Perito Intensivista e a Testemunha Técnica Contábil

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog

 

Resumo:

    Apresentamos um breve comentário sobre perito intensivista traçando um paralelo com a figura da testemunha técnica contábil.

    E para tal, serão abordados o sentido e alcance destes dois temas que compõem o leque de atividade dos contadores, pari passu, a teoria pura da contabilidade.

     Palavras-chave: Perito intensivista. Testemunha técnica.

Desenvolvimento:

     Apresentamos uma breve análise sobre as categorias: perito intensivista e testemunha técnica contábil, traçando um paralelo de comparação acadêmica.

     São considerados como peritos intensivistas os profissionais integrantes de um corpo de peritos multidisciplinar, como: contadores, economistas, engenheiros, médicos e outros, que se dedicam a uma demanda de alta complexidade, da qual depende mais de uma especialização. São os profissionais especializados e disponíveis em tempo integral ao órgão julgador, sendo que do perito intensivista contador espera-se que tenha conhecimentos ligados às patologias contabilísticas[1], ao direito contábil[2], a métodos científicos de inspeções, à ciência contábil e à teoria pura da contabilidade. O perito intensivista contador conhece e aplica as técnicas avançadas para revelar a verdade real e estabelecer as condições ideais de interpretação dos atos e fatos contábeis, tidos como pontos controvertidos. Cabe a este profissional o domínio da área para empregar as métricas contábeis adequadas ao caso em concreto, baseadas em inspeções e análises específicas. Ele é um especialista que se dedica à análise de indícios e evidências para conseguir uma dedução[3] mediante procedimentos ligados aos axiomas do sistema básico das diretrizes da perícia contábil[4]. Busca isolar os paralogismos[5] ou as falácias[6].

    Traça-se um paralelo entre a tarefa do perito judicial nomeado pela autoridade que decidirá o conflito e a de uma testemunha técnica contábil: ambos abordam os vários ramos de especialidades da contabilidade e atuam, ou pelo menos deveriam atuar, buscando a verdade real, e nem por isso um perito intensivista tem a obrigação de concordar com uma testemunha técnica e vice-versa.

     A testemunha técnica contábil não precisa conhecer dos fatos carreados aos autos de inspeção, contudo, precisa dominar as técnicas e métricas contábeis aplicadas a uma situação específica que se questiona cientificamente, e não ao caso, em particular, contido na demanda; já o perito intensivista compõe uma equipe multidisciplinar e opina com base em uma situação real encontrada nos autos. A categoria, perito intensivista, é um neologismo deste signatário.

 [1] Patologia contábil – representa o estudo das anormalidades que se verificam no desenvolvimento da ciência da contabilidade e da política contábil. Portanto, revela todo o processo destrutivo, deliberado ou não, culpa (ilícito) ou dolo (delito), que modifica a construção da contabilidade e seu funcionamento, quanto à convicção dos atos e fatos contábeis ou negócios jurídicos, evidenciando as suas consequências, que são as deformações. Estas deformações pertencem ao âmbito da patologia que vai se ocupar dos vícios, erros, dolos, ignorância, má interpretação das normas legais trabalhistas, societárias, tributárias ou de qualquer uma das vertentes do direito ou da contabilidade. A patologia se reflete robustamente tanto na ciência jurídica como na contábil, para fins de terapia de prumo e de nível ético-moral. Revela o ânimo do ilícito, dolo ou simples ignorância, quando apresenta a clara, verdadeira e real situação dos direitos, obrigações e a situação líquida de um patrimônio.

[2] Direito contábil – é a disciplina que cuida da política contábil e suas normas consuetudinárias e legais que disciplinam as relações dos lidadores, sejam usuários ou profissionais. Trata do conjunto de conhecimentos relativos a esta política contábil social, que tem por objeto a riqueza e por objetivo o estudo desta riqueza, e por função a informação. Ou seja, é o conjunto das normas contabilísticas vigentes num país. Logo, uma área do conhecimento humano que sintetiza a influência recíproca entre o Direito e a Contabilidade. Pode ser utilizado este termo, também, para um sentido diverso da categoria “direito voltado à política contábil”, ou seja, não só no sentido da política contábil, mas sim, no sentido de contabilidade como um “gênero” de duas espécies, a política contábil e a ciência contábil. Quando é dado ao termo “direito” o sentido de um complexo de normas codificadas ou não, rege então, o comportamento social e econômico como uma lei natural moral e neoética, por ser este direito um conjunto de sistemas de preceitos e referentes que determinam a forma como se devem fazer valer os direitos individuais e coletivos das células sociais; logo, todo um sistema de leis de mercado consuetudinárias e reguladoras dos atos e dos negócios jurídicos. É, em sentido amplo, um conjunto de normas e princípios fundamentais que regulam a organização política, social e econômica da iniciativa privada e do Estado, da forma de governo e suas atribuições limites e relações, além dos direitos individuais, intelectuais e os neoéticos.

[3]  Dedução na perícia contábil é a operação mediante a qual se conclui rigorosamente, que uma, ou que várias proposições tomadas como premissas, são verdadeiras ou são inventivas, em virtude de regras do método do raciocínio lógico contábil, que verte da teoria pura da contabilidade. Uma dedução contábil é um raciocínio no qual a forma lógica valida e garante a verdade real de uma conclusão, se as premissas inspecionadas forem verdadeiras; portanto, são as consequências tiradas de um raciocínio lógico contábil.

[4] Sete axiomas compõem o sistema básico das diretrizes da perícia contábil, formando os pilares que sustentam a função pericial. São eles: 1. O axioma da abstenção (art. 137 do CPC); 2. O axioma da independência ideológica do perito; 3. O axioma da autonomia técnica e livre convencimento do perito; 4. O axioma da fé pública do laudo; 5. O axioma da verdade da prova pericial, à luz da teoria pura da contabilidade; 6. O axioma da transparência e ciência; 7. O axioma do sigilo.

[5] Um paralogismo indica uma reflexão por um raciocínio que não é válido, ou seja, equivocado, mas que tem aparência de verdade. O paralogismo é diferente de sofismo. Pois o paralogismo não é produzido intencionalmente para enganar, e o sofismo é intencional. (HOOG, Wilson A. Zappa. Moderno Dicionário Contábil. 8. ed. Curitiba: Juruá, 2013).

[6] Falácia – na lógica assim como na retórica, surge a figura da “falácia”, que é um argumento logicamente inconsistente, ou falho na capacidade de provar o que se alega. Logo a falácia é algo inválido. Deve ser afastada terminantemente, pelo perito. A falácia é algo tido como putativo por ser ou representar argumentos que se destinam à persuasão por terem uma miragem de válidos, criando convencimento para grande parte do público apesar de conterem indução ao erro, mas não deixam de ser falsos por causa da sua aparência. (HOOG, Wilson A. Zappa. Moderno Dicionário Contábil. 7. ed. Curitiba: Juruá, 2012)

 

Publicado em 07/08/2013.

Factoring e a Perícia Contábil

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog

 

Resumo:

    O artigo apresenta de forma sucinta as operações de factoring e suas implicações, que resultam em auto de inspeção pericial; perícia contábil para se apurar eventuais descaracterizações da operação de factoring, ou qualquer forma de irregularidade, que necessite de uma verificação contábil, quando se busca a certificação de regularidade da operação e seus registros contabilísticos.

     E com este referente, tratamos dos cuidados que o perito contador deve ter em relação às interpretações das operações de factoring, em especial o sentido e alcance deste tipo de negócio jurídico.

Palavras-chave: Factoring. Perícia contábil. Fomento mercantil. Ilícito administrativo.

 

Desenvolvimento:

    Como a origem das operações de fomento mercantil tem-se:

    Etimologicamente, factoring, verbete de origem latina, sobrevém do verbo facere. O exercício dessa atividade remonta ao Império Romano, quando o factor (hoje, agente de fomento mercantil) encarregava-se de colher informações acerca do padrão creditício dos comerciantes de sua região para transmiti-las a outros comerciantes, além de receber e armazenar mercadorias e fazer cobranças, tudo mediante remuneração[1].

    A atividade de factoring coloca à disposição do mercado, serviços não creditícios, como a compra de cambiais[2], incluindo a administração financeira. Assim, o fomento mercantil provê os recursos necessários ao giro dos negócios dos seus clientes. Sendo que essa operação de factoring não se caracteriza como operação de crédito, pois o alienante não busca um crédito, mas uma antecipação de recebimento de um crédito que já compõe o seu ativo.

     Conceituamos a operação de factoring como a operação comercial pela qual uma azienda produtora de bens ou serviços transfere seus créditos a receber, resultante de vendas a terceiros, a uma empresa (atividade) de fomentos mercantis, que assume as despesas de cobrança e os riscos de inadimplência.

    Observe-se que o conceito econômico-jurídico do fomento mercantil não gera confusão entre as atividades relativas ao factoring e aquelas praticadas pelas instituições financeiras.

    Defendemos que nas operações típicas de fomento não existe tributação relativa ao ISS[3] e ao IOF[4], pois não são operações de créditos e sim, compra de títulos (cambiais). E em relação ao imposto sobre serviços, destacamos a solução de consulta[5] feita no Distrito Federal em 2009. Porém, para efeito dos serviços de administração financeira, este deve ser oferecido à tributação do ISS. Incidem sobre as atividades de fomento mercantil os seguintes tributos e contribuições: IR, CSSL, PIS, Cofins, CPMF e IOF. Em nossa opinião, discute-se a legitimidade da cobrança do IOF (Imposto sobre Operações Financeiras, Câmbio e Seguro, e sobre Operações relativas a Títulos e Valores Mobiliários), pois nas factorings inexiste a captação de recursos ou qualquer outra forma de intermediação de recursos.

     As factorings, pela sua essência, não realizam operação de crédito, sendo isso proibido, pois é característica das instituições financeiras, logo, os negócios efetivados nas empresas de fomento mercantil não se incluem entre as operações relativas a títulos e valores mobiliários por não serem operações de crédito. A tributação das operações resultantes de venda de direitos creditórios poderá ser considerada inconstitucional[6], pois o imposto instituído deverá incidir exclusivamente sobre as operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários (CF, art. 153, inc. V), não estando, dessa maneira, abrangidas as operações mercantis de compra e venda à vista de direitos creditórios tidos como cambiais.

     A ação de ilícito administrativo tem como base o art. 44 da
Lei 4.595/1964, e o do ilícito criminal, o art. 16 da Lei 7.492/86 e Resolução 2.144/95 do Conselho Monetário Nacional, onde os crimes de ilícitos, simulação de sistema financeiro, são:

a) intermediar recursos de terceiros;

b) fazer empréstimos com garantias;

c) descontar[7] cheques pré-datados ou cambiais;

d) efetuar crédito direto ao consumidor;

e) administrar consórcios;

f) realizar operações de créditos imobiliários;

g) captar de recursos no mercado;

h) oferecer e operar mútuos ativos ou passivos, em conta-corrente de empréstimos com ou sem emissão de cheques.

    A cedente, pessoa que vende o título à factoring, se responsabiliza civil e criminalmente pela veracidade, legitimidade e legalidade do crédito cedido, respondendo pelos vícios redibitórios.

    A operação de compra e venda de papéis de crédito comercial é idônea e tem sustentação técnica, arts. 191 usque 220 do revogado Código Comercial, conjugado com o art. 1.126 do CC/1916, além de uma farta documentação contábil que é regida pelas resoluções do Conselho Federal de Contabilidade.

    As operações de factoring implicam a venda do título, onde o comprador assume todos os riscos de inadimplência. O contrário de desconto de duplicatas, onde o vendedor continua com os riscos da inadimplência, ilícito administrativo e criminal, e o comprador com as garantias de devolução do título, o que caracteriza um desconto de duplicata, operação exclusiva de instituição financeira autorizada pelo Bacen.

    É possível encontrar entendimento diverso, em que o comprador não assume todos os riscos, como a solvência, desde que pactuado, por força do art. 296 do CC/2002. A nossa opinião quanto a esse entendimento diverso é que se trata de uma mera especulação, pois, se fosse possível, estaria se desvirtuando o instituto da factoring.

    As perícias versam normalmente sobre a simulação ou sobre a dissimulação[8] de operações de factoring e indenização por danos. Além da prática de ilícitos administrativo e criminal, os peritos judiciais e os peritos assistentes, necessariamente têm que manter em foco:

I –   Que as obrigações por atos ilícitos eram reguladas pelo CC/1916, arts. 1.518 a 1.532, atualmente temos os arts. 186 a 188 e 927 ao 954 do CC/2002, sendo a sua leitura recomendada e estudo obrigatório para o planejamento de parecer técnico usado para embasar a inicial ou a contestação, e também, quando da consultoria contábil junto aos advogados das partes, no momento da apresentação dos quesitos;

II –  Que o cedente do título se responsabiliza civil e criminalmente pela veracidade, legitimidade e legalidade do crédito cedido, respondendo pelos vícios redibitórios;

III – Que, entre as atividades típicas das sociedades de factoring, temos a prestação contínua e cumulativa de serviços de assessoria e consultoria creditícia, intermediação de gestão de crédito, seleção de riscos, de acompanhamento de contas a receber e a pagar, administração financeira, todas dentro do campo da incidência do imposto sobre serviços, e aquisição de títulos de créditos oriundo de venda mercantil ou de prestação de serviço que está fora do campo de incidência do ISS;

IV – Que as operações de fomento mercantil realizadas com as cambiais deverão conter o endosso em preto;

V –  O contrato de fomento mercantil tem como partes o cedente – endossante; a sacadora, uma pessoa jurídica; a cessionária – endossatária; a sociedade de fomento mercantil. E também, que a devedora sacada deverá ser notificada da cessão havida;

VI – As receitas operacionais das sociedades de fomento podem ter a seguinte composição:

  • comissão de prestação de serviço;
  • deságio na aquisição de cambiais;
  • consultoria, assessoria financeira.

VII – A factoring é uma atividade lícita, que funciona como uma alternativa para alavancar a marcha de crescimento da economia brasileira;

VII – Aspectos do registro contábil na empresa de fomento mercantil:

  • A formalização do ato tem como suporte o contrato de fomento, “Cessão de Crédito”.

Lançamentos Contábeis:

  •  Quando da compra do título:

Débito: Cambiais a receber, pelo valor do título, exemplo R$ 10.000,00.

Crédito: Banco-Conta movimento, pelo valor líquido liberado, exemplo R$ 9.000,00.

Crédito: Receitas de títulos de crédito a realizar (redutora do ativo circulante), pelo valor integral do deságio, exemplo R$ 1.000,00.

    Nos demais aspectos, devem ser obedecidas as normas gerais de escrituração contábil das resoluções do Conselho Federal de Contabilidade.

