Perícia em Ações que Envolvem um Incidente de Falsidade Documental. Balanço Patrimonial e a Violação do Princípio da Competência.

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog[1]

Resumo

   Em razão da importância da Lei 13.105 de 16 de março de 2015 (CPC/2015), o Código de Processo Civil apresenta a figura do incidente de falsificação, em relação à prova pericial contábil. Desta forma o artigo tem como referente o inciso III do art. 436 do CPC/2015.

Palavras-chave: #Perícia contábil. #Incidente de falsificação de balanço patrimonial.

1. Introdução

    Uma denúncia da falsificação dos documentos a serem submetidos à perícia decorre do direito de ampla defesa e do contraditório, devendo por isso ser ela  realizada pari passu com as providências cabíveis e determinadas pelo CPC/2015, para que prevaleça a paridade de armas entre os litigantes, surgindo daí a verdade real.

 2. Desenvolvimento

    Inicialmente destacamos que o CPC/2015 apresenta a figura do incidente de falsificação, na medida em que estabelece o inciso III do art. 436 do CPC/2015, as providências cabíveis.

    Uma perícia em uma ação incidente de falsidade documental, pode envolver perícia multidisciplinar[2], logo, a mesma pode ser realizada por equipe composta por expertos com formação multidisciplinar em documentoscopia [3] ou exame grafotécnico[4], contábil[5].

    Por força do inciso III do art. 436 do CPC/2015, um litigante intimado a (…) “falar sobre documento constante dos autos poderá: (…) “suscitar sua falsidade, com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade” (…). E incumbe o ônus da prova, quando se tratar de falsidade de documento, à parte que a arguir, e será realizado então, o exame pericial no documento objeto da arguição da falsidade.

   A arguição de falsidade pode envolver a prova documental (arts. 405 a 429), a prova pericial (arts. 464 a 480) e a inspeção judicial (arts. 481 a 484).

    Não se admitem alegações genéricas de falsidade, uma vez que o litigante deverá impugnar as alegações e documentos de forma específica, sendo necessário justificar qual o fundamento que sustenta a falsidade, fundamento esse exposto de forma clara, indicando onde reside a falsidade, expondo os motivos em que funda a sua pretensão e os meios com que provará o alegado.

    A falsidade de documentos, como, por exemplo, o balanço patrimonial, pode ser aferida por uma infinidade de formas; entre elas, temos a simples não observação do princípio da competência.

    As regras para o reconhecimento da receita e custos, em especial o princípio da competência, devem ser observadas para se afastar impurezas que alterem a situação econômica ou a financeira.

    Para se evitar interpretações polissêmicas ou ambíguas, apresentamos a regra para o reconhecimento das receitas.

    O reconhecimento das receitas operacionais está vinculado à legislação societária e tributária. E com este referente a prática para o reconhecimento de receitas é a seguinte:

  1. As receitas, assim como, os custos a elas atribuídos, devem ser classificadas segundo a sua natureza, revenda de mercadorias, de representação, de distribuição, venda de produtos, prestação de serviços e intermediação de negócios.
  2. Os custos de produção de bens, enquanto não transferidos aos fregueses, devem ser classificados no ativo circulante, conforme a situação: produtos em elaboração e/ou produtos acabados.
  3. A regra é: todas as receitas e custos devem observar o princípio da competência, pois uma inexatidão quanto ao período de apuração de competência de receitas, gera consequências tributárias; vide 224 do RIR/1999.
  4. Contratos de venda para entrega futura, deverão ser reconhecidos segundo o princípio da competência, logo, serão reconhecidos no exercício a que pertencem, independentemente do recebimento da receita. O valor base da receita é o preço do bem ou serviço de uma transação comercial. A receita deve ser reconhecida quando as mercadorias ou os serviços forem transferidos para o freguês/cliente que passa a ter o seu controle (domínio que é um dos elementos da propriedade).
  5. As receitas originárias de contratos de construção civil devem ser apropriadas, ou seja, reconhecidas, juntamente com os seus respectivos custos ocorridos, em sintonia com o cronograma físico financeiro da obra com o art. 497[6] do RIR/1999.
  6. As receitas derivadas de licenças, royalties, como o uso de propriedade intelectual, uma tecnologia, mídia, patentes, direito de arena, marcas registradas e análogos, devem ser reconhecidas em sintonia ao período de uso desta, conforme previsão contratual.
  7. Todos os valores recebidos antecipadamente, por conta de uma venda, por força do princípio de competência, serão classificados como antecipação de fregueses, no passivo circulante, e lá permanecerão até o momento da entrega do bem ou da prestação do serviço, logo, é a transferência do domínio sobre o bem. O direito de propriedade é direito real que inclui o domínio de uma coisa, e é considerado como sendo o conteúdo mínimo do direito de propriedade.
  8. Direitos à devolução e garantias de produtos, é um fato subsequente ao do reconhecimento da receita e custos. E se ocorrerem, serão contabilizados no momento do fato.
  9. As deduções das receitas e os abatimentos serão registrados em contas próprias do resultado, nos termos do inciso I do art. 187 da Lei 6.404/1976.

