Perícia Contábil

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog

Resumo:

    O artigo apresenta de forma sucinta uma visão da perícia contábil.

    E com base na categoria contábil: “Perícia Contábil” demonstramos de forma resumida a importância, o sentido e o alcance desses termos, quer na legislação societária quer nas atividades judiciais.

     E com este referente, tratamos do labor pericial e do notório conhecimento do perito e da sua importância na solução de questões científicas, a seguir.

Palavras-chave: Perícia contábil. Perito.

 

Desenvolvimento:

    A importância do perito, entre os vários motivos ligados à justiça, também se dá pela força da Lei 6.404/1976, pois o art. 163 prevê que o Conselho Fiscal poderá, para apurar determinado fato cujo esclarecimento seja necessário ao desempenho de suas funções, formular, com justificativa, questões a serem respondidas pelo perito. Como os aspectos do art. 45, de avaliação da ação para efeito de reembolso, o valor será o determinado por três peritos ou empresa especializada, mediante laudo que satisfaça os requisitos do § 1° do art. 8° e com a responsabilidade prevista no § 6° do mesmo artigo. Os aspectos das operações de incorporação, fusão e cisão, também estão ligados à atuação do perito, por força dos arts. 226, 227, 228, 229 e 252 da Lei 6.404/1976. Além disso, há outros motivos como: o desenvolvimento da ciência da contabilidade, a criação da doutrina, a arbitragem e os inquéritos administrativos.

    O termo perícia vem do latim peritia, que significa conhecimento adquirido pela experiência, já utilizado na Roma Antiga, onde se valorizava o talento de saber. Assim sendo, podemos conceituar a perícia como um serviço especializado, com bases científicas, contábeis, fiscais e societárias, à qual se exige formação de nível superior, e deslinda questões judiciais e extrajudiciais. É utilizada como elemento de prova, ou reveladora da verdade em assuntos fisco-contábeis, e tem por finalidade a demonstração de um fato ou ato, a qual deve ser efetuada com o maior rigor possível e embasada na mais pura e genuína expressão da verdade.

    O perito é o profissional com conhecimento notório (Lei 6.404/1976, art. 163, § 8°), é experto que desenvolve a ciência contábil, cuja experiência profissional tem certa publicidade no meio acadêmico e profissional, em especial pela publicação de obras com valor doutrinário reconhecido pelo menos por um determinado estrato social, ou seja, parcela da população que tem interesse no assunto; contador que tem notório conhecimento da ciência e da política contábil; indivíduo que adquiriu vasto conhecimento ou habilidade graças à experiência oriunda do estudo científico e da prática extrajudicial e forense no exercício do múnus público de perito. E possui uma plena autonomia, que representa a faculdade de se conduzir por si mesmo, logo, a liberdade com responsabilidade de escolher livremente as razões do seu convencimento científico e de correntes doutrinárias. Inclui-se na autonomia, a formação de uma equipe de colaboradores, de livre escolha, da autossuficiência financeira, e da logística operacional do seu escritório. É a condição vital pela qual o perito pode escolher as condições, meios operantes, que regem sua conduta e labor.

    O perito judicial é o profissional de nível superior, especializado em matéria fisco-contábil, que revela atos e fatos entranhados no patrimônio. Ilumina os leigos e é nomeado pelo juiz. Desta forma, podemos concluir que o perito é o olho tecnológico e científico do magistrado, a mão longa da justiça, enfim o apoio científico ao ilustre condutor judicial. Na hipótese da perícia judicial, existe também o perito assistente, que é o profissional indicado por cada um dos litigantes, para acompanhar as inspeções e emitir opinião sobre o laudo do perito do juiz.

    Uma perícia econômico-contábil é uma inspeção realizada na escrituração dos atos e fatos ligados aos negócios jurídicos, em células sociais que tenham ou não, o elemento de empresa, para efeito de valorimetria de itens como: perdas e danos, lucros cessantes, o fundo de comércio – goodwill, o equilíbrio econômico-financeiro, a situação econômica, a situação financeira, a capacidade de recuperação da empresa, ou a aferição do estado de insolvência ou de falência. Deve ser realizada somente por perito que tenha formação na ciência contábil e devidamente registrado no CRC.

    Uma perícia tem por objetivo demonstrar a verdade real dos fatos ou atos alegados, aquilo sobre o qual incide um direito ou uma obrigação. Portanto, é elemento de prova, diferente da auditoria, que é apenas uma opinião. E a linguagem adotada nos laudos periciais deve ser compatível com a capacidade de quem vai utilizar o laudo. E, sendo necessário o uso de expressões próprias dos profissionais contábeis, devem-se utilizar a tecnologia da categoria contábil e o vernáculo nacional. Portanto, na opinião escrita, deve-
-se evitar: termos equívocos, expressões chulas, vocábulos estrangeiros e conceitos vazios ou não consagrados.

    O perito possui total independência em relação à entidade periciada, além de ter plena liberdade de juízo científico. Conforme Resolução CFC 1.244/2009, o perito é o contador regularmente registrado em Conselho Regional de Contabilidade, que exerce a atividade pericial de forma pessoal, devendo ser profundo conhecedor, por suas qualidades e experiência, da matéria periciada. A Lei Societária exige o notório conhecimento de perito (Lei 6.404/1976, art. 163, § 8°).

    Este artigo representa uma reprodução parcial, in verbis, do nosso livro: Manual de Contabilidade. 2. ed. Curitiba:  Juruá,2012. O mesmo pode ser consultado eletronicamente no endereço: www.jurua.com.br.

 

 

Publicado em 11/03/2013.

Código Deontológico da Perícia Contábil

Palavras-Chave:

Código deontológico da perícia contábil. Filosofia contabilística. Ética.  Moral.
Resumo:

     Apresentamos o Código de Deontologia, dividido em seis artigos, com uma breve análise sobre a desejável e perseguida figura do decoro pericial, que aqui é tratada como sendo deontologia.
Este estudo tem como principais referentes a moderna teoria pura da contabilidade, a lógica contabilística, a ciência, as tecnologias, a ética de Aristóteles, a neoética, os princípios gerais da justiça e os valores brasileiros.
Prestigiando a importância dos valores deontológicos, separa-se a ética da moral. Este Código representa um conjunto metódico e sistemático de disposições relativas ao decoro, que vêm a instituir as normas que regulam as relações deontológicas individuais e coletivas de trabalho pericial contábil, nele previstas. Cabe destacar que o artigo possui características de cunho geral, por isso, com a devida vênia, optamos por incluir de forma detalhada o sentido e alcance que se pretende dar à norma.
A deontologia é aqui tratada como um estudo dos princípios, fundamentos e preceitos de moral e ética; logo, um tratado dos deveres profissionais.