    E da legislação fiscal, quando da baixa por não recebimento.

    E da legislação comercial e civil para a execução das cambiais, no caso de inadimplência, ação de execução, ou insolvência do sacado, pedido de falência.

  •  Quando do vencimento das cambiais, ou reconhecimento das receitas proporcionais:

Débito: Receitas de títulos de crédito (ativo circulante).

Crédito: Receitas de deságio de cambiais (resultado).

  •  Quando do recebimento das cambiais:

Débito: Banco ou Caixa.

Crédito: Cambiais a receber (ativo circulante, disponibilidades).

    Daí conclui-se que os empresários dispõem de diversas ferramentas para alavancar e agilizar o fluxo de caixa, como: venda, financiamento de capital de giro, descontos de duplicatas, venda de cambiais/factoring, mútuos etc. Dessa forma, não se pode olvidar a legitimidade do sistema. O que deve prevalecer de forma cristalina e nítida é a marca robusta da divisão entre as instituições de crédito autorizadas pelo Banco Central, as empresas de factoring e os malfadados atos ilícitos e agiotagem e estelionato.

    Lucca[9] apresenta uma visão deveras interessante sobre as factorings no Brasil. No seguinte sentido:

    Notável, igualmente, a forma com que enfrentou as mais delicadas questões, mostrando, de forma argutada, que algumas operações eufemisticamente denominadas de factoring são algo muito diverso do que seu nome se propõe a designar, como se observa pelo seguinte trecho: “Infelizmente, pseudoempresas de factoring, cobrando juros extorsivos e exigindo garantias abusivas para a compra dos títulos, além de sujeitar-se à lavagem de dinheiro, têm contribuído para que o instituto do factoring doméstico seja deturpado no Brasil e, assim, muitas vezes vinculado às ações criminosas neste país”.

Objetivo da Perícia:

    Os serviços ou compra de crédito são ou não, atípicos à função de empresa de factoring, ou esta cometeu ilícito por exercício ilegal da atividade, privativa da instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central.

    Os peritos devem ter como alvo o fato de que as instituições financeiras exercem as funções de captação, empréstimos, câmbio, cobrança, desconto de duplicatas, e são controladas pelo Banco Central, e as empresas de factoring, por força da prestação de serviço ou de contrato de fomento mercantil, atendem seus clientes com recursos próprios, adquirindo os créditos mercantis.

    Via de regra, os bancos captam recursos e os emprestam, cuja operação é regida pelo direito financeiro bancário, o que os advogados chamam de operação pro solvendo; já as empresas de factoring compram os direitos creditícios assumindo-os ativa e passivamente, exceto o direito de regresso por vício de origem. A operação é regida pelo direito mercantil. É o que os operadores do direito chamam de pro soluto.

        O presente artigo representa uma cópia in verbis do nosso livro Prova Pericial Contábil. 10. ed. Curitiba: Juruá, 2012, tomo 17.5 -Ação de Ilícito Administrativo e Ilícito Criminal (Factoring simulando Sistema Financeiro).

     E por fim, a factoring é uma atividade comercial mista atípica (serviços + compra de créditos mercantis). É legal, autorregulamentada, desde que observadas as normas ético-operacionais balizadas pelo direito legislado vigente no País e consiste, basicamente, na cessão de uma carteira de duplicatas (ou parte dela), mediante a cobrança de deságio e comissão pelos serviços prestados por parte da faturizadora (empresa comercial adquirente dos títulos), que assumirá os riscos, exceto quando houver vícios de origem, tais como: prorrogações de vencimentos, títulos falsos, devoluções etc.

[1]   SILVA, Luiz Antônio Guerra da; GONÇALVES, Valério Pedroso. Operações de factoring e a incidência de IOF: a tributação do IOF sobre as operações de factoring. Revista Jurídica. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em: set. 2006.

[2]   CAMBIAIS – é referente à letra de câmbio e a outros títulos endossáveis de efeitos jurídicos semelhantes, como: a nota promissória, duplicata, debênture, warrant e o cheque pré-datado. O cheque que não foi pré-datado (com data futura para saque), não é título de crédito, e sim, ordem de pagamento à vista.

[3]   Na operação mercantil de compra de uma cambial, com pagamento à vista, não existe prestação de serviço e sim, aquisição de um ativo.

[4]   O IOF é imposto de competência privativa da União Federal, nos termos do disposto no art. 153, inc. V, da CF. A Lei 5.143/66, que instituiu o IOF dispõe, em seu art. 1°, a incidência sobre as operações de créditos e seguro, realizadas por instituições financeiras e seguradoras. Sendo que a controvérsia está na Lei 9.532/97, alterando a norma vigente sobre a matéria: “Art. 58. A pessoa física ou jurídica que alienar, à empresa que exercer as atividades relacionadas na alínea “d” do inc. III do § 1º do art. 15 da Lei 9.249, de 1995 (factoring), direitos creditórios resultantes de vendas a prazo, sujeita-se à incidência do imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro ou relativas a títulos e valores mobiliários – IOF às mesmas alíquotas aplicáveis às operações de financiamento e empréstimo praticadas pelas instituições financeiras”.

[5] Solução de Consulta SEF 78/2009 – ISSQN – OPERAÇÃO DE FACTORING – CORRETA BASE DE CÁLCULO “Solução de Consulta 78/2009 – Distrito Federal – Brasília – Nas operações de faturização (factoring) não se inclui na base de cálculo do ISS o valor referente ao diferencial entre o valor de compra do título e o valor recebido do devedor”.

[6] Assim se posicionou o Dr. Juiz Lourival Gonçalves de Oliveira nos autos do Mandado de Segurança 1998.38.007896-9/MG; “A operação de factoring não se caracteriza operação de crédito, no sentido e fim desejados pela Constituição Federal e CTN, porque o alienante não busca, necessariamente, um crédito, mas uma antecipação de recebimento de um crédito que já é seu”. Por isso, infundada, também à luz do Código Tributário Nacional, a tributação do IOF sobre as aquisições de direitos creditórios.

[7]   Descontar o cheque, atividade bancária, não significa comprar o cheque, pois quem compra, empresa de factoring, assume o risco do não recebimento e quem desconta não assume o risco do não recebimento.

[8]   A dissimulação não se confunde a simulação, pois são dois atos distintos entre si. Neste sentido, escreve Diniz (DINIZ, Maria Helena. Novo Código Civil Anotado. In: FIUZA, Ricardo (Coord.). São Paulo: Saraiva, 2002. p. 169): “Dissimulação e simulação: Não há que confundir a simulação com a dissimulação. A simulação provoca falsa crença num estado não real; quer enganar sobre a existência de uma situação não verdadeira, tornando nulo o negócio. A dissimulação oculta ao conhecimento de outrem uma situação existente, pretendendo, portanto, incutir no espírito de alguém a inexistência de uma situação real”.

[9]   Dr. Newton de Lucca – Desembargador Federal do TRF da 3ª Vara, quando da apresentação da obra: Factoring no Brasil e na Argentina – Análise Histórica, Estrutural e Funcional Estudo de Direito Comparado, Convenção de Otawwa Unidroit. Autor: Rogério Alessandre de Oliveira Castro, Juruá, 2009.

Publicado em 37/07/2013.

A Nulidade da Instalação de uma Perícia Contábil. Art. 431-A do CPC o Princípio Da “Pas De Nullité Sans Grief”

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog

 Resumo:

     O artigo apresenta de forma sucinta a efetivação da nulidade da instalação de uma perícia contábil, frente ao princípio da “Pas de Nullité Sans Grief”.

     E com este referente, tratamos do sentido e alcance da categoria ”ciência” e da importância do art. 431-A do CPC.

Palavras-chave: Art. 431-A do CPC. Ciência. Princípio da “pas de nullité sans grief”. § 1° do art. 249 do CPC.

 

Desenvolvimento:

      Com base na lógica é possível visualizar a importância da observação do art. 431-A do CPC quando da instalação da perícia contábil, pois a falta da intimação relativa à “ciência do art. 431-A do CPC”, ou seja, da data, hora e do local da instalação da perícia, pode gerar a nulidade processual do ato. Este fato decorre da interpretação do referido artigo que dispõe: As partes terão ciência da data e local designados pelo juiz ou indicado pelo perito para ter início a produção da prova.

     Porém, a nulidade por inobservância desse dispositivo deve ser examinada à luz do art. 249, § 1°, do CPC, de modo que, somente se houver demonstração da existência de prejuízo, cabe a declaração de nulidade da perícia realizada, sendo determinada a repetição do ato.

     Está pacificado o entendimento de que a segurança jurídica constitui valor inerente ao processo e que visa assegurar o desenvolvimento ordenado de uma relação de atos previamente estabelecidos em lei, permitindo às partes influírem no resultado do julgamento em decorrência de sua efetiva participação no ato de instalação da perícia contábil, mediante a ciência aos documentos e informações que serão inspecionadas pelo perito do juiz.

      Deve-se dizer, inicialmente, que o sentido a ser atribuído à categoria ciência, (do latim scientia, que pode ser traduzido por “conhecimento”) corresponde a qualquer forma de dar conhecimento e participação aos litigantes à fase de inspeção, o que não quer dizer que o perito do juiz tem a obrigação de atuar em conjunto com o perito-contador assistente quando da elaboração das respostas aos quesitos, e sim, apresentar ou permitir acesso ao assistente, quando solicitado, os documentos que compõem a instrução do auto de inspeção contábil, o que tornou o trabalho do perito do juiz mais transparente no que diz respeito aos exames e eventuais diligências; ciência em seu sentido estrito, refere-se ao sistema de adquirir conhecimento baseado em método científico de investigação. A ciência é a possibilidade dada a alguém de se esforçar para descobrir a verdade real. Tal possibilidade de investigação é sempre metódica e compulsoriamente realizada de acordo com um método científico, como o do raciocínio lógico contábil.

        E neste diapasão a ciência é o conhecimento sobre atos e fatos contábeis narrados na inicial e na contestação, que abarca a verdade real obtida e testada através do método científico. Nestes termos, a ciência encerra em si, o corpo sistematizado e cronologicamente organizado de todos os atos e fatos contábeis, tidos como premissas, pois está pacificado o entendimento de que a ciência, graças aos pré-requisitos do método científico, exclui por completo, dela e de suas teorias puras, as convicções putativas, logo as falácias e dúvidas.

      E por derradeiro, ciência é o saber pelo conhecimento de certas coisas que servem à condução das respostas às dúvidas suscitadas no litígio; se faz necessária, para se resolver os pontos controvertidos da demanda. A ciência é o conhecimento claro e evidente dos atos e fatos contábeis fundamentados em método científico, pois se considerar o conjunto de evidências dos fatos e atos sobre o qual se trabalha durante a inspeção pericial é permitida a dedução[1]. A palavra ciência, no seu sentido estrito, se opõe às simples opiniões pautadas em dogmas ou em afirmações de natureza arbitrária.

       É lógico que a intimação das partes constitui a regra por ser a forma que se tem de assegurar aos demandantes conhecimentos do auto de inspeção[2], desde o início dos trabalhos. Busca-se com a ciência do art. 431-A do CPC, evitar, assim, a feitura de provas periciais desprovidas de participação dos litigantes. Pois o direito ao acompanhamento da inspeção, desde o primeiro momento, logo, do labor técnico desenvolvido pelo perito, confere ampla transparência e lisura ao processo e permite a produção de laudo pericial que retrate os fatos da forma mais fidedigna possível, a fim de dar suporte adequado ao condutor da demanda. Até porque um ato viciado, ausência da ciência da instalação da perícia, maculará todos os atos subsequentes que dele dependam, como os pareceres dos assistentes técnicos que não acompanharam a instalação da perícia.

      O art. 431-A do CPC tem uma relação direta com os princípios constitucionais do processo: contraditório, ampla defesa e devido processo legal. Haja vista que a efetividade da justiça fica prejudicada em sua essência e em sua finalidade primordial, se não for dado as partes direito e as e condições de se demonstrar a verdade real em que a justiça deve se amparar. Pois às partes é facultada a apresentação de quesitos, a indicação de assistentes técnicos, além da ciência da inspeção que será realizada pelo perito oficial.

     Neste procedimento, pedido de nulidade da instalação da perícia pela não observação do disposto no art. 431-A do CPC, avulta o princípio da “pas de nullité sans grief“, ou seja, a necessidade de se demonstrar a existência de prejuízo à parte que não teve ciência do ato.

        A tradução restrita do sentido e alcance do princípio da “pas de nullité sans grief“, significa que “não há nulidade sem prejuízo”, ou seja, não poderá declarar nulo o ato processual, quando este não causar prejuízo a uma das partes, ou que a ausência deste ato tenha influído na apuração da verdade real, ou no cerceamento da ampla defesa ou do contraditório. Este fato, existência irrefutável de prejuízo, deve ser provado, pois dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados, desde que não resulte prejuízo à defesa, por força do parágrafo único do art. 250 do CPC.

[1]  Dedução na perícia contábil – é a operação mediante a qual se conclui rigorosamente que uma, ou que várias proposições tomadas como premissas, são verdadeiras ou são inventivas em virtude de regras do método do raciocínio lógico contábil, que verte da teoria pura da contabilidade.

[2]  Auto de inspeção contábil – é a parte dos autos onde se registra a inspeção física, vistoria e exame realizado pelo perito. O auto de inspeção funciona como um instrumento de controle da estrutura da prova pericial contábil, é onde se registra tudo aquilo que diz respeito aos elementos probantes, por ser o meio de verificação que visa possibilitar o contato direto do perito com a coisa a ser verificada, a fim de se apurar a verdade real com base no princípio da epiqueia contabilística. O auto de inspeção representa a parte do processo onde são avaliadas de formas circunscritas e sistemáticas as provas, identificando a veracidade das alegações e contestações, serve para se avaliar as provas como um todo de maneira sistemática. As conclusões destes autos servirão para motivar a decisão do juiz, ou do árbitro ou do tribunal arbitral. Não se confunde a categoria auto, parte de um processo, com a categoria autos, que é toda a composição de um processo composto por vários autos.

Publicado em 10/07/2013.

A Dúvida e a Perícia Contábil na Arbitragem

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog

 Resumo:

O artigo apresenta de forma sucinta como uma dúvida resulta em perícia na arbitragem.

E com este referente, tratamos da dúvida, dos autos de inspeção contábil e do art. 22 da Lei de Arbitragem.

Palavras-chave: Dúvida na arbitragem. Perícia contábil. Autos de inspeção contábil.

 

Desenvolvimento:

Com base na teoria pura da contabilidade é possível visualizar a importância da dúvida em relação aos documentos que estão, ou deveriam estar, instruindo um procedimento arbitral.

