-convergentes-ou-divergentes/
____. http://www.zappahoog.com.br/artigos/A%20Doutrina%20e%20a%20Teoria%20Cont%C3%A1bil..pdf
As reflexões contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias e valores científicos. É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos, representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios e hipóteses análogas.
Publicado em 02/03/2024.