Balanço Especial para Apuração de Haveres e seu Regime Principiológico

 Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog

 

Resumo:

     Em razão da importância dos princípios na elaboração do balanço especial para apuração de haveres, se faz premente a necessidade de uma reflexão sobre o seu regime principiológico, quer para as sociedades anônimas, por força do §2 combinado com o §3 do art. 45, Lei 6.404/76, ou para as demais formas de se organizar a empresa, onde prevalece os termos do art. 1.031 do Código Civil Brasileiro.

Palavras-chave: Balanço especial. Apuração de haveres. Regime principiológico.

Desenvolvimento:

     Inicialmente cabe afastar a métrica, fundo de caixa descontado, como critério legalmente válido para apuração de haveres em demandas judiciais ou arbitrais, por ser isto uma mera petição de princípio[1].

    Com base na teoria pura da contabilidade, é possível visualizar os princípios fundamentais aplicados na elaboração do balanço especial para a mensuração de haveres de sócios ou acionistas que se desligam pela via da resolução da sociedade[2] empresária, em relação a eles.

    Considerando que a categoria “princípio”, aplicada à teoria pura da contabilidade, constitui a essência da própria estrutura científica da contabilidade com uma multifunção, pois serve de referente literário aos intérpretes, no fundamento dos relatos contabilísticos, servindo também como um manancial doutrinário para orientar o contador. Os princípios funcionam como parte estrutural do sistema contábil, na aplicação de regras para a escrituração e elaboração de relatos e demonstrativos. Isto posto, é possível concluir, que os princípios, de forma ampla, auxiliam na criação das normas jurídicas contábeis, ou seja, na elaboração do balanço especial e são aplicáveis como fonte de direito contábil, além da sua função norteadora na concretização da ciência contábil.

    Os balanços especiais para apuração de haveres devem observar por uma questão de justiça, à luz da teoria pura da contabilidade, o seguinte regime principiológico:

  1. Fidelidade ou veracidade, que implica na demonstração da situação real do patrimônio na data da apuração dos haveres, portanto, todos os ativos e passivos devem ser evidenciados e mensurados, inclusive o ativo intangível fundo de comércio. O princípio da fidelidade, que verte do art. 1.188 do CC/02, implica a observância rigorosa da verdade, ou legitimidade que induz à presunção legal da verdade.
  2. Clareza, que exige que os relatos contabilísticos sejam acompanhados de informações ou explicações, as quais servem de orientação para a compreensão e interpretação das informações nele contidas, sendo defeso termos polissêmicos. Princípio da clareza, o qual verte do art. 1.188 do CC/02, determina que a escrita seja organizada de forma a não se prestar a interpretações dúbias da composição dos elementos patrimoniais e suas respectivas funções. A clareza é obtida pelo uso de vocábulos adequados, é inteligível e insuscetível de interpretações polissêmicas ou ambíguas ou equivocadas. A clareza implica que o registro seja com individuação.
  3. Princípio da estática instantânea, o qual determina que o balanço deve demonstrar a composição qualitativa e a expressão quantitativa de todos os elementos patrimoniais, em um dado momento.
  4. Princípio da instantaneidade, determina que o balanço deve representar a composição qualitativa e a expressão quantitativa de todos os elementos patrimoniais, no mesmo momento e na mesma moeda.
  5. Princípio do equilíbrio, o qual exige a demonstração da igualdade entre as origens de recursos (passivo), e as aplicações (ativo).
  6. Princípio da integridade, determina a inclusão de todos os bens e de toda universalidade de direito e das obrigações, ainda que por estimativa.
  7. Princípio da expressão monetária, determinação segundo a qual, todos os componentes patrimoniais têm uma medida e registro do seu valor monetário.
  8. Princípio da extensão, segundo o qual a extensão das contas deve atender às necessidades totais da escrituração contábil.
  9. Princípio da equidade, segundo tal princípio, devem ser afastados os conflitos de interesses nos registros contábeis pela preservação de critérios de igualdade e moderação. De acordo com à luz da teoria pura da contabilidade: o princípio da epiqueia contabilística por representar toda forma de interpretação razoável, ou moderada de uma Lei, ou de um direito postulado em juízo, ou de um preceito da política contábil. Logo, temos a equanimidade ou disposição de reconhecer o direito de todas as pessoas envolvidas em uma relação com imparcialidade. Logo, afastada toda e qualquer influência ou interesse, evitando-se excesso por uma interpretação extensiva viciada ou polissêmica, para prevalecer à equidade.
  10. Princípio da autonomia patrimonial ou entidade, segundo tal princípio, a pessoa de um sócio não se confunde com a pessoa jurídica, pois ambas têm autonomia patrimonial e patrimônio distinto.
  11. Princípio da coexistência, segundo tal princípio, uma conta depende sempre da existência de outra, ou seja, existem sempre simultaneamente.
  12. Princípio da vedação do enriquecimento sem causa, que verte dos arts. 884 a 886 e implica na devolução de valores obtidos indevidamente, quer para o sócio que se desliga ou para os que ficaram. O enriquecimento sem causa ou enriquecimento ilícito, é o aumento do patrimônio de uma célula social, motivado pelo empobrecimento injusto de outrem, que consiste no locupletamento à custa alheia.
  13. Princípio do justo valor de ativos e passivos, que implica na adoção de uma metodologia de avaliação para os itens de ativo e passivos, ou seja, pari passu a proposição contábil do valor[3], como regra geral, temos o valor de mercado em uma economia estável com livre concorrência, onde se utiliza o valor para aquisição, ou seja, o valor de entrada no patrimônio, e não o valor de saída. Sem embargos ao fato de que à luz da teoria pura da contabilidade, o valor de um bem ou serviço decorre da sua utilidade e capacidade de converter-se em moeda corrente. O valor de uma empresa, atividade negocial, ou seja, objeto social, sujeita-se à movimentação do capital, e quanto maior for a velocidade de sua movimentação, maior será a geração de valor positivo, sendo o contrário também verdadeiro. Naturalmente que a geração de lucro operacional é de vital importância. Inclui-se neste princípio do justo valor de ativos a reavaliação de itens do ativo permanente.
  14. Princípio da independência do perito avaliador, que determina uma postura independente do perito em contabilidade que avalia as quotas ou ações, em relação aos sócios e a pessoa jurídica que se avalia. Este princípio impõe ao perito o domínio absoluto da ciência, a condição de emérito profissional de capacidade comprovada e confiança do condutor judicial ou do árbitro. Pela sua capacidade ilibada, com independência de juízo acadêmica, imparcialidade. Portanto, a independência é um referente, em relação a interesses econômicos e difusos, para prevalecer a verdade real. O perito não pode possuir vínculo empregatício, subordinação ou qualquer outra ligação de interesse pessoal ou comercial com os litigantes, além do trabalho específico de perícia vinculado ao balanço especial. Um perito é suspeito, ou está impedido se atuou como auditor ou contador da mesma célula social, ou perito judicial indicado em ação envolvendo uma parte, ou tenha prestado consultoria contábil a uma das partes, além dos itens de impedimento e suspeição constantes do CPC e aplicáveis aos peritos judiciais.

    E por derradeiro, um regime principiológico é útil como referente em um processo de valorimetria dos haveres, e dos detalhes da elaboração do balanço especial, geralmente com a intenção de construir uma linha de análise pautada na equidade.

    Este artigo representa uma reprodução parcial, in verbis do nosso livro: Balanço Especial para Apuração de Haveres e Reembolso de Ações. 4. ed. Curitiba: Juruá, 2014. Tomo: 3.1.2: Princípios Fundamentais ao Balanço Especial. p. 61 – 64.

 [1] Petição de princípio – representa um paralogismo, logo, toda forma de argumento que se inicia com premissas verdadeiras, ou pelo menos tidas como verdadeiras, e alcança uma conclusão inadmissível pelo viés da ciência, motivo pelo qual não pode enganar ninguém, mas é colocada como o resultante das regras formais do raciocínio e pesquisa; sendo uma falácia, pois simplesmente consiste em apoiar-se em uma demonstração sobre a tese que se pretende defender a qualquer custo. A petição de princípio é aparentemente válido, mas, na realidade, não é conclusiva, pois apresenta uma argumentação falsa formulada de propósito para induzir outrem a erro. HOOG, Wilson Alberto Zappa. Moderno Dicionário Contábil: da Retaguarda à Vanguarda. 8. ed. Curitiba: Juruá, 2014. p. 314.

[2] Resolução da sociedade (art. 1.032 do Código Civil) – a resolução da sociedade em relação a um ou mais sócios é uma decisão, deliberação, ou a capacidade de resolver o direito de um sócio, minoritário ou majoritário em relação ao conjunto da sociedade, pela apuração dos seus haveres; a antiga dissolução parcial de sociedade. O propósito de resolver uma situação relativa a um ou mais sócios, como regras gerais está sendo tratado no Código Civil de 2002, nos arts. 1.030, sócios majoritários, e 1.085, sócios minoritários. Capacidade de resolver, liquidar, pagar, pôr termo ao valor dos haveres do sócio que se despede voluntária ou compulsoriamente. HOOG, Wilson Alberto Zappa. Dicionário de Direito Empresarial. 5. ed. Curitiba:Juruá, 2013.

[3] Detalhes sobre valor contábil, ver em nossa literatura especializada: Capítulo 6. Valor e os Critérios de Avaliações de Ativos e de Passivos, Receitas e Despesas, Custo, Ganhos e Perdas. Capital Físico, Financeiro e sua Manutenção. In: HOOG, Wilson Alberto Zappa. Contabilidade – Teoria Básica e Fundamentos. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2013. p. 129 – 168.

Publicado em 09/10/2014.

Responsabilidade do Contador ao Registrar Ativos Imobilizados Fictícios. Como as Operações de Arrendamento Mercantil “Leasing”

 Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog

Resumo:

    Em razão da importância da responsabilidade do contador ao registrar ativos, se faz premente a necessidade de uma reflexão sobre o assunto, leasing, onde para fins de responsabilidade do profissional da contabilidade, prevalecem os termos do Código Civil Brasileiro. E para tal, esta pesquisa tem como base os ensinamentos do doutrinador Dr. Antônio Lopes de Sá.

Palavras-chave: Responsabilidade do profissional da Contabilidade.

 

Desenvolvimento:

    Iniciamos citando o doutrinador Lopes[1], o qual enfatiza que: “O Código Civil Brasileiro responsabiliza o Contador como preposto e fazer figurar ativos falsos é ato que torna o profissional conivente”.

    Súmula da responsabilidade, pelo correto registro contábil indica que:

  1. A responsabilidade do contador se dá pela veracidade do balanço e o respeito à legislação.
  2. Existe o interesse dos usuários internos e externos das demonstrações contábeis que deve ser defendido por uma correta avaliação do patrimônio líquido.
  3. A fraude contra credores está presente, pela inclusão no ativo imobilizado de um bem, de que não se tem o domínio, somente a posse.