    A legislação societária (Lei 6.404/1976) prevê:

Art. 177. A escrituração da companhia será mantida em registros permanentes, com obediência aos preceitos da legislação comercial e desta Lei e aos princípios de contabilidade geralmente aceitos, devendo observar métodos ou critérios contábeis uniformes no tempo e registrar as mutações patrimoniais segundo o regime de competência. (…)

Art. 187. A demonstração do resultado do exercício discriminará:  I – a receita bruta das vendas e serviços, as deduções das vendas, os abatimentos e os impostos;(…)  § 1º Na determinação do resultado do exercício serão computados:  a) as receitas e os rendimentos ganhos no período, independentemente da sua realização em moeda; e   b) os custos, despesas, encargos e perdas, pagos ou incorridos, correspondentes a essas receitas e rendimentos.

    A legislação tributária (RIR/1999) prevê:

Art. 224.  A receita bruta das vendas e serviços compreende o produto da venda de bens nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações de conta alheia (Parágrafo único.  Na receita bruta não se incluem as vendas canceladas, os descontos incondicionais concedidos e os impostos não cumulativos cobrados destacadamente do comprador ou contratante dos quais o vendedor dos bens ou o prestador dos serviços seja mero depositário

Art. 273.  A inexatidão quanto ao período de apuração de escrituração de receita, rendimento, custo ou dedução, ou do reconhecimento de lucro, somente constitui fundamento para lançamento de imposto, diferença de imposto, atualização monetária, quando for o caso, ou multa, se dela resultar: I – a postergação do pagamento do imposto para período de apuração posterior ao em que seria devido; ou II – a redução indevida do lucro real em qualquer período de apuração. § 1º  O lançamento de diferença de imposto com fundamento em inexatidão quanto ao período de apuração de competência de receitas, rendimentos ou deduções será feito pelo valor líquido, depois de compensada a diminuição do imposto lançado em outro período de apuração a que o contribuinte tiver direito em decorrência da aplicação do disposto no § 2º do art. 247 (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 6º, § 6º). § 2º  O disposto no parágrafo anterior e no § 2º do art. 247 não exclui a cobrança de atualização monetária, quando for o caso, multa de mora e juros de mora pelo prazo em que tiver ocorrido postergação de pagamento do imposto em virtude de inexatidão quanto ao período de competência (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 6º, § 7º, e Decreto-Lei nº 1.967, de 23 de novembro de 1982, art. 16).

    A legislação não apresenta o conceito do princípio ou do regime de competência; este encargo é dos doutrinadores. E a literatura especializada[7], à luz da teoria pura da contabilidade, ensina o seguinte.

    E o princípio da competência que determina que os investimentos, as obrigações, as receitas, os ganhos e as despesas, custos e perdas, devem ser incluídos no período a que pertencem, ou seja, no exercício em que ocorreu o fato gerador, independentemente de recebimento ou pagamento.

    Como fato relevante destacamos que,

  • Se os custos foram apropriados antecipadamente, em uma parcela maior à correspondência e proporcionalidade da receita, ferindo o princípio da competência, cria-se uma evasão fiscal, pela diminuição da margem de lucro/prejuízo real. Ou seja, há a postergação do pagamento do imposto para período de apuração posterior ao em que seria devido, conforme previsto no art. 273 do RIR/1999.
  • Se as receitas forem reconhecidas antecipadamente e de forma desproporcional aos custos, criando lucro fictício, logo, a maquiagem do balanço, temos a figura da responsabilidade do administrador e sócios, por ilícito, nos termos do CC/2002, art. 1.009. “A distribuição de lucros ilícitos ou fictícios acarreta responsabilidade solidária dos administradores que a realizarem e dos sócios que os receberem, conhecendo ou devendo conhecer-lhes a ilegitimidade.”