Publicado em 08/03/2013.

Contabilidade Social e a Teoria Empresarial

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog

 

Resumo:

O artigo apresenta de forma sucinta uma visão da contabilidade social e ambiental a partir da teoria empresarial de Soujanen, com a valorização e a visualização dos dois elementos propostos pelo autor citado para a equação contábil, que são: ISP- influências socioambientais positivas, e Influências Socioambientais Negativas (ISN).

Estas influências continuam relevantes para os estudos contabilísticos contemporâneos, até porque, esta teoria possui características de apresentar um grande alcance na teoria pura da contabilidade.

E com este referente, tratamos dos cuidados que o contador deve ter em relação aos estudos e interpretações das teorias contabilísticas.

 

Palavras-chave: Contabilidade social.  Influências Socioambientais Positivas (ISP). Influências Socioambientais Negativas (ISN). Teoria empresarial e Soujanen. Teoria pura da contabilidade.

 

Desenvolvimento:

Com base na teoria de Soujanen, de 1954, é possível visualizar a importância das influências sociais e ambientais para uma melhor compreensão dos relatos contábeis.

     A teoria empresarial é atribuída a Soujanen[1] em 1954, que trabalha os conceitos de responsabilidade social das células sociais com desenvolvimento sustentável. Contendo lastro na contabilidade social e ambiental, trata-se de proposta teórica fundada na função social das pessoas jurídicas.

Tendo influência nos estudos contabilísticos contemporâneos, esta teoria possui características da teoria da entidade. Está no Brasil associada à teoria jurídica das empresas, visto que está baseada no princípio da preservação da sociedade empresária, interesse da sociedade e sua função social (CF/88, art. 170, III). Este é o espírito da teoria das empresas: preservar a atividade lícita e sua função social. A partir da formulação desta teoria, apresentamos uma sugestão para uma equação patrimonial, baseada em contas com saldos devedores e credores[2], conforme segue: (A + D + C + ISP = P + PL + R +G + ISN –P), onde:

A = Ativo

D = Despesa

C = Custos

ISP = Influências Socioambientais Positivas

P = Passivo

PL = Patrimônio Líquido

R = Receita

G = Ganho que verte de atividades não operacionais

ISN = influências Socioambientais Negativas

P = Perda que verte de atividades não operacionais

Visualizam-se nesta equação contábil dois novos elementos, ISP e ISN.  Estes novos elementos, normalmente não são escriturados pelas células sociais, salvo quando obrigadas por lei. Como exemplo do ISP, temos os ativos ambientais do tipo investimentos em educação, preservação e qualidade de vida, e do ISN, temos os passivos ambientais do tipo contingências.

Nesta concepção de responsabilidade social temos a supremacia dos interesses da coletividade que se sobrepõem aos dos acionistas. Vislumbra-se a aplicação desta teoria a grandes empresas, em especial às que atuam em setores econômicos mais suscetíveis à interferência no meio ambiente, tais como: mineração, pesca, o agronegócio, a indústria de transformação, além das que labutam com petróleo e produtos químicos. Apesar disso, esta teoria não se restringe apenas a esses tipos de empreendimentos. A responsabilidade social das pessoas jurídicas é um dos temas mais discutidos na atualidade, sendo elemento da teoria pura da contabilidade.

Este artigo representa uma reprodução parcial, in verbis, do nosso livro: Teoria da Contabilidade – Exame de Suficiência do CFC. Curitiba: Juruá, 2012. O mesmo pode ser consultado eletronicamente no endereço: www.jurua.com.br

 

[1] SOUJANEN, W. Accounting theory and the large corporation. The Accounting Review, Volume XXIX, n° 3, p. 391-398, Jul. 1954.

[2] Os saldos devedores e credores surgem pela influência das impulsões patrimoniais voltadas às origens e aplicações de recursos.

Publicado em 28/02/2013.

Lucro e a sua Contabilização, Distribuição e Responsabilidades

       Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog

 

 Resumo:

    Os estudos da contabilidade estão em constante evolução e, para que a manifestação de seus aspectos formais acompanhe estas mudanças, exigem-se constantes pesquisas. Como exemplo, citamos a categoria “lucro” que é um dos itens em que se encontra a situação dos pressupostos de revisão, diante das exigências legais.

      Este artigo está voltado à categoria lucro, com o objetivo de pesquisar, analisar e descrever um entendimento doutrinário predominante acerca das responsabilidades inerentes à mensuração e distribuição dos lucros aos sócios das sociedades empresárias, ante a aplicação do princípio da epiqueia contabilística.

     O estudo do tema encontra justificativa por tratar-se de assunto atual, uma vez que a escrituração contábil, a distribuição de lucros e a responsabilidade dos sócios vêm suscitando amplos debates e carecendo de estudos. Vale salientar que a doutrina referente ao tema é relativamente insuficiente, apesar de sua importância no âmbito do direito empresarial. E com este propósito demonstraremos o conceito, sentido e alcance da categoria lucro, as responsabilidades vinculadas à aferição e distribuição de resultados, bem como, a importância do contrato social e do Código Civil de 2002.

    Por esta razão será apresentada uma sequência de situações que tem por objetivo demonstrar o alcance da visão moderna do lucro, além de revelar e estudar várias hipóteses ou modelos de deliberações e poder político administrativo sobre o destino de resultado – lucro.

    Algumas mudanças importantes surgem nesse cenário, pela semântica contábil, envolvendo aspectos da responsabilidade social das sociedades empresárias, diante da necessidade de deliberação em reunião ou assembleia. A exemplificação da interpretação dada às hipóteses e as referências de cada categoria ou vocábulo contábil jurídico estão explicitadas no texto, que procura traduzir a mensagem direcionada aos profissionais da área, contadores, administradores, economistas e advogados.