    A responsabilidade do profissional da Contabilidade está bem definida no Código Civil de 2002:

 

Do Contabilista e outros Auxiliares

Art. 1.177. Os assentos lançados nos livros ou fichas do preponente, por qualquer dos prepostos encarregados de sua escrituração, produzem, salvo se houver procedido de má-fé, os mesmos efeitos como se o fossem por aquele.

Parágrafo único. No exercício de suas funções, os prepostos são pessoalmente responsáveis, perante os preponentes, pelos atos culposos; e, perante terceiros, solidariamente com o preponente, pelos atos dolosos.

Art. 1.178. Os preponentes são responsáveis pelos atos de quaisquer prepostos, praticados nos seus estabelecimentos e relativos à atividade da empresa, ainda que não autorizados por escrito.

Parágrafo único. Quando tais atos forem praticados fora do estabelecimento, somente obrigarão o preponente nos limites dos poderes conferidos por escrito, cujo instrumento pode ser suprido pela certidão ou cópia autêntica do seu teor.

 

    A responsabilidade referida implica fidelidade da informação, segundo o mesmo Código estabelece:

 

Art. 1.188. O balanço patrimonial deverá exprimir, com fidelidade e clareza, a situação real da empresa e, atendidas as peculiaridades desta, bem como as disposições das leis especiais, indicará, distintamente, o ativo e o passivo.

 

    A lei obrigafidelidade e clarezae a exposição dasituação real da empresa”.

    Avulta a importância da legislação pátria em vigor, a Lei 6.099/74, com as alterações da Lei 7.132/83, a qual dispõe sobre o caso específico de arrendamento mercantil:

 

Art. 1º. O tratamento tributário das operações de arrendamento mercantil reger-se-á pelas disposições desta Lei.

Parágrafo único – Considera-se arrendamento mercantil, para os efeitos desta Lei, o negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora, segundo especificações da arrendatária e para uso próprio desta.

(…)

(…)

Art. 3º. Serão escriturados em conta especial do ativo imobilizado da arrendadora os bens destinados a arrendamento mercantil.

 

    A doutrina especializada[2] é muito clara e enfatiza que:

 

Pela Lei 11.638/07, modificando o art. 177 da Lei 6.404/76, à CVM foi delegado o poder de regular um processo de natureza contábil em consonância com os padrões internacionais de Contabilidade adotados:

  • 5º As normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários a que se refere o § 3º deste artigo deverão ser elaboradas em consonância com os padrões internacionais de contabilidade adotados nos principais mercados de valores mobiliários.

Ocorre, todavia, preliminarmente levantar questões que poderão gerar controvérsias, tais como:

  1. A lei não outorgou à Comissão de Valores Mobiliários o poder de reformar ou alterar leis, mas, sim, de expedir normas; normatizar, portanto, não equivale a legislar;
  2. Não se confundem poderes das leis com aqueles das normas, estas que são infralegais;
  3. Não existe qualquer lei que reforme ou revogue expressamente a matéria relativa ao arrendamento mercantil; inviável é admitir que se possa criar lei que determine que as leis devam ser desobedecidas; inviável, também, face ao valor da ciência contábil admitir que no caso possa existir revogação tácita das leis do arrendamento mercantil[3];
  4. Não existe ainda um padrão internacional de Contabilidade que esteja uniformemente aplicado;
  5. Como o principal mercado de valor mobiliário do mundo segue as normas do FASB e os mais poderosos da Comunidade Europeia não adotam ainda integralmente os do IASB[4], não havendo harmonização entre tais eventos a questão permanece indefinida;
  6. A indefinição deixa de garantir a legitimidade de emitir normas apenas copiadas do IASB.

A matéria da Deliberação da CVM 554/08 deixa margem, pois, a controvérsias, especialmente quanto a estabelecer o que a Lei não trata e ainda contrariar ostensivamente disposição de legislação específica e o preceito do art. 7º, III, da Lei Complementar 95 de 1998, em face da doutrina da Contabilidade.

 

    E por derradeiro, o art. 3º da Lei 6.099/74, não revogado, obriga que o arrendador registre o bem arrendado como Ativo Imobilizado e não como valor a receber na forma determinada pela Deliberação 645/10.

    O mestre doutrinador em relação a imobilizar bens vinculados a leasing enfatiza que:

 

Isso seria criar “ativos podres” ou “virtuais”, os mesmos que foram os responsáveis pela falácia informativa que garantiu a aplicação do grande calote financeiro que resultou na magna crise que eclodiu em 2008. O Código Civil Brasileiro responsabiliza o Contador como preposto e fazer figurar ativos falsos é ato que torna o profissional conivente.

 

   Lopes[5] alerta e nós concordamos:

 

Inflar o Ativo Imobilizado das empresas com bens de terceiros é falsear a informação contábil.

Reajustar valores de ativos alheios como se fossem próprios é aumentar a falsidade.

Informar o que é bem de terceiros incluindo o mesmo em grupo do Ativo como se próprio fosse.

    Lopes[6] mostra o reflexo internacional em relação ao padrão internacional de contabilidade:

A lei obriga “fidelidade e clareza” e a exposição da “situação real da empresa”, coisas que as normas denominadas como internacionais do IASB – International Accounting Standards Board – são acusadas de não se obrigarem integralmente a respeitar com rigor segundo noticiado, colocando em dúvida as intenções da entidade normatizadora[7].

 

Conclusão:

    Os profissionais da contabilidade não devem violar a ordem pública[8], por uma questão de lógica e de responsabilidade do profissional da Contabilidade que está bem definida no Código Civil de 2002. Desta forma, o bem é de propriedade do arrendador, por força dos direitos sobre a propriedade[9], que abrangem também os contratos de leasing financeiro, portanto, deve ser registrado como ativo imobilizado nas demonstrações contábeis do arrendador. E como um direito, ativo intangível, referente ao direito de exercer a opção de compra nas demonstrações contábeis do arrendatário. Em nossa doutrina, Manual de Contabilidade, 4. ed. Juruá Editora, 2013, demonstramos de forma prática, a escrituração contábil deste direito, sem ferir a ordem pública existente.

    Em decorrência disso, direito de propriedade, quem tem a posse, são denominados como possuidores de fato, como o locatário, o arrendatário, o comodatário, o depositário, o mandatário, enfim, todos os que por contrato, inclusive os de leasing, e os mercantis não financeiros, tiverem o poder físico sobre determinados bens. A relevância para a contabilidade, do conceito de posse é a destinação econômica do bem. Pois, se considera possuidor de uma posse a pessoa que tem poder fático de ingerência econômica, absoluto ou relativo, direto ou indireto, sobre determinado bem. Sendo que este poder se manifesta através da possibilidade do exercício inerente à propriedade. Tem a posse direta ou indireta da coisa, aquele que não é o dono dela, mas exerce uma das faculdades inerentes à propriedade.

    Em decorrência disso, direito de propriedade, surge o conceito de domínio de um bem, o qual é obtido a partir de uma interpretação do art. 1.228 do CC/02. É a faculdade que o proprietário, ou seja, o dono da coisa, tem de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Pois, a propriedade plena e absoluta de um bem representa uma dualidade, entre a posse e o domínio de uma coisa.

    E por derradeiro, defendemos que os contratos de leasing financeiro estão ligados aos direitos sobre a propriedade, logo, é mais adequado o seu reconhecimento como um intangível. Uma vez que o art. 3º da Lei 6.099/1974, determina expressamente que o arrendador registre o bem arrendado como ativo imobilizado e não, como valor a receber, na forma determinada pela Deliberação 645/10. Sendo outra coisa totalmente diferente, a valoração e o registro do direito a opção da propriedade pelo pagamento do valor residual (ativo intangíveis), os valores relativos aos direitos sobre leasing financeiro, apurados em decorrência de balanços menos putativos ou de balanços especiais para apuração de haveres de sócios ou reembolso de ações, não se confundem com o registro da propriedade do bem em si. São fatos contábeis diferentes.

    As operações de lease back são disciplinadas pela Lei 6.099/74 e suas atualizações, art. 9º, o que se traduz pela possibilidade da obtenção de capital de giro com alienação de um bem a uma instituição de cunho financeiro. Assim concluímos, que este tipo de operação tem as mesmas características de leasing financeiro.

[1]  SÁ, Antônio Lopes de. Normas Internacionais e Fraudes em Contabilidade.  Análise Crítica Introdutiva Geral e Específica. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2014.

[2]  SÁ, Antônio Lopes de. Normas Internacionais e Fraude em Contabilidade.  Análise Crítica Introdutiva Geral e Específica. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2014.

[3]   O art. 7º, III, da Lei Complementar 95/98, inspira admitir que a revogação tácita no caso seja inadmissível. Disciplina o referido: “III – o âmbito de aplicação da lei será estabelecido de forma tão específica quanto o possibilite o conhecimento técnico ou científico da área respectiva; o que a ciência contábil estabelece não é o que a Deliberação fixa. Além do mais, é rigorosa a questão em face da mesma Lei Complementar no art. 9º: “A cláusula de revogação deverá enumerar, expressamente, as leis ou disposições legais revogadas”. (Redação dada pela Lei Complementar 107, de 26.04.2001). Não há revogação expressa das Leis do arrendamento mercantil.

[4]  Existem, de forma oposta, veementes protestos contra as manipulações contábeis que as normas foram incompetentes para acusar.

[5]  SÁ, Antônio Lopes de. Normas Internacionais e Fraude em Contabilidade.  Análise Crítica Introdutiva Geral e Específica. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2014. p 22.

[6]  SÁ, Antônio Lopes de. Normas Internacionais e Fraude em Contabilidade.  Análise Crítica Introdutiva Geral e Específica. 2. ed. Curitiba:Juruá, 2014.

[7]  Nota difundida em Valor Econômico, atribuída a Barney Jopson (Financial Times, de Londres) em 22.03.2007; em: The Washington Post/PÚBLICO sob o título: “Alta pressão sobre as normas de contabilidade”, nota atribuída a Glenn Kessler.

[8]  Ordem pública – para a ciência da contabilidade é a situação ou o estado de legalidade das normas invocadas, ou seja, a ordem pública é o conjunto de valores, princípios e normas que se pretende sejam observados, e devem ser arguidas e examinadas antes de um registro contábil que é questão final.