A dúvida, logo toda forma de incerteza em relação às alegações postuladas na arbitragem, são motivos para a preparação dos autos de inspeção pericial. A função dos autos de inspeção pericial é fornecer ao árbitro, subsídio para a decisão do mérito da questão em análise. Devem ser parte destes autos de inspeção todas as conclusões e respostas fundamentadas pelo perito. Através da dúvida em relação aos atos e fatos narrados no procedimento arbitral é que se chega à verdade real.

A categoria dúvida, deriva do latim dubitare; é sentimento racional ou uma condição caracterizada pela ausência de certeza, que se opõe ao crédito ou a certeza. E representa uma desconfiança em relação a um ato ou fato contábil. E para que seja estabelecida a dúvida é necessário que haja uma noção de realidade do ato ou fato contábil em que existe a incerteza, e isto, noção da realidade, pode obstar a aceitação de um ato ou fato contábil como verdadeiro, pois estes, como postulado em um pedido ou contestação na arbitragem, podem estar incorretos ou incompletos, representando uma falácia por partirem de premissas falsas. A dúvida é o fator determinante da perícia, sendo necessário para a sua solução, aplicar métodos científicos, como o método do raciocínio contábil, que verte da teoria pura da contabilidade, que é reconhecidamente rigoroso para se eliminar a dúvida.

A dúvida constitui mais do que um conceito no âmbito da produção de provas contábeis, por ser um vasto tema de reflexão contabilística filosófica, uma vez que envolve em relação aos litigantes, o espanto, a ilusão, sentimento de medo, erros e até ignorância, entre outras coisas que, de algum modo, a sistematizam.

A dúvida, à luz da teoria filosófica contábil, sintetiza os três primeiros passos na busca da verdade patrimonial, que são: o espanto ou surpresa, o questionamento e a busca por respostas.

Um dos brocardos da arbitragem é que para o julgamento do mérito, o réu tenha o benefício da dúvida, esta possibilidade de se aplicar o benefício da dúvida decorre do § 2°, art. 21, da Lei de Arbitragem, pois o árbitro deve usar a lógica em seu livre convencimento. Sendo que na ausência de provas cabais, como a não apresentação de documentos e livros contábeis, a dúvida deve beneficiar o acusado. Assim, ele só será condenado se inexistir dúvida de que ele praticou o ato de que é acusado, ou que um ato realizado pelo autor implique responsabilidade por parte do acusado; na dúvida, absolve-se o réu.

É desejável, em demandas que envolvam bens disponíveis, a aplicação da interpretação restritiva aos fatos efetivamente provados, em decorrência do prestígio da ampla defesa e do contraditório.

Somente quando o autor provar que o réu praticou uma transgressão ou conduta típica ilícita é que se admite a culpa, pois a acusação tem o ônus de alegar e provar o fato que pretende, seja o objetivo da convicção do árbitro ou do tribunal arbitral.

O ônus da prova das acusações cabe à acusação, enquanto que para a defesa admite-se que caberia provar as causas excludentes de antijuridicidade, motivo pelo qual, quando houver fatos marcados pela dúvida e não solucionados pela perícia, a absolvição do réu se faz necessária por uma questão de lógica e justiça, pois “a dúvida, falta de segurança contabilística, sobre os chamados fatos e materialidade contábil da acusação”, leva à improcedência de todo o tipo de pretensão punitiva. Não obstante a esta máxima, o réu pode ter uma participação ativa na produção de provas, até para se propor uma ação típica da litigância de má-fé, é por isso, que o réu sempre se beneficia da dúvida.

A prova pericial, ou seja, o regime determinado para a colheita das provas, assim como toda a instrução probatória da arbitragem, Lei 9.307/1996, está sendo tratada em um único artigo, o art. 22, que prevê a possibilidade de o árbitro ou tribunal arbitral determinar a realização de perícias ou outras provas que julgar necessárias, mediante requerimento das partes ou de ofício. Esse dispositivo se coaduna com o princípio da ampla defesa e com o do contraditório, portanto, o conteúdo dos autos de inspeção pericial guiará o convencimento do árbitro ou tribunal arbitral, uma vez que este vem instruindo a prova para que se efetive o julgamento do conflito.

O árbitro pode ordenar, a requerimento da parte ou de ofício, a exibição integral ou parcial dos livros contábeis[1] e dos documentos do arquivo, uma vez que os livros contábeis, que preencham os requisitos exigidos por lei, provam a favor ou contra seu signatário. Lembrando que a escrituração contábil é indivisível e os atos e fatos escriturados podem resultar em provas favoráveis ao interesse de seu signatário ou contrários, e ambos serão considerados em conjunto como unidade probante.

Como regra geral, salientamos que compete ao autor instruir a peça inicial quanto aos fatos constitutivos do seu direito, e ao réu, a resposta, com os documentos destinados a provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Quando se tratar falsidade de documento ou de uma escrituração, o ônus da prova cabe à parte que arguir tal dúvida. E caso em que o autor não tenha os documentos necessários para se provar as alegações, hipótese em que estes estejam em poder do réu ou de terceiros, deve requerer na peça vestibular a sua exibição, inclusive por meio de medidas coercitivas, como previsto no § 4° do art. 22 da Lei de Arbitragem.

Sendo que a falta da apresentação de livros e documentos por uma das partes ou ambas, autoriza o árbitro a avaliar esse comportamento, extraindo dele as conclusões lógicas; em decorrência do comportamento da parte faltosa, pode o árbitro dispensar qualquer medida coercitiva contra a parte que desobedeceu à ordem de exibição, como previsto no § 2° do art. 22 da Lei de Arbitragem.

E com a instalação da perícia, inicia-se a elaboração dos autos de inspeção, do qual deverá ser dada vista e ciência aos peritos assistentes das partes.

No bojo da arbitragem, surge o conceito de “auto de inspeção”, que é a parte da arbitragem onde se registra a inspeção física, vistoria e exame realizados pelo perito. O auto de inspeção funciona como instrumento de controle da estrutura da prova pericial contábil, é onde se registra tudo aquilo que diz respeito aos elementos probantes, por ser o  meio de verificação que visa possibilitar o contato direto do perito com a coisa a ser verificada, a fim de se apurar a verdade real com base no princípio da epiqueia contabilística.

O auto de inspeção representa a parte da arbitragem onde se avalia de forma circunscrita e sistemática as provas, identificando a veracidade das alegações e contestações, serve para se avaliar as provas como um todo de maneira sistemática. As conclusões destes autos servirão para motivar a decisão do árbitro ou do tribunal arbitral.

Toda pretensão que envolve bens disponíveis, seja do autor ou do réu, fundamenta-se em fatos patrimoniais cuja ocorrência pode ser controvertida, por isso a inspeção, além de ato processual instrutório da arbitragem, é um ato complexo que envolve conhecimento da ciência da contabilidade e da política contábil. As dúvidas quanto à veracidade dos fatos afirmados e relevantes pelos demandantes constituem os fatos controvertidos sobre os quais deve versar o labor do perito dentro das limitações ordenadas pelo árbitro ou tribunal arbitral. Porque será através dos autos de inspeção que será demonstrada a existência ou não, dos fatos alegados sobre os quais se fundamentam a defesa e acusação.

 

[1]    Livro contábil – reunião de folhas, cosidas ou por qualquer outra forma presas por um dos lados, e montadas com capa flexível ou rígida, em que constem grafados, por um profissional de contabilidade, todos os atos ou fatos ligados as células sociais; e são identificadas pelo seu título e destinadas a conter informações em forma contábil, compondo o conjunto de uma escrituração. Podem ser livros obrigatórios ou facultativos.

 

 

Publicado em 25/06/2013.

Índice de eficiência do Fundo de Comércio. Como Medir e Interpretar este Indicativo

 

 Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog

 

Resumo:

O artigo apresenta de forma sucinta uma tecnologia contábil voltada a medir a eficiência do fundo de comércio com uma nova visão da realidade da teoria pura da contabilidade, em que se inserem as perícias.

E com este referente, tratamos dos cuidados que o contador deve ter em relação às interpretações das demonstrações contábeis, em especial o seu conteúdo de avaliação e composição patrimonial.

Palavras-chave: Índice de eficiência do fundo de comércio. Termômetro da eficiência do aviamento. Rentabilidade. Concorrência parasitária. Indenizações.

 

Desenvolvimento:

Com base na teoria pura da contabilidade é possível visualizar os investimentos e a movimentação dos bens que compõem o estabelecimento empresarial em relação a sua rentabilidade[1], para que seja criada a figura do superlucro, pois o superlucro é o creador do fundo de comércio por prosperidade.

A eficiência do aviamento, ou seja, do fundo de comércio, é representada pela seguinte expressão matemática:

EA    =     (LO+ DF-RF)-(6% AO)

Onde:

EA = Eficiência do Aviamento ou eficiência do fundo de comércio

LO = Lucro Operacional médio

DF = Despesas Financeiras médias

RF = Receitas Financeiras médias

AO = Ativo Operacional médio

E o índice de eficiência do aviamento, ou seja, do fundo de comércio para fins aferição via termômetro que mede a eficiência do aviamento, é representado pela seguinte expressão matemática:

Índice EA = (EA/AO)*100

 

Termômetro da eficiência do aviamento
Situação especial Maior que 31,0
Excelente de 9,01 a 31,0
Ótimo  de 6,01 a 9,0
Bom de 2,01 a 6,0
Nascente 0 a 2
Neutro 0
Ruim 0 a (-2,0)
Péssimo de (-2,01) a (-5,00)
Tendência à insolvência de (-5,01) a (-9,00)
Perda acentuada do capital de (-9,01) a (-31,0)
Indício do atestado de óbito dos negócios Maior que (-31,00)

 

Apesar de ser possível uma medição negativa da eficiência, ou seja, da ineficiência, isto não possibilita a atribuição de valor negativo ao fundo de comércio, ou seja, a figura do BADWILL, pois tecnicamente deve ser considerado nulo.

Como primeiro exemplo, citamos os seguintes dados médios dos últimos 5 anos:

LO = lucro operacional R$100.000,00

DF = despesas financeiras R$10.000,00

RF = receitas financeiras R$3.000,00

AO = ativo operacional R$500.000,00

Daí se obtém o índice EA = 15,4

Sendo que o termômetro de eficiência do aviamento indica, para este índice 15,4, a situação de “excelente” (excelente desempenho econômico)

Como segundo exemplo, citamos os seguintes dados médios dos últimos 5 anos:

LO = Lucro Operacional R$100.000,00

DF = Despesas Financeiras R$10.000,00

RF = Receitas Financeiras R$3.000,00

AO = Ativo Operacional R$3.500.000,00

Com esses dados se obtém o índice EA = -2,9429

 

Sendo que o termômetro de eficiência do aviamento indica, para este índice -2,9429, a situação de “péssimo” (Péssimo desempenho econômico)

Como terceiro exemplo, citamos os seguintes dados médios dos últimos 5 anos:

LO = Lucro Operacional R$100.000,00

DF = Despesas Financeiras R$1.900,00

RF = Receitas Financeiras R$71.900,00

AO = Ativo Operacional R$500.000,00

Com o resultado se obtém o índice EA = 0,00

Sendo que o termômetro de eficiência do aviamento prescreve, para este índice 0,00 ou com uma tendência a zero, a situação de “neutro”, logo não existe eficiência do aviamento, por ser neutro ou nulo o desempenho econômico. Considera-se uma tendência a zero, um índice entre 0,001 a 0,04.

Quando se busca o índice de eficiência do aviamento, ou seja, do fundo de comércio mensal, na hipótese de mês, consequentemente os elementos da fórmula representam médias de amostras mensais. A taxa de 0,06, ou 6% ao ano, deve ser substituída por 0,005 (0,06/12); e se a aferição for à hipótese diária, logo amostras com valores diários, esta taxa anual deve ser substituída por 0,000167 ao dia (0,06/360).

Os componentes da fórmula da eficiência do aviamento e consequentemente do índice de eficiência do aviamento, podem ser mitigados ou quiçá, mascarados, por elementos internos ou externos da administração de uma célula social empresarial. As ditas patologias econômicas[2] que necessitam de avaliações por peritos com notória capacidade científica, como apoio às suas conclusões, do tipo convencimento contabilístico, poderão ser fundadas no dianoético[3]. As possíveis patologias econômicas são basicamente as seguintes:

I-) de origem externa que são necessariamente em número de cinco:

1-) DEPRESSÃO ECONÔMICA – é um período de forte declínio da atividade produtora, com uma grave e continuada desaceleração do nível da atividade produtiva e do labor humano. É caracterizada por um PIB negativo que ocorre quando o volume de riqueza que um país produz (PIB) diminui em relação ao que produziu no ano anterior. A depressão é uma complicação do estado de recessão, por uma convulsão econômica financeira. Pode ser precedida pela deflação.

2-) RECESSÃO – é o período de declínio da atividade econômica, observado de forma dominante pela tendência: do aumento das taxas de juros, da diminuição do consumo e da produção, do aumento do desemprego, da diminuição na taxa de crescimento econômico. Contudo, menos severo do que uma depressão, ou seja, é um período de declínio acentuado e continuado do nível da atividade produtiva e do emprego. A depressão é uma complicação do estado de recessão.

3-) ESTAGNAÇÃO ECONÔMICA – é a situação em que não há investimento, logo, temos a ausência do crescimento da produção nacional e do emprego. A estagnação indica por evidência, a diminuição do consumo, portanto, dos negócios e uma possível recessão, e esta, por sua vez, evidencia a depressão. É como uma doença que se instala no país e vai evoluindo, mudando de nome até o decesso fatal.

4-) CONCORRÊNCIA PARASITÁRIA OU PROFANA – trata-se de um instituto jurídico contábil, cuja construção teórica atravessa os diversos campos como os dos ilícitos e delitos.  Diz-se quando um concorrente profano utiliza meio fraudulento para desviar os fregueses de outrem para si. Esse desvio de fregueses ultrapassa os limites lícitos da livre e devida concorrência. O aspecto de “parasitismo” é uma característica típica das condutas de concorrência desleal, por sugar a seiva dos benefícios alheios, pois o parasita empresarial se encontra ligado a outra célula social empresarial, o hospedeiro, do qual obtém e suga as vantagens de modo  profano.  A concorrência ou conduta parasitária, é o aproveitamento, sem a devida autorização, do potencial de resultados e benefícios econômicos de uma marca, nome empresarial ou outros sinais distintivos alheios, de apelo publicitário notoriamente associado à outra empresa ou, por qualquer meio, de investimentos realizados por outrem na exploração de sua atividade econômica. São exemplos de parasitismo: I – a equiparação do produto ou serviço ao de outro empresário, concorrente ou não, feita com o propósito de difundir informação insuscetível de comprovação objetiva, sobre as qualidades dos que oferece ao mercado; e II – a utilização de qualquer elemento de estabelecimento empresarial de outro empresário, concorrente ou não, especialmente os intangíveis, que possibilite a vantagem indevida de não ter que realizar determinado investimento na própria empresa. Cabe ressaltar que o hospedeiro involuntário do parasita, e quem efetuou os investimentos na marca, patente, invento e desenvolvimento do produto ou serviço, e o parasita, apenas suga da fonte sem ter contribuído financeiramente para a sua criação.