Palavras-chave: Lucro e responsabilidade. Prestação de contas. Aprovação de contas. Administrador. Lacuna. Código Civil de 2002.

Desenvolvimento:

   A moderna atividade do profissional da contabilidade depara-se com assembleia ou reunião de sócios, quando da aprovação das contas dos administradores de sociedades empresárias, depara-se ainda, com situações que envolvem a mensuração, distribuição e escrituração dos lucros, motivo pelo qual devem ser observadas as seguintes hipóteses.

  A responsabilidade civil do administrador e do profissional de contabilidade torna deveras relevante o tema, visto que estes profissionais respondem por culpa, logo ilícito, no desempenho de seu labor.

  O lucro é o resultado positivo da eficiência da gestão do conjunto de bens organizados para o exercício da empresa (atividade, objeto social). É o objetivo social que está derivado do objeto social.

   Entendemos que a expressão “lucro”, no CC/2002, tenha o alcance também de ganhos, embora, sob o prisma científico, sejam diferentes. Ganho não é vertente do objeto social e sim, de fatores atípicos à atividade, como, por exemplo, a venda de um ativo imobilizado com resultado positivo.

    No sentido amplo, e à luz da teoria pura da contabilidade, lucro é a diferença positiva entre o valor de um capital inicial e o final de um período. É o resultado positivo da eficiência da gestão sobre o capital. Em termos contemporâneos representa a remuneração do risco em que incorre o sócio ou acionista em consequência da utilização das oportunidades aproveitadas pelo administrador da célula social. Contudo, o lucro não depende unicamente do desempenho da empresa, mas também, do ambiente econômico, social e político onde está inserida a atividade.

    Para os balanços de entidades anônimas, relativas ao exercício social terminado, a partir de 31.12.2008, precisam os saldos da conta, lucros acumulados, ser totalmente destinados para qualquer um dos fins previstos na lei, por proposta da administração da companhia no pressuposto de sua aprovação pela assembleia geral ordinária. Por este motivo, o lucro deve ser destinado para a reserva de lucros, nos termos dos arts. 194 a 197 da Lei 6.404, de 15.12.1976, ou distribuído como dividendo.

    A moderna atividade do profissional da contabilidade na assembleia ou reunião de sócios, quando da aprovação das contas dos administradores de sociedades empresárias limitadas (§ 3° art. 1.078), depara-se com situações que envolvem escrituração contábil do lucro e a sua participação em reunião ou assembleia, que vai deliberar sobre o destino do lucro, motivo pelo qual devem ser observados:

1-) O fato de que o administrador tem, no exercício de suas funções, o dever de informar, de lealdade e de dupla diligência, que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração de seus próprios  negócios, sob pena de responder por culpa no desempenho de suas funções. A culpa se caracteriza pela ação tida como ilícita ou por omissão. As deliberações que estejam infringindo o contrato ou a lei “tornam ilimitada a responsabilidade dos que as praticaram ou aprovaram (CC/2002, art. 1.080)”.

2-) Os erros materiais na aferição do lucro são responsabilidade do contador e podem ter reflexos, se esse for distribuído aos sócios, pois isto pode, quiçá, ser interpretado como uma distribuição de lucros fictícios, como sendo em prejuízo do capital social, logo ofensa ao art. 1.059 do CC/2002, tendo os sócios que  devolver o lucro recebido, além do risco de que a Receita Federal entenda como distribuição disfarçada de lucros ou qualquer fato que gere a possibilidade de se tributá-los. Logo, o contador que é preposto tem o dever de indenizar por perdas e danos nos termos da lei[1].

3-) A existência de contenciosos tributários, logo dívidas tributárias vencidas, reconhecidas ou não, no balanço patrimonial, uma vez que, diante de dívidas tributárias vencidas, sem a oferta de garantias, é proibida distribuição de lucros aos sócios, por força do art. 32 da Lei 4.357 de 1964, cuja penalidade é a multa de 50% das dívidas (contenciosos constantes do balanço especial) para a pessoa jurídica e mais 50% de multa do valor que os sócios receberem, sendo esta última multa devida pelos sócios.

4-) Os lucros a serem distribuídos devem ter a sua disponibilidade financeira, e não, apenas econômica. Para se evitar uma falta de capital de giro.

5-) Quando da aprovação das contas dos administradores, relatórios contábeis, inclui-se, por uma questão consuetudinária da escrituração contábil, a mensuração do lucro a ser distribuído, motivo pelo qual devem ser observadas as seguintes hipóteses de deliberação, para o enquadramento da força deliberativa em uma das alternativas:

  1. Se no contrato social da sociedade limitada empresária, não há nenhuma disposição sobre a destinação de resultados, e, ainda, se não existir a opção pela regência supletiva à Lei das Sociedades Anônimas (art. 1.053 do CC/2002), segue-se a vontade dos sócios majoritários, devendo estar pactuado, no contrato, que compete aos sócios pela maioria do valor das quotas decidir sobre os negócios, pois estão livres, pela maioria dos votos[2], para deliberarem sobre o destino, como, por exemplo: a retenção da totalidade do lucro, a título de reserva, não existindo, em consequência, a distribuição aos sócios. Nesse caso, cabe aos sócios minoritários apenas acatar a decisão dos majoritários, quanto ao destino do lucro.
  2. Se no contrato social da sociedade limitada empresária, não houver cláusulas sobre a destinação de resultados, concomitante com a opção pela regência supletiva à Lei das S/A, e ainda não podendo estar prevista a maioria absoluta do capital e consequentemente dos votos, para decidir sobre os negócios, segue-se a supremacia da vontade dos sócios, número de pessoas presentes à reunião[3] e não, da participação no capital, pois a deliberação será dada pela maioria dos votos dos presentes à reunião ou assembleia, que deliberarem sobre o destino do lucro como, por exemplo, a não retenção de parte do lucro, a título de reserva e distribuição total aos sócios.
  3. Se no contrato social estiver pactuado o destino do resultado, indicando o percentual de retenção a título de reserva e o percentual de distribuição aos sócios, este critério deverá prevalecer sobre as regras da regência supletiva da Lei 6.404/76 e a dos artigos do CC/2002 que tratam da sociedade simples.
  4. Se o contrato social da sociedade limitada empresária não contiver disposição sobre a destinação de resultados e, concomitantemente, existir a opção pela regência supletiva à Lei das S/A, aplica-se com supremacia, o disposto no art. 202 da Lei 6.404/76, sobre as regras da sociedade simples, ou seja, deverão ser distribuídos pelo menos 50% do lucro líquido ajustado.