[9]     Propriedade é o direito de usar, gozar e dispor livremente de coisas e de reavê-las do poder de quem quer que injustamente tenha a sua posse. Representa um dos direitos reais (CC/02, art. 1.225, inc. I). Os aspectos gerais da propriedade constam no art. 1.128 e ss. do CC/02. A posse e o domínio são elementos da propriedade. Com um contrato de leasing financeiro, adquire-se a posse de um bem e direitos ao seu domínio após determinado pagamento. Sendo que este direito, é a parcela que deve compor o ativo, na elaboração do balanço patrimonial, uma vez que o domínio pertence ao agente financiador e somente será transmitido, após o pagamento do valor residual. Não defendemos o registro do bem em seu aspecto corpóreo, e sim, o registro do direito sobre o bem corpóreo, sendo que este direito também é um bem, porém da classe dos intangíveis.

 

Publicado em 24/09/2014.

A Situação Atual da Economia no Brasil. E o Risco de Descontinuidade para as Empresas

Palavras-chaves: Recessão brasileira em agosto de 2014. Lucros dos bancos.

Resumo:

    Apresentamos uma breve análise sobre a recessão na economia brasileira e lucros altíssimos dos bancos. O breve estudo desta situação em setembro de 2014 justifica-se pela necessidade de uma reavaliação do perfil das dívidas das empresas. Nomeadamente na reflexão desta crise pela participação dos bancos.

     Veja o artigo completo aqui.

Publicado em 01/09/2014.

Treze Anos de História da Doutrina Desenvolvida pelo Prof. Zappa

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog

 

Resumo:

     Apresenta-se uma concisa análise sobre o desenvolvimento de nossas pesquisas e produções ligadas à perícia contábil na década de 2001 a 2014.

    Abordando os aspectos da semântica e hermenêutica, aplicadas ao desenvolvimento da ciência e das tecnologias voltadas à ambiência da perícia contábil, com o foco na prova pericial contábil, frente aos diversos fatores ligados diretamente as minhas pesquisas, notadamente as situações reais que labutamos como perito judicial, os aspectos da filosofia e teoria da contabilidade e as diversas publicações doutrinárias que marcaram este período. Sendo um total de trinta e um livros, além de quatro atualizações dos livros do Prof. Dr. Antônio Lopes de Sá, e variados artigos distribuídos em muitas revistas especializadas, e artigos publicados em nosso site: www.zappahoog.com.br.

Palavras-chave: Perícia contábil. Evolução da doutrina pericial contábil do Prof. Zappa. Teoria pura da contabilidade. Prova pericial contábil.

Desenvolvimento:

     A análise do desenvolvimento de nossas pesquisas na perícia contábil no Brasil, em especial nos últimos treze anos, pois, faz exatos 13 anos, o período de evolução entre a primeira edição, 2001 do livro: Prova Pericial Contábil: Teoria e Prática e a sua 11ª edição, Revista e Atualizada, 2014, com 1056 páginas.

    A nossa história da perícia contábil começa com o marco da publicação da obra: Prova Pericial Contábil: Aspectos Práticos e Teóricos, Juruá Editora, 2001, com a importantíssima participação da Prof.ª Solange Aparecida Petrenco. Livro este, que teve como precursor os estudos realizados na década anterior, a qual compreende o fim do último milênio e foi marcada por um forte período de sistematização e estudos dos aspectos ligados à prova pericial e aos fatores de um livre e independente convencimento do perito, juízo científico, em especial com a necessidade da criação de uma segurança e certeza contábil sobre os atos e fatos contábeis periciados.

    Nestes últimos treze anos, muitas foram as alterações da legislação, como o Código de Processo Civil, o Código Penal, a implantação de um novo Código Civil, alterações na legislação societária, novas tendências de jurisprudência, além das importantes experiências vividas em casos reais, onde o judiciário foi provocado a se manifestar sobre uma prova pericial contábil e se pronunciar sobre o direito dos litigantes.

    Muitas foram as métricas de avaliação pericial contábil utilizadas ou criadas neste período, especialmente para atender as necessidades contábeis e jurídicas de uma efetiva prova contábil, para se demonstrar a verdade real que se sobrepõe a verdade formal. 

    A título de exemplos destas criações de tecnologias, citamos apenas: os aspectos da mensuração do fundo de comércio via método holístico; a dosimetria do fundo de comércio; as indenizações por danos e lucros cessantes com a utilização da margem de contribuição; as avaliações das carteiras de fregueses pelo método Zappa; as operações financeiras onde se desenvolveu o MAJS para se afastar o anatocismo; e das inspeções realizadas nas ações de prestações de contas que envolveram a teoria ultra vires.

    Neste período de estudos avultou-se e foram prestigiados os aspectos ligados à hermenêutica contábil, a sistemalogia contabilística,  a patologia contábil, a filosofia contábil e a ciência legítima com a maturação embrionária da teoria pura da contabilidade, que em muito contribui para a semântica e desenvolvimento da perícia contábil no Brasil.

    As principais demandas vividas por este signatário tiveram significativas participações nas criações de novas doutrinas, específicas a perícia contábil, as quais passamos a tecer um brevíssimo comentário:

  1. Em 2001 iniciou-se esta fase histórica, com o livro: Prova Pericial Contábil: Aspectos Práticos e Teóricos, o qual atualmente está na 11ª edição, com o título: Prova Pericial Contábil – Teoria e Prática. Revista e Atualizada em 2014, com 1056 páginas. Sendo, este livro, considerado hoje em dia o mais vendido e consequentemente o mais conhecido na ambiência da perícia contábil. O seu conteúdo doutrinário foi destaque em muitos seminários e palestras, obteve notoriedade pela sua ampla aplicação, pois atende as necessidades de vários tipos de ações, procedimentos periciais e tipos de perícia, como a arbitral, a judicial e a extrajudicial, além dos aspectos voltados aos honorários, responsabilidades e legislações. Nesta doutrina demonstramos o uso da MAJS como uma métrica para a solução das necessidades de se calcular juros de forma simples.
  1. Em 2003 foi a vez das demandas com apurações de haveres, onde sempre existiu a figura dos balanços putativos, fruto da política contábil e a necessidade de se demonstrar a real situação da riqueza das entidades e o quanto cabe ao sócio que se desliga, para se evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes. Isto fez com que surgisse o livro: Resolução de Sociedade & Avaliação do Patrimônio na Apuração de Haveres, de acordo com o Código Civil: Lei 10.406/02, o qual está na 5ª edição, 2012, com 242 páginas.
  1. Em 2003 tivemos, ainda, a mudança nas perícias em relação à teoria dos atos de comércio, a qual foi substituída pela teoria da empresa, com a revogação do Código Comercial e sua unificação com o Código Civil/2002, isto fez com que surgisse o livro: Código Civil – Especial para Contadores, Livro II, Do Direito de Empresa: Comentado, com ênfase em temas destacados e anotado nos demais temas – Comparativo com a legislação revogada e derrogada, o qual atualmente está na 6ª edição, 2012, com 416 páginas. Onde surgiram grandes alterações nas formas de se organizar as empresas, delinear o direito de empresa, aspectos da escrituração e de avaliações patrimoniais, com uma nova composição para as sociedades que não estejam reguladas pelas Leis das Anônimas.
  1. Em 2004 foi identificada a necessidade de se adequar as interpretações das resoluções do CFC ligadas à perícia e ao perito, afastando-se equívocos em relação ao CPC, ao CC/2002 e as demais normas vigentes, isto fez com que se elaborasse o livro: Perícia Contábil, Normas Brasileiras Interpretadas, Interpretação à Luz dos Códigos Civil, Processo Civil e Penal, com ênfase em Temas Destacados da Ciência e da Política Contábeis, o qual atualmente se encontra na 5ª edição, 2012, com 266 páginas. Nessa obra foi apresentada uma crítica construtiva para o melhoramento das resoluções do CFC.
  1. Em 2004 surgiu, também, a necessidade de se tratar a auditoria contábil, de forma apartada da perícia, até porque a auditoria, não é elemento de prova, e sim de opinião. Necessidade esta, que resultou na criação em conjunto com o Prof. Everson Luiz Breda Carlin da obra: Manual de Auditoria das Sociedades Empresárias, atualmente com o título: Manual de Auditoria Contábil – Teoria e Prática: Abordagem da Auditoria nas Sociedades Limitadas e Anônimas, 5ª edição, 2012, com 280 páginas, já com as regras das normas internacionais de auditoria.
  1. Ainda no ano de 2004, viu-se a necessidade de se explicar ao judiciário, principal usuário dos relatos periciais, o sentido e alcance das categorias contábeis, isto fez com que surgisse o livro: Moderno Dicionário Contábil – da Retaguarda à Vanguarda, que atualmente está na oitava edição, 2014, com 490 páginas. Esta obra em muito contribui para a formação da história da contabilidade, em especial aos aspectos da semântica e hermenêutica, que geraram maior valor científico aos usuários da perícia contábil, em decorrência do uso da categoria contábil para se demonstrar o sentido e alcance da terminologia contábil, imprimindo uma maior clareza às respostas e, consequentemente, evitando-se interpretações ambíguas ou polissêmicas.
  1. No ano de 2005, com as grandes mudanças no direito de empresas e, em especial, no direito contábil, oriundas do Código Civil de 2002, criaram a necessidade de um novo Dicionário, desta vez, voltado as principais categorias do Código Civil, com mais de seiscentos termos, os quais os peritos em contabilidade necessitavam estudar e compreender, para desenvolverem o seu trabalho judicial como auxiliares dos Juízes ou assistente dos litigantes. Surgindo nesta oportunidade a importante doutrina: Dicionário de Direito Empresarial, relativo ao livro II do Código Civil/2002, para Contadores, Administradores, Advogados, e Economistas, o qual atualmente está na 5ª edição, 2013, com 120 páginas.
  1. No ano de 2005, para uma introdução às áreas de perícia, auditoria e consultoria, entendemos necessária uma obra básica, voltada aos iniciantes dos estudos contábeis, sendo nesta época desenvolvida a obra: Tricotomia Contábil & Sociedades Empresárias, a qual atualmente está na 3ª edição, com o título: Introdução à Perícia, Auditoria e Consultoria Contábil – Uma Tricotomia Contábil, 2010, com 142 páginas.
  1. Ainda no ano de 2005, observamos que muitos foram os casos de demandas envolvendo a corrupção e fraudes, onde se observou a necessidade de uma obra que trata do assunto em um sentido amplo, e em cumplicidade científica com o saudoso Dr. Antônio Lopes de Sá, lançamos a obra: Corrupção, Fraude e Contabilidade, o qual atualmente está na 4ª edição, 2012, com 218 páginas.
  1. Em 2006 avultaram as novas regulamentações sobre as sociedades limitadas, que se estima, representem mais de 90% das formas de se organizar a empresa no Brasil, que foi a mola propulsora para o livro: Sociedade Limitada – Aspectos Administrativos, Jurídicos & Contábeis, o qual atualmente está na 4ª edição, 2014, com 260 com páginas. Sendo necessário como uma forma de se melhorar os controles internos, principalmente, e diante, de possíveis riscos de demandas judiciais contra os administradores e contadores.
  1. No ano de 2007 muitas foram os pedidos dos clientes sobre uma obra que explicasse a contabilidade para os magistrados, advogados e administradores, para que estes usuários pudessem compreender melhor esta ciência da contabilidade, e as possibilidades do uso das informações, tanto para fins gerenciais, como para elemento de prova. Sendo então publicado o livro: Contabilidade um Instrumento de Gestão – com uma Abordagem Transdisciplinar, o qual se encontra atualmente na 2ª edição em 2011, com 202 páginas.
  1. Ainda no ano de 2007, as disputas judiciais com mensuração do fundo de comércio, sejam por desapropriação, por indenizações, por danos, pela necessidade de se incluir no balanço este intangível, aliado ao fato de não existir doutrina específica sobre o assunto e uma variedade de métodos, muitos dos quais, ou a grande maioria, 99% não correspondem às necessidades e realidades brasileiras, fizeram com que surgisse o livro: Fundo de Comércio Goodwill em: Apuração de Haveres – Balanço Patrimonial – Dano Emergente – Lucro Cessante – Locação Não Residencial, que atualmente está na 5ª edição, 2014, com 400 páginas com destaque para o método holístico, o qual foi desenvolvido com base na teoria pura da contabilidade, e na realidade brasileira.
  1. Em 2008, com a tentativa de se adaptar a escola de contabilidade brasileira aos padrões internacionais, somente com as alterações na Lei 6.404/76, tornou-se necessário uma obra, onde se comentam todos os artigos da Lei das Sociedades Anônimas, não só com uma visão do direito, mas também os aspectos da contabilidade, em especial o ramo da perícia, surgindo nesta oportunidade o livro: Lei das Sociedades Anônimas – Interpretada e Anotada em seus Principais Aspectos, o qual atualmente está na 5ª edição, 2014, com 478 páginas, com o título: Lei das Sociedades Anônimas Comentada. Com ênfase em Temas Destacados e Anotada nos Demais Temas. Esta doutrina apresenta também as principais técnicas de se interpretar a legislação e resolver as antinomias.
  1. Ainda em 2008, as perícias que envolveram a análise de balanços e haveres, em especial a falta de credibilidade dos balanços oriundos da política contábil brasileira, gerou a necessidade de se enfrentar o assunto, com bases científicas a luz do direito de pedir e do contraditório, para se demonstrar a verdade real do patrimônio. Isso fez surgir o livro: Balanço Especial para Apuração de Haveres e Reembolso de Ações, o qual atualmente está na 4ª edição, 2014, com 260 páginas.
  1. Em 2009 foi o ano da maioria dos casos reais de perícias envolvendo indenizações por perdas danos e lucros cessantes e a falta de doutrina contábil sobre o assunto justificou o lançamento da obra: Perdas, Danos e Lucros Cessantes em Perícias Judiciais, a qual atualmente está na 4ª edição, 2012, com 216 páginas. Onde se demonstra o uso da margem de contribuição como uma métrica para a apuração dos lucros cessantes.
  1. Ainda no ano de 2009, ficaram os peritos diante de um novo ordenamento normativo, em decorrência da tentativa de internacionalização da contabilidade brasileira, logo, se fez necessária uma obra que reunisse estas novas diretrizes, surgindo então o livro em parceira com o prof. Everson Luiz Breda Carlin, denominado de: Normas Nacionais e Internacionais de Contabilidade, que atualmente se encontra na 3ª edição, 2013, com 592 páginas.
  1. No ano de 2010 avultou no judiciário e entre os operadores da contabilidade, uma necessidade de um compêndio sobre a contabilidade no seu aspecto puramente científico, foi editada a obra: Teoria Pura da Contabilidade, Ciência e Filosofia, a qual levou mais de vinte anos de pesquisa, para a sua criação. Com uma aplicação de amplo aspecto, onde se inclui a divisão da contabilidade em ciência e política e apresentação de um método científico próprio, para a ambiência da perícia contábil. Abordando várias ciências integrantes a contabilidade e os princípios e teorias complementares. Sendo que atualmente esta obra se encontra na 3ª edição, 2013, com 248 páginas. E apresenta aspectos necessários à verificação da verdade real, além do teorema da essência sobre a forma, do uso das probabilidades, e os princípios universais da contabilidade, que são aplicados na íntegra a perícia contábil.
  1. Em 2011, com as alterações no modelo de contabilidade, oriundas da tentativa da internacionalização da contabilidade, foi necessário demonstrar o que está por debaixo deste véu da modernidade. Sendo então editada uma obra denominada de: Manual de Contabilidade, atualmente na 3ª edição, 2013, com 600 páginas, envolvendo os aspectos da escrituração, do plano de contas até as demonstrações contábeis, com as características específicas para as sociedades anônimas, as de grande porte e os demais tipos. Esta obra tem a proposta de um caráter de orientação e prevenção contra desvios na elaboração dos relatos contabilísticos. Servindo como um Manual para os contadores e um referente para os peritos em contabilidade, com plena utilidade nas inspeções judiciais.
  1. Em 2011, também se tornou necessária uma obra que tratasse especificamente das ações de prestações de contas, nos seus mais variados aspectos contabilísticos, que envolvem contas correntes, empréstimos, cartões de créditos, contas de administradores de pessoas jurídicas, de liquidação de sociedades, de inventariantes e tutores, entre outros tipos de prestações de contas. A complexidade deste tipo sui generis de inspeção judicial bradava por uma doutrina específica. Sendo então editado novo livro: Perícia Contábil em Ações de Prestação de Contas, atualmente na 3ª edição, 2014, com 200 páginas, o qual surgiu após uma sequência de variedades periciais sobre o assunto.
  1. Em 2011, houve a primeira edição da obra: Demonstrações Contábeis e Financeiras: Aspectos Essenciais: com ênfase nos Novos Padrões de Contabilidade e Destaque para as Particularidades das Sociedades Limitadas, o qual está na 3. ed. 2013, com 156 páginas. Esta obra, que tem lastro no Código Civil e na reforma da Lei 6.404/76, e deliberações do CFC e da CVM, foi criada com o intuito de auxiliar os contadores no processo de interpretação, servindo de livro texto para o âmbito universitário e profissionalizante a partir de um modelo referente às atividades de elaboração das demonstrações contábeis. Esta nova edição encontra-se atualizada e revisada, em decorrência das novas disposições do CFC e da CVM. A aplicação no meio profissional é indicada como um guia geral para o uso profissionalizante de contadores, auditores, consultores, pareceristas, analistas de balanços, peritos e professores. É um referente de amplo aspecto para a elaboração das demonstrações contábeis-financeiras. E, em decorrência de sua forte característica doutrinária, é indicado para o uso nas prestações anuais de contas dos administradores. No meio acadêmico a obra é recomendada como livro-texto para a disciplina de Contabilidade Empresarial nos cursos de graduação, além de servir como leitura complementar quando da elaboração de monografias, artigos científicos, dissertações e teses.
  1. Em 2011, lançamento da obra: Escrituração Contábil: Aspectos Essenciais à sua Validação: com Ênfase nos Novos Padrões de Contabilidade e Destaque para as Particularidades das Sociedades Limitadas e Anônimas, a obra atual está na 3ª edição, 2013, com 150 páginas. A presente obra foi criada com o intuito de auxiliar os contadores no processo de interpretação, servindo de livro-texto para o âmbito universitário e profissionalizante a partir de um modelo referente às atividades de escrituração. Com lastro no Código Civil e na reforma da Lei 6.404/76, esta nova edição encontra-se atualizada e revisada, destacando-se as importantes e necessárias Resoluções do CFC, do Comitê de Pronunciamentos Contábeis e Deliberações da CVM.
  1. Em 2011, primeira edição da obra: Plano de Contas: com Ênfase nos Novos Padrões de Contabilidade: IFRS. Atualmente está na 2ª edição, 2013 com 330 páginas. É indicada como um guia geral para a implantação ou reestruturação do plano de contas, em função das novas regras de contabilidade instituídas a partir da reforma da Lei das Sociedades Anônimas e do Código Civil. É válida como um manual para as sociedades empresárias ou simples, anônimas ou de tipos diversos. Aplicação desta obra no meio acadêmico: É recomendada como um manual geral do plano de contas, aplicada às várias disciplinas de contabilidade, como um referente ao estudo dos planos de contas, além de servir como leitura complementar quando da elaboração de artigos e monografias.
  1. Ainda em 2011, primeira edição da obra: Perícia contábil: em uma Abordagem Racional Científica. Hoje está na 2ª edição, 2014, com 152 páginas. A incessante procura de esclarecimentos dos fenômenos patrimoniais, éticos e sociais levou-me a desenvolver um raciocínio lógico em relação às perícias contábeis e aos principais pleitos levados ao judiciário. Motivo pelo qual este livro foi criado, por um desejo irreprimível de revelar os segredos de uma abordagem racional científica, pautada na verdade real. Destina-se a obra aos iniciados na ambiência da Perícia Contábil, em decorrência da sua forte característica de cientismo contábil, sendo indicada como um guia geral de fundamentações, quer seja pelo fator de Filosofia, quer seja pelo fator da metodologia de argumentações. Funciona como um referente aplicado às altas fundamentações de pareceristas, analistas de balanços, peritos e professores.

   É indicado também como um referente de amplo aspecto na implantação de um programa de aperfeiçoamento ou desenvolvimento de programas de educação continuada para os profissionais da Perícia Contábil. É recomendado para se usar como um manual geral de perícia e fundamentações científicas às várias formas possíveis de litígios. E, em decorrência de sua forte característica doutrinária com lastro na teoria pura da contabilidade, é indicada para o uso dos profissionais de mercado que auxiliam os juízes, como base em preceito científico de pareceres ou laudos. Recomendamos esta obra como livro-texto básico para a disciplina de Perícia Avançada nos cursos de pós-graduação, além de servir como leitura complementar quando da elaboração de artigos, monografias, dissertações e teses; e como livro de pesquisa para a disciplina de Estratégia e Planejamento Contabilístico nos cursos de pós-graduação, uma vez que desenvolve o raciocínio lógico contábil que se espera seja aplicado no campo das investigações contabilísticas. A obra é recomendada como um manual geral de pesquisa e orientação científica aplicada à Perícia. Em decorrência da liberdade de cátedra, avulta a importância deste livro para os professores de Contabilidade dos vários ramos da área contábil, como por exemplo, Contabilidade Gerencial e Teoria da Contabilidade, por conter uma posição doutrinária rica em uma série de observações com que se esclarece e/ou critica a ambiência da Perícia Contábil brasileira. 