A concorrência parasitária possui uma variante denominada concorrência não ética que é aquela que contém uma metodologia perversa na busca de uma fidelidade do consumidor ou na criação de uma necessidade desse mesmo consumidor. Entre os itens tidos como não éticos, destacamos, à guisa de exemplo, a utilização de pessoas saudáveis, inclusive crianças com aparência de saudáveis, consumindo alimentos com excesso de sal e açúcar, gorduras saturadas, corantes artificiais e aditivos, alimentos contendo altos índices de agrotóxicos, conservantes, resíduos de antibióticos e hormônios de crescimento e pesticidas, nutrimentos muito calóricos e gordurosos que podem gerar a obesidade e seus males. Esta situação não é ética, por não ser compatível com as pessoas saudáveis com alimentação correta. Ético é estimular as pessoas a comerem alimentos orgânicos; ético é incentivar as pessoas a comerem de forma sã. Impor ou recomendar um padrão alimentar falso é politicamente incorreto, como apresentar crianças comendo salgadinhos ou bebendo refrigerantes, ou mulheres com o corpo perfeito bebendo cerveja. Na ambiência da concorrência não ética vivem as células empresárias que publicam informações falsas e utilizam-se de embalagens ou insígnias enganosas, atribui-se a elas prêmio que não obtiveram, que pagam propinas a fiscais corruptos para evitar a fiscalização, e a empregado de concorrente para apropriarem-se indevidamente de segredos industriais, métodos de produção fórmulas e patentes, entre outros atos não éticos. Por este motivo, na avaliação do fundo de comércio, deve o perito verificar se o índice de aviamento neutro ou negativo, decorre da presunção de que esta célula social empresarial esteja sob o ataque de um concorrente desleal, que pode ser por corrupção que habita a concorrência não ética, inclusive a sonegação de tributos por parte dos concorrentes aéticos, que inibem o exercício de empresas alheias e sua rentabilidade, uma vez que a concorrência desleal com a participação ativa da corrupção cria privilégios temporários injustos que ameaçam a vida dos desprovidos destes recursos profanos, destruindo a concorrência pura, pois torna o jogo competitivo desigual, e as estratégias empresariais lícitas, inócuas. A concorrência ética é um fator indispensável para a eficiência do aviamento. Os desvios de conduta concorrencial, tais como falsas informações, evasão fiscal via sonegação, falsificação de produtos, descaminho, contrabando e informalidade, entre outros, são contravenções relativamente comuns na história do Brasil, Lei de Gerson, levar vantagens, a qualquer custo, quando os fins justificam os meios aéticos. Tais transcrições criam robustos desequilíbrios de concorrência, contaminam a avaliação do índice de eficiência do aviamento prejudicando a prosperidade, pois os consumidores não são perfeitamente informados, logo a produção e o consumo de bens e serviços e em especial os preços destes produtos e serviços podem gerar externalidades[4]. Os concorrentes enquanto éticos dão validade ao índice de eficiência do aviamento, pois fazem com que ninguém seja avaliado de forma putativa e premiado por uma concorrência antiética. Quando um perito-contador amplia a sua visão sobre o conceito da categoria concorrência, ganha uma série de conhecimentos que não se limitam somente a olhar e ver as entidades similares e seus relatos contabilísticos que estão disputando um mesmo mercado. Mas sim, a uma condução de avaliação equilibrada dos objetivos e das táticas empresárias usadas na execução dos negócios e na fixação das políticas de expansão, que dependem do aumento de fregueses ou clientes, até porque as complexidades de um negócio estão na capacidade de atrair a fidelidade dos consumidores aos produtos e aos preços justos, eliminando as miragens criadas por concorrentes aéticos que impedem a criação e manutenção do fundo de comércio. Os valores éticos amenizam os riscos de quebra de imagem e de descontinuidade dos negócios, uma vez que podem gerar uma fidelidade perene, por criarem uma condição perceptiva por parte dos consumidores que buscam diferenciais politicamente corretos quando efetuam sua opção de escolha e consumo. Defendemos quiçá uma solução que vai além de uma procura de proteção jurídica e sem embargos às medidas judiciais que são eficientes, é a mudança do foco dirigido aos fregueses, voltando a política de marketing, para pessoas efetivamente cultas e sábias, formadoras de opinião e com uma visão moderna crítica e desprovida de miragens e de ilusões, criando com isto uma consciência lúcida dos consumidores.

 5-) DUMPING – procedimento ilícito de venda por preço aviltante ou abaixo do custo para afastar concorrentes; dar vazão a excesso de oferta, ou procedimento velhaco para conquistar mercado, nos casos de especulação. Dumping é também uma prática comercial internacional que consiste em um ou mais produtores de um país, venderem seus produtos por preços extraordinariamente abaixo de seu valor real de mercado para outro país por um tempo, visando prejudicar e eliminar os fabricantes de produtos similares concorrentes no local, passando então a dominar o mercado pela eliminação da concorrência, o que possibilitaria a imposição de preços altos.

II-) de origem interna que são basicamente em número de seis:

1-) MONOPÓLIO – controle exclusivo de uma atividade, atribuída a determinada corporação ou pessoa; situação do mercado em que apenas uma só pessoa controla toda a oferta de bens ou de um serviço.

2-) MONOPSÔNIO – diz-se da situação de mercado em que existe um só comprador ou consumidor de determinada mercadoria ou serviço; opõe-se ao monopólio, por ser seu verso. Na existência do monopsônio, o vendedor de serviços ou de produtos, fica sujeito às regras do seu cliente, podendo obter a insolvência pela perda do seu único cliente. É uma situação inusitada, que fere o princípio da livre-iniciativa e concorrência. Fato em que a lei procura proteger, em algumas situações como é o caso do representante comercial onde lhe é assegurada uma indenização equivalente ao prazo pactuado conforme alínea “j” e também do § 1º do art. 27 da Lei 4.886/65. Pois em um cenário econômico extremamente competitivo e globalizado, devem ser assegurados, a ética e os princípios da livre-iniciativa e da livre concorrência, conforme inc. IV do art. 1º e o inc. IV do art. 170 da Constituição Federal, e qualquer restrição ao pleno exercício do direito da atividade econômica para uma dada pessoa jurídica hipossuficiente economicamente implica dano a sua vida e defesa contra as volatilidades do mercado e sua prerrogativa de exercer plenamente o seu objeto social.

3-) OLIGOPÓLIO – controle de mercado em que a oferta é controlada por um pequeno número de pessoas. Situação do mercado em que o pequeno grupo de pessoas controla toda a oferta de bens ou de um serviço. A competição deste mercado tem por base não as variações de preços, mas a propaganda e as diferenças de qualidade.

4-) OLIGOPSÔNIO – indica a situação do mercado onde existe somente um pequeno número de compradores. Logo, presente a concorrência imperfeita pelo viés da procura.

5-) RISCOS DE DESCONTINUIDADE – os procedimentos de valorimetria ligados ao balanço patrimonial na avaliação do goodwill têm uma forte âncora na continuidade normal dos negócios. Tal acontece em decorrência do fato de que a continuidade dos negócios deve ser verificada. É importante frisar que a continuidade do negócio é uma premissa com algum grau de abstração vinculada à fonte do direito contábil. Para o diagnóstico de indícios ou evidência de descontinuidade, as inspeções e pesquisas doutrinárias ligadas às ciências, jurídica e contábil, se entrelaçaram com tamanha intensidade que é praticamente impossível imaginar tal diagnóstico, com a ausência destas verdadeiras salvaguardas da aplicação do direito contábil, posto que auxiliam a interpretação e a aplicação da norma aos casos concretos. Este diagnóstico, de descontinuidade ou continuidade normal dos negócios, gera responsabilidade do contador quanto à característica do desígnio da continuidade operacional dos negócios e qual será a base para a preparação das demonstrações contábeis e relatórios. Para efeito de descontinuidade, devem ser observadas todas as evidências ou indícios possíveis ou qualquer procedimento complementar que se julgue necessário para a formação de juízo conclusivo sobre a matéria. Tais como: não conformidades sociais e ambientais, perda de mercado, perda de contratos de representação, perda de franquia, perda de distribuição, perda de permissão ou concessão, insuficiência de capital, possível perda de pessoal-chave na administração, sem que haja pessoa preparada para a substituição; perda da licença, perda de franquia, perda de fornecedor essencial ou financiador estratégico; dificuldade de manter mão de obra essencial para a manutenção da atividade ou falta de suprimentos importantes. Entre estas pesquisas, deve ser observada a possibilidade de insolvência ou quaisquer formas de dificuldades tais como:

  1. passivo a descoberto (patrimônio líquido negativo);
  2. posição negativa do capital circulante (deficiência de capital circulante);
  3. falta de capacidade financeira dos clientes em saldar seus compromissos com a entidade;
  4. atrasos nos pagamentos ou incapacidade financeira de propor e pagar dividendos;
  5. incapacidade financeira de pagar credores nos vencimentos;
  6. mudança de transações a crédito para pagamento à vista dos fornecedores;
  7. incapacidade em obter financiamentos para o desenvolvimento de novos negócios de produtos, e inversões para aumento da capacidade produtiva;
  8. contingências ou processos legais e administrativos pendentes contra a entidade que resultem em obrigações que possam gerar a quebra. Alerta: o resultado e a importância dessas indicações, muitas vezes, podem ser suavizadas, logo ser mitigadas, por outros fatores. Por exemplo, o efeito numa célula social que não está podendo pagar suas dívidas normais pode ser disfarçado e suavizado por planos da administração para manter os fluxos de caixa adequados por outros meios, tais como, por alienação de ativos, reescalonamento de pagamentos de empréstimos ou obtenção de capital adicional. Do mesmo modo, a entidade pode mitigar a perda de um fornecedor importante, se dispuser de outra fonte de fornecimento adequado. Quando surgir algum indício ou evidência quanto à continuidade do negócio, deve executar procedimentos adicionais pertinentes ao assunto, que, incluam no mínimo:
  9. analisar e discutir com o administrador as projeções do fluxo de caixa e do resultado econômico (quando da análise das projeções do fluxo de caixa e do resultado deve se considerar a confiabilidade do sistema de controle interno da entidade que gerou tais informações);
  10. analisar e discutir com o administrador as projeções do orçamento (investimento, custeio e resultado) para os próximos 10 anos (quando da análise das projeções orçamentárias deve ser considerada a confiabilidade do sistema de controle interno da entidade que gerou tais informações);
  • revisar eventos subsequentes à data-base da avaliação para identificar itens que afetem a capacidade da entidade de continuar a operar;
  1. analisar e discutir as demonstrações contábeis mais recentes da entidade;
  2. considerar a posição dos pedidos de clientes em carteira da entidade;
  3. deve também se considerar e discutir com o administrador os planos para o futuro, como, por exemplo, diminuição de custos de produção, as captações de recursos, ou reestruturar dívidas, os critérios para reduzir ou retardar despesas ou aumentar o capital ou políticas de marketing, projetos de desenvolvimento de novos produtos.

  6-) CARTEL – do alemão Kartel, tem o sentido de um acordo entre empresas independentes, ou grupos econômicos, para atuação coordenada e específica no sentido de restringir a concorrência e defender os próprios interesses, dirigindo ou restringindo a produção e a venda de determinados produtos ou serviços, para a dominação do mercado em relação ao preço e à distribuição das coisas, notadamente em uma regularização do consumo. Desta maneira, temos uma afronta à função social da empresa, por uma forma de convênio entre produtores de uma mesma categoria, que objetivam vantagens comuns ou lucros arbitrários, o que pode ser entendido como um delito para dificultar ou, até mesmo, impedir a concorrência e a livre-iniciativa, visando o aumento de lucros discricionários.

Se, na inspeção e diligências for concluído que o pressuposto de continuidade operacional dos negócios não será possível devido a fatores mitigantes, particularmente em decorrência dos planos da administração, o fato deve ser relatado. Quando uma célula social tem para as suas vendas a figura do monopsônio e para as suas compras a figura do monopólio ou oligopólio, tem-se um embate, entre um diagnóstico de continuidade ou de descontinuidade, por ser isto uma patologia empresarial, “quebra do princípio da livre-iniciativa e concorrência e da oferta e procura”, contudo, somos da opinião que uma concentração de vendas em um único ou poucos clientes e compras em único ou poucos fornecedores implica gravíssimo risco à continuidade, pois qualquer forma de interrupção, quer seja das compras quer das vendas, gera uma situação que não é removível, imediatamente temos uma quebra nos negócios que são essenciais. Naturalmente existem exceções que são os fornecedores de uma franquia, de veículos, de combustível, ou seja, de coisas que dependem de contrato de exclusividade, ou serviços de representação e distribuição e concessão, que tenham indenizações por descontinuidade e prazos a serem respeitados.

Para se afastar os efeitos destas interferências admitidas por verossimilhança[5], é possível, após minuciosa análise de um perito-contador com notória especialização[6] e com respaldo na teoria da probabilidade, ser estabelecido o VP, valor provável destes elementos. Para isso, temos como elementos auxiliadores a identificação e avaliação da probabilidade:

 AMOSTRA SUPERLATIVA – é o atributo de uma das amostras, a do último exercício. Aplicada nos critérios de valorimetria do fundo de comércio, em especial no método holístico, onde é possível a hipótese de se encontrar a figura do superlativo, cuja categoria contábil é a que exprime uma qualidade de uma amostragem do lucro normalizado, especificamente do último exercício base da avaliação, em um grau de confiança muito alto, logo tem a significação de elevada ao mais alto alcance, o que gera a possibilidade de não se estabelecer comparação nos termos da teoria das probabilidades aplicada na contabilidade, por ser a amostra superlativa, possuidora de um elevado grau de qualidade e confiança, sendo este defendido como absoluto e analítico. O atributo de superlativo é estabelecido em comparação à totalidade das amostras de vários exercícios que apresentam a mesma variável, lucro ou prejuízo, de onde o superlativo sobressai por possuir eficácia de segurança em grau maior. Sendo que esta segurança deve ser aferida pela análise do ponto de equilíbrio e dos componentes da margem de contribuição. Isto quando as amostras dos períodos anteriores, lucros e prejuízos, estão poluídas por vendas em períodos de implantação da célula social e posicionam-se abaixo do ponto de equilíbrio ou sem a instalação da capacidade operacional ou sem programas de marketing, ou com inibição ao pleno uso da empresa ou outra significante influência. Os atributos da amostra superlativa são os elementos que definem a estrutura de uma mostragem, como a participação no mercado, o ponto de equilíbrio, a margem de contribuição, os custos e despesas fixas e variáveis, o indicativo de atividade, a carteira de fregueses, e a marca, entre outros de análogas características que impliquem um maior valor do aviamento. Os valores e utilidade dos atributos determinam a segurança e a eficiência da amostra do lucro normalizado. Um atributo posiciona-se como uma qualidade associada à amostra. (exemplo: a produção e venda acima do ponto de equilíbrio são os atributos esperados de toda boa administração aziendal).