Síntese da proposta do artigo:

    Este modo de interpretação contábil tende a aprumar a situação político-institucional, econômica e financeira, quando a célula social empresarial apresentar lucro do exercício.

    E, por fim, em relação ao lucro da sociedade limitada empresária, espera-se ter demonstrado as responsabilidades dos que aprovarem o destino do lucro, já que existem quatro hipóteses ou critérios distintos para a apuração do cálculo e sua distribuição aos sócios.

 

[1] Código Civil, art. 1.177: “Os assentos lançados nos livros ou fichas do preponente, por qualquer dos prepostos encarregados de sua escrituração, produzem, salvo se houver procedido de má-fé, os mesmos efeitos como se o fossem por aquele. Parágrafo único. No exercício de suas funções, os prepostos são pessoalmente responsáveis, perante os preponentes, pelos atos culposos; e, perante terceiros, solidariamente com o preponente, pelos atos dolosos”.

[2] Situação prevista no art. 1.010 do CC/2002, maioria absoluta, ou seja, votos correspondentes a mais da metade do capital social.

[3] Situação prevista no inciso III do art. 1.076.

 

Publicado em 19/02/2013.

Método Científico Aplicado na Perícia Contábil

 

 Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog

 

 Resumo:

    Apresentamos um breve comentário sobre a obrigatoriedade da aplicação de método científico, nos procedimentos de exame pericial contábil, seja uma perícia na esfera judicial ou na arbitral.

    E para tal, serão abordados itens que compõem o processo potencialmente produtivo e construtivo do labor pericial, pari passu, a teoria pura da contabilidade.

    Será demonstrada a importância deste procedimento para o controle do resultado do labor do perito.

Palavras-chave: Método científico. Perícia contábil. Método do raciocínio contábil. CPC. Perito.

Desenvolvimento:

    Apresentamos uma breve análise sobre a importância da adoção de método científico na execução de uma perícia contábil, e para tal consideramos que o perito assim como o assistente indicado devem transpirar confiança e estar comprometidos com a verdade real, e jamais devem militar na defesa, uma vez que isso é atribuição dos advogados, e também não opinar nas questões de mérito, por ser isso atribuição do árbitro ou do juiz.

    E para o bom desempenho e boas práticas periciais, deve o profissional contábil pautar suas inspeções em um método científico, como o do raciocínio contábil. Além disso, deve priorizar a citação de conceitos relativos aos termos utilizados em seu laudo, além de uma fundamentação doutrinária cabível.

   Sendo uma inspeção um labor científico, espera-se que a investigação tenha um método científico, até porque a contabilidade é uma ciência e, como tal, possui inclusive método científico próprio.

    A adoção de um método não garante certeza no resultado da investigação, mas a ausência do método gera insegurança científica, tornando o laudo impróprio para os fins a que se destina, por falta de validade científica, que é a âncora principal da sustentação da opinião científica do perito.

    É preciso esclarecer a importância e o dever do perito de indicar o método utilizado, a fim de permitir a avaliação da perícia realizada. O perito deve fornecer elementos capazes de demonstrar a aptidão e a credibilidade da sua avaliação, de seu exame ou de sua vistoria.

  Um laudo ou parecer deve ter a indicação precisa e explícita do método utilizado, devendo o profissional da contabilidade demonstrar que este método é predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou, ou seja, tenha fundamentação doutrinária, dentro de obras específicas da teoria da contabilidade.

   Entre vários métodos de pesquisa existentes, tais como: o indutivo[1], o sistêmico[2], o dialético[3], o dedutivo[4], o comparativo[5], a contabilidade comparada[6], o indutivo axiomático[7] e o do raciocínio contábil, defendemos o último para a fundamentação da perícia em todas as esferas, por verter da teoria pura da contabilidade e ser predominantemente aceito pelos especialistas da área contábil, ou seja, da ciência da qual se originou, além de ser este método o mais adequado a um procedimento de inspeção pericial contábil. E em situações especiais, admite-se o método da contabilidade comparada e o indutivo axiomático.

    Sendo o método, a forma lógica do comportamento da investigação que o pesquisador busca para ancorar os resultados do produto científico, e dado o alcance do objetivo do labor pericial, necessário se faz utilizar o método do raciocínio contábil, “o qual consiste em pesquisar e decompor as partes que compõem um fenômeno para se conhecer o todo, considerando que a doutrina científica contábil evidencia a verdade real, teoria, teorema[8] e princípios científicos do teorema da substância sobre a forma[9]. Este é um método de investigação científica contábil ideal para a inspeção judicial ou extrajudicial”.

    Segue o sentido das etapas deste método:

  1. Pesquisar – a pesquisa compreende inclusive a fase de identificar as partes do fenômeno e a de coletá-las de modo a ter uma conclusão geral do todo.
  2. Decompor – como exemplo de uma decomposição tem-se os papéis de trabalho de auditoria, em que se parte de todo sistema patrimonial, de todas as contas de ativo e passivo, até o papel de trabalho específico e individual de uma conta.
  3. Observar os fenômenos, pois a fenomenologia no sentido da teoria pura da contabilidade representa a forma de ver e entender o fenômeno, onde a essência está prevalecendo sobre a forma. A observação ampla e sem paradigmas ou dogmas é o caminho para a revelação do que verdadeiramente ocorre com a riqueza aziendal em seu objeto e objetivo. É necessário para se conhecer a sua dimensão realista em relação à causa, o efeito, o tempo, o espaço, a qualidade e a quantidade. Portanto, não se pode dispensar a verificação das circunstâncias que geraram o fenômeno, em relação ao mundo social e todo o seu conjunto de atos e fatos econômicos, políticos, jurídicos, ecológicos, tecnológicos e científicos; deve se buscar a relação existente entre todos esses fenômenos por uma comparação de raciocínio contábil a fim de se formar um diagnóstico verdadeiramente científico e puro.
  4. Comparar os fenômenos e as doutrinas, a comparação com o que se faz e ensina-se em outros países e com a doutrina nacional e internacional. É representado por pesquisa para, diante de uma dúvida, emitir uma posição, laudo ou parecer sobre fatos que requerem uma posição científica. E tem por objetivo descobrir os elementos comuns das concepções mediante a confrontação dos sistemas contábeis relacionados entre si. A comparação implica um critério para o estudo, que consiste na observação repetida dos fenômenos quando produzidos em meios diferentes e em condições distintas; assim se estabelecem via analogia as semelhanças e as diferenças. Este critério é muito difundido na comunidade europeia, notadamente para fins de doutrina com o objetivo de estudar o cotejo das diversas políticas contábeis.
  5. Analisar individualmente os elementos para se ter uma visão do todo – o todo evidencia o relacionamento entre os fenômenos e os sistemas de informações. Como exemplo cita-se o prazo médio de compras e vendas, frente aos sistemas de liquidez e o de rentabilidade, para se conhecer a capacidade de prosperidade da riqueza de uma célula social.