    Se não for observado o princípio da competência e a proporcionalidade das receitas com o custo, o balanço estará viciado, logo, impróprio para uma análise, devendo ser ajustado à realidade fática.

 

Exemplo do efeito para uma receita antecipada de R$ 60,00
Em sintonia com a competência
AC 210 PC 150
Outros 100
Adiantamento de freguês 50
ANC 140 PL 200
Total 350 Total 350
Liquidez geral = 1,40
Part. Capital terceiros s/ passivo = 42,86%

 

ANTECIPANDO A RECEITA
AC 160 PC 100
ANC 190 PL 250
Outras 200
Receita 50
Total 350 Total 350
Liquidez geral  = 1,60
Part. Capital terceiros s/ passivo = 28,57%

 

Exemplo do efeito para uma receita antecipada de R$ 60,00
Em sintonia a competência
AC 210 PC 150
Outros 100
Adiantamento de freguês 50
ANC 140 PL 200
Total 350 Total 350
Liquidez geral = 1,40
Part. Capital terceiros s/ passivo = 42,86%

 

ANTECIPANDO A RECEITA
AC 160 PC 100
ANC 190 PL 250
Outras 200
Receita 50
Total 350 Total 350
Liquidez geral = 1,60
Part. Capital terceiros s/ passivo = 28,57%

 3. Considerações finais

    A figura do incidente de falsificação, em relação à prova pericial contábil, é deveras importante no que diz respeito às impugnações de balanços e da própria escrita contábil fiscal.

    Apesar disto, enfatizamos que a não observação de princípios contábeis, tais como, a da competência, o da fidelidade e o da epiqueia contabilista, configura uma situação muito mais grave do que uma simples violação da

  • Legislação societária, como a locupletação sem causa, ou da;
  • Legislação tributária, como um crime de evasão fiscal.

 

    Assim, a não observação destes princípios, cria um paralogismo ou quiçá, uma falácia, pela utilização de premissas falsas, as quais distorcem, mitigam a verdade real. Visto que, os princípios (causa) já eram preexistentes quando surgiu a legislação (efeito).

 

REFERÊNCIAS

______. Lei 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil.

______. Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil.

______. Decreto 3.000, de 26 de março de 1999. Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

______. Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976. Dispõe sobre as Sociedades por Ações.

HOOG, Wilson. A. Zappa. Laboratório de Perícia Forense-Arbitral.  Curitiba: Juruá, 2017.

 

[1] Informações sobre o autor e o seu currículo podem ser obtidas no seu sítio eletrônico: www.zappahoog.com.br. Currículo Lattes em: http://lattes.cnpq.br/8419053335214376 .

[2]   Aplica-se o art. 475 do CPC, quando o exame requer mais de um tipo de especialização pericial. Art. 475.  Tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, o juiz poderá nomear mais de um perito, e a parte, indicar mais de um assistente técnico.”

[3]   DOCUMENTOSCOPIA – perícia que analisa todo tipo de documento, com o objetivo de certificar a sua autenticidade ou não, além de identificar os possíveis tipos de alterações ocorridas no documento original. Para fins de documentoscopia, documento é toda forma de registro de atos ou fatos patrimoniais.

[4]  EXAME GRAFOTÉCNICO – perícia que analisa todo tipo de documento, com o objetivo de determinar a autenticidade e autoria da escrita, logo, certificar a autenticidade ou não, de uma escrita. O exame feito pelo grafotécnico, de uma escrita ou assinatura, tem por objetivo verificar se as amostras fornecidas comparadas com a amostra-padrão, são convergentes ou não

[5]   EXAME PERICIAL CONTÁBIL – é o ato realizado pelo perito contador, em seu laboratório de perícia forense-arbitral em relação aos documentos que compõem a instrução probatória do pedido ou da contestação, e consiste na avaliação das provas, com base nos conhecimentos da ciência da contabilidade e em técnicas contabilísticas, para responder aos quesitos.

[6]   Art. 407.  Na apuração do resultado de contratos, com prazo de execução superior a um ano, de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço pré-determinado, de bens ou serviços a serem produzidos, serão computados em cada período de apuração I – o custo de construção ou de produção dos bens ou serviços incorridos durante o período de apuração; II – parte do preço total da empreitada, ou dos bens ou serviços a serem fornecidos, determinada mediante aplicação, sobre esse preço total, da percentagem do contrato ou da produção executada no período de apuração.§ 1º  A percentagem do contrato ou da produção executada durante o período de apuração poderá ser determinada: I – com base na relação entre os custos incorridos no período de apuração e o custo total estimado da execução da empreitada ou da produção; ou II – com base em laudo técnico de profissional habilitado, segundo a natureza da empreitada ou dos bens ou serviços, que certifique a percentagem executada em função do progresso físico da empreitada ou produção.