MODA – para fins de estatística representa uma média de tendência central, entre as várias amostras, por ser o valor ou valores mais frequentes. É especialmente útil quando se avalia os valores de uma sequência de resultados, lucros e prejuízos. Em uma aferição de probalidade de lucros, a ser utilizada como lucro normalizado, em um cálculo de mensuração do fundo de comércio, pelo método holístico. A moda não é necessariamente a única opção, pois existem outros referentes como a amostra superlativa,  média aritimética e a mediana. Como exemplo: nas amostras 10, 15, 10, 8, 9, 5, 10, -4, -8, 20, a moda é “10” por ser o valor  de tendência central observado com mais frequência no conjunto de dados. Naturalmente que as chances de se encontrar resultados, lucros ou prejuízos, exatamente iguais, são pouco prováveis, portanto, não são amostras, de lucro ou de prejuízo, idênticas, mais as que se assemelham por aproximação do valor.

MEDIANA – para fins de estatística, a mediana representa uma média de tendência central, entre as várias amostras, por ser o valor que separa em uma série de amostras, as superiores das inferiores. Se o conjunto do número de amostras for ímpar, a mediana é o número do meio. Se o conjunto for em número par, a mediana é a média das duas amostras centrais. Como exemplo: nas amostras de rédito (sobra e perdas de uma sequência de dez exercícios sociais de uma cooperativa) (10, 15, 10, 8, 9, 5, 10, -4, -8, 20), a mediana é “9,5”, por ser o valor  de tendência da média das duas amostras centrais. (10+9)/2 = 9,5  Para se localizar os valores centrais, as amostras devem ser ordenadas em ordem crescente ou decrescente, ou seja: 20,15,10,10,10,9,8,5,-4,-8.

MÉDIA ARITMÉTICA SIMPLES – a média aritmética simples é o cálculo de tendência central  mais utilizada na contabilidade. Em especial para o cálculo do fundo de comércio a partir do método holístico. É obtida dividindo-se a soma das amostras pelo número delas. Como exemplo: nas amostras de resultados (lucro e prejuízo) 10, 15, 10, 8, 9, 5, 10, -4, -8, 20, a média aritmética é “7,5” por ser o valor  de tendência central do rédito observado pela divisão da soma das amostra 75 pelo número de amostras 10. Observação: na utilização deste recurso, podem ser afastados os extremos de valores, como lucro e prejuízo atípicos.

Ressalta-se que nos casos de monopsônio e monopólio, existe o fator de risco grave de uma descontinuidade dos negócios, a qual pode ser avaliada e considerada no diagnóstico da continuidade, ou não, dos negócios, que é a causa do fundo de comércio, sendo o efeito o super-lucro, e a condição, o estabelecimento empresarial, que aqui está sendo considerado como o ativo operacional. Quando se tem segurança de uma continuidade somente por um curto período determinando, este é o período que deve ser considerado e afastada a hipótese de going value.

Este artigo representa uma reprodução parcial in verbis do nosso livro: Teoria Pura da Contabilidade. 3. ed. Curitiba: Juruá Editora 2012. O mesmo pode ser consultado eletronicamente no endereço: www.jurua.com.br

 

[1]   Rentabilidaderepresenta o retorno de um investimento. Ou seja: a lucratividade sobre o investimento médio anual. Os principais índices de rentabilidade são: taxa de retorno sobre investimentos, que é o poder de ganho da empresa e a taxa de retorno sobre o patrimônio líquido, que é o poder de ganho do capital próprio. É o lucro operacional em relação ao seu retorno sobre o valor aplicado no estabelecimento empresarial.

[2] Das patologias econômicas diz-se dos elementos que compõem o contrapolo da livre iniciativa, de concorrência ou qualquer forma de interferência na lei reguladora do mercado denominada de procura e oferta.

[3] Dianética contabilística – diz-se do que pertencente ao pensamento contabilístico discursivo ou explicativo, por estar ligado a uma das operações mentais que se processa por uma série de intervenção e métodos intermediários e parciais, como o raciocínio, a dedução e a demonstração.

[4] Externalidades – são os fenômenos externos a uma célula social que causam aumento ou diminuição no seu preço de venda, sem que haja transação monetária diretamente ligada à produção de produtos e serviços.

[5] VEROSSIMILHANÇA – qualidade ou caráter de verossímil ou verossimilhante; aquilo que é plausível; que indica algo semelhante à verdade, portanto, parece verdadeiro, logo é a aproximação de uma pesquisa científica ou tese jurídica à hipótese de sua confirmação pelos fatos ou circunstâncias que apontam como certo o fato, por indício ou evidência, ou pelo menos possível o fato. A verossimilhança de uma alegação pode ser demonstrada pela opinião de perito no assunto, materializada por um parecer tecnológico, que em ações judiciais pode ser juntado à inicial, CPC, arts. 427 e 273, como sendo um dos requisitos para uma antecipação de tutela.

[6] Considera-se de notória especialização o cientista da contabilidade, cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades tais como independência e liberdade de juízo, permita inferir que o seu conhecimento científico contábil é indiscutivelmente adequado à plena satisfação do objeto e objetivo pericial de mensuração do fundo de comércio.

 

 

Publicado em 07/06/2013.

Aspectos Essenciais do Labor do Perito e dos Assistentes na Arbitragem. Método Científico na Perícia Arbitral

 

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog

Resumo:

    Em razão da importância contemporânea do labor do perito e dos assistentes na arbitragem, faz-se premente a necessidade de uma reflexão sobre estas atividades, com ênfase na sua utilidade, para as convicções do árbitro e das partes.

    Está sendo priorizado neste artigo o fato de que o bom desempenho, ou seja, para as boas práticas periciais, devem os profissionais contábeis pautar suas inspeções em um método científico, como o do raciocínio contábil, que está amparado na teoria pura da contabilidade. Uma vez que está pacificado pela doutrina deste signatário, (Prova Pericial Contábil. 10 ed. Curitiba: Juruá, 2013), sabe-se que o aspecto essencial do labor do perito e dos assistentes está no uso de um método científico.

 Palavras-chave: Arbitragem. Perito do árbitro. Assistentes na arbitragem.

Desenvolvimento:

    O perito, assim como o assistente, deve transpirar confiança e estar comprometido com a verdade real, e jamais militar na defesa, uma vez que isso é atribuição dos advogados, e também não opinar nas questões de mérito, por ser isso atribuição do árbitro.

    E para o bom desempenho, bem como as boas práticas periciais, devem os profissionais contábeis conduzir suas inspeções guiados por um método científico, como o do raciocínio contábil. Devem igualmente, priorizar a citação de conceitos relativos aos termos utilizados em seu laudo, e apresentar uma fundamentação doutrinária cabível.

     Sendo uma inspeção um labor científico, espera-se que a investigação tenha um método científico, até porque a contabilidade é uma ciência e, como tal, possui inclusive método científico próprio, que é o do raciocínio contábil.

       A adoção de um método não garante certeza no resultado da investigação, mas a ausência do método gera insegurança científica, tornando o laudo impróprio para os fins a que se destina, por falta de validade científica, que é a âncora principal da sustentação da opinião científica do perito.

    É preciso esclarecer a importância e o dever do perito de indicar o método utilizado, a fim de permitir a avaliação da perícia realizada. O perito deve fornecer elementos capazes de demonstrar a aptidão e a credibilidade da sua avaliação, de seu exame ou de sua vistoria.

     Um laudo deve ter a indicação do método utilizado, esclarecendo e demonstrando se é predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou.

    Entre os vários métodos de pesquisa, tais como: o indutivo[1], o sistêmico[2], o dialético[3], o dedutivo[4], o comparativo[5], a contabilidade comparada[6], o indutivo axiomático[7] e o do raciocínio contábil, defendemos o último para a fundamentação da perícia em todas as esferas, por verter da teoria pura da contabilidade e ser predominantemente aceito pelos especialistas da área contábil, ou seja, da ciência da qual se originou, além de ser este método o mais adequado a um procedimento de inspeção pericial contábil. E em situações especiais, admite-se o uso do método da contabilidade comparada e do indutivo axiomático.

      Sendo o método a forma lógica do comportamento da investigação que o pesquisador busca para ancorar os resultados do produto científico, e dado o alcance do objetivo do labor pericial, necessário se fez utilizar o método do raciocínio contábil, “o qual consiste em pesquisar e decompor as partes que compõem um fenômeno para se conhecer o todo, considerando que a doutrina científica contábil evidencia a verdade real, teoria, teorema[8] e princípios científicos do teorema da substância sobre a forma[9]. Este é um método de investigação científica contábil ideal para a inspeção judicial ou extrajudicial”.

    Segue o sentido das etapas deste método:

  1. Pesquisar – a pesquisa compreende inclusive a fase de identificar as partes do fenômeno e a de colecioná-las de modo a ter uma conclusão geral do todo.
  2. Decompor – como exemplo de uma decomposição tem-se os papéis de trabalho de auditoria, em que se parte de todo sistema patrimonial, de todas as contas de ativo e passivo, até o papel de trabalho específico e individual de uma conta.
  3. Observar os fenômenos, pois a fenomenologia no sentido da teoria pura da contabilidade representa a forma de ver e entender o fenômeno, onde a essência está prevalecendo sobre a forma. A observação ampla e sem paradigmas ou dogmas é o caminho para a revelação do que verdadeiramente ocorre com a riqueza aziendal em seu objeto e objetivo. É necessário para se conhecer a sua dimensão realista em relação à causa, o efeito, o tempo, o espaço, a qualidade e a quantidade. Portanto, não se pode dispensar a verificação das circunstâncias que geraram o fenômeno, em relação ao mundo social e todo o seu conjunto de atos e fatos econômicos, políticos, jurídicos, ecológicos, tecnológicos e científicos; deve se buscar a relação existente entre todos esses fenômenos por uma comparação de raciocínio contábil a fim de se formar um diagnóstico verdadeiramente científico e puro.
  4. Comparar os fenômenos e as doutrinas; a comparação com o que se faz e ensina-se em outros países, e com a doutrina nacional e internacional. É representado por pesquisa para, diante de uma dúvida, emitir uma posição, laudo ou parecer sobre fatos que requerem uma posição científica. E tem por objetivo descobrir os elementos comuns das concepções mediante a confrontação dos sistemas contábeis relacionados entre si. A comparação implica um critério para o estudo, que consiste na observação repetida dos fenômenos quando produzidos em meios diferentes e em condições distintas, assim se estabelecem via analogia, as semelhanças e as diferenças. Este critério é muito difundido na comunidade europeia, notadamente para fins de doutrina com o objetivo de estudar o cotejo das diversas políticas contábeis.
  5. Analisar individualmente os elementos para se ter uma visão do todo – o todo evidencia o relacionamento entre os fenômenos e os sistemas de informações. Como exemplo cita-se o prazo médio de compras e vendas, frente aos sistemas de liquidez e o de rentabilidade, para se conhecer a capacidade de prosperidade da riqueza de uma célula social.

    Este método é utilizado uma vez que a perícia responde aos quesitos formulados, procurando dar condições aos juízes e árbitros, bem como aos patronos das partes para formularem suas convicções relativas à prova.

    Para a utilização do método do raciocínio contábil é condição sine qua non que sejam também utilizados os procedimentos da pesquisa bibliográfica[10] e da categoria contábil[11], motivo pelo qual os conceitos das categorias estão apresentados nas respostas aos quesitos.

[1] MÉTODO INDUTIVO – “o método indutivo tem como forma objetiva pesquisar e identificar as partes de um fenômeno e coleciona-os de modo a ter uma percepção ou conclusão geral”; essa é a definição dada pelo PASOLD, Luiz Cesar. Prática da Pesquisa Jurídica. 4. ed. Florianópolis: OAB/SC, 2000. p. 101.

[2] MÉTODO SISTÊMICO – o método sistêmico tem por fim “examinar um fenômeno sob o seguinte paradigma: ‘entrada – processamento – saída (produto) – feedback/realimentação – restrições – ambiente’”, configuração ensinada pelo PASOLD, Luiz Cesar. Prática da Pesquisa Jurídica. 4. ed. Florianópolis: OAB/SC, 2000. p. 101.

[3] MÉTODO DIALÉTICO – o Prof. Pasold descreve que o método dialético se configura por “estabelecer ou encontrar uma tese, contrapondo a ela uma antítese encontrada ou responsavelmente citada, para buscar e identificar ou estabelecer uma síntese fundamentada quanto ao fenômeno investigado”. PASOLD, Luiz Cesar. Prática da Pesquisa Jurídica. 4. ed. Florianópolis: OAB/SC, 2000. p. 101.

[4] MÉTODO DEDUTIVO – na visão do Prof. Pasold, “o método dedutivo busca estabelecer uma formulação geral e, em seguida, busca as partes do fenômeno, de modo a sustentar a formulação geral”. PASOLD, Luiz Cesar. Prática da Pesquisa Jurídica. 4. ed. Florianópolis: OAB/SC, 2000. p. 101.

[5] MÉTODO COMPARATIVO – segundo o Prof. Pasold, “o método comparativo pesquisa dois ou mais fenômenos ao mesmo tempo ou ao longo de um tempo e, cotejando-os entre si, neles identifica e privilegia as semelhanças, considerando as diferenças”. PASOLD, Luiz Cesar. Prática da Pesquisa Jurídica. 4. ed. Florianópolis: OAB/SC, 2000 p 94.

[6] CONTABILIDADE COMPARADA – comparação com o que se faz em outros países, ou com as normas internacionais de contabilidade. É método de pesquisa para, diante de uma lacuna na política contábil nacional, emitir uma posição, laudo ou parecer sobre fatos que requerem uma posição científica. E tem por objetivos descobrir os elementos comuns das concepções mediante a confrontação dos sistemas contábeis relacionados entre si. A contabilidade comparada implica um método para o estudo do direito contábil nacional, que consiste na observação repetida dos fenômenos quando produzidos em meios diferentes e em condições distintas; assim se estabelecem via analogia, as semelhanças e as diferenças. Este método é muito difundido na Comunidade Europeia, notadamente para fins de doutrina com o objetivo de estudar o cotejo das diversas políticas contábeis. Este método de pesquisa não está restrito a comparar apenas as normas jurídicas e contábeis positivadas, mas também, a doutrina, e, quando possível, a jurisprudência. HOOG, Wilson Alberto Zappa. Moderno Dicionário Contábil. 7. ed. Curitiba: Juruá, 2012. p. 102.