    Este método é utilizado uma vez que a perícia responde aos quesitos formulados, procurando dar condições aos juízes e árbitros bem como aos patronos das partes para formularem suas convicções relativas à prova.

    Para a utilização do método do raciocínio contábil é condição sine qua non que sejam também utilizados os procedimentos da pesquisa bibliográfica[10] e da categoria contábil[11], motivo pelo qual os conceitos das categorias estão apresentados nas respostas aos quesitos.

    Sendo a perícia um labor científico contábil, espera-se que a investigação, inspeção ou exame, tenha um método científico, até porque a contabilidade é uma ciência social e, como tal, possui inclusive dois métodos científicos próprios aceitos pela doutrina.

     A adoção de um método científico afasta o empírico[12] e permite a exclusão de premissas não verdadeiras, afastando-se com isto a criação de falácias nos laudos periciais contábeis.

    Se for exigida do perito contábil a indicação do método utilizado, deve-se, de igual modo, poder ser exigida do juiz ou de um árbitro, a fundamentação da sua sentença, levando em conta o método informado pelo perito. O juiz e os árbitros devem controlar o resultado da prova pericial e, na fundamentação da sentença, demonstrar especificamente tal controle para, então, viabilizar que as partes verifiquem se esse controle foi efetivamente realizado. Logo, um juiz ou um árbitro devem demonstrar os motivos que os levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito. Este parágrafo foi parafraseado a partir das justificativas do Projeto de Lei que cria o novo CPC Brasileiro.

    É condição, sine qua non, que uma investigação contábil prestigie a aplicação do método científico na apuração da verdade real. Esta máxima tem respaldo na doutrina[13] que referencia, inclusive procedimentos internacionais, como segue: “na produção da prova pericial, cabe ao juiz togado checar, antes do trial, se a prova é pertinente e útil, e se a técnica utilizada pelo perito está de acordo com os critérios adotados no sistema norte-americano para verificação de sua credibilidade e cientificidade”.

    Cabe lembrar que o uso da metodologia científica em processo pericial está pacificado pela melhor doutrina. E sem embargos à força doutrinária, destacamos que a importância do método está sendo reconhecida no Projeto de Lei, que cria o novo Código do Processo Civil, conforme segue:

Art. 457. O laudo pericial deverá conter:

 I – a exposição do objeto da perícia;

II – a análise técnica ou científica realizada pelo perito;

III – a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou;

IV – resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público.

 1° No laudo, o perito deve apresentar a sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões.

  • 2° É vedado ao perito ultrapassar os limites da sua designação, bem assim emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia.
  • 3° Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia.

Justificativa. Aperfeiçoamento da redação e detalhamento do conteúdo do laudo pericial.

Justificativa do inciso III do art. 457. É preciso estabelecer o dever do perito de indicar o método utilizado, a fim de permitir a avaliação da perícia realizada. O perito deve fornecer elementos capazes de demonstrar a aptidão e a credibilidade da sua avaliação, de seu exame ou de sua vistoria.

Justificativa § 1º. O laudo pericial trata de assunto especializado, fora do conhecimento dos juízes, dos advogados, das partes e dos auxiliares da justiça. É preciso, até mesmo em razão dos princípios do contraditório e da cooperação, que se imponha o uso de linguagem simples e de fácil compreensão. Acolhe-se sugestão de redação de dispositivo proposta por Diogo Assumpção Rezende de Almeida (A prova pericial no processo civil: o controle da ciência e a escolha do perito. Rio de Janeiro: Renovar, 2011, p. 173).

    E diante do exposto, concluímos que este procedimento do uso de método científico cria condições determinantes para que sejam afastadas as falácias[14] e os sofistas[15].

    O presente artigo é fruto de pesquisas científicas, que estão lastreadas na teoria pura da contabilidade, sendo que esta matéria é uma reprodução fiel do livro: Prova Pericial Contábil. 11. ed. Curitiba: Juruá Editora, 2013.

[1] MÉTODO INDUTIVO – “o método indutivo tem como forma objetiva pesquisar e identificar as partes de um fenômeno e coleciona-os de modo a ter uma percepção ou conclusão geral”; essa é a definição dada pelo PASOLD, Luiz Cesar. Prática da Pesquisa Jurídica. 4. ed. Florianópolis: OAB/SC, 2000. p. 101.

[2] MÉTODO SISTÊMICO – o método sistêmico tem por fim “examinar um fenômeno sob o seguinte paradigma: ‘entrada – processamento – saída (produto) – feedback/realimentação – restrições – ambiente’”, configuração ensinada pelo PASOLD, Luiz Cesar. Prática da Pesquisa Jurídica. 4. ed. Florianópolis: OAB/SC, 2000. p. 101.

[3] MÉTODO DIALÉTICO – o Prof. Pasold escreve que o método dialético se configura por “estabelecer ou encontrar uma tese, contrapondo a ela uma antítese encontrada ou responsavelmente citada, para buscar e identificar ou estabelecer uma síntese fundamentada quanto ao fenômeno investigado”. PASOLD, Luiz Cesar. Prática da Pesquisa Jurídica. 4. ed. Florianópolis: OAB/SC, 2000. p. 101.