  1. Em 2012, foi publicada a obra: Exame de Suficiência em Contabilidade – Perícia Contábil: Inclui Exercícios e Provas do CFC com Gabaritos: Comentários às Resoluções do CFC 1.244/09 e 1.243/09, com 202 páginas. Com o objetivo de colaborar com a preparação dos novos contadores, em relação ao exame de suficiência para a obtenção do título de contador. Nesta obra, além dos aspectos gerais contidos em um bom plano de ensino da disciplina de perícia contábil, incluiu uma sequência de exercícios, além da repetição do conteúdo de quesitos exigidos nos testes anteriormente aplicados pelo CFC.
  1. Em 2012, a primeira edição da obra: Exame de Suficiência em Contabilidade – Teoria da Contabilidade, a qual está na 2ª edição, 2013, com 160 páginas. Esta obra objetivou a preparação de contadores, em relação a Teoria da Contabilidade, frente ao exame de suficiência do CFC.
  1. Ainda em 2012, por força das argumentações jurídicas e contábeis, tornou-se necessária uma obra com uma visão teórica, que tratasse especificamente das fundamentações contábeis e que fosse útil para os peritos, os professores e alunos da disciplina de Teoria da Contabilidade. Atendendo também, as exigências para o exame de suficiência promovido pelo CFC. Criamos a obra: Contabilidade: Teoria Básica e os Fundamentos, a qual atualmente está na 2ª edição, 2013, com 322 páginas. 
  1. Em 2012, lançamento, em coautoria com José Rojo Alonso: Arbitragem – uma Atividade para Contadores. Comentários à Lei 9.307/96, com 168 páginas. O presente livro se apresenta como um dos indicativos para a implantação de um programa de aperfeiçoamento ou desenvolvimento de programas de educação continuada para os profissionais do direito, da auditoria e da perícia contábil. Em decorrência de seu lastro interpretativo e comentários à Lei 9.307/96, é indicado para o uso de profissionais da arbitragem,  como uma base em preceito científico para a elaboração de sentenças, pareceres ou laudos. Para os administradores e empresários serve como um referente para a substituição das demandas no poder judicial.
  1. No ano de 2013, com a evolução e complexidade das prova periciais contabilísticas nas demandas judiciais, exigiu-se uma obra que tratasse da perícia contábil com um foco nos aspectos científicos e filosóficos, surgindo então este novo livro: com o título: Filosofia Aplicada a Contabilidade, 2013, com 146 páginas, o qual representa uma visão mais avançada da perícia contábil. Inclusive, esta obra, contempla comentários sobre deontologia e diceologia.
  1. Em 2013, lançamento da obra: Exame de Suficiência em Contabilidade – Contabilidade de Custos, com 84 páginas. Esta obra foi especialmente desenvolvida para atender às exigências do programa do exame de suficiência à prova de bacharel em ciências contábeis, fixado pelo Exame de Suficiência 01/2010 do Conselho Federal de Contabilidade.
    Contemplando exercícios e testes aplicados pelo CFC nos últimos exames de suficiência.
    Os gabaritos com as respostas das questões propostas completam este excelente referencial de estudo acadêmico-profissional.
  2.  Também em 2013, lançamento da obra: Fundo de Comércio & Lucros Cessantes na Lei do Inquilinato, Aspectos da Prova Contábil –  Voltado ao Judiciário e à Arbitragem    – Mensuração Monetária em: – Contratos não residenciais – Postos de combustíveis – Shopping Centers – Comércio – Indústria, com 132 páginas. Esta obra busca concentrar a maior quantidade possível de informações à valorização do Fundo de Comércio aplicadas à Lei do Inquilinato. Com isto objetiva-se nutrir a formação de uma melhor jurisprudência e de procedimentos periciais, quiçá, de vanguarda, e em especial, ser um referente aos profissionais que buscam como filosofia de trabalho a equidade, a isonomia, a independência e a imparcialidade de juízo acadêmico e científico.  O foco central é semântico e de amplo aspecto do Direito Contábil, e tem a pretensão de provocar uma ampla e irrestrita percepção e reflexão sobre o tema abordado: Fundo de Comércio frente à Lei 8.245/91, ressaltando que não se pretende esgotar as pesquisas, mas apresentar uma contribuição para um repensar dos contabilistas em relação aos procedimentos de avaliação do Fundo de Comércio, buscando prestigiar e valorizar a informação contábil.
  1. Em 2014, lançamento da obra: Produção de Provas na Arbitragem, com 200 páginas. Esta obra foi desenvolvida especificamente para a formação de árbitros, contadores, administradores, economistas, engenheiros e demais profissionais que trabalham na arbitragem. O livro destina-se aos profissionais que trabalham com a arbitragem e os seus meios de provas, em decorrência da sua forte característica de cientificismo, sendo indicada como um guia geral de fundamentações, quer seja pela sua força doutrinária de interpretações da Lei de Arbitragem, quer pelo fator da metodologia e de argumentações. É indicado também como um referente de amplo aspecto na implantação de um programa de aperfeiçoamento ou desenvolvimento de programas de educação continuada para os profissionais da arbitragem, podendo ser aplicado às altas fundamentações científicas. É recomendado para ser usado como um manual geral de arbitragem, perícia e fundamentações científicas nas várias formas possíveis de litígios que envolvem os bens e direitos patrimoniais disponíveis.

          Atualizei as seguintes obras do Prof. Dr. Antonio Lopes de Sá:

  1. Em 2012, atualização da obra do Prof. Dr. Antônio Lopes de Sá, Fundo de Comércio – Avaliação de Capital e Ativo Intangível – Doutrina e Prática. 3. ed. com 416 páginas.
  2. Ainda em 2012, atualização da obra do Prof. Dr. Antônio Lopes de Sá, Fundamentos da Contabilidade Geral – Introdução ao Conhecimento Prático e Doutrinário da Ciência Contábil Moderna – Com Referências Relativas à Reforma das Sociedades por Ações – Lei 11.638/07 e Lei 11.941/09. 4. ed. com 392 páginas.                
  1. Em 2014, atualizei a obra: Normas Internacionais e Fraudes em Contabilidade: Análise Crítica Introdutiva – Geral e Específica. 2. ed. com 258 páginas. Nesta atualização da importante e elevada doutrina estão sendo preservados todos os ensinamentos da mais importante corrente doutrinária, o “neopatrimonialismo”, e as sólidas e clássicas fundamentações do Prof. Dr. Antônio Lopes de Sá, portanto, as atualizações decorrem apenas de mudanças na legislação, jurisprudência ou semântica.
  1. Também em 2014, atualizei a obra: Tecnologia Contábil Contemporânea. A Contabilidade Pós-Moderna. ed., com 264 páginas. 
  1. Ainda em 2014, atualizei a obra: Moderna Análise de Balanços ao Alcance de Todos. 3. ed. com 314 páginas.

    E para encerrarmos os comentários sobre este importante período da nossa história, destacamos novamente a importância do livro: Prova Pericial, que foi a primeira doutrina, e que atualmente está sendo utilizado com um manual de referência geral para os peritos em contabilidade, pois aborda os mais variados aspectos da perícia e do perito. Além de registrarmos os nossos sinceros agradecimentos as importantes críticas construtivas da Prof.ª Solange A. Petrenco e aos meus amigos leitores, professores, advogados, Juízes e peritos, que tiveram uma efetiva participação neste processo de espancamento científico, e que com isso, em muito contribuíram para esta história de constantes buscas, investigações e contribuições doutrinárias para as soluções de perícias contábeis.

Publicado em 22/08/2014.

Impugnações Periciais Contábeis de Ordem Geral

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog

 

 Resumo:

     Apresentamos uma brevíssima exposição sobre o conceito das impugnações de perícias de ordem genérica, buscando com isto contribuir com a formação de um pensar contemporâneo lastreado na equidade. Nomeadamente na busca por meio de um raciocínio lógico, as explicações e interpretações dos fenômenos vinculados com as inspeções. A justificativa didática deste tema decorre da necessidade da educação permanente dos peritos e da necessidade de se desenvolver um percurso de aprendizagem em torno do tema: inspeção pericial.

 

Palavras-chaves: Impugnações de ordem geral. Perícia.

 

Desenvolvimento:

     O objetivo didático do tema deste artigo é desenvolver um pensar pela via da educação permanente dos peritos em torno do tema, e para tal, apresentados a seguinte contribuição:

O fato de um laudo pericial contábil, ou parecer juntado na inicial ou na contestação por força do CPC, art. 427, ser impugnado por razão de ordem genérica, não deve ser fator preocupante. Faz parte do contraditório, é uma manifestação contrária, pela parte que se considerou prejudicada, que invoca o “direito de espernear”, jus sperneandi, que, às vezes, além de ser usado, é também abusado, quando há falta de lógica para argumentações científicas.

E nesta ambiência, avulta a filosofia. A filosofia surge com a curiosidade e intenção de ampliar incessantemente a compreensão da realidade e desenvolve-se com o espanto do ser humano em suas descobertas que o levam à investigação e a procura da sabedoria pura. Sendo que a sabedoria contábil legítima está abrigada na teoria pura da contabilidade.

    As “argumentações genéricas” são as alegações com falta de quaisquer elementos concretos mínimos de fundamentação, pois um simples inconformismo ou reprodução das expressões ou dos termos legais expostos em normas legais, divorciada dos fatos concretos ou baseada em meras suposições, não é suficiente para fazer uma contraprova, tendo em vista que o dispositivo legal do contraditório e da ampla defesa, não admite conjecturas. É indispensável que um litigante, quando da prolação de seu inconformismo ou de sua denúncia faça referência aos requisitos probantes de seu convencimento, como também fundamente a sua opinião em elementos concretos constante dos autos. Como sabido, em juízo e em especial na perícia contábil, a verdade deve ser demonstrada e provada, por se tratar de uma lógica que exige prova pré-constituída da alegação, não sendo suficiente, para tanto, a simples alegação genérica para justificar um inconformismo. Em síntese as argumentações genéricas são as que a parte deixa de aportar aos autos elementos de convicção sobre possível inexistência ou existência de um fato, pois não bastam meras alegações genéricas, imprecisas e infundadas para o acolhimento de petição ou manifestação.

Em uma impugnação verdadeira, a qualidade da fundamentação e o detalhamento do parecer do perito assistente fazem diferença quando estão em foco a segurança, a clareza e a fidelidade da prova. A fundamentação não quer dizer quantidade de laudas, pois, uma grande quantidade de páginas, não significa valor científico.

E por derradeiro, uma coisa é uma argumentação científica para efeitos de produção de prova contábil e outra, são as argumentações de ordens genéricas feitas por sofistas contábeis[1].