[7] MÉTODO INDUTIVO AXIOMÁTICO – este método toma por diretriz o paradigma de um axioma, ou seja, uma verdade reconhecida, sem afastar a semântica. É um brocardo que gera teorias e teoremas, e compreende os seguintes passos ou ações: observar o fenômeno; analisá-lo, estudando as suas relações lógicas essenciais de necessidade, finalidade, meios patrimoniais, função ou utilização; mensurá-la adequadamente para conhecer a sua dimensão realista em relação à causa, efeito, tempo, espaço, qualidade e quantidade; conhecer as circunstâncias que geraram o fenômeno, em relação ao mundo social e todo o seu complexo de atos econômicos, políticos, jurídicos, ecológicos, tecnológicos e científicos; buscar a relação constante de todos esses elementos por uma comparação racional, e, por fim, compará-lo com os estados da eficácia. O conceito deste método resulta de uma paráfrase da posição do saudoso Prof. Dr. Antônio Lopes de Sá, em Teoria da Contabilidade. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2002. p. 83 a 85.

[8] TEOREMA DA SUBSTÂNCIA SOBRE A FORMA – um teorema é uma proposição que, para ser admitida, necessita de uma demonstração que deverá ser representada no mínimo por três elementos, sendo estes: o sujeito, que é a teoria ou fato estudado; a hipótese, que é o que se conhece como verdadeiro, e a tese, que é o que se pretende concluir ou demonstrar. No teorema da substância sobre a forma, quiçá, de exemplo, temos o “sujeito” que é o patrimônio e a “hipótese” que é a supremacia da igualdade entre bens diretos e obrigações, dada pela seguinte equação: patrimônio líquido = bens + direitos – obrigações, que também pode ser escrita: ativo (bens e direitos, aplicação de recursos) = passivo (obrigações e patrimônio líquido, origem de recursos); e a tese, é a teoria da substância sobre a forma, onde a verdade real, fidelidade, eficiência e eficácia dos atos, fatos e valores, que se sobrepõem à forma jurídica. Pois, se existir um ativo ou um passivo oculto em decorrência de norma jurídica, tem-se a distorção do valor do patrimônio líquido com a consequente perda da finalidade da contabilidade, que, cumulada com erro de valorimetria, gera uma informação imprecisa e incorreta. Como exemplo de ativos ocultos, tem-se o não registro do fundo de comércio internamente desenvolvido, a ausência de reavaliações de bens e direitos. Como exemplo de passivos ocultos, tem-se a não escrituração de provisões trabalhistas, ambientais, sociais e tributárias. A essência sobre a forma hospeda a verdade real como uma supremacia de interesses científicos sobre a verdade formal. Este teorema tem como valores: o princípio da fidelidade; o princípio da dialeticidade; o princípio da eticidade; o princípio da socialidade; o princípio da operabilidade e o princípio da veracidade. HOOG, Wilson Alberto Zappa. Moderno Dicionário Contábil. 7. ed. Curitiba: Juruá, 2012. p. 349.

[9] Esses princípios, da fidelidade, dialeticidade, eticidade, socialidade, operabilidade e veracidade; assim como os aspectos gerais do raciocínio lógico e fatores consuetudinários da contabilidade pela sua extensão são tratados em um livro apartado: HOOG, Wilson Alberto Zappa. Teoria Pura da Contabilidade – Ciência e Filosofia. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2012.

[10] O perito, ao realizar uma inspeção ou análise judicial sob a tutela de um método científico contábil, se apoia com predominância na doutrina em suas pesquisas bibliográficas.

[11] CATEGORIA CONTÁBIL – implica conceituar o vocabulário contábil, portanto, uma tecnologia usada na grafia científica contábil; representa cada um dos vocábulos contábeis, seguidos dos seus respectivos conceitos fundamentais, os quais devem obrigatoriamente, ficar estribados em um entendimento científico puro, interpretação de um professor-doutrinador apoiada na hermenêutica contábil, ou seja, uma opinião que confere unidade de juízo de realidade. Tais vocábulos ou verbetes, tidos como “categorias”, são usados para identificar um dos elementos ou a resenha de uma peça, produto contábil, ou para identificar e compreender as tecnologias e procedimentos consuetudinários ou morfológicos, como: teorias, enunciados, princípios e demais linguagens e termos científicos, principalmente os constantes em monografias, dissertações, teses, laudos, pareceres e relatórios de perícia, auditoria e consultoria, incluindo os eventuais jargões ou gírias profissionais. Este procedimento se faz necessário para desmistificar a ciência contábil perante a sociedade em geral e facilitar o entendimento dos termos contábeis, da informação prestada, da função da contabilidade e de seu objeto e objetivo pelos leigos e todos os tipos de usuários. (HOOG, Wilson Alberto Zappa, Moderno Dicionário Contábil. 7. ed. Curitiba: Juruá Editora, 2012, p 87)

Publicado em 29/05/2013.

Sugestão de um Plano de Ensino para a Disciplina: Filosofia Aplicada à Contabilidade

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog

 

Resumo:

    Em razão da importância da disciplina, Filosofia Aplicada à Contabilidade, faz premente a necessidade de uma reflexão sobre um plano de ensino para esta disciplina.

     Priorizamos neste plano de ensino, a filosofia, pari passu, com a realidade contemporânea da contabilidade, logo, com a sua aplicação voltada tanto para o meio profissionalizante como para o acadêmico. E por este motivo apresentamos uma análise sobre os meios para se associar a filosofia na contabilidade, considerando para as unidades aulas os principais aspectos de evolução e a sua importância no desenvolvimento do pensar.

    Deve ser prestigiada na aula, a importância do desenvolvimento das teorias e correntes de pensamentos contábeis, em que se encontra lançando as suas sólidas raízes no fértil terreno da filosofia contabilística.

     Priorizamos, ainda, neste artigo o fato de que o bom desempenho das aulas, ou seja, para as boas práticas de ensino, devem os professores, regular suas aulas em um método científico de ensino vinculado a filosofia.

Palavras-chave: Plano de ensino para a disciplina: Filosofia Aplicada à Contabilidade. Plano de aula para a disciplina: Filosofia Aplicada à Contabilidade.

Desenvolvimento:

    O professor, assim como o instituto de ensino, deve transpirar confiança e estar comprometido com a verdade real, e jamais atuar sem a necessária e importantíssima independência e liberdade de cátedra.

    A liberdade de cátedra é um princípio constitucional vertente do art. 206 da CF: O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios (…) II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; III – pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas (…), que garantem aos professores o direito de livremente exteriorizar seus ensinamentos aos discentes, desde que garantida a qualidade da educação conforme dispõe o mesmo artigo da CF: O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios (…) – VII – garantia de padrão de qualidade, sem qualquer ingerência administrativa, exceto a possibilidade da fixação de um currículo escolar pela instituição de ensino.

    A autonomia didático-científica das universidades vertente do art. 207 da CF, não interfere na liberdade de cátedra[1], somente na fixação de um currículo escolar básico. Diante disto, pode o professor livremente escolher e adotar a doutrina contábil que entender como sendo a melhor, ou seja, liberdade de juízo acadêmico; logo, nenhum professor será privado da liberdade de suas convicções filosóficas, conforme inc. VIII, art. 5° da CF, ou de sua livre manifestação do pensamento, inc. IV do art. 5° da CF, e também da livre expressão da atividade intelectual, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença, conforme dispõe o inc. IX do art. 5° da CF.

    Por este motivo, a pesquisa científica contábil levada a efeito pelos professores deveria ser prestigiada pelo governo, em atendimento ao art. 218 do CF, por estar voltada à solução dos problemas brasileiros e para o desenvolvimento do sistema produtivo nacional, sendo obrigação do Estado apoiar e custear a formação de recursos humanos na ciência contábil, incentivando as pesquisas e o desenvolvimento de tecnologia. Inclusive, o Estado tem esta viripotente obrigação, § 3° do art. 218 da CF, ou seja, de conceder aos professores pesquisadores os meios e condições especiais de trabalho. E não poderia ser diferente disto, pois a ciência contábil depende do espancamento científico e deste campo fértil e democrático para o seu desenvolvimento, pois, na hipótese contrária, todos ficariam cegos, surdos, mudos, diante da política contábil nacional.

    E para o bom desempenho do ensino, bem como as boas práticas, deve o docente, da disciplina, conduzir suas aulas guiadas por um bom plano de ensino[2].

    E como sugestão de um plano de ensino para a disciplina: Filosofia aplicada à contabilidade apresentamos a seguinte configuração didática:

1-)Título da disciplina: Filosofia aplicada à Contabilidade

2-)  Objetivos da Disciplina:

  1. Ensinar o aluno a pensar e não no que pensar;
  2. Propiciar aos alunos uma participação pela formulação de perguntas e respostas, possibilitando a expressão de opiniões e ideias;
  3. Debater a aplicação da filosofia na Ciência da Contabilidade;
  4. Desenvolver a capacidade de observação e crítica;
  5. Estimular o aluno a produzir ideias e defendê-las;
  6. Meditar sobre os temas com a ajuda de obras e orientação do docente;
  7. Propiciar ao discente a possibilidade de enfrentar ideias postas, para que da confrontação surjam subsídios para a formação de uma opinião científica;
  8. Desenvolver no discente a capacidade de interpretação e análise, com o fim de prepará-lo para enfrentar situações complexas mediante o estudo de situações científicas, reais ou fictícias;
  9. Compreender método e metodologia;
  10. Questionar os paradigmas e dogmas em decorrência do aumento da capacidade mental, mediante a possibilidade de discutir fenômenos em vários aspectos.

3-) Carga Horária: 40 horas.

4-)  Perguntas Motivadoras para o Estudo da Filosofia

1) Por que estudar filosofia?

2) Como desenvolver a sensibilidade científica e utilizá-la para se interpretar os fenômenos patrimoniais (atos e fatos)?

3) Como desenvolver um espírito crítico em relação a gestão patrimonial? Crítica (a chamada construtiva) é uma função eminentemente científica de um comentarista sobre determinado tema, com o propósito de informar e revelar à coletividade a verdade real sobre o tema e coisas analisadas, com uma perspectiva não só descritiva, mas também avaliatória. Um dos tipos mais comuns de crítica é a crítica literária, que se dedicada a analisar livros.

4) Como criar pundonor em relação às ciências?

5) Como desenvolver uma sensibilidade científica que busca melhorar a eficiência dos diagnósticos sobre a situação econômica, financeira e social das células sociais?

5-) O Conteúdo das Unidades Aulas

    Apresenta-se uma proposta para um conteúdo base às unidades aulas que são considerados essenciais para o desenvolvimento do aprendizado dos discentes.

UA 01 a importância da filosofia para os contadores e em seu sentido e alcance

UA 02 a filosofia voltada para a ciência da contabilidade

UA 03 a teoria pura da contabilidade

UA 04 regime principiológico da contabilidade

UA 05 a filosofia como base para a implantação de um modelo internacional de padronização dos registros e relatos contábeis

UA 06 ética, a moral e a diceologia aplicada aos contadores

UA 07 teoria do valor e da essência sobre a forma

UA 08 filosofia moderna e metodologia aplicada à contabilidade

UA 09 questionamentos filosóficos

UA 10 os filósofos mais renomados

UA 11 a filosofia contábil pela via da metanoia

UA 12 a filosofia contribui e estimula à práxis do uso de conceitos.

6-)   A Avaliação do Aprendizado

     A avaliação do aprendizado representa um critério, quiçá, subjetivo e aferir o aprendizado, bem como, determinar a respectiva nota.

6.1-)  Produção de Artigo Científico

    São as pesquisas acadêmicas que apresentam resultados sucintos de uma investigação realizada de acordo com as normas de produção científica de cada escola e aceito pela comunidade de pesquisadores. Em geral, é produção de 8 laudas ou menos.

6.2-)  A Defesa Oral de Artigos Científicos, Utilizando para Tal os Recursos da Retórica

    A defesa oral é a oportunidade de se mensurar o quanto sobre o assunto foi assimilado pelo aluno, além de prepará-lo para a vida profissionalizante, uma vez que exigirá a habilidade de defesa do profissional de contabilidade.

6.3-)  Debates Científicos em Equipes de Alunos, com Temas Tais como

1) a comparação dos princípios de contabilidade da ciência da contabilidade com os da política da contabilidade;

2) teoria pura da contabilidade com o neopatrimonialismo;

3) a ética com a moral; a de deontologia com a diceologia entre outras comparações filosóficas possíveis, que são muitas.

E para a preparação desta avaliação deverá o professor pela via do método socrático, preparar os alunos para pensarem por si mesmos, para a preparação do momento do debate.

6.4-)  Teste de Verificação

    O teste de verificação deverá ser individual e pode representar 40% do montante da nota, pode ser na modalidade de escolha de alternativas. Pode o aluno efetuar consulta em seus livros e apontamentos.

7-)   Atividades Didáticas

    As atividades são formadas pelos meios usados pelo professor para que os alunos vivenciem as experiências necessárias ao desenvolvimento das habilidades, fazendo com que a aprendizagem seja a mais expressiva possível. Buscam as investigações, o processo de integração e a cooperação entre os discentes.

😎     Método de Ensino

    O método de ensino pode ser o expositivo, que é aquele em que professor apresenta conceitos, princípios, experiências, teorias, teoremas, axiomas, deduções ou afirmações, a partir dos quais os alunos devem tirar conclusões ou refletir sobre as consequências da aplicação deste conhecimento.

    O docente controla o desenvolvimento da aprendizagem por etapas, unidades aulas, ou ciclos de iniciação à aprendizagem, perguntas-resposta e avaliação.

    A estrutura da apresentação da aula é deveras importante para o sucesso deste tipo de educação, pois o sucesso da aula depende do modo de percepção que os discentes alcancem da apresentação do assunto.

    O professor deve, em cada item da aula, solicitar a participação dos alunos para verificar se estão acompanhando e compreendendo o conteúdo da aula, além de possibilitar que eles demonstrem os seus pontos de vista que, nessa etapa, têm o papel de provocar debates e afastar eventuais dúvidas.

9-)     Técnicas de Ensino

    As técnicas de estudo que recomendamos são estudo de casos, debates e pesquisas bibliográficas nelas incluídas o fichamento, cuja sugestão segue.