[7] HOOG, Wilson. A. Zappa. Laboratório de Perícia Forense-Arbitral. Curitiba: Juruá, 2017.

 

Publicado em 17/07/2018.

Valor Justo “Fair Value”

As reflexões contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias, e o conhecimento científico. É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos, representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios e hipóteses análogas.

 

     O valor justo na política contábil por ser uma utopia, é tido um conceito cientificamente genérico e indefinido. Uma vez que o sistema contabilístico internacional expõe razões para se considerar em uma interpretação, a figura do valor justo, o qual apresenta como característica a maior generalidade entre os conceitos, sem levar em conta que os preços no mercado são manipulados.

     Urge uma reflexão considerando para tal, importantes e clássicas fontes da literatura.

     O saudoso pensador Dr. Nepomuceno[1] já se pronunciou sobre a questão:

O valor justo (fair value), assim, é uma peça-chave para a contabilidade criativa, facilitando sobremaneira a maquiagem dos números, vorazmente estimulada pelo top business men, cujo cenário econômico está envolto numa nova forma de fazer negócios, a partir de novos instrumentos financeiros, tais como: derivativos, swaps, além de outros, voltados para o refinanciamento de um setor combalido pelas novas regras de mercado.

     O saudoso cientista Dr. Lopes[2] também já fez sua pronúncia sobre o assunto:

 Estão escancaradas as portas para as vantagens que continuarão a levar os especuladores, dentre estes alguns ‘executivos’ de grandes companhias, para a consecução de vantagens bilionárias de natureza fraudulenta, escondendo a realidade objetiva através da aplicação do subjetivismo na manipulação de ‘demonstrativos’ e ‘fluxos’ contábeis fantasiosos (pejorativamente denominados de ‘criativos’). O dito ‘valor justo’, hoje consagrado em nosso País pelo poder público através de leis e medidas provisórias, tem sido parte influente na maquiagem de balanços de empresas, ensejando esconder perdas e por um passe de mágica as transformar em expressivos lucros. (…) Todavia, as atribuições de valores fundamentadas em instrumentos de medição manipuláveis só podem gerar como efeito ‘manipulações’. (…) Que não se tome, pois, as normas ditas internacionais como uma nova Contabilidade, nem como algo superior nesta disciplina, mas, sim, como uma espada de Dâmocles sobre a cabeça de quem necessita analisar empresas para nelas depositar confiança ou estimular que terceiros nelas venham a confiar. (…) Não existe uma nova contabilidade, existem riscos.

     Afirmo que o valor justo de uma companhia calculado pelo método do fluxo de caixa descontado é uma falácia. Uma vez que o analista pretende avaliar a Cia tendo como referente base uma premissa não verdadeira, ou seja, as predições e perspectivas econômicas futuras. Portanto, na essência, o valor justo, exercício de adivinhação, pode estar acima ou abaixo do preço real. As charadas de crescimento ou decrescimento do mercado, PIB, Selic, taxa de desconto entre outras variáveis, são manipuláveis segundo as ideologias e os interesses econômicos, que são a mola que propulsiona os negócios.

     O que é justo? Uma precificação pelo fluxo de caixa descontado, evento futuro e incerto; ou uma precificação com base no balanço de determinação, em uma data bem próxima a da alienação, fusão incorporação ou cisão.

     A nossa reflexão tem como escopo demonstrar a necessidade de serem repensados os critérios de valoração de ativo e passivos, e ações/quotas, em decorrência da aplicabilidade do conceito de “valor justo” nas hipóteses de maquiagem de balanço.

     Esta é uma reflexão vinculada à ambiência da perícia, de autoria do professor e escritor: Wilson Alberto Zappa Hoog.

 

[1]   NEPOMUCENO, Valério. Teoria da Contabilidade, uma Abordagem Histórico-Cultural. Curitiba: Juruá, 2008. p. 30.

[2]   SÁ, Antônio Lopes de. Matéria hospedada no sítio: <http://www.zappahoog.com.br> menu notícias em dez. 2008.

 

Publicado em 17/07/2018.

Entendendo a Arbitragem e suas Vantagens na Solução Moderna de Conflitos

As reflexões contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias e valores científicos. É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos, representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios e hipóteses análogas.