 

[1] SOFISTA CONTÁBIL – é aquele profissional que usa de sofismas em suas argumentações, que vertem de uma provável sensação imaginária, percebida pelo sofista, sem que tenha havido estímulo científico externo comprovado, por repetidas experiências, e, além disto, o sofista usa e abusa da retórica, da eloquência e da gramática nas suas afirmações. Tergiversar é comum ao sofista. O sofista é a pessoa que domina a arte de apresentar o erro com cara de fato correto; a mentira com a cara de verdade.

 

Publicado em 28/07/2014.

Quesitos e Prova Pericial

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog

Resumo:

     Apresentamos uma breve análise sobre a categoria ‘quesitos’ em demandas judiciais ou arbitrais vinculadas a prova dos atos ou fatos em disputa. Tendo como referente à diferença entre a intenção das perguntas do condutor da demanda e dos litigantes.

Palavras-chaves: Quesitos. Perito.

 

Desenvolvimento:

    O Juiz ou os árbitros quando efetuam quesitos para os peritos responderem, buscam pela sua independência e imparcialidade a essência da matéria técnica ou científica, pela via da verdade real, se possível, se não a verdade formal constante dos autos para poderem julgar com equidade.

    Diferente destes objetivos dos juízes e árbitros, temos os interesses econômicos e estratégias das partes, que se materializa nos quesitos efetuados pelos litigantes. Estes quesitos, quando apresentados, presume-se que as partes já sabem ou deveriam saber a resposta, pois, as respostas destes quesitos buscam convencer o julgador, da veracidade de suas teses e das provas carreadas aos autos, quer sejam estas alegadas na inicial ou na contestação. Não aceitar o fato de que aos litigantes, já sabem as respostas de suas perguntas e admitir a possibilidade das partes deliberadamente se proporem a correr o risco de se fazer prova contra si mesmo, por desconhecer os fatos e provas constantes dos autos.

    Pois, em decorrência da lógica, ninguém faz uma pergunta, cuja resposta será prejudicial ou contrária às argumentações que se defende nos autos. Diante deste brocardo, avulta a importância de se consultar um perito antes de se propor a ação.E mais do que isso, a inicial e a contestação, em relação aos assuntos científicos ou técnicos,devem estar necessariamente lastreadas em pareceres científicos.

    É coerente pensar que os pareceres apresentados pelos litigantes, são o amparo à dialética e a formulação dos quesitos com o mínimo de segurança em relação às respostas que se esperam. Fazer quesitos não é jogar a esmo uma isca para ver o que é possível pescar, e após a pescaria decidir o que fazer com o peixe, se for bom comer, se for ruim devolver ao rio; perguntar o que não devia, implica em expor nos autos o que não se queria.

    Por um motivo de coerência, ética e lógica processual, se existe ignorância em relação ao assunto deve-se consultar um perito para conhecer o assunto antes de apresentar nos autos as perguntas, aliás, antes mesmo de se propor a ação ou assumir o ônus da defesa.

    Naturalmente que para os quesitos, cuja resposta dependa de documentos e informações, as quais não estão em poder de quem fez a pergunta e não foram apresentadas pela parte adversa, ou que possam ter uma interpretação polissêmica ou ambígua que venham a resultar em infindáveis esclarecimentos ou que se distanciem dos pontos controvertidos. Admite-se a hipótese de um desconhecimento prévio da resposta.

    Também por uma questão de lógica, não existe a figura da ignorância,em relação às provas e fatos anteriormente citados, e nem os quesitos foram elaborados por advogados inexperientes ou ingênuos. Salvo erro justificável, trata-se de prováveis indícios de interesses difusos, que quiçá, visem protelar o andamento do feito, ou que busquem inviabilizar o laudo, ou criar embaraços à perícia, ou outro efeito oculto e difuso, como produzir a exaustão emocional da parte adversária para se viabilizar uma acordo com bases mais vantajosas.

    Até prova em contrário, este signatário acredita que não existe operador do direito, ou seja, advogado ingênuo e despreparado para a atividade, pois esse, na hipótese de existir, não passaria pelo rigoroso exame de ordem e crivo do mercado, assim como acredita que o direito não é uma ciência, e sim uma arte, a nobre e robusta arte da dialética e retórica; e que a justiça é uma utopia, pois não tem dúvida que existe justiça somente entre iguais, e os homens não são iguais em suas habilidades, experiências, conhecimentos e forças argumentativas, portanto, a justiça é um ideal que se busca desde os primórdios da humanidade.

     Ainda no âmbito da lógica, não se admite pseudoperito, não concebo que o perito, profissional que responderá aos quesitos, não seja um crítico. Pois, é quem com autoridade científica se pronuncia sobre o assunto, logo, com conhecimento em profundidade e maior que a dos litigantes, dos advogados e dos julgadores, pois se espera, presume-se, que um perito tenha grande conhecimento científico sobre o assunto em que se manifesta dizendo a verdade.

    E os peritos assistentes, que são os contratados pelas partes, devem no devido espaço de tempo, prestar contribuições adicionais às conclusões do perito, e se for o caso, demonstrar erros do perito do Juiz ou do árbitro, apresentado as respostas corretas, com as devidas fundamentações científicas.

    O conhecimento de um perito contador crítico é normalmente o dos doutrinadores ou dos especialistas. Pois, tem o dever de comentar um certo ato administrativo ou fato patrimonial, apontando o que há de bom e verdadeiro, as falhas ou pontos obscuros, e para tal, é necessário se conhecer profundamente o assunto, pois, essa análise depende de uma comparação com um referente. Criticar não é falar bem ou mal, não é um mero “achismo” baseado em valores pessoais, está, além disso, já que o crítico, logo, o perito deve conhecer profundamente o tema.

   O conhecimento sobre o tema é vital para ancorar uma crítica, quando se critica os atos administrativos ou fatos patrimoniais, o crítico deve conhecer profundamente as teorias, objetos, objetivos, valores e finalidade envolvidas, para então expor todos os pontos do tema “quesitos analisados”, sejam positivos ou negativos, e após, levar os utentes da perícia a uma reflexão para que estes tirem uma conclusão com lastro científico.

    E por arremate, os direitos aos quesitos são uma garantia inseparável e inalienável a ampla defesa e ao contraditório.

Publicado em 26/06/2014.

O Contraditório Técnico Contábil

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog

  

Resumo:

     A pesquisa tem por fim contribuir com o que é mais precioso para o judiciário e para a arbitragem em termos de prova pericial, o contraditório técnico contábil, demonstrando–se, o exercício de contradizer para prevalecer à verdade científica, em relação ao auto de inspeção e por conseqüência, ao que se discute nos autos, tendo como base a ciência da contabilidade e os usos e costumes da convivência entre perito, concomitantemente a Hermenêutica e a Epistemologia voltados à elaboração de uma ampla defesa.

 

Palavras-chaves: Contraditório Técnico Contábil. Ampla defesa. Auto de inspeção. Princípio do contraditório, inciso LV, art. 5º da Constituição Federal.

 

Desenvolvimento:

     O contraditório técnico é o que temos de mais caro ao judiciário e a arbitragem, representa o procedimento de espancamento científico, o qual consiste em dissipar os pontos controvertidos difusos e resolver os necessários à convicção de um Árbitro ou do condutor judicial, com o rigor próprio da ciência que faz procriar a vigorosa prova, certeza jurídica contábil.

    A presença dos assistentes técnicos no ato de inspeção, ou seja, no da realização da perícia é fundamental para a garantia dos princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurando as partes o direito de se manifestar sobre as provas, de contraditá-las e, em especial, de discutir e questionar os argumentos e embasamentos técnicos em que se fundamentaram a inicial, a contestação, e possivelmente as respostas do perito oficial.

    Permitir o acesso no curso da prova pericial é o procedimento adequado dos peritos nomeados pelo Juízo e pelo Árbitro em relação aos peritos assistentes indicados pelas partes, dando-lhes ampla participação no auto de inspeção contábil que é a parte dos autos onde se registra a inspeção física, vistoria e exame realizado pelo perito.

    O auto de inspeção funciona como um instrumento de controle da estrutura da prova pericial contábil, é onde se registra tudo aquilo que diz respeito aos elementos probantes, por ser o meio de verificação que visa possibilitar o contato direto do perito com a coisa a ser verificada, a fim de se apurar a verdade real com base no princípio da epiqueia contabilística. O auto de inspeção representa a parte do processo onde são avaliadas de formas circunscritas e sistemáticas as provas, identificando a veracidade das alegações e contestações, serve para se avaliar as provas como um todo de maneira sistemática. As conclusões destes autos servirão para motivar a decisão do Juiz, ou do Árbitro, ou do Tribunal Arbitral. Não se confunde a categoria auto, parte de um processo, com a categoria autos, que é toda a composição de um processo composto por vários auto.

    O admirável princípio do contraditório está previsto no inciso LV, art. 5º, de nossa Constituição e permite a igualdade de oportunidade técnica científica entre as partes para apresentar argumentações e de contradizê-las. Esse é um precioso procedimento dialético entre os técnicos indicados pelas partes, naturalmente estamos discorrendo do contraditório técnico contábil, da verdade científica, e não de defesa ou acusação que é uma atividade de advogados.

    A oportunidade ao contraditório técnico garante a imparcialidade do Juiz ou do Árbitro na valoração daquilo que foi logicamente revelado no auto de inspeção, o que está em sintonia com as garantias fundamentais do processo justo.

    Um auto de inspeção regido pelo contraditório técnico e pela ampla defesa possui característica de equidade por propiciar que o réu e o denunciante participem das verificações contábeis cumprindo-se assim a função social da prova, pois legitima a decisão e respostas do perito nomeado pelo condutor do processo. E para tal, deve ser observado um método científico como o do raciocínio contábil.

    Cabe assinalar que não é a mera observância do procedimento pelos assistentes que legitima as decisões do perito oficial, mas sim, a efetiva participação destes na evidenciação da verdade científica. Inclui na participação dos assistentes, o ato de revelar, entregar e discutir com o perito oficial, fundamentações doutrinárias, cálculo e mensurações monetárias, enfim, demonstrar as razões contábeis de seu convencimento, em relação aos pontos contábeis controvertidos. Esta efetiva participação dos assistentes, salvo melhor juízo, deve ocorrer durante o ato formal da instalação da perícia e na presença do assistente da outra parte.

    Trata-se, portanto, de uma exigência prévia, baseada no conhecimento científico do tema em discussão, para o pleno exercício da atividade do contraditório e da ampla defesa técnica, sendo utilizados para as fundamentações, fatores consuetudinários, as doutrinárias, e os conceitos pautados em pesquisas bibliográficas de doutrinas contabilísticas.