[4] MÉTODO DEDUTIVO – na visão do Prof. Pasold, “o método dedutivo busca estabelecer uma formulação geral e, em seguida, busca as partes do fenômeno, de modo a sustentar a formulação geral”. PASOLD, Luiz Cesar. Prática da Pesquisa Jurídica. 4. ed. Florianópolis: OAB/SC, 2000. p. 101.

[5] MÉTODO COMPARATIVO – segundo o Prof. Pasold, “o método comparativo pesquisa dois ou mais fenômenos ao mesmo tempo ou ao longo de um tempo e, cotejando-os entre si, neles identifica e privilegia as semelhanças, considerando as diferenças”. PASOLD, Luiz Cesar. Prática da Pesquisa Jurídica. 4. ed. Florianópolis: OAB/SC, 2000 p 94.

[6] CONTABILIDADE COMPARADA – comparação com o que se faz em outros países, ou com as normas internacionais de contabilidade. É método de pesquisa para, diante de uma lacuna na política contábil nacional, emitir uma posição, laudo ou parecer sobre fatos que requerem uma posição científica. E tem por objetivo descobrir os elementos comuns das concepções mediante a confrontação dos sistemas contábeis relacionados entre si. A contabilidade comparada implica um método para o estudo do direito contábil nacional, que consiste na observação repetida dos fenômenos quando produzidos em meios diferentes e em condições distintas, assim se estabelece via analogia as semelhanças e as diferenças. Este método é muito difundido na Comunidade Europeia, notadamente para fins de doutrina com o objetivo de estudar o cotejo das diversas políticas contábeis. Este método de pesquisa não está restrito a comparar apenas as normas jurídicas e contábeis positivadas, mas também, a doutrina, e, quando possível, a jurisprudência. HOOG, Wilson Aberto Zaapa. Moderno Dicionário Contábil. 7. ed. Curitiba: Juruá 2012. p. 102

[7] MÉTODO INDUTIVO AXIOMÁTICO – este método toma por diretriz o paradigma de um axioma, ou seja, uma verdade reconhecida, sem afastar a semântica. É um brocardo que gera teorias e teoremas, e compreende os seguintes passos ou ações: observar o fenômeno; analisá-lo, estudando as suas relações lógicas essenciais de necessidade, finalidade, meios patrimoniais, função ou utilização; mensurá-la adequadamente para conhecer a sua dimensão realista em relação à causa, efeito, tempo, espaço, qualidade e quantidade; conhecer as circunstâncias que geraram o fenômeno, em relação ao mundo social e todo o seu complexo de atos econômicos, políticos, jurídicos, ecológicos, tecnológicos e científicos; buscar a relação constante de todo esses elementos por uma comparação racional, e, por fim, compará-lo com os estados da eficácia. O conceito deste método resulta de uma paráfrase da posição do Prof. Dr. Antônio Lopes de Sá, em Teoria da Contabilidade. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2002. p. 83 – 85.

[8] TEOREMA DA SUBSTÂNCIA SOBRE A FORMA – um teorema é uma proposição que, para ser admitida, necessita de uma demonstração que deverá ser representada no mínimo por três elementos, sendo estes: o sujeito que é a teoria ou fato estudado; a hipótese que é o que se conhece como verdadeiro, e a tese que é o que se pretende concluir ou demonstrar. No teorema da substância sobre a forma, quiçá, de exemplo, temos o “sujeito” que é o patrimônio e a “hipótese” que é a supremacia da igualdade entre bens, direitos e obrigações, dada pela seguinte equação: patrimônio líquido = bens + direitos – obrigações, que também pode ser escrita: ativo (bens e direitos, aplicação de recursos) = passivo (obrigações e patrimônio líquido, origem de recursos); e a tese, é a teoria da substância sobre a forma, onde a verdade real, fidelidade, eficiência e eficácia dos atos, fatos e valores, que se sobrepõem à forma jurídica. Pois se existir um ativo ou um passivo oculto em decorrência de norma jurídica, tem-se a distorção do valor do patrimônio líquido com a consequente perda da finalidade da contabilidade, que cumulada com erro de valorimetria, gera a informação imprecisa e incorreta. Como exemplo de ativos ocultos tem-se o não registro do fundo de comércio internamente desenvolvido, a ausência de reavaliações de bens e direitos. Como exemplo de passivos ocultos, tem-se a não escrituração de provisões trabalhistas, ambientais, sociais e tributárias. A essência sobre a forma hospeda a verdade real como uma supremacia de interesses científicos sobre a verdade formal. Este teorema tem como valores: o princípio da fidelidade; o princípio da dialeticidade; o princípio da eticidade; o princípio da socialidade; o princípio da operabilidade e o princípio da veracidade. HOOG, Wilson Alberto Zappa. Moderno Dicionário Contábil. 7. ed. Curitiba: Juruá 2012. p. 349.

[9] Esses princípios, da fidelidade, dialeticidade, eticidade, socialidade, operabilidade e veracidade; assim como os aspectos gerais do raciocínio lógico e fatores consuetudinários da contabilidade pela sua extensão são tratados em um livro apartado: HOOG, Wilson Alberto Zappa. Teoria Pura da Contabilidade – Ciência e Filosofia. Curitiba. 2 ed. Curitiba: Juruá. 2012.

[10] O perito, ao realizar uma inspeção ou análise judicial sob a tutela de um método científico contábil, se apoia com predominância à doutrina em suas pesquisas bibliográficas.