9.1)     Estudo de casos

    Um estudo de caso consiste no ato de um professor acompanhar os alunos em inspeções rigorosas e disciplinadas de uma situação, o caso em estudo. Caracteriza-se pelo esforço dos alunos em descrever o caso de uma forma ampla. Pretende-se, com o estudo, que os alunos descubram, pela sua maneira de entender e interpretar a situação em análise, a aplicação prática dos conhecimentos ensinados, pois estes deverão ser aplicados pelos alunos na solução do caso.

9.2)     Debates

    Um debate é uma discussão entre dois ou mais grupos de alunos que colocam suas ideias em relação a um tema, e na medida em que podem discordar das ideias opostas, podem também conseguir fazer prevalecer as ideias do seu grupo ou ser convencidos pelas opiniões opostas. Geralmente debates são empolgantes, por serem considerados uma prática saudável, onde os alunos podem ver vários lados de uma mesma questão. Para um bom debate é necessário: um moderador, que pode ser o professor, que é quem dita as regras e apresenta o tema a ser discutido, apresenta os debatedores, estipula o tempo de cada um, avalia os argumentos, inicia e encerra a discussão. Os debatedores que são os defensores das ideias ou da proposta do debate. O moderador é o crítico, é quem se pronuncia sobre o assunto, com conhecimento em profundidade maior que a dos debatedores, pois se espera que um comentarista tenha grande conhecimento sobre o assunto em que se manifesta publicamente, e pode ser também um profissional do mercado ou um professor que não é o da turma. E os ouvintes do debate, que são os demais alunos, devem, no devido espaço de tempo, fazer perguntas ou prestar contribuições adicionais às apresentações.

9.3)     Pesquisas bibliográficas e o fichamento de obras

    A pesquisa bibliográfica é uma etapa fundamental ao processo de elaboração de um trabalho científico, consiste no levantamento, escolha e seleção de obras.

    O fichamento é uma maneira racional do controle das consultas e informações sobre livros ou documentos, através da elaboração de fichas, onde consta um resumo das informações relevantes sobre o texto lido; devem também constar os elementos essenciais da leitura, que identificam a obra, sendo eles: nome do(s) autor(es), título da obra, edição, editora, local e ano de publicação.

10-)     Bibliografia básica para a disciplina

1) Filosofia aplicada à contabilidade. Curitiba: Juruá, 2013.

2) Moderno Dicionário de Contabilidade. 8 ed. Curitiba: Juruá, 2013.

3) Uma coleção de obras de filosofia que esteja disponível na biblioteca da instituição de ensino.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

    Os valores da filosofia estão em vários ramos do saber científico humano. Entre eles naturalmente encontra-se e avulta-se a ciência da contabilidade, que pode ser explicada pela importância dada aos aspectos argumentativos e críticos para se formar os conceitos das coisas, que são utilizados nos enfrentamentos das questões que envolvem a descoberta e a verdade real, pois o conhecimento é construído por meio de inspeções das coisas, do debate (teses e antíteses) e de argumentações.  Os debatedores devem estar sempre acessíveis a novas ideias e descobertas.

    Devem as premissas estabelecidas para o exame filosófico, se submeterem ao crivo da lógica, para se validar uma conclusão, uma teoria contábil ou um teorema. Sendo que no contra polo dos filósofos, temos os sofistas com seus sofismos[3], tais como: Protágoras e Górgias[4], que a princípio pregavam que não existe uma verdade real ou absoluta, e sim uma verdade relativa, que é construída pelos fatores persuasivos de um discurso, logo a verdade pode ser construída à luz de interesses pela dialética e não revelada ou constatada por um método científico.

     Em uma síntese final da visão filosófica aplicada a contabilidade, apresentamos que a espécie “ciência” descreve a contabilidade como ela é. Enquanto a espécie “política” prescreve como deve ser a contabilidade. Motivo pelo qual a contabilidade apartada da política contábil, portanto, ciência pura, é um referente para fins de estudos avançados da contabilidade e consequentemente dos seus princípios para a formação de uma melhor doutrina.

    E por derradeiro, ”a filosofia contabilística é o conhecimento que provoca e adiciona valor a carreira de um contador. Portanto é um conjunto muito complexo de conhecimentos da ciência que gera o pensamento da contabilidade, pois envolve as riquezas, as pessoas, as teorias e a vida social em que estão inseridas. Como exemplo, tem-se as figuras das verdades: a verdade relativa, a verdade real e a verdade formal. Necessário se faz, conhecer a teoria pura da contabilidade, portanto, tem-se a busca de uma compreensão bastante precisa e profunda da ciência contábil, e do conhecimento obtido a partir do estudo da filosofia contábil, para se desenvolver na vida profissionalizante com uma visão crítica científica[5].”

 

[1]    Por “cátedra” entendemos como sendo o cargo ou a função de docente; logo é, o professor de disciplina de nível universitário, ocupado por professor titular, adjunto, ou assistente.

[2]  Este plano de ensino é uma reprodução in verbis do nosso livro: Filosofia Aplicada à Contabilidade. Capítulo 14. Curitiba: Juruá Editora, 2013.

[3]  Sofismas são os raciocínios falsos, mas que se apresentam com coerência para poder induzir pessoas ao erro. E por este sentido, é usado para indicar algum pensamento como sendo típicamente pejorativo.

[4]  Protágoras e Górgias, foram retóricos e formaram a primeira geração de sofistas gregos do século V a.C.

[5]   HOOG, Wilson Zappa. Moderno Dicionário Contábil. 7. ed. Curitiba: Juruá Editora, 2012.

Publicado em 09/05/2013.

Testemunha Técnica Contábil na Arbitragem – Expert Witness na Arbitragem

 

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog

Resumo:

    A importância das testemunhas técnicas contábeis na arbitragem como meio de prova, impõe a necessidade do seu estudo. E com este referente apresentamos uma resumida reflexão sobre este meio de prova na arbitragem.

    Uma testemunha técnica contábil, ou seja, a expert witness, é um especialista com notório conhecimento sobre a contabilidade e independência em relação às partes e ao árbitro. Sua finalidade é a de assistir as partes e o árbitro na compreensão das questões que envolvem conhecimentos de ciência e tecnologias contabilísticas. Esta prova, testemunho técnico, deve ser realizada antes da prova pericial, pois vai potencializar os benefícios da prova pericial, ganhando-se em qualidade e utilidade, e quiçá, seja suficientemente elucidativa, que posa dispensar a perícia contábil.

Palavras-chave: Arbitragem. Expert witness. Testemunha técnica contábil.

Desenvolvimento:

    Esta prova, “testemunho técnico contábil”, pode ser necessária para demonstrar, por exemplo, os efeitos e a causa de um ato ou de um fato no patrimônio de uma pessoa jurídica ou física, ou qual a métrica contábil mais adequada para se valorizar intangíveis como lucros cessantes ou o fundo de comércio, entre muitas hipóteses, sendo válida também para se identificar perdas, danos e valores monetários de quotas e ações de sociedades empresárias.

    Uma testemunha técnica, ou seja, a expert witness, é um especialista com notório[1] conhecimento sobre o assunto, e independência em relação às partes e ao árbitro. Sua finalidade é a de assistir as partes e o árbitro na compreensão das questões que envolvem conhecimentos de ciência e tecnologia. Esta prova, testemunho técnico, realizada antes da prova pericial, potencializa os benefícios da prova pericial, ganhando-se em qualidade e utilidade. Apesar de que, em muitos casos, a grande utilidade da prova, testemunho técnico, pode dispensar a prova pericial. Na esfera arbitral este labor pode incluir laudos escritos, inquirição e reinquirição em uma ou mais audiências, para esclarecer pontos levantados pelos árbitros ou pelos advogados de cada parte.

    É preciso compreender que a prova “testemunha técnica contábil” tem o sentido de esclarecimento científico. Então, para que tenha um resultado prático, é indispensável que o árbitro e as partes, querendo, efetuem perguntas para terem esclarecidas suas dúvidas. Isso deve ser feito por intermédio dos chamados quesitos, que são apresentados ao especialista durante a audiência para que sejam com clareza e objetivamente respondidos.

    A figura da expert-witness, concentrada nas audiências como um meio robusto de prova, não se confunde com o parecer técnico para embasar a inicial ou a contestação, nem com a perícia contábil, com a da testemunha[2] e nem com o instituto dos auditores forenses[3], pois a figura da expert-witness é representada pelo labor de um especialista independente, com comprovado conhecimento sobre o assunto.

    A testemunha técnica tem que se submeter à inquirição e reinquirição por parte dos litigantes e do próprio árbitro, respondendo livremente a todos os aspectos técnicos que lhe forem solicitados.

    Os requisitos que devem ser considerados pelo árbitro para avaliar a qualidade da “testemunha técnica”, segundo o princípio do livre convencimento do árbitro para dar valor à prova são:

1-) Se a pessoa, ou seja, o especialista que deu o testemunho técnico é titular de conhecimento especializado, com conhecimento notório e possui independência de juízo científico em relação à parte que efetuou o pagamento dos seus honorários.

2-) Se as explicações sobre o ato ou fato patrimonial são satisfatórias, assim como, se as razões e fundamentações destas considerações técnicas são aceitáveis.

    O espírito do art. 22 da LA prestigia o fato de que, se o árbitro ou os árbitros se convencerem da desnecessidade da produção da prova pericial contábil, e julgarem ser necessárias “outras provas, mediante requerimentos das partes ou de ofício” para formar o seu convencimento e resolver a lide, podem requisitar a ouvida de uma expert witness, ou seja, a figura de uma testemunha técnica, que com o seu depoimento técnico, em audiência pode esclarecer os aspectos técnicos controvertidos. A expert witness pode até não conhecer as argumentações do pedido e contestação levadas à arbitragem, mas tem que ter conhecimento específico e especializado das questões tecnológicas relacionadas com a arbitragem e submeter-se a um interrogatório, via espancamento científico, sobre estas questões tecnológicas. Simões[4] afirma que este profissional “na verdade, dependendo da situação, ele será testemunha, e em outros casos será perito, indicado pelas partes”. Mas, como testemunha técnica, ele produz uma prova técnica elucidativa, sem embargos ao laudo do perito nomeado pelo árbitro.

    Uma busca de soluções científicas contábeis para os pontos controvertidos deve ter amparo e preferência na ciência, motivo pelo qual avulta e intensifica-se a importância das testemunhas técnicas com conhecimentos da teoria pura da contabilidade.

        Espera-se que as testemunhas técnicas, para seus pronunciamentos, se apoiem na epiqueia contabilística, pois esta representa toda forma de interpretação razoável ou moderada de uma lei, ou de um direito postulado em juízo ou de um preceito da política contábil. Logo, temos a equanimidade ou disposição de reconhecer o direito de todas as pessoas envolvidas em uma relação com imparcialidade. Portanto, deve estar afastada toda e qualquer influência ou interesse, evitando-se excessos por uma interpretação extensiva viciada ou polissêmica, para prevalecer a equidade.

[1] O conhecimento notório é oriundo de um experto que participa do desenvolvimento da ciência contábil, cuja experiência profissional tem certa publicidade no meio acadêmico e profissional, em especial pela publicação de obras com valor doutrinário reconhecido pelo menos por um determinado estrato social, ou seja, parcela da população que tem interesse no assunto; contador que tem notório conhecimento da ciência e da política contábil; indivíduo que adquiriu vasto conhecimento ou habilidade graças à experiência oriunda do estudo científico e da prática arbitral, extrajudicial e forense.

[2] A figura da testemunha está regulada no CPC arts. 400 ao 419, e normalmente é a pessoa que viu ou ouviu alguma coisa, ou que é chamada à depor sobre aquilo que viu ou ouviu. Portanto, não é pré-requisito para a testemunha o notório conhecimento científico sobre a questão em demanda.

[3] A auditoria forense é um instituto relativamente recente, cujo aparecimento se deve à explosão de escândalos e casos judiciais durante o início deste terceiro milênio, por ser este período marcado por muitas fraudes em governos e células sociais empresariais, que gerou o aumento de falências fraudulentas, balanços maquiados e intervenções judiciais. O auditor forense (é um comitê ou equipe multidisciplinar) deve dominar os aspectos legais da fraude e ilícitos, para poder identificar os seus indícios e evidências, além de conhecer o modo operante de reunir e apresentar provas em procedimento judicial. Envolve as seguintes áreas: finanças, contabilidade, direito, criminologia e a grafotécnica, pari passu, com a documentoscopia.

[4]  SIMÕES, Alexandre Palermo. Escreveu o capítulo: O Perito e a Expert witness – Testemunha Técnica na Arbitragem – Perícias em Arbitragem. Liv. e Ed. Universitária de direito, 2012. p. 132.

 

Publicado em 25/04/2013.

Produção de Provas Contábeis na Arbitragem

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog

 

Resumo:

    Em decorrência da importância das provas contábeis na arbitragem, este artigo tem como objetivo criar uma reflexão sobre a apresentação delas nas demandas que se pede um julgamento feito por expertos em contabilidade. Estas provas são tidas como uma condição sine qua non, para se revelar a verdade real contida nas alegações ou nas contestações.

Palavras-chave: Arbitragem. Prova contábil.

Desenvolvimento:

      A arbitragem é um modo pacífico de resolução dos conflitos, que se contrapõe à jurisdição estatal. Sendo que o juízo arbitral é a entidade encarregada do litígio que se contrapõe ao juízo do Estado. E cabe às partes demandantes requererem a juntada, além de produzirem as provas sobre os atos e fatos contábeis alegados, e não, ao árbitro ou à entidade arbitral. Apesar desta regra geral, o árbitro poderá, na ausência de elementos suficientes nos autos à sua convicção, por força do art. 22 da Lei de Arbitragem 9.307/1996, determinar a realização de perícias ou solicitar outras provas que julgar necessárias, mediante requerimento das partes ou de ofício, isto durante o procedimento arbitral e ainda, quando uma das partes pretende fazer prova contábil com elementos que estão em poder da outra parte. E isto significa apenas que o árbitro poderá, em prestígio à ampla defesa e ao contraditório, determinar a exibição dos documentos contábeis e a sua inspeção por peritos em contabilidade que deverão responder a quesitos. Cabe salientar que, tratando-se de prova que exija conhecimentos técnicos contábeis, poderá o árbitro, desde que tenha formação superior em contabilidade, alegar ter conhecimento pessoal sobre a matéria e deixar de nomear perito para que proceda à inspeção e responda ao quesito sobre os documentos carreados ou entranhados nos autos.  O árbitro pode avaliar as provas conforme julgar conveniente (art. 22, caput). O árbitro é o destinatário da prova, somente a ele cumpre decidir sobre a necessidade ou não, de sua realização.