    A instrução probatória adquire características particulares, uma vez que a iniciativa probatória incumbe preponderantemente às partes. E ao perito oficial, e aos assistentes o ato de inspecioná-las e não de produzi-las, sendo que o Juiz ou o Árbitro exerce apenas a função de destinatário da prova, cabendo a eles velar pela igualdade e paridade de armas[1] das partes.

    O princípio da paridade de armas é uma garantia fundamental, por permitir as partes durante a guerra processual, a igualdade no uso de armas, ou seja, todo ato que é produzido por meio do processo. Como exemplo, a instalação da perícia, a coleta de provas, ou uma inspeção, caberá às partes o direito de se manifestar, discordando, aceitando, ou até mesmo modificando os fatos e o direito alegado pela outra parte, de acordo com a independência de juízo e conveniência, desde que isto não seja feito de má-fé ou com a intenção de retardar um feito, ou simplesmente tergiversar[2].

    O normal e lógico é que a ampla defesa e o contraditório surjam antes da demanda, com a participação de contadores na mensuração das provas e aferições econômicas, societárias, contábeis e financeiras do patrimônio envolvido na possível disputa, ou seja, a lógica das investigações contabilísticas. E nesta fase são elaborados os pareceres para embasar cientificamente a inicial (a ampla defesa) e após a citação, também temos outro parecer, para embasar cientificamente a contestação (o contraditório).

    Vital é a participação dos assistentes em demandas, pois, além dos pareceres, da escolha das provas a serem carreadas aos autos, temos a formulação de quesitos, que é uma atividade bastante complexa, uma vez que quem pergunta deve saber a resposta. Os peritos assistentes à luz do contraditório técnico e da ampla defesa têm a função de guardiões das premissas[3] científicas contábeis necessárias à conclusão da perícia contábil, pois as provas estão ligadas ao pedido judicial ou a sua negação.

   O essencial a um justo processo[4] é que as partes tenham condições de se contrariarem no âmbito técnico científico contábil, logo, não basta um advogado, é primordial a participação de um contador versado nas questões vinculadas a ciência da contabilidade. Portanto, uma inspeção pericial contábil, onde uma das partes não possa contar com o auxilio de um contador, fica ela nesta fase violada, no que é mais caro, ou seja, mais precioso à justiça, o acesso a um amplo e irrestrito contraditório, portanto, se não existe o contraditório técnico, o processo fica maculado pela inconstitucionalidade[5], pois o contraditório foi maculado e sepultado nas profundezas da ilegalidade.

    Com a evolução da ciência da contabilidade e das garantias individuais e por via de consequência do direito, a confissão deixa de ser a probatio probatissima, ou prova absoluta, passando a ter valor relativo sendo indispensável o seu confronto e cotejo com as demais provas carreadas aos autos, para se verificar se existe compatibilidade e coerência, e por essa visão, defendem o que está pacificado que pari passo com a confissão, avulta a mais robusta das provas científicas, a “viripotente” das provas que é a prova técnica, pois, se baseia em ciência e no espancamento científico pela via do contraditório, é a prova por excelência. A rainha das provas é a pericial contábil, inibir o direito ao contraditório técnico, e a esta prova é um flagrante ato de uma anticonstitucionalidade. Obstar o direito ao contraditório técnico, não sei quantas vezes isso é inconstitucional ou interminável, pois fere vários princípios da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, podemos citar alguns:

  • Princípio da legalidade (art. 37 da CF);
  • Princípio da publicidade e eficiência (art. 37 da CF);
  • Princípio da moralidade (art. 37 da CF);
  • Princípio da paridade de armas (inc. LV, art. 5º da CF);
  • Princípio da igualdade – isonomia (caput do art. 5º da CF);
  • Princípio da liberdade (caput do art. 5º da CF);
  • Princípio da ampla defesa (inc. LV, art. 5º da CF);
  • Princípio do devido processo legal (inc. LIV, art. 5º da CF);
  • Princípio do contraditório (inc. LV, art.5º da CF);
  • Princípio da cidadania (inc. II, art. 1º da CF);
  • Princípio da dignidade da pessoa humana (inc. III, art. 1º da CF);
  • Princípio da defesa do consumidor (inc. XXXII, art. 5º da CF e inc. V, do art. 170);
  • Princípio do direito de petição em defesa de direitos (inc. XXXIV, art. 5º da CF).

    Não se deve admitir ou tolerar, decisões interlocutórias[6] ou sentenças que desrespeitem princípios vitais conquistados e necessários à sociedade e a segurança jurídica. Portanto, arguir nas preliminares o direito ao contraditório técnico é um bom caminho para evitar que preceitos basilares constitucionais não sejam respeitados, logo, tal preliminar e pedido específico ao contraditório deve ser estudado e requerido para se evitar uma afronta à Carta Magna. E se for o caso, provocar o Supremo Tribunal Federal para se pronunciar a respeito, pois cabe ao Supremo, em última estância, se pronunciar sobre as questões constitucionais.

    Um Estado Democrático significa, acima de tudo, uma participação aos litigantes com garantia à igualdade de oportunidades, o que é materializada pela efetiva disponibilidade da paridade de armas durante a guerra entre o demandante e o demandado. E se a todos é permitido e garantido o acesso à justiça por força do inciso LV, art. 5° da CF, nele incluído a ampla defesa, o contraditório, além dos recursos a ela inerentes, é obvio e evidente que cabe ao Estado, garantir a todos os que não possam pagar, um perito assistente com formação em contabilidade e conhecedor da métrica em litígio.

    É importante que o perito, o Juiz e os Árbitros respeitem e privilegiem a importância do “princípio do contraditório técnico”, uma vez que este traz como consequência, a equidade pela igualdade[7] dada às partes para usarem tais armas, pois possibilita a ambas a produção de provas e argumentações, em idênticas condições. Portanto, o melhor procedimento jurídico para se obter a verdade é a contraposição das teses das partes, por meio da perícia pela via do exame cruzado onde as partes formulam suas questões, que após deferidas, são submetidas ao perito e assistentes, representa a mais fulgente segurança ao contraditório em termos de objeto probatório. É importante ressaltar que das provas obtidas junto com a inicial ou com a contestação, ou até mesmo no curso da demanda, somente as que efetivamente passaram por um controle do contraditório são válidas, e podem ser consideradas na sentença.

    A perícia contábil na esfera judicial ou arbitral envolve um grupo de contadores peritos, pelo menos três: o do Juízo/Árbitro, e no mínimo dois assistentes indicados pelos litigantes. Tal possibilidade pode ensejar opiniões às vezes incongruentes, e para evitar tal fato, o Conselho Federal de Contabilidade editou normas gerais sobre a questão ética, definindo os limites gerais, e essas por serem gerais, e vinculados também a auditores e contadores, com a devida máxima vênia não oferecem proeminência deontológica especializada na perícia contábil. Motivo pelo qual, sugerimos estudo do Código Deontológico da perícia contábil[8], lembrando que a intensa polêmica que se trava nas demandas em torno de estudos e aferições de patologias e métricas contábeis, repousa basilarmente no desconhecimento das teorias contábeis, tais como, o neopatrimonialismo e a teoria pura da contabilidade, entre outras, fato que complica ainda mais o efetivo exercício do contraditório técnico contábil.

[1] O princípio da paridade de armas verte da CF, art. 5°, inc. LV, visto que “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”; é ele que garante a ampla defesa do acusado. O direito à contradição é inerente ao sistema do devido processo legal, onde as partes possuem plena igualdade de condições, e aquela parte que abre mão do direito de paridade de armas, poderá sofrer o ônus de sua inércia no curso do processo probatório relativo ao auto de inspeção.

[2] Tergiversar – para o ramo da perícia contábil, tem o sentido de falta de lealdade dos litigantes, que estão apresentando ou utilizando de evasivas, ou subterfúgios. É, portanto, uma apresentação, oral ou escrita, na qual a parte que tem o dever de informar, apenas ladeia os fatos sem abordá-lo diretamente. HOOG, Wilson Alberto Zappa. Moderno Dicionário Contábil: da Retaguarda à Vanguarda. 7. ed. Curitiba: Juruá, 2012. p. 361.

[3] A partir das premissas é possível, por meio de uma dedução, alcançar a conclusão lógica dos fatos narrados.

[4] A observância de um processo justo tem por finalidade criar condições de uma decisão justa. O direito ao processo justo envolve necessariamente o exame das provas e sua legalidade, sendo que nesse viés temos o estudo dos direitos fundamentais processuais. O direito de contradizer tecnicamente a matéria, salvaguarda em tese o jurisdicionado de surpresa quanto às alegações de fato constantes de suas arguições, com o propósito de que não sejam afastadas as falácias pelo órgão jurisdicional.

[5] Uma decisão judicial é considerada inconstitucional quando ela fere uma norma ou preceito da Constituição Federal. Inconstitucional é qualquer ato, ou efeito da sentença que fere a Constituição do país. Como por exemplo: não se pode inibir o contraditório técnico contabilístico, isso é cercear um direito constitucional. A inconstitucionalidade é um fenômeno que consistente numa valoração oposta a valores essenciais, oposição esta que implica em afrontar direitos. As questões de inconstitucionalidade devem ser solucionadas por um controle de constitucionalidade que vai afastar sentenças nulas, pois, as sentenças que violam a Constituição devem ser excluídas, afastadas ou anuladas, porque representa uma negação à Constituição da República Federativa do Brasil. Desse modo, a construção da justiça tem como alicerce a Constituição.

[6] Decisão interlocutória – é um dos atos processuais praticados pelo Juiz no processo, que decide uma questão incidente, sem dar uma solução final à lide proposta em juízo.

[7] O princípio da igualdade está intimamente ligado ao princípio da imparcialidade. Salientamos que falar em perito imparcial é quase um pleonasmo, já que situação deve ser inerente ao perito e a sua imparcialidade, pois é condição essencial a um processo justo, um perito imparcial e independente.

[8] HOOG, Wilson Alberto Zappa. Código Deontológico da Perícia Contábil. http://www.zappahoog.com.br/artigos/C%C3%B3digo%20Deontol%C3%B3gico%20da%20Per%C3%ADcia%20Cont%C3%A1bil.pdf

Publicado em 08/08/2014.

Perícia Contábil e a Inspeção das Provas

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog

Resumo:

     Apresentamos uma breve análise da inspeção contábil em procedimentos judiciais, para tal será observado os principais aspectos vinculados ao ônus da prova.

 

Palavras-chaves: Perícia contábil. Prova pericial. Ônus da prova.

 

Desenvolvimento:

     A filosofia contabilística busca por meio de um raciocínio lógico demonstrar a interpretação da composição de uma inspeção pericial contábil, a qual se inicia com a instalação da perícia contábil.

    Segundo o CPC, art. 333, o ônus da prova cabe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito; ao réu quanto ao fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

    O CPC prevê no art. 302, que cabe ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial, pois podem ser presumidos como verdadeiros os fatos citados na peça vestibular e não impugnados especificamente pelo réu.