[11] CATEGORIA CONTÁBIL – implica conceituar o vocabulário contábil, portanto, uma tecnologia usada na grafia científica contábil; representa cada um dos vocábulos contábeis, seguidos dos seus respectivos conceitos fundamentais, os quais devem obrigatoriamente, ficar estribados em um entendimento científico puro, interpretação de um professor-doutrinador apoiada na hermenêutica contábil, ou seja, uma opinião que confere unidade de juízo de realidade. Tais vocábulos ou verbetes, tidos como “categorias”, são usados tanto para identificar um dos elementos ou a resenha de uma peça, produto contábil, ou para identificar e compreender as tecnologias e procedimentos consuetudinários ou morfológicos, como teorias, enunciados, princípios e demais linguagens e termos científicos, principalmente os constantes em monografias, dissertações, teses, laudos, pareceres e relatórios de perícia, auditoria e consultoria, incluindo os eventuais jargões ou gírias profissionais. Este procedimento se faz necessário para desmistificar a ciência contábil perante a sociedade em geral e facilitar o entendimento dos termos contábeis, da informação prestada, da função da contabilidade e de seu objeto e objetivo pelos leigos e todos os tipos de usuários. (HOOG, Wilson Alberto Zappa, Moderno Dicionário Contábil da Vanguarda à Retaguarda. 7. ed. Curitiba: Juruá Editora, 2012, p 87)

[12] Empírico – diz-se de um método rudimentar de análise ou de observação de algum fato ou fenômeno, que se apoia somente em experiências vividas pelo observador destes fenômenos e coisas e não, em teorias e métodos científicos. Empírico é aquele conhecimento adquirido durante toda uma vida, no dia a dia, e que não tem comprovação científica nenhuma, é fruto de uma experiência pessoal. Logo um método empírico é um procedimento feito através de tentativas e erros; é caracterizado pelo senso comum, e cada pessoa ou observador, compreende os fenômenos ou coisas à sua maneira. O conhecimento empírico é, na maioria absoluta dos casos, superficial, sensitivo e subjetivo.

[13]   ALMEIDA, Diogo Assumpção Rezende de. Admissibilidade da prova pericial e a evolução da jurisprudência norte-americana. Revista de Processo. São Paulo: T, v. 155, ano 33 p. 283.

[14] FALÁCIA – na lógica assim como na retórica, surge a figura da “falácia”, que é um argumento logicamente inconsistente, ou falho na capacidade de provar o que se alega. Logo, a falácia é algo invalidado. Deve ser afastada terminantemente, pelo perito. A falácia é algo tido como putativo por ser ou representar argumentos que se destinam à persuasão por terem uma miragem de válidos, criando convencimento para grande parte do público apesar de conterem indução ao erro, mas não deixam de ser falsos por causa da sua aparência.

[15] SOFISTA CONTÁBIL – é aquele profissional que usa de sofismas em suas argumentações, que vertem de uma provável sensação imaginária, percebida pelo sofista, sem que tenha havido estímulo científico externo comprovado, por repetidas experiências, e, além disto, o sofista usa e abusa da retórica, da eloquência e da gramática nas suas afirmações. Tergiversar é comum ao sofista. O sofista é a pessoa que domina a arte de apresentar o erro com cara de fato correto; a mentira com a cara de verdade.

 

 

 

Publicado em 30/01/2013.

Metanoia Contabilística e a Teoria Pura da Contabilidade

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog

 Resumo:

    Apresentamos um breve comentário sobre a possibilidade da aplicação da metanoia contabilística no procedimento de cura ou de remoção para as mentes blindadas que não conseguem enxergar e ver além dos ditames da política contábil.

     E para tal, serão abordados itens que compõem um processo potencialmente produtivo e construtivo de valorimetria, pari passu, a teoria do valor aplicada à contabilidade, a teoria pura da contabilidade e de outras teorias como a da essência sobre a forma.

    Será demonstrado o chamado procedimento de três estágios da metanoia.

Palavras-chave:

Metanoia contabilística. Teoria pura da contabilidade.

Desenvolvimento:

    Apresentamos uma breve análise sobre a figura: metanoia contabilística, que representa o florão da teoria pura da contabilidade, uma vez que a metanoia denota um processo de reforma na maneira de pensar e ver o patrimônio, que é o objeto da contabilidade, substituindo a falsa premissa de como deve ser o patrimônio, por uma premissa verdadeira, ou seja, como é o patrimônio, portanto, este processo de reforma mental afasta as falácias[1] e os sofistas[2], sendo uma forma de autocura e uma proposta de explicação para a teoria pura da contabilidade e de outras teorias como a da essência sobre a forma. À premissa falsa ou uma ilusão em relação ao patrimônio, seguir-se-ia uma reconstrução positiva à luz de um raciocínio lógico contábil, ou seja, a “cura”. Assim, a metanoia seria um processo potencialmente produtivo e construtivo de valorimetria dos itens patrimoniais, do estudo das patologias[3], da função[4], do objeto[5] e do objetivo[6] da contabilidade, pari passu, a teoria do valor[7] aplicada à contabilidade. É este fenômeno, a metanoia, uma das práticas preconizadas, no âmbito da aprendizagem da teoria contábil.

E para este processo de metanoia, propõe-se o chamado procedimento de três estágios sendo eles:

1 – O desbloqueio das ideias pré-concebidas, mediante a ruptura com as práticas até então utilizadas;

2 – A mudança que representa a consciência da situação patrimonial, mediante uma adoção de novos e verdadeiros valores, como é o patrimônio em sua verdade real e não, na verdade formal;

3 – A conscientização da verdade, que se dá pela interiorização dos novos conhecimentos.

    É atribuída a Albert Einstein a seguinte máxima: quando uma mente se expande por absorver novos conhecimentos, jamais diminui de tamanho ou retorna ao seu estado original, e a metanoia denota este crescimento da mente.

    Quando os contadores renovam os seus conhecimentos, a ciência inova. Da mudança da maneira de pensar que parte de uma doutrina de vanguarda e da ciência aos contadores da verdade, nasce a possibilidade da construção de uma nova cultura científica sustentada na realidade da lógica e no aprendizado contínuo. A metanoia existe para saciar a sede científica dos contadores que desejam construir e manter uma ciência pura e liberta de dogmas e impurezas; empreende um novo e correto jeito contabilístico de pensar e fazer a escrituração e os relatos contábeis.

[1] Falácia – na lógica assim como na retórica, surge a figura da “falácia”, que é um argumento logicamente inconsistente, ou falho na capacidade de provar o que se alega. Logo a falácia é algo invalidado. Deve ser afastada terminantemente, pelo perito. A falácia é algo tido como putativo por ser ou representar argumentos que se destinam à persuasão por terem uma miragem de válidos, criando convencimento para grande parte do público, apesar de conterem indução ao erro, mas não deixam de ser falsos por causa da sua aparência.