    A arbitragem é uma forma de solução de conflitos, prevista na Lei 9.307, de 23.09.1996. Para a validade da arbitragem é necessária uma convenção de arbitragem, a qual pode ser revestida na forma de uma cláusula compromissória. Esta forma de solução de conflitos, esfera arbitral, não se confunde com a conciliação e nem com a mediação.

    Destacam-se quatro principais vantagens da arbitragem em relação à justiça comum, como segue:

a) A celeridade, ou seja, a rapidez na solução, uma vez que a arbitragem poderá solucionar a questão em um prazo fixado pelos demandantes e, se nada for previsto a respeito, por força da Lei de Arbitragem será no máximo em seis meses, diferentemente do processo judicial que pode levar muitos anos, a rapidez representa economia além de se reduzir o tempo de incerteza.

b) O sigilo, pois nada do que for discutido poderá ser divulgado, uma vez que os litigantes, o perito e os árbitros deverão guardar sigilo, diferentemente do processo judicial que é público, o sigilo protege a imagem dos entes envolvidos, evitando-se desgaste da personalidade;

c) A especialidade, pois o julgador pode ser um especialista na matéria e não no direito. Podendo com isto, ser dispensada a perícia, uma vez que o árbitro tem capacidade profissional para entender e decidir a questão pelo viés técnico. Naturalmente que algum conhecimento, ou seja, um mínimo em termos de proficiência jurídica é necessário, mas não essencial. A especialidade do árbitro é vital quando se tem em mira interesses econômicos, pois, em nada adianta um árbitro doutor em direito sem uma visão profissionalizante, ou seja, sem um conhecimento de mercado sobre o assunto.

d) A livre escolha dos árbitros e das regras, que gera uma sinergia contribuindo para uma ação coordenada da lógica e dinâmica do mundo dos negócios por estar regulada na confiança da especialização do árbitro. Destacamos um fato notório, um contador especialista em balanços especiais, para apuração de haveres, possui mais preparo tecnológico e científico para solucionar uma demanda relativa à resolução da sociedade entre sócios, do que um doutor em direito.

    Os efeitos de uma sentença arbitral são similares aos de uma sentença judicial, exceto pelo fato de que não existe recurso a uma instância superior.

     Esta é uma reflexão vinculada a ambiência da perícia, de autoria do professor e escritor: Wilson Alberto Zappa Hoog.

 

Publicado em 03/07/2018.

 

Perito Especialista no Objeto da Perícia, art. 465 do CPC/2015

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog[1]

Resumo: O perito especialista no objeto da perícia é uma nova realidade, fruto da evolução do conhecimento científico em relação aos vários tipos de perícias, que integram o gênero “perícia contábil”. E com este referente apresentamos algumas considerações sobre o sentido e alcance do art. 465 do CPC, uma vez que a formação em ciências contábeis, quiçá, possa mitigar o relevante fato de que é necessária uma especialização, experiência, no objeto da perícia.

Palavras-chave: #Perito especialista no objeto da perícia; art. 465 do CPC/2015.

  1. Introdução

      Sem sombra de dúvida, a formação em contabilidade e o registro no respectivo CRC, são deveras importantes e necessários, e, sem embargos a este relevante fato, não é suficiente somente a formação superior em ciências contábeis, pois hodiernamente o perito deve ser especialista e experimentado no objeto da perícia.

 

  1. Desenvolvimento

      O Código de Processo Civil (CPC/2015), art. 465, não faz referência ao pré-requisito “nível universitário”, substituindo-o pela expressão “especializado no objeto da perícia”, como, por exemplo, em avaliação do fundo de comércio; perdas, danos e lucros cessantes, balanço de determinação. A experiência, o conhecimento científico especializado, está no objeto da perícia; isto é muito relevante, e não a aparência dada por um curso universitário; este é o espírito do § único do art. 606 do CPC/2015 (especialista em avaliação de sociedades).

      Um órgão especializado, “ órgãos técnicos ou científicos”, pode fazer perícia, e um órgão especializado, pessoa jurídica, não tem curso universitário; vide § 1º, art. 156 do CPC/2015. A especialidade, experiência, se comprova através do acervo técnico, que deverá estar grafado no currículo[2] do perito, observados os termos do inciso II § 2° do art. 464 do CPC/2015.