    Assim, entendemos que, se consideramos o art. 427 do CPC, o litigante, quando da inicial, pode constituir a prova, parecer técnico ou requerer prova pericial para embasar com um preciso e claro laudo suas alegações, essa regra também vale para o réu quando da contestação das alegações do autor.

    Destacamos o fato de que não cabe ao perito produzir as provas, e sim, examinar as provas produzidas pelos litigantes durante a instrução da ação. Devendo as partes observar o art. 396[1] do CPC. E neste sentido temos a inteligência da decisão[2] do Juiz Federal Dr. Nicolau Konkel Junior, conforme segue:

 (…) Questões de natureza jurídica não devem ser dirigidas ao perito, pois são de atribuição exclusiva do magistrado, o que também ocorre em relação a valoração da prova. (…) Não sendo atribuição do perito produzir a prova ou se manifestar quanto à habilidade do documento para provar eventual alteração. O ônus de produzir a prova é das partes, enquanto que a sua valoração cabe ao magistrado. (…) A própria produção da prova que está a cargo das partes e não do perito que não pode ser compelido a assumir a tarefa de detetive em favor das partes.

     Uma inicial, sem os documentos de provas dos atos e fatos contábeis alegados no pedido ou na defesa, podem ter consequências, como de que estas peças se tornem inócuas, pela falta legal da vontade de agir. Presume-se que é extemporânea a apresentação de quaisquer documentos depois de encerrada a etapa da instrução processual.

    A inércia das partes em apresentar os documentos contábeis comprobatórios dos atos e fatos alegados permite que se conclua que não houve tais atos ou fatos.

    Excetuando os casos especiais, tais como, ordens judiciais para a apresentação ou exibição de documentos que não se encontram em poder da parte, o comportamento de uma das partes, voltado a apresentação extemporânea de documentos diretamente ao perito, apartado da inicial e da contestação, sem que estes documentos sejam submetidos ao contraditório, é uma ofensa ao devido processo legal, na medida em que isto pode induzir a uma subversão ao procedimento da perícia.  E neste sentido temos: o comportamento das partes, revelado através dos atos que praticam e das atividades que omitem no curso do processo, é fato jurídico que pode apresentar relevância probatória [3].

   O que vale dizer: a conduta que – encarada pelo juiz como fato processual – sirva de indício e propicie, mediante o emprego de critério lógico-dedutivo, uma conclusão acerca de questão importante ao equacionamento do litígio[4].

    A qualidade do serviço do perito faz diferença quando estão em foco a segurança, a clareza e a fidelidade da prova.

    Um dossiê contábil probante representa uma coleção de documentos e informações referentes a uma prova de um fato ou ato patrimonial que se pretende demonstrar. Este conjunto de documentos e informações é útil à elaboração dos quesitos, bem como ao preparo e formação de um laudo ou de um parecer contábil.

    A categoria “dossiê” é muito usada no sentido de “relatório” sobre alguém ou sobre algum fato. Este relatório, ou seja, este dossiê pode conter informações probantes a favor ou contra, logo, documento sério e idôneo; ou pode ser simplesmente uma falácia que foi entranhada aos autos, se partiu de premissas[5] falsas e elaborado por um sofista contábil[6]. Dossier ou dossiê é um conjunto organizado de documentos que contém informações relativas a um determinado assunto, processo, ou pessoa, que não pode ser usado como instrumento para tergiversar[7].

    O presente artigo tem como referente o nosso livro: Prova Pericial Contábil, 10 edição, 2012, tomo 6.2.

[1]Art. 396 – Compete à parte instruir a petição inicial (art. 283), ou a resposta (art. 297), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações.”

[2]  Ação Monitória em trâmite na Vara Ambiental da Justiça Federal, Curitiba/PR.

[3] RIGHI, Ivan. Eficácia Probatória do Comportamento das Partes. Revista da Faculdade de Direito da UFPR, volume 20/1981. Disponível em: ojs.c3sl.ufpr.br/ojs2/index.php/direito/article/download/8855/6165.

[4]  Idem, Ibidem.

[5] PREMISSA – (Do lat. praemissa) – Ideia ou fato inicial de que se parte para formar um raciocínio ou um estudo. São fatos ou proposições; a maior é o predicado da conclusão e a menor é o sujeito da conclusão, da teoria do silogismo apresentada por Aristóteles em Analíticos Anteriores, que serve de base à conclusão de um raciocínio. Um argumento contábil pode ser chamado de premissa e as conclusões destes argumentos são deduzidas a partir das investigações das premissas. E caso uma premissas seja falsa, então a conclusão também será falsa. Se a hipótese da premissa for verdadeira, então a conclusão é verdadeira. Aristóteles explicou as argumentações da lógica perfeita, que são constituídas de três proposições declarativas que se unem de tal forma que, a partir das duas primeiras, chamadas de premissa, é possível deduzir uma conclusão. Como exemplo, temos: todo homem é mortal; Aristóteles é homem; logo Aristóteles é mortal. Portanto, as premissas são dois juízos que precedem a uma conclusão. (Analíticos Anteriores é um texto do filósofo grego Aristóteles, de Estagira. É composto por dois livros. É um dos textos mais importantes para quem estuda A lógica. O livro I trata especificamente da teoria do silogismo; o livro II trata das propriedades do silogismo, falsas conclusões e raciocínios próximos do silogismo).

[6] SOFISTA CONTÁBIL – O sofista contábil é aquele profissional que usa de sofismas em suas argumentações, a qual verte de uma provável sensação imaginária, percebida pelo sofista, sem que tenha havido estímulo científico externo comprovado, por repetidas experiências e, além disto, o sofista usa e abusa da retórica, da eloquência e da gramática nas suas afirmações. Tergiversar é comum ao sofista. O sofista é a pessoa que domina a arte de apresentar o erro com cara de correto: a mentira, com a cara de verdade.

[7] TERGIVERSAR – para o ramo da perícia contábil, tem o sentido de falta de lealdade dos litigantes, que estão apresentando ou utilizando de evasivas, ou subterfúgios. É portanto, uma apresentação, oral ou escrita, na qual a parte que tem o dever de informar, apenas ladeia os fatos sem abordá-lo diretamente.

Publicado em 26/05/2014.

Presunção como Meio de Prova

Prof. Me. Wilson Alberto ZappaHoog

Resumo:

     Apresentamos uma breve análise sobre a categoria presunção, como meio de prova em demandas judiciais ou arbitrais, vinculadas ao convencimento do julgado em relação à prova dos atos ou fatos em disputa.

 Palavras chaves: Sistemologia de uma prova por presunção. Presunção. Presunção relativas (juris tantum). Presunção absolutas (jure et de jure). Presunção legal (iuris praesumptionem). Presunção homem (hominis).

 

Desenvolvimento:

    A filosofia busca por meio de um raciocínio lógico demonstrar as explicações e interpretações da presunção, como meio de prova em disputas judiciais ou arbitrais. E esta forma de prova, a presunção, é em relação a fato jurídico.

   Um fato jurídico é todo o acontecimento de origem (fato) natural[1] ou humano[2], capaz de criar, conservar, modificar, ou extinguir relações, negócios ou situações jurídicas, portanto, tudo o que gere consequências jurídicas. Motivo pelo qual se torna deveras importante abordarmos a sistemologia de uma prova por presunção[3]. Entende-se por sistemologia de uma prova por presunção, a forma lógica e racional de se estudar a dinâmica de todo o sistema probante levados aos auto de inspeção, e a sua relação entre várias formas de provas admitidas, isto é, estudar as estruturas e conteúdo dos indícios e as suas finalidades e expressões qualitativas e quantitativas, a fim de se obter uma verossimilhança, ou seja, uma coerência íntima dos variados indícios que compõem o sistema de provas que se vinculem com a situação descrita, quer seja na inicial ou na contestação.

   A presunção é um meio de prova processual, pelo qual se presume, pela via do raciocínio, que de um ato ou fato conhecido, conclui-se como razoável a probabilidade da existência de outro ato ou fato. E divide se em:

  • Em presunção relativa, juris tantum, são aqueles tipos que podem ser desconsideradas se existir prova em sentido contrário. Assim, o interessado na desconsideração da presunção, assume o ônus de provar o contrário, ou seja, de provar o fato contrário ao presumido;
  • Em presunção absolutas, jure et de jure, (expressão da verdade, que não admite prova em contrário) onde o julgadoraceita o fato presumido como sendo incondicional, desconsiderando qualquer possibilidade deprova em sentido contrário. Assim, o ato ou fato não é objeto de questionamento, logo, a figura de uma presunção absoluta é uma ficção legal, pois, não se presume, e sim se considera como verdade formal;
  • Em presunção legal, iuris praesumptionem,são as presunções aceitas por uma lei. Logo, toda a forma de presunção liga um ato ou fato conhecido a outro ato ou fato que servirá de fundamento a uma decisão de valoração de uma prova, portanto, parte-se de um indício, que é verossímil para se chegar a um ato ou fato que se pretende demonstrar;
  • Presunção homem,hominis, é a que se funda na experiência de vida “sabedoria”, no fato comum, ou seja, no que geralmente se atribui aoespírito de um povo, na alma coletiva, ela é utilizada por um julgador para formar sua convicção, quando esta não tem respaldo em normas jurídicas, porser este o espírito do art. 335 do CPC o qual acolhe esta possibilidade. “Art. 335. Em falta de normas jurídicas particulares, o juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e ainda as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a esta, o exame pericial.” Avulta destacar, que a presunção em matéria técnica, sempre vai depender de uma testemunha técnica, especializado neste assunto.

[1]Fato natural – são aqueles que independem da intervenção da vontade humana, decorre de um fenômeno natural, como o nascimento, que registra o início da personalidade do homem, e a morte, que põe fim à personalidade jurídica, ou ainda o caso fortuito ou força maior, como tempestades e terremotos.

[2]Fato humano– são aqueles que dependem da  da vontade humana, cujo efeitos nos quais os efeitos são resultado do livre arbitrio do ser humano, e podem ser lícitos, quando realizado em conformidade com  as normas jurídicas, ou ilícitos, quando realizado em desconformidade com o as normas jurídicas.

[3] Hoog, Wilson A. Zappa. Moderno Dicionário Contábil. 8. ed. Curitiba:Juruá, 2014.

Publicado em 05/06/2014.

A Estrutura do Capital que Forma o Estabelecimento Empresarial

Palavras-Chave: Estrutura de capitais. Estabelecimento empresarial.
Resumo:

    Apresentamos uma breve composição moderna da estrutura do capital em seus principais aspectos atuais, à luz da teoria pura da contabilidade.

Publicado em 07/05/2014.