[2] Sofista Contábil – é aquele profissional que usa de sofismas em suas argumentações, que vertem de uma provável sensação imaginária, percebida pelo sofista, sem que tenha havido estímulo científico externo comprovado, por repetidas experiências, e, além disto, o sofista usa e abusa da retórica, da eloquência e da gramática nas suas afirmações. Tergiversar é comum ao sofista. O sofista é a pessoa que domina a arte de apresentar o erro com cara de fato correto; a mentira com a cara de verdade.

[3] Patologia Contábil – representa o estudo das anormalidades que se verificam no desenvolvimento da ciência da contabilidade e da política contábil. Portanto, revela todo o processo destrutivo, deliberado ou não, culpa (ilícito) ou dolo (delito), que modifica a construção da contabilidade e seu funcionamento, quanto à convicção dos atos e fatos contábeis ou negócios jurídicos, evidenciando as suas consequências, que são as deformações. Estas deformações pertencem ao âmbito da patologia, que vai se ocupar dos vícios, erros, dolos, ignorância, má interpretação das normas legais trabalhistas, societárias, tributárias ou de qualquer uma das vertentes do direito ou da contabilidade. A patologia se reflete robustamente tanto na ciência jurídica como na contábil, para fins de terapia de prumo e de nível ético-moral. Revela o ânimo do ilícito, dolo ou simples ignorância, quando apresenta a clara, verdadeira e real situação dos direitos, obrigações e a situação líquida de um patrimônio.

[4] Função da Contabilidade – a função da contabilidade pode ser considerada como cada uma das grandes divisões das funções sistêmicas do neopatrimonialismo, defendidas por Antônio Lopes de Sá, na consecução dos objetivos da contabilidade. Dentro da função da contabilidade, inclui-se também uma contribuição objetiva à realização dos processos sociais de uma célula social, como uma adaptação de metas diante de uma recessão, depressão ou estagnação econômica, ou a implantação de um programa de elisão fiscal, ou de governança corporativa. Na função da contabilidade habita uma relação de interdependência relativa entre o seu objeto, finalidade e objetivo.

[5] CONTABILIDADE OBJETO – o objeto da contabilidade, em termos tradicionais, é o patrimônio e, em termos contemporâneos, a riqueza; no seu sentido amplo, produção, geração e manutenção da propriedade e a sua função social. Neste sentido, tendo como objeto a riqueza aziendal, visualizamos uma relação necessária com a ciência jurídica, pois, segundo Petrenco, “O Patrimônio é visto de forma diferente para diversas ciências; na visão jurídica é considerado como o conjunto de objetos de direito e de obrigações e, economicamente, é observado como riqueza, ou seja, é um bem suscetível de atender às necessidades de uma coletividade”.

[6] CONTABILIDADE OBJETIVO – é o registro da movimentação, da geração e distribuição da riqueza das células sociais, além da interpretação, análise e geração de relatórios econômicos, financeiros e sociais, fazendo com que os bens, direitos e obrigações estejam demonstrados e valorizados dentro das práticas contábeis definidas pela política contábil ou pela ciência contábil. A força que emana da soberania do Estado é capaz de impor o respeito à norma legal.

[7] TEORIA DO VALOR – a teoria do valor foi criado pelo insigne prof. Dr. Lopes; “em contabilidade, o valor é a expressão quantitativa de medida do fenômeno patrimonial. Tal expressão é sempre relativa e pode ser monetária ou simbólica, de referência apenas”.

 

Publicado em 16/01/2013.

Etapas para a Elaboração do Balanço Patrimonial e Consequentemente, das Demonstrações Financeiras

Palavras-Chave: Etapas para a elaboração do balanço patrimonial. manual de contabilidade.
Resumo:

    Apresenta-se uma breve análise sobre as vinte etapas para a elaboração do balanço patrimonial e, consequentemente, das demonstrações financeiras, tanto das sociedades anônimas, as de grande porte, como as demais formas de se organizar as empresas. Este artigo é um breve manual de contabilidade no que diz respeito à elaboração da prestação de contas anual.

Publicado em 11/12/2012.

Apuração de Haveres quando Contém Doações Governamentais ou Subvenções para Investimentos decorrentes de incentivos fiscais; art. 195-A da Lei 6.404/76

Palavras-Chave: Art. 195-A da Lei 6.404/76. apurações de haveres e reembolso de ações via valor patrimonial.
Resumo:

    O artigo apresenta de forma sucinta a nova visão ou realidade em que se inserem as apurações de haveres, frente às implantações das IFRS e do art. 195-A da Lei 6.404/76.
E com este referente, tratamos dos cuidados que o contador deve ter em relação à elaboração destas demonstrações contábeis, em especial o seu conteúdo de avaliação e composição patrimonial.

Publicado em 11/12/2012.

A Responsabilidade dos Contadores e as Indenizações pela Aplicação das IFRS

Palavras-Chave: Responsabilidade dos contadores. Prestação de contas. Aprovação de contas. Aplicação das IFRS.
Resumo:

    O artigo apresenta de forma sucinta a nova visão ou realidade em que se inserem os contadores e suas responsabilidades, frente à implantação das IFRS em todas as escriturações e demonstrações contábeis, em especial as sociedades limitadas criadas, reguladas pelo Código Civil de 2002 onde se encontra a obrigatoriedade de prestação e aprovação das contas anuais dos administradores, nos moldes dos artigos 1.020 e 1.065, com a observância do art. 1.179.
E com este referente, tratamos dos cuidados que o contador deve ter em relação à elaboração destas demonstrações contábeis, em especial o seu conteúdo de avaliação e composição patrimonial.
Os comentários aqui desenvolvidos não se aplicam às sociedades limitadas consideradas como de grande porte, pois estas devem seguir as normas da Lei 6.404/76.

Publicado em 13/11/2012.

A Provisão Contábil para os Gastos com a Logística Reversa dos Resíduos Sólidos

Palavras-Chave: Provisão para os gastos com a logística reversa dos resíduos sólidos. Lei 12.305/2010.
Resumo:

    Apresentamos uma breve análise sobre a importância do registro da provisão para os gastos com a logística reversa dos resíduos sólidos, considerando a política nacional para o tratamento destes, Constituição Federal, Lei 12.305/2010 que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos, o CC/2002, e a Lei 6.404/76. Priorizando nesta consideração, a fidelidade do balanço patrimonial, o dever de diligência e a responsabilidade dos administradores das sociedades empresárias.

Publicado em 22/10/2012.