     Entendemos que o profissional “especializado” é aquele que tenha condições de especialização para atuar em uma determinada área de um conhecimento científico. Por consectário lógico, nem todo contador é especializado em precificação do fundo de comércio, pois não existe no CPC, regulamento ou exigência de formação universitária em determinada área de conhecimento, portanto, a falta de formação específica universitária do perito, por si só, não anula o laudo pericial, mas a falta de conhecimento especializado do perito, torna o laudo deficiente e imprestável para os fins a que se propõe.

    Os importantes programas de educação continuada para peritos, exigidos pelo CFC, são a porta de entrada para a chamada especialização, pois apresentam noções gerais tidas como pré-requisitos para a obtenção do conhecimento científico especializado.

      A experiência, especialização de um perito, se comprova através do acervo técnico. E os acervos, segundo a doutrina[3], representam uma configuração de bens intangíveis; são os documentos que comprovam toda a experiência adquirida por um perito ao longo do exercício da sua atividade. Visam, entre vários fatores, demonstrar a realidade da experiência e da formação científica do profissional. Ressaltamos que o acervo técnico refere-se sempre às atividades já realizadas e que estejam discriminadas com as respectivas características científicas e técnicas. Um relatório do acervo técnico deve conter os trabalhos realizados, produção de laudos, pareceres, livros e artigos científicos e outros materiais, serviços contratados pela justiça ou por litigantes. O acervo técnico contempla também os programas de educação continuada e o domínio de tecnologia de ponta ou conhecimentos avançados sobre as métricas contábeis. Os acervos técnicos estão entre os ativos mais importantes de um perito, por serem fundamentais no exercício do seu labor. A apresentação de acervo técnico com conteúdo falso é motivo suficiente para a declaração de inidoneidade de um perito, uma vez que o conteúdo falso caracteriza uma ilicitude, ou quiçá, o enquadramento no tipo penal contido no art. 299 do Código Penal: “falsidade ideológica”.

      A importância do acervo técnico é destacada na contratação de serviços tecnológicos de natureza pericial contábil que exige uma notória especialização, e torna impraticável a contratação de contadores inexperientes para o labor de perito. Portanto, incluem-se nesta casta os serviços relativos a: “estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos; pareceres, perícias e avaliações em geral; assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias; fiscalização, supervisão ou gerenciamento de serviços contábeis em causas judiciais ou administrativas; treinamento e aperfeiçoamento de pessoal. Assim, um perito tem o reconhecimento público da alta capacidade técnica, decorrente de desempenho anteriormente comprovado, como: estudos, experiências, participação em programas de educação continuada, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou outros requisitos relacionados com suas atividades, que permita concluir que o seu serviço e conhecimento sobre o assunto são indiscutivelmente adequados à situação real. Naturalmente não estamos falando da natureza dos serviços que não esteja marcada pela singularidade ou notória especialização. Pois os trabalhos rotineiros que configuram a temática de domínio contábil comum, não representam um acervo técnico para fins de contratação de um perito. Isto posto, o acervo técnico está além da habilitação profissional no Conselho Federal de Contabilidade. É deveras importante que se possa realizar o enquadramento deste acervo técnico nos programas de marketing, como um diferencial, para atender às necessidades dos seus clientes.

      Este artigo teve como referente doutrinário, a literatura especializada deste signatário, em perícia contábil. Prova Pericial Contábil – Teoria e Prática. 15. ed. Curitiba: Juruá, 2018.

  1. Considerações finais

     Espera-se ter demonstrado que a formação em ciências contábeis, e o registro no respectivo CRC, são deveras importantes e necessários, mas não é suficiente somente a formação superior em ciências contábeis, pois hodiernamente o perito deve ser especialista, ou seja, experimentado no objeto da perícia.

REFERÊNCIAS

Brasil. Lei 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil.

______. Decreto-lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal.

HOOG, Wilson A. Zappa. Prova Pericial Contábil – Teoria e Prática. 15. ed. Curitiba: Juruá, 2018.

______. Moderno Dicionário Contábil. 10. ed. Curitiba: Juruá, 2017.

 

[1] Informações sobre o autor e o seu currículo podem ser obtidas no seu sítio eletrônico: www.zappahoog.com.br. Currículo Lattes em: http://lattes.cnpq.br/8419053335214376 .

[2] Inciso II do § 2° do art. 464 do CPC – “II – currículo, com comprovação de especialização; ”

[3] HOOG, Wilson A. Z. Moderno Dicionário Contábil. 10. ed. Curitiba: Juruá, 2017.

 

Publicado em 03/07/2018.