    Por força do § 3° do art. 22 da Lei de Arbitragem, a revelia da parte em relação à exibição de documentos ao exame pericial não impedirá que seja proferida a sentença arbitral. Esta determinação de prova pelo árbitro existe na arbitragem porque o árbitro deve sempre, respeitar, no procedimento arbitral, os princípios do contraditório, da igualdade das partes, da imparcialidade do árbitro e de seu livre convencimento nos termos do  § 2° do art. 21 da Lei Brasileira de Arbitragem.

    A função dos árbitros é substancialmente a mesma dos juízes, ou seja, a de decidir litígios. A arbitragem é semelhante ao processo estatal, sujeita às normas e princípios. Apesar disso, visualiza-se a ausência da coercitividade, uma vez que há a necessidade do Judiciário para certas medidas, como a condução de testemunhas, busca e apreensão de bens, quebra de sigilo etc. A arbitragem está desprovida dos componentes coertio e executio[1], que integram o Poder Judiciário, pois este poder é uma função e monopólio do Estado. Apesar disso, cabe ao árbitro decretar a medida que entenda necessária, mas, para efetivá-la, necessita do Poder Judiciário.

    Em termos contemporâneos, a arbitragem no direito empresarial representa um grande nicho para os contadores, em decorrência da necessidade da especialização dos árbitros.

    A filosofia da prova contábil está vinculada ao conhecimento contabilístico e verte da lógica, portanto, vai além de informar os usuários sobre os relatos contábeis, pois busca orientá-los. E possui correspondência direta e imprescindível da teoria pura da contabilidade.

    A teoria pura da contabilidade cria condições para se investigar o patrimônio e as suas movimentações e relações entre causas e efeitos.

    Uma demanda arbitral imprime uma disposição geral relativa às provas, que pode ser por todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, para provar a verdade dos fatos em que se funda a ação ou a defesa. E com em relação aos bens patrimoniais disponíveis, incumbe ao autor a prova quanto aos atos ou fatos contábeis que estão constituindo o seu pedido, sendo possível ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Estas provas contábeis podem ser:

1-) um parecer para embasar a inicial ou a contestação;

2-) o depoimento de uma testemunha técnica com notório conhecimento da ciência da contabilidade;

3-) uma sustentação oral de um assistente contábil, antes da realização da perícia contábil;

4-) ou uma perícia contábil para que um perito e assistentes se pronunciem sobre atos ou fatos contábeis alegados. Cabe lembrar que na arbitragem, é possível que os assistentes juntem os seus pareceres antes de o perito examinar as questões, ficando a cargo do perito do árbitro, a solução apenas das questões controvertidas entre os assistentes.

    Diante destas alternativas é possível concluir que a produção de provas contábeis no procedimento arbitral se dá de maneira bem mais ampla, ativa e mais flexível do que a da justiça estatal.

    Os arbitralistas Hoog e Alonso[2] defendem que

A prova é uma atividade jurisdicional, pois envolve o devido processo legal e exige a imparcialidade do árbitro na sua valorização assim como no deferimento de medidas probatórias. Admite-se como prova todos os meios lícitos e moralmente aceitos, podendo ser uma confissão; um documento; uma testemunha que presenciou os fatos ou testemunha técnica; uma presunção e a pericial.

    Em relação ao art. 22 da Lei de Arbitragem, os mesmos autores[3] se pronunciam no sentido de que

O espírito do art. 22 prestigia o fato de que, se os árbitros se convenceram da desnecessidade da produção da prova pericial contábil, e julgarem serem necessárias “outras provas, mediante requerimentos das partes ou de ofício” para formar o seu convencimento e resolver a lide, podem requisitar a ouvida de expert-witness[4], ou seja: a figura de uma testemunha técnica, que, com o seu depoimento técnico, em audiência, pode esclarecer os aspectos técnicos controvertidos. O expert-witness pode até não conhecer as argumentações do pedido e contestação levadas à arbitragem, mas tem que ter conhecimento específico e especializado das questões tecnológicas relacionadas com a arbitragem e submeter a um interrogatório, via espancamento científico, estas questões tecnológicas.

      Como regra geral a produção das provas deve ocorrer durante as alegações iniciais, e neste sentido temos CAHALI[5] que se posiciona da seguinte maneira: “devem as partes desde logo produzir a prova documental”, como, aliás, é uma regra na maioria das câmaras de arbitragem. A título de exemplo, temos isto pacificado no inc. 1 do art. 10° do Regulamento da ARBITAC.

    Sendo que o descumprimento desta produção de provas pode ter consequências: se for aplicada por analogia a regra do art. 359 do CPC pelo árbitro ou pelo Tribunal Arbitral na sentença, ou seja, no  mínimo, poderá  ser reconhecida uma preclusão ao direito de produção da prova documental. Isto sem embargos ao fato de que não se nega a possibilidade de o árbitro determinar a produção de provas ex officio (art. 22 da Lei 9.307/96).

    A propósito, temos uma conexão doutrinária com este fato na lição de FOUCHARD, GAILLARD e GOLDMAN[6] como segue:

The arbitral tribunal  will  only  be  obliged  to  accept  the  belated  submission of  documents or evidence where the party submitting them has a valid excuse for  its  delay.  In  the  absence  of  a  legitimate  reason,  the  tribunal  can  take a   firm  position   and   simply   reject   the   memorials   or   evidence   submitted late . The   requirements   of   due   process   are   in   fact   satisfied   if   the   initial deadline   was   sufficient   to   enable   the   party   inquestion   to   present   its arguments and evidence.

    Apresentamos para esta citação uma versão traduzida e parafraseada como segue:

O tribunal arbitral só é obrigado a aceitar a apresentação tardia de documentos ou provas quando da sua apresentação exista um desculpa válida para seu atraso. Na ausência de uma razão legítima, o tribunal pode tomar uma posição firme e simplesmente rejeitar os memoriais ou provas apresentadas tardiamente. Os requisitos do devido processo legal são de fato satisfeitos se o prazo inicial foi suficiente para possibilitar à parte em questão, apresentar seus argumentos e evidências.

[1]   Conforme os ensinamentos de SAREDO, Giuseppe. Instituzioni di procedura civile. 3. ed. Firenze: Giuseppe Pellas, 1887. v. l, p. 198: coertio é entendido como o direito de fazer-se respeitar, reprimir a ofensa à lei mediante o exercício de sua função; e executio, entendida como o direito de exigir obrigatória e coativamente, em nome do poder soberano, obediência à própria ordem e decisão.

[2]  HOOG, Wilson Alberto Zappa. ALONSO, José Rojo. Arbitragem – uma Atividade para Contadores – comentários à Lei 9.307/96. Curitiba: Juruá, 2012. p. 78.

[3]   Idem. p. 79.

[4]   O expert-witness é um especialista com notório conhecimento sobre o assunto e independência em relação às partes e ao árbitro. Sua finalidade é a de assistir as partes e o árbitro na compreensão das questões que envolvem conhecimentos de ciência e tecnologia.

[5]  CAHALI, Francisco José. Curso de Arbitragem. São Paulo: RT, 2012. p. 211.

[6] FOUCHARD, Gaillar e Goldman. International Commercial Arbitration. Fn. 17, para. 1270. Apud A. J. Van Den Berg. Arbitration Advocacy in Changing Times. Kluwer Law International, 2011, p. 190.

Publicado em 09/04/2013.

O Fundo de Comércio e os seus Vetores e Arquétipo. À Luz da Teoria Pura da Contabilidade

         Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog

 

Resumo:

Em razão da importância do fundo de comércio ou goodwill, à luz da teoria pura da contabilidade, intensifica-se a importância da compreensão da distinção entre os vetores e o arquétipo do fundo de comércio, para o entendimento e enfrentamento das questões contábeis e consequentemente para um melhor estudo da estrura do aviamento.

Este artigo tem como objetivo criar uma reflexão sobre a distinção dos vetores e do arquétipo, ambos criados pelo empresário ou pela sociedade em decorrência de sua interligação às soluções das questões patrimoniais de bens intangíveis, onde se busca um conhecimento puro, pois este conhecimento trilha pelos caminhos científicos da teoria pura da contabilidade, pari passu, com a epistemologia[1] contábil, que são tidas como uma condição sine qua non, para se revelar a verdade real.

 Palavras-chave: Fundo de comércio. Epistemologia. Vetores do fundo de comércio. Arquétipo do fundo de comércio.

 

Desenvolvimento:

      Os vetores têm força econômica diversa, pois se pronunciam de diferentes formas, uma vez que existem diferentes modos de se organizar a empresa[2] bem como, diferentes formas de empresas[3] e diferentes modos de se administrar, ou seja, de gerir negócios durante o exercício da empresa[4].

Este bem, o fundo de comércio, é tido como um conjunto de energia com valor econômico. Pode ter na sua composição, ou seja, como vetores: a marca; a rede de distribuição dos bens e serviços; o ponto de autofinanciamento do negócio; as garantias; a tradição; os direitos autorais; o know-how; a franquia; a qualidade e notoriedade; o crédito; os recursos humanos; o ponto comercial; os fregueses; os contratos de negócios como representação ou distribuição de bens ou serviços; modelo de utilidade ou industrial, “patente”; quota de mercado, posição monopolista ou barreiras de entrada; símbolos publicitários; desenhos; insígnias; enfim, toda forma de atratividade do negócio. As três principais linhas de prumo e nível que sustentam o vetor são a freguesia, o local físico, ou seja, o ponto comercial, e a marca, que defendemos como sendo os principais hospedeiros e agentes causadores do lucro.

O arquétipo contábil do fundo de comércio, no arnês da luz da teoria pura da contabilidade, significa a forma imaterial da qual os fenômenos do superlucro, atributo do estabelecimento empresarial, tendem a se moldar, ou seja, representam as imagens da estrutura dos vetores do aviamento, que servem de matriz para a expressão e desenvolvimento do superlucro. O termo indica o planejamento e as ideias de estratégias presentes na gestão do estabelecimento empresarial pela confluência entre a condição, ou seja, o estabelecimento empresarial, e as causas, ou seja, os negócios e o efeito, ou seja, o superlucro.

O arquétipo contábil do fundo de comércio ou imagens primordiais é uma espécie de conjuntos de intangíveis que estão se projetando em diversos aspectos do aviamento, como ponto comercial e marca, entre muitos; ele explica os tipos primordiais de imagens, ideias e estratégias da empresa. É importante ressaltar que os arquétipos não possuem formas fixas ou predefinidas de mensuração monetária individual.

Um arquétipo não pode ser restringido em definitivo a uma simples fórmula matemática de valoração. Trata-se de um envoltório que compõe o conjunto do aviamento, que existe em si apenas potencialmente e que só pode ser isolado quando toma forma em algum tipo de indenização monetária, como nos casos de perdas, danos e lucros cessantes, pois o arquétipo persiste na continuação dos negócios. Embora todos os arquétipos do fundo de comércio possam ser considerados como sistemas dinâmicos autônomos, alguns deles influenciam tão profundamente o superlucro, atributo do estabelecimento empresarial, que não se pode justificar seu tratamento como bens apartados do aviamento.

Acreditamos que existe uma aceitação generalizada da ideia segundo a qual, os vetores do fundo de comércio são um fenômeno empresarial que só podem ser explicados e compreendidos através do conhecimento dos fatores econômicos que estão na sua geração, e, portanto, são considerados como os originários dos arquétipos do fundo de comércio, os quais condicionam a geração da figura do superlucro.

Na contextualização do arquétipo, a visão completa do fundo de comércio é constatada pelo fato de que os vetores têm fronteiras pouco definidas por serem constituídas por elos que se entrecruzam, a tal maneira que os seus valores individuais são menos relevantes que as relações entre eles. Desse modo, a teoria pura da contabilidade vem cumprir o labor filosófico imperioso da construção do conhecimento contabilístico contemporâneo.

Em resumo, o arquétipo é a ideia ou a anima da sociedade empresarial, ou seja, a alma que, gerada na pessoa detentora do estabelecimento empresarial, é a responsável pelo instinto aos impulsos empresariais; e o vetor são os indivíduos intangíveis, criados e animados pelo arquétipo.

Essa aceitação científica desta distinção entre vetor e arquétipo é importante na educação continuada dos peritos em contabilidade, para o preparo dos seus laudos e pareceres.

Este artigo representa uma reprodução parcial in verbis do nosso livro: Fundo de Comércio em Locações. Curitiba: Juruá Editora. No prelo em fevereiro de 2013.

 

[1] Epistemologia – a epistemologia estuda a origem, a estrutura, os métodos e a validade do conhecimento, motivo pelo qual também é conhecida como teoria do conhecimento. Resumidamente, a epistemologia se preocupa com a definição de conhecimentos e conceitos, investigando critérios, tipos de conhecimento e grau de confiabilidade das experiências, bem como, a relação exata entre o conhecimento e o fenômeno patrimonial. Está amparada em um raciocínio lógico que permite a explicação dos fenômenos de uma forma racional, ou seja, a verdade real, obtida pela revelação da essência sobre a forma.

[2]   As formas de se organizar a empresa são os tipos regulados no Código Civil de 2002, arts. 1.039 ao 1.092, podendo a atividade restringir-se à realização de um ou mais negócios determinados conforme parágrafo único do art. 981 do mesmo ordenamento. Os seus tipos possíveis são: Sociedade Anônima, art. 1.088 (unipessoal originária, subsidiária integral), art. 251 da Lei 6.404/1976. S/A tradicional (mínimo de dois sócios). Limitada, sociedade de pessoas ou de capital, art. 1.052. Sociedade em Nome Coletivo, com sócios somente pessoa física, responsabilidade solidária ilimitada, art. 1.039. Comandita Simples, com sócios, pessoa física, responsabilidade ilimitada e pessoa jurídica, cuja responsabilidade é limitada, art. 1.045. Comandita por Ações, diretor, responsabilidade ilimitada, art. 1.090.

[3]      A categoria “empresa” é um gênero (conforme o item 1.2.18 – objeto social, do Manual de atos de registro de sociedade limitada, DNRC, Brasília-DF, dezembro/2003, p. 17; comércio, indústria e serviços).

[4]      O exercício da empresa é a prática da atividade, objeto social, ou seja: qualquer ação ou trabalho relacionado à empresa, ou seja: a atividade negocial. Defesos são os atos contrários ao contrato social e às leis. Portanto, o exercício da empresa é todo tipo de ação, vinculada à função normal do objeto social da sociedade. Este exercício da empresa pelo seu administrador é delineado pelos arts. 1.015 ao 1.020; e pela função social da propriedade CF/1988 art. 170, em decorrência da supremacia do direito coletivo sobre o privado.

 

 

Publicado em 28/03/